Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
363/19.4T8ODM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA
PESSOA COLECTIVA
QUOTA DISPONÍVEL
VENDA A FILHOS OU NETOS
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A norma do artigo 877.º do CC visa evitar ou dificultar simulações: não entrando os bens vendidos no cômputo da herança para efeitos do cálculo da quota indisponível, o que não ocorreria se os mesmos bens fossem doados, a venda é, por imposição legal, submetida ao controle prévio dos descendentes potencialmente afetados, ou então do próprio tribunal, nos casos em que é pedido o suprimento.
II. Sendo discutível a possibilidade de estender a aplicação da norma a outros contratos para além da expressamente prevista compra e venda, por aplicação do artigo 939.º, dado o seu caráter excecional, parece em todo o caso ser de entender que a proibição abrange ainda a venda indireta ou por interposta pessoa, aqui impondo a alegação e prova de que o negócio está a ser celebrado em fraude à lei, ou seja, visando contornar a proibição legal.
III. Considerando que a sociedade tem um património próprio, distinto do património de cada um dos sócios, os bens vendidos a uma sociedade, personalizada ou não, entram diretamente para o património respectivo, onde ficam subordinados, juntamente com os restantes bens sociais, aos correspondentes fins, não se verificando qualquer incremento no património do filho ou neto sócio da adquirente.
IV. Dada a natureza excecional e subsidiária do instituto da desconsideração da personalidade coletiva, reiterada e consistentemente afirmada pelo nosso STJ, a sua aplicação exige que esteja em causa “uma situação de abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras da boa-fé em prejuízo de terceiros”.
V. Estando em causa nos autos a constituição, em favor de sociedade controlada por um dos filhos do casal e mediante o pagamento do preço fixado, de direito de superfície perpétuo, de forma a permitir a manutenção na parcela onerada de um edifício destinado a hotel, que aí se encontrava já construído, correspondendo a exigência do Fundo de Turismo de Portugal para cofinanciar a ampliação da unidade hoteleira, não se verificam os condicionalismos que permitem a desconsideração da personalidade coletiva, em ordem a considerar aplicável o regime do artigo 877.º do CC, com a consequente anulação do negócio celebrado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 363/19.4T8ODM.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Juízo de Competência Genérica de Odemira

I. Relatório
(…) e mulher, (…), (…) e (…), instauraram contra (…), Lda., com sede no Loteamento Industrial da (…), lote n.º 1, (…), e (…), a presente ação declarativa constitutiva, pedindo a final que
a) Fosse “desconsiderada a personalidade colectiva autónoma da sociedade Ré (…), Lda., entendendo-se todos os actos por esta praticados, com vista à aquisição do direito de superfície perpétuo sobre o referido imóvel, imputados ao Réu (…)”;
b) Fosse “anulado o acto constitutivo e de alienação do direito de superfície perpétuo, por consubstanciar venda a um dos filhos (o Réu …) de tal direito, sem consentimento dos demais (os Autores … e …); cumulativamente, bem como o registo do mesmo”;
c) Fosse “anulado, em razão de erro na declaração e sobre o objecto do negócio, por parte dos Autores (…) e (…), tal acto jurídico, bem como o registo do mesmo”; finalmente,
d) Fosse “declarada a nulidade (e, subsidiariamente, a anulabilidade) do registo de desoneração da hipoteca sobre a área onde foi constituído o direito de superfície adquirido pelo Réu (…), com fundamento, respectivamente, em violação de Lei ou em erro sobre a declaração e/ou sobre o objecto do negócio”.

Em fundamento alegaram, em síntese, que os primeiros AA. são donos, conjuntamente com o Réu (…), seu filho, dos prédios que identificam, e que no seu conjunto formam a propriedade denominada (…), sobre os quais foi registado em 2009 um ónus de não fracionamento pelo período de 10 anos.
Com data de 14 de Agosto de 2018 foi lavrada escritura pública, nos termos da qual os primeiros AA. declararam constituir a favor da sociedade Ré um direito de superfície sobre uma parcela do prédio misto denominado “(…)” com a área de 7.900 m2, e consiste “em nela manter um edifício de três pisos, para serviços”, direito que foi constituído perpetuamente, mediante o preço de € 250,00.
Os AA. (…) e (…), aquando da subscrição da escritura, não detinham, nem o conhecimento nem a capacidade para apreender o sentido e alcance das declarações nela documentadas, o que era do perfeito conhecimento do Réu (…), não pretendendo agora que se mantenha uma situação que se traduz em prejuízo patrimonial dos seus outros filhos, os aqui AA. (…) e (…).
O negócio celebrado é anulável por erro na declaração e sobre o objeto do negócio por parte dos AA. (…) e (…) e ainda por falta de consentimento dos restantes AA., nos termos do artigo 877.º CC, devendo considerar-se a venda efetuada a favor do R. (…), mediante o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandada, por aquele Réu inteiramente controlada.
*
Regularmente citados, os RR. apresentaram contestação [ref.ª citius n.º 1616431], peça na qual impugnaram os factos alegados na petição, tendo deduzido pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.
*
Teve lugar audiência prévia e nela, frustrada a tentativa de conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do processo e enunciados os temas da prova, sem reclamação das partes.
Tendo falecido na pendência da ação o Autor (…), foram os restantes AA. julgados habilitados para com eles prosseguir a ação seus posteriores termos.
Verificada a incapacidade superveniente da Autora (…), foi-lhe nomeado curador provisório.

Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença que decretou a total improcedência da ação, absolvendo os RR. de todos os pedidos formulados, tendo sido igualmente julgado improcedente o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Inconformados, apelaram os AA. e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
i. Os presentes autos foram encetados em 14 de Agosto de 2019, data em que os Autores, conjuntamente com … (respectivamente, Marido e Pai dos actuais Autores, falecido na pendência da acção, tendo estes, por decisão proferida nos autos sido habilitados, na qualidade de herdeiros daquele), intentaram acção judicial contra os Réus (…) e a sociedade (…), Lda., peticionando: (i) a desconsideração personalidade colectiva autónoma da sociedade Ré (…), Lda., entendendo-se todos os actos por esta praticados, com vista à aquisição do direito de superfície perpétuo sobre o imóvel serem imputados ao Réu (…); (ii) a anulação do acto constitutivo e de alienação do direito de superfície perpétuo sobre o referido imóvel, por consubstanciar venda a um dos filhos (o Réu …), de tal direito, sem consentimento dos demais (os Autores … e …); cumulativamente, bem como o registo do mesmo; (iii) a anulação, em razão de erro na declaração e sobre o objecto do negócio, por parte dos Autores (…) e (…), tal acto jurídico, bem como o registo do mesmo; e a declaração de nulidade (e, subsidiariamente, a anulabilidade) do registo de desoneração da hipoteca sobre a área onde foi constituído o direito de superfície adquirido pelo Réu (…), com fundamento, respectivamente, em violação de Lei ou em erro sobre a declaração e / ou sobre o objecto do negócio.
ii. Quase seis anos volvidos sobre a propositura da acção, veio a mesma a ser decidida em desfavor dos Autores, com fundamentos com que, salvo o devido respeito, estes não podem conformar-se.
iii. Não pode aceitar-se que (i) O Tribunal a quo faça uma valoração da prova produzida em audiência, no que tange às declarações de parte dos Autores, que lhe retira qualquer valia probatória nas situações em que as mesmas não sejam corroboradas por outras provas, sem analisar a sua verosimilhança e consistência, ancorando-se a suposta falta de prova dos factos essenciais ao conhecimento do mérito da causa em tal entendimento; (ii) que tenha valorado prova proibida, em razão de violação de segredo profissional por parte da testemunha (…), solicitador que assistiu os Réus na concepção da solução jurídica vertida na escritura de constituição do direito de superfície perpétuo; (iii) que se tenha bastado com a constatação da situação de saúde dos Autores (…) e (…) à data em que prestaram depoimento de parte (a requerimento dos Réus, como é evidente), a qual nunca foi escamoteada, para daí, e sem qualquer valoração da restante prova produzida e carreada para o processo, concluir que estes tinham tido plena consciência das implicações e alcance da escritura de constituição do direito de superfície perpétuo; (iv) que tenha rejeitado a desconsideração da personalidade colectiva da Ré (…), Lda., permitindo, por essa via, que o seu único beneficiário beneficiasse da alienação, pelos próprios Pais, e sem conhecimento dos irmãos, de um direito de superfície perpétuo sobre um terreno com a extensão de 7.900 metros quadrados, onde a referida sociedade (formalmente) construíra um hotel de 4 estrelas, com recurso a financiamento bancário e do Turismo de Portugal, alienação essa pelo preço declarado (na escritura) de 250 euros.
iv. Consta da alínea B dos factos não provados o seguinte: “(…) e (…) tiveram conhecimento da escritura referida em 17, pela primeira vez, em junho de 2019”.
v. Mediante a escritura em questão, outorgada em 14 de Agosto de 2018, junta como doc. 6 à petição inicial, foi declarado o seguinte: “(…) que, pela presente escritura, os outorgantes constituem a favor da sociedade representada do segundo outorgante, um direito de superfície sobre uma parcela do seguinte imóvel: Prédio Misto, denominado “(…)”, situado na freguesia de (…), concelho de Odemira, inscrito na respectiva matriz cadastral rústica sob o artigo (…), da Secção (…) e na matriz predial urbana sob o artigo (…); descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…), da dita freguesia, onde se mostra registada a aquisição a seu favor pelas inscrições Ap. três de onze de Junho de mil novecentos e oitenta e cinco e Ap. (…), de (…); Que sobre este imóvel encontra-se registada na referida Conservatória uma hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, conforme inscrição Ap. (…), de (…) e um ónus de não fracionamento conforme inscrição Ap. (…), de (…); Que aquele direito de superfície é constituído sobre uma parcela de terreno com a área de sete mil e novecentos metros quadrados, a confrontar de Norte com estrada, Sul e Poente com (…) e (…) e a Nascente com «(…), Lda.» e consiste em nela manter um edifício de três pisos, para serviços, com a superfície coberta de mil oitocentos e oitenta vírgula noventa metros quadrados e área adjacente que lhe serve de logradouro, correspondente ao artigo urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…); Que aquele direito de superfície é constituído perpetuamente; Que o valor da presente constituição é de duzentos e cinquenta euros; Que a sociedade representada do segundo outorgante poderá proceder a quaisquer obras de reconstrução ou ampliação no imóvel acima referido; Disse o 2º outorgante, na invocada qualidade; Que aceita para a sua representada este contrato nos termos exarados; Disseram, ainda, os outorgantes: Que o negócio ora titulado não foi objecto de mediação imobiliária; Que o valor acordado para a presente constituição foi pago hoje na sua totalidade por transferência bancária da conta ordenante com o IBAN (…) para a conta beneficiária com o IBAN (…); Dando os primeiros e segundo outorgantes plena quitação da quantia recebida”.
vi. O momento da tomada de conhecimento, por parte dos Autores (…) e (…) apenas pode ser atestado pelos próprios, devendo, não obstante, as suas declarações ser valoradas (o que não foi feito pelo Tribunal a quo) de acordo com critérios de coerência interna e verosimilhança e no confronto de outros meios de prova que possam asseverá-las.
vii. De acordo com a jurisprudência maioritária, às declarações de parte não é atribuído, por princípio, qualquer dependência da corroboração por outros meios de prova, devendo tais declarações ser valoradas previamente a qualquer interesse sobre o desfecho do pleito, como, de resto, foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26 de Abril de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1.
viii. Neste sentido, não pode entender-se, sem mais, como fez o Tribunal a quo, que as declarações de parte não corroboradas por outras provas não podem ser convocadas para suportar o juízo probatório do Tribunal.
ix. Considerando as declarações prestadas pela Autora (…), na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 27 de Janeiro de 2020, de 00:04:26.8 a 00:12:48.1 e as declarações nesse mesmo dia prestadas pelo Autor (…) de 00:02:54.0 00:14:55.2.
x. Bem como a circunstância de já em Março de 2018, tinha sido feita uma 1ª tentativa de registo da parte do terreno que não é propriedade do Réu (…), a pretexto de uma rectificação (e sem pagamento de qualquer preço) a favor da Ré (…), Lda., o que apenas não sucedeu por intervenção dos Autores (…) e (…), tendo este último sido sempre enfático no sentido de sublinhar que a resolução do problema do terreno onde se encontrava implantado o Hotel (…) apenas podia ser resolvido pelo Réu (…) mediante o pagamento de uma compensação justa e ainda que,
xi. Anteriormente à celebração da escritura de constituição do direito de superfície, foi assinado pelos Autores (…) e (…) um contrato de comodato, descrito no ponto 16 dos factos provados, mediante o qual aqueles cediam gratuitamente, pelo prazo de 20 anos, o terreno onde o hotel iria ser construído e que, no final da execução do contrato, “seria fixado o valor das construções, benfeitorias, melhorias, obras e quaisquer trabalhos realizados no prédio objecto do presente contrato, determinando se as mesmas podem ou não ser levantadas e, caso tal não seja possível, apurarão eventuais compensações a pagar ao 1º Outorgante, fixando-se, nesse caso, o valor das mesmas”, e ainda que,
xii. De acordo com esse contrato de comodato, os Autores (…) e (…) poderiam recuperar a propriedade plena da sua parte do imóvel, ficando proprietários das construções nele feitas, o que, em todo o caso, se traduziria num incremento patrimonial e não na perda da propriedade plena, ad aeternum, mediante o pagamento de 250 euros, conforme veio a constar da escritura ocultada aos Autores (…) e (…), a tese de que não ficou provado que tais Autores tiveram conhecimento da escritura descrita no ponto 17, dos factos provados não pode aceitar-se.
xiii. Aliás, que não foi dada informação, por parte dos Réus, aos Autores (…) e (…) sobre a referida escritura, resultou, de resto, do depoimento de parte do Autor (…), de 00:27:32.8 a 00:28:05.3, onde o próprio Advogado dos Réus questiona por que razão havia o mesmo de ser informado da existência de tal escritura.
xiv. Na fundamentação da matéria de facto, é referido que a Autora (…) enviou documentação à testemunha (…), solicitador, com vista à suposta elaboração da referida escritura, referindo-se que tais e-mails foram juntos com o requerimento com a ref.ª Citius 1617433 (de 11 de Outubro de 2019), sendo que desse requerimento não constam quaisquer e-mails e que os e-mails que foram juntos pelos Réus se referem à elaboração de um contrato de mútuo (e-mails datados de 26 de Julho e de 2 de Agosto de 2018, juntos com o requerimento com a ref.ª Citius 1645145, de 15 de Novembro de 2019) que nada tem que ver com o que nestes autos se discute.
xv. Tendo a constituição do referido direito sido feita em conveniência exclusiva do Réu (…), para efeitos de responder a uma exigência do Turismo de Portugal, com vista a incrementar o financiamento aportado por esta entidade ao projecto do Hotel em mais de um milhão de euros, por que razão não foi equacionada uma doação por parte dos Autores (…) e (…)?
xvi. A resposta afigura-se-nos simples: é que, caso assim tivesse sido, fosse a doação feita ao Réu (…) ou directamente à sociedade Ré, por este exclusivamente detida e gerida, a mesma, de acordo com o disposto no artigo 2104.º do Código Civil, não estaria dispensada de colação, para efeitos de igualação dos quinhões hereditários de todos os co-herdeiros.
xvii. O objectivo da constituição do direito de superfície perpétuo era, pois, duplo: resolver o problema que o incremento do investimento por parte do Turismo de Portugal (em benefício do 2º Réu) gerou (não bastava um contrato de comodato) e evitar pagar, a final, e num cenário de sucessão hereditária, o valor adequado da parte do terreno que não era propriedade do Réu (…), como, de resto, sempre foi defendido pelo Autor (…).
xviii. Como resulta evidente, uma estratégia destas só resultaria se ocultada dos Autores (…) e (…), como efectivamente aconteceu.
xix. Por todas estas razões, a matéria vertida na alínea B dos factos não provados deve passar a integrar o elenco dos factos provados, o que se requer.
xx. É o seguinte o teor das alíneas C, D, E, F, H e I, dos factos não provados:
(…)
A inclusão destas alíneas no elenco dos factos não provados reside na circunstância de as declarações prestadas pelos Autores (…) e (…), não terem sido valoradas pelo Tribunal a quo, em razão “das patologias que apresentavam à data da audição”.
xxii. Mais se estribam nas declarações da testemunha (…), Notária interveniente na escritura, nas declarações que prestou na sessão do julgamento havida em 28 de Janeiro de 2020, onde declarou não se recordar por quem foram dadas as indicações relativas à mesma, mas tendo asseverado (como não?) que foi lida e explicada a escritura e que “caso não haja nenhuma pergunta, a mesma é assinada”, não se recordando se os Autores (…) colocaram algumas perguntas.
xxiii. Das declarações da testemunha (…), prestadas na sessão da audiência de julgamento de 28 de Janeiro de 2020, de 00:10:48.0 a 00:11:42.0 resulta que tal testemunha afirmou que apenas esclarece o teor de uma escritura se lhe fizerem perguntas, o que, tendo em conta que se tratava de duas pessoas com 76 e 86 anos à data da outorga da escritura de constituição do direito de superfície perpétuo, não deixa de ser extraordinário.
xxiv. Trata-se de um depoimento críptico e defensivo, onde, estranhamente, a testemunha em questão nem se recorda de quem recebeu instruções para fazer a escritura, pelo que tal depoimento não se revela credível.
xxv. Por seu turno, importa notar que, no que tange ao depoimento da testemunha (…), o mesmo, por representar interesses dos Réus e ter concebido a solução jurídica que gerou os presentes autos, nunca reconheceria qualquer défice na percepção dos Autores (…) e (…), no que tange ao sentido do acto que praticaram (e que aquele, na qualidade de mandatário dos Réus, presenciou).
xxvi. O que é certo é que não podem desconsiderar-se as declarações que, dentro das limitações que já apresentavam à data das respectivas inquirições, foram prestadas por (…) e por (…) acerca da sua percepção sobre a referida escritura, seu teor e alcance.
xxvii. Nas declarações que prestou a 27 de Janeiro de 2020, a Autora (…), de 00:02:42.1 a 00:15:34.8, a mesma referiu que nunca beneficiaria um dos seus filhos em detrimento dos demais.
xxviii. O mesmo foi afirmado pelo autor (…) nas declarações prestadas nesse mesmo dia, de 00:13:27.2 a 00:14:18.9.
xxix. Considerando tais declarações dos Autores (…) e (…), pelas razões já invocadas, no que tange à impugnação da alínea B), dos factos não provados, relativamente à valoração das declarações de parte, bem como a falta de isenção e inverosimilhança das declarações da testemunha (…), não há dúvidas de que a matéria vertida nas alíneas C), D, E, F, H e I ser integrada no elenco dos factos provados, o que se requer.
xxx. É o seguinte o teor da alínea G, dos factos não provados: “O Réu (…), pretendendo a outorga da escritura referida em 17 e a aquisição do direito aí referido sem a obtenção de acordo dos Réus (…) e (…), serviu-se da sociedade (…), Lda. para figurar formalmente como beneficiária do direito de superfície".
xxxi. Inexiste qualquer fundamentação na decisão recorrenda no que tange à alínea dos factos não provados acabados de citar.
xxxii. O que é certo é que a sociedade Ré é uma sociedade por quotas, constituída em 24 de Junho de 2009, cujo objecto social compreende as actividades de gestão e exploração turística, hoteleira e imobiliária, arrendamento turístico, alojamento mobilado para turistas, organização e promoção de eventos e animação turística, conforme decorre certidão comercial permanente junta como documento n.º 2 à petição inicial.
xxxiii. O Réu (…) é o gerente único da Ré (…), Lda., tendo, nos termos da certidão referida no artigo anterior, poderes para, por si só, vinculá-la.
xxxiv. A Ré (…), Lda. tem um capital social no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) distribuído pelas seguintes quotas: uma quota no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) titulada pelo Réu (…) e uma quota no valor de € 3.000,00 (três mil euros) titulada pela sociedade por quotas (…), Sociedade Comercial e Industrial de Madeiras do (…), Lda., tudo conforme decorre da certidão comercial da Ré (…), Lda..
xxxv. A sociedade por quotas (…), Sociedade Comercial e Industrial de Madeiras do (…), Lda., com o NIPC (…), tem sede no Loteamento Industrial da (…), Lote 1, (…), tendo por objecto social a indústria e comercialização de madeiras, a exploração florestal e transportes ocasionais de mercadorias, bem como a construção civil, como industrial de construção civil e empreiteiro de obras públicas, conforme decorre da respectiva certidão comercial permanente, junta como documento n.º 3 à petição inicial.
xxxvi. De acordo com a Inscrição 2, Ap. (…), de (…), constante dessa mesma certidão, a sociedade por quotas (…), Sociedade Comercial e Industrial de (…), Lda. vincula-se com a assinatura do Gerente … (aqui Réu), designadamente, quando estejam em causa actos que se traduzam na “aquisição, venda, permuta ou por qualquer forma com a alienação, oneração e/ou locação de qualquer bens, móveis ou imóveis da Sociedade”.
xxxvii. A sociedade por quotas (…) – Sociedade Comercial e Industrial de Madeiras do (…), Lda. tem um capital social no valor de € 174.480,00 (cento e setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta euros) totalmente titulado pelo Réu (…).
xxviii. A sociedade Ré foi a entidade promotora da construção do Hotel, sendo certo que o seu único beneficiário é o Réu (…), que é, de resto, co-proprietário do prédio onde o Hotel foi construído.
xxxix. Atendendo a tais circunstâncias, afirmar que a sociedade Ré não foi instrumentalizada para que o Réu (…) se furtasse à obrigação de obter o consentimento dos Autores (…) e (…) para a outorga da escritura de constituição do direito de superfície é dar por legal uma fraude à Lei.
xl. A sociedade Ré nem recursos administrativos próprios tinha, tendo de recorrer aos funcionários da sociedade (…), Sociedade Comercial e Industrial de (…), Lda. para gerir os seus assuntos correntes, incluindo os contactos com o solicitador (…), que a sociedade Ré tem a mesma sede daquela, sede essa que também é a morada do Réu (…).
xli. Nada disto foi considerado pelo Tribunal a quo, no momento de aferir – ainda no plano dos factos – sobre se a sociedade Ré figurou na escritura de constituição do direito de superfície, quando o Réu era co-proprietário do terreno sobre o qual tal direito se constituiu com o mero propósito de escamotear, simulando um negócio jurídico, no que tange à identidade de uma das partes, sendo a parte real o Réu (…), com vista a furtar-se à anulabilidade de tal negócio, em razão de falta de consentimento dos Autores (…) e (…).
xlii. Por tais razões, deve a prova produzida quanto à alínea G dos factos não provados ser considerada suficiente para que a matéria na mesma vertida seja incluída no elenco dos factos provados.
xliii. Não é o facto de ter sido (em conveniência dos Réus) exigida a resolução do problema de o hotel estar construído sobre parte de um terreno que não era propriedade nem da 1ª Ré nem do 2º Réu que retira qualquer ilicitude ao acto de constituição do direito de superfície perpétuo (que, na prática, é uma alienação do direito de propriedade) sem consentimento dos Autores (…) e (…).
xliv. A solução encontrada foi na conveniência dos Réus e feita à custa de uma perda patrimonial, seja qual seja o valor da mesma, já que não é crível que, estando em vigor um contrato de comodato que permitia aos comodantes (ou aos seus sucessores) vir a adquirir as benfeitorias e construções feitas na fracção do terreno objeto do mesmo, afinal, vir a ser adquirido o objeto desse contrato (foi, materialmente, disso que se tratou), através da constituição de um direito de superfície perpétuo pelo valor de 250,00 euros.
xlv. Comparando os termos do contrato de comodato com os da escritura de constituição do direito de superfície, a perda patrimonial, para todos os Autores, é evidente.
xlvi. Por outro lado, não pode escamotear-se a circunstância de o Réu (…) deter, directa e indirectamente, a totalidade do capital e do poder de gerência da 1ª Ré, não se concebendo que a constituição de um direito de superfície perpétuo nestes termos, que apenas beneficiou o 2º Réu, não se tivesse rodeado de uma elementar cautela jurídica (que teria evitado a presente acção) consistente na convocação dos Autores (…) e (…) para darem o seu consentimento ao negócio.
xlvii. Mas é um detalhe que explica essa omissão: é que, em Março de 2018, foi feita uma tentativa de resolver o problema (do 2º Réu com o Turismo de Portugal, IP, porque carecia de mais financiamento) com recurso a uma rectificação registal e sem qualquer contrapartida, sendo que o Autor (…) se opôs a tal situação, tendo sempre exigido que fosse fixada uma contrapartida justa para o uso da fracção do terreno que era propriedade dos Autores (…) e (…).
xlviii. Para evitar tal situação e eximir-se a que uma doação (que teria sido uma via mais clara e limpa, mas que, nos termos do disposto no artigo 2104.º do Código Civil, não poderia ser dispensada de colação, o que significaria que, no processo sucessório por decesso dos Autores … e … o valor do terreno tivesse de ser considerado para efeitos de igualização das quotas hereditárias, coisa que o 2º Réu nunca pretendeu, porque aquilo que efectivamente pretendeu foi ganhar um financiamento adicional de mais de 1 milhão de euros para o projeto do hotel, sem pagar qualquer contrapartida que correspondesse ao valor real do terreno, que não poderia ser de 250 euros, quando esteve hipotecado para garantir dívidas de mais de 1,3 milhões de euros.
xlix. E também não é o facto de, afinal, a sociedade Ré ter actuado (através do segundo Réu)no âmbito da prossecução do seu objecto social que altera este raciocínio, porque o que releva é que a interposição da personalidade jurídica da 1ª Ré permitiu (formalmente) o afastamento da proibição constante do artigo 877.º do Código Civil, o que significa que, materialmente, a mesma foi parte num negócio que não pode deixar de ser considerado eivado por fraude à Lei.
l. A personalidade coletiva da 1ª Ré foi usada para contornar uma proibição legal, sendo o exclusivo beneficiário desse desiderato (que foi única e exclusivamente seu e em função da prossecução de interesses patrimoniais seus, em detrimento de terceiros) o 2º Réu e ignorar isto, como fez o Tribunal a quo, é cometer um erro de julgamento que urge corrigir, por via de recurso, devendo, com fundamento no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 344.º do Código Civil, considerar-se que a parte real do acto de constituição do direito de superfície perpétuo foi o segundo Réu e que a simulação ocorreu por via da interposição da personalidade jurídica da 1ª Ré.
li. Que um acto ilícito civil possa ocorrer no âmbito de uma actividade compreendida no objeto social de uma entidade jurídica é algo que cremos ninguém poder discutir. Uma coisa é a capacidade da sociedade comercial (e, mesmo assim, a doutrina dos actos ultra vires é, actualmente, sacrificada à aplicação das regras da representação, com a necessária tutela de direitos de terceiros) e outra, a circunstância de, no exercício dessa capacidade (ou mediante representação, no caso, assegurada pelo 2º Réu, no contexto já descrito) a sociedade poder ser instrumentalizada para praticar actos que se compreendem no seu objecto, mas que, se fossem praticados pelo seu beneficiário único, se traduziriam em actos ilícitos.
lii. Ao dar por assente que do objeto societário nenhum ilícito pode brotar, a decisão recorrenda envereda por um caminho que desconsidera, precisamente, casos como os que integram o objecto destes autos, permitindo que, a pretexto da capacidade, as sociedades comerciais não possam praticar actos ilícitos em detrimento de terceiros.
liii. Neste sentido, não pode aceitar-se a conclusão, neste tocante, alcançada pelo Tribunal a quo, impondo-se a desconsideração da personalidade coletiva da 1ª Ré e a conclusão de que o acto de constituição do direito de superfície perpétuo não pode deixar de ser imputado à pessoa e aos interesses do 2º Réu, com o que não pode deixar de ser considerado violador da norma imperativa prevista no artigo 877.º, do Código Civil, o que é causa da anulabilidade peticionada na acção.
liv. Não obstante as limitações que, à data dos seus depoimentos, já eram percetíveis nos Autores (…) e (…), o que é certo é que, dentro das declarações que foram capazes de prestar, ambos convergiram num ponto: nunca quiseram beneficiar um dos filhos em detrimento dos demais.
lv. E este aspecto é fundamental e não se pretenda que essas declarações não têm valia probatória, porque já foi demasiado constrangedor assistir à estratégia dos Réus no sentido de, com fundamento nas mesmas, colocarem em causa o mandato conferido por aqueles Autores à sua Mandatária.
lvi. E tal é o que basta para, digam as testemunhas que actuaram no interesse exclusivo do 2º Réu o que disserem (designadamente, o Dr. …, “inventor” do direito de superfície perpétuo, e a Notária Dra. …, que foi instruída para escriturar o que lhe foi ordenado por quem não se recorda (basta perguntar a quem aproveita), pelo que, seja por via de erro sobre o objecto (já que também o 2º Réu sabia que os seus pais nunca iriam beneficiar um filho em detrimento dos outros, daí a tentativa, em Março de 2018, de obter o terreno, então objeto de comodato com garantias de recuperação patrimonial para os seus pais, a título gratuito, o que, materialmente, veio a lograr em 14 de Agosto de 2018, sem que o Tribunal a quo nada visse de censurável nisso), seja por via de erro na declaração, nos termos do disposto nos artigos 251.º e 247.º, é manifesto que se tratava de questão essencial para os seus pais e que o 2º Réu disso tinha conhecimento.
Concluem pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo “(i) a impugnação da matéria de facto, por via de reanálise da prova gravada, ser julgada procedente, passando a matéria vertidas nas alíneas B, C, D, E, F, H e I a integrar o elenco dos factos provados; (ii) ser desconsiderada a personalidade colectiva autónoma da sociedade Ré (…), Lda., entendendo-se todos os actos por esta praticados, com vista à aquisição do direito de superfície perpétuo sobre o referido imóvel serem imputados ao Réu (…); neste enquadramento; (iii) ser anulado o acto constitutivo e de alienação do direito de superfície perpétuo, por consubstanciar venda a um dos filhos (o Réu …), de tal direito, sem consentimento dos demais (os Autores … e …); cumulativamente, bem como o registo do mesmo; (iv) ser anulado, em razão de erro na declaração e sobre o objecto do negócio, por parte dos Autores (…) e (…), tal acto jurídico, bem como o registo do mesmo”.

Contra alegaram os RR., pugnando naturalmente pela manutenção do julgado, requerendo ainda a ampliação do objeto do recurso, em ordem a complementar o ponto 21 dos factos provados, sustentando dever ser igualmente complementado e retificado o teor do ponto 24.
*
Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
i. da impugnação da matéria de facto;
ii. da anulabilidade do negócio por incapacidade acidental dos AA. (…) e mulher, e erro na formação da vontade;
iii. da anulabilidade do negócio por ausência do consentimento dos AA. (…) e (…), nos termos do artigo 877.º do CC.
*
i. Impugnação da matéria de facto
Os apelantes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, indicando terem sido mal julgados os factos vertidos nas alíneas B) a I) do elenco dos não provados, os quais pretendem, diversamente, terem resultado, todos eles, demonstrados. Vejamos se lhes assiste razão.
Está em causa a seguinte factualidade:
“B. (…) e (…) tiveram conhecimento da escritura referida em 17, pela primeira vez, em junho de 2019.
C- Após a data referida em B, (…) e (…) desconheciam o teor da escritura pública referida em 17 e apenas sabiam que tinham assinado um documento.
D. Jamais os Autores (…) e (…) teriam celebrado a escritura acima referida caso soubessem que o direito constituído por via da mesma era perpétuo e se considerassem estar a prejudicar os filhos (…) e (…).
E. O Réu (…) tinha conhecimento da vontade dos Autores, sabendo que estes nunca constituíram o direito de forma perpétua.
F. Os Autores acima referidos, por força da escolaridade e condição de saúde, não compreenderam o sentido, alcance e consequências da escritura pública referida em 17.
G. O Réu (…), pretendendo a outorga da escritura referida em 17 e a aquisição do direito aí referido sem a obtenção do acordo dos Réus (…) e (…), serviu-se da sociedade (…), Lda. para figurar formalmente como beneficiária do direito de superfície.
H. O Réu (…) não explicou o propósito nem os termos da outorga da escritura referida em 17, aos Autores (…) e (…).
I. O Réu (…) tinha consciência do estado debilitado de saúde dos pais e que os mesmos não tinham conhecimentos para compreender o sentido e alcance do documento referido em 17”.

No que se refere ao facto transcrito em B), a cuja impugnação os apelantes dedicam as conclusões iv. a xix., não lhes assistindo claramente razão quando pretendem que a prova do mesmo dependia exclusivamente das declarações dos próprios (…) e (…) que, por isso, deveriam ter sido valoradas (cfr. conclusão vi) – como se não fosse possível exteriorizar e dar a conhecer o conhecimento que se tem de determinado facto, ou ao tribunal estivesse vedado concluir, mediante autorizadas presunções judiciárias, que esse conhecimento fora adquirido –, a verdade é que não tem qualquer relevância para a decisão.
Afastada a pedida condenação dos identificados AA. como litigantes de má fé, matéria para a qual podia relevar, e não estando em causa a caducidade do direito a invocar a anulabilidade do negócio, posto que, no limite embora, a presente ação deu entrada ainda dentro do prazo de 1 ano contado da celebração da escritura (cfr. artigo 877.º, n.º 2, do CC), é absolutamente irrelevante que tenham tido conhecimento antecipado de que a mesma iria ser outorgada, dado o contributo da apelante (…) na sua preparação, que tenham tido acesso ao respetivo conteúdo logo após a sua celebração ou apenas meses depois.
Deste modo, porque ao tribunal está vedada a prática de atos inúteis, a atividade de controlo da decisão proferida sobre os factos só deve ser exercida quando a matéria factual impugnada assuma relevância para a decisão (cfr. artigo 130.º do CPCiv.). Não é aqui o caso, pelo que não se conhecerá deste segmento da impugnação deduzida.

No que respeita aos factos vertidos nas alíneas C), D), E), F), H) e I) dizem, todos eles, respeito à alegada incapacidade dos declarantes (…) e (…) compreenderem o sentido e alcance das declarações prestadas na escritura outorgada.
Os apelantes sustentam que a descrita factualidade resultou comprovada quando se considerem as declarações de parte prestadas pelos referidos AA., em seu entender indevidamente desconsideradas pela 1ª instância, reputando, de outro lado, de comprometido e inverosímil o testemunho da sra. Notária (…), que presidiu ao ato. Acrescentam que o testemunho do sr. Solicitador (…), “que assistiu os Réus na concepção da solução jurídica vertida na escritura de constituição do direito de superfície perpétuo” não podia ser tido em consideração, porque prestado em violação do sigilo profissional a que se encontra sujeito.
Indaguemos, pois, da justeza de tal argumentação.
A Sra. juíza fundamentou o julgamento feito quanto à factualidade cuja impugnação ora se aprecia do seguinte modo:
“Desde já se saliente que os Autores, por força das patologias de que sofriam à data da audição, não lograram prestar qualquer esclarecimento sobre os factos nem relativamente aos circunstancialismos que envolveram a assinatura da escritura pública acima referida.
Por outro lado, resultou da inquirição da testemunha (…), notária interveniente na escritura referida em 17, que se recorda da sua outorga, explicando que é o Cartório Notarial que procede à elaboração do texto da escritura sob orientações dos outorgantes ou de advogado, não se recordando, no caso, por quem foram dadas as indicações. Explicou que foi lida a explicada a escritura e caso não haja nenhuma pergunta, a mesma é assinada, mais concretizando não se recordar se os Autores as colocaram e que, no caso de ser ostensiva a existência de um estado de confusão ou de falta de compreensão, não prossegue com a assinatura do ato.
Ainda, (…), presente no ato notarial, que questionado quanto à eventual incapacidade dos Intervenientes, referiu que o mesmo decorreu dentro da normalidade, nada conseguindo reportar quanto à existência de confusão ou falta de perceção.
No que concerne à posição das partes, esta afigura-se, uma vez mais, divergente, tendo sido referido pelo Réu a total perceção do negócio jurídico em causa pelos pais, relativamente à finalidade e alcance e ainda que estes não foram induzidos em erro, concordando com a concretização da escritura em causa, encontrando-se perfeitamente capazes de entender o seu sentido. Acrescentou, ainda, que os pais não se apresentavam com patologia psíquica, mas que o pai tinha alguns esquecimentos.
Por seu turno, os Autores (…) e (…) referiram que, quando confrontaram os pais com a assinatura da escritura de constituição do direito de superfície, os mesmos desconheciam totalmente o que assinaram, remetendo, ainda, para a débil situação de saúde e instrução dos pais.
Mais nenhuma prova foi produzida quanto a esta factualidade.
Em suma, não pode o tribunal, apenas com base nas declarações de parte dos Autores (…) e (…), que nem sequer estiveram presentes no ato, extrair a conclusão que os Autores (…) e (…) tenham procedido à emissão de uma declaração que não correspondia à sua vontade, nem tão pouco que não lhes tenha sido explicado e não tenham compreendido o propósito da outorga da escritura de constituição do direito de superfície, sendo que, à semelhança do supra referido, uma vez mais, não foi produzida qualquer prova nesse sentido e que permita a sua sustentação”.
Trata-se de julgamento que, antecipa-se, se afigura inteiramente de secundar.
Observe-se, antes de mais, que, conforme ficou a constar da ata da sessão da audiência final que teve lugar no dia 27/01/2020 [ref.ª citius n.º 30870022], os AA. (…) e (…) não faziam a menor ideia da razão de terem sido chamados a tribunal, nem tão pouco de serem os AA. da presente ação, não tendo dos factos memória, com exceção da ideia, expressa pela Autora mulher, de ter sido vendida ao filho (…) a parte do terreno onde se encontra o hotel, isto apesar de nenhum deles se recordar de ter outorgado a escritura.
Em todo o caso, e como resulta dos detalhados e suportados relatórios periciais subscritos pelo perito médico, Dr. (…), nada indicia, antes pelo contrário, que à data da celebração do aludido negócio os AA. (…) e (…) não tivessem plena capacidade para entender e querer quanto declararam, não deixando de ser significativa a ideia transmitida pela autora mulher, no sentido de ter sido vendida a parcela do terreno onde o hotel se encontrava edificado, não tendo deixado de referir que ainda é dona de um bocado.
É certo que tanto a referida (…) quanto o autor (…), seu marido, declararam ainda manter um bom relacionamento com os filhos, tratando todos por igual, segundo este último. Contudo, e ao invés do que os impugnantes pretendem, daqui não resulta a falta de consciência do sentido e alcance de quanto declararam na escritura junta aos autos; ao invés, as declarações prestadas pela autora apontam precisamente em sentido contrário.
Acresce que o ato foi presidido pela testemunha (…) no exercício das suas funções de notária, sobre quem recai o dever de desencadear a intervenção de perito médico, a fim de abonar a sanidade mental dos outorgantes, se disso for caso.
A testemunha pode não se recordar de quem diligenciou pela marcação da escritura e entrega dos documentos necessários a instrui-la, mas sabe certamente que em caso de dúvida sobre a capacidade dos outorgantes, tem que desencadear os mecanismos previstos na lei para dela se assegurar (cfr. artigo 67.º, n.º 4, do Código Notariado). Não o tendo feito, foi porque ficou convencida, pelo que observou, de que o ato correspondia à vontade esclarecida dos outorgantes, sendo lícito presumir que nada no comportamento dos outorgantes … e … suscitou dúvida sobre a sua capacidade.
A testemunha referiu-se ainda ao seu procedimento habitual de leitura e explicação do ato, sendo perfeitamente verosímil que não se recordasse em concreto da realização da escritura aqui em causa, o que constitui um indício mais de que nenhum incidente ocorreu. Trata-se de declarações prestadas com serenidade e que se afiguram credíveis, até porque nenhum interesse tem na causa, sendo absolutamente injustificado o ataque que pelos impugnantes lhe foi dirigido.
No que se reporta ao testemunho prestado pelo sr. Solicitador (…), parece pertinente referir que, ao invés do que os recorrentes parecem entender, nem todos os factos adquiridos nos contactos com o cliente se mostram cobertos pelo dever de sigilo.
O dever de segredo que recai sobre os solicitadores vem genericamente previsto no artigo 127.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, complementado pelo artigo 141.º do mesmo diploma (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), não abrangendo certamente os factos percecionados pela testemunha por ter estado presente na outorga da escritura, ainda que a sua presença encontre justificação na circunstância de os seus serviços terem sido contratados pela Ré. Estão em causa factos cujo conhecimento lhe advém de ter estado presente num ato exarado por oficial público – o que não significa aberto ao público – devidamente documentado, não integrando a cláusula geral daquele primeiro preceito, nem nenhuma das alíneas do citado artigo 141.º, pelo que não se verifica violação de um inexistente sigilo.
Não havendo impedimento à valoração das declarações que prestou, verifica-se que vão inteiramente no sentido de corroborar as prestadas pela sra. Notária, de tudo resultando o convencimento de que os AA. (…) e (…) subscreveram a escritura cientes do seu conteúdo, o qual correspondia às suas vontades.
Refira-se, por último, que o teor da alínea C) torna o facto imprestável para os fins pretendidos pelos recorrentes, pois afirmar-se que decorrido quase 1 ano sobre a data da celebração da escritura os AA. (…) e (…) apenas sabiam que tinham assinado um documento, não significa que à data da celebração da escritura, momento relevante, não tivessem plena consciência do respetivo conteúdo.
Em suma, a frágil sustentação da impugnação deduzida não encontra apoio mínimo na reapreciação da prova produzida, inexistindo qualquer fundamento para alterar a decisão proferida no que respeita aos factos consignados nas alíneas C), D), E), F), H) e I), que por isso se mantém.
No que concerne à derradeira alínea G), alegam os recorrentes que não foi justificada a resposta negativa que mereceu. É certo que assim é, mas a esta observação pode contrapor-se que também os impugnantes não invocam um único elemento de prova para justificar a pretendida inversão do decidido. O que, reconhece-se, tem uma e a mesma justificação: o dito “facto” encerra antes uma conclusão, a ser extraída pelo julgador da pertinente factualidade, caso esta tivesse resultado demonstrada. Não foi o caso, como se procurará explicar.
Conforme os RR. apontam nas suas contra alegações, a constituição do direito de superfície visou dar resposta a uma exigência do Turismo de Portugal – entidade que cofinanciara a construção do hotel levada a cabo pela ré anos antes, então ao abrigo do contrato de comodato a que se refere o ponto 16 –, para atribuir financiamento à projetada ampliação da mesma unidade hoteleira. Com efeito, apesar do Réu (…) ser comproprietário do conjunto de imóveis denominado (…), a existência do ónus de não fracionamento obrigara já à anterior celebração do aludido contrato de comodato. Todavia, e como resultou das declarações prestadas por este Réu, inteiramente corroboradas pelos testemunhos do diretor da unidade, (…) e do solicitador (…), quando surgiu o projeto de ampliação, o Turismo de Portugal exigiu título diverso, que passaria pela constituição do direito de superfície, solução que, ficou o convencimento, foi de todos os AA. antecipadamente conhecida, não merecendo então oposição por banda de nenhum deles, como resultou dos assinalados depoimento e testemunhos.
Concede-se com facilidade que os AA. (…) e (…) concordaram com a constituição do direito de superfície – a venda, no dizer desta última – porque o filho (…) tinha interesses na sociedade, mas nem por isso se pode concluir ser este o beneficiário do ato, quando visou satisfazer uma exigência apresentada à (…), Lda., a edificação foi custeada com capitais próprios desta e financiamento que à mesma – e não a qualquer outra entidade – foi concedido pelo Turismo de Portugal no quadro de apoios da UE, radicando-se na esfera da sociedade a dita posição ativa, vinculada ao edifício que a esta, e não ao Réu (…), pertence, e de que só a mesma pode dispor.
Em suma, nenhum elemento trouxeram os recorrentes aos autos que permitam concluir no sentido da impugnada alínea G), com o que improcede na sua totalidade a impugnação deduzida contra a matéria de facto.
*
II. Fundamentação
De facto
É a seguinte a factualidade julgada provada e não provada com relevo para a decisão:
1. Os Autores (…) e (…) contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 15 de agosto de 1962.
2. (…), (…) e (…) são filhos dos Autores.
3. O Autor (…) faleceu em 27 de maio de 2022.
4. Correu termos sob o apenso B, incidente de habilitação de herdeiros do Autor, tendo sido habilitados, por sentença proferida em 09-11-2023, os seus sucessores (…), (…) e (…).
5. A Ré (…), Lda. é uma sociedade por quotas, constituída em 24 de Junho de 2009, cujo objeto social compreende as atividades de gestão e exploração turística, hoteleira e imobiliária, arrendamento turístico, alojamento mobilado para turistas, organização e promoção de eventos e animação turística e o Réu (…) é gerente único.
6. A Ré (…), Lda. tem um capital social no valor de € 5.000,00, distribuído pelas seguintes quotas: uma quota no valor de € 2.000,00 titulada pelo Réu (…) e uma quota no valor de € 3.000,00 titulada pela sociedade por quotas (…), Sociedade Comercial e Industrial de Madeiras do (…), Lda..
7. A sociedade por quotas (…), Sociedade Comercial e Industrial de Madeiras do (…), Lda., com o NIPC (…), tem sede no Loteamento Industrial da (…), Lote 1, (…), e tem como objeto social a indústria e comercialização de madeiras, a exploração florestal e transportes ocasionais de mercadorias, bem como a construção civil, como industrial de construção civil e empreiteiro de obras públicas e um capital social no valor de € 174.480,00.
8. Resulta da inscrição (…), Ap. (…), de (…), que a sociedade por quotas (…), Sociedade Comercial e Industrial de (…) do (…), Lda. se vincula com a assinatura do Gerente (…), designadamente quando estejam em causa atos que se traduzam na “aquisição, venda, permuta ou por qualquer forma com a alienação, oneração e/ou locação de quaisquer bens, móveis ou imóveis da Sociedade”.
9. Da Ap. (…), de (…), resulta que se encontrava registada a favor de (…) e de (…), a aquisição por compra, do prédio misto denominado "(…)”, com a área total de 167.440 m2, correspondendo a área coberta de 1.985,9 m2 e descoberta de 165.454,1 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) e nas matrizes prediais urbanas sob os artigos (…) e (…), da freguesia de (…) e registado na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…).
10. Da Ap. (…), de (…) resulta que se encontra registado, relativamente ao prédio supra, um ónus de não fracionamento.
11. (…) faleceu em 2011, com 94 anos de idade.
12. Da Ap. (…), de (…), resulta que se encontra registada a favor dos Autores (…) e (…) a aquisição por sucessão hereditária da quota, correspondente a ½ do prédio acima referido.
13. Da Ap. (…), de (…), resulta que foi constituída uma hipoteca voluntária relativamente ao prédio supra, com o capital de € 715.000,00, aí constando que: “Garantia: a) o bom e integral pagamento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades até ao montante de € 715.000,00, contraídas perante o sujeito activo [Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL] pelos sujeitos passivos ou por «(…), Sociedade Comercial e Industrial de Madeiras do (…), Lda.» - NIPC (…), que derivem de qualquer operação de natureza bancária, designadamente de empréstimos, aberturas de crédito ou de outras operações de crédito, seja qual for a modalidade, a forma ou título, inclusive livranças, de letras de câmbio, de saques para aceite bancário, de avales, de fianças ou de outras garantias, quer derivados de garantias bancárias, quer resultem dos saldos devedores ou de descobertos em contas de depósito à ordem ou de contas de outro tipo e natureza, para justificação e comprovação dos quais e da respectiva dívida, bastarão os extractos dessas contas processados pela Caixa Agrícola, bem como fica a garantir as obrigações decorrentes de alterações, reestruturações, renovações e prorrogações de operações de crédito, actos e títulos acima mencionados, abrangendo também as obrigações e responsabilidades que venham a ser assumidas, ainda que futuras, que se consideram em conexão com a escritura e hipoteca e em relação às quais ou actos de que resultem, exista ou seja feita menção ou haja o propósito de serem abrangidas e garantidas pela hipoteca Juro anual - 13,10%, acrescido de 3% em caso de mora; despesas - € 71.500,00”.
14. Da Ap. (…), de (…), resulta que se encontra registada a favor de (…), Lda. a constituição de um direito de superfície constituído sobre uma parcela de terreno com a área de 7.900 m2, a confrontar a Norte com estrada, Sul e Poente com (…) e (…) e Nascente (…), Lda. e consiste em nela manter um edifício de três pisos para serviços com S.C. 1.880,90 m2 e área adjacente que lhe serve de logradouro, correspondente ao artigo urbano (…).
15. Da Ap. (…), de (…), resulta que se encontra registada a desoneração da hipoteca sobre a parcela acima referida.
16. Em 28 de agosto de 2013, através de documento particular, intitulado de contrato de comodato, nele figurando como primeiro e segundo outorgantes os Réus e como terceiros outorgantes os Autores (…) e (…), foi declarado pelos primeiros a cedência gratuita por 20 anos do prédio urbano sito no (…), com a área de 167.440 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…) e na matriz sob o artigo (…), da secção (…), tendo sido acordado que no final do mesmo as partes fixariam “o valor das construções, benfeitorias, melhorias, obras e quaisquer trabalhos realizados no prédio objecto do presente contrato, determinando se as mesmas podem ou não ser levantadas, e, caso tal não seja possível, apurarão eventuais compensações a pagar ao 1º Outorgante, fixando-se, nesse caso, qual o valor das mesmas”.
17. Através de escritura pública outorgada em 14 de agosto de 2018, no Cartório Notarial em Odemira, em que intervieram (…) e (…), na qualidade de 1.os outorgantes, e (…), por si e na qualidade de gerente da sociedade (…), Lda., foi declarado que: “pela presente escritura, os outorgantes constituem a favor da sociedade representada do 2º outorgante, um direito de superfície sobre uma parcela do seguinte imóvel: Prédio Misto, denominado “(…)”, situado na freguesia de (…), concelho de Odemira, inscrito na respectiva matriz cadastral rústica sob o artigo (…), da Secção (…) e na matriz predial urbana sob o artigo (…); descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…) da dita freguesia, onde se mostra registada a aquisição a seu favor pelas inscrições Ap. (…), de (…) e Ap. (…), de (…); Que sobre este imóvel encontra-se registada na referida Conservatória uma hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, conforme inscrição Ap. (…), de (…) e um ónus de não fracionamento conforme inscrição Ap. (…), de (…); Que aquele direito de superfície é constituído sobre uma parcela de terreno com a área de sete mil e novecentos metros quadrados, a confrontar de Norte com estrada, Sul e Poente com (…) e (…) e a Nascente com «(…), Lda.» e consiste em nela manter um edifício de três pisos, para serviços, com a superfície coberta de mil oitocentos e oitenta vírgula noventa metros quadrados e área adjacente que lhe serve de logradouro, correspondente ao artigo urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…); Que aquele direito de superfície é constituído perpetuamente; Que o valor da presente constituição é de duzentos e cinquenta euros; Que a sociedade representada do segundo outorgante poderá proceder a quaisquer obras de reconstrução ou ampliação no imóvel acima referido; Disse o 2º Outorgante, na invocada qualidade; Que aceita para a sua representada este contrato nos termos exarados; Disseram, ainda, os Outorgantes: Que o negócio ora titulado não foi objecto de mediação imobiliária; Que o valor acordado para a presente constituição foi pago hoje na sua totalidade por transferência bancária da conta ordenante com o IBAN (…) para a conta beneficiária com o IBAN (…); Dando os 1.os e 2º outorgantes plena quitação da quantia recebida”.
18. No documento acima referido não consta a autorização dos Autores (…) e (…).
19. No prédio acima referido foi edificado o hotel (…) – Nature e (…) Hotel que se encontra aberto ao público desde o ano de 2016, com capitais da (…) e do Turismo de Portugal, I.P..
20. Para a construção do hotel acima referido, a (…), Lda. apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação a que foi atribuído o n.º (…).
21. A Ré (…), Lda., beneficiou de um financiamento de € 1.244,964,00 por parte do Turismo de Portugal, IP, aprovado pela QREN e o contrato referido em 16[1] permitiu a apresentação de candidatura junto do Turismo de Portugal, IP.
22. Em 09-06-2016 foi emitido pela Câmara Municipal de Odemira o alvará de autorização de utilização do equipamento hoteleiro com o n.º (…) e em 03-08-2017, foi submetido junto da Autoridade Tributária, a participação modelo 1 do IMI.
23. O equipamento hoteleiro era constituído por três pisos e 24 unidades de alojamento.
24. A escritura referida em 17 foi celebrada de modo a permitir a aprovação de novo investimento por parte do Turismo de Portugal, I.P. para ampliação do hotel tendo em vista a construção de mais 16 unidades de alojamento.
25. A Autora (…) trabalhou até agosto de 2019 na (…) – Sociedade Comercial de Madeiras do (…), Lda. na área da gestão documental e administrativa e o Autor (…), através da sociedade (…) – Animação e Desporto, Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º (…), explorou o bar do hotel (…).
26. A Autora (…) realizou ainda trabalhos na cozinha e área das limpezas no hotel referido em 19.
27. Os Réus (…) e (…) tiveram conhecimento da elaboração e assinatura do escrito referido em 16.
28. O Autor (…) foi diagnosticado com cancro da próstata.
29. O Autor (…) tinha o segundo ano de escolaridade básica e a Autora (…) o quarto ano de escolaridade básica.

Factos não provados
A. Aquando do falecimento de (…), o mesmo tinha de receber uma quantia monetária não concretamente apurada por parte do Réu (…).
B. (…) e (…) tiveram conhecimento da escritura referida em 17 pela primeira vez, em junho de 2019.
C. Após a data referida em B, (…) e (…) desconheciam o teor da escritura pública referida em 17 e apenas sabiam que tinham assinado um documento.
D. Jamais os Autores (…) e (…) teriam celebrado a escritura acima referida caso soubessem que o direito constituído por via da mesma era perpétuo e se considerassem estar a prejudicar os filhos (…) e (…).
E. O Réu (…) tinha conhecimento da vontade dos Autores, sabendo que estes nunca constituíram o direito de forma perpétua.
F. Os Autores acima referidos, por força da escolaridade e condição de saúde, não compreenderam o sentido, alcance e consequências da escritura pública referida em 17.
G. O Réu (…), pretendendo a outorga da escritura referida em 17 e a aquisição do direito aí referido sem a obtenção do acordo dos Réus (…) e (…), serviu-se da sociedade (…), Lda. para figurar formalmente como beneficiária do direito de superfície.
H. O Réu (…) não explicou o propósito nem os termos da outorga da escritura referida em 17, aos Autores (…) e (…).
I. O Réu (…) tinha consciência do estado debilitado de saúde dos pais e que os mesmos não tinham conhecimentos para compreender o sentido e alcance do documento referido em 17.
J. Os Autores (…) e (…), à data de outorga da escritura referida em 17, encontravam-se incapazes de compreender o seu sentido e alcance em virtude de patologia do foro psíquico.
K. A Autora (…) foi diagnosticada com demência no ano de 2017.
L. O registo do direito de superfície e da desoneração da hipoteca foram feitos em localidades diferentes para esconder tais atos dos Autores.
*
De Direito
Da anulabilidade do negócio de constituição do direito de superfície a favor da Ré (…), Lda. por incapacidade acidental e erro na formação da vontade
Importa referir, antes de mais, em ordem a delimitar o objeto do recurso, que o pedido formulado em iv. foi julgado improcedente sem que os apelantes se tenham insurgido contra o decidido que, deste modo, transitou em julgado, encontrando-se tal segmento decisório subtraído aos poderes de cognição deste Tribunal.
Os ora apelantes vieram a juízo requerer que fosse anulado o negócio de constituição do direito de superfície a favor da sociedade ré com um duplo fundamento: incapacidade acidental ou erro sobre o objeto do negócio por banda dos declarantes (…) e (…); ausência de consentimento dos outros filhos do casal, os AA. (…) e (…).
Observe-se, antes de mais, que as causas de pedir assim invocadas são, em nosso entender, incompatíveis, posto que o pressuposto de aplicação do artigo 877.º do Código Civil[2] é, naturalmente, que o negócio tenha sido querido como tal. Deste modo, e obviando à ineptidão que tal cumulação acarretaria (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPCiv.) terá de se entender que estamos perante causas de pedir subsidiárias.
Feitas tais prévias precisões, vejamos se se verifica o invocado erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas pelos apelantes.
Os AA. invocaram, como referido, a anulabilidade do negócio, mas hesitaram quanto ao seu fundamento, ora apontando à incapacidade acidental dos declarantes (…) e (…), conhecida dos RR., ora ao erro sobre o objeto do negócio. Sendo certo, antecipa-se, que a factualidade apurada não suporta nenhum dos fundamentos invocados. Vejamos:
Nos termos do artigo 257.º a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade, é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
Ora, como resulta do que se deixou dito aquando da apreciação da impugnação deduzida contra a matéria de facto, não existe evidência de que à data da celebração da escritura os declarantes (…) e (…) não tivessem perfeita noção do sentido e alcance da declaração que emitiram ou não estivessem capazes de formar uma vontade esclarecida, tanto bastando para, sem necessidade de adicionais considerandos, afastar este fundamento de anulabilidade.
No que se refere ao erro sobre o objeto do negócio em que os mesmos (…) e (…) teriam incorrido, convoca a disciplina do artigo 247.º, por expressa remissão do artigo 251.º. Está em causa um vício na formação da vontade, exigindo a lei que se trate de erro essencial – a ser conhecida a realidade, o declarante não teria celebrado o negócio ou não teria celebrado aquele negócio – essencialidade que terá de ser conhecida do destinatário da declaração (cognoscibilidade).
No dizer dos apelantes, os declarantes estavam em erro sobre a natureza perpétua do direito que constituíram, por não deterem capacidade – aparentemente também devido à sua baixa escolaridade – para apreender cabalmente os efeitos do negócio assim celebrado, erro que, deste modo, incidia sobre um elemento essencial do mesmo, como era do conhecimento dos RR..
A este respeito não pode deixar de se secundar quanto consta da sentença recorrida no sentido de que a celebração de um negócio jurídico pressupõe que as partes atuem no exercício da sua autonomia privada com liberdade e discernimento, não sendo todavia exigível aos declarantes “uma excecional inteligência ou formação superior, mas apenas a liberdade e discernimento normais, próprios das pessoas comuns ou da normalidade das pessoas, ou seja, o discernimento no que seja suficiente para se compreender o que se está a fazer e a liberdade suficiente para se poder optar entre celebrar, ou não, o negócio”.
E o que se pode mais uma vez afirmar é que os AA. alegaram mas não provaram, como lhes cabia fazer (cfr. artigo 342.º, n.º 1). Ao invés do que alegam, a factualidade apurada indicia fortemente que os declarantes (…) e (…) tinham perfeita noção de que estava em causa a cedência do direito de superfície para assegurar uma situação pré-existente – o hotel encontrava-se já construído e em funcionamento, estando em causa o projeto de ampliação do mesmo – envolvendo vultuoso investimento e cofinanciamento institucional, donde a necessidade de uma solução estável. Daí o caráter perpétuo do direito constituído, não tendo certamente sido alheia à solução encontrada a circunstância de o R. (…) ser também o comproprietário do terreno.
Deste modo, e também aqui por não terem logrado provar a existência de qualquer erro na formação da vontade dos declarantes, improcede a pretensão de anular o negócio com este fundamento.
*
Da anulabilidade por falta de consentimento dos demais descendentes
Numa construção que não é propriamente inovadora[3], alegam os recorrentes que, por via da desconsideração da personalidade coletiva da ré sociedade, o negócio deverá ser tido como celebrado com o R. (…), o que obrigava a obter o consentimento dos demais filhos do casal ou o respetivo suprimento. Na ausência de consentimento ou suprimento, o negócio é anulável a pedido de quem tivesse de consentir, no caso, os AA. (…) e (…), anulabilidade que deve ser declarada.
Não têm, porém, razão, afigurando-se que a mais correta interpretação do artigo 877.º não acolhe o entendimento assim propugnado. Vejamos em detalhe:
Como explica o Prof. Galvão Telles, a norma proibitiva visa evitar ou dificultar simulações – compreensão da norma partilhada pelos apelantes, quando indagam por que motivo não foi feita uma doação. Com efeito, não entrando os bens vendidos no cômputo da herança para efeitos do cálculo da quota indisponível, o que não ocorreria se os mesmos bens fossem doados, a venda é, por imposição legal, submetida ao controle prévio dos descendentes potencialmente afetados, ou então do próprio tribunal, nos casos em que é pedido o suprimento.
Não sendo determinante discutir aqui se é de estender a aplicação da norma a outros contratos para além da expressamente prevista compra e venda, por aplicação do artigo 939.º, dado o seu caráter excecional[4], perfilhamos o entendimento de que a proibição abrange ainda a venda indireta ou por interposta pessoa[5], mas aqui impondo a alegação e prova de que a venda estava a ser efetuada em fraude à lei, ou seja, visando contornar a proibição legal[6]. Admitindo ainda que uma sociedade comercial possa ser utilizada para este efeito, quando controlada por um ou mais descendentes, conforme se verifica no caso dos autos, vejamos se a pretensão dos AA. é, com este fundamento, de proceder.
Explicava o Prof. Galvão Telles[7] que “À sociedade corresponde um património próprio, com o seu activo e o seu passivo. Este património distingue-se dos patrimónios pessoais dos sócios: possui autonomia. É o património social, que se individualiza em face dos patrimónios dos sócios (…).
Ora, os bens vendidos a uma sociedade, personalizada ou não, entram directamente para o património respectivo, onde ficam subordinados, juntamente com os restantes bens sociais, aos correspondentes fins, distintos, dos fins individuais dos sócios. São novos elementos ao serviço daqueles primeiros fins e sujeitos às vicissitudes do organismos associativo, que tem a sua gestão própria. Integram-se no acervo dos valores destinados ao exercício da actividade a que a sociedade se consagra. Ficam designadamente constituindo garantia dos credores da sociedade. Não ingressam nos patrimónios dos sócios”.
Ainda a propósito, conforme com acerto se fez notar na decisão recorrida, na venda a descendentes alegadamente realizada em contexto societário, não existe um incremento patrimonial na esfera jurídica do filho ou neto, sócio da sociedade adquirente, em detrimento dos restantes filhos ou netos do alienante, dado que o bem não entra para o património individual do sócio, não se podendo afirmar, nem no caso de sociedades unipessoais, sem mais, que se trata de uma simulação relativa por interposição fictícia de pessoa, o que, necessariamente, implicaria a prova de existência de um negócio simulado, com o intuito de esconder uma venda/doação ao próprio filho. E a verdade é que, conforme ali igualmente se assinala, “mesmo que se tratasse de uma doação, responderia a este problema a autonomia patrimonial que, igualmente, se verifica nas sociedades unipessoais por quotas, pois os bens doados transferem-se para o património societário, autónomo e distinto do sócio que a compõe”.
O recurso ao instituto da desconsideração seria então justificado, não pelo facto de o sócio ser único ou dominante, mas por ter incorrido em abuso quanto ao uso da sociedade. Todavia, o STJ vem reafirmando de forma consistente a natureza excecional e subsidiária do instituto, como se vê do acórdão proferido em 16/01/2024[8], formulando a exigência de que esteja em causa “uma situação de abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras da boa-fé em prejuízo de terceiros”.
Não é, de forma clara e evidente, o caso dos autos.
Emerge do elenco factual apurado que o negócio celebrado visou satisfazer uma necessidade efetiva da sociedade ré, uma vez que a constituição do direito de superfície teve por objeto parcela na qual havia sido já edificado o hotel, e surgiu para dar resposta a específica exigência do Fundo de Turismo para cofinanciar uma projetada ampliação. O edifício integra e integrará, até à data em que os então sócios da sociedade deliberarem no sentido da sua alienação, o património social, sendo a garantia dos respetivos credores. Mais: a construção foi erigida de boa fé, então legitimada pelo contrato de comodato que, no entanto, se viria a revelar insuficiente quando foi decidida a ampliação, pelo que a sociedade ré outorgou a escritura na defesa de um interesse próprio e legítimo, distinto do interesse de cada um dos seus sócios.
Não tendo resultado indiciada, nem sequer ao de leve, a intenção de defraudar fosse quem fosse, também não se indicia a existência de um qualquer prejuízo para os Autores (…) e (…), atendendo a que o co-réu (…) é comproprietário do imóvel – em conjunto com a herança aberta por óbito do Autor (…), a que também concorre – desconhecendo-se neste momento qual dos comproprietários verá o seu quinhão afetado pelo direito de superfície constituído.
Em suma, não têm os apelantes razão em nenhuma dos fundamentos recursivos que invocaram, termos em que, remetendo quanto ao mais para a bem fundamentada sentença, é de decretar a improcedência do recurso.
*
III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do TRE em julgar improcedente o recurso, mantendo integralmente a douta sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes, que decaíram (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
Évora, 14 de Julho de 2026
Maria Domingas Simões (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)

Sumário: (…)

__________________________________________________
[1] Retificou-se o óbvio lapso de escrita, conforme vinha requerido pelos RR. nas contra alegações, pois o ponto 17 antes mencionado reflete a escritura.
[2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[3] Ação semelhante foi instaurada no início dos anos 70, dando origem a parecer subscrito pelo Professor Galvão Teles que, com a clareza de sempre, quer de pensamento, quer de escrita, arredou a possibilidade de uma situação de superação da personalidade coletiva, como então lhe chamava, poder desencadear a aplicação do artigo 877.º do CC – cfr. o artigo “Venda a descendentes e o problema da superação da personalidade jurídica das sociedades”, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 39, págs. 513 e segs., em https://portal.oa.pt/upl/%7Baf781549-ef5c-4449-b158-392c4389af99%7D.pdf.
[4] O prof. Galvão Telles propendia claramente para a resposta negativa – cfr. o parecer antes citado, pág. 521, nota 12.
[5] cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 14/12/2016, proferido no processo n.º 1258/13.0TBFLG.P1.S1, de que se conhece o sumário, transcrito no acórdão do mesmo STJ de 08/10/2019, processo n.º 3138/10.2TJVNF.G1.S2, este acessível em www.dgsi.pt:
“I - O artigo 877.º do CC, ao não permitir a venda de pais a filhos, abrange também a venda indirecta, feita por interposta pessoa, pois se assim não fosse estaria a privilegiar e a incentivar a fraude à lei”.
Também os Profs. Pires de Lima e A. Varela, CC anotado, vol. II, em anotação ao preceito; diversamente, o Prof. Galvão Teles, no parecer citado.
[6] Acentuando o caráter excecional da norma do artigo 877.º e a natureza subsidiária do instituto da desconsideração da personalidade coletiva, o acórdão do STJ de 01 de junho de 2006, proferido na revista 2282/05, da 2ª secção, cujo sumário se encontra acessível no Boletim cível, sendo o seguinte o seu teor:
“I - A norma contida no n.º 1 do artigo 877.º do CC, que proíbe os pais e avós de vender aos filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda, tem a natureza de norma excepcional, comportando a aplicação por interpretação extensiva mas já não por analogia.
II - Se se aceita que possa ter lugar a interpretação extensiva ao caso da venda de pais e avós a genros ou noras ou até às vendas por interposta pessoa (a ratio e a génese do artigo 877.º vão nesse sentido), já não se aceita que a venda a uma sociedade com as características da dos autos (que tem como únicos sócios os réus x, y e z, respectivamente, filho, nora e neto da vendedora) possa ter estado no pensamento do legislador como integrada naquela norma excepcional, sobretudo quando, como é o caso, não vem demonstrado que o bem vendido tenha saído do património da sociedade compradora.
III. - À desconsideração (da personalidade da sociedade ré) só à que recorrer como cláusula geral quando um outro concreto instituto não esteja positivamente demarcado, pois quando o estiver preferirá a solução deste.
IV - No caso, tinha o autor o recurso à tutela geral do seu direito, ou seja, à alegação e prova da simulação, esta última tentada sem êxito”.
[7] Estudo citado, pág. 528.
[8] Processo n.º 1355/1S.8T8AVR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.