Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
170/23.0T8ODM.E2
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
Descritores: ACORDO DE CREDORES
PLANO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O Plano Especial de Acordo de Pagamento não viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade ao estabelecer um regime distinto de pagamento de dívidas de contribuições devidas à Segurança Social e aos trabalhadores.
2 – O Plano aprovado e homologado vincula todos os Credores, tudo se passando como se tivessem anuído na modificação da relação contratual nos moldes estabelecidos no Plano.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 170/23.0T8ODM.E2

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora


1. Relatório
(…) e (…) vieram instaurar o presente processo especial para acordo de pagamento.
O processo foi admitido liminarmente, foi nomeado administrador judicial provisório e proferido despacho saneador.
Foi apresentada lista provisória de créditos, devidamente publicada, que não foi objeto de impugnações, tendo-se convertido em definitiva – artigo 222.º-D, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Concluídas as negociações, foi apresentado acordo de pagamento [ref.ª citius 2743969, de 06.05.2024], o qual foi submetido a votação
Em face do exposto, o Tribunal decide homologar o acordo de pagamento dos Requerentes (…) e (…) nos seus precisos termos, sem que o mesmo seja vinculativo para a credora Fazenda Nacional.
Inconformada com tal decisão veio a credora (…) Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., interpor recurso para o que apresentou as seguintes conclusões:
1ª A ora Recorrente e os ora Recorridos celebraram Contrato de Mútuo com o n.º (…);
2ª O referido contrato data de 26/01/2007;
3ª O objecto do contrato consistiu na aquisição pelos Recorridos de um veículo Renault Clio de matrícula (…);
4ª Foi constituída reserva de propriedade a favor da ora Recorrente;
5ª O crédito da Recorrente foi reconhecido como comum no valor de € 22.099,77;
6ª O plano terá um período de carência de pagamento de 24 meses com perdão de 40% do valor do capital em dívida, perdão integral de juros vencidos e vincendos, sendo o pagamento de 60 % do capital realizado em 30 prestações, semestrais, iguais, sucessivas e postecipadas;
7ª Foi remetido voto contra o plano apresentado, devidamente fundamentado;
8ª A situação da ora Credora ao abrigo do plano apresentado pelo Requerente é manifestamente menos favorável em virtude do perdão que pretende e perdão total de juros;
9ª O plano apresentado é altamente lesivo os interesses da ora credora, porque não pode ser exigível pela imposição do plano que a ora Recorrente;
10ª O plano aprovado prevê uma extensão do prazo de pagamento que implica a alteração unilateral dos termos do contrato;
11ª O Plano prevê a modificação unilateral de um contrato previamente negociado o que é legalmente inadmissível, pois a bilateralidade dos contratos não permite a alteração do cotratado sem o consentimento da contraparte;
12ª O plano prevê um perdão total de juros e perdão de 40% do capital o que é absolutamente inaceitável;
13ª A imposição do plano apresentado à ora Recorrente viola o princípio da segurança jurídica, por impor unilateralmente condições negociais não acordadas de forma voluntária entre as partes e que não seriam aceites em caso de negociação de contrato;
14ª Dado que a Recorrente não deu a sua anuência, votou contra o Plano e fundamentou essa recusa, a imposição do plano à Recorrente implica a violação dos princípios que norteiam o Direito Civil, principalmente o princípio da liberdade contratual (artigo 406.º do Código Civil);
15ª A modificação dos contratos apenas é possível nos termos do artigo 437.º do Código Civil, não pode o plano introduzir modificações contratuais contra a vontade das contrapartes, pois também no processo de insolvência isso não pode suceder;
16ª Requerer-se a V. Exas., pronuncia quanto à não aplicação do plano à ora Recorrente, em virtude do supra exposto.
Os requerentes apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões:
i. O recurso interposto pelo recorrente (…) Crédito – Instituição Financeira de Crédito, da decisão de homologação do plano não tem qualquer sustentação legal e factual, pois a decisão não ostenta nenhum erro de julgamento nem qualquer erro a nível da subsunção do Direito, como o Recorrente pretende, não merecendo qualquer censura e, por isso, deve essa decisão ser mantida.
ii. Em boa verdade, o Recorrente mais não reflecte que um mero descontentamento com o plano de acordo de pagamento aprovado pela Maioria dos credores.
Vejamos das alegações do Recorrente:
a) Da Menor Favorabilidade: A alegação do Recorrente de que o plano é menos favorável do que a ausência de qualquer plano carece de fundamentação adequada. A jurisprudência exige que o credor demonstre como sua situação seria melhor sem o plano, o que o Recorrente não fez.
b) Da Lesividade do Plano: O Recorrente afirma que o plano é lesivo, mas a legislação permite a imposição de planos aprovados pela maioria dos credores, desde que respeitem os princípios legais. A argumentação do Recorrente não demonstra de forma objetiva como o plano é desproporcional ou injusto, sendo, portanto, tal alegação insuficiente para impedir sua aprovação.
c) Da Extensão do Prazo de Pagamento e Alteração Unilateral dos Termos Contratuais: A modificação das condições contratuais é permitida pela legislação e necessária para viabilizar a recuperação dos devedores. O CIRE autoriza essas alterações para garantir que os credores recebam parte de seus créditos, evitando a insolvência do devedor. Tais modificações não configuram violação dos direitos contratuais, mas sim uma aplicação legítima das disposições legais.
d) Da Alteração das Condições Negociais: A modificação unilateral dos contratos é legalmente permitida no contexto dos processos de recuperação para evitar a liquidação do devedor, o que prejudicaria os credores, e assegurar a viabilidade do devedor e a satisfação parcial dos créditos, sendo uma medida justificada e necessária.
e) Do Perdão Total de Juros e Redução de Capital: O perdão de juros e a redução de capital são ajustes comuns em planos de recuperação, autorizados pelo CIRE, para alinhar as obrigações dos devedores com sua capacidade real de pagamento. Tais medidas são previstas em lei e essenciais para evitar a insolvência e maximizar a recuperação para os credores, ainda que de forma parcial.
f) Da Violação do Princípio da Segurança Jurídica: A imposição de um plano aprovado pela maioria dos credores, em conformidade com o CIRE, não viola o princípio da segurança jurídica. Pelo contrário, ela assegura um equilíbrio entre a preservação da viabilidade económica do devedor e a melhor satisfação dos créditos, respeitando os quóruns de votação e as normas legais aplicáveis.
g) Da Violação do Princípio da Liberdade Contratual: O princípio da liberdade contratual pode ser limitado em processos de recuperação, conforme previsto pelo CIRE, para permitir a alteração de contratos em prol da viabilidade do devedor e da maximização da recuperação dos créditos. Essa intervenção é regulamentada e justificada pela necessidade de evitar a insolvência e as consequências negativas para todas as partes envolvidas.
h) Quanto à requerida aplicação do artigo 437.º do Código Civil, que trata da alteração das circunstâncias, não é adequada de forma isolada no contexto de um plano de recuperação, devendo prevalecer as disposições específicas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que já regulam a modificação dos contratos nesse âmbito.
iii. Assim se conclui, sem necessidade de mais considerações, que não assiste qualquer razão ao recorrente, sendo, pois, de manter a sentença recorrida na sua íntegra.
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2. Objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do CPC. A questão que importa apreciar e decidir consiste apenas na apreciação da não aplicação do plano à recorrente.
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3. Factos provados
1. O acordo de pagamento apresentado [ref.ª citius 2743969, de 06.05.2024], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, prevê um total de créditos com direito de voto, sem contar com créditos subordinados, no valor de € 126.853,41.
2. Participaram da votação credores titulares de créditos com o valor total de € 112.326,19 (correspondente a 88,52% dos créditos).
3. Votaram a favor da aprovação do acordo credores titulares de créditos que perfazem um total de € 87.547,81 (correspondente a 77,94% dos créditos dos votantes).
4. Votaram contra a aprovação do acordo credores titulares de créditos que perfazem um total de € 24.778,38 (correspondente a 22,06% dos créditos dos votantes).
5. A Autoridade Tributária é titular de créditos comuns, no montante total de € 2.678,61 e votou contra a aprovação do plano.
6. O plano prevê o pagamento dos créditos comuns nos seguintes termos:
«A regularização da dívida aos Credores Comuns deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina:
• Estabelecimento de um período de carência de pagamento de 24 meses a iniciar após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano.
• Perdão de 40% do valor do capital em dívida;
• Perdão integral de juros vencidos e vincendos;
• Pagamento de 60 % do capital em 30 prestações, semestrais, iguais, sucessivas e postecipadas, devendo a primeira prestação ocorrer no primeiro dia útil do mês seguinte ao terminus da carência de pagamento de capital acima estatuída.
• Caso os devedores consigam, após os 24 meses de carência supra estabelecido, efetuar o pagamento de 40% do valor, referente aos 60% do capital em dívida, de uma só vez, considera-se a dívida integralmente paga.»
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4. Direito
O Processo Especial para Acordo de Pagamento previsto no artigo 222.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi aditado pelo Decreto Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho e “destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento”, e apenas sendo aplicável a devedores não empresários (neste sentido veja-se Luís Menezes Leitão in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 12ª edição, nota 4, pág. 276).
A noção de situação económica difícil vem plasmada no artigo 222.º-B:
“… Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito …”.
Nos artigos seguintes, designadamente 222.º-C “Requerimento e Formalidades”
1. O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3. O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência um requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
b) Lista de todas as acções de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4. Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.
5. O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º, com as devidas adaptações.
6. A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso do devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7. Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
Não havendo unanimidade na aprovação do acordo de pagamento considera-se o mesmo aprovado desde que os credores que votem representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem nos n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
(i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
(ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem nos n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea a) e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, artigo 222.º-F.
Aprovado o acordo é este vinculativo mesmo para aqueles credores que não votaram favoravelmente, artigo 222.º-F, sem esquecermos que a fixação do conteúdo do plano de pagamentos está sujeito ao princípio da liberdade e da autonomia dos credores, embora sempre condicionado pelo princípio da igualdade dos credores que tenha acolhimento no n.º 5 do citado artigo 222.º-F.
No caso sub judice o plano de pagamento prevê o pagamento dos créditos comuns, “… «A regularização da dívida aos Credores Comuns deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina:
• Estabelecimento de um período de carência de pagamento de 24 meses a iniciar após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano.
• Perdão de 40% do valor do capital em dívida;
• Perdão integral de juros vencidos e vincendos;
• Pagamento de 60% do capital em 30 prestações, semestrais, iguais, sucessivas e postecipadas, devendo a primeira prestação ocorrer no primeiro dia útil do mês seguinte ao terminus da carência de pagamento de capital acima estatuída.
• Caso os devedores consigam, após os 24 meses de carência supra estabelecido, efetuar o pagamento de 40% do valor, referente aos 60% do capital em dívida, de uma só vez, considera-se a dívida integralmente paga».
Como resulta da matéria de facto provada este plano foi aprovado por credores titulares de créditos com o valor total de € 87.547,81 (correspondente a 77,94% dos créditos).
Em obediência ao disposto na Lei Geral Tributária, n.º 2 do artigo 30.º que dispõe que O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, a Autoridade Tributária votou contra o plano, porém tal não impede a aprovação do plano (neste sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de 12.09.2024, Relator Tomé de Carvalho e a inúmera jurisprudência aí citada).
A recorrente (…) Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. interpõe o presente recurso pedindo a não homologação do acordo com os fundamentos constantes das suas conclusões, porém não provaram nem demonstraram em que termos concretos a homologação do lhes é menos favorável do que se não existisse plano por os devedores terem sido declarados insolventes.
A homologação do plano ponderou todos os interesses em discussão concluindo fundadamente e sem merecer qualquer censura pela sua homologação tal como fez.
À homologação do Plano não constitui impedimento o regime inserto no artigo 406.º, n.º 1 e n.º 2 do artigo 437.º, todos do Código Civil.
Como se exarou no Acórdão do STJ de 29. 01.2019, processo n.º 1563/16, “Sendo o plano de revitalização um contrato plurilateral, dotado de um sui generis procedimento formativo, cuja eficácia depende de homologação judicial, não lhe é, porém, estranha a aplicação das regras dos contratos. Nesta medida, tem sido afirmado que o princípio da relatividade dos contratos, consagrado no artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil, teria como consequência que a eficácia vinculativa do plano de revitalização se confinaria aos sujeitos que nele tomam parte (os credores e o devedor “revitalizado”). Aqueles que prestam garantias pessoais ao devedor, não sendo membros daquela estrutura negocial, não poderiam beneficiar das medidas aprovadas no plano.
A relatividade dos contratos, não é, porém, um princípio absoluto e hermético. Encontram-se na ordem jurídica várias figuras contratuais, em cujo regime legal se identifica uma eficácia de proteção para terceiros (como nos contratos que permitem o gozo ou o aproveitamento de faculdades de um bem de terceiro). Aliás, essa ideia de irradiação externa do plano de revitalização não é estranha ao legislador do CIRE, quando estabelece os limites que estão expressos no artigo 217.º, n.º 4”.
O que se aplica, nos mesmos termos, ao PEAP.
Logo, o Plano aprovado e homologado vincula todos os Credores, tudo se passando como se tivessem anuído na modificação da relação contratual nos moldes estabelecidos no Plano.
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Sumário (…)
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5. Decisão
Atento tudo o exposto decide-se julgar improcedente o recurso interposto e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Évora, 21.11.2024
José Saruga Martins (Relator)
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (1º Adjunto)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta)