Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE EXEQUENTE SUB-ROGAÇÃO MANDATO COM REPRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, de uma parte de dois empréstimos que foram por si garantidos, determina que o Fundo passe a ser o titular dos direitos de crédito correspondentes, à luz da figura da sub-rogação legal, nos termos do artigo 592.º, n.º 1 do Código Civil. 2. Tendo o Fundo emitido uma Procuração a favor do Banco Exequente conferindo-lhe poderes representativos para recuperar, judicial ou extrajudicialmente, as quantias suportadas pelo Fundo ao abrigo das mencionadas garantias, conclui-se que se está em presença de um contrato de mandato com representação, previsto no artigo 1178.º do Código Civil. 3. Assim, tendo o Banco Exequente atuado em nome próprio, não é parte legítima na execução, e não merece também acolhimento a pretensão do Fundo de intervir na execução “a par da Caixa Geral de Depósitos”, porquanto a intervenção simultânea do representado e do procurador na mesma ação redundaria numa dupla intervenção da mesma pessoa jurídica, o que não é legalmente admissível. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 1983/23.8T8ENT-D.E1 (1ª Secção) *** I – Relatório 1. Em 19.06.2023, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou contra AA e Sacork, Lda., a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum ordinário, alegando o seguinte: “1. A Exequente é titular de seis livranças subscritas pela empresa Sacork Unipessoal, Lda. e avalizada pela executada AA, que seguidamente melhor se discriminam: a. Livrança com o n.º ...755, com o valor de € 10.000,00 (dez mil euros), emitida em 10/03/2022, vencida na data de 11/12/2022, que se junta como Doc. 1; b. Livrança com o n.º ...763, com o valor de € 10.000,00 (dez mil euros), emitida em 10/03/2022, vencida na data de 11/09/2022, que se junta como Doc. 2; c. Livrança com o n.º ...747, com o valor de € 10.000,00 (dez mil euros), emitida em 10/03/2022, vencida na data de 09/03/2023, que se junta como Doc. 3; d. Livrança com o n.º ...870, referente ao contrato n.º PT...930, preenchida com o valor de € 11.285,90 (onze mil, duzentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos), vencida na data de 03.05.2023, que se junta como Doc. 4; e. Livrança com o n.º ...805, referente ao contrato n.º PT...991, preenchida com o valor de € 33.160,73 (trinta e três mil, cento e sessenta euros e setenta e três cêntimos), vencida na data de 03.05.2023, que se junta como Doc. 5; f. Livrança com o n.º ...765, referente ao contrato n.º PT...891, preenchida com o valor de € 50.772,35 (cinquenta mil, setecentos e setenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), vencida na data de 03.05.2023, que se junta como Doc. 6; 2. Foram enviadas várias cartas às executadas cujas cópias de juntam como Doc. 7. 3. As supra referidas livranças, não foram pagas na data do seu vencimento nem posteriormente. Deverão, assim, as Executadas liquidar os valores em divida, que na presente data perfazem o valor de € 127.446,14 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e catorze cêntimos) devidamente identificados na liquidação da obrigação, acrescidos de juros de mora e despesas processuais até integral e efectivo pagamento”. No segmento destinado à liquidação da obrigação fez constar o seguinte: “Valor Líquido: 0,00 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 127 446,14 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 127 446,14 € Doc. 1 – livrança n.º ...755: Valor livrança: € 10.000,00 Juros sobre a livrança de 11/12/2022 a 19/06/2023: € 211,11 IS sobre juros da livrança: € 8,40 IS sobre livrança: € 50,00 Sub-total: € 10.269,51 Doc. 2 - livrança n.º ...763 Valor livrança: € 10.000,00 Juros sobre a livrança de 11/09/2022 a 19/06/2023: € 312,22 IS sobre juros da livrança: € 12,50 IS sobre livrança: € 50,00 Sub-total: € 10.374,72 Doc. 3 - livrança n.º ...747 Valor livrança: € 10.000,00 Processo: 1983/23.8... Referência: 101561032 Juros sobre a livrança de 09/03/2022 a 19/06/2023: € 518,89 IS sobre juros da livrança: € 20,80 IS sobre livrança: € 50,00 Sub-total: € 10.589,69 Doc. 4 - livrança n.º ...870 - PT...891 Valor livrança: € 11.285,90 Juros sobre a livrança de 03/05/2023 a 19/06/2023: € 58,94 IS sobre juros da livrança: € 2,40 IS sobre livrança: € 56,43 Sub-total: € 11.403,67 Doc. 5 - livrança n.º ...805 - PT...991 Valor livrança: € 33.160,73 Juros sobre a livrança de 03/05/2023 a 19/06/2023: € 173,17 IS sobre juros da livrança: € 6,90 IS sobre livrança: € 165,80 Sub-total: € 33.506,60 Doc. 6 - livrança n.º ...765- PT...891 Valor livrança: € 50.772,35 Juros sobre a livrança de 03/05/2023 a 19/06/2023: € 265,14 IS sobre juros da livrança: € 10,60 IS sobre livrança: € 253,86 Sub-total: € 51.301,95 Total: € 127.446,14 Ao referido valor acrescem juros, impostos e despesas até integral e efectivo pagamento”. Ao requerimento executivo foram anexadas cópias das seis livranças exequendas, cujos originais foram ulteriormente juntos. 2. Foi proferido despacho liminar de citação. 3. No âmbito do Apenso A, foram BB, CC, DD e EE habilitados para prosseguirem na execução no lugar da co-executada AA, por óbito desta. 4. Posteriormente, veio o Fundo Europeu de Investimento requerer que seja considerado “habilitado como Exequente a par da Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., por força da sucessão parcial dos direitos de crédito supra Explanada”. 4. Notificado para o efeito, veio o Fundo Europeu de Investimento esclarecer que “O que se pretende no presente processo é a sub-rogação do FEI nos direitos de crédito da Exequente originária, e não a habilitação de adquirente ou cessionário”, reiterando o pedido que havia formulado. 5. Nenhuma das partes se pronunciou sobre este requerimento. 6. Foi oficiosamente suscitada a eventual verificação da exceção dilatória de ilegitimidade da Exequente no que se refere aos valores parciais de que o Fundo Europeu de Investimento se diz credor, tendo sido ouvida a Exequente, que pugnou pela não verificação da referida exceção. 7. Foi proferido despacho que apreciou as aludidas questões, no qual se decidiu o seguinte: “Na defluência de todo o conspecto fáctico-jurídico explanado, indefiro o requerimento deduzido pelo “Fundo Europeu de Investimento (FEI)” por intermédio da ref.ª 11502672 de 13-03-2025 e, bem assim, julgo oficiosamente verificada a ilegitimidade ativa da exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” no que se refere aos valores parciais de que o identificado requerente se disse credor e relativamente aos quais deve o Sr. Agente de execução reduzir a quantia exequenda, a saber: - Quanto à livrança com o n.º ...805 junta como documento 5 anexo ao requerimento executivo, € 25.688,18 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros e dezoito cêntimos); e - Quanto à livrança com o n.º ...765 junta como documento 6 anexo ao requerimento executivo, € 35.188,19 (trinta e cinco mil cento e oitenta e oito euros e dezanove cêntimos).” 8. Inconformados com o indicado despacho, vieram a Exequente e o Fundo Europeu de Investimento apelar do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto sobre Despacho proferido no âmbito do processo de execução instaurado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. contra as Executadas AA e Sacork, Lda. na parte em que decidiu “(…) indefiro o requerimento deduzido pelo “Fundo Europeu de Investimento (FEI)” por intermédio da ref.ª 11502672 de 13-03-2025 e, bem assim, julgo oficiosamente verificada a ilegitimidade ativa da exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” no que se refere aos valores parciais de que o identificado requerente se disse credor e relativamente aos quais deve o Sr. Agente de execução reduzir a quantia exequenda, a saber: - Quanto à livrança com o n.º ...805 junta como documento 5 anexo ao requerimento executivo, € 25.688,18 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros e dezoito cêntimos); e - Quanto à livrança com o n.º ...765 junta como documento 6 anexo ao requerimento executivo, € 35.188,19 (trinta e cinco mil cento e oitenta e oito euros e dezanove cêntimos).”. B. Na data de 19/06/2023, a CGD deu entrada do requerimento executivo nos autos principais, pelo valor global de 127.446,14 €, onde peticionou seis livranças subscritas pela empresa Sacork Unipessoal, Lda. e avalizadas pela executada AA, que seguidamente melhor se discriminam: - Livrança com o n.º ...755, com o valor de € 10.000,00 (dez mil euros), emitida em 10/03/2022, vencida na data de 11/12/2022, junta como Doc. 1 no requerimento executivo; - Livrança com o n.º ...763, com o valor de € 10.000,00 (dez mil euros), emitida em 10/03/2022, vencida na data de 11/09/2022, junta como Doc. 2 no requerimento executivo; - Livrança com o n.º ...747, com o valor de € 10.000,00 (dez mil euros), emitida em 10/03/2022, vencida na data de 09/03/2023, junta como Doc. 3 no requerimento executivo; - Livrança com o n.º ...870, referente ao contrato n.º PT...930, preenchida com o valor de € 11.285,90 (onze mil, duzentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos), vencida na data de 03.05.2023, junta como Doc. 4 no requerimento executivo; - Livrança com o n.º ...805, referente ao contrato n.º PT...991, preenchida com o valor de € 33.160,73 (trinta e três mil, cento e sessenta euros e setenta e três cêntimos), vencida na data de 03.05.2023, junta como Doc. 5 no requerimento executivo; - Livrança com o n.º ...765, referente ao contrato n.º PT...891, preenchida com o valor de € 50.772,35 (cinquenta mil, setecentos e setenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), vencida na data de 03.05.2023, junta como Doc. 6 no requerimento executivo. C. Na data de 03/07/2025, o cessionário SCALABIS - STC, S.A. apresentou habilitação de cessionário nos autos principais pelas operações executadas PT ...5096, PT ...3096, PT ...9030, PT ...4096, tendo sido pela CGD requerido a manutenção da CGD como Exequente nos autos quanto às operações de crédito n.º PT ...4991 e PT ...7891, tratando-se de processo partilhado com o cessionário. D. E assim foi, uma vez que foi admitida a habilitação de cessionário da SCALABIS - STC, S.A. no despacho de que se recorre. E. A problemática em causa prende-se com as operações que permaneceram na titularidade da Exequente original CGD, a saber: - Livrança com o n.º ...805, referente ao contrato n.º PT...991, preenchida com o valor de € 33.160,73 (trinta e três mil, cento e sessenta euros e setenta e três cêntimos), vencida na data de 03.05.2023, junta como Doc. 5 no requerimento executivo; - Livrança com o n.º ...765, referente ao contrato n.º PT...891, preenchida com o valor de € 50.772,35 (cinquenta mil, setecentos e setenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), vencida na data de 03.05.2023, junta como Doc. 6 no requerimento executivo. F. Isto porque, em 13/03/2025, o Recorrente FEI apresentou nos autos principais de execução um requerimento de sub-rogação parcial, tendo sido requerido que o Tribunal a quo considerasse o FEI habilitado como Exequente a par da Exequente CGD, por força da sucessão parcial dos direitos de crédito, conforme se explicará adiante. G. Sendo que, na data de 12/05/2025 foi o FEI notificado pelo Tribunal a quo para esclarecer e/ou requerer, em 10 (dez) dias, o que tivesse por conveniente, face ao disposto nos artigos 351.º, n.º 1, e 352.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e, na data de 21/05/2025, o FEI esclareceu ao Tribunal a quo que o que pretendia no presente processo era a sua sub-rogação parcial nos direitos de crédito da CGD, e não a habilitação de adquirente ou cessionário, por se tratar de figuras jurídicas distintas, com pressupostos e efeitos diferentes, sendo a primeira a que se adequava à situação em apreço. H. Não obstante o exposto, por despacho proferido em 26/12/2025, o Tribunal a quo decidiu o seguinte indeferir o requerimento deduzido pelo FEI e julgar oficiosamente verificada a ilegitimidade ativa da CGD quanto aos valores parciais pagos pelo FEI, bem como ordenou a redução da quantia exequenda. I. Algo que os Recorrentes não podem, de forma alguma, aceitar. Senão vejamos. J. O Contrato de Mútuo n.º PT ...4991 (referente à Livrança com o n.º ...805, junta como Doc. 5 no requerimento executivo) foi contratado no âmbito da garantia do apoio da União Europeia (UE) para o financiamento de dívida com o apoio financeiro da UE ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimos estabelecido ao abrigo do Regulamento da UE nº 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (COSME) 2014-2020, cfr. contrato que se junta como Doc. 1 e se considera reproduzido para todos os efeitos legais. K. Sendo que, por força de tal apoio foi celebrado entre a CGD e o FEI o Acordo de 04 de abril de 2019, conforme decorre do introito e das cláusulas do contrato junto como Doc. 1. L. Já o Contrato de Mútuo n.º PT ...7891 (Livrança com o n.º ...765, junta como Doc. 6 no requerimento executivo) beneficiou do Instrumento de Garantia do Fundo Pan Europeu (EGF), implementado pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) com o apoio financeiro dos Estados-Membros que contribuem para o EGF, sendo que, por força de tal apoio foi celebrado entre a CGD e o FEI o Acordo de 12 de março de 2021, conforme decorre do introito e das cláusulas do contrato junto como Doc. 2 e que se considera reproduzido para todos os efeitos legais. M. Com efeito, o FEI e a CGD assinaram um acordo de garantia relativo a uma carteira de empréstimos para financiamento de pequenas e médias empresas (PME) em Portugal. N. Mais, em garantia de todas as quantias que viessem a ser devidas no âmbito dos contratos mencionados, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, foram entregues à CGD as duas livranças em branco acima descritas, devidamente subscritas pela empresa Sacork Unipessoal, Lda. e avalizadas pela Executada AA O. Com o vencimento antecipado das dívidas nos termos dos contratos referidos, a CGD preencheu as livranças do seguinte modo: - Livrança com o n.º ...805 junta como Doc. 5 no requerimento executivo que assenta na celebração do Contrato de Mútuo n.º PT...991, com o valor de €33.160,73 e data de vencimento de 03/05/2023; - Livrança com o n.º ...765 junta como Doc. 6 no requerimento executivo que assenta na celebração do Contrato de Mútuo n.º PT...891, com o valor de €50.772,35 e data de vencimento de 03/05/2023. P. Posteriormente, a CGD acionou as garantias do FEI e nesse seguimento recebeu parcialmente as quantias em dívida dos contratos: - Quanto ao Contrato de Mútuo n.º PT ...4991, recebeu a quantia de €25.688,18, tendo dado origem à operação split n.º PT...151 na data de 09/08/2023; - Quanto ao Contrato de Mútuo n.º PT ...7891, recebeu a quantia de €35.188,19, tendo dado origem à operação split n.º PT...951 na data de 21/12/2023. Q. No seguimento do acordado com o FEI, acordos que se aplicam conforme cláusulas dos contratos juntos, o FEI liquidou à CGD parcialmente as quantias em dívida por conta destes dois contratos. R. Nessa medida o FEI ficou sub-rogado parcialmente nos direitos que eram da CGD nos referidos contratos. S. O direito de sub-rogação corresponde à substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento, conforme Prof. A. Varela – Das Obrigações em Geral – vol. II – 4ª ed. – 324. T. Por outro lado, o instituto da sub-rogação é um meio de proteção do terceiro que efetua um pagamento alheio concedido quando esse terceiro tem interesse direto no pagamento, nomeadamente por haver garantido esse pagamento. U. “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.”, cfr. n.º 1 do art.º 592.º do Código Civil. V. Logo, no caso aqui em apreço, havendo pagamento de parte da dívida pelo FEI nos termos das garantias que prestou, verifica-se a sub-rogação legal prevista no nº 1 do art.º 592.º do Código Civil. W. O que significa que se mantém, agora na titularidade do aqui requerente FEI, o mesmo direito de crédito de que era titular a anterior credora CGD. X. E porque o FEI não é titular de um direito novo, é que, juntamente com o direito de crédito, para o FEI se transferem as garantias e outros acessórios do crédito transmitido. Y. Quanto aos efeitos da sub-rogação dispõe o art.º 593.º do Código Civil: “1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não foi estipulada.”. Z. A sub-rogação legal tem o seu assento normativo no âmbito do instituto da transmissão de créditos e dívidas envolvendo, deste modo, quando se verifiquem os respetivos pressupostos, a sucessão do terceiro que cumpriu a obrigação no próprio direito do credor que, assim, se não extingue com o cumprimento. AA. Sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos o disposto nos artigos 582.º a 584.º do Código Civil. BB. Dispondo o artigo 582.º do Código Civil: “1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.”. CC. Assim, terá de se concluir que na parte dos créditos garantidos e pagos pelo FEI, este fica a beneficiar das demais garantias prestadas, nomeadamente as livranças subscritas e avalizadas e executadas nos presentes autos. DD. Com efeito, dispõe o art.º 53.º do Código de Processo Civil que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. EE. Contudo, esta regra comporta exceções conforme prevê o art.º 54º do Código de Processo Civil: “1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.”. FF. Assim, o FEI ao liquidar parte dos créditos por força das garantias, fica sub-rogado nesses direitos de crédito e como tal passa a ser o seu credor, adquirindo legitimidade para exigir o cumprimento na presente execução. GG. No caso em apreço, o FEI é um terceiro que cumpre parcialmente a obrigação dos Devedoras Executadas, em conformidade com o acordo celebrado entre a CGD e o FEI para assegurar essas situações, o que preenche os requisitos da sub-rogação legal plasmados na 1ª parte do n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil, passando o Garante a ser o titular do crédito correspondente. HH. Estamos, pois, perante uma sucessão parcial dos créditos. II. No caso em apreço, o FEI não satisfez integralmente a obrigação das Devedoras Executadas, tendo procedido apenas ao seu cumprimento parcial. JJ. Não ocorreu uma sub-rogação total, mas apenas parcial, pelo que o crédito da CGD subsiste e não se extinguiu com o pagamento efetuado pelo FEI. KK. De acordo com o disposto nos artigos 592.º e 593.º do Código Civil, a sub-rogação opera apenas na medida em que o terceiro paga a dívida, não tendo o efeito de eliminar a posição jurídica do credor originário relativamente ao remanescente. LL. Assim, permanecem em simultâneo dois credores: o sub-rogado, que assume a titularidade da parte do crédito correspondente ao montante por si pago, e o credor inicial, que conserva a titularidade da parcela restante. MM. A lei é inequívoca ao determinar, no artigo 593.º, n.º 2, que, havendo satisfação parcial do crédito, a sub-rogação “não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário”. NN. A consequência natural da sub-rogação parcial é a coexistência de dois credores, cada qual titular de uma parte distinta do crédito, situação plenamente prevista no ordenamento jurídico. OO. Por isso, nos termos do artigo 54.º do Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir “entre os sucessores”, o que significa que, verificada a transmissão parcial do crédito, a legitimidade ativa não se extingue relativamente ao credor originário, antes se adapta à realidade da pluralidade de sujeitos ativos. PP. A sub-rogação parcial não elimina, não interrompe nem afeta a legitimidade da CGD, que continua plenamente habilitada, enquanto credora, a prosseguir a execução quanto à parte que não foi objeto de pagamento pelo FEI. QQ. Para além da legitimidade própria decorrente da manutenção de crédito em nome da CGD, existe ainda uma segunda razão autónoma que reforça a legitimidade ativa da Recorrente CGD: a existência de mandato bastante conferido pelo próprio FEI, através do qual este habilitou a CGD a proceder à cobrança judicial dos montantes por si pagos ao abrigo da garantia acionada. RR. Com efeito, o FEI, por procuração datada de 16 de novembro de 2022 constituiu e nomeou como sua bastante procuradora a CGD (mandatária) a quem conferiu os necessários poderes “com vista à recuperação, judicial ou extrajudicial, de créditos de que o mandante seja ou venha a ser titular, por efeitos de sub-rogação, resultantes de quantias por si pagas ou que venha a pagar à mandatária por força das garantias prestadas ou que venha a prestar em benefício de contratos celebrados ou a celebrar entre a mandatária e os seus clientes, no âmbito de linhas de crédito que beneficiem de garantias prestadas pelo mandante.”, tudo conforme Docs. n.º 3 e 4 que ora se juntam e se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais. SS. Este mandato, que não foi devidamente valorado na decisão recorrida, constitui título suficiente de legitimidade representativa, nos termos dos artigos 6.º e 30.º do Código de Processo Civil. TT. Assim, a CGD mantém legitimidade para agir no processo em representação do sub-rogado, não existindo, salvo o devido respeito, fundamento legal para afastar a legitimidade ativa da CGD. UU. A Recorrente continua a figurar no título executivo como credora; continua a deter parcela significativa do crédito, está juridicamente incumbida de cobrar judicialmente os montantes pagos pelo FEI, e a sub-rogação parcial não tem por efeito eliminar a sua posição processual. VV. A decisão que declarou a ilegitimidade ativa da CGD enferma, portanto, de erro de direito, por incorreta aplicação dos artigos 53.º e 54.º do CPC e dos artigos 592.º e 593.º do CC, impondo-se a sua revogação para que a execução prossiga com a CGD e o FEI como Exequentes, conforme determina o regime legal aplicável à transmissão parcial de créditos.” 9. Não foram apresentadas contra-alegações. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir se a Exequente detém legitimidade para a execução quanto à parte da dívida cujo pagamento foi efetuado pelo Fundo Europeu de Investimento. III – Fundamentação 1. Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede, e ainda os seguintes: 1.1. No requerimento onde solicitou a sua intervenção nos autos, alegou o Fundo Europeu de Investimento, designadamente, o seguinte (negrito e sublinhado nossos): “1. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. no seu requerimento executivo executou duas livranças subscritas pela empresa Executada Sacork Unipessoal, Lda. e avalizadas pela Executada AA, a saber: A. Livrança com o n.º ...805 junta como Doc. 5 no requerimento executivo que assenta na celebração do Contrato de Mútuo n.º PT...991, que ora se junta como Doc. 1; B. Livrança com o n.º ...765 junta como Doc. 6 no requerimento executivo que assenta na celebração do Contrato de Mútuo n.º PT...891 que ora se junta como Doc. 2. 2. Sucede que o Contrato de Mútuo n.º PT ...4991 foi contratado no âmbito da garantia do apoio da União Europeia (UE) para o financiamento de dívida com o apoio financeiro da UE ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimos estabelecido ao abrigo do Regulamento da UE nº 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (COSME) 2014-2020, sendo que, por força de tal apoio foi celebrado entre a CGD e o FEI o Acordo de 04 de abril de 2019, conforme decorre do introito e das cláusulas do contrato junto como Doc. 1 3. Já o Contrato de Mútuo n.º PT ...7891 beneficiou do Instrumento de Garantia do Fundo Pan Europeu (EGF), implementado pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) com o apoio financeiro dos Estados-Membros que contribuem para o EGF, sendo que, por força de tal apoio foi celebrado entre a CGD e o FEI o Acordo de 12 de março de 2021, conforme decorre do introito e das cláusulas do contrato junto como Doc. 2. 4. Com efeito, o FEI e a Caixa Geral de Depósitos, S.A. assinaram um acordo de garantia relativo a uma carteira de empréstimos para financiamento de pequenas e médias empresas (PME) em Portugal. 5. Mais, em garantia de todas as quantias que viessem a ser devidas no âmbito dos contratos mencionados, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, foram entregues à Caixa Geral de Depósitos, S.A. as duas livranças em branco acima descritas, devidamente subscritas pela empresa Sacork Unipessoal, Lda. e avalizadas pela Executada AA 6. Ora, com o vencimento antecipado das dívidas nos termos dos contratos referidas, a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. preencheu as livranças do seguinte modo: - Livrança com o n.º ...805 junta como Doc. 5 no requerimento executivo que assenta na celebração do Contrato de Mútuo n.º PT...991, com o valor de € 33.160,73 e data de vencimento de 03/05/2023; - Livrança com o n.º ...765 junta como Doc. 6 no requerimento executivo que assenta na celebração do Contrato de Mútuo n.º PT ...7891, com o valor de € 50.772,35 e data de vencimento de 03/05/2023. 7. Posteriormente, a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. acionou as garantias do FEI e nesse seguimento recebeu parcialmente as quantias em dívida dos contratos: - Quanto ao Contrato de Mútuo n.º PT ...4991, recebeu a quantia de € 25.688,18, tendo dado origem à operação split n.º PT ...151 na data de 09/08/2023; - Quanto ao Contrato de Mútuo n.º PT ...7891, recebeu a quantia de € 35.188,19, tendo dado origem à operação split n.º PT...951 na data de 21/12/2023. 8. No seguimento do acordado com o FEI, acordos que se aplicam conforme cláusulas dos contratos juntos, o FEI liquidou à Caixa Geral de Depósitos, S.A. parcialmente as quantias em dívida por conta destes dois contratos. 9. Nessa medida o aqui requerente ficou sub-rogado parcialmente nos direitos que eram da Caixa Geral de Depósitos, S.A. nos referidos contratos. (…) 11. Nos referidos contratos ficou expresso: - Contrato de Mútuo n.º PT ...4991: 3. Este financiamento é possível devido ao apoio da garantia da UE para o financiamento de dívida com o apoio financeiro da União Europeia ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimos estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020), doravante também Programa COSME. 4. O apoio referido no número anterior deriva do acordo celebrado entre a CGD e o Fundo Europeu de Investimento, em 4 de abril de 2019 e das respetivas adendas ao mesmo (o "Acordo"). - Contrato de Mútuo n.º PT ...7891: É celebrado o presente contrato, que se rege pelas Condições Particulares e pelas Condições Gerais seguidamente enunciadas, através do qual a CGD concede à (ao)CLIENTE, ao abrigo da Linha de crédito designada por Caixa Invest Fundo de Maneio, um empréstimo na modalidade de mútuo que beneficia do Instrumento de Garantia do Fundo Pan Europeu (EGF), implementado pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) com o apoio financeiro dos Estados Membros que contribuem para o EGF, 12. Resulta, assim, demonstrado que os créditos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. às Executadas beneficiaram de garantias por parte do FEI. (…) 15. Logo, no caso aqui em apreço, havendo pagamento de parte da dívida pelo aqui requerente nos termos das garantias que prestou, verifica-se a sub-rogação legal prevista no nº 1 do art.º 592.º do Código Civil. 16. O que significa que se mantém, agora na titularidade do aqui requerente FEI, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor. 17. E porque o FEI não é titular de um direito novo, é que, juntamente com o direito de crédito, para o Requerente se transferem as garantias e outros acessórios do crédito transmitido. (…) 22. Assim, terá de se concluir que na parte dos créditos garantidos e pagos pelo FEI, o aqui requerente fica a beneficiar das demais garantias prestadas, nomeadamente as livranças subscritas e avalizadas e executadas nos presentes autos. (…) 25. Assim, o FEI ao pagar parte dos créditos por força das garantias, fica sub-rogado nesses direitos de crédito e como tal passa a ser o seu credor, adquirindo legitimidade para exigir o cumprimento na presente execução. 26. Estamos, pois, perante uma sucessão parcial dos créditos. 27. Ademais, o aqui requerente FEI, por procuração datada de 16 de novembro de 2022 constituiu e nomeou como sua bastante procuradora a Caixa Geral de Depósitos S.A. (mandatária) a quem conferiu os necessários poderes “com vista à recuperação, judicial ou extrajudicial, de créditos de que o mandante seja ou venha a ser titular, por efeitos de sub-rogação, resultantes de quantias por si pagas ou que venha a pagar à mandatária por força das garantias prestadas ou que venha a prestar em benefício de contratos celebrados ou a celebrar entre a mandatária e os seus clientes, no âmbito de linhas de crédito que beneficiem de garantias prestadas pelo mandante.”, tudo conforme Docs. n.º 3 e 4 que ora se juntam e se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais. 28. Motivo pelo qual, está a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. devidamente mandatada pelo FEI para, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança dos montantes que lhe sejam devidos.” 1.2. Com aquele requerimento foram juntos, entre outros, os seguintes documentos: 1.2.1. Contrato de Mútuo (Linha de Crédito Caixa Invest Covid Negócios), com o n.º 0760.002674.991, outorgado em 07.10.2020, com o seguinte teor: “(…) CLÁUSULA PRIMEIRA (Montante e finalidade) 1. Nos termos e condições do presente Contrato, a CGD concede à MUTUÁRIA um mútuo no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), que se destina exclusivamente a fundo de maneio. 2. O capital mutuado é entregue na data de perfeição do Contrato por depósito através da conta à ordem associada a este empréstimo ou apenas Conta Cliente, que é a conta nº 0760.007478.930, aberta na CGD, em nome da MUTUÁRIA, na presente data de assinatura. 3. Este financiamento é possível devido ao apoio da garantia da UE para o financiamento de dívida com o apoio financeiro da União Europeia ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimos estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020), doravante também Programa COSME. 4. O apoio referido no número anterior deriva do acordo celebrado entre a CGD e o Fundo Europeu de Investimento, em 4 de abril de 2019 e das respetivas adendas ao mesmo (o “Acordo”). (…) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Titulação por livrança em branco) 1. Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do presente Contrato, a MUTUÁRIA entrega à CGD, neste ato, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, por ela subscrita e avalizada pelo(s) AVALISTA(S), e autorizam desde já a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento pela CLIENTE das obrigações assumidas, a CGD decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente Contrato, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; c) A CAIXA poderá inserir cláusula 'sem protesto" e definir o local de pagamento. 2. A livrança não constitui novação do ou dos créditos que vierem a ser apurados, pelo que se mantêm todas as eventuais garantias constituídas para segurança das obrigações emergentes do presente Contrato, que se consideram também referidas à livrança. 3. No caso de cessão, parcial ou total, da posição contratual da CAIXA no presente Contrato ou de cessão, parcial ou total, dos créditos para si emergentes do presente Contrato, poderá a mesma entregar a livrança ao cessionário da posição contratual ou do crédito, podendo o mesmo preenchê-la nos termos constantes da presente cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Garantia - Aval) Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela MUTUÁRIA no âmbito do presente Contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pelo aval prestado na livrança prevista no número anterior, caso a caixa decida proceder ao seu preenchimento, de acordo com o pacto de preenchimento ali convencionado. (…)” (doc. 1); 1.2.2. Contrato de Mútuo Caixa Invest Fundo Maneio (Operação nº 0760.002747.891), outorgado em 20.04.2021, com o seguinte teor: «(…) É celebrado o presente contrato, que se rege pelas Condições Particulares e pelas Condições Gerais seguidamente enunciadas, através do qual a CGD concede à (ao) CLIENTE, ao abrigo da Linha de crédito designada por Caixa Invest Fundo de Maneio, um empréstimo na modalidade de mútuo que beneficia do Instrumento de Garantia do Fundo Pan Europeu (EGP), implementado pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) com o apoio financeiro dos Estados-Membros que contribuem para o EGF. CONDIÇÕES PARTICULARES 1. FINALIDADE: O presente empréstimo destina-se, exclusivamente, a financiar necessidades de fundo de maneio da(o) CLIENTE. 2. MONTANTE: O montante deste empréstimo é de Euros: 50.000,00 (cinquenta mil euros). (…) 6. REGIME LEGAL DE AUXÍLIOS 6.1. O empréstimo concedido nos termos deste contrato beneficia dos apoios concedidos ao abrigo das decisões de autorização da Comissão Europeia comunicadas em 4 de abril de 2020 e 22 de dezembro de 2020, no âmbito dos processos de notificação SA 56873(2020/N) e SA.59795(2020/N) e cumpre o disposto na Comunicação da Comissão C (2020) 1863 final referente ao "Temporary Framework for State aid measures to Support the economy in the current COVID 19 outbreak”, de 19 de março (OJ C 911, 20.3.2020), na sua redação atual (Temporary Framework). 6.2. Para efeitos do presente contrato, considera-se como montante de auxílio que deva ser considerado como auxílio de Estado nos termos previstos nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o montante de que a(o) CLIENTE beneficie ao abrigo do Instrumento de Garantia do EGF e de outros instrumentos/apoios identificados em Anexo a este contrato. 6.3. A(O) CLIENTE declara que, ao receber o presente financiamento apoiado pelo EGF, não incumpre os limites aplicáveis do regime relevante de auxílios de Estado. (…) 12. GARANTIAS 12.1. INSTRUMENTO DE GARANTIA EGF O presente financiamento beneficia do Instrumento de Garantia do EGF, por efeito do Acordo celebrado entre a CGD e o FEI, em 12 de março de 2021 (o “Acordo”). 12.1. OUTRAS GARANTIAS: Em garantia de todas as quantias que sejam ou venham a ser devidas pela(o) CLIENTE à CGD no âmbito deste contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, são constituídas as seguintes garantias: 12.1.1. AVAL: Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pelo aval prestado na livrança prevista no n.º 13, caso a CAIXA decida proceder ao seu preenchimento, de acordo com o pacto de preenchimento ali convencionado. 13. LIVRANÇA EM BRANCO COM PACTO DE PREENCHIMENTO: 13.1. Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes deste contrato, a(o) CLIENTE e a/o(s) AVALISTA(S) entrega(m) à CAIXA, neste ato, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela(o) CLIENTE e avalizada pela/o(s) AVALISTA(S), e autoriza(m) desde já a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela(o) CLIENTE das obrigações assumidas, aquela decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente contrato, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; c) A CAIXA poderá inserir cláusula 'sem protesto" e definir o local de pagamento. 13.2. No caso de cessão, parcial ou total, dos créditos emergentes do presente contrato ou da posição contratual, poderá a Caixa entregar a livrança ao cessionário do crédito ou da posição contratual, podendo o mesmo preenchê-la nos termos constantes da presente cláusula. 13.3. A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições acordadas, incluindo quanto às garantias que tenham sido constituídas. CONDIÇÕES GERAIS 1. OBJETO: O presente contrato tem por objeto a concessão, pela CGD, de um empréstimo à (ao) CLIENTE, sob a modalidade de mútuo, ao abrigo da linha de crédito Caixa Invest Fundo de Maneio com garantia do EGF e nos demais termos e condições acordados entre as partes e regulados nas Condições Particulares e nas Condições Gerais que compõem este contrato.” (doc. 2); 1.2.3. Procuração outorgada pelo Fundo Europeu de Investimento, a favor da Exequente, em 16.11.2022, designadamente, com o seguinte teor: “(…) Constitui e nomeia, como sua bastante procuradora, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (…) a quem confere os necessários poderes (…) com vista à recuperação, judicial ou extrajudicial, de créditos de que o Mandante seja ou venha a ser titular, por efeitos de sub-rogação, resultantes de quantias por si pagas ou que venha a pagar à Mandatária por força das garantias prestadas ou que venha a prestar em benefício de contratos celebrados ou a celebrar entre a Mandatária e os seus clientes, no âmbito de linhas de crédito que beneficiem de garantias prestadas pelo Mandante (…) Para efeitos da presente procuração e com referência aos Créditos do Mandante, tal como acima delimitados, o Mandante confere à Mandatária, com a faculdade de substabelecer, os seguintes poderes gerais e especiais: 1. em geral, representar o Mandante, perante qualquer entidade pública ou privada para qualquer matéria ou assunto relacionado com a recuperação de crédito em favor do Mandante (…) 2. propor ações declarativas, executivas ou procedimentos cautelares junto de qualquer tribunal, de modo a prosseguir a recuperação de crédito do Mandante perante os respetivos devedores e/ou garantes” (doc. 3). 2. Atendendo a que a questão colocada no presente recurso tem contornos semelhantes à que foi apreciada no Acórdão proferido por esta Relação em 30.10.2025, cuja Relatora foi a aqui Relatora, tendo sido confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2026 (Isabel Salgado) (Processo n.º 1038/24.8T8BJA-A.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/), acompanharemos a fundamentação ali exarada. 3. O título executivo Nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. Assim, conforme preceituado no artigo 53.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” Adicionalmente, no artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, prevê-se que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.” Nos presentes autos os títulos executivos são livranças (artigo 703.º, alínea c) do Código de Processo Civil), emitidas a favor da Exequente, no contexto do incumprimento de contratos de mútuo bancário. 4. A sub-rogação e o mandato Na situação vertente, a Exequente e os Executados celebraram entre si contratos de mútuo e, tendo o devedor entrado em incumprimento, as livranças entregues em branco à Exequente para garantia destes contratos foram preenchidas com os valores em dívida, tendo sido nelas fixada a data de vencimento. Posteriormente, em 09.08.2023 e em 21.12.2023, o Fundo Europeu de Investimento procedeu ao pagamento de parte da quantia exequenda, ao abrigo da garantia prestada aos contratos de mútuo n.ºs PT...991 e PT...891, respetivamente, tendo a presente execução dado entrada em juízo em 19.06.2023. Sustentam, então, os Recorrentes que nos termos de uma Procuração outorgada pelo Fundo Europeu de Investimento em 16.11.2022 foram conferidos poderes à Exequente para recuperar, judicial ou extrajudicialmente, os montantes em dívida advenientes dos contratos que beneficiaram das garantias prestadas pelo Fundo, invocando a figura da sub-rogação. A sub-rogação pode operar do lado ativo ou passivo da relação jurídica e possuir fonte convencional ou legal. A sub-rogação do credor constitui uma modalidade de transmissão de créditos, através da qual se opera a substituição do primitivo credor por um terceiro, que assume a titularidade do direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. A sub-rogação voluntária pelo credor mostra-se prevista no artigo 589.º do Código Civil, daí decorrendo que são seus requisitos a manifestação expressa da vontade de sub-rogar e a limitação temporal para a manifestação dessa vontade até ao momento em que o pagamento do crédito é devido (Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, 2018, p. 626). A sub-rogação de fonte legal está consagrada no artigo 592.º do Código Civil, nos seguintes termos: “1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. 2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.” Assim, no caso em apreço, o Fundo Europeu de Investimento é um terceiro que cumpre parcialmente a obrigação dos Devedores Executados, em conformidade com um acordo celebrado com a Exequente para assegurar essas situações, o que preenche os requisitos da sub-rogação legal plasmados na 1ª parte do n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil, passando o Fundo Europeu de Investimento a ser o titular do crédito correspondente. Na Procuração usa-se terminologia associada ao contrato de mandato, apelidando-se o Fundo Europeu de Investimento de Mandante e a Exequente de Mandatária, o que encontra correspondência no contrato assim denominado no artigo 1157.º do Código Civil, onde se estabelece que o mandato é o “contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”. Por outro lado, o mandato pode ser conferido com ou sem poderes de representação, sendo que no primeiro caso os efeitos dos atos praticados pelo mandatário repercutem-se diretamente na esfera jurídica do mandante, pois o mandatário atua em nome deste, como resulta do disposto no artigo 1178.º do Código Civil: “1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes. 2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.” Com efeito, o procurador atua em nome do representado e os efeitos dos atos por si praticados repercutem-se diretamente na esfera jurídica do representado (artigo 258.º do Código Civil). A este respeito sublinha-se que “O 1178.º/2 é explícito no sentido de determinar o dever de o mandatário com poderes de representação agir em nome e por conta do mandante e não apenas por conta deste. Trata-se de evitar que o mandante transforme o mandato com representação num mandato sem representação. Isto, dado este ser dotado de um regime diverso do primeiro. Admite-se, porém, estipulação em sentido contrário.” (Código Civil Comentado, vol. III – Dos Contratos em Especial, coord. António Menezes Cordeiro, Coimbra, 2024, p. 739). Trata-se de uma figura que tem sido qualificada como negócio misto de mandato e de procuração ou como “um tipo autónomo e próprio, tradutor de um mandato especial” (idem, p. 738). No caso do mandato sem representação, atendendo a que o mandatário, apesar de atuar no interesse e por conta do mandante, o faz em nome próprio, compete-lhe transferir depois para o mandante os efeitos dos atos por si praticados. É o que decorre da conjugação dos artigos 1180.º e artigo 1181.º, n.º 1 do Código Civil, dizendo-se no primeiro que “O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes”, e no segundo que “O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.” Como refere Pessoa Jorge (O Mandato sem Representação, reimp., Coimbra, 2001, pp. 191 e 194), “No fundo, o alcance da actuação em nome próprio é o de fazer projectar sobre a esfera jurídica do agente, além dos efeitos característicos da situação de parte, os de natureza pessoal: é ele quem tem legitimidade para exigir e receber o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, é contra ele que a outra parte se deve dirigir, não só para reclamar os seus créditos, como para fazer valer quaisquer acções pessoais derivadas do contrato, nomeadamente as respeitantes à sua validade e eficácia. (…) o facto de a interposta pessoa actuar por conta do verdadeiro interessado, tem o significado de exprimir que os efeitos do acto se destinam àquele. E, justamente por isso, ela está obrigada a transferir-lhos ou, pelo menos, a investi-lo nos resultados económicos que esses efeitos visam ou traduzem.” Por isso, “o mandato sem representação configura-se como uma interposição de pessoas. Ainda que o objetivo da operação seja a transferência do direito da esfera do terceiro para a do mandante, isso não sucede de modo automático: passa, antes, pela esfera jurídica do mandatário” (Código Civil Comentado, ob. cit., p. 741). E a procuração é “o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos” (artigo 262.º, n.º 1 do Código Civil). Ora, é inequívoca a posição assumida pelos Recorrentes no sentido de que a Caixa Geral de Depósitos recebeu, do FEI, poderes representativos para a cobrança dos créditos por este garantidos. Veja-se o teor das conclusões SS. e TT. das alegações de recurso: “SS. Este mandato, que não foi devidamente valorado na decisão recorrida, constitui título suficiente de legitimidade representativa, nos termos dos artigos 6.º e 30.º do Código de Processo Civil. TT. Assim, a CGD mantém legitimidade para agir no processo em representação do sub-rogado, não existindo, salvo o devido respeito, fundamento legal para afastar a legitimidade ativa da CGD.” Trata-se, aliás, de posição já assumida no requerimento do FEI de que se cura, onde, após alusão à Procuração evidenciada, se afirmou o seguinte no respetivo artigo 28.: “28. Motivo pelo qual, está a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. devidamente mandatada pelo FEI para, em seu nome e por sua conta, proceder à cobrança dos montantes que lhe sejam devidos.” A Exequente não é, pois, dotada de legitimidade substantiva para cobrar os valores pagos pelo Fundo Europeu de Investimento, porquanto o titular deste crédito é o Fundo e não a Exequente, atenta a sub-rogação legal, e porque foi acordado um mandato com representação entre o Fundo e a Exequente, para esta proceder à cobrança desses créditos. Assim, quando se trata de intervir em juízo, com vista à cobrança de tais créditos, a Caixa Geral de Depósitos não pode agir em nome próprio, só podendo fazê-lo em representação do Fundo Europeu de Investimento, caso no qual a parte ativa na execução não é a Caixa Geral de Depósitos, mas o Fundo. A Caixa Geral de Depósitos não requereu a intervenção do Fundo Europeu de Investimento na execução, no entanto, veio este requerer a sua própria intervenção. Contudo, em lugar de simplesmente requerer a sua intervenção para, em substituição da Caixa Geral de Depósitos, proceder à cobrança dos créditos que satisfez ao abrigo das garantias prestadas, veio o Fundo requerer a sua intervenção “a par da Caixa Geral de Depósitos”. Não faz, porém, qualquer sentido admitir o representado e o procurador a intervirem na mesma ação, porquanto essa intervenção simultânea redundaria numa dupla intervenção da mesma pessoa jurídica, o Fundo Europeu de Investimento. Também não faz sentido equacionar a hipótese do Fundo pretender, desta forma, intervir ao lado da Caixa agindo esta em nome próprio, na medida em que esta atuação em nome próprio não é admissível, como se disse já, uma vez que o crédito não lhe pertence. Ou seja, ocorreu, efetivamente, sucessão no direito, conforme se prevê no acima citado artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, porém, os termos em que o Fundo requereu a sua intervenção revelam-se legalmente inadmissíveis. Em síntese conclusiva: - A Caixa Geral de Depósitos figura nos títulos executivos como credora, o que lhe conferiu legitimidade para a execução, porém, tendo-lhe sido paga uma parte da dívida exequenda e tendo nessa medida o seu direito de crédito transitado para a esfera jurídica de um terceiro, a Caixa deixou de poder prosseguir com a cobrança desse crédito. No fundo, trata-se de uma causa de extinção parcial da execução. - Aliás, no despacho sindicado consignou-se precisamente que quanto aos valores parciais que se mostram pagos “deve o Sr. Agente de Execução reduzir a quantia exequenda”, prosseguindo, por isso, a execução apenas para cobrança do valor remanescente; - Todavia, a Caixa não pretende o prosseguimento da execução com respeito estritamente ao crédito remanescente, antes pretende continuar a execução também quanto ao crédito que já se mostra pago, invocando agora, relativamente a este, uma nova “legitimidade representativa”, por reporte ao Fundo Europeu de Investimento, o novo titular do crédito. - Não obstante, a Caixa atua em nome próprio, o que é incompatível com aquela alegada “legitimidade representativa”, podendo, a esta luz, dizer-se que não sendo o titular da relação material controvertida a Caixa, mas o Fundo, a Caixa é parte ilegítima para cobrar o crédito que se encontra na titularidade do Fundo. - O Fundo Europeu de Investimento é dotado de legitimidade singular para cobrar o crédito, contudo, requereu a sua intervenção “a par da Caixa Geral de Depósitos”, o que não é legalmente admissível. Deste modo, não merecem acolhimento as pretensões dos Recorrentes, mostrando-se correto o despacho sindicado, tanto no segmento em que rejeitou a intervenção do Fundo Europeu de Investimento, como no segmento em que julgou a Exequente parte ilegítima relativamente aos valores parciais pagos pelo Fundo. Conclui-se, deste modo, que o recurso deve ser julgado improcedente. 5. As custas do recurso devem ser suportadas pelos Recorrentes, que ficam vencidos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV - Dispositivo Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pelos Recorrentes. Notifique e registe. Évora, 2 de junho de 2026. Sónia Moura (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1º Adjunto) Maria João Sousa Faro (2ª Adjunta) |