Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A notificação da parte que não tiver constituído mandatário é feita mediante carta registada dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber. Se for feita para morada diversa, a notificação não produzirá efeitos, sendo nulos os actos processuais posteriormente praticados que dependiam da sua realização. (Sumário dop Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7746/11.6TBSTB-A.E1 Relatório Banco (…), SA instaurou acção executiva contra (…) e (…), no decurso da qual foi proferida decisão que anulou as decisões do agente de execução de 20.09.2012 e de 07.06.2013, relativas à modalidade e ao preço base da venda, bem como o processado posterior, nomeadamente a decisão de adjudicação de 04.07.2018, com fundamento na inobservância das formalidades inerentes a esta última; a mesma decisão determinou o imediato e urgente cancelamento do registo de aquisição a favor do exequente fundado no título de transmissão, bem como o cancelamento do registo de cancelamento da inscrição ap. (…), de 2018/09/20. O exequente recorreu desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O recorrente é exequente nestes autos, pelos quais reclama dos executados (…) e (…) a quantia de € 85.419,28, proveniente de um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, ao qual foi atribuído o n.º (…), melhor descrito no requerimento executivo. B. A presente acção executiva deu entrada em 6 de Dezembro de 2011. C. Em 19.11.2018, foi o recorrente notificado da decisão da qual ora se recorre, a qual “declarou nulas as decisões do Senhor Agente de Execução de 20.09.2012 e de 07.06.2013 quanto à modalidade e preço base de venda, bem como o processado anterior, nomeadamente a decisão de adjudicação de 04.07.2018 sem observância das formalidades inerentes à adjudicação”. D. A referida decisão determinou ainda “o imediato e urgente cancelamento do registo de aquisição a favor do exequente fundado no título de transmissão, bem como o cancelamento do registo de cancelamento da inscrição AP. (…), de 2018/09/20.” E. Condena ainda o exequente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. F. Ora, não se conformando o exequente com tal decisão pelas razões que a seguir irá expor, não poderia assim deixar de interpor o presente recurso da mesma. G. Em primeiro lugar, desde logo, há uma clara violação do princípio contraditório, aquando da prolação da decisão recorrida. H. Os executados vieram arguir a anulação da venda em 11 de Outubro de 2018. I. A decisão recorrida data de 19 de Novembro de 2018. J. Não foram nem o exequente nem o senhor agente de execução notificados da respectiva arguição da nulidade por parte dos executados para se pronunciarem. K. O artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". L. O princípio do contraditório é um dos princípios basilares do processo civil, o qual foi claramente violado com a prolação da referida decisão sem que as demais partes processuais, directamente contra as quais a decisão foi proferida, fossem ouvidas como determina a lei. M. Não estamos perante um caso de urgência ou em que haja manifesta desnecessidade na observância deste princípio. N. Estão a ser colocados em causa actos praticados pelo agente de execução, pelo que o mesmo deveria ter sido ouvido para se pronunciar quanto às questões suscitadas, apresentar a sua defesa e até mesmo esclarecer convenientemente o tribunal sobre a matéria a decidir. O. O tribunal a quo decidiu apenas tendo ouvido uma das partes, o que não pode de todo o modo ser admitido, havendo uma clara violação do princípio do contraditório. P. A posição do exequente e do agente de execução sobre a nulidade arguida não foram tidas em consideração na decisão tomada pelo tribunal, a qual foi assim uma enorme surpresa para ambas as partes. Q. Posto isto, a decisão em causa deverá ser declarada nula por clara violação do princípio do contraditório – artigo nº 3 do C.P.C. R. Porém, não é apenas por violação do princípio do contraditório que a recorrente não se conforma com a decisão proferida. S. Senão, vejamos: T. Conforme acima se transcreveu, o tribunal a quo decidiu declarar nulas as decisões do senhor agente de execução de 20.09.2012 e de 07.06.2013 quanto à modalidade de venda e a decisão de adjudicação de 04.07.2018 sem observância das formalidades inerentes à adjudicação. U. Baseia tal decisão no facto das referidas notificações terem sido enviadas para a morada indicada no requerimento executivo: Rua (…) 16 Br. S. Simão BR 88811400 (…) – Brasil. V. Considerando que o título executivo é uma escritura para aquisição de imóvel para habitação própria permanente sito na Avenida da República da (…), nº 12, em Setúbal, entende o tribunal que esta é a morada onde os executados residem e, portanto, é a morada para onde deviam ter sido enviadas as referidas notificações. W. Sem descuidar do entendimento do tribunal, o qual até se podia ter como perfeitamente válido, certo é que o tribunal considera os executados devidamente citados em 28 de Dezembro de 2011. X. E as citações foram enviadas precisamente para a morada acima identificada e que consta do requerimento executivo. Y. Foram as citações postais devidamente recebidas conforme avisos de recepção juntos aos autos e não foram em momento algum anteriormente colocadas em causa. Z. Como é possível que o tribunal considere a regularidade da citação efetuada mas a nulidade das decisões do requerente de 20.09.2012 e de 07.06.2013 quanto à modalidade e preço base da venda, bem como o processado posterior, nomeadamente a decisão de adjudicação de 04.07.2018 sem observância das formalidades inerentes à adjudicação, quando todas elas são enviadas para a mesma morada? AA. A morada indicada no requerimento executivo foi a morada que os executados deram como sendo a morada em que residiam aquando da abertura de conta no banco exequente e nunca procederam a qualquer alteração de morada junto do mesmo. BB. O facto de terem adquirido um imóvel que se destina a habitação própria e permanente não pode colocar em causa a alteração de morada que os executados deviam ter comunicado ao banco nem pode por si só ser motivo para que o banco proceda a tal alteração internamente e por sua iniciativa. CC. Sem prejuízo, certo é que as citações foram entregues e embora o executado diga que não as recebeu pois foram recebidas por terceira pessoa, certo é que mesmo que assim se entenda a lei prevê a citação na terceira pessoa. DD. Acresce que não foi arguida nem declarada a nulidade da citação por estes motivos, pelo que declarar o demais nulo pelos mesmos motivos é de todo incomportável e viola o princípio da certeza jurídica. EE. Se a citação dos executados – o primeiro acto e um dos mais importantes em todo o processo executivo – é válido, como podem as meras notificações enviadas de seguida serem inválidas?! FF. As notificações foram e em nosso entender bem, enviadas para a morada do requerimento executivo, onde os executados foram devidamente citados, pelo que, mesmo que não rececionada, a mesma produz feitos – artigo 249º, nº 2, do C.P.C. GG. Em 17.11.2015, os executados em contacto com a mandatária do exequente logrou obter acordo de pagamento em prestações. HH. Vieram à execução, em requerimento conjunto com o exequente, requerer a extinção da execução uma vez que haviam logrado obter acordo de pagamento em prestações, sendo que nesta altura podiam e deviam ter arguido a nulidade da citação. II. Voltaram os executados em 22.11.2016 a intervir novamente na execução, através da subscrição conjunta de requerimento com a exequente, dando conhecimento de terem logrado obter novo acordo de pagamento em prestações. JJ. Podiam e deviam também ter assim comunicado a morada actual aos autos e ao exequente, o que não fizeram, e se não haviam recebido quaisquer notificações, deviam ter colocado tal facto em causa ao invés de se limitarem a assinar o referido acordo. KK. Nada disto foi feito nesta altura pelos executados, pelo que, só agora, em 2018 e após a venda do imóvel, vêm os executados alegar tais factos com vista à anulação da venda do imóvel. LL. Ora não podem restar dúvidas de que há venire contra factum proprium dado que os executados estão a exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento que os mesmos assumiram anteriormente nos autos. MM. E eles próprios alegam que tomaram conhecimento dos presentes autos em 2015, altura em que foi afixado um edital para venda na porta do imóvel. NN. Mas nada arguiram nessa data (sanaram qualquer nulidade que eventualmente pudesse existir). OO. Pelo que se entende que os executados tacitamente renunciaram à arguição da nulidade em causa, pelo que, nos termos do nº 2 do artigo 197º do C.P.C. estão vedados de arguir tal nulidade. PP. Por último, o tribunal determina a condenação do exequente na taxa de justiça do incidente, tendo fixando a mesma em 2 UC. QQ. O recorrente nem sabia que tal incidente sequer existia, pois conforme já acima referiu, não foi notificado do mesmo para se pronunciar. RR. Não vislumbra o exequente que tenha sido o mesmo a dar causa a tal incidente, pelo que a sua condenação no pagamento da taxa de justiça não pode ser admitida. SS. Segundo o nº 1 do artigo 6º do RCP “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”. TT. Sendo que foi o executado a dar causa a tal incidente, é ao executado que deverá ser imputada a responsabilidade do pagamento da taxa de justiça deste incidente. UU. Sendo que ao considerar-se estarmos presente um incidente da instância, foram violados os artigos 293ºa 295º do CPC pois conforme já se referiu, as partes não foram notificadas pelo tribunal da admissão da nulidade arguida e para se pronunciarem. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e bem assim a decisão do tribunal a quo ser anulada e substituída por outra que determine que se mantenha a adjudicação do bem imóvel penhorado ao exequente. Os recorridos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório pelo tribunal a quo. b) Dispõe, de facto, o n.º 3 do art.º 3.º do CPC, que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir sobre questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Tal princípio, porém, admite excepções à sua aplicação, que a própria lei e a jurisprudência têm admitido, em situações de manifesta desnecessidade e de atendível urgência. c) A situação em apreço era, objetivamente, urgente, sendo a situação uma das que enquadrarão o conceito de manifesta desnecessidade. Desde logo, porque a recorrente já havia interpelado os recorridos para a entrega da casa ao banco, por contacto de funcionário para o efeito, no decurso do mês de outubro, o que confere à decisão carácter claro e evidente de urgência, estando em risco de serem despejados sem terem qualquer hipótese de se defenderem. Por outro lado, o tribunal a quo dispõe nos autos de toda a informação respeitante às citações e notificações que lhe permitiriam proferir o despacho sobre a nulidade arguida de forma que tornava evidentemente desnecessária a notificação do requerimento dos recorridos à recorrente e agente de execução para pronúncia, os quais, aliás, vêm agora, de forma claramente eivada de má-fé, atribuir uma versão dos factos objetivamente infundada, ainda para mais omitindo factos de elevada importância para a questão. Todos os elementos atendíveis para a decisão já constavam do processo, s.m.e.. d) E, assim sendo, não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório dado que o despacho recorrido é proferido no contexto que se vem de indicar de grande urgência e manifesta desnecessidade para o efeito de decisão da verificação da nulidade ou não, e devendo, consequentemente, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente nesta parte. e) De igual modo, deve ainda o recurso interposto improceder ao pretender que as notificações em causa efectuadas aos recorridos sejam declaradas válidas e declarada sanada qualquer irregularidade das mesmas. f) Efectivamente, todas as notificações, nomeadamente as atinentes à venda judicial, e ainda a própria citação dos recorridos, são revestidas de nulidade. g) Os recorridos nunca foram citados para a presente acção, nem receberam qualquer notificação respeitante à mesma. Apenas tomaram conhecimento do processo em 2015 por altura de afixação na porta do prédio (note-se: por edital afixado na porta da casa onde residem) de que a casa se encontrava para venda, e não por qualquer outra via. Foi então que os recorridos, de nacionalidade brasileira, de reduzida instrução e bastante humildes, e sem mais, contactaram logo o banco para a celebração de transacção, assumindo que, nessa altura, de facto, embora sem qualquer conhecimento dos autos, deviam algumas prestações. h) Os recorridos nunca foram, objetivamente, notificados das decisões do agente de execução de 20.09.2012 e 07.06.2013, datados de dois/três anos antes dessa afixação! i) Desde 2015 que os recorridos vinham liquidando um acordo de pagamento em prestações decorrente da reestruturação do crédito hipotecário, acordo esse que levou o n.º de processo (…), bem como as prestações regulares que se iam vencendo com referência ao crédito para aquisição de habitação própria permanente n.º (…), o que foram cumprindo. j) Ora, desde então, e como sempre ocorreu nestes autos, os recorridos nunca mais receberam qualquer notificação respeitante ao processo, nomeadamente, o requerimento para prossecução da execução, notificação esta absolutamente essencial porque lhes teria sido permitido oporem-se à mesma alegando o pagamento do empréstimo e do acordo, o que contrariaria a versão da recorrente, permitindo juntar as provas competentes para esse efeito. k) Muito menos o foram da proposta de adjudicação do banco (e veja-se que passaram cerca de três anos desde a data do início do cumprimento da transacção que operou a extinção da execução), o que lhes teria conferido o direito, por hipótese, a faculdade de se oporem à mesma, designadamente, face ao valor por que foi feita, apresentarem outra proposta, ou até liquidarem a dívida. l) Só após a comunicação da parte da gestora de conta em Setembro de 2018, e unicamente por via desta, tomaram os recorridos conhecimento da venda judicial, porquanto, de boa-fé, e como estavam a cumprir o acordado, nunca imaginaram que tal situação pudesse ocorrer, numa altura em que o banco se preparava já para tomar posse do imóvel. m) De imediato os recorridos contactaram mandatária e, após consulta desta aos autos, foram informados de que todas as citações e notificações haviam sido efetuadas pelo agente de execução para a morada do pai do recorrido no Brasil! Desconhecem os recorridos a que título tais notificações que lhe eram direccionadas, foram remetidas para uma morada do Brasil, quando, desde 2002, mais concretamente, 14.02.2002, a morada fiscal e real dos recorridos é em Setúbal, primeiro sita na Avenida República da (…), n.º 9, r/c dt.º, e depois, por via da venda do prédio agora vendido judicialmente, para o n.º 12, 6.º-Esq., em Setúbal, conforme documentação que os recorridos juntaram ao seu requerimento!!! n) É de estranhar a alegação da recorrente de que os recorridos não fizeram qualquer participação de alteração de morada, quando, na verdade, parece omitir deliberadamente a este tribunal que a morada que consta no banco é, objectivamente, a morada de Setúbal, onde, aliás, os recorridos já residiam à data da celebração da escritura de compra e venda com empréstimo e hipoteca celebrada com a recorrente e junta aos autos, casa esse adquirida para habitação própria permanente, omitindo ainda a recorrente, deliberadamente, que a morada que consta do processo bancário dos recorridos (ou pelo menos desde 2002) é em Setúbal, para a morada acima indicada, para onde, aliás, o banco remete mensalmente toda a correspondência dirigida aos recorridos, como será facilmente comprovado! o) O envio da citação e notificações subsequentes aos recorridos para uma morada que a recorrente, sabe-se lá porquê!, bem sabia não ser dos recorridos desde há vários anos, deverá implicar necessariamente, uma nulidade de citação e notificações realizadas, o que até é de mero conhecimento oficioso. p) A venda por adjudicação foi realizada completamente à revelia dos recorridos, os quais, como se encontravam a cumprir com os pagamentos nunca sequer imaginaram que a recorrente tivesse mandado prosseguir a execução. Aliás, por mera consulta aos autos é possível certificar a devolução das cartas remetidas para esse efeito da venda aos recorridos. Todas as cartas remetidas aos recorridos foram devolvidas excepto a primeira que o pai do recorrido deixou receber mas que nunca fez sequer chegar ao recorrido, tendo falecido após. q) Desta forma, no caso sub judice, não se podem considerar os recorridos notificados de qualquer das notificações operadas nos presentes autos (devolvidas reiteradamente e sem que os recorridos delas pudessem ter tido conhecimento), as quais serão necessariamente nulas, contrariamente ao que a recorrente vem alegar. r) A falta de notificação dos actos processuais que afectam a esfera jurídica das partes e os seus direitos processualmente consagrados, nomeadamente, de se pronunciarem sobre aqueles, consubstancia uma nulidade processual. s) Além do mais, tendo a execução sido mandada prosseguir infundadamente, afiguram-se particularmente lesivos dos direitos dos recorridos os actos processuais daí consequentes. t) Menos se compreende que o banco não tenha indicado a morada da casa de morada de habitação dos recorridos quando estes adquiriram a casa para habitação própria e permanente, como declararam na escritura em que a recorrente foi interveniente. E, na mesma senda, não se compreende como o banco agora se vem arrogar a argumentação de que a morada nunca foi alterada pelos recorridos para justificar o erro da própria recorrente na indicação da residência dos recorridos, quando parece sobremaneira evidente que essa alteração foi efectivamente realizada, ou não estaria o banco a remeter toda a correspondência desde há vários anos para essa morada de Setúbal!!! u) Adicionalmente, não poderá jamais proceder a argumentação da recorrente quando, da mera análise simples da escritura de compra e venda com empréstimo e hipoteca, logo na identificação dos recorridos como compradores e mutuários consta como sendo residentes na Avenida República da (…), Setúbal!!!!! v) A recorrente, ao fazer constar no requerimento executivo uma morada de residência do Brasil, cometeu um erro injustificável e grosseiro, apenas oponível a si própria, bem sabendo que desta forma os recorridos não seriam devidamente citados ou notificados. w) Resulta também dos autos que todas as notificações em nome dos recorridos, designadamente, do despacho que designou a data, modalidade e valor base da venda, foram efectuadas num momento em que estes ainda não tinham mandatário judicial, sendo certo que as notificações às partes que não constituíram mandatário, nos termos do disposto no art.º 249.º, n.º 1, do CPC, são feitas para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhidos para efeito de as receber, presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. x) Nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito, a notificação produz efeitos mesmo que não recepcionada, desde que expedida para onde devia de ser, sendo que, nos termos dessa norma, este efeito só pode ser neutralizado se o destinatário mostrar que a notificação não foi recebida por razões que lhe não são imputáveis, imputabilidade avaliada em termos de as partes que ajam com a diligência normal, e de facto, os recorridos não receberam qualquer das notificações, nem sequer a citação, como atrás se vem de demonstrar, por causas que lhe não podem ser de modo algum, e de boa fé, ou nos termos do senso comum, imputáveis. y) O acto de notificação do despacho que designou a venda e o dia para realizar a venda, bem como a proposta de adjudicação pelo banco, sem o cumprimento das formalidades legais respeitantes às notificações, teve influência determinante no exame e decisão da causa, impedindo os recorridos de exercerem a defesa dos seus direitos e interesses, permitindo-se que a venda judicial por falta de propostas avançasse para a modalidade da venda por negociação particular, facultando-se à recorrente a possibilidade de apresentar proposta que, embora fosse superior ao valor mínimo, seria sempre inferior ao do imóvel em causa, com prejuízo para os recorridos. z) Não se percebe bem porquê, todo o expediente remetido para os recorridos foi direccionado para a Rua (…), 16 Br S. Simão BR 88811400 (…), Brasil, sendo ali recepcionada por (…), que não corresponde ao recorrido. Não tendo sido a citação nem notificações remetidas para a residência dos recorridos, as notificações posteriores efectuadas não produziram os seus efeitos, não podendo ter-se como realizadas. aa) Nos termos do disposto no art.º 195.º do C.P.C., a prática de um acto que a lei não admita, ou a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade, desde que a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. bb) Dúvidas não restam de que a omissão de uma notificação válida e regular dos recorridos, da data, valor base, do local e modalidade da venda e proposta de adjudicação, se mostra susceptível de influenciar o exercício dos direitos que assistem aos executados constituindo, por isso, nulidade processual. cc) Permitir-se qualquer outra interpretação no caso sub judice seria admitir o desvirtuamento de todas as garantias processuais que estão contempladas nas regras das notificações aos executados, os quais, deste modo, se viram objectivamente espoliados de todos os seus direitos processuais, e nomeadamente, princípio de igualdade e contraditório. dd) Assim, e em consequência, deverá concluir-se pela improcedência do recurso interposto pela recorrente, mantendo-se o despacho recorrido nos termos dele constantes, dado que não só não contempla qualquer violação do princípio do contraditório, como fundamenta a declaração de nulidade das decisões do sr. agente de execução mencionadas, sobre o qual deveria ter incidido especial dever de cuidados na realização e perfeição das notificações por si realizadas. ee) A omissão de notificação aos executados – devendo a data, hora e local e valor base ser notificado aos Executados (art.º 886.º-A, n.º 4, do C.P.C.), sendo que estes, na posse dos elementos assim transmitidos poderiam procurar obter, até ao dia dessa abertura, proponente que oferecesse um preço que fosse acima do valor anunciado, e, mais ainda, podendo obstar à venda nas condições fixadas, liquidando o montante em débito, integrará falta de observância de uma formalidade que a lei prescreva dado que é suscetível de influenciar a decisão da causa. ff) Devendo, em consequência, também por esta via, o recurso interposto pela recorrente improceder na íntegra. O recurso foi admitido. Objecto do recurso As questões a resolver são as seguintes: 1 – Nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório; 2 – Nulidade das decisões do agente de execução relativas à modalidade e ao preço base da venda, bem como do processado posterior, nomeadamente da decisão de adjudicação; 3 – Responsabilidade pelas custas do incidente. Factos relevantes para a decisão do recurso Na decisão recorrida, foram julgados provados os seguintes factos, que não são postos em causa pelo recorrente: - No dia 12.12.2001 o exequente celebrou com os executados, residentes na Av. República da (…), nº 9, R/C-Dto., em Setúbal, na qualidade de mutuários, o contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca destinado à aquisição da fracção autónoma designada pela letra “N” correspondente ao sexto andar esquerdo, para habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida da República da (…), nºs 12, 12-A e 12-B, freguesia de Santa Maria, concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…), da freguesia referida, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º (…). - Consta da referida escritura de compra e venda que a aquisição da referida fracção se destina a habitação própria permanente dos executados. - No requerimento executivo, entrado em juízo em 06.11.2011, o exequente fez constar como residência dos executados a seguinte: Rua (…), 16 Br S. Simão BR 88811400 (…) - Brasil. - E foi nesta residência que foram pessoalmente citados – cfr. respectivas notas de citação pessoal dos executados – ref. (…) – juntas aos autos. - Por decisão de 14.04.2016 do agente de execução, a execução foi extinta por acordo para pagamento em prestações da dívida exequenda celebrado entre exequente e executados. - Por requerimento de 17.05.2018, o exequente requereu a renovação da execução extinta por incumprimento pelos executados do acordo celebrado referido no parágrafo anterior. - As notificações, com o respectivo expediente, da penhora, modalidade e da data designada para a venda, da renovação da execução extinta, da proposta e adjudicação do imóvel, e da entrega subsequente ao exequente foram dirigidas para a Rua (…), 16 Br S. Simão BR 88811400 (…) - Brasil. - Os executados residem na Avenida da República da (…), n.º 12, 6.º-Esq., 2900 -588 Setúbal. Resulta ainda dos autos de recurso o seguinte: - Os executados têm o seu domicílio fiscal na Avenida da República da (…), n.º 12, 6.º-Esq., em Setúbal, desde 14.02.2002 (fls. 29 v.º a 31); - Aquando da citação dos recorridos, o aviso de recepção foi assinado por (…), razão pela qual foi, em seguida, enviada nova carta, dirigida à recorrida (…), para a mesma morada, para cumprimento do disposto no artigo 241.º do CPC anterior (fls. 17 e 18); - O exequente remeteu ao executado (…) os “extractos combinados” relativos aos meses de Setembro a Novembro de 2017 e Janeiro a Setembro de 2018 endereçando-os para a Avenida da República da (…), n.º 12, 6º-Esq., 2900-588 Setúbal (fls. 41 a 58). Fundamentação 1 – Nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório: O recorrente sustenta que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório, consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, por, na sequência da arguição da nulidade da adjudicação por parte dos recorridos, ter proferido a decisão recorrida sem que, previamente, o tenha notificado a si, bem como ao agente de execução, para se pronunciarem. O recorrente considera que, em consequência disso, a decisão recorrida é nula. Nesta parte, o recorrente insurge-se, não directamente contra o conteúdo da decisão recorrida, mas sim contra a prévia omissão, pelo tribunal a quo, de um acto processual que, no seu entendimento, a lei impunha. Logo, o recorrente está a invocar, não uma nulidade da própria decisão recorrida, mas sim uma nulidade processual, como decorre do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, segundo o qual, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Sendo assim, o meio processual próprio para o recorrente reagir contra a omissão da sua notificação para se pronunciar sobre a arguição da nulidade da adjudicação por parte dos recorridos não é o recurso da decisão recorrida, mas sim a reclamação perante o próprio tribunal a quo, nos termos do artigo 199.º do CPC. Apenas da decisão que viesse a ser proferida pelo tribunal a quo, caso lhe fosse desfavorável, o recorrente poderia recorrer. É este o sistema estabelecido pela nossa lei processual civil em matéria de articulação entre a reclamação por nulidade processual e o recurso, usualmente expresso através do aforismo “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Sistema esse que se harmoniza, aliás, com a regra, básica em matéria de recursos ordinários, segundo a qual estes têm como função o reexame de questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas, ou seja, não suscitadas neste último, embora sem prejuízo do conhecimento, pelo tribunal ad quem, das questões que o devam ser oficiosamente – cfr. o disposto nos artigos 627.º, n.º 1, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º do CPC. No caso sub judice, o recorrente não arguiu a nulidade processual em causa, mediante reclamação, perante o tribunal a quo, inexistindo, por isso, decisão deste sobre essa matéria da qual aquele tenha interposto recurso. Consequentemente, pelas razões expostas, trata-se de questão de que o tribunal ad quem não pode conhecer no presente recurso. 2 – Nulidade das decisões do agente de execução relativas à modalidade e ao preço base da venda, bem como do processado posterior, nomeadamente da decisão de adjudicação: A situação sub judice resume-se assim: - Em 12.12.2001, recorrente e recorridos outorgaram num contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca; - Foi objecto desse contrato a fracção autónoma sita na Avenida da República da (…), n.º 12, 6.º-Esq., em Setúbal; - Consta do contrato que a fracção foi comprada para habitação própria permanente dos recorridos e que, no momento da sua celebração, estes residiam na Av. República da (…), nº 9, r/c, Dto., Setúbal; - Os recorridos residem e têm o seu domicílio fiscal na Avenida da República da (…), n.º 12, 6º-Esq., em Setúbal; - O recorrente remeteu ao recorrido (…) os “extractos combinados” relativos aos meses de Setembro a Novembro de 2017 e Janeiro a Setembro de 2018 endereçando-os para a Avenida da República da (…), n.º 12, 6º-Esq., 2900-588 Setúbal; - No requerimento executivo, entrado em juízo em 06.11.2011, o recorrente indicou, como residência dos recorridos, a Rua (…), 16 Br S. Simão BR 88811400, (…) – Brasil; - A citação foi expedida para esta última morada, tendo o aviso de recepção sido assinado por pessoa diversa dos recorridos; - As notificações da penhora e da modalidade e data da venda, da renovação da execução extinta, da proposta e adjudicação do imóvel e da entrega subsequente ao exequente foram dirigidas para a Rua (…), 16 Br S. Simão BR 88811400, (…) – Brasil. Ou seja, o recorrente sabe (pois outorgou no contrato), desde 12.12.2001, que os recorridos compraram a fracção autónoma sita na Avenida da República da (…), n.º 12, 6.º-Esq., Setúbal, para sua habitação própria permanente. O recorrente tomou conhecimento de que, nessa data, os recorridos residiam, não no Brasil, mas em Portugal, na Av. República da (…), nº 9, r/c, Dto., Setúbal. No âmbito da relação banco/clientes, o recorrente tem endereçado a correspondência destinada aos recorridos para a Avenida da República da (…), n.º 12, 6º-Esq., Setúbal. Mais, em dois momentos distintos, o recorrente obteve as assinaturas dos recorridos em dois acordos que juntou ao processo, não havendo notícia de que haja sentido dificuldade em encontrá-los e/ou de que, para recolher as referidas assinaturas, tenha necessitado de enviar um representante ao Brasil. Não obstante, ao propor a acção executiva, o recorrente indicou uma morada no Brasil como sendo a dos recorridos, tendo, por isso, a citação sido recebida por pessoa diversa destes e as notificações subsequentes sido dirigidas àquela morada. Assim foi a execução correndo termos sem intervenção dos recorridos até que, ao terem notícia da adjudicação do imóvel penhorado ao recorrente, aqueles constituíram advogada e arguiram a nulidade dessa adjudicação. Salta à vista que esta situação é legalmente inadmissível, pelas razões que exporemos em seguida, com referência à argumentação desenvolvida pelo recorrente. Começamos por justificar a nossa afirmação de que a execução correu termos sem intervenção dos recorridos até ao momento em que estes tiveram notícia da adjudicação do imóvel penhorado ao recorrente. Segundo o recorrente, os recorridos intervieram no processo aquando da junção de dois acordos de pagamento da dívida em prestações consigo celebrados com vista à extinção daquele. Essas intervenções teriam ocorrido através de requerimentos conjuntos consigo, recorrente, e podiam ter sido aproveitadas para arguir a nulidade da citação e comunicar a sua morada actual ao processo e ao próprio recorrente. Porém, não é exacto que os recorridos tenham intervindo no processo aquando da junção dos dois referidos acordos e que o tenham feito através de requerimentos apresentados conjuntamente com o recorrente. Tais acordos foram celebrados extrajudicialmente e juntos ao processo através de requerimentos apresentados exclusivamente pela advogada do recorrente. Não se tratou, pois, de qualquer intervenção processual dos recorridos, que não foram nem podiam ser representados em juízo pela advogada do recorrente. Sendo assim, não se verificou qualquer venire contra factum proprium por parte dos recorridos ou renúncia tácita à arguição da nulidade da adjudicação ou das notificações que a precederam. Tenha-se em mente que os recorridos não estavam, então, representados em juízo por advogado e que, paralelamente ao processo, existia uma relação banco/cliente entre aqueles e o recorrente, no âmbito da qual foram celebrados aqueles acordos de pagamento da dívida em prestações, posteriormente juntos ao processo pelo recorrente através da sua advogada. Apenas ignorando este circunstancialismo seria possível sufragar o entendimento proposto pelo recorrente. O recorrente argumenta, por outro lado, que a morada indicada no requerimento executivo é aquela que os recorridos lhe deram como sendo a da sua residência aquando da abertura de conta e que os recorridos nunca lhe comunicaram qualquer alteração de residência. Ainda que a morada indicada no requerimento executivo seja aquela que os recorridos forneceram ao recorrente como sendo a da sua residência aquando da abertura de conta, é seguro que, pelo menos desde 12.12.2001, data da celebração do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca tendo por objecto a fracção autónoma sita na Avenida da República da (…), n.º 12, 6.º-Esq., em Setúbal, fracção essa que, nos termos do mesmo contrato, se destinava a habitação própria permanente dos recorridos, o recorrente tinha conhecimento de que estes não residiam no Brasil. Tanto assim é que, no âmbito da relação banco/clientes, o recorrente tem endereçado a correspondência destinada aos recorridos para aquela morada e, aquando da celebração dos acordos de pagamento da dívida em prestações, encontrou-os e recolheu as suas assinaturas sem que haja notícia de ter sentido necessidade de enviar um representante ao Brasil. Portanto, o recorrente não pode escudar-se no facto, aliás indemonstrado, de os recorridos lhe terem inicialmente fornecido uma morada no Brasil. Os recorridos são seus clientes desde, pelo menos, 12.12.2001 e os factos demonstram que o recorrente conhece perfeitamente a morada destes. O terceiro argumento do recorrente é o de que, tendo o tribunal a quo considerado os executados devidamente citados, não podia anular as notificações posteriormente enviadas para a morada onde a citação foi efectuada. O n.º 1 do artigo 249.º do CPC estabelece, na parte que agora nos interessa, que, se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber. Portanto, como bem decidiu o tribunal a quo, não tendo as notificações em causa sido dirigidas para a residência dos executados, não podem produzir efeitos. Esta última conclusão não é abalada pela circunstância de a citação não ter sido posta em causa não obstante ter sido efectuada através de carta enviada para morada diversa da dos executados e, por essa razão, recebida por terceiro. Quando a decisão recorrida foi proferida, estava já demonstrado no processo que a citação fora efectuada mediante o envio de carta para morada diversa da dos executados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 228.º do CPC, pelo que, apesar de não ter sido requerida a anulação da citação, não podia ter-se ignorado que, quer esta, quer as notificações subsequentes aos recorridos, não tinham sido dirigidas à morada correcta, sob pena de se violar o disposto no n.º 1 do artigo 249.º do mesmo código. Aquilo que teria sido errado, por violar a lei e conduzir a uma clamorosa injustiça, seria considerar regularmente efectuadas notificações que já era seguro não terem sido enviadas para a morada correcta invocando, como fundamento, uma citação que, pela mesma razão, não era legal. Um erro não legitima erros posteriores, nem pode impedir a correcção destes últimos. Concluindo, não merece censura a decisão do tribunal a quo de anular as decisões do agente de execução relativas à modalidade e ao preço base da venda, bem como o processado posterior, nomeadamente a decisão de adjudicação. Ao fazê-lo, o tribunal a quo limitou-se a aplicar o disposto nos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 e 249.º, n.º 1, do CPC. 3 – Responsabilidade pelas custas do incidente: O recorrente não se conforma com a sua condenação no pagamento das custas do incidente, alegando que não foi ele, mas sim os recorridos, quem lhe deu causa. O n.º 1 do artigo 527.º do CPC estabelece que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Não suscita qualquer dúvida que, no incidente em causa, foi o recorrente a parte vencida. Sinal evidente disso é o seu inconformismo relativamente ao decidido. Consequentemente, não merece crítica a decisão de o condenar nas custas do incidente. Reforça esta conclusão a ponderação do comportamento processual do recorrente. Como anteriormente salientámos, este, apesar de ter conhecimento de que os recorridos residiam na Avenida da República da (…), n.º 12, 6º-Esq., em Setúbal (morada para a qual enviava regularmente correspondência no âmbito da relação banco/cliente), e, anteriormente, no rés-do-chão direito do n.º 9 da mesma rua, indicou, no requerimento executivo, uma morada no Brasil como sendo a dos recorridos. Em consequência disso, a citação e as subsequentes notificações dos recorridos foram enviadas para uma morada que não era a sua, o que os impediu de exercer o contraditório ao longo do processo, e a habitação dos recorridos acabou por ser adjudicada ao recorrente. Perante isto, que pensar da actuação deste último? Se houvesse fundamento para a considerar intencional, estaríamos perante um nítido caso de litigância de má-fé. Não havendo fundamento seguro para se chegar a esta conclusão, ficaremos por uma outra, apesar de tudo mais benigna, que é a de que os serviços do recorrente falharam em toda a linha no cruzamento da informação relativa a um dado tão simples como a residência dos recorridos, seus clientes e devedores. Seja como for, a situação descrita, que deu origem ao incidente, foi, toda ela, criada por uma actuação, no mínimo, negligente por parte do exequente, tanto mais difícil de compreender quanto é certo que se trata de um banco, que deveria estar dotado de um sistema informático capaz de a prevenir. Sumário 1 – O meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da decisão proferida posteriormente ao momento em que a referida omissão se verificou. Só depois de, através da arguição da nulidade, determinar a prolação de decisão sobre tal matéria pelo tribunal de primeira instância, a parte pode suscitar a questão perante o tribunal de segunda instância, através de recurso interposto da mesma decisão, se para tal tiver legitimidade. 2 – A notificação da parte que não tiver constituído mandatário é feita mediante carta registada dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber. Se for feita para morada diversa, a notificação não produzirá efeitos, sendo nulos os actos processuais posteriormente praticados que dependiam da sua realização. Decisão Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 11 de Abril de 2019 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Barata Conceição Ferreira |