Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
154/2.3TBCVD.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - No quadro da nebulosa que paira sobre o âmbito e limites do disposto no art.º 536º do NCPC, a melhor interpretação que conseguimos retirar do n.º1 do preceito, conjugado com o disposto no n.º2, e a sua alínea e), é a de que a repartição de custas a que alude a parte final do n.º1, só tem lugar quando o fundado direito do exequente, deixa de o ser (fundado), ou seja, deixa de ter fundamento, por circunstâncias supervenientes, entre elas as que ocorram na constância da acção de insolvência.
II - A mera instauração do processo de insolvência e da subsequente declaração de insolvência do devedor, não belisca o fundado direito do exequente, ou seja o direito do credor a obter o pagamento do seu crédito, que se mantem incólume nos seus fundamentos, apesar de agora dever ser exercido através da figura da reclamação de créditos sobre a insolvência.
III - Os fundamentos da pretensão do credor exequente na atinente acção executiva e do credor reclamante no processo de insolvência são, necessariamente, os mesmos, podendo, ou não, obter o vencimento da sua pretensão, não porque os fundamentos da sua pretensão se alteraram com a dedução da reclamação dos créditos no processo de insolvência, mas porque as vicissitudes próprias do processo de insolvência podem conduzir a que não seja pago do seu crédito, ou apenas seja pago parcialmente, o que aliás poderia também acontecer na acção executiva caso esta tivesse prosseguido os seus termos.
IV - O que é reforçado pelo facto de, decretado o encerramento do processo, nomeadamente após ter sido realizado o rateio final (alínea a), do n.º1, do art.º 230º do CIRE), os credores da insolvência poderem exercer os seus direitos contra o devedor, sem outras restrições, que não as definidas neste preceito, tendo por título executivo, entre os demais, os consagrados no CIRE, em particular a sentença de verificação de créditos.
V - Pelo que não é aplicável ao autos o disposto no art.º 536º do NCPC, nomeadamente o disposto no n.º1 conjugado com o disposto no n.º2, e a sua alínea e), também não se aplicando o n.º3 do mesmo dispositivo, porque tem por pressuposto o disposto no n.º1 do artigo.
VI - Aplicando-se sim o disposto n.º1 do art.º 527º do NCPC, uma vez que a extinção da instância executiva, por via do disposto no n.º3 do art.º 88º do CIRE, deveu-se à instauração do Processo de Insolvência da aqui Executada, requerido pela própria, mais propriamente ao encerramento desta Acção Executiva nos termos da alínea a), do art.º 230º do CIRE, as custas relativas à presente Acção Executiva são devidas pela aqui Executada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 154/2.3TBCVD.E1
Apelação
Comarca de Beja (Ferreira do Alentejo - Juízo Competência Genérica)
Recorrente: BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
Recorrida: CC
R30.2019

I. Nesta Execução por quantia certa que BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., move a CC e Outros, foi proferida a seguinte Sentença:
“ Atento o teor da certidão junta aos autos, constata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a(o/os) executada(o/os) CC foi(ram) declarada(o/os) insolvente(s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE.
Assim, nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849.º, n.º 1, alínea f) e 277.º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução relativamente à executada CC, prosseguindo os autos quanto a DD, uma vez que a execução contra EE se mantém suspensa.
Custas em partes iguais, na proporção de um terço, nos termos do artigo 536.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) do NCPC.
Valor: 28.018,59€ (cfr. artigo 297.º, n.º 1 do NCPC).”

Inconformada com tal Decisão, veio a Exequente interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
“1) A exequente, ora recorrente, propôs acção executiva, entre outros, contra a executada CC, em 27/11/2012.
2) Sucede que, a 23/07/2014, a executada deu entrada de uma acção judicial, por via da qual requereu que fosse declarada a sua insolvência,
3) Tendo a douta sentença sido proferida 27/03/2015, declarando a insolvência da executada, no âmbito do processo judicial n.º 348/15.0T8PTG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre, Juiz 2.
4) Em conformidade, com data de conclusão de 19/10/2016, o Tribunal a quo profere nos presentes autos, o douto despacho com o seguinte teor:
“…Constatando-se…que o (a)executado (a)…CC foi declarado (a) insolvente por sentença já transitado em julgado, decide-se suspender a presente execução, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE…
…No caso de não ter sido efectuado nenhum acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, desde já se determina que os autos aguardem a decisão de encerramento do (s) processo (s) de insolvência nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 88.º do CIRE, devendo para o efeito obter-se oportunamente a competente informação junto do (s) processo (s) de insolvência, incluindo o fundamento do encerramento…”.
5) Posteriormente, em 21/12/2018 foi a exequente notificada do douto despacho, que ora se recorre, e que determinou o seguinte:
“Atento o teor da certidão junta aos autos, constata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a/o/os executada/o/os CC foi (ram) declarada (o/os) insolvente (s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea a) do CIRE.
Assim, nos termos do artigo 88º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849º, n.º 1, alínea f) e 277º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução relativamente á executada CC, prosseguindo os autos quanto a DD, uma vez que a execução contra EE se mantém suspensa.
Custas em partes iguais, na proporção de um terço, nos termos do 536º, n.º 1 e n.º 2, alínea e) do NCPC.
Valor: 28.018,59€ (cfr. artigo 297º, n.º 1 do NCPC).
Registe e notifique.”
6) Salvo o devido respeito, a interpretação de tal norma legislativa, carece de ser clarificada,
7) Uma vez que, a parte final da alínea e) do n.º 2 do artigo 536º do CPC, acarreta uma excepção, através da conjugação subordinativa condicional, desde que.
8) Pois, a questão principal e determinante para a aplicação do referido dispositivo legal – e que aqui se coloca - prende-se com o facto de saber se, à data da propositura da acção, era ou não previsível à exequente, a referida insolvência!
9) O que, in caso, considerando que a declaração de insolvência surgiu praticamente dois anos após ter sido intentada a acção executiva,
10) A ora recorrente, não tinha forma alguma de prever a situação de insolvência da executada,
11) Até porque, evidentemente, não é do interesse da recorrente, ora exequente, acarretar com mais custos processuais, sem vislumbrar o efeito útil pretendido, isto é, o ressarcimento integral dos valores peticionados.
12) Não sendo por isso, de todo, previsível à exequente a referida insolvência.
13) Pelo que, a excepção prevista na parte final da alínea e), do n.º 2, do artigo 536.º do CPC, reconduz para a aplicação do disposto no n.º 3 do referido artigo 536.º do CPC, ao estabelecer que:
“Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.” (sublinhado e negrito nosso)
14) Aliás, conforme resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1398/10.8TBMTJ.L1-2, datado de 18/04/2013:
“(…) Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, responsabilizando a massa insolvente pelas inerentes custas processuais.”
15) Profere ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0355/15, datado de 17/06/2015, que:
“(…) E, nestas circunstâncias as custas terão de ser imputadas ao Executado (réu), nos termos do disposto do artigo 536° n° 3 do CPC em resultado de lhe ser imputável a inutilidade verificada nos presentes autos (em virtude de ter sido a sua declaração de falência que determinou a avocação do processo de execução fiscal e a reclamação do crédito da Fazenda Pública no processo de falência).” (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt.
16) O mesmo entendimento decorre do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 501/10. 2TVLSB.S1, datado de 15/03/2012:
“ (…) Termos em que se julga extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente.”
17) Face a todo o exposto, e conforme é entendimento jurisprudencial, julga a ora recorrente que a norma a aplicar ao caso, será o disposto no n.º 3 do artigo 536.º, ao invés do n.º 1 do referido artigo 536.º do CPC.
18) Devendo as custas processuais dos autos de execução ser imputadas à massa insolvente da executada, atento que foi esta que deu origem à inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que impute, exclusivamente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à massa insolvente da executada, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 536º do CPC.
.... “





Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão objecto do presente recurso, atêm-se a saber se a ora Apelante deve pagar metade de 1/3 das custas devidas nesta Acção Executiva, como determinou a Decisão sob recurso, acima transcrita.

Façamos, em primeiro lugar, um pequeno historial dos dados processuais que interessam à decisão da causa.

BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou a presente Execução contra CC e Outros, por Requerimento de 27/11/2012.

Por Sentença de 27/03/2015, proferida no Processo n.º 348/15.0T8PTG, foi declarada a insolvência de CC, Executada nestes autos.

Por Despacho de 19/10/2016, proferido nestes autos, foi decidido o seguinte (extracto):
“Constatando-se, mediante a análise da certidão junta aos autos, que o(a) executado(a) EE e CC foi declarado(a) insolvente por sentença já transitada em julgado, decide-se suspender a presente execução, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, prosseguindo os autos contra a sociedade executada.
…”

Por Despacho de 12/10/2018, proferido no Processo n.º 348/15.0T8PTG, em que foi decretada a insolvência da aqui Executada, foi decidido o seguinte (extracto):
“Nos presentes autos de insolvência, em que foi requerente a própria devedora CC, e cuja insolvência foi declarada procedeu-se à realização do rateio final.
Prevê o artigo 230.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (doravante, CIRE) que, após a realização do rateio final, o juiz declara o encerramento da insolvência.
Assim, e pelo exposto:
1 – Declaro encerrado, porque realizado o rateio final, o presente processo nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
2 – Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE – artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal.
3 – Cessam as atribuições do Sr.º Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas – artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
4 – Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição – artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.
5 – Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos – artigo 233.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
Registe e notifique – artigo 230.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
…”

Efectuada esta pequena introdução, apreciemos da bondade da pretensão da Apelante.
O primeiro argumento da Apelante para sustentar a sua pretensão de revogação da Decisão recorrida quanto à sua responsabilidade das custas devidas a juízo, prende-se com o disposto no art.º 536º, n.º1 e n.º2, alínea b), do NCPC.

Diz-nos, a este propósito, a Apelante, o seguinte:
Salvo melhor opinião em sentido contrário, a interpretação da norma legislativa – artigo 536º do CPC – carece de ser clarificada.
Desde logo, o n.º 1 do artigo 536.º do CPC estabelece a regra que reza o seguinte:
“Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.”
Esclarecendo o n.º 2 do referido artigo, as situações em que se considera que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputáveis às partes,
Determinando a sua alínea e):
“ Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.”. (sublinhado e negrito nosso)
O que, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, a conjugação subordinativa condicional, desde que, acarreta a excepção à regra.
Não sendo por isso, compreensível à ora recorrente, a aplicação de tal norma legislativa.
A ora recorrente entende que, está aqui em causa, uma questão de interpretação da lei, senão vejamos,
Claramente que, desde logo só é possível aplicar a alínea e), do n.º 2 do artigo 536º do CPC se o réu ou o executado tiver sido declarado insolvente.
Circunstância que se verificou nos presentes autos.
Contudo, a questão principal e determinante para a aplicação do referido dispositivo legal prende-se com o facto de saber se, à data da propositura da acção, era ou não previsível ao autor/exequente, a referida insolvência!
Note-se que a ora recorrente aceitaria o invocado pelo Tribunal a quo, se a letra se cingisse a:
“Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado.”
Pois, se assim fosse, dúvidas não existiam.
Uma vez que, sendo declarada a insolvência do réu ou executado, considerando ser uma alteração das circunstâncias não imputáveis às partes, as custas seriam repartidas.
Porém, este não foi o entendimento do legislador.
Atento que, o legislador quis levar a norma mais além, ao consagrar a restante letra da lei, “(…) desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.” (sublinhado e negrito nosso)
A ora recorrente, não tinha forma alguma de prever a situação de insolvência da executada,
Veja-se que esta foi declarada insolvente quase dois anos após ter sido intentada a presente acção executiva,
Ao que acresce o facto de, evidentemente, não ser do interesse da recorrente, ora exequente, acarretar com mais custos processuais, sem vislumbrar o efeito útil pretendido, isto é, o ressarcimento integral dos valores peticionados.
Motivo pelo qual, a excepção consagrada na parte final, da alínea e), do n.º 2 do artigo 536º do CPC, é aplicável ao caso concreto.
Logo, a interpretação a dar, à conjugação das disposições legais supra citadas, deverá ser no sentido de:
“Se, à data da propositura da acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias, não for previsível, para o autor/exequente, a declaração de insolvência, respectivamente do réu/executado, verifica-se uma circunstância superveniente, a qual não será imputável aos primeiros.”
O mesmo é dizer que, no caso em apreço, com a insolvência da executada ocorreu uma circunstância superveniente, a qual, atento à sua não previsibilidade pelo autor/exequente, esta torna-se exclusivamente imputável à devedora.
Pelo que, a excepção prevista na parte final da alínea e), do n.º 2, do artigo 536º do CPC, reconduz para a aplicação do disposto no n.º 3 do referido artigo 536º do CPC, ao estabelecer que:
“Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.” (sublinhado e negrito nosso).”

Como se retira dos comentários ao art.º 536º do NCPC, elaborados pelo Prof. Lebre de Freitas e Outros, no seu CPC Anotado, este dispositivo está envolvido por uma nebulosa que dificulta ao intérprete aquilatar da mens legis, não só pelo pouco rigor jurídico da norma, como pela falta de lógica das suas soluções.

De qualquer forma, e quanto a este primeiro argumento da Apelante, afigura-se-nos que é difícil retirar do dispositivo a solução que preconiza.
Estabelecem os n.ºs 1 e 2, alínea b), do art.º 536º do NCPC, o seguinte:
1.Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
“2. Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
“e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência..
Da conjugação destes números e alínea, não nos suscitam quaisquer dívidas interpretativas do preceito, que a mens legis, ao estabelecer esta regra foi a de que, e no que interessa aos autos, quando a acção executiva tenha fundamento, à data da sua propositura, e deixou de o ter por circunstâncias supervenientes não imputáveis ao exequente, entre elas a declaração da insolvência do executado, desde que à data a propositura da acção executiva não fosse previsível para o exequente essa insolvência, as custas são repartidas entre o exequente e executada em partes iguais.
Assim não sendo, ou seja, quando à data da instauração da acção executiva fosse previsível para o exequente, a insolvência do executado, então as custas são da sua responsabilidade, nos termos do n.º1 do art.º 535º do NCPC, não havendo então lugar a repartição de custas.
E assim sendo, improcede a pretensão da Apelante com o fundamento acima citado.

Invoca ainda a Apelante, em abono da sua pretensão, aduzindo novo argumento, o seguinte:
Sem conceder, ainda se refira que não será lógico, nem coerente, nas circunstâncias que se apresentam, a exequente ser responsável pelo pagamento das custas do processo mesmo que parcialmente,
Quando, quem deu origem à declaração de insolvência foi a própria executada,
Na medida em que a acção, através da qual foi decretada a insolvência, foi intentada por esta e não por um terceiro.
Nesse enquadramento note-se que, o prejuízo da recorrente vai para além das custas devidas, atento a perda de que a exequente já padece, face ao não pagamento dos valores em dívida,
Não esquecendo que do valor, por si só já elevado da quantia exequente – 28.018,59€ - sem contabilizar com os juros de mora vincendos – volvidos sete anos, a exequente apenas recuperou o montante de 3.204,59€.
Em conformidade, resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1398/10.8TBMTJ.L1-2, datado de 18/04/2013, disponível em www.dgsi.pt que:
Teor da decisão recorrida:
“A sentença condenatória que se proferisse na acção declarativa não teria quaisquer efeitos no âmbito do processo de insolvência, pois tinha sempre, neste último, de ser efectuada a respectiva reclamação de créditos, sem prejuízo ainda da relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, nos termos previstos no artº 129º do CIRE.
Neste contexto, torna-se clara a inutilidade superveniente da lide, depois da sentença declaratória da insolvência, transitada em julgado (cfr. Acs. do TRL de 27.11.2008, Processo nº 9836/2008-6 e de 3.6.2009, Processo nº 2532/05.5TTLSB.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt).
Julga-se portanto extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide – artº 287º al. e) do CPC.
Custas a cargo da massa insolvente, pois foi a insolvência da R. que deu origem à inutilidade dos presentes autos – artº 450º nº 3 do CPC.” (sublinhado e negrito nosso).
Mais acrescenta que,
 “…O artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, estipula que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”
 “…A impossibilidade da lide ocorre por morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito.”
 “…Como salienta JOSÉ LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 512, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio.”
 “…A inutilidade superveniente da lide verifica-se, portanto, quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio.”
 “…No caso vertente, a autora “A, S.A.” demandou a ré “B, S.A.”, pedindo a condenação desta a determinadas quantias pecuniárias, a título de indemnização, a vários títulos, decorrente de um contrato de empreitada entre elas celebrado e alegadamente incumprido pela ré, empreiteira.”
 “…Sucede que a ré foi declarada insolvente, passando todo o seu património a constituir a massa insolvente.”
 “…Muito embora não se desconheçam os diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre a questão de saber se a declaração de insolvência determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre o insolvente, a verdade é que, o n.º 1 do artigo 47.º do CIRE estabelece que, «declarada a insolvência, todos os titulares de créditos da natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio».”
 “…E, conforme dispõe o artigo 90.º do CIRE os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do aludido Código [o CIRE], durante a pendência do processo de insolvência. Trata-se de um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.”
 “…Prescreve, por seu lado, o artigo 128.º do CIRE que, «dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham» (n.º 1) e que «a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (n.º 3).”
 “…Assim, o que releva para efeito de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência.”
 “…Para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do que será possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo.”
 “…Ora, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor, (…) deixa de ter interesse o prosseguimento de acção instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito, já que os mesmos terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.”
 “…Assim sendo, forçoso é concluir que no caso vertente, sempre teria o Tribunal a quo que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ainda que a autora não tivesse tomado posição a esse propósito – v. a título exemplificativo, acerca da extinção por inutilidade superveniente da lide da acção que visa o reconhecimento de um crédito sobre o demandado, que veio a ser declarado insolvente, Acs. STJ de 25.03.2010 (Pº 2532/05.5TTLSB.L1.S1) e de 20.09.2011 (Pº 2435/09.4TBMTS.P1.S1), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.”
 “…Assente que não poderia o Tribunal a quo deixar de declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, há que aplicar, quanto a custas, o disposto no artigo 447º do C.P.C. que prescreve: Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.”
 “…Como é sabido, a primeira regra a observar, no que concerne à responsabilidade pelas custas, mostra-se prevista no nº 1 do artigo 446º do CPC, de acordo com o qual as custas devem ser pagas pela parte que lhes deu causa, mencionando as diferentes alíneas quando se deve considerar estabelecida essa relação causal.”
 “…É certo que há casos em que se não pode dizer que as custas foram causadas por uma das partes, ou que não haja vencidos nem vencedor.”
 “…Na situação em causa nos autos, e como acima ficou dito, a inutilidade da lide derivou precisamente da circunstância de a ré ter sido declarada insolvente,
com a consequente necessidade de a autora, caso pretenda obter o pagamento do seu alegado crédito, ter de o reclamar no processo de insolvência, aí se tendo de proceder à verificação desse invocado crédito.”
 “…Alega também o apelante, para justificar a não responsabilidade pelas custas, a circunstância de a insolvência ter sido qualificada como fortuita.”
 “…Sucede que a decisão proferida no processo de insolvência quanto à qualificação da mesma, pouco releva para o caso em apreço, já que foi a declaração de insolvência que deu origem à inutilidade da instância, logo, as custas terão de ser imputadas, neste caso, à massa insolvente – v. neste sentido Ac. R.L. 01.07.1999 (Pº 0031552) e Ac. R. P. de 18.12.2001 (Pº 0121720), acessíveis no supra mencionado sítio da Internet.”
E terminam os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a concluir que:
“…Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, responsabilizando a massa insolvente pelas inerentes custas processuais….” (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt.
Mais,
Foi igualmente entendimento do douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, no âmbito do processo judicial n.º 52281/05.7YYLSB, datado de 09/03/2018, ao decidir:
“…Assim sendo, porque se verifica a impossibilidade superveniente da lide, deve a presente execução ser declarada extinta (art. 277º, alínea e) do Código de Processo Civil).
As custas serão suportadas pela massa insolvente (art. 536º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Assim, e nos termos do disposto no art. 88º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente dos executados.” (sublinhado e negrito nosso)
Profere ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0355/15, datado de17/06/2015, que:
“(…) I - Pois a impossibilidade de reclamação de créditos no processo de execução decorreu da circunstância de o Executado (réu) ter sido declarado insolvente o que determinou que a Fazenda Pública (autora) se viu forçada a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, para obter o respectivo pagamento.
III - E, nestas circunstâncias as custas terão de ser imputadas ao Executado (réu), nos termos do disposto do artigo 536° n° 3 do CPC em resultado de lhe ser imputável a inutilidade verificada nos presentes autos (em virtude de ter sido a sua declaração de falência que determinou a avocação do processo de execução fiscal e a reclamação do crédito da Fazenda Pública no processo de falência).” (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt.
O mesmo entendimento decorre do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 501/10. 2TVLSB.S1, datado de 15/03/2012:
“ (…) Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Junho de 2011, ‘aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos deixa de ter utilidade o prosseguimento da acção declarativa tendente ao reconhecimento de crédito contra a instituição de crédito insolvente, já que o mesmo terá de ser objecto de reclamação no processo de liquidação judicial da instituição, a que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do CIRE, pelo que transitado em julgado o despacho que determinou o prosseguimento do processo de liquidação da instituição de crédito, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. (…).’
Termos em que se julga extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente.” (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt.
Mais se invoca, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 204654/09.1YIPRT-A.P1, datado de 29/02/2016, de onde decorre que:
“ (…) Nestes termos, em face do acima exposto, julga-se a presente instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, quanto à Ré “E…, S.A.” (art. 577.º, 578.º e 277.º, alínea e), todos do C.P.Civil).
Custas nesta parte pela massa insolvente da Ré em causa (art. 536.º, nº 3, última parte,
do C.P.Civil)”. (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt.
Em complemento, invoca-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que conforme decorre do mesmo:
“ (…) Destarte, e decidindo, nos termos do artº 277º, al. e), do CPC declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente (artº 536º, nº 3, do CPC).” (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt.
Face a todo o exposto, e conforme é entendimento jurisprudencial, julga a ora recorrente que a norma a aplicar ao caso, será o disposto no n.º 3 do artigo 536.º, ao invés do n.º 1 do referido artigo 536.º do CPC.
Devendo as custas processuais serem a cargo da massa insolvente, atento que foi a ora executada que deu origem à inutilidade superveniente da lide que, por isso, lhe será imputada.

No quadro da nebulosa que paira sobre o âmbito e limites do disposto no art.º 536º do NCPC, a melhor interpretação que conseguimos retirar do n.º1 do preceito, conjugado com o disposto no n.º2, e a sua alínea e), é a de que a repartição de custas a que alude a parte final do n.º1, só tem lugar quando o fundado direito do exequente, deixa de o ser (fundado), ou seja, deixa de ter fundamento, por circunstâncias supervenientes, entre elas as que ocorram na constância da acção de insolvência.

Pese embora o CIRE, no seu art.º 90º, estabeleça que, proferida a sentença declaratória da insolvência, os credores do devedor declarado insolvente, agora credores da insolvência, apenas podem exercer os seus direitos de crédito sobre a insolvência, reclamando os seus créditos perante o administrador da insolvência, nos termos do art.º 128º do CIRE, mesmo que já tenham proposto acção executiva contra o devedor, para obterem pagamento do seu crédito _ que ficará suspensa em face do disposto no n.º1, do art.º 88º do CIRE_, a instauração do processo de insolvência, e a subsequente declaração de insolvência do devedor, não retiram qualquer substancia ao fundado direito do exequente, apenas condicionando o seu exercício, através de outro meio processual, o da reclamação de créditos em processo de insolvência, agora não contra o devedor, mas contra a massa insolvente.
O que nos permite concluir, desde logo, que a mera instauração do processo de insolvência e da subsequente declaração de insolvência do devedor, não belisca o fundado direito do exequente, ou seja o direito do credor a obter o pagamento do seu crédito, que se mantem incólume nos seus fundamentos, apesar de agora dever ser exercido através da figura da reclamação de créditos sobre a insolvência.

Por outro lado, embora o crédito reclamado no processo de insolvência, possa vir a sofrer diversas vicissitudes, em particular a redução do seu montante e a forma do seu pagamento, não se vê, em que medida, mesmo no caso da sua redução através da aprovação de planos estabelecidos no âmbito do processo de insolvência, ou do seu pagamento num quadro temporal dilatado, a alteração do seu montante e do modo de pagamento possa contender com a essência do fundado direito do exequente, por forma a considerar-se que por circunstâncias supervenientes o direito de crédito deixou ter o fundamento que suportava a pretensão do credor ao intentar a acção executiva.
Na verdade, os fundamentos da pretensão do credor exequente na atinente acção executiva e do credor reclamante no processo de insolvência são, necessariamente, os mesmos, podendo, ou não, obter o vencimento da sua pretensão, não porque os fundamentos da sua pretensão se alteraram com a dedução da reclamação dos créditos no processo de insolvência, mas porque as vicissitudes próprias do processo de insolvência podem conduzir a que não seja pago do seu crédito, ou apenas seja pago parcialmente, o que aliás poderia também acontecer na acção executiva caso esta tivesse prosseguido os seus termos.

Por fim, atento o disposto na alínea c), do n.º1, do art.º 233º do CIRE, decretado o encerramento do processo, nomeadamente após ter sido realizado o rateio final (alínea a), do n.º1, do art.º 230º do CIRE), os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, sem outras restrições, que não as definidas neste preceito, tendo agora por título executivo, entre outros, a sentença de verificação de créditos.
O que demonstra que os fundamentos da acção executiva, não se alteraram na sua essência, uma vez que o âmago da pretensão do exequente, o do pagamento do crédito se mantém, embora o título executivo _, por exemplo a letra dada à execução_, no caso de ter havido incidente de reclamação de créditos, seja agora substituída pela sentença de verificação de créditos que pode ser dada à execução contra o devedor.

Concluindo, do que acima expendemos podemos retirar o seguinte:
a) A instauração de processo de insolvência, e a subsequente declaração de insolvência do devedor, não retiram qualquer substancia ao fundado direito do exequente, apenas condicionando o seu exercício através de outro meio processual, o da reclamação de créditos em processo de insolvência;
b) O facto do exequente, reclamante no processo de insolvência, poder vir a obter ganho parcial de causa, ou mesmo não ser pago no processo de insolvência, não significa que os fundamentos da sua pretensão na acção executiva deixaram de o ser por via da instauração do processo de insolvência ou dos seus procedimentos processuais, mas sim e só, que não obteve pagamento ou apenas obteve pagamento parcial do seu crédito;
c) O que é reforçado pelo facto de, decretado o encerramento do processo, nomeadamente após ter sido realizado o rateio final (alínea a), do n.º1, do art.º 230º do CIRE), os credores da insolvência poderem exercer os seus direitos contra o devedor, sem outras restrições, que não as definidas neste preceito, tendo por título executivo, entre os demais, os consagrados no CIRE, em particular a sentença de verificação de créditos.

Aqui chegados, pese embora não tenhamos documentado nos autos o Processo de Insolvência da aqui Executada CC, somos levados a concluir que os fundamentos da pretensão da Exequente, ao deduzir a presente Acção Executiva, não foram alterados por via da instauração do referido Processo Insolvência, pelo que não é aplicável aos autos o disposto no art.º 536º do NCPC, nomeadamente o disposto no n.º1 conjugado com o disposto no n.º2, e a sua alínea e).
Também não se aplicando ao caso o n.º3 do mesmo dispositivo, porque tem por pressuposto o disposto no n.º1 do artigo, não aplicável ao caso em apreço, como acima procurámos demonstrar.

Aplicando-se sim, o disposto n.º1 do art.º 527º do NCPC, uma vez que a extinção da instância executiva, por via do disposto no n.º3 do art.º 88º do CIRE, deveu-se à instauração do Processo de Insolvência da aqui Executada CC, requerido pela própria, mais propriamente ao encerramento desta Acção Executiva nos termos da alínea a), do art.º 230º do NCPC, as custas relativas à presente Acção Executiva são devidas pela aqui Executada.

Consequentemente, pela procedência do recurso, nesta parte, revoga-se a Decisão recorrida, condenando-se a Executada nas custas da presente Acção Executiva.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se revogar a Decisão recorrida, condenando-se a Executada nas custas da presente Acção Executiva.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Junho de 2019
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(Silva Rato - Relator)

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(Mata Ribeiro - 1º Adjunto)

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(Sílvio Sousa - 2º Adjunto)