Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO DEVER DO JUIZ DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADO O REENVIO SEM CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | I – Verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o tribunal deixe de investigar o que podia e devia tornando, por via disso, a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir. II – O apontado vício não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência. III – O mesmo aludido vício há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum. IV – O vício em causa existe em caso de condenação em concreta pena de multa quando o tribunal recorrido não curou de apurar com que periodicidade o arguido trabalha, quanto aufere quando trabalha e quais os encargos que tem de suportar; tendo-se limitado a dar como provado que o arguido está desempregado há cerca de 5 anos exercendo actualmente a actividade de pintor da construção civil quando aparece trabalho. V – O Juiz deve socorrer-se do mecanismo ínsito o artº 340º, do C. de Processo Penal, tendo o dever de, oficiosamente, investigar e esclarecer o facto sujeito a julgamento, não podendo ficar numa atitude passiva e em tudo dependente das provas que os sujeitos processuais tenham carreado para os autos e produzam em julgamento. Isto, para ficar habilitado a proferir uma decisão justa. VI – Há contradição insanável da fundamentação quando, sendo feito um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente. VII – Verifica-se este vício quando, na mesma sentença e a respeito do mesmo arguido, se dá como provado que “o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei” e se dá como não provado que o arguido bem soubesse que se apresentava sob influência do álcool em limites superiores aos legais. VIII – Qualquer dos dois vícios em causa determina o reenvio do processo para o devido julgamento, restrito às questões relacionadas com os apontados vícios. | ||
| Decisão Texto Integral: |