Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
375/11.6TBOLH.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
RAZÃO DE URGÊNCIA
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: OLHÃO DA RESTAURAÇÃO - 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Com a petição inicial teria a parte, que se apresentou à insolvência, que autoliquidar a taxa de justiça devida ou juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário;
2 – Pode, todavia, limitar-se a juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário se ocorrer razão de urgência;
3 – Para que possa beneficiar do regime de excepção referido (“outra razão de urgência”, na formulação legal), não basta a invocação genérica de urgência, sendo necessário que fundamente factualmente a alegada situação de urgência.
4 – Não sendo observado o referido nos números anteriores deve a secretaria recusar o recebimento da petição.
4 – Mas, se apesar disso, a secretaria receber a petição, não deve o juiz ordenar o seu desentranhamento mas indeferi-la liminarmente.

SUMÁRIO DO RELATOR
Decisão Texto Integral:
A…, LDA., intentou apresentou-se à insolvência mas sem que, com a petição inicial, autoliquidasse a taxa de justiça inicial ou juntasse o comprovativo da concessão do apoio judiciário, tendo-se limitado a juntar cópia do requerimento do pedido de apoio judiciário que apresentara na Segurança Social e sem que tivesse pedido a citação prévia ou urgente dos RR., alegando:
“DO CARACTER URGENTE DA APRESENTAÇÃO
O presente pedido de Insolvência, pela sua própria natureza, tem carácter urgente.
A não apresentação a tribunal em tempo útil tem consequências que podem ser nefastas para a Requerente como também para os seus credores.
O pedido de apoio judiciário apresentado junto da Segurança Social pode demorar demasiado tempo a ver resposta.
Tempo esse que a Requerente e a análise do presente pedido não podem esperar.
Assim, requer-se, nos termos do n.º 4 do art. 464° do CP C, se digne deferir que a presente petição inicial seja aceite apenas com o documento comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, sendo que, caso a decisão de tal pedido seja negativa, a Requerente se compromete, nos termos da lei, a fazer o pagamento de tais taxas em dez dias desde a data de tal indeferimento.“

O Mmº Juiz indeferiu liminarmente a petição “por verificação de excepção dilatória inominada e insuprível”, consistente na falta de pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça inicial, nem junção de documento comprovativa da concessão de apoio judiciário, nem pedido de citação prévia ou urgente dos RR.

Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso.

Tendo sido invocada a nulidade da decisão recorrida, o Mmº Juiz “a quo” reapreciou doutamente a questão, concluindo pela sua não verificação e manteve o seu despacho.

Dada a simplicidade da questão, com a anuência dos Ex.mos Desembargadores adjuntos, foram os vistos dispensados.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1ª - Vem o presente recurso da douta decisão judicial que considerou indeferir liminarmente o pedido de insolvência apresentado pela Requerente.
2ª - Não se conforma a Recorrente com o despacho-sentença ora Recorrido, porquanto, aquando da sua apresentação da petição da petição inicial do pedido de insolvência, a Recorrente fê-lo acompanhar de comprovativo de envio de requerimento de benefício de apoio judiciário para os serviços competentes da Segurança Social e invocou na petição razões de urgência para aceitação da mesma.
3ª - Sucede que, o Tribunal a quo entendeu, sem mais, indeferir liminarmente o presente pedido de insolvência, por entender que a petição não se encontrava acompanhada de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
4ª - Entende a recorrente que tal petição deveria ter sido aceite com o documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, já que, na mesma petição, foi invocado o carácter urgente de tal acção e a necessidade de a mesma dar entrada em juízo, nos termos do n.º 5 do art. 467 do CPC, foi invocada uma "(...) outra razão de urgência (...)", por tal facto, deveria o tribunal a quo ter aceita e petição inicial.
5ª - Caso o tribunal a quo assim não considerasse, sempre deveria ter fundamentado não existir "outra razão de urgência", nos termos invocados do n.º 5 do art. 467º do CPC.
Não o fez.
Padece, ao ver da recorrente, tal despacho de indeferimento liminar de um vício por falta de fundamentação quanto a este ponto.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, a questão submetida à apreciação deste tribunal consiste, tão só, em saber se não tendo sido autoliquidada a taxa de justiça inicial, nem havendo decisão concedendo o pedido apoio judiciário, nem sendo requerida a citação prévia dos RR, mas alegando-se, de forma genérica, a urgência na apresentação da petição, deve esta ser liminarmente indeferida.

Vejamos então.
Estabelece o art. 150-A.º, nº 1 do Código de Processo Civil (diploma a que se reportarão os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte), na redacção que lhe foi dada pelo D­L n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que: “Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário…”.
Também o art. 467º, nº 3 determina que o “autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
Que, no caso, é exigível o pagamento pela requerente da taxa de justiça, é inquestionável face ao estabelecido nos arts. 1º e 6º do Regulamento das Custas Processuais e 447º-A, nº 1, ónus que, aliás, a recorrente não questiona.
Estabelece o actual art. 474.º, alínea f), que “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial…, quando… não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário…”, excepto se, sendo requerida a citação prévia ou urgente, faltem, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, ou se ocorrer outra razão de urgência, casos em que deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
No caso, como referido, a requerente não autoliquidou a taxa de justiça, não juntou documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e não requereu a citação prévia, tendo-se limitado a juntar cópia do pedido de apoio judiciário e a invocar a urgência da apresentação à insolvência com o único fundamento de que “a não apresentação a tribunal em tempo útil tem consequências que podem ser nefastos para a Requerente como também para os seus credores [, que] o pedido de apoio judiciário apresentado junto da Segurança Social pode demorar demasiado tempo a ver resposta[, t]empo esse que o Requerente e a análise do presente pedido não podem esperar”.
Como, claramente, ressalta desta alegação, nenhuns fundamentos, factualmente alicerçados e demonstrativos da alegada urgência, são invocados pela requerente. O abstractamente alegado, é inerente a qualquer outra situação de insolvência, o que, só por si, não constitui justificação bastante para o uso do pretendido regime de excepção.
No caso, como referido, a requerente não alega qualquer facto.
As invocadas (mas não especificadas) “consequências que podem ser nefastas” decorrentes da não apresentação em tribunal, em tempo útil, quer para a requerente da insolvência quer para os credores, eram, seguramente, do perfeito conhecimento do legislador, tanto assim que qualificou de urgentes os processos respectivos, incidentes e recursos (art. 9º/1 do CIRE) e estabeleceu prazos processuais curtos, bem como apertados prazos para apresentação à insolvência (sem cominações). Todavia e apesar disso, não instituiu qualquer regime de excepção, nomeadamente fazendo idêntica ressalva à que fez em relação ao nº 5 do nº 1, do art. 467º (art. 474º al. f)), no tocante às obrigações relativas à taxa de justiça e atrás referidas.
É certo que o art. 467º, nº 1 al. f) excepciona ao regime geral “outra razão de urgência”, sem contudo a exemplificar. Todavia, esta referência genérica não autoriza que a parte, que pretende beneficiar do regime de excepção, se possa limitar ou refugiar na invocação genérica e conclusiva, da pretensa urgência. Terá, sem qualquer dúvida, que alegar os factos e as razões concretas e demonstrativas da alegada urgência, de forma a permitir ao juiz aferir se, efectivamente, se trata de uma concreta situação de urgência legitimadora do uso do regime de excepção.

Acresce que, como bem refere o Mmº juiz no despacho em apreciou a invocada nulidade, a requerente nem sequer juntou à petição os documentos legalmente estabelecidos para que o processo pudesse prosseguir. Convenhamos que esta omissão é muito pouco consentânea com a invoca urgência no processo.
A secretaria não deveria, assim, ter recebido a petição.
Mas tendo-a recebido, o juiz não poderia determinar o prosseguimento dos autos, como pretende a recorrente.
Quanto ao procedimento mais adequado em face do indevido recebimento da petição pela secretaria, se o seu desentranhamento se o indeferimento liminar, concordamos com a opção tomada, no uso, aliás, do princípio da adequação processual ínsito no art. 265º-A.
Efectivamente, nos termos do art. 476º, se a secretaria tivesse recusado a petição inicial, poderia a A. apresentar outra ou juntar o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a confirmasse, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Ora, tendo a petição sido indevidamente recebida, as consequências para a parte não podem ser mais gravosas do que aquelas que teria não fora o “erro” da secretaria, até porque a tal se opõe o art. 161º, nº 6.
Por conseguinte, procedeu correctamente o tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente a petição, uma vez que permite à A. beneficiar do mesmo regime que teria se a secretaria não tivesse recebido a petição, previsto no art. 476º (art. 161.º, n.º 6).

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar o despacho recorrido.
3. Em condenar a recorrente nas custas.

Évora, 5.05.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
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[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.