Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.º 283º 3 b) do CPP), conduzindo à rejeição da acusação, implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o MP deduziu acusação contra OS, natural do Brasil, nascido a 15.06.1966, solteiro, com última morada conhecida em Albufeira, imputando-lhe a prática de um crime de um crime de desobediência, p. e p. pelo disposto no artº 348º, nº 1, b), em virtude de o mesmo ter conduzido na via pública veículo automóvel que se encontrava apreendido e de que era fiel depositário. 2. – Distribuídos os autos para julgamento, a senhora juiz a quo rejeitou a acusação no despacho a que se reporta o art.º 311º do CPP, cujo teor se transcreve integralmente: «Registe e autue como Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular. (…) A fls. 54 a 57 foi deduzida acusação contra o arguido OS, a quem foi imputada a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Os factos praticados pelo arguido, tal como se encontram descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, consistiram em o mesmo ter circulado na via pública com o ciclomotor de matrícula xxx, depois de este ter sido apreendido à ordem de um processo de contra-ordenação, tendo o arguido sido nomeado fiel depositário do referido ciclomotor. Mais resulta da acusação deduzida nestes autos que o arguido sabia que não poderia conduzir o ciclomotor a que se aludiu, por se encontrar apreendido, e que a sua conduta o faria incorrer em ilícito penal, agindo, apesar disso, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Ora, sendo este o comportamento imputado ao arguido, afigura-se, salvo melhor entendimento, que o mesmo não é susceptível de consubstanciar a conduta típica do crime de desobediência que lhe foi imputado. De facto, nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, do Código Penal, “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. Assim, constitui, em primeiro lugar, elemento do tipo de ilícito do crime em apreço, a emissão de uma ordem ou mandado. Acresce que essa ordem ou mandado, para além da legalidade substancial e formal que deve revestir, terá que ter sido emitida pela autoridade ou funcionário competentes para esse efeito. Por outro lado, exige ainda o preenchimento do tipo objectivo de ilícito que, após a regular transmissão da ordem ou mandado ao respectivo destinatário, este não cumpra o comando que lhe está subjacente (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º Volume, Parte Especial, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 1503). Em todo o caso, a dignidade penal da conduta praticada pelo agente depende ainda da existência de uma disposição legal que comine a punição da desobediência ou, na ausência de disposição legal, da realização dessa cominação pela autoridade ou funcionário competentes. Por último, e no que respeita ao tipo subjectivo de ilícito do crime a que se tem vindo a aludir, exige-se ainda que o agente tenha actuado com dolo, em qualquer uma das modalidades mencionadas no artigo 14º do Código Penal (cfr. artigo 13º do Código Penal). Ora, analisado o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos, verifica-se que nela não se encontram descritos factos que possam integrar todos os elementos do tipo de ilícito do crime de desobediência imputado ao arguido. Com efeito, não consta do despacho de acusação deduzido nestes autos qual foi a ordem que poderá ter sido transmitida ao arguido, nem a indicação da entidade que a poderá ter emitido, sendo certo que a mera nomeação do arguido como fiel depositário de um ciclomotor não se mostra suficiente para que se encontre preenchido o elemento do tipo objectivo de ilícito a que se aludiu. Para além disso, sempre se dirá que a referida nomeação como fiel depositário não se encontra abrangida por qualquer norma que contenha a cominação da punição da desobediência simples, nos termos mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 348º, do Código Penal. Acresce que do teor do despacho de acusação também não decorre que a cominação em causa tenha sido efectuada, nos termos previstos na alínea b) do preceito legal citado, pela entidade que terá procedido à apreensão do ciclomotor identificado nos autos. Quer isto dizer que não se encontram descritos na acusação alguns dos elementos essenciais que permitiriam qualificar a conduta imputada ao arguido como consubstanciando a prática de algum ilícito de natureza criminal. Como decorre do preceituado no artigo 311º, n.º 2, do CPP, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”. Por seu turno, conforme esclarece o n.º 3 do mesmo preceito do CPP, “para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: (...) d) se os factos não constituírem crime”. Assim, por considerar que os factos imputados ao arguido nestes autos não consubstanciam a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que lhe foi imputado, nem de qualquer outro ilícito de natureza criminal, decido rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 54 a 57. Em face do exposto, e atentos os motivos indicados, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido OS e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal contra o mesmo instaurado. Notifique. Processei em computador e revi (artigo 94º, n.º 2, do CPP). Albufeira, 18/07/2011 » 3. - Daquele despacho vem interposto o presente recurso pelo MP, que extrai da sua motivação as seguintes « Conclusões: 1ª. Nos presentes autos foi deduzida acusação contra OS pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo disposto no artº 348º, nº 1, b), em virtude de o mesmo ter sido conduzido na via pública veículo automóvel que se encontrava apreendido e de que era fiel depositário. 2ª. A Mma. Juiz entendeu que a conduta imputada ao arguido na acusação não constituía crime, com o entendimento de que nela não se encontraram descritos factos que possam integrar todos os elementos do tipo ilícito do crime de desobediência imputado ao arguido, designadamente qual foi a ordem que terá sido transmitida ao arguido, nem a indicação da entidade que a poderá ter emitido, sendo certo que a mera nomeação do arguido como fiel depositário de um ciclomotor não se mostra suficiente para que se encontre preenchido o elemento do tipo objectivo de ilícito a que se aludiu, tendo consequentemente rejeitado a acusação por manifestamente infundada. 3ª. Contrariamente ao defendido no despacho ora em crise, os factos que efectivamente constam da acusação são suficientes e de molde a conduzir à condenação do arguido pela prática de um crime de desobediência que aí se lhe imputa pois que se o arguido sabia ser fiel depositário, se sabia que não podia conduzir o veículo por ele se encontrar apreendido e que se o fizesse incorria na prática de um crime de desobediência, há-de concluir-se, sem margem para grandes divagações, que o sabia por uma razão – porque de tal consequência tinha sido advertido e tinha-o sabemos, porque do documento de prova indicado na acusação consta inequivocamente tal cominação. 4ª. Do libelo acusatório resulta ainda que não expressamente, mas de forma inequívoca, que a cominação do crime de desobediência foi efectuada ao arguido e este a percebeu e ainda assim decidiu conduzir o veiculo nas circunstância descritas, o que, salvo o muito respeito que nos é devido constitui o cerne da sua condenação pela prática do crime de desobediência. 5ª. Quando assim não se entenda, é nosso entendimento que a rejeição da acusação por esta ser manifestamente infundada não poderá ter a consequência pretendida, veja-se a extinção do procedimento criminal, já que se é certo que o legislador não previu, no artº 311º, do Código de Processo Penal, qual a consequência da rejeição de uma acusação por manifestamente infundada, o certo é que estabeleceu nos artºs 118º a 128º do Código Penal as causas de extinção da responsabilidade criminal não se encontrando entre elas a rejeição da acusação por manifestamente infundada. 6ª. Não se encontrando a rejeição da acusação entre as causas legalmente estabelecidas e taxativas, que determinam a extinção do procedimento criminal, não poderá ser esta a consequência de tal rejeição. 7ª. Não sendo legalmente admissível a extinção do procedimento criminal, subsiste a questão de saber qual a consequência da rejeição da acusação por manifestamente infundada e, com maior relevância, se pode ou não proferir-se nova acusação contra o mesmo arguido. 8ª. Pese embora não exista previsão legal, afiguram-se-nos possíveis duas outras soluções: arquivamento dos autos no Tribunal ou a remessa dos autos, novamente, aos serviços do Ministério Público. 9ª. Qualquer que seja a solução, nestes casos e uma vez que a questão de fundo – a de saber se o arguido praticou ou não o crime cuja prática se lhe imputa – não foi apreciada, poderá sempre ser proferida nova acusação – seja nos mesmos autos ou em processo iniciado com certidão extraída dos anterior – com vista à submissão do arguido a julgamento. 10ª. Ora, entendendo-se que poderá ser proferida nova acusação pelo Ministério Público, somos do entendimento que em nome da transparência, da celeridade e economia processual e mesmo em obediência á norma estabelecida no artº 137º do Código de Processo Civil, ex vi do artº 4º do Código de Processo Penal, a qual proíbe a prática de actos inúteis, que tal nova acusação deverá ser proferida nos mesmos autos e, consequentemente que a decisão a proferir pelo Mma. Juiz após considerar a acusação manifestamente infundada deverá ser a da remessa dos autos ao Ministério Público Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e ordenado o recebimento da acusação pública deduzida e consequente designação de data para a realização do julgamento ou, assim não se entendendo, revogar o despacho recorrido na parte em que declara extinto o procedimento criminal e substituí-lo por outro que determine a remessa dos autos ao Ministério Público.» 4. Notificado da interposição do recurso, o arguido nada disse. 5. Nesta Relação, a senhora Procuradora Geral Adjunta, a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência parcial do recurso. 6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. Como, no essencial, se diz no parecer do MP nesta Relação, são duas as questões suscitadas pelo MP recorrente no presente recurso: - Saber se os factos constantes da acusação pública são suficientes para levar à condenação do arguido pela prática do crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º nº 1 al. b) do C. Penal que lhe é imputado, pelo que a acusação não devia ter sido rejeitada; - Mesmo que se entenda haver fundamento legal para rejeitar a acusação nos termos do art.º 311º nº 3 do CPP, o procedimento criminal contra o arguido não deve ser declarado extinto e os autos devem ser devolvidos ao MP. São estas as questões que, por esta ordem, se impõe decidir, sem prejuízo da segunda questão poder ficar prejudicada pela decisão da primeira. 2. Decidindo Na parte relativa aos factos e ao crime imputado, a acusação pública objeto do despacho recorrido é do seguinte teor: - « O Ministério Público, em Processo Comum, perante Tribunal Singular, deduz ACUSAÇÃO contra O.S. (…) Porquanto. I. No dia 19 de Abril de 2010, o arguido circulava com o ciclomotor de matrícula XXX, na via pública, na EN 125, Km 67. 2. Tal veículo encontrava-se apreendido à ordem do processo de contra-ordenação nº 220080900, desde 14 de Abril de 2010, tendo o arguido sido nomeado fiel depositário. 3. O arguido bem sabia que não poderia conduzir o veículo por o mesmo se encontrar apreendido e que a sua condução o faria incorrer em ilícito penal. 4. O arguido agiu livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Com a descrita factualidade incorre o arguido, O.S., em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime DESOBEDIÊNCIA, p. e p. pelo art. 348º nº1 al. b) do Código Penal. Prova: Toda a constante dos autos e designadamente, (…) » 2.1. Quanto à primeira das questões suscitadas, é evidente a falta de razão do recorrente face ao princípio da acusação, segundo o qual a entidade que acusa deve ser completamente distinta da que julga. Nas palavras de F. Dias, “ Uma das caraterísticas irrenunciáveis da estrutura acusatória do processo penal …é a adopção do princípio da acusação, segundo o qual a entidade julgadora não pode ter funções de investigação preliminar e de acusação das infrações, mas apenas de investigar e de julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado.”. A factualidade típica deve constar necessariamente da acusação, conforme expresso no art. 283º nº 3 al. b) do CPP, por imposição dos princípios do acusatório e do contraditório e ao juiz de julgamento é vedado alterar a acusação apresentada pelo MP (nomeadamente aquando da prolação do despacho a que se reporta o art.º 311º do CPP), qualquer que seja o fundamento. Por mais objetiva ou manifesta que possa qualificar-se a indiciação do facto a introduzir ou modificar, nomeadamente em atenção ao caracter documental da prova, como parece pretender o MP recorrente no caso vertente ao invocar o teor factual do auto de apreensão de fls 35, não pode o tribunal aditar novos factos nem, tão pouco, ordenar ao MP que o faça em nome deste princípio e, ainda, da completa separação e autonomia entre as magistraturas. Assim, ao considerar que o texto da acusação não incluía toda a factualidade típica de ordem objetiva exigida pelo tipo legal imputado ao arguido – o que não é posto em causa pelo recorrente e é manifesto no caso sub judice, como se diz no parecer do MP nesta Relação – bem andou a senhora juiz a quo ao rejeitar a acusação nos termos do art.º 311º nº 3 do CPP. 2.2. – Diferentemente quanto à decisão de julgar extinto o procedimento criminal. Vejamos porquê. 2.2.1. – O nº3 do art.º 311º do CPP foi introduzido no CPP pela Lei 59/98 de 25 de agosto, que alterou igualmente o seu nº2, mantendo formalmente o conceito de acusação manifestamente infundada como fundamento de rejeição, mas atribuindo-lhe conteúdo inovador face ao anterior nº2 do art.º 311º. Este, na al. a) que mantinha a versão originária, limitava –se a prever a rejeição da acusação se o juiz a considerasse manifestamente infundada, o que deu origem a divergência jurisprudencial que acabou resolvida pelo AFJ nº 4/93 de 17 de fevereiro, no sentido de aquela rejeição poder ter lugar por manifesta insuficiência de prova indiciária. Não obstante hesitações que podem encontrar-se em alguns comentários[1], é hoje pacífico o entendimento que retira da densificação do conceito de acusação manifestamente infundada operada pelas diversas alíneas do nº3 do atual art.º 311º do CPP, a recusa da possibilidade de rejeição da acusação por falta de indícios suficientes, por imposição do princípio do acusatório, interpretando-se a al. b) do nº3 do art.º 311º do CPP como reportando-se unicamente aos factos e não à sua indiciação. Todavia, o conceito de acusação manifestamente infundada, que se quis manter do direito anterior, não espelha devidamente a natureza formal das três primeiras alíneas do nº3 do art.º 311º e só relativamente à al. d) - “Se os factos não constituírem crime” - se mantém a propriedade da referência a acusação infundada, aspeto este que não é indiferente para a interpretação que nos parece dever fazer-se do preceito e que leva – antecipamos – a que em casos como o presente entendamos preencher-se a al. b) do nº3 (“Quando não contenha a narração de factos”) e não aquela al. d), contrariamente ao que considerou o tribunal recorrido e é entendimento comum. Na verdade, as três primeiras alíneas do nº3 do art. 311º acabam por reproduzir as causas da nulidade da acusação (pública ou particular, por via da remissão operada pelo art. 285º nº3 do CPP) a que se reporta o nº3, corpo, do art. 283º do CPP por falta de algum dos elementos enumerados nas alíneas deste mesmo nº3 do CPP[2]. Embora não se confundam, desde logo porque a nulidade de acusação é sanável[3] e entende-se que deve ser arguida na fase de Instrução (cfr art. art. 120º nº3 c) do CPP) ou perante o MP[4], se aquela não for requerida, a rejeição da acusação constitui consequência processual específica, sui generis, dos vícios das als a), b) e c) do nº3 do art. 283º do CPP quando conhecidos (oficiosamente) no despacho de saneamento dos autos. Estamos, pois, perante vícios formais da acusação – falta de identificação do arguido, falta de narração dos factos e falta de indicação das disposições legais aplicáveis e das provas que a fundamentam – que não relevam necessariamente da viabilidade processual ou substantiva da ação penal, como sucedia no direito anterior relativamente à acusação manifestamente infundada e se verifica atualmente na maioria das situações previstas no nº 1 do art.º 311º e na al. d) do nº3 do art. 311º, como melhor veremos infra. Os vícios formais da acusação previstos nas als a), b) e c) do nº3 do art. 311º do CPP, põem antes em causa a sua aptidão, enquanto articulado processual, para desempenhar plenamente na fase de julgamento a função, que lhe é própria, de sujeitar o caso a julgamento com cabal satisfação dos princípios do acusatório e demais direitos de defesa, incluindo o princípio do contraditório, para além da necessidade de salvaguardar a praticabilidade de atos processuais subsequentes, como sucede com a falta de identificação do arguido ou, na sua versão mais radical, a total falta de narração dos factos, embora esta última sempre implicasse o insucesso da ação. Nestas hipóteses, o despacho previsto no art.º 311º respeita inteiramente a sua função de despacho de saneamento do processo[5] com vista ao julgamento da causa e mostra-se conforme com os aludidos princípios da acusação e do contraditório. Respeita devidamente o primeiro, na medida em que caberá ao MP reparar o vício – se o quiser e puder fazer em face dos elementos disponíveis nos autos – e o segundo, porquanto o arguido será sujeito a julgamento mediante acusação contendo a indicação precisa de todos os elementos que obrigatoriamente devem integrá-la nos termos do art. 283º do CPP, o que lhe permite preparar amplamente a sua defesa desde o momento inicial ou preliminar da fase de julgamento 2.2.2. - Daí que numa aproximação mais direta ao caso concreto, nos pareça que a al b) do nº3 do art.º 311º do CPP abrange as hipóteses de insuficiência dos factos descritos na acusação para fundamentarem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, em confronto com as disposições legais indicadas, máxime com o tipo legal imputado ao arguido na acusação. Tanto assim é nos casos de falta de factos relativos ao elemento objectivo do tipo (como sucede no caso sub judice), como nas hipóteses, relativamente comuns, de falta de narração dos factos pertinentes ao dolo e outros elementos subjetivos do tipo que devem constar, necessariamente, da acusação. Aliás, nestes casos tem-se decidido em acórdãos das Relações que a falta de articulação desses factos na acusação não impede a sujeição do facto a julgamento[6]/[7], numa leitura dos fins do processo que cremos comum à que aqui perfilhamos, mas em que a solução processual aí seguida parece resultar do entendimento, ainda que implícito, de que a rejeição da acusação é sempre irreversível. Em situações como a dos presentes autos, resulta do confronto entre o tipo legal imputado e a factualidade descrita, que é manifesta a insuficiência dos factos narrados para fundamentarem a condenação do arguido pelo crime concretamente imputado, o que se reconduz à causa de rejeição da acusação prevista na al. b) do nº3 do art. 311º, ou seja, falta de narração dos factos, com consequências idênticas à verificação da nulidade prevista no art.º283º nº3, corpo, as quais são comuns às demais alíneas do nº 3, com exceção da al. d). Isto é, vale para o vício previsto no art 311º nº 3 (als a), b) e c)), como para a nulidade sanável prevista no art. 283º do CPP, o princípio do aproveitamento dos atos imperfeitos expresso nos nºs 2 e 3 do art.º 122º do CPP, de acordo com o qual deve ordenar-se sempre que possível a repetição dos atos inválidos, aproveitando-se ainda todos os actos que possam ser salvos do efeito da nulidade, o que, para além do mais, é imposto nestes casos pelo interesse público na perseguição e sujeição a julgamento dos ilícitos penais indiciados. E na verdade, só quando princípios ou direitos conflituantes imponham o contrário, a sujeição do facto indiciado a julgamento não deve ser impedida por meros vícios de forma. Ora, a sanação do vício formal, seja pela indicação do nome do arguido, a indicação da prova ou das disposições legais ou a mera articulação de factos omitidos, não contende com garantias ou direitos fundamentais dos arguidos, nem, tão pouco, com princípios estruturantes do processo penal. 2.2.3.Vimo-nos referindo a mero vício formal e à mera sanação de vício formal, para distinguir estas hipóteses, quer da prevista na al. d) do nº3 do art. 311º do CPP, como aludido, quer ainda de hipóteses em que, porventura, ao vício formal verificável pela mera leitura da acusação possa corresponder insuficiência ou incompletude material do inquérito. Isto é, em que a falta de descrição de facto resulte da respetiva falta de indícios, a falta de indicação das provas resulte de efetiva inexistência das mesmas e a falta de identificação do arguido resulte de não ter sido lograda a sua identificação no inquérito. A possível verificação de alguma dessas hipóteses em nada invalida, em nosso ver, a interpretação que fazemos do art. 311º nº3 do CPP, nomeadamente no que respeita à devolução dos autos ao MP que entendemos ser a consequência da rejeição da acusação com fundamento nas las a), b) e c) do nº3 do art. 311º. Por um lado, a devolução dos autos ao MP não vincula este a qualquer atitude processual futura por força do despacho judicial de rejeição, pelo que apenas procederá à correção do vício se o quiser e puder fazer, como aludido. Por outro, se o MP vier a apresentar acusação reformulada depois de eventual reabertura do inquérito, para recolha de novos elementos, é nesse momento que deve decidir-se da eventual violação de direitos do arguido que se pretendem salvaguardar com a proibição do non bis in idem, em conexão com o problema da extensão e alcance da definição do objeto do processo operada na acusação. Essa hipótese sempre será detetável pelo acesso à integralidade dos autos por parte da defesa e do tribunal de julgamento que carateriza o nosso processo penal, pelo que tal eventualidade não invalida de modo algum que a rejeição da acusação dê lugar à devolução dos autos ao MP para que possa – querendo e podendo - suprir a deficiência formal que sempre se apresenta como tal em face da acusação apresentada para julgamento. 2.2.4. – Por último, uma referência à al. d) do nº3 do art.º 311º do CPP, que prevê a rejeição da acusação “Se os factos não constituírem crime”, ao abrigo da qual o tribunal recorrido rejeitou a acusação. Em nosso ver, esta alínea prevê apenas as hipóteses em que, não se verificando incongruência entre a factualidade descrita e o tipo penal indicado, aquelas factos não constituam qualquer crime[8]. Os factos descritos não integram infração de natureza criminal no momento em que é proferido o despacho previsto no art.º 311º, quer por terem deixado de a assumir, quer porque nunca constituíram crime, independentemente de integrarem ou não infração de diferente natureza, sem que tal conclusão resulte da mera insuficiência de articulação de factos típicos, reconhecível pelo simples confronto com o tipo penal indicado na acusação. Nestas hipóteses da al. d), tal como a interpretamos, não faz sentido a devolução dos autos ao MP em termos semelhantes aos das restantes alíneas, pois nada há a alterar na acusação, que não é formalmente deficiente mas antes materialmente infundada por pretender sujeitar-se o arguido a julgamento por factos que não são puníveis como crime. Ao MP restará, pois, impugnar o despacho judicial de rejeição da acusação com aquele fundamento e se o mesmo vier a ser confirmado, formar-se-á caso julgado sobre a questão, extinguindo-se o procedimento criminal com o consequente arquivamento dos autos. 2.2.5. – Para quem entenda, como o despacho recorrido, que a insuficiência de factos para preenchimento do tipo penal imputado ao arguido integra ainda a al. d) do nº3 do art. 311º, a apontada distinção entre vício formal e substancial da acusação terá que operar-se então no interior daquela mesma alínea, com a apontada diferenciação de consequências de ordem processual. A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.º 283º 3 b) do CPP), implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal. É esta, em todo o caso, a solução congruente com a abertura que o nosso processo penal sempre manteve em relação ao princípio da acusação, ao permitir alterações no objeto do processo ou a devolução dos autos a fase anterior à de julgamento (cfr arts 358º e 359º, este na redação anterior às alterações introduzida pela Lei 48/2007 de 29.8), como forma de evitar a absolvição apesar de se indiciar a prática de crime, solução dificilmente aceitável em termos político-criminais se não for imposta pela necessidade de salvaguardar outros direitos e interesses, igualmente relevantes em processo penal. Ora, se a lei de processo prevê as aludidas exceções ao princípio da acusação e, parcialmente, ao princípio do contraditório, quando está em causa a alteração do quadro factual pelo qual se sujeitou o arguido a julgamento e com base no qual organizou a sua defesa, não se compreenderia que não fosse admissível solução materialmente idêntica em face de vícios formais da acusação em tudo sobreponíveis às nulidades previstas no art. 283º nº3 do CPP, que, quando tempestivamente invocadas, são sanáveis. O poder-dever de perseguir criminalmente os autores de crimes não pode ser posto em causa por questões meramente formais que não envolvam a ofensa de direitos fundamentais e garantias processuais dos arguidos, situação que, como aludido, não se verifica minimamente em hipóteses como a presente de mera imperfeição formal da acusação, que na generalidade dos casos fica a dever-se mesmo a mero lapso material, como será o caso dos presentes autos, pois o MP recorrente não deixa de referir que a omissão dos factos concretos apontados foi fruto do uso dos meios informáticos, como frequentemente sucede. 2.2.6. - Concede-se, pois, provimento parcial ao recurso interposto pelo MP, nos seguintes termos: - Confirma-se o despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação deduzida nos autos contra o arguido O.S., ainda que com fundamento na al. b) do nº3 do art. 311º do CPP e não da sua al. d) como decidido em 1ª instância; - Revoga-se o despacho recorrido na parte em que declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, decidindo, em substituição, que em consequência da rejeição da acusação os autos sejam devolvidos ao MP, para os fins tidos por convenientes. III. – Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo MP decidindo, em consequência, confirmar o despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação deduzida contra O.S., ainda que com fundamento diferente, nos termos expostos, e revogar aquele mesmo despacho na parte em que julgou extinto o procedimento criminal, decidindo, em substituição, que em consequência da rejeição da acusação devem os autos ser devolvidos ao MP para os fins que tiver por convenientes. Sem custas. Évora, 06.03.2012 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- Carlos Jorge Berguete _________________________________________________ [1] Será o caso do comentário de Maia Gonçalves ao artº. 311º na 9ª (1998) do seu CPP anotado, quando refere que “ A possibilidade de rejeição da acusação por manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos acabou por ser perfilhada pela AR, incluindo-se aqui a manifesta insuficiência dos factos e mantendo-se portanto a solução consagrada pelo STJ em jurisprudência fixada pelo ac. de 17 de fevereiro de 1993” – cfr p. 568. [2] Germano M. Silva diz mesmo que o legislador recuperou as causas de nulidade da acusação para as incluir no conceito de acusação manifestamente infundada. – cfr Curso de Processo Penal III, verbo-200, p. 207 -, o que no parece corresponder ao que efetivamente se passou. Parece-nos, porém, com o devido respeito, que o autor se manteve apegado a uma conceção material de acusação manifestamente infundada que vinha do CPP de 1929 e que a al. a) do nº2 do art.º 311º ainda refletia, o que o leva a não encarar seriamente o que nos parece ter sido levado a cabo pelo legislador de 1998 e que o autor enuncia ao afirmar:” O art.º 311º parece ter querido transformar a nulidade sanável do art.º 311º nº3 al. a) em nulidade de conhecimento oficioso”. Em nosso ver foi isto mesmo que ocorreu relativamente às três primeiras alíneas do nº3 do art. 311º, como desenvolvido em texto. [3] Cfr art.ºs 119º e 120º do CPP. A propósito de cada uma das causas de rejeição da acusação previstas nas alíneas a), b) e c) do nº3 do art. 311º do CPP, o Prof. Germano M. da Silva refere que a nulidade do art. 283º que lhes corresponde se encontra sanada se não for arguida tempestivamente. – Cfr Germano M. Silva, Curso de Processo penal III, 2ª ed-Verbo-2000 pp. 206 a 208. [4] Pinto de Albuquerque (Comentário do CPP-2007 p. 732, entende que a nulidade da acusação pública deve ser arguida perante o MP, titular do inquérito, cabendo reclamação hierárquica para o respectivo superior hierárquico, solução para que propendemos, sem prejuízo, porém, de aquela nulidade poder ser igualmente invocada e conhecida na fase judicial de Instrução, dado o disposto no art. 120º nº3 c) do CPP, conforme se alude em texto. [5] Dizia Luís Osório a propósito do art. 400º do CPP de 1929 que regulava o despacho sobre questões prévias e designação de dia para julgamento, em termos que nos parecem válidos para o direito atual: - « Se nesta altura do processo existe qualquer motivo suficientemente provado que vá certamente impedir que se conhecesse do fundo da questão, se conheça da acusação, é de boa política não continuar o processo sem se arredar esse motivo, se for possível; ou pôr-se aqui termo ao processo se não for possível arredá-lo». Ora é precisamente esta dualidade entre motivos que podem ser arredados e motivos que levam ao termo do processo neste momento, que encontramos quer no art. 311º nº1 (v.g. a mera incompetência do tribunal v. a prescrição do crime), quer no nº 3, na diferença entre as três primeiras alíneas e a al. d), como referimos. [6] Vd. o Ac desta R. Évora de 15.07.2008 (CJ A. XXXIII, T. III/p. 264), segundo o qual “A insuficiência de narração na acusação do elemento subjectivo não constitui fundamento para a sua rejeição”, pois “A rejeição apenas deve ser usada pelo julgador quando se verifique que a omissão detectada é integral e irremediavelmente insusceptível de vir a ser suprida, sendo por isso, de todo inviável a condenação do arguido.” Argumenta-se ainda naquele acórdão, a propósito, precisamente, da falta de indicação dos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime de difamação que aquele elemento subjectivo, “…poderá sempre ser integrado no decurso da audiência, através de requerimento do MP ou oficiosamente por via do disposto no art.º 358º do CPP, dado que então se estará perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, na medida em que não redundará em imputação de crime diverso – art.º 1º nº1 al. f) do CPP – como entre outros foi abordado no Ac TC nº 450/2007 de 18.09 ….”. [7] Também no Ac RL de 26.09.2001 (relator Adelino Salvado, dgsi.pt). se decidiu: “ A deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo (dolo genérico) é suscetível de ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum. Assim, existindo tal deficiência na acusação, esta não pode ser considerada manifestamente infundada de modo a determinar a sua rejeição ao abrigo do disposto no art.º 311º, nº 2, alínea a) e 3 alíneas b) e d) do C.P.Penal.”. [8] Se os factos constituírem crime mas não aquele indicado na acusação, estaremos perante uma mera questão de qualificação jurídica que nunca dará origem à rejeição da acusação com fundamento na al. d). |