Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1979/16.6T8RVR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIETÁRIO
HERDEIRO
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Sendo a “comunhão” (e não o comproprietário) a titular do direito de preferência, nos termos do art.º 1409.º do CC, os comproprietários não podem servir-se da sua propriedade confinante para adquirir para si.
II - A questão da preferência não se coloca quando a venda tenha sido efetuada a um dos consortes, mas apenas na hipótese de ter sido a um estranho. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

M…, viúva, residente na …, Évora, MA…, solteira, residente na …, Évora e MAR… (AA), Alenquer intentaram acção de condenação sob a forma de processo comum contra L… e A…, casados entre si, residentes em .., Évora e J… (RR), divorciado, residente na ..., Parede, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada, e, por via disso, ser reconhecido às AA o direito de se substituírem aos RR adquirentes numa escritura de compra e venda de imóvel e determinar, em consequência, o cancelamento da inscrição registral a favor dos RR adquirentes junto da respetiva Conservatória do Registo Predial.
Caso se entenda que as AA não poderão haver para si a totalidade da quota de um sexto do prédio misto alienado pelo R J…, deverá ser dado cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do art.º 1409.° do Código Civil.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos formulados pelas AA.
Inconformadas com a sentença, as AA vieram interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“Da não admissão de documentos juntos pelas A.A.
1. Os documentos ora em apreço, reportam-se ao Proc. nº 1164715.4T8MMN, que corre os seus legais termos junto da Instância Local de Montemor-o-Novo, Secção de Competência Genérica – J2. – Cfr. Ponto 8, da matéria de facto reputada por provada.
2. O Tribunal tem pleno conhecimento da pendência de tal processo e da sua natureza, cujos termos se encontram suspensos, ao abrigo do consignado no nº.1, do art. 272º do CPC.
3. Acresce que, as partes intervenientes nos presentes autos, são igualmente partes nos autos pendentes junto do Tribunal de Montemor-o-Novo – Cfr. Ponto 8, da matéria de facto reputada por provada, pelo que tais documentos eram do inteiro conhecimento dos ora R.R.
4. Os documentos cuja admissão não foi deferida, atestam de forma plena e cabal, a data e em que momento processual as A.A., ora recorrentes, constituíram mandatário, no processo judicial pendente junto do indicado Tribunal de Montemor-o-Novo.
5. As A.A. protestaram juntar tais documentos, na resposta à contestação aduzida pelos R.R., tendo procedido à sua junção aos autos, em momento posterior.
6. O princípio da cooperação constitui, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 7º do C.P.C., no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
7. A douta decisão de não admissão dos documentos, em questão, constituíram uma verdadeira surpresa e uma violação do aludido princípio da cooperação.
8. A douta decisão deverá ser revogada, admitindo-se os documentos cuja admissão não foi deferida, com consequências ao nível da matéria reputada por provada.
Da Improcedência do peticionado pelas A.A., ora apelantes
9. A douta decisão veio a considerar a acção improcedente, por não provada, em virtude da venda efectuada ter sido levada a cabo entre dois comproprietários, pelo que ao abrigo do estabelecido no art.1409º do CC, não assistiria o direito de preferência às A.A., igualmente comproprietárias.
10. Apesar do art. 1409º do CC, não atribuir o direito de preferência aos demais comproprietários, tal não impediria, como não impediu, o comproprietário de conceder tal direito aos demais comproprietários.
11. O comproprietário vendedor concedeu, designadamente, às ora apelantes, o direito de preferência, de acordo com o enunciado no art.405º do C.C.
12. Ao tentar interpelar os demais comproprietários para, querendo, exercerem o seu direito de preferência, o comproprietário vendedor apresentou uma proposta contratual, a qual, se deverá reputar como irrevogável, não sendo possível o exercício de um direito de arrependimento.
13. Deveria o Tribunal ter considerado que às A.A. foi apresentada uma proposta contratual para, querendo, exercerem o direito de preferência, relativamente à projectada venda, nos termos do disposto no nº.1, do art. 405º do C.C.
14. Nessa perspectiva, assistiria às A.A. o direito de exercerem o direito de preferência, visto o mesmo lhe ter sido concedido, ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
15. O Tribunal violou o correcto entendimento dos princípios e preceitos legais invocados na presente peça recursiva.”
Nas contra-alegações, o recorrido conclui da seguinte forma (transcrição):
“1. QUANTO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
a) Pretendem as Recorrentes, com o presente recurso, a revogação da decisão de indeferimento da junção aos autos dos documentos por si protestados juntar “com naturais repercussões na matéria de facto reputada por provada”;
b) Estão, deste modo, as Recorrentes a impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sem, no entanto, especificarem quais os factos a que se referem ou o sentido em que os mesmos deveriam ter sido julgados;
c) Uma vez que, desta forma, as Recorrentes não cumprem com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 640º do Código de Processo Civil, devem as alegações de recurso ser rejeitadas, conforme previsto no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
a) Bem decidiu o Tribunal a quo ao indeferir a junção, em 29 de maio de 2020, dos documentos que as Recorrentes protestaram juntar mais de 3 anos antes;
b) Com efeito, não tendo os documentos em causa sido apresentados com o articulado em que se alegaram os factos correspondentes (nº 1 do artigo 423º do Código de Processo Civil), nem até 20 dias antes da data em que se realizou a audiência final (nº 2 do referido artigo 423º) – foram juntos aos autos escassos 3 dias antes da data em que foi realizada a audiência de julgamento –, tais documentos só poderiam ser admitidos nos termos previstos no nº 3 do artigo 423º do Código do Processo Civil, sendo que as Recorrentes nada alegaram, a tal propósito, aquando da sua junção aos autos;
c) Ainda que tais documentos fossem aceites, os mesmos em nada relevam para que se apure a data em que as Recorrentes souberam, ou estavam em condições de ter sabido, da pretendida venda objeto de direito de preferência: como decorre dos factos provados, foram enviadas comunicações às Recorrentes, informando do projeto de venda, em 10/09/15 e 16/09/15. E uma vez que não foi dado como provado qualquer facto que demonstre que as Recorrentes não estavam em condições de, sem culpa sua, poderem conhecer das referidas de comunicações, tais comunicações sempre seriam consideradas eficazes, de acordo com o disposto no artigo 224º do Código Civil;
d) No limite, ainda que se entendesse estarmos perante um caso de falta de comunicação para o exercício do direito da preferência a que o vendedor estivesse obrigado (o que apenas se alega por razões de mero raciocínio), sempre se teria de concluir que, aquando da propositura da ação, em 04/11/2016, o prazo de 6 meses previsto no nº 1 do artigo 1410º do Código Civil, já havia sido largamente ultrapassado, uma vez que, como decorre dos factos dados como provados nos presentes autos, a cópia da escritura de compra e venda realizada em 18 de novembro de 2015 e a cópia da certidão predial do prédio dos autos, da qual constava já a aquisição pelos aqui Recorridos, foram juntas, em 9 de dezembro de 2015, a processo judicial em que as Recorrentes eram parte;
e) Uma vez que a venda em causa nos autos foi realizada entre dois comproprietários, não têm as Recorrentes preferência sobre a venda realizada por outro comproprietário do mesmo prédio, posto que os Recorridos compradores não podem ser tidos como estranhos em face do disposto no artigo 1409º do Código Civil;
f) Por outra parte, resulta de modo inequívoco dos factos provados nos autos ter o co-Réu J… remetido às Recorrentes as comunicações datadas de 10/09/15 e 16/09/15, por estar convicto de que tal constituía uma obrigação legal, não estando, pois, em causa, o exercício de uma qualquer liberdade contratual realizada ao abrigo do artigo 405º do Código Civil;
g) Mas ainda que se tivesse tratado de uma proposta negocial – o que apenas se conjetura por mero raciocínio teórico –, facto é que a mesma nunca foi aceite, posto que as Recorrentes limitaram-se a não receber as comunicações que lhes foram remetidas pelo co-Réu J…. Donde, jamais tal “proposta” se tornou vinculativa;
h) Acresce a quanto vem sendo alegado o facto de qualquer proposta contratual ter um prazo de validade. In casu, a “proposta” (sem conceder) tinha um prazo de validade de 8 dias, o qual foi, pois, largamente ultrapassado, visto que à data da interposição dos presentes autos já havia decorrido mais de um ano desde o envio das comunicações a informar do projeto de venda.
Termos em que se confia que vai o Venerando Tribunal ad quem manter a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo (...)”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na 1.ª instância foram considerados como provados os seguintes factos:
1 - As Autoras são com proprietárias, na proporção de 3/12 do prédio misto denominado Herdade …, freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-a-Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo sob o nº … da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº …e artº…, com o valor patrimonial de € 3.897,43 e de € 2.811,88, e na respectiva matriz predial rústica sob o art°. …, secção "…", com o valor patrimonial de € 70.069,88.
2 - Os Réus L… e A…, eram igualmente com proprietários do identificado prédio misto, na proporção de 3/12 e o Réu J… na proporção de 2/12.
3 - No dia 18 de Novembro de 2015, mediante escritura pública os o Réu J… vendeu aos Réus L… e A…, um sexto do dito prédio misto, pelo valor de € 154.000,00.
4 - Com data de 10.9.2015, J… enviou a todos os com proprietários, Autoras inclusivé, e para as moradas conhecidas dos mesmos, carta registada com A/R, do seguinte teor:
"... Assunto: Transmissão da quota parte de 2/12 de que o signatário é comproprietário do bem imóvel denominado "Herdade da …" sito em … , freguesia de Santiago do Escoura/, concelho de Montemor-o-Novo - exercício do direito de preferência (registada com aviso de recepção)
Exmo ....
Pela presente, e na qualidade de comproprietário e legítimo possuidor de 2/12 do bem imóvel acima identificado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo sob o nº …e inscrito na matriz da correspondente freguesia sob os artigos …, e, … urbanos e ainda sob o artigo … da secção …, rústica vem dar conhecimento a v.Ex" que é sua pretensão alienar a sua quota parte ao comproprietário L…. o referido negócio será feito pelo preço de € 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil euros), pago numa só prestação, por contrato a celebrar por escritura com o acima identificado.
Pelo exposto venho, ao abrigo do disposto nos artigos 1408° e 1409°do Código Civil, conferir a v.Ex", a faculdade de exercer o direito de preferência no contrato acima referido, devendo, no prazo de 8 dias, conforme estipulado no nº 2 do artigo 416° do mesmo diploma legal, dizer se pretende exercer o seu direito de preferência no contrato supra mencionado, pelo preço acima indicado.
Na falta de resposta no prazo legal, fica precludido o exercício de tal direito.
Com os melhores cumprimentos,
(J…) ... ".
5 - As Autoras não receberam as cartas, nem procederam posteriormente ao seu levantamento, tendo as mesmas sido devolvidas com a menção de "Não reclamado".
6 - Com data de 16.10.2015, J… enviou às Autoras e para as moradas conhecidas das mesmas, nova carta registada com NR, do seguinte teor:
" ... Assunto: Transmissão da quota parte de 2/12 de que o signatário é comproprietário do bem imóvel denominado "Herdade da …" sito em …, freguesia de Santiago do Escoura/, concelho de Montemor-o-Novo - exercício do direito de preferência - Notificação efectuada ao abrigo do disposto no nº 4 do art°. 229° do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos da cominação constante do nº 2 do art°. 230° daquele diploma legal. (registada com aviso de recepção)
Exma. Sr. ( .. .)
Nos termos e para os efeitos do nº 4 do art°. 229° do Código de Processo Civil, pela presente procede-se à repetição da notificação efectuada a s/.Ex" por carta datada de 10 de Setembro de 2015, cujo expediente foi devolvido ao Signatário por não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal, conforme documento que se anexa e se dá por integralmente reproduzido.
Assim, pela presente, e na qualidade de comproprietário e legítimo possuidor de 2/12 do bem imóvel acima identificado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-a-Novo sob o nº … e inscrito na matriz da correspondente freguesia sob os artigos …, e, … urbanos e ainda sob o artigo … da secção …, rústica vem dar conhecimento a v.Ex" que é sua pretensão alienar a sua quota parte ao comproprietário L….
o referido negócio será feito pelo preço de € 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil euros), pago numa só prestação, por contrato a celebrar por escritura com o acima identificado.
Pelo exposto venho, ao abrigo do disposto nos artigos 1408° e 1409° do Código Civil, conferir a v.Ex", a faculdade de exercer o direito de preferência no contrato acima referido, devendo, no prazo de 8 dias, conforme estipulado no n" 2 do artigo 416° do mesmo diploma legal, dizer se pretende exercer o seu direito de preferência no contrato supra mencionado, pelo preço acima indicado.
Na falta de resposta no prazo legal, fica precludido o exercício de tal direito.
Mais se adverte vExª da cominação prevista do nº 2 do artigo 230° do Código de Processo Civil, de que a notificação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8° dia posterior a essa data, presumindo-se que enquanto destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Com os melhores cumprimentos,
(J…) ... ".
7 - As Autoras não procederam ao levantamento de tais missivas, as quais foram devolvidas com a menção de "Não atendeu" e "objecto não reclamado" na data 28.10.2015.
8 - Em 9.12.2015, e no âmbito do processo de divisão de coisa comum que corre termos sob o nº 1164/15.4T8MMN da Instância Local de Montemor-a-Novo, Secção de Competência Genérica, J2, em que são partes os ora Réus L… e A…, na qualidade de autores contra o ora Réu A…, as ora Autoras e os demais com proprietários do imóvel "Herdade da …", vieram os autores juntar cópia da escritura de compra e venda realizada no dia 18. 11.2015 e cópia da certidão predial comprovativa do registo em 19.11.2015 de tal aquisição.
9 - A junção de tais documentos naqueles autos foi notificada via "Cltius", nessa data de 9.12.§2015, aos demais mandatários, entre eles o Sr. Dr. S… que tal como nos presentes autos representava as ora Autoras.
10 - Por apenso àqueles autos de divisão de coisa comum correram termos os autos de incidente de habilitação de adquirente, para o qual foram as ora Autoras notificadas em 1.4.2016 para contestarem tal incidente, nada tendo dito.
11 - Em 9. 11. 2016 foi proferida decisão sobre aquele incidente de habilitação de adquirente com o seguinte teor " ... consigno que os autores aqui requerentes são comproprietários de 5/12 do imóvel descrito na CRP com o nº 446, por compra a J… ... ".
12 - Tal decisão proferida naqueles autos foi pelo menos notificada ao mandatário das ora Autoras, que também as representava naqueles autos.
Para além destes não se provaram quaisquer outros factos com interesse para o objecto do litígio, designadamente que:
a) As Autoras não foram notificadas para querendo exercerem o seu direito de preferência.
b) As Autoras só tomaram conhecimento da realização de tal escritura de compra e venda e das suas condições e termos, por intermédio de D…, também com proprietário do indicado prédio misto, num encontro estritamente casual no dia 13 de Julho de 2016.

Em 29.05.2020, as AA requereram a junção de documentos.
A recorrida opôs-se à junção por ser extemporânea e porque tais documentos em nada relevam para a justa decisão da causa.
O julgamento teve lugar em 01.06.2020 e terminou em 18.06.2020.
Em 01.07.2020, antecedendo a sentença, foi proferida a seguinte decisão:
“Fls. 433, 463 e 469:
As Autoras vieram requerer, em 29.5.2020, a junção aos autos de vários documentos que protestaram juntar na resposta à contestação dos Réus a qual foi apresentada em 18.4.2017 e sem que apresentasse qualquer justificação para a sua apresentação passados mais de 3 (três) anos sob a data em que os protestou juntar.
Tais documentos tratam-se de meras fotocópias de uma petição inicial e documentos cujo desfecho se desconhece, por que as Autoras também não o invocam e que nestes autos, eventualmente reafirmariam uma eventual litigância de má-fé das mesmas.
Porém nem naquele art.° 64.° da resposta à contestação nem no requerimento em apreço é requerido seja o que fôr para além da sua junção aos autos.
A apresentação de documentos está sujeita ao normativo do art.º 423.° do C.P.C., não sendo a sua apresentação neste momento susceptível de integrar nenhuma das situações aí previstas.
Assim e atento o acima exposto, por ser extemporânea a apresentação de tais documentos, não admito a sua junção aos autos.
Notifique.”
Vieram as recorrentes pôr em causa esta decisão alegando o seguinte:
“Da não admissão de documentos juntos pelas A.A.
2. Os documentos ora em apreço, reportam-se ao Proc.nº.1164715.4T8MMN, que corre os seus legais termos junto da Instância Local de Montemor-o-Novo, Secção de Competência Genérica – J2. – Cfr. Ponto 8, da matéria de facto reputada por provada.
3. Ou seja, o Tribunal tem pleno conhecimento da pendência de tal processo e da sua natureza.
Acresce que,
4. Os termos do aludido processo judicial encontram-se suspensos, ao abrigo do consignado no nº.1, do art.272º do CPC.
Sendo certo que,
5. Ambos os Tribunais têm trocado informações sobre o curso dos presentes autos, no propósito de ser aferido se o processo pendente junto do Tribunal de Montemor-o-Novo, poderá prosseguir os seus ulteriores e legais termos.
Por conseguinte,
6. Não corresponde à verdade o vertido na douta decisão, no que se reporta ao desconhecimento do Tribunal de tal processo e seu desfecho.
Por outro lado,
7. Mais é referido na douta decisão que se tratam de meras fotocópias, o que é verdade, visto não ter sido apresentada certidão judicial de tais documentos.
Porém,
8. O Tribunal, conforme decorre do aludido Ponto 8 da matéria de facto reputada por provada, admitiu cópias de escrituras de compra e venda e de certidão predial.
Acresce que,
9. As partes intervenientes nos presentes autos, são igualmente partes nos autos pendentes junto do Tribunal de Montemor-o-Novo – Cfr. Ponto 8, da matéria de facto reputada por provada, pelo que tais documentos eram do inteiro conhecimento dos ora R.R.
10. Os documentos cuja admissão não foi deferida, atestam de forma plena e cabal, nomeadamente, a data e em que momento processual as A.A., ora recorrentes, constituíram mandatário, no processo judicial pendente junto do indicado Tribunal de Montemor-o-Novo.
11. Pelo que não se alcança a afirmação de que “eventualmente reafirmariam uma eventual litigância de má-fé”.
Ora,
12. As A.A. protestaram juntar tais documentos, na resposta à contestação aduzida pelos R.R., tendo procedido à sua junção aos autos, em momento posterior.
Como é consabido,
13. O princípio da cooperação constitui, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art.7º do C.P.C., no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Deste modo,
14. Poderia/deveria o Tribunal ter convidado a juntar aos autos, os documentos que as A.A. protestaram juntar, não o tendo feito.
15. Em nome de tal princípio, poderia/deveria igualmente o Tribunal convidar as A.A. a prestarem todos os esclarecimentos reputados por relevantes, no sentido de serem dissipadas as dúvidas que – porventura – o Tribunal tivesse sobre tais documentos, assim como, poderia ter endereçado tal convite no sentido de instar aquelas a juntarem certidão judicial dos mesmos.
Destarte,
16. A douta decisão de não admissão dos documentos, em questão, constituiu uma verdadeira surpresa e uma violação do aludido princípio da cooperação.
Assim sendo,
17. Tal douta decisão deverá ser revogada, admitindo-se os documentos cuja admissão não foi deferida, com naturais repercussões na matéria de facto reputada por provada.”
Cumpre decidir:
Nos termos do artigo 423.º do Código de Processo Civil:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.».
Com a inovação do n.º 2 do artigo 423.º do CPC, decorrente da última reforma do processo civil, que impõe como limite para a junção de documentos o prazo de “20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, o legislador visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, páginas 500 e 501), referem o Acórdão da Relação de Lisboa de 06.12.2017 (processo n.º 3410-12.7TCLRS-A.L1-6), nestes termos: a junção de documentos é admissível nos prazos previstos no artigo 423.º do Código de Processo Civil, que a permite em três momentos distintos: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
Advertem, no entanto, os citados autores: “Apesar da rigidez para que o preceito parece apontar, em parte associada ao princípio da autorresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º e concretizado ainda no art.º 436.º (acerca do necessário equilíbrio entre a autorresponsabilidade das partes e a oficiosidade do inquisitório, cf. Paulo Pimenta, ob cit., pp. 372-373)”.
Em suma, a lei deve ser interpretada e aplicada, perspetivando sempre a unidade e a coerência do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1 do CC), sopesando os princípios em presença, nomeadamente o princípio da verdade material, estruturante de todo o processo civil (visa-se a verdade substancial, até porque a ‘verdade formal’ ou meramente processual é mera ficção).
Assim sendo, entendemos que, no caso dos autos, não seria por justificação temporal que seria indeferida a junção caso os documentos fossem úteis para a procura da verdade material.
Mas não se vislumbra tal utilidade, nem as recorrentes a explicam, pois limitam-se a alegar que os mesmos se destinam a demonstrar a data em que constituíram mandatário nos autos pendentes em Montemor-o-novo, mas não adiantam porque razão esse facto tem relevância para a decisão.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de não admissão da junção, improcedendo, nesta parte o recurso.

2 – Objecto do recurso.

Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelas recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se um comproprietário pode acionar o seu direito de preferência perante outro comproprietário.

3 - Análise do recurso.

A sentença afastou o direito das AA, considerando que a preferência só existe contra estranhos à comunhão, pelo que, sendo os compradores também comproprietários do prédio com as AA, estas não podem afastá-los através da preferência.
As recorrentes recorrem, argumentando que embora aceitem que a lei não permite a sua preferência, o seu direito, neste caso, advém da conduta do vendedor, que no âmbito da liberdade contratual, ao interpelá-las, lhes conferiu o mesmo.
Vejamos:
Estabelece o artigo 1409.º (epigrafado Direito de preferência) do CC:
1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º.
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
No caso concreto, as AA são comproprietárias, na proporção de 3/12 do prédio misto denominado Herdade da … Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, e os RR L… e A… eram igualmente comproprietários do identificado prédio misto, na proporção de 3/12 e o R J… na proporção de 2/12.
E no dia 18 de Novembro de 2015, mediante escritura pública o R J… vendeu aos RR L… e A…, um sexto do dito prédio misto, pelo valor de € 154.000,00.
Na petição inicial, as AA alegaram que, enquanto comproprietárias, não foram notificadas para preferir, pois não receberam qualquer comunicação.
Pedem por isso que seja reconhecido o seu direito de preferência e de haver para si a fração ou quota do prédio.
Já no recurso, vêm defender que, apesar do art.º 1409.º do CC não atribuir o direito de preferência aos demais comproprietários, tal não impediria, como não impediu, o comproprietário de conceder tal direito aos demais comproprietários, ao abrigo do principio da liberdade contratual.
Vejamos:
Em primeiro lugar, importa referir que a tese das recorrentes, nesta sede de recurso, não coincide totalmente com a defendida na petição inicial e, por isso, traduz uma questão nova inadmissível nesta sede.
Com efeito, as AA, na sua petição inicial, alegam que, como comproprietárias, não foram notificadas para preferir e deveriam tê-lo sido, pelo que pedem o reconhecimento da sua preferência e o seu direito de haverem para si a fração ou quota do prédio.
Ora, no recurso a tese apresentada é a de que a comunicação enviada pelo vendedor consubstancia uma proposta negocial irreversível que vincula o vendedor a vender às AA.
Para além desta versão ser realmente “nova”, sempre se dirá que não tem qualquer suporte jurídico.
Por um lado, é entendimento unânime na jurisprudência que o objeto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Ou seja, os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.
Mas ainda que se demonstrassem que a comunicação foi efetuada, nunca teria o alcance pretendido pelas recorrentes, pois estaríamos perante uma comunicação para o exercício da preferência a um não titular da preferência e a comunicação não teria a virtualidade de criar um direito que não existe.
Nunca poderia conduzir à substituição das recorrentes na venda em causa (quanto muito poderia acarretar um direito indemnizatório se para tal se verificassem os pressupostos da responsabilidade contratual).
O pedido das AA teria que improceder até porque, nos termos do art.º 1409.º do CC, sendo a “comunhão” (e não o comproprietário) a titular do direito de preferência, as AA, como comproprietárias, não podem servir-se da sua propriedade confinante para adquirir para si e a questão da preferência não se coloca quando a venda tenha sido efetuada a um dos consortes, mas apenas na hipótese de ter sido a um estranho, como refere a sentença recorrida.
Note-se ainda que o acórdão referido pelas recorrentes se refere a uma situação diferente, já que, ao contrário da situação em análise, pressupõe que o destinatário da comunicação tem o direito de preferência perante o comprador, o que não é o caso.
Em suma:
Improcede totalmente o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam as juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Évora, 25.03.2021
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05).
Cristina Dá Mesquita (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05).