Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS SUCUMBÊNCIA LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Se o recorrente não quantificar a sucumbência, não pode o recurso ter outro valor, para todos os efeitos, incluindo os efeitos tributários, que não o valor da acção. 2. Os limites da condenação referem-se ao valor do pedido global e não às eventuais parcelas em que aquele valor se desdobra. 3. Cabe ao lesante o ónus de provar a existência de um facto culposo do lesado e que esse facto culposo foi uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente. 4. Para a fixação do dano morte releva o grau de culpa do lesante, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,44g/l e, tendo em conta a aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos e o aumento do custo de vida, é adequado fixar o montante indemnizatório pelo dano morte de um jovem de 19 anos em 110.000,00€. 5. Considerando a culpa do lesante e as demais circunstâncias do caso, além das necessidades de actualização monetária, é adequado o montante de 45.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais de cada um dos pais do falecido. 6. Na falta de demonstração de qualquer dependência económica dos pais relativamente a rendimentos do falecido, não há lugar à fixação de danos patrimoniais futuros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2571/24.7T8FAR.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA e BB vieram instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “Victoria – Seguros, S.A.” e terminaram a pedir que: “deve a R. Victoria Seguros ser condenada a: a) pagar os AA. o montante de 300.000,00 € pelos danos morais (dano de Morte e Morais) b) acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido, c) bem como despesas de Funeral de 6333.58 €. d) bem como em eventuais danos futuros materiais ou morais, nos quais a A. venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos.”. A ré contestou, defendeu a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Terminou a pedir a intervenção acessória provocada de CC, o que foi deferido por despacho posterior. Este último defendeu que a acção fosse julgada parcialmente improcedente, com repartição de culpas numa proporção de 50% para cada interveniente no acidente. Saneado o processo, fixado o valor da causa em 306.333,58€ e realizado o julgamento, foi proferida a sentença pelo Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Condena-se a Ré Victoria Seguros, S.A. a pagar aos Autores AA e BB: A1) A quantia de 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil) euros, a titulo de danos não patrimoniais; A2) A quantia de 3.600,00 (três mil e seiscentos) euros, a titulo de danos patrimoniais; B) Absolver a Ré Victoria Seguros, S.A. do demais peticionado; C) Condenar Autores e Ré nas custas da acção, na proporção de 22 % para os primeiros e 78 % para a segunda, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.” I.B. A ré “Victoria – Seguros, S.A.” interpôs recurso dessa sentença. Apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “ Nulidade da sentença recorrida 1. O valor do pedido a título de danos não patrimoniais da vítima, incluindo a perda do seu direito à vida e o sofrimento e a angústia que precederam a morte, é de € 100.000,00. 2. Apesar de ter considerado que os AA. peticionaram aquele valor pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais do sinistrado, o tribunal a quo acabou por valorar esses danos em € 150.000,00 e € 10.000,00, respectivamente, num total de € 160.000,00, que excede em € 60.000,00 o pedido formulado a esse título. 3. A jurisprudência que considera que os limites da condenação previstos no art. 609º/1 do CPC devem ter por referência o valor do pedido global, e não das parcelas em que este se desdobra, na qual, aparentemente, o tribunal a quo se apoiou para proferir aquela decisão, pressupõe que as peticionadas quantias indemnizatórias parcelares tenham uma causa de pedir comum, ou seja, tratando-se de uma causa de pedir complexa, como no caso dos autos, resultem dos mesmos factos que integram essa complexidade. 4. Essa condição (de que as diferentes parcelas derivem do mesmo núcleo factual) não está integralmente preenchida no caso sub judice. 5. Isso porque, ainda que originados pelo mesmo acidente, a perda do direito à vida e os danos não patrimoniais da vítima não se confundem com os danos não patrimoniais dos próprios AA., sendo absolutamente autónomos entre si (a causa do pedido de compensação da perda do direito à vida e do sofrimento e da angústia que a precederam são os danos da vítima e a causa do pedido de compensação do sofrimento dos AA. com a morte do filho são danos próprios dos AA.). 6. Por isso, o pedido de compensação da perda do direito à vida e dos danos não patrimoniais da vítima e o pedido de compensação dos danos não patrimoniais dos AA. são pedidos individualizados, do que resulta, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo não podia “usar” o valor do pedido de compensação de danos não patrimoniais próprios dos AA. para valorar os danos não patrimoniais da vítima em valor superior ao peticionado a este título. 7. Acresce que a R. se defendeu de um pedido de compensação por perda do direito à vida e por danos não patrimoniais da vítima no valor de € 100.000,00 e acabou surpreendida por uma condenação, a esse título, de € 160.000,00, o que, salvo melhor opinião, configura uma violação dos princípios do contraditório e da segurança jurídica. 8. A valoração dos danos sofridos pela vítima em € 160.000,00 (€ 150.000,00 pela perda do direito à vida e € 10.000,00 por outros danos não patrimoniais) ultrapassa em € 60.000,00 o valor do pedido formulado a esse título, o que torna a sentença recorrida nula, nos termos do art. 615º/1 e) do CPC. 9. Dado que o valor do pedido de compensação dos danos da vítima (perda do seu direito à vida e danos não patrimoniais) é de € 100.000,00, e que aqueles danos não patrimoniais foram valorados pelo tribunal a quo em € 10.000,00 (valor este não questionado pela R.), o tribunal ad quem, em substituição do tribunal a quo (art. 665º/1 do CPC), deverá fixar o valor da perda do direito à vida em € 90.000,00, que é o valor máximo admissível, atento o valor daquele pedido. Repartição da culpa pelo acidente 10. A R. não questiona que o condutor do veículo nela seguro haja sido o principal culpado pelo acidente, mas, na sua opinião, isso não justifica que se desvalorize a culpa do condutor do velocípede, que também existiu, ainda que em muito menor grau (mas maior do que o definido pelo tribunal a quo). 11. O nº 36 dos factos provados, tal como o nº 21 dos factos provados da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, no Proc. nº 141/23.6..., revela a prática pelo falecido condutor do velocípede de uma infracção estradal, que, dadas as circunstâncias do acidente, influiu, necessariamente, na sua produção; com efeito, resulta desses pontos da decisão de facto que, aquando do acidente, o condutor do velocípede, em incumprimento do art. 93º/3 do CE e dos arts. 2º, 3º e 4º da Portaria nº 311-B/2005, de 24.3, não assinalava a sua circulação com qualquer equipamento luminoso ou reflector, fosse na sua pessoa ou no seu veículo. 12. Na opinião da R., a contribuição do condutor do velocípede para o acidente não foi tão insignificante como deixa transparecer a diminuta percentagem de culpa (10%) que lhe foi atribuída na sentença recorrida. 13. Tal como se pode presumir, a partir da elevada taxa de 2,44 g/l, que a condução sob o efeito do álcool contribuiu, decisivamente, para o não avistamento do ciclista e o embate na traseira do seu velocípede, é, igualmente, de presumir, pela enorme perigosidade que envolve a circulação nocturna, numa estrada nacional, com reduzida iluminação artificial, de um velocípede desprovido de quaisquer dispositivos destinados a assinalar a sua presença, que a violação pelo falecido das normas estradais acima apontadas contribuiu, também decisivamente, ainda que em menor grau, para o seu não avistamento pelo condutor do veículo seguro na R. e a produção do acidente. 14. Tendo presente, por um lado, que a culpa do condutor do veículo seguro na R. foi mais grave do que a do falecido ciclista, tornando-o o principal responsável pelo acidente, e, por outro, que a diminuta percentagem de culpa atribuída ao segundo pelo tribunal a quo não representa o peso que a sua temeridade teve na produção do acidente, pecando por defeito, a R. propõe a fixação das culpas dos referidos condutores em 75% e 25%, respectivamente. 15. A ser alterada a proporção de culpas nos termos pugnados, a R. deverá ser condenada em 75%, e não 90%, dos valores em que forem fixados os danos a indemnizar, nos termos do art. 570º/1 do CC. Perda do direito à vida 16. Ainda que improcedesse a arguição da nulidade da sentença (que, a ser deferida, obrigaria à redução do valor do dano morte para € 90.000,00), justificar-se-ia uma redução do valor da perda do direito à vida, fixado pelo tribunal a quo em € 150.000,00. 17. O art. 8º/3 do CC constitui uma manifestação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade (nomeadamente entre sinistrados, que, em situações idênticas, não devem ser tratados distintamente). 18. Na valoração da perda do direito à vida do condutor do velocípede, o tribunal a quo não ponderou devidamente os padrões compensatórios que vêm orientando as decisões sobre casos análogos ao caso sub judice, na medida em que deles não extraiu as consequências que seriam expectáveis ao nível da valoração do dano morte daquele condutor, atribuindo a esse título um valor dificilmente enquadrável nesses padrões, porque excessivo. 19. Citando a sentença recorrida, que, por seu lado, cita o acórdão do TRE de 5.12.2024 (Proc. 2883/23.7T8FAR.E1), “… na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça consolidou-se a orientação de que a indemnização do dano pela perda do direito à vida se situa, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, admitindo-se, porém, que em certas situações a indemnização se situe acima daquele valor de € 80.000,00.”. 20. De todos os acórdãos mencionados pelo tribunal a quo (6 do Supremo e 4 das Relações), por referência à resenha contida no acórdão do TRE de 5.12.2024, apenas num (proferido pelo TRL em 30.6.2020) o dano morte foi compensado com um valor igual ao fixado nos presentes autos (€150.000,00); num outro acórdão (proferido pelo STJ em 22.2.2018) esse dano foi fixado em €120.000,00. 21. Entre as circunstâncias específicas que, naquele segundo acórdão, justificaram a valoração do dano morte em € 120.000,00 destacam-se, além da idade (25 anos), a relevância social da vida perdida, que foi uma vida ao serviço da Nação e da família (a vítima servia o país na Força Aérea Portuguesa e era o suporte emocional da sua mãe); já no primeiro acórdão, que valorou o dano morte em € 150.000,00, a vida perdida foi especialmente valorizada por ser parte de uma jovem família feliz (que incluía uma filha de 6 anos e um nascituro) e representar um contributo insubstituível para essa felicidade, além de ter sido atribuída especial relevância à contribuição económica do falecido para essa vida familiar (terá ainda pesado o número de titulares do direito à compensação, que eram três, a viúva e os dois filhos pequenos, tendo cabido a cada um € 50.000,00). 22. Nos presentes autos, a decisão de facto é relativamente pobre quanto às circunstâncias específicas do filho dos AA.. 23. A definição do valor do dano morte deve ser orientada pela equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente (no caso, houve concorrência de culpas, tendo-se pugnado pela redução do grau de culpa do condutor do veículo seguro na R. de 90% para 75%) e as específicas circunstâncias do falecido (art. 496º do CC), bem como os padrões compensatórios em casos análogos (art. 8º/3 do CC). 24. Não se vislumbra nos factos provados, que são parcos nesta questão, específicas circunstâncias que justifiquem a fixação do valor do dano morte do falecido em € 150.000,00, isto é, mais €70.000,00 do que o valor mais alto de referência, que é € 80.000,00, sendo que tão grande disparidade não pode encontrar explicação na invocada “evolução do nível de vida”, e muito menos na evolução dos preços da habitação, determinada por factores complexos e específicos (incluindo a especulação), a qual não pode servir de referência à actualização do valor da perda do direito à vida. 25. Considerando as específicas condições do falecido, resultantes dos factos provados, sobretudo a sua juventude, bem como os padrões compensatórios que a jurisprudência vem adoptando em casos análogos, a R. propõe a redução do valor atribuído pela perda do direito à vida de € 150.000,00 para € 100.000,00 (isto, claro, no caso de improceder a arguição da nulidade da sentença) Danos não patrimoniais dos AA. 26. A jurisprudência invocada pelo tribunal a quo, que, em casos análogos, tem fixado as compensações por danos não patrimoniais dos pais por morte dos filhos em resultado de acidentes de viação entre € 30.000,00 e € 40.000,00 (de que é exemplo o acórdão do STJ de 10.4.2024, no Proc. nº 11126/21.7T8PRT.P1.S1), deve ser tida em conta, nos termos do já invocado art. 8º/3 do CC. 27. É evidente o contraste entre a abundância factual provada naqueles autos (Proc. nº 11126/21.7T8PRT.P1.S1), relacionada com os danos não patrimoniais sofridos pelos aí autores pela morte do seu filho, e geradora da atribuição, a cada um dos pais, de uma compensação a esse título de € 40.000,00, e a reduzida factualidade provada nestes autos, quanto aos danos da mesma natureza sofridos pelos AA. em resultado da morte do seu filho DD. 28. Com efeito, os factos provados nos presentes autos apenas deixam transparecer, com relevância para a fixação do valor dos danos não patrimoniais dos AA., que a vítima, de 19 anos, vivia em Portugal, separada dos pais (que viviam na Ucrânia) e que estes, quando receberam a notícia da sua morte, sofreram um “grande desgosto”, ficando “destroçados, inconsoláveis e perturbados”. 29. Não se provou que o falecido fosse filho único, o tipo de relacionamento existente entre os AA. e o falecido e as consequências da morte do filho nas vidas dos AA., sendo que, nos termos do art. 342º/1 do CC, pertencia a estes o ónus da prova desses factos, constitutivos do seu alegado direito de compensação por danos não patrimoniais. 30. Por isso, o caso dos autos não é comparável ao do Proc. nº 11126/21.7T8PRT.P1.S1, em que os pais autores provaram, por um lado, a relação estreita, intensa e cúmplice que mantinham com o filho falecido e, por outra, as consequências dramáticas, devastadoras e irreversíveis que a perda do filho teve nas suas vidas, nomeadamente na sua saúde mental. 31. Naqueles autos, em que as circunstâncias mencionadas na conclusão nº 29 resultam, claramente dos factos provados, os danos não patrimoniais dos pais autores foram fixados em € 40.000,00, para cada um; nos presentes autos, em que nada se provou relativamente a essas circunstâncias, o dano morte foi fixado em € 50.000,00, para cada autor. 32. Pela proximidade, entre si, das datas das mortes em causa nos referidos autos e nos presentes autos (separadas por dois anos e meio, sensivelmente) e pela data recente do acórdão do STJ no Proc. nº 11126/21.7T8PRT.P1.S1 (10.4.2024), a invocada “evolução do nível de vida” não justifica os € 50.000,00 atribuídos, nos presentes autos, a cada um dos AA. pelos seus danos não patrimoniais, representando esta decisão um afastamento dos padrões compensatórios adoptados pela jurisprudência em casos análogos, sendo que, pela sua escassez, os factos provados relevantes para a valorização dos danos não patrimoniais dos AA. são, claramente, insuficientes para o “rompimento” com esses padrões e a fixação de um valor que ultrapassa em € 10.000,00 o valor de referência mais alto, que é € 40.000,00. 33. Esse “rompimento”, sem o mínimo de respaldo na decisão de facto, absolutamente omissa quanto à relação entre os AA. e o filho falecido e aos efeitos da morte na vida dos primeiros, representa uma violação do art. 8º/3 do CC. 34. A R. propõe a redução do valor dos danos não patrimoniais dos AA., por morte do filho, de € 50.000,00 para € 40.000,00, para cada um deles, que, ainda assim, corresponde ao valor de referência mais alto, e ao que foi atribuído no Proc. nº 11126/21.7T8PRT.P1.S1, em que os provados danos não patrimoniais dos pais autores são incomparavelmente mais extensos do que os danos não patrimoniais dos AA. provados nos presentes autos, que se resumem aos descritos no nº 30 dos factos provados. Valor da condenação, proporcional à culpa do consultor do veículo seguro na R. 35. A proceder, como se espera, esta apelação, o valor pelo dano morte será reduzido para € 90.000,00 (por efeito do deferimento da arguida nulidade da sentença recorrida) ou € 100.000,00 (por via da reclamada redução do valor do dano morte, no caso de improcedência daquela nulidade) e o valor dos danos não patrimoniais dos AA. será reduzido para € 80.000,00 (€ 40.000,00 para cada um), o que resultará, após a adição dos valores indemnizatórios não questionados (€ 10.000,00 por danos não patrimoniais da vítima e € 4.000,00 por danos patrimoniais), num dano total de € 184.000,00 ou de € 194.000,00, conforme o dano morte for fixado no primeiro ou no segundo valor. 36. Considerando a repartição de culpa pugnada pela R. (75% para o condutor do veículo nela seguro e 25% para o falecido, em lugar dos definidos 90% e 10%, respectivamente), a condenação da R. não deverá ultrapassar o valor de € 138.000,00 (€ 184.000,00 x 75%) ou, quando muito (se improceder a arguida nulidade da sentença recorrida) o valor de € 145.500,00 (€ 194.000,00 x 75%). 37. A sentença condenatória recorrida violou ou interpretou e aplicou incorrectamente os arts. 8º/3, 494º, 496º/4 e 570º/1 do CC. Termos em que devem V. Exas. Conceder provimento à apelação e, consequentemente, revogar parcialmente a sentença recorrida, reduzindo a condenação da R. para €138.000,00, com o que fareis a costumada JUSTIÇA!” I.C. Por seu turno, os autores vieram apresentar as suas contra-alegações e apresentaram recurso subordinado. Terminam com as seguintes conclusões: “1. A sentença não padece de nulidade, porquanto o valor da condenação é inferior ao pedido global formulado pelos Autores. 2. O tribunal podia redistribuir internamente os valores indemnizatórios, sem violação do artigo 609.º CPC. 3. A responsabilidade pelo acidente deve ser integralmente imputada ao condutor segurado, face à condução sob efeito de álcool. 4. A taxa de alcoolemia extremamente elevada constitui causa determinante do sinistro. 5. A eventual omissão da vítima não teve relevância causal suficiente. 6. O dano morte foi corretamente valorado, atendendo à juventude da vítima e evolução jurisprudencial. 7. Os danos dos pais justificam compensação elevada, dada a gravidade extrema da perda. 8. A inflação atual impõe atualização dos valores indemnizatórios. 9. A redução pretendida pela Recorrente é juridicamente infundada e materialmente injusta. 10. Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida ou agravando-se a responsabilidade da Recorrente. 11. A indemnização por danos futuros encontra pleno fundamento nos artigos 562.º e 564.º do Código Civil, desde que tais danos sejam previsíveis ou prováveis. 12. A perda de um filho jovem implica a eliminação de uma expectativa legítima de apoio futuro aos progenitores, quer no plano material, quer assistencial. 13. Tal dano não constitui mera hipótese abstrata, mas uma realidade fundada nas regras da experiência comum e na normal dinâmica das relações familiares. 14. A impossibilidade de quantificação imediata do dano não impede a sua tutela jurídica, podendo a respetiva liquidação ser relegada para momento posterior. 15. Nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é admissível a condenação genérica quando o montante do dano não possa ser desde logo determinado. 16. A exclusão liminar dos danos futuros, como pretende a Recorrente, traduz-se numa negação da tutela jurisdicional efetiva. 17. A jurisprudência admite a indemnização de danos futuros com base num juízo de probabilidade qualificada, não exigindo certeza absoluta da sua verificação. 18. No caso concreto, é razoavelmente expectável que os Autores venham a carecer de apoio e assistência que lhes foi definitivamente retirada pela morte do filho. 19. Também os danos não patrimoniais assumem natureza continuada, prolongando-se no tempo e agravando-se com o decurso da vida. 20. A decisão recorrida, ao não excluir estes danos, mostra-se conforme aos princípios da reparação integral e da equidade. 21. Deve, por isso, ser alterada a Sentença no sentido da condenação relativa a danos futuros, a liquidar em execução de Sentença. Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com as legais consequências e eventualmente condenando em danos futuros a liquidar.” I.D. Por seu turno a ré respondeu às alegações, impugnando o valor atribuído ao recurso subordinado pelos autores, entendendo que o mesmo possui um objecto formado, apenas, pela questão dos “eventuais” danos futuros e, por isso, não deverá ultrapassar o valor do decaimento de 68.733,58€. Mais defendeu que se deve negar provimento ao recurso na parte absolutória da sentença. I.E. Os recursos foram devidamente recebidos pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, impõe-se apreciar: a. Valor da sucumbência do recurso subordinado; b. Eventual nulidade da sentença recorrida; c. Eventual erro de julgamento no tocante à fixação do montante da indemnização aos autores. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Na falta de impugnação, considera-se provado, tal como constante da sentença recorrida, o seguinte: 1. No dia 16/4/2023, cerca das 22.50 horas, ocorreu um acidente de viação na EN 125, km -104,700, União das freguesias de Conceição e Estoi, distrito Faro. 2. No referido acidente foram intervenientes o velocípede conduzido por DD e o veículo automóvel com a matrícula ..-GS-.. conduzido pelo seu proprietário, CC. 3. O local do acidente tem boa visibilidade para quem nela conduz, sem prejuízo da limitação decorrente da iluminação disponível, no período da noite. 4. Nas circunstâncias referidas em 1º o tempo estava bom e era noite. 5. Nas circunstâncias referidas em 1º, o veículo automóvel com a matrícula ..-GS-.. circulava no sentido de marcha Aeroporto Faro/Olhão pela via de direita. 6. Enquanto o velocípede circulava no mesmo sentido de trânsito. 7. Quando cerca do km 104,7, o veículo automóvel com a matrícula ..-GS-.., embateu com a sua parte frontal na parte traseira do velocípede conduzido por DD. 8. Nessas circunstâncias, o veiculo automóvel surgiu atrás do velocípede, tendo, assim, embatido na traseira deste 9. O embate ocorreu junto da linha descontinua que separa o sentido de trânsito que prossegue para Olhão, da faixa de desaceleração para o sentido de trânsito que pelo lado direito permite a saída para a EN 2 10. Em resultado do descrito embate, DD sofreu lesões corporais que foram causa da sua morte. 11. CC conduzia o seu veículo de forma desatenta. 12. CC conduzia o seu veículo a uma velocidade concretamente não apurada. 13. CC conduzia o seu veículo sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia de pelo menos 2,44 gr/l, 14. Ao conduzir do modo acima descrito, CC não deteve a marcha do veículo por forma a evitar embater no velocípede que seguia na sua frente ou a desviar a sua trajectória por forma a evitar o embate, 15. DD não teve uma morte imediata, sobrevivendo ainda em sofrimento devido às lesões corporais, por um período de tempo concretamente não apurado até que o óbito foi verificado ainda no local do acidente. 16. No processo comum singular n.º 141/23.6... do Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 2, por sentença depositada em 21/10/2025 e transitada em julgado em 20/11/2025, em que foi arguido o aqui Interveniente CC, foi decidido: -Absolver o arguido CC pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. -Condenar o arguido CC, pela prática de um crime de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 81º do Código da Estrada, pena de 18 (dezoito) meses de prião, suspensa na execução por igual período (art.º 50º do Código de Processo Penal); -Condenar o arguido na sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 1 (um) ano nos termos do disposto no art.º 69º, nº1º a) do Código Penal, devendo proceder a entrega do título de condução na secretaria deste tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença; tudo conforme certidão junta aos autos em 13/1/2026 e que aqui se dá por reproduzida. 17. Nessa sentença constam, entre outros, os seguintes factos provados: «1.º No dia 16 de abril de 2023, pelas 22:50h, na Estrada Nacional 125, Km 104,7, concelho de Faro, o arguido CC conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GS-.., deslocando-se no sentido do Aeroporto para Olhão. 2.º O arguido conduziu nessas circunstâncias com uma taxa de álcool no sangue de 2,44 g/l, correspondente à taxa de 2,80 g/l registada pelo exame laboratorial de pesquisa de álcool no sangue, deduzida do erro máximo admissível de tal procedimento, de 0,36 g/l. 3.º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DD conduzia um velocípede, sem matrícula, deslocando-se naquele mesmo sentido. 4.º Naquele local, a Estrada Nacional 125 configura-se como uma reta, com duas vias de trânsito, com um separador central, cada uma com duas vias de circulação. 5.º Existia uma via de circulação no sentido do Aeroporto para Olhão e uma outra via de desaceleração no sentido do Aeroporto para a Estrada Nacional 2, bem como uma linha longitudinal descontínua que permitia, a quem circulava na via de circulação no sentido do Aeroporto para Olhão, transpô-la, de modo a entrar na dita via de desaceleração. 6.º A via permitia boa visibilidade, existindo de noite iluminação pública. 7.º O piso encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação. 8.º As condições climatéricas eram boas, não chovendo, nem havendo nevoeiro. 9.º Sucede que, o arguido ao desviar a trajetória do veículo que conduzia para a direita, a fim de entrar na via de desaceleração no sentido da Estrada Nacional 2, embateu com a parte frontal daquele na roda traseira do velocípede conduzido por DD. 10.º Nessa sequência, o corpo de DD foi projetado contra o capot e, de seguida, contra o vidro frontal do veículo conduzido pelo arguido, fazendo com que, após, fosse projetado a uma distância de 57 metros, local onde acabou por ficar prostrado no asfalto. 11.º Como resultado direto e necessário do embate, DD sofreu as seguintes lesões no corpo: no membro superior direito escoriação, de fundo vermelho e contornos irregulares no cotovelo, com 8 por 3cm de maiores dimensões; escoriação, de fundo vermelho e contornos irregulares que se estende desde a face anterior do punho até à face interna do 5.º dedo, com 13 por 3 cm de maiores dimensões; múltiplas pequenas soluções de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, superficiais na face dorsal da F3 dos dedos da mão; no membro superior esquerdo escoriação, de fundo vermelho e contornos irregulares no cotovelo, com 4 por 2.5 cm de maiores dimensões; solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, superficial, com 1 cm de comprimento; múltiplas pequenas soluções de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, superficiais, na face dorsal dos dedos da mão; no membro inferior direito escoriação, de fundo vermelho e contornos irregulares interessando o terço superior da face lateral da coxa; escoriação, de fundo vermelho e contornos irregulares, no joelho, com 3 por 1.5 cm de maiores dimensões; solução de continuidade, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, com perda de tecido e visualização dos tecidos moles subjacentes, ao nível do tornozelo, com 5 por 1 cm de maiores dimensões; múltiplas pequenas escoriações, de fundo vermelho e contornos irregulares na face dorsal do pé, e no membro inferior esquerdo escoriação, de fundo vermelho e contornos irregulares na região glútea com 10 por 7.5 cm de maiores dimensões; área escoriada, de fundo vermelho e contornos irregulares, de aspeto desidratado, interessando a face externa da anca, coxa e joelho; hematoma interessando o terço médio da face lateral da coxa esquerda; edema do joelho; escoriação, de fundo vermelho e contornos irregulares no joelho, com 4 por 2 cm de maiores dimensões; equimose roxa, no tornozelo, com 3 por 1 cm de maiores dimensões. 12.º Acresce, na cabeça, as partes moles: com múltiplas pequenas zonas de infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo e aponevrose epicraniana ao nível da região temporoparietal direita e temporoparietal esquerda temporal esquerda. Músculos temporais com sinais de infiltração sanguínea; nos ossos da cabeça - abóbada: fratura diastática, de topos ósseos infiltrados de sangue, no osso temporal direito; traço de fratura, de topos ósseos irregulares e infiltrados de sangue, no osso temporal esquerdo; nos ossos da cabeça - base: fratura em dobradiça, de topos ósseos irregulares e infiltrados de sangue, interessando os dois andares médios da base craniana; meninges: com hemorragia subdural à direita; encéfalo: de forma normal, circunvalações cerebrais alargadas e sulcos rasos, alterações compatíveis com edema marcado do encéfalo. Tecido encefálico com aspeto macroscópico edemaciado e congestionado. Com focos de contusão e laceração ao nível do córtex e substância branca do lobo temporal direito. Ventrículos com revestimento liso e brilhante com líquor sanguinolento no seu interior. 13.º Em relação ao tórax, paredes: com infiltração sanguínea dos tecidos moles subjacente às fraturas das costelas e do esterno descritas; esterno: fratura, de topos ósseos irregulares e infiltrados de sangue entre a 3ª e 4ª costelas; clavícula, cartilagens e costelas cireitas: fratura, de topos ósseos infiltrados de sangue, da 4ª à 6ª costelas, pelo arco anterior. 14.º O traumatismo craniomeningoencefálico, bem como as demais lesões traumáticas, sofridas por DD determinaram direta e necessariamente, a morte deste, verificada às 23:22h, desse mesmo dia 16 de abril de 2023. 15.º O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, e conhecia as características da via e do veículo. 16.º Não obstante, quis conduzir o referido veículo a motor na via pública e realizou tal propósito. 17.º Mais o arguido conduziu o veículo sem adotar os cuidados que, como condutor, se lhe impunham e de que era capaz, e violou de modo particularmente grave os mais elementares deveres e regras de cuidado exigíveis na condução de veículos automóveis, designadamente os deveres de abstenção de condução de veículos automóveis sob o efeito de álcool. 18.º O arguido sabia que ao conduzir sob o efeito de álcool poderia colidir com outros veículos e provocar acidentes de viação de que resultassem lesões ou a morte de terceiros. 19.º O arguido conhecia o seu estado e sabia que o mesmo não lhe permitia efetuar uma condução cuidada e prudente, bem como lhe diminuía a capacidade de atenção, reação e destreza, mas, ainda, assim, quis conduzir o veículo, o que efetivamente fez. 20.º Sabia o arguido que as suas condutas, para além de censuráveis, eram proibidas e punidas por lei penal. 21.º DD, no momento do acidente não levava material reflector na bicicleta, nem envergava qualquer colete reflector que assinalasse a sua circulação.» 18. DD tinha 19 anos de idade à data do acidente referido em 1º. 19. DD sempre foi um entusiasta do desporto, sendo o ciclismo de estrada o seu desporto de eleição. 20. DD concluiu os seus estudos secundários em 2020 na Escola Superior de Cultura Física Brovary, na Ucrânia e ingressou na Escola do Conselho Regional de Kiev especializada em desporto infantil e juvenil1. 21. DD foi membro da equipa de reserva da equipa nacional ucraniana de ciclismo de estrada, tendo sido medalhado no Campeonato Ucraniano de pista em 2019. 22. No ano de 2021, DD iniciou a licenciatura em Cultura física e desporto da Faculdade de Educação Física da Universidade Estatal de Pedagogia de Pavlo Tychyna, em Uman, Ucrânia. 23. Em 13/1/2022, DD recebeu o título “Mestre dos Desportos da Ucrânia” atribuído pelo Ministério da Juventude e dos Desportos da Ucrânia. 24. No ano de 2022 DD saiu da Ucrânia e foi residir em Itália, onde participou em competições de ciclismo. 25. Em Agosto veio residir para Portugal, onde continuou a treinar ciclismo. 26. A morte de DD foi consequência directa do acidente. 27. DD não teve morte imediata e nos momentos entre o embate e a sua morte, sentiu dores. 28. DD faleceu no estado de solteiro, e era filho dos Autores, AA e BB. 29. Os Autores encontravam-se na Ucrânia quando ocorreu o acidente referido em 1º. 30. Os Autores ficaram destroçados e inconsoláveis quando tiveram a notícia da morte de DD, tendo ficados perturbados e sofrendo grande desgosto. 31. Os Autores pais pediram que o corpo de DD fosse levado para a Ucrânia. 32. No dia 22/4/2023 ao corpo de DD foi aplicada a técnica de tanatopraxia segundo as técnicas instituídas pela APPSF. 33. O corpo de DD foi levado de Lisboa para Varsóvia em 28/4/2023 e de seguida transladado para Volodymyr-Volynskyy, Ucrânia, onde se realizou o funeral. 34. Com as despesas de transladação do corpo e funeral, os Autores despenderam cerca de 4.000,00 euros, tendo a restante quantia para pagamento dessas despesas sido suportada com donativos de terceiros. 35. O local onde ocorreu o acidente referido em 1º, durante a noite tinha iluminação artificial reduzida, por ser proveniente de um único poste de iluminação. 36. O velocípede conduzido por DD e este não ostentavam qualquer componente luminoso ou material refletor. 37. DD conduzia o velocípede sem usar capacete de proteção da cabeça. 38. O Interveniente CC contribuiu com a quantia de 1.000,00 euros para as despesas de transladação e funeral de DD. 39. A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo com matrícula ..-GS-.., encontrava-se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 11182545.; III.A.2. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que não se provou que: a. Que na Ucrânia, foi celebrada uma missa de 9º dia na Igreja (segundo a tradição ucraniana) sem o corpo, pois o mesmo estava na morgue em Portugal. b. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, ao saber da morte do filho, a Autora tentou ligar para o mesmo. c. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, a Autora deixou de trabalhar e isolou-se em razão do choque causado pela morte do filho. d. Que a Autora não tem outro filho. e. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, a Autora perdeu cerca de 10 kg e ainda não recuperou e durante meses submeteu-se a um tratamento farmacológico de para poder dormir, sendo que ansiolíticos ficava acordada dias e dias e não conseguia dormir. f. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, a Autora não foi capaz de remover as pequenas presenças do falecido de sua casa, tais como brinquedos, roupa, etc.. g. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, o Autor desmaiou ao saber que o filho estava morto. h. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, foram os Autores que suportaram integralmente as despesas com a transladação e com o funeral. i. Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 27º, DD teve a percepção da morte que se aproximava. j. Que a reduzida iluminação existente no local onde ocorreu o acidente impedia a visibilidade do velocípede conduzido por DD. k. Que a falta de dispositivo de iluminação ou material reflector no velocípede e no seu condutor DD impediam que o mesmo fosse visível para o condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-GS-... l. Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, só ao pretender virar à direita, para sair da via, o condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-GS-.. foi confrontado com a presença do velocípede conduzido por DD, não lhe sendo possível evitar embater neste. m. Que DD conduzia o velocípede com o tronco inclinado sobre o guiador, quase perfazendo um ângulo de 90º entre o tronco e os membros inferiores, ou seja, com as suas costas paralelas ao solo, n. Que ao condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-GS-.. apenas foi possível se aperceber da presença do velocípede quando já se encontrava muito próximo. * III.B. Fundamentação jurídica: A) Valor da sucumbência do recurso subordinado: Inexiste, no Código de Processo Civil (cf., desde logo, o seu artigo 637.º), qualquer obrigação para o recorrente indicar o valor do recurso. Rege, nesse particular, o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais: “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”. A lei estabelece duas condições essenciais para que se obtenha uma redução do valor do recurso para efeito de custas: que o valor da sucumbência seja determinável, ou quantificável; e que o recorrente indique esse valor no requerimento de interposição do recurso. Isto significa que se o recorrente não quantificar a referida sucumbência, embora do âmbito das alegações se veja que ela constitui o objecto do recurso, não pode o recurso ter outro valor, para todos os efeitos, incluindo os efeitos tributários, que não o valor da acção (neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/07/2017, processo n.º 1582/07.1TTLSB-C.L1-4[2]; e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/09/2018, processo n.º 413/14.0TBOAZ.P2[3]). Ora, comos os recorrentes não indicaram o valor da sucumbência no seu recurso, naturalmente que o valor do mesmo não pode deixar de ser o valor da acção. Improcede, por isso, esta questão invocada pela ré/apelante. * B) Nulidade da sentença: Invoca a ré/apelante a nulidade da sentença por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença quando: (…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. A nulidade prevista na referida alínea e) está relacionada com a violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[4] o princípio decorrente destes artigos “não tem obstado a que, em ações de responsabilidade civil, perante pedidos parcelares de indemnização, se considere que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado. Trata‑se, aliás, de jurisprudência corrente e pacífica”. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2010 (processo n.º 1052/05.2TTMTS.S1[5]) “Encontra-se, há muito, firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual os limites da condenação (…), têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra. Esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada”. No caso, no tocante a danos não patrimoniais, existiu por parte dos autores um pedido unitário, pretendendo um só efeito jurídico, com a mesma e única causa de pedir. Dir-se-á, por isso, que a decisão recorrida não condenou em quantidade superior ou objecto diverso do pedido que, de resto, estava bem fixado pelos autores como resulta da transcrição feita no relatório: na alínea a) em 300.000,00€ e na alínea c) em 6.333,58€. Improcede, por isso, esta parte da apelação. * C) Fixação da indemnização: Não vem impugnada a responsabilidade da ré no ressarcimento dos danos provocados. Mas insurgem-se as partes contra (1) o critério de repartição de culpas (conclusões 10.ª a 15.ª da ré apelante; conclusão 3.ª dos autores). Depois, quanto à concreta fixação das indemnizações, designadamente na (2) fixação do dano morte (conclusões 16.ª a 25.ª da ré apelante), (3) fixação dos danos não patrimoniais dos autores (conclusões 26.ª a 34.ª da ré apelante) e na (4) falta de fixação de danos futuros (conclusões 11.ª a 21.ª dos autores). C.1) Repartição de culpas: Entendeu-se na sentença recorrida que “não sendo de excluir a responsabilidade do lesante (nos termos acima já expostos), mas tendo o lesado praticado um facto culposo que concorreu para a produção dos danos (mas de reduzido significado), deverá reduzir-se a indemnização devida na proporção de 10 %, nos termos previstos no art.º 570º, n.º 1 do Código Civil, julgando-se, assim, adequada a repartição na proporção de 90 % para o condutor do automóvel e 10 % para o condutor do velocípede”. Sendo que a razão se prendeu com o entendimento de que “circulando o velocípede na via pública, de noite, sem qualquer dispositivo de iluminação ou reflector, naturalmente sempre diminuirá a sua visibilidade para os demais utentes da via e, nessa medida, ainda que a conduta do automobilista tenha dado causa ao acidente, ao menos, sempre o ciclista terá alguma contribuição, ainda que reduzida para a produção dos danos” e, ainda, com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de Março. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela[6], a culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como aos danos provenientes desse facto. Quando se fala, no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, no concurso do facto culposo para a produção dos danos ou para o agravamento deles, pretende abranger-se os dois tipos de situações. De todo o modo, será ao lesante que cabe o ónus de provar a existência do facto culposo do lesado, além de que lhe cabe provar, igualmente, que esse facto culposo foi uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (como se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2025, processo n.º 644/19.7T8PVZ.P1.S1[7]). Ora, se é verdade que resultou provado que quer o velocípede conduzido pelo falecido DD, quer o próprio não ostentavam qualquer componente luminoso ou material refletor (ponto 36. dos factos provados) e que, objectivamente, tal constitui violação do que se dispõe no artigo 93.º, n.º 3, do Código da Estrada e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da indicada Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de Março[8], a verdade é que não resulta dos factos se tal circunstância concorreu para a produção dos danos. O que se provou, apenas, é que o condutor do veículo que embateu no velocípede conduzia de forma desatenta (ponto 12. dos factos provados), sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia de pelo menos 2,44 gr/l (ponto 13. dos factos provados) e que não deteve a marcha do veículo por forma a evitar embater no velocípede que seguia na sua frente ou a desviar a sua trajectória por forma a evitar o embate (ponto 14. dos factos provados). Por outro lado, embora reduzida, havia iluminação artificial no local (ponto 35. dos factos provados). Se o lesante conduzia desatento, pode concluir-se que embate se daria mesmo que o velocípede seguisse com luzes ou material reflector. Ou seja, se a falta de luzes ou material reflector no velocípede podia, em abstracto, ser causa adequada a ter sido embatido na traseira (por, eventualmente, tornar a sua presença na via menos visível), a verdade é que não se pode dizer que a falta de luzes ou reflectores no velocípede, no caso concreto, teve qualquer contribuição na produção do dano. Devendo considerar-se, de resto, que a matéria alegada nesse particular pelos interessados não resultou provada – como se retira das alíneas j) e k) dos factos não provados – no sentido de que a matéria relevante foi alegada, mas não resultou provado que a falta de iluminação ou material reflector impedissem a visibilidade do velocípede para o condutor lesante. Sempre se dirá que o artigo 570.º do Código Civil exige a ponderação da gravidade relativa das culpas do lesante e do lesado, numa base casuística e, ainda que houvesse culpa do falecido, a ponderação relativa das culpas de cada um poderia justificar que a indemnização fosse totalmente concedida. Assim, deve considerar-se ser do lesante a responsabilidade total na produção do dano e improcede, neste ponto, o recurso da ré/apelante e procede o recurso dos autores. C.2) Fixação do dano morte: O dano morte é um dano autónomo dentro da categoria dos danos não patrimoniais, muito embora muitas vezes apareça confundido com os danos que antecederam cronologicamente a morte (sendo que, no caso e no que respeita o sofrimento e angústia da vítima nos momentos que antecederam a sua morte, fixou-se a indemnização por esses danos em 10.000,00€, o que mereceu acolhimento das partes que não recorreram dessa parte da sentença). A morte é, em si mesma, um dano, porque significa a destruição do bem (supremo) da vida. Assim, mesmo que se trate de morte instantânea, tal não faz desaparecer esta obrigação de indemnizar que, de resto e no caso concreto, não vem impugnada. O montante da indemnização deve ser fixado segundo um critério de equidade, conforme resulta da 1.ª parte, do n.º 4, do artigo 496.º, do Código Civil, que deve ter em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo diploma: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, assumindo, por razões de igualdade, com uma especial relevância, os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência em casos análogos e nos tempos mais próximos. Esta obrigação de indemnizar deve ser avaliada “pelo valor da vida para a vítima enquanto ser” e sendo “o prejuízo igual para todos os homens, bem pode defender-se que a indemnização deve ser a mesma para todos”, como ensina Diogo Leite de Campos[9]. E, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2023 (processo n.º 3437/21.8T8PNF.P1.S1[10]) “relativamente à idade e à qualidade de vida da vítima, a sua influência no valor indemnizatório tem vindo a ser questionada, com o pertinente argumento de que estando em causa a vida em si, como bem absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas. Efetivamente, na impossibilidade desta indemnização ter um efeito compensatório, atento o decesso do lesado, a dimensão da esperança de vida que cessa perde relevância, não sendo um elemento que deva pesar significativamente no cálculo do valor indemnizatório. Daí que na jurisprudência dos últimos anos, a idade do de cujus, se não deixa de ser um elemento referido como ponderado entre as demais circunstâncias do caso para fixar o valor da indemnização pelo dano da perda da vida, é sobretudo o valor padronizado, temperado pelo grau de culpa do agente, que determina o montante indemnizatório atribuído”. Assim, ainda seguindo esse aresto, “o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem”. A tendência da jurisprudência tem sido no sentido de se aproximar de valores entre os 80.000,00€ e os 120.000,00€, tendo em conta que o dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. Considera-se a idade da vítima apenas a título secundário na concreta fixação da indemnização. O Supremo Tribunal de Justiça fixou os seguintes valores de indemnização pelo dano morte nos seguintes Acórdãos: a. De 22/02/2018 (processo n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1[11]) fixou em 120.000,00€ (idade da vítima: 25 anos); b. De 25/05/2020 (processo n.º 16/15.2GTCBR.C1.S1[12]) fixou em 120.000,00€ (idade da vítima: 17 anos; sendo que para a vítima de 44 anos fixou o dano morte em 95.000,00€); c. De 11/02/2021 (processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1[13]) fixou em 100.000,00€ (idade da vítima: 7 anos); d. De 15/09/2022 (processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1.S1[14]) fixou em 85.000,00€ (idade da vítima: 33 anos); e. De 27/09/2022 (processo n.º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1[15]) fixou em 95.000,00€ (idade da vítima: 49 anos); f. De 19/01/2023 (processo n.º 3437/21.8T8PNF.P1.S1[16]) fixou em 95.000,00€ (idade da vítima: 29 anos); g. De 23/01/2025 (processo n.º 20/20.9GALSD.P1.S1[17]) fixou em 90.000,00€ (idade da vítima: 49 anos); h. De 16/06/2025 (processo n.º 3746/22.9T8PNF.P1.S1[18]) fixou em 80.000,00€ (mas num caso de concorrência de culpas, sendo a idade da vítima: 38 anos). Este Tribunal da Relação de Évora fixou os seguintes valores de indemnização pelo dano morte nos seguintes Acórdãos: i. De 12/01/2023 (processo n.º 927/21.6T8FAR.E1[19]) fixou em 85.000,00€ (idade da vítima: 40 anos); j. De 27/06/2024 (processo n.º 394/22.7T8PTG.E1[20]) fixou em 100.000,00€ (idade da vítima: 33 anos); k. De 5/12/2024 (processo n.º 2883/23.7T8FAR.E1[21]) fixou em 100.000,00€ (idade da vítima: 7 anos); l. De 16/12/2024 (processo n.º 850/19.4T8STR.E1[22]) fixou em 100.000,00€ (idade da vítima: 26 anos); m. De 11/02/2025 (processo n.º 96/19.1GTEVR.E1[23]) fixou em 100.000,00€ (para cada uma das vítimas, tendo uma 19 anos e a outra 23 anos); n. De 27/03/2025 (processo n.º 135/22.9T8STR.E1[24]) fixou em 100.000,00€ (idade da vítima: 19 anos); o. De 25/06/2025 (processo n.º 258/22.4GTSTB.E1[25]) fixou em 100.000,00€ (idade da vítima: 46 anos); p. De 10/07/2025 (processo n.º 1418/14.7TBEVR.E3[26]) fixou em 75.000,00€ (sem se saber, concretamente, a idade da vítima, mas em que o lesante faleceu igualmente). O Tribunal da Relação do Porto fixou, recentemente, o dano morte nos seguintes montantes nos Acórdãos seguintes: q. De 8/05/2025 (processo n.º 313/24.6T8PVZ.P1[27]) fixou em 100.000,00€ (idade da vítima: 28 anos); r. De 30/09/2025 (processo n.º 16195/24.5T8PRT.P1[28]) fixou em 85.000,00€ (idade da vítima: 65 anos; e concorrência de culpas); s. De 27/10/2025 (processo n.º 1466/23.6T8PVZ.P1[29]) fixou em 80.000,00€ (idade da vítima: 25 anos); t. De 24/03/2026 (processo n.º 2101/24.0T8PNF.P1[30]) fixou em 90.000,00€ (idade da vítima: 52 anos); u. De 28/04/2026 (processo n.º 3166/23.8T8AVR.P1[31]) fixou em 110.000,00€ (idade da vítima: 41 anos); O Tribunal da Relação de Coimbra fixou, recentemente, o dano morte nos seguintes montantes e nos Acórdãos seguintes: v. De 23/01/2024 (processo n.º 39/23.8T8CTB.C1[32]) fixou em 95.000,00€ (idade da vítima: 21 anos); w. De 8/01/2025 (processo n.º 7344/18.3T9CBR.C1[33]) fixou em 90.000,00€ (idade da vítima: 37 anos); x. De 30/09/2025 (processo n.º 3181/19.6T8LRA.C1[34]) fixou em 100.000,00€ (idade da vítima: 34 anos); y. De 15/04/2026 (processo n.º 112/22.0GTVIS.C1[35]) fixou em 110.000,00€ (idade da vítima: 19 anos); O Tribunal da Relação de Guimarães fixou, recentemente, o dano morte nos seguintes montantes e nos Acórdãos seguintes: z. De 18/06/2025 (processo n.º 117/23.3T8VCT.G1[36]) fixou em 80.000,00€ (idade da vítima: 58 anos); aa. De 4/12/2025 (processo n.º 1547/22.3T8BGC.G1[37]) fixou em 120.000,00€ (idade da vítima: 22 anos); bb. De 16/04/2026 (processo n.º 1542/23.5T8BGC.G1[38]) fixou em 90.000,00€ (idade da vítima: 18 anos); Existem outros exemplos na jurisprudência com fixação em montantes superiores, como o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/12/2025 (processo n.º 218/22.5GLSNT.L1-3[39]) que fixou o dano morte em 120.000,00€, mas está‑se nesse caso perante um crime doloso e com vítima com 20 anos. Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2020 (processo n.º 65/17.6GTALQ.L1-5[40]) que fixou, perante um caso de homicídio negligente, a indemnização pelo dano morte em 150.000,00€ (idade da vítima: 33 anos). De todo o modo, importa notar que não se pode confundir a fixação do dano morte nestes casos com outros em que o dano ocorre sem culpa de qualquer dos intervenientes, como, por exemplo, o caso abordado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2017 (processo n.º 131/14.0GBBAO.P1.S1[41]), que fixou o dano morte em 65.000,00€. Sendo a idade da vítima um dos elementos ponderados, não deixa de se notar que não será o elemento essencial para fazer variar substancialmente o montante da indemnização. E sendo a indemnização paga pela seguradora, perde relevância apurar a situação económica do lesante (o que tem sido ponderado nos casos, por exemplo, de homicídios dolosos em que não está presente qualquer empresa de seguros), além do que também se desconhece a situação económica do lesado. O que releva, neste caso e muito negativamente, é o grau de culpa do lesante que se permitiu conduzir um veículo automóvel à noite com uma taxa de álcool no sangue (ver ponto 13. dos factos provados) que é mais de quatro vezes o limite a partir do qual não é permita a condução (previsto no artigo 81.º, n.º 2 do Código da Estrada) ou mais de duas vezes o limite a partir do qual se considera a conduta objecto de censura penal (limite previsto no artigo 292.º do Código Penal). Mas, se tal conduta do lesante impõe que o montante da indemnização exceda a média normalmente aplicada actualmente pela jurisprudência, ainda assim torna-se algo excessivo o montante encontrado pelo Tribunal recorrido. Assim, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos e o aumento do custo de vida[42], entende-se como mais adequado fixar o montante indemnizatório pelo dano morte em 110.000,00€, actualizado nesta data, pelo que os juros de mora só podem vencer-se a partir do presente Acórdão, conforme fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002[43]. C.3) Fixação dos danos não patrimoniais dos autores: Não vem posta em causa a existência do direito dos autores a uma indemnização pela morte do seu filho. De todo o modo, face aos factos provados e ao disposto no artigo 496.º, n.ºs 2 a 4, do Código Civil, esse direito é indiscutível neste caso. As circunstâncias a atender para a sua fixação são, igualmente, as referidas no artigo 494.º do mesmo diploma: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. E, seguindo o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela[44], o montante da indemnização “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Além da culpa do lesante, sendo que, uma vez que a indemnização é paga por seguradora, perde relevância apurar a situação económica do lesante e não se sabe qual a situação económica dos autores/lesados (embora não deva ser muito folgada, já que litigam com apoio judiciário), importa considerar as demais circunstâncias do caso: a idade do falecido, o grau de intensidade de ligação afectiva deste com os autores e a maior ou menor capacidade destes de enfrentar o súbito desaparecimento do seu ente querido. Salvo casos de anormalidade bem contados (e que, manifestamente, não estão em causa nos autos), a perda de um filho é uma das maiores dores do mundo[45], transversal a todos os humanos que passam pela experiência e em todas as culturas mundiais, mudando apenas, de caso para caso, o modo como se manifesta externamente o sofrimento e se passa o processo do luto. A morte traumática e súbita aumenta o choque e a dor. E, para muitos, quanto mais profunda a ferida, mais recatada é a dor. Daí que não se possam valorar excessivamente as manifestações externas ou, simplesmente, as diferentes formas de alegação dessa dor. Ainda assim, caberá aos Tribunais a tarefa de atribuir uma compensação expressa em dinheiro, para o que sempre importará averiguar quais os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência em casos análogos e nos tempos mais próximos. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024 (processo n.º 404/14.1T8BJA.E1.S1[46]) fixou-se o dano não patrimonial para cada um dos pais num caso de morte da sua filha em 50.000,00€, mas os contornos são algo distintos: a vítima era filha única, com 22 anos de idade, que vivia junto com os pais, tendo estes ficado profundamente abalados psíquica e emocionalmente e envolvidos numa grande tristeza, e que a morte da sua única filha afectou os Autores de forma permanente e irreversível, designadamente a nível psíquico, psiquiátrico ou neurológico, com acompanhamento médico, tratamento medicamentoso antidepressivo, desenvolvendo ambos perturbações psíquicas, caracterizadas por humor depressivo e manifestações ansiosas, dificuldade de adaptação à perda sofrida, com comportamentos de evitamento que reúne critérios de diagnóstico para Perturbação de Stress Pós-Traumático e que este quadro lhes acarreta uma repercussão em grau ligeiro na sua autonomia pessoal, social e profissional, valorizável em 9 pontos. No outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024 (processo n.º 11126/21.7T8PRT.P1.S1[47]) fixou-se a indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos pais em 40.000,00€, sendo a vítima de 27 anos que, apesar de viver com os pais, tinha já vida própria e tencionava casar, tendo aí resultado provado que esses pais caíram numa depressão nervosa que ainda não se encontrava ultrapassada, sempre com acompanhamento psicoterapêutico. No já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/12/2024 (processo n.º 2883/23.7T8FAR.E1[48]) fixou-se o valor indemnizatório em 40.000,00€, numa circunstância em que a vítima tinha 7 anos, vítima de acidente de viação em carro conduzido por um dos progenitores. Mais se provou que ali autora sofreu um choque e entrou em depressão, que ainda se mantém, efectuando acompanhamento médico e ajuda medicamentosa; que a apelante mantinha com a filha uma relação próxima, com carinho, afecto e atenção; que a morte da filha representa para a apelante uma tragédia e perda irreparável, sofreu e sofre angústia e amargura e chora ao recordá-la. No referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/02/2025 (processo n.º 96/19.1GTEVR.E1[49]) fixou-se a indemnização a cada um dos pais em 45.000,00€ pelos seus danos não patrimoniais pela morte dos filhos. No referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/03/2025 (processo n.º 135/22.9T8STR.E1[50]) julgou-se adequada a indemnização em 50.000,00€ pelos danos não patrimoniais de cada um dos pais pela morte de uma filha de 19 anos de idade, filha única do casal e com quem os pais tinham boa relação (ficou ali provado que: os pais ficaram em choque com a perda da filha, sentindo-se perdidos e desorientados; tendo após o acidente que vitimou a filha pensado em mudar de casa por causa da dificuldade em encarar a ausência desta; a filha era parte essencial da vida dos pais a qual ficou para sempre abalada e amputada; a alegria de viver dos pais nunca mais foi a mesma e o seu sentido de vida ficou destruído). No Acórdão da Relação do Porto de 27/10/2025 (processo n.º 1466/23.6T8PVZ.P1[51]) fixou-se a indemnização em 55.000,00€ para a progenitora e 35.000,00€ para o progenitor, pela morte do seu filho de 25 anos (tendo resultado provado que o mesmo vivia com a sua mãe e em consequência do seu falecimento de os autores sofreram desgosto e dor emocional, sendo que a autora, que tinha uma forte ligação ao seu filho, em consequência do óbito do mesmo, vive em desalento e depressão, nunca mais tendo recuperado a alegria que tinha anteriormente). No já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (processo n.º 1547/22.3T8BGC.G1[52]) fixou-se em 50.000,00€ a indemnização pelos danos não patrimoniais de cada um dos pais do seu falecido filho com 22 anos (sendo a morte causa de grande dor, choque, sentimento de negação e revolta, desesperança, saudade, solidão, receio do futuro, tristeza profunda, distúrbios do sono, perda de vontade de celebrar seja o que for, isolamento, choro constante por parte dos Autores). No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/04/2026 (processo n.º 112/22.0GTVIS.C1[53]) fixou-se 45.000,00€ a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos pais pela morte da sua filha de 19 anos (tendo-se provado sintomatologia aguda por parte de um deles, com necessidade de recurso a urgência hospitalar, com acompanhamento psiquiátrico regular e terapêutica farmacológica com antidepressivos, ansiolíticos e antipsicóticos, ainda em curso; e outro com quadro depressivo reactivo, igualmente sujeito a acompanhamento psiquiátrico e medicação, bem como a adoção de comportamentos de vinculação persistente ao evento traumático, designadamente visitas frequentes ao cemitério e a criação, no espaço doméstico, de um local de homenagem à filha; ambos com perturbações alimentares no período subsequente ao falecimento da sua filha e necessidade de reorganização das rotinas de vida com evitamento da permanência em isolamento, evidenciando desestabilização emocional relevante). E no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/04/2026 (processo n.º 1542/23.5T8BGC.G1[54]) fixou-se em 40.000,00€ a indemnização pela morte do seu filho de 18 anos (provando-se a existência de fortes laços de afectividade e convivência no âmbito do mesmo agregado familiar, tendo ficado fortemente afetados com a sua perda, posto que a morte do seu jovem filho lhes causou dor e um incomensurável sofrimento). Ora, no caso concreto dos autos em apreciação, não se podendo nunca desvalorizar a dor sentida pelos autores, existe uma pequena diferença para aqueles outros relatados e que, como anota a ré/apelante, deve ser ponderada: desde 2021 que passou a estudar em Ulman (ver ponto 22. dos factos provados), a cerca de 350 Km da cidade onde os autores residem e, em 2022, passou a residir em Itália e, ainda, nesse mesmo ano, em Portugal (ver pontos 24. e 25. dos factos provados). Por outro lado, o montante encontrado deve ser devidamente actualizado[55]. Assim, tudo visto e ponderado, considera-se adequado o montante de 45.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais para cada um dos autores. Esse montante foi actualizado nesta data, pelo que os juros de mora só podem vencer-se a partir do presente Acórdão, conforme fundamentação do acima citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002[56]. Procede parcialmente o recurso da ré/apelante. C.4) Falta de fixação de danos futuros: Finalmente, insurgem-se os autores contra a falta de fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros. Estabelece o artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil, que “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2016 (processo n.º 6/15.5T8VFR.P1.S1[57]) esta norma “consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aí se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso”. Mas “esse direito não é de atribuição directa e automática às pessoas indicadas nesse normativo. Só existirá se (e na medida em que) for demonstrada a facticidade em que necessariamente terá que assentar”. Ora, no caso concreto, não resultou minimamente demonstrada uma qualquer dependência dos autores de rendimentos do falecido. Nem será adequado pensar que, inevitavelmente, sempre os pais irão necessitar no futuro dos rendimentos de um filho para sobreviver. Não provaram os autores que estavam em condições de exigir alimentos do seu falecido filho, pelo que não têm direito a indemnização pela perda de um rendimento futuro. Por outro lado, carece de fundamento legal eventual pretensão que pudesse visar o reconhecimento da perda dos rendimentos da própria vítima (eventualmente traduzida numa projecção do que esta auferiria a título de salários pelo seu trabalho) – neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2025 (processo n.º 4/21.0T1FLG.P1.S1[58]). Improcede, nesta parte, o recurso dos autores. * Tudo visto, a indemnização global pelos danos não patrimoniais deverá ser a soma do montante não impugnado de 10.000,00€ (sofrimento da vítima), que não será sujeito a qualquer dedução; mais o valor do dano morte de 110.000,00€; e os danos não patrimoniais próprios de 45.000,00€ para cada autor. Tudo no total de 210.000,00€. * Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo partes vencidas no recurso não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso. Assim, as custas do recurso deverão ficar a cargo dos autores e da ré, em função do respectivo decaimento, que se fixa em 25% para os primeiros e 75% para a segunda, tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, mantendo-se o demais ali decidido quanto aos danos patrimoniais: a. Condena-se a ré “Victoria – Seguros, S.A.” a pagar aos autores AA e BB a quantia de 210.000,00€ (duzentos e dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. Condenam-se autores e ré nas custas nas custas do recurso, na proporção de 25% para os primeiros e 75% para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique-se. Évora, 2 de Junho de 2026 Filipe Aveiro Marques Sónia Kietzmann Lopes António Fernando Marques da Silva
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1. Corrigiu-se, apenas, o evidente lapso de escrita relativo ao ano.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4897d9f763fb27548025815a00385959.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f41d4370a49820db8025833c003353a6.↩︎ 4. Código de Processo Civil, 2025, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 882.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/12558cc52a9f83b9802576f500385a40.↩︎ 6. Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 511.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5578150d6164c43580258c15005ef596.↩︎ 8. Dispondo-se nesses artigos que: “2.º Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente regulamento. 3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento. 4.º O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.”↩︎ 9. A Vida, a morte e a sua indemnização, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, pág. 15.↩︎ 10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1254c9ed5f6c8f08025893d003474a0.↩︎ 11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7d48d43c2b24f26480258240005741db.↩︎ 12. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:16.15.2GTCBR.C1.S1/ e https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:16.15.2GTCBR.C1.S1?search=YEWiajbCSkujEYG2roo.↩︎ 13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/105a2fc9fff56c9b802586b000702f7b.↩︎ 14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/721097d0f5d474bc802588bf0047b4b4.↩︎ 15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3215da7f820f25a8802588cb004b94bf.↩︎ 16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1254c9ed5f6c8f08025893d003474a0.↩︎ 17. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5858ae9a60b7b50680258c2000552ec3.↩︎ 18. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c20cb34f4061c3ea80258cad005b5586.↩︎ 19. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ffbc9cd5c74de8ee80258cbb003cbb1c.↩︎ 20. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c3a74675b5db555180258b6c00390a05.↩︎ 21. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9093ac5f0232105280258c0a00348a32.↩︎ 22. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e6c5d76e9719d67780258c0b00438945.↩︎ 23. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7922abfc0bb99c5580258c36005498eb.↩︎ 24. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/87a2418c14ba27df80258c60002fcfa4.↩︎ 25. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ffbc9cd5c74de8ee80258cbb003cbb1c.↩︎ 26. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f01b2ac16142d0a380258cd20047ad79.↩︎ 27. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f15a3aea941e790480258c900031fae4.↩︎ 28. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e768dc12a519a06f80258d1c0039a170.↩︎ 29. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d5641d97ac3db3bf80258d3a003e983a.↩︎ 30. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a965f47e6cd432a280258dd3004aed8c.↩︎ 31. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8bca007d88ad313780258df100493f87.↩︎ 32. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4ea76a3c02b369f080258ac500371831.↩︎ 33. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/47361840ba74c60980258c19003c0213.↩︎ 34. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4de581cf505f3c3c80258d2a004bdd0d.↩︎ 35. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/38f7e5f3c8ee567980258de800391bff.↩︎ 36. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/cf2c0c09b50bf7a280258cc4003ba087.↩︎ 37. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a37032e9ca528f6880258d6400404c41.↩︎ 38. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3b247fb50952594680258de2004e9df2.↩︎ 39. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/14478c1ecc0c38c380258d5d0037b803.↩︎ 40. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d803ecd6bebfeab080258a3d00313f43.↩︎ 41. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/16c2e8d64e772d358025820900534770.↩︎ 42. Podendo utilizar-se, por exemplo, o mais actual deflator anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC).↩︎ 43. Publicado no Diário da República n.º 146/2002, de 27 de Junho, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/jurisprudencia/4-2002-140138.↩︎ 44. Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 435.↩︎ 45. Freitas e Michel, (2014). A maior dor do mundo: o luto materno em uma perspectiva fenomenológica. Psicologia Em Estudo, 19(2), pág. 273–283.↩︎ 46. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/66d0cdc88e112c5b80258afc00485801.↩︎ 47. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/deb2a3795491646380258afc0046ffaa.↩︎ 48. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9093ac5f0232105280258c0a00348a32.↩︎ 49. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7922abfc0bb99c5580258c36005498eb.↩︎ 50. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/87a2418c14ba27df80258c60002fcfa4.↩︎ 51. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d5641d97ac3db3bf80258d3a003e983a.↩︎ 52. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a37032e9ca528f6880258d6400404c41.↩︎ 53. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/38f7e5f3c8ee567980258de800391bff.↩︎ 54. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3b247fb50952594680258de2004e9df2.↩︎ 55. Por exemplo de acordo com a ferramenta que converte para preços do ano corrente qualquer montante monetário do passado, utilizando o deflator anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) "base 2025", transformando valores a preços correntes/nominais em valores a preços constantes/reais, descontando a inflação, acessível em https://www.pordata.pt/simulador-inflacao-quanto-vale-hoje-o-dinheiro-do-passado.↩︎ 56. Publicado no Diário da República n.º 146/2002, de 27 de Junho, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/jurisprudencia/4-2002-140138.↩︎ 57. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8bb15e0632dbc07b80258061003b31bd.↩︎ 58. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5c5e97bd7f3ab4c380258c91004ac9c2.↩︎ |