Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DEFEITOS DA OBRA CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DO DEFEITO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 1225 E ARTS. 331º, Nº 2, E 329º DO CC | ||
| Sumário: | I - O regime normativo aplicável aos defeitos construtivos do prédio, quando o vendedor tenha sido o seu construtor, é o previsto no art.1 225º do CC. II – A acção destinada a exercer os direitos conferidos, deve, sob pena de caducidade ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 199/09.0T2ASL-A.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: M....................... - Imobiliária SA. Recorrido: Maria...................... e F....................... * Relatório A A. veio intentar contra a R., enquanto construtora e vendedora do apartamento sito no R/c dtº do lote A2A da Urbanização Girassol no Cerrado dos Ciprestes em Alcácer do Sal, acção de condenação pedindo a eliminação dos defeitos que o imóvel apresenta. Em sede de contestação veio a R., ora recorrente, veio invocar a excepção peremptória extintiva de caducidade do direito da A., aceitando que foi a construtora e vendedora do apartamento e que a A. denunciou alegados defeitos em duas ocasiões: - por carta de 24 de Fevereiro de 2005 E - por carta de 14 de Março de 2005. Afirma que a R. nunca reconheceu a existência dos alegados defeitos e por isso quando a acção entrou em juízo, em 13 de Outubro de 2009, já há muito havia caducado o direito da A. No despacho saneador a Sr.º juíza, conhecendo da excepção invocada pela R. , julgou-a improcedente, por ter sido intentada a acção no cinco anos posteriores à celebração da escritura de compra e venda que terá ocorrido em 3/12/2004. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. A Recorrente não pode aceitar a douta decisão expressa no despacho saneador de que recorre, por manifesto erro de interpretação dos factos e da aplicação do regime jurídico em causa. 2. Os Recorridos peticionam a reparação de alegados defeitos de um imóvel adquirido à Recorrente, ou subsidiariamente, uma indemnização. 3. A Recorrente invoca a caducidade do prazo legal para propor a respectiva acção judicial, após denúncia. 4. A Recorrente construiu e vendeu o citado imóvel aos Recorridos em 03 de Dezembro de 2004. 5. Os Recorridos denunciaram alegados defeitos em 24 de Fevereiro de 2005, repetindo o conteúdo da carta em 14 de Março de 2005, relevando a primeira data para efeitos de data da denúncia. 6. A Recorrente nunca aceitou expressamente, ou sequer tacitamente, tais alegados defeitos. 7. Ao contrário do respondido em sede de despacho saneador, não estão em discussão os prazos de caducidade para denúncia e/ou de garantia dos alegados defeitos, que serão respectivamente de um ano e de cinco anos, mas sim o prazo de caducidade do direito de propor a respectiva acção judicial, conforme artigos 19. o e ss da Contestação e inerente pedido. 8. O Tribunal a quo não tomou em conta toda a matéria referente à caducidade, vertida em sede de Contestação, o que apenas pode relevar contra a Recorrente, pois, proferido tal despacho, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria do mesmo, não podendo, posteriormente, ser proferida nova decisão onde se conheça da questão suscitada. 9. A verdade é que, tal deficiente pronúncia da excepção invocada por parte do Tribunal a quo teria como consequência a dupla apreciação da mesma matéria - excepção peremptória de prescrição - em duas fases processuais distintas (em sede de Despacho Saneador e de Sentença) e em sentidos totalmente opostos, quando, legalmente, estava vedado ao juiz que proferiu a decisão, pelo que só pode e deve a Recorrente apresentar em tempo o presente recurso. 10. Não pode a Recorrente aceitar, que a excepção peremptória invocada em sede de Contestação e que consta especificamente no pedido da mesma, não seja levada em consideração em decisão de despacho saneador, sendo totalmente prejudicial para a sua defesa, e inerente absolvição. 11. Os Recorridos denunciaram os alegados defeitos em 24 de Fevereiro de 2005 e vieram a propor acção judicial em 13 de Outubro de 2009, ou seja, quatro anos depois, pelo que, entende a Recorrente, ocorre uma excepção peremptória de caducidade, tendo como consequência a extinção do direito alegado pelos Recorridos e a inerente absolvição do pedido. 12. Na verdade, apesar de ter sido celebrado um contrato de compra e venda, aplica-se ao caso concreto o regime dos prazos de caducidade previstos no artigo 1225.° do C. Civ., pois a Recorrente construiu e vendeu o imóvel em causa. 13. Não se aplicando à factualidade exposta nos autos, como, com o devido respeito, erroneamente o Tribunal a quo aplicou, o regime de prazos de caducidade da venda de coisas defeituosas. 14. Apenas se aplicaria os prazos de caducidade previstos no regime da compra de venda de coisas defeituosas, se o vendedor do imóvel não fosse ao mesmo tempo o seu construtor, o que não é o caso (ver Acórdão do TRE, como n. de processo 2093/07-2, datado de 17-01-2008). 15. Mesmo que se invocasse a aplicação do previsto no Decreto - Lei 67/2003, referente à venda de bens de consumo, e o referido no mesmo diploma com a redacção dada pelo Decreto - Lei 84/2008, nos termos do artigo 5.° - A, n.º 3, o prazo de caducidade, neste último alargado para três anos, também esse já teria sido ultrapassado, a saber, em 24 de Fevereiro de 2008. 16. Os Recorridos propuseram a acção judicial em causa em 13 de Outubro de 2009, não existindo qualquer margem para dúvida, de que os mesmos ultrapassaram o prazo de um ano previsto na lei. 17. Tal inércia por parte dos Recorridos, acabou por despoletar a caducidade do direito para propor a respectiva acção judicial, o que origina uma excepção peremptória extintiva do direito e a consequente absolvição do pedido. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, a) Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho saneador na parte referente à decisão de mérito. b) Deve a excepção peremptória de caducidade proceder, sendo a Ré, aqui Recorrente, absolvida do pedido. * Não houve contra-alegações. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que a questão a decidir consiste em saber se ocorre ou não caducidade do direito de acção a eliminação dos defeitos da fracção construída e vendida pela recorrente aos AA.. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Dos factos Com interesse para a decisão da questão está assente a seguinte factualidade: - Em 3 de Dezembro de 2004, por escritura pública a R. vendeu aos AA. o R/c dtº do lote A2A da Urbanização Girassol no Cerrado dos Ciprestes em Alcácer do Sal; - O imóvel a que pertence a fracção referida foi construído pela R. - por carta de 24 de Fevereiro de 2005, repetida em 14 de Março de 2005 a A. denunciou à R. um rol de defeitos que descreve nas ditas cartas. Em 13 de Outubro de 2009, intentou a presente acção pedindo a eliminação dos defeitos. * Do direito Está demonstrado que a R. foi construtora e vendedora da fracção que os AA. alegam ter sido vendida com defeitos e cuja eliminação reclamam na presente acção. Actualmente já não existe qualquer controvérsia nos tribunais superiores quanto ao regime legal aplicável à denúncia e eliminação de defeitos de um imóvel destinado a longa duração, construído pelo próprio vendedor[3]. Esse regime é o constante do art. 1225º do CC, e não o regime genérico da venda de coisas defeituosas, plasmado nos arts. 914º e 916º do CC, nomeadamente no que se refere aos prazos para o exercício dos direitos ali previstos. O «iter » estabelecido em tal preceito legal para o exercício dos direitos outorgados ao comprador do imóvel defeituoso implica a clara distinção entre: - os planos da garantia legal de 5 anos que lhe é conferida, a contar da entrega do imóvel ,consequente à celebração do contrato de compra e venda; - o do exercício do direito potestativo à denúncia dos defeitos, com vista a obter a consequente indemnização ou a respectiva eliminação pelo vendedor – construtor ,a exercitar no prazo de 1 ano a contar do conhecimento do vício construtivo da coisa; - e, finalmente, do exercício em juízo do direito de indemnização ou eliminação dos defeitos denunciados, no prazo de 1 ano subsequente à denúncia; Deste regime decorre que, o direito de da acção tem de ser exercido no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos e não no prazo de cinco anos como erradamente se entendeu no despacho recorrido. Os prazos definidos no art.º 1225, são prazos de caducidade (arts. 331º, nº 2, e 329º do CC). Consequentemente o seu decurso preclude o exercício do direito. Perante o quadro factual acima descrito é evidente que quando a acção deu entrada em juízo, há muito que caducara o direito à eliminação dos defeitos. Assim sem necessidade de mais considerações, é óbvia a procedência da apelação. Em síntese: I - O regime normativo aplicável aos defeitos construtivos do prédio, quando o vendedor tenha sido o seu construtor, é o previsto no art.1 225º do CC. II – A acção destinada a exercer os direitos conferidos, deve, sob pena de caducidade ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos. Concluindo Pelo exposto acorda-se na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e julgando verificada a caducidade do direito dos AA. absolve-se a R. do pedido. Custas pelos AA. Notifique. Évora, em 1 de Março de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Cfr. Entre outros ac. do STJ, de 26/11/09, proc º nº 254/2001.S1 e de 24/09/09, proc. nº 2210/06.8TVPRT.S1, disponíveis in www.dgsi.pt |