Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA DEVER DE VIGILÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.º 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar, assentando na ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano. 2 - A presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa. 3 - As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjetiva que impende sobre quem detiver a coisa à sua guarda em responsabilidade objetiva ou pelo risco. 4 - Perante a queda do autor num balneário que lhe causou danos, deve considerar-se ilidida a presunção de culpa da entidade exploradora do campo de golfe onde o mesmo estava instalado em face das seguintes circunstâncias: - É normal nas cabines de duche o piso encontrar-se molhado, não sendo, por isso, exigível sinalização de informação aos utentes; - O local era dotado de grelhas sumiduras para drenagem de águas; - Embora o piso se encontrasse molhado, o mesmo era em pavimento antiderrapante, e por isso impeditivo de derrapagens ou escorregamentos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA, instaurou ação declarativa de condenação, contra BB, SA, que no decorrer da causa veio a ser a ser substituída por CC, SA., e contra a Companhia de Seguros …, SA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - J1), com vista à obtenção de indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de queda nas instalações da 1ª R., peticionando a condenação das demandadas a pagarem-lhe a quantia global de € 77.900,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento. Como sustentáculo do peticionado, alegou, em síntese: - No dia 31.12.2011, após ter jogado uma partida de golfe no campo de golfe explorado pela 1ª R., sofreu uma queda nos balneários, tendo fraturado o pulso; - Os balneários não possuem pavimento antiderrapante, o que propiciou o acidente; - Como decorrência da queda, sofreu dores e ficou a padecer de incapacidade parcial permanente (que estima em 10%), perdendo tempo em tratamentos de fisioterapia, tendo ainda sofrido prejuízos de natureza patrimonial, traduzidos na perda de um negócio que iria realizar e deixou de poder levar a cabo e na necessidade de recorrer ao auxílio de terceiros, nomeadamente para se deslocar; A 1ª ré havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade civil, por sinistros, através do competente contrato de seguro. Citadas as rés vieram contestar. A 1ª ré declinou a sua responsabilidade, por a instalação onde ocorreu a queda do autor estar devidamente provida do necessário piso antiderrapante e se encontrar desenhada para permitir a adequada drenagem de águas dos duches e pôs em causa os danos sofridos pelo autor. A 2ª ré, invocou a existência de algumas exclusões de responsabilidade previstas no contrato de seguro e rejeitou igualmente a responsabilidade da sua segurada, por a instalação onde ocorreu a queda do autor estar provida do necessário piso antiderrapante, manifestando igualmente desconhecer e não aceitar a matéria alegada quanto aos danos sofridos. Tramitado o processo veio a ser realizada audiência final e subsequentemente proferida sentença, pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveram as rés do pedido. * Irresignado veio o autor interpor o presente recurso de apelação no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões que se passam a transcrever:I. Nos presentes autos, conforme resulta da Douta sentença Recorrida, estava em causa, “como melhor se explicará em sede de fundamentação de direito, se ao A. cabia provar a ocorrência do sinistro, às RR. era imposto o ónus de demonstrar que no estabelecimento onde o A. teve o acidente haviam sido tomadas todas as precauções adequadas a evitar a ocorrência de acidentes e que o sinistro não ocorrera, portanto, por culpa sua. Relembre-se que nos temas da prova foi incluído um nº 5, com o seguinte teor: “5 – Apurar se tais balneários eram à data do sinistro (e ainda são) revestidos, na zona dos duches, com pavimento antiderrapante constituído por um mosaico rugoso, adequado para o fim a que se destina e cumprindo as normas de higiene e segurança exigíveis, possuindo ainda grelhas sumidoras à entrada dos duches, para drenagem de águas, e se existiam ao tempo do sinistro, afixados, avisos expressos que alertavam os utentes para o cuidado necessário a ter sempre que o piso estivesse molhado, para prevenir o risco de queda;” (…) Efetivamente, qualquer homem médio compreende que num balneário o piso pode estar molhado. O que é necessário é verificar se foram tomadas as precauções necessárias a que o estado do piso, decorrente do uso normal do local, possui condições para salvaguardar a segurança dos utentes. E, no caso dos autos, afigura-se-nos que isso foi feito. (...) II. Na aplicação do direito aos factos provados, a sentença é deficiente e incorreta, pois não tendo os RR., ora Recorridos provado, em concreto, a adoção de quaisquer precauções idóneas que pudessem prevenir/evitar o acidente que vitimou o Recorrente, é inequívoca a responsabilidade extracontratual em que incorreram. III – Desde logo, como ponto de partida, importa considerar que o regime jurídico das instalações desportivas consagra nos seus artigos 16º e 17º a necessidade das instalações abrangidas estarem tituladas com alvará de utilização, estabelecendo para as instalações existentes, o que é o caso, a obrigação de adaptação no prazo de 2 anos ( cfr. art. 16º, 17º e 31º ), não resultando dos autos que, à data do acidente, as instalações cumprissem o regime legal vigente, sendo que o ónus de alegação e prova de tal cumprimento pertence às Recorridas, não podendo, portanto, o Tribunal concluir, como concluiu, que a Entidade Exploradora cumpriu todas as precauções. III. Saliente-se que, que apesar da Ré Tranquilidade ter colocado a possibilidade do A., ora Recorrente, ter concorrido por ação ou omissão do dever de cuidado no acidente que o vitimou, não ficou provado, ainda que indiciariamente, que este tivesse omitido/atuado com culpa e/ou com violação algum dever de cuidado ou prudência. IV. RR., ora Recorridas, que, apenas lograram provar que os balneários, designadamente a cabine de duche onde ocorreu a queda do Recorrente era dotada, desconhecendo-se desde que data, de piso antiderrapante e grelhas sumidouras, o que, quanto a nós devido a erro de julgamento, foi suficiente para que o Tribunal concluísse que aquelas tinham tomado as necessárias precauções. V. Todavia, ao contrário da posição perfilhada na Douta Sentença, está, igualmente, provado (cfr. Ponto 36 dos factos provados) que a cabine de duche está desnivelada atenta a existência de um degrau, o que foi desconsiderado ou não ponderado pelo Tribunal, quando é certo que do Projeto de Portaria do Regulamento das Instalações Desportivas, reconhecido pelo Tribunal como indicativo das boas práticas de construção, decorre que os pavimentos destas instalações deverão ser planos e regulares. VI. A existência de um degrau e de piso escorregadio, não sinalizados pela Ré, Entidade Exploradora, neste tipo de superfícies e em zonas de balneário, constitui, para o homem médio um elevado fator de risco de queda, assim como a ausência do cuidado de advertir os utentes da perigosidade potencial e dos necessários deveres de cuidado, estando, aliás, provado que o acidente ocorreu, precisamente, quando, 6 - O A. ao entrar para a cabine de duche escorregou e ao cair, conforme veio mais tarde a verificar, fraturou o pulso esquerdo (resposta ao artº 7º da p.i.). VII. Acresce que, as RR. não lograram provar que fosse efetuada a manutenção do local, nem a periodicidade da sua limpeza, pelo que não afastaram a possibilidade do piso da cabine de duche estar escorregadio, conforme alegado pelo Recorrente, no momento da queda, o que atenta a intensidade e frequência de utilização (mais de 80 pessoas/dia ) é realidade mais que provável, devido até à usual utilização de sabonetes ou gel de duche e champô e óleos corporais. VIII. Na realidade, as Recorridas não alegaram ou especificaram quaisquer trabalhos de manutenção, resultando, ao invés, do Relatório de Sinistro (cfr. pág. 6) elaborado pelo Perito da Ré DD, que a Ré CC não entregou ao Perito o Registo de Limpeza do dia em questão, assim como documentos comprovativos do licenciamento/autorização de abertura e funcionamento do campo de golfe. IX. Ora, quanto ao ónus da prova, o artigo 493º do Código Civil, dispõe que, 1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, pelo que, atenta a jurisprudência supra citada, é inequívoco que constituía ónus das Recorridas, a prova de não tiveram qualquer culpa no acidente sofrido pelo A., e/ou, que aquele sempre teria ocorrido, com os consequentes danos, ainda que não houvesse culpa sua. X – Com o devido respeito, a mera prova da existência de uma grelha sumidoura e de pavimento antiderrapante é, notoriamente, insuficiente para a prova que as Recorridas adotaram as devidas precauções e foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir acidentes, designadamente quedas (como a sofrida pelo Recorrente) o que determina a revogação da douta sentença recorrida atento o erro de julgamento em que incorreu. Foram apresentadas alegações por parte de cada uma das rés pugnando pela manutenção do julgado. * Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, a questão nuclear que cumpre apreciar é a de saber se, se mostra ajustada, ou não, a subsunção do direito aos factos dados como provados, em que o Julgador a quo declinou a existência de responsabilidade civil extracontratual da 1.ª ré e por consequência da 2ª ré, perante o autor, relativamente à queda que este sofreu nas instalações do Salgados Golf, explorado pela 1ª ré. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1- No dia 31 de Dezembro de 2011, o A. sofreu uma queda nas instalações do Salgados Golf, sitas na Herdade dos Salgados, em Albufeira, Concelho de Albufeira, Distrito de Faro, então explorado pela R. BB, atualmente CC (resposta aos artºs 1º da p.i. e 2º da contestação da R. CS). 2- O A., juntamente com 3 amigos e duas amigas reservaram, na manhã do dia 31.12.2011, uma partida de golf no campo Salgados Golf (resposta ao artº 2º da p.i.). 3- O A. chegou começou a partida, juntamente com os amigos, por volta das 12.00h (resposta ao artº 3º da p.i.). 4- Quando acabaram de jogar, pediram 6 toalhas na receção e foram tomar um duche (resposta ao artº 4º da p.i.). 5- Na zona das cabines de duche, o piso estava molhado (resposta ao artº 5º da p.i.). 6- O A. ao entrar para a cabine de duche escorregou e ao cair, conforme veio mais tarde a verificar, fraturou o pulso esquerdo (resposta ao artº 7º da p.i.). 7- O A. sofreu dor após a queda, não tendo recebido assistência no local (resposta ao artº 8º da p.i.). 8- Mantendo o A. as queixas e as dores, e após contacto estabelecido com o Centro de Saúde de Albufeira, o A. deu entrada nesse centro, cerca das 17H37, com a categoria de urgente (resposta aos artºs 9º e 10º da p.i. e 22º e 23º da contestação da R. CS). 9- Já no Centro de Saúde, o A. efetuou dois RX ao punho esquerdo, tendo o Médico Assistente, Dr. António …, diagnosticado uma “fratura de colles à esquerda” (resposta ao artº 11º da p.i.). 10- Cerca das 17H56, foi dada alta ao A. no Centro de Saúde, tendo sido remetido para o Serviço de Urgência do Hospital de Faro E.P.E. (resposta ao artº 12º da p.i.). 11- O A. deu entrada no Hospital de Faro, cerca das 19H32, tendo sido confirmado o diagnóstico da fratura de rádio, fechada (fratura ap. estiloide do radio alinhada), tendo realizado imobilização com TGP (resposta ao artº 13º da p.i.). 12- Cerca das 20H07, o médico assistente no Hospital de Faro deu alta ao A. (resposta ao artº 14º da p.i.). 13- Regressado ao seu País, Irlanda, no dia 02 de Janeiro de 2012, o A. deu entrada no Serviço de Urgência do Sligo General Hospital no dia 03 de Janeiro (resposta ao artº 15º da p.i.). 14- O A. mantinha uma situação de dor no pulso esquerdo e no dedo médio da mão esquerda, assim como no joelho esquerdo (resposta ao artº 16º da p.i.). 15- Foram-lhe receitados analgésicos e foi encaminhado para a Clinica de Fraturas, onde deu entrada no dia 05 de Janeiro (resposta ao artº 17º da p.i.). 16- Na Clinica de Fraturas, verificou-se que o aspeto dorsal do rádio distal esquerdo do A. estava dorido e que tinha uma limitação dolorosa ao movimentar o pulso (resposta ao artº 18º da p.i.). 17- Ao A. foi colocado gesso pelo período de 5 semanas (resposta ao artº 19º da p.i.). 18- No dia 09 de Fevereiro de 2012, a situação clinica do A. foi revista na Clinica de Fraturas e foi-lhe retirado o gesso (resposta ao artº 20º da p.i.). 19- O A. mantinha dor no pulso esquerdo e apresentava rigidez na articulação do pulso esquerdo (resposta ao artº 21º da p.i.). 20- Por suspeita de fratura do escafoide foi repetido o RX, verificando-se não haver evidencia dessa fratura (resposta ao artº 22º da p.i.). 21- O A. iniciou mobilização do pulso e foi reencaminhado para fisioterapia, que manteve durante cerca de 6 meses (resposta ao artº 23º da p.i.). 22- O A. ficou ainda com dores residuais nos pulsos, tendo as suas sequelas permanentes sido fixadas em sede de perícia em 4% (resposta ao artº 25º da p.i.). 23- O A. exerce funções de consultadoria (resposta ao artº 27º da p.i.). 24- Desde a data do acidente e durante cerca de oitenta dias, o A. esteve impossibilitado de conduzir e para fazer a sua vida normal necessitou da ajuda de terceiros, tendo despendido, pelo menos, a quantia de 900,00€ (resposta aos artºs 28º e 35º da p.i.). 25- O A. nasceu no dia 09 de Janeiro de 1950 (resposta ao artº 31º da p.i.). 26- As dores que o A. sofreu foram intensas, não só aquando da queda, mas também da fixação da fratura e recuperação através de tratamentos de fisioterapia (resposta ao artº 34º da p.i.). 27-A responsabilidade civil da R. CC estava transferida para a Ré Companhia de Seguros, através da apólice 0001…3 (resposta aos artºs 37º da p.i. e 1º, 3º e 4º da contestação da R. CS). 28- Responsabilidade que, contudo, a Ré Companhia de Seguros declinou, mesmo após interpelação enviada pela Mandatária do A., através de carta registada com A/R datada de 28 de Maio de 2012 (resposta ao artº 38º da p.i.). 29- Na sequência do acidente relatado pelo Autor, a Primeira Ré participou a respetiva ocorrência à Segunda Ré Companhia de Seguros, por intermédio da sua corretora de seguros, a sociedade EE – Corretor de Seguros, S.A. (resposta ao artº 5º da contestação da R. CC). 30- Tendo essa participação recebido o n.º 547…9 (resposta ao artº 6º da contestação da R. CC). 31- À data dos factos relatados pelo Autor, os balneários do campo de golfe dos Salgados eram revestidos, na zona dos duches, com pavimento antiderrapante (resposta aos artºs 16º da contestação da R. CC e 14º e 19º da contestação da R. DD). 32- Possuindo grelhas sumidouras à entrada dos duches, para drenagem de águas (resposta aos artºs 17º da contestação da R. CC e 16º da contestação da R. DD). 33- Os duches são uma área em que é frequente o pavimento estar molhado (resposta aos artºs 18º da contestação da R. CC e 15º a 17º da contestação da R. DD). 35- O campo de golfe onde ocorreu o sinistro em causa nos presentes autos encontra-se aberto ao público há vários anos, jamais tendo ocorrido naquelas instalações acidente como o do Autor (resposta ao artº 1º da contestação da R. DD). 36- O local em questão é composto por duas áreas distintas, uma com cacifos, reservada à troca de vestuário, e uma zona reservada ao duche, precedida por uma antecâmara, desnivelada por um degrau em relação à anterior (resposta ao artº 13º da contestação da R. DD). 37- Consta do contrato de seguro celebrado com a Primeira Ré que os danos resultantes de lucros cessantes, paralisações de atividade e perdas indiretas de qualquer natureza, estão excluídas da apólice de seguro (resposta ao artº 31º da contestação da R. DD). 38- As RR. celebraram ainda o contrato de seguro a que se refere a apólice constante de fls. 377 a 384, cujo teor aqui se dá por reproduzido (facto retirado do doc. referido). * Conhecendo da questãoO recorrente defende que a 1ª ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia existindo por isso, responsabilidade civil que lhe deve ser assacada dado que a sua queda deveu-se ao piso escorregadio e à existência de um degrau à entrada da cabine de duche, nos balneários do campo de golfe, cuja exploração pertence à aludida ré. O Julgador a quo não assumiu tal posição entendendo, que não se pode atribuir culpa, mesmo que presumida, à ré, pela ocorrência do evento, já que havia tomado as precauções exigíveis, para evitar quedas dos utentes no balneário. Embora o recorrente ponha em causa, que o Julgador a quo tenha enveredado pela aplicação do disposto no artº 493º n.º 1 do CC, ao caso, é nosso entendimento que tal aplicação foi feita, não obstante ter-se reconhecido ser “discutível se a exploração de um campo de golfe é enquadrável” na previsão do aludido artigo. Dispõe este preceito legal que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 468 e 469, “estabelece-se neste artigo … a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma atividade perigosa… estabelece-se uma importante restrição à responsabilidade. Ela só existe se a pessoa que tem em seu poder a coisa móvel ou imóvel (…) está obrigada a vigiá-la. Pode tratar-se do proprietário da coisa ou animal; mas não tem de necessariamente de ser o proprietário, …. É a pessoa que tem as coisas ou animais à sua guarda quem deve tomar todas as providências indispensáveis para evitar a lesão.” À BB, S.A, atualmente CC enquanto exploradora do campo de golfe e respetivas instalações incumbe o dever de vigilância das mesmas tendo obrigação de procurar anular todas as circunstâncias que possam propiciar, designadamente nos respetivos balneários, a queda dos utentes. Na decisão impugnada Julgador a quo entendeu não ter sido posto em causa o dever de vigilância da exploradora do campo de golfe, reconhecendo que a mesma havia tomado as precauções exigíveis para evitar possíveis acidentes. Salienta o Julgador a quo: “… há que ter em conta que se provou que, sendo os duches uma área em que é frequente o pavimento estar molhado, à data dos factos relatados pelo autor, os balneários do campo de golfe dos Salgados eram revestidos, na zona dos duches, com pavimento antiderrapante, possuindo grelhas sumidouras à entrada dos duches, para drenagem de águas. Ou seja, afigura-se que a exploradora do recinto tomou as precauções que lhe era exigível tomar para evitar acidentes, embora não seja nunca possível evitar por completo a verificação de sinistros, mesmo que se tomem todas as precauções. A este respeito, cumpre referir que, como refere o A., o D.L. 141/2009, de 16/7, vigente à data dos factos (atualmente vigora o D.L. 110/2012, de 21/5), englobava, no seu artº 8º, nº 2, j) os campos de golfe, sendo que a Portaria a que se referiam os arts. 8º, nº 3 e 14º respetivos ainda não viu a luz do dia. O projeto da mesma que veio a ser publicado contemplava, efetivamente, a obrigatoriedade de os balneários possuírem pavimentos antiderrapantes e dispondo de dispositivos adequados à drenagem de águas (artº 8º, nº 4, d) do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Técnico das Instalações desportivas – RTID). Mesmo não estando em vigor, tal disposição tem, pelo menos, relevo dum pondo de vista indicativo do que será uma boa prática. E também neste capítulo, cremos que a R. exploradora do campo de golfe não prevaricou. É certo que não se provou que existisse um aviso de pavimento escorregadio, quando o mesmo se encontrava molhado. Contudo, cremos que essa não será uma falta a demandar especial valoração, visto que tratamos de um balneário e é usual, normal, corrente o piso aí estar molhado. E os usuários contam com isso. Como tal, a tomada de mais essa precaução, ainda que mal não fizesse, afigura-se-nos como desprovida de relevo quando se verifica que as providências que eram realmente necessárias foram tomadas (e, talvez por isso, não há registo de outro acidente do género). (…) Efetivamente, qualquer homem médio compreende que num balneário o piso pode estar molhado. O que é necessário é verificar se foram tomadas as precauções necessárias a que o estado do piso, decorrente do uso normal do local, possui condições para salvaguardar a segurança dos utentes. E, no caso dos autos, afigura-se-nos que isso foi feito. Mas, ainda assim, não é de todo impossível que um acidente aconteça (mas é raro, como decorre do que ficou provado). E igualmente não se nos afigura que essa impossibilidade seja de exigir.” O recorrente invoca que os réus não alegaram nem especificaram quais trabalhos de manutenção e limpeza do local que eram levados a cabo, concluindo daí que atenta a frequência e intensidade da utilização, não afastaram a possibilidade do piso da cabine de duche estar escorregadio. Esta conclusão, quanto a nós, só seria passível de relevar, se o próprio autor tivesse feito prova que a sua queda se deveu ao piso estar desgastado pela utilização ou impregnado de qualquer substância que o tonasse escorregadio. É certo que nas cabines de duche o piso estava molhado e o autor ao entrar escorregou e caiu, mas de tal facto, só por si não emerge a responsabilidade das rés, atendendo a que fizeram prova que o piso da zona do duche era em pavimento antiderrapante, e por isso impeditivo mesmo com o piso molhado de derrapagens ou escorregamentos, possuindo ainda, o local grelhas sumiduras para drenagem de águas, podendo, até, afirmar-se que a manutenção e limpeza do local vem sendo assumida e realizada com a regularidade exigível, pois se assim não fosse, certamente não se teria por apurado que no campo de golfe onde ocorreu o sinistro em causa nos presentes autos, que se encontra aberto ao público há vários anos, nunca tinha ocorrido, naquelas instalações, sinistro como aquele que sofreu o autor. Invoca também o recorrente, que a 1ª ré enquanto entidade exploradora do campo de golfe não cumpriu todas as precauções que lhe eram exigíveis porque não provou que as instalações em causa estivessem tituladas com alvará de utilização, conforme determina o Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público (DL n.º 141/2009, de 16 de Junho). A questão do alvará, apresenta-se como um fundamento novo, já que até agora a questão da existência e validade da licença para utilização do espaço em causa, nunca tinha sido invocado, designadamente pelo autor, tendo em vista a sua pretensão, pelo que não faria sentido às demandadas virem demonstrar nos autos a existência de licença para o exercício da atividade em causa. No entanto, caberá dizer o seguinte sobre o alegado desrespeito pelo disposto nos artºs 16º, 17º e 31º do Dec. Lei 141/2009 de 16/06. Em consonância com o que dispõe o artº 16º do Dec. Lei 141/2009 é imposta a necessidade, uma vez concluída a obra destinada a instalação desportiva de uso público, do interessado ter de requerer a concessão de autorização utilização para atividades desportivas, a qual se materializa na emissão de alvará de utilização, conforme emerge do preceituado no artº 17º do mesmo diploma legal. Por sua vez estabelece o artigo 31º, nº 2 do aludido Dec. Lei que “o interessado no funcionamento das instalações desportivas dispõe do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para emitir a declaração prevista no artigo 18.º e juntar os elementos nele referidos” salientando-se no n.º 1 deste artigo que se trata da apresentação de uma declaração à câmara municipal, a qual deverá conter os elementos elencados nas várias alíneas do mesmo preceito. Donde, para que o recinto desportivo em crise possa encontrar-se em funcionamento, não só carece da autorização de utilização (materializada no alvará de utilização) como ainda se encontra sujeito a fiscalização regular pela Câmara Municipal do município onde se encontra inserto, da ASAE e de outras autoridades administrativas e policiais cuja competência seja atribuída por lei – Cfr. art. 22º DL 149/2009 de 16.06. E assim sendo estando a instalação desportiva sujeita a normas tão estritas, bem como ao crivo de fiscalização levada a cabo, além do mais, pelas entidades referidas, não se compreende como poderia operar há vários anos (consta que desse 1994 - v. doc. de fls 124) sem que respeitasse o regime legal vigente. Mas, seja como for, arrogando-se o autor titular de um direito de indemnização sobre as rés, emergente de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, em harmonia com o disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, sendo a ilicitude, que eventualmente resultaria da violação das mencionadas normas, um facto constitutivo desse mesmo direito, era sobre si que impendia tal ónus, de alegação e prova da falta de licenciamento apropriado para o efeito, o que não logrou fazer. Invoca, também, o autor, como elevado fator de risco potenciador da queda de que foi vítima, o facto da “existência de um degrau e de piso escorregadio não sinalizados pela ré, entidade exploradora” do local. Quanto a este segmento da fundamentação da recorrente, caberá salientar que em momento algum foi invocado que o “degrau” tivesse contribuído para a ocorrência, uma vez que a queda é situada quando da entrada do autor na cabine de duche nada foi alegado donde se pudesse afirmar, que autor não terá dado pela presença de desnível ou pela existência do degrau a que se alude no ponto 36 dos factos provados, sendo que tal desnível e degrau tem por finalidade impedir, tanto quanto possível, escorrimentos de água da zona da “cabine de duche” propriamente dita para a antecâmera da área dos duches, bem como para à área dos cacifos, reservada à troca de vestuário, não obstante existir também no local de confluência dessas duas áreas, grelhas sumidoras para drenagem de águas (conforme resulta do teor dos factos dados como provados nos pontos 32 e 36 e é retratado nas fotos constantes de fls. 132 a 135). Quanto ao piso escorregadio, diremos que tal realidade não resultou provada, apenas resultado apurado que o piso estava molhado, o que não é mesmo que escorregadio. Pois, o facto de estar molhado não relevará de sobremaneira já que é natural que na área do duche dos balneários o piso esteja molhado, mas sendo tal área revestida com pavimento antiderrapante é evidente que está salvaguardada a possibilidade de ocorrências derivadas da existência de humidade ou água no chão, não sendo, por isso, de excluir que da parte do autor tenha havido distração ou uma má posição dos pés que levaram à sua queda, não se podendo reconhecer qualquer omissão por parte da entidade exploradora do campo de golfe no que concerne ao funcionamento dos balneários e em especial no que respeita às instalações de duche e à adequação do pavimento implantado às respetivas finalidades, o qual se mostra ser plano e regular ao contrário do que parece fazer crer o recorrente pelo facto de existir um degrau na confluência da delimitação das áreas do duche e dos cacifos que embora se encontrem inseridas no balneário são distintas, até atendendo à função a que se destinam. Deste modo, mesmo perante a presunção de culpa decorrente do n.º 1 do artº 493º do CC, não se pode imputar à 1ª ré (e por via do contrato de seguro existente, à 2ª ré) a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, dado que não se evidencia qualquer quebra do dever de vigilância e manutenção das instalações onde ocorreu a queda do autor. Irrelevam, assim as conclusões do apelante, sendo de confirmar a sentença recorrida. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante (cfr. artº 527º n.º 1 e 2 do CPC). Évora, 11 de janeiro de 2018 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo |