Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
564/13.9TBSLV-C.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Em face do estatuído na noção geral vertida no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência é culposa quando se verificar simultaneamente que: i) a mesma sobreveio a uma actuação ou omissão dolosa, ou com culpa grave, ii) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito, iii) que tenha causado ou agravado a situação de insolvência, iv) e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do respectivo processo.
II - A ocorrência da referida acção ou omissão no prazo de três anos indicado no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE é um dos pressupostos de cuja verificação depende a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, não se verificando este requisito legal a insolvência não pode ser qualificada como tal.
III - O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE estabelece um elenco taxativo de situações de cuja verificação individualmente considerada - o mesmo é dizer, da ocorrência de qualquer uma delas -, decorre a presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, causal da situação de insolvência, sem possibilidade de prova do contrário.
IV - Verificado um dos factos-índice previsto no n.º 2 do artigo 186.º, não podem os gerentes de direito ou de facto, com sucesso, invocar factos que desculpem a respectiva actuação legalmente considerada ilícita e culposa pela sua simples verificação, cabendo apenas apurar se a mesma é causalmente criadora ou agravadora da insolvência.
V - Mostrando-se claramente demonstrado que os negócios ruinosos levados a cabo pelo sócio-gerente da empresa insolvente, e detentor da quase totalidade do seu capital, corresponderam a uma actuação concertada do mesmo visando, pelo menos, beneficiar a empresa da qual a sua irmã era sócia gerente, e que os mesmos foram causais da insolvência da empresa BB, Ld.ª, tanto basta para que esta seja qualificada como culposa.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 564/13.9TBSLV-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB, Ld.ª, foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.05.2013, transitada em julgado, na qual foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.
Foi realizada assembleia de apreciação do relatório e, tendo sido requerida a qualificação da insolvência como culposa, o Sr. Administrador da Insolvência veio apresentar o seu parecer propondo que seja por esta qualificação afectado o sócio-gerente CC, tendo o Ministério Público emitido parecer no mesmo sentido.

2. Ordenada a notificação da Insolvente e a citação do indicado sócio-gerente, por este foi deduzida oposição, invocando a extemporaneidade do parecer do Sr. Administrador da Insolvência e da conexa promoção do Ministério Público e, em suma, aduzindo que a sociedade insolvente não foi sujeita a qualquer inspecção tributária, não podendo o Administrador de Insolvência com base apenas no relatório de inspecção às contas da sociedade “DD Lda.”, de que o oponente é também gerente, concluir que estamos perante situações idênticas, sem indicar qualquer fundamento factual, relativo à sociedade insolvente que permitisse aferir dessa similitude.

3. A credora reclamante EE, CRL, apresentou resposta à oposição, aduzindo, em síntese, que houve uma actuação dolosa por parte da administração da insolvente ao criar um passivo que ultrapassa largamente o activo real e ao dispor dos bens e dos activos, nomeadamente a capacidade de crédito da devedora em proveito de terceiros (L…, Lda), causando prejuízos aos seus credores, e concluindo que deverá a insolvência ser declarada culposa, devendo ser afectado pela qualificação o oponente CC, conforme propôs o Sr. Administrador da Insolvência.
4. Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e julgada improcedente a excepção deduzida por CC a respeito da extemporaneidade dos pareceres, tendo sido fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova.

5. Realizada audiência de discussão e julgamento, em 22 de Fevereiro de 2019 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 189º, n.ºs 1, 2 e 4, do CIRE, o tribunal qualifica como culposa a insolvência de BB, Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede no Parque industrial …, Pavilhão …, Alcantarilha, 8365-… Silves, e, em consequência:
a) Declara afectado pela qualificação CC;
b) Declara CC inibido, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por CC;
d) Condena CC a indemnizar os credores da sociedade BB, Lda no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, a efectuar em liquidação de sentença».

6. Inconformado, o Requerido interpôs “recurso de revista”, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões:
«01 - O Tribunal recorrido andou mal ao ter qualificado a insolvência de que este incidente é apenso como culposa porquanto os factos dados como provados não consentem que se tenham por preenchidos os requisitos previstos no CIRE (mormente o n.º 1 do artigo 186.º do CIRE e alíneas b), d) e) e h) no n.º 2 do mesmo artigo que a Sentença recorrida convocou).
02 - Divisam-se quatro requisitos cumulativos que, conquanto haja respaldo nos factos provados, determinam a qualificação da insolvência como culposa: 1) conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito; 2) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência; 3) que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência; 4) e que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
03 - Relativamente ao requisito cronológico (constante do n.º 1 do artigo 186º do CIRE) resulta do facto n.º 2 do probatório que a Insolvente apresentou o respectivo pedido em 10/05/2013 – pelo que para efeitos de qualificação da insolvência importam os factos jurídicos culposos que conduziram ou agravaram a situação de insolvência que hajam sido praticados entre 10/05/2010 e 10/05/2013.
04 - No caso dos autos não resultou provada qualquer actuação potenciadora da insolvência e praticada pelo Recorrente durante tal período temporal (eventualmente apenas, mas sem conceder, quanto à alínea h) do nº 2 do art 186º, a que adiante nos referiremos). Vejamos:
05 - Relativamente ao facto 8 não se sabe quando é que as chapas de identificação foram alteradas (apenas se sabe que tal suposta adulteração foi detectada na diligência de apreensão, ocorrida em 24/09/2013, cf. doc. 1 do Parecer do Administrador de Insolvência e respectivos art.ºs 3º e 19º, i.e., após o período relevante para o objecto dos autos).
06 - No que contende com o facto 9 e 12 (e salientando-se que a insolvente aí referida não é a BB, mas a DD, tal como resulta do parecer do Administrador de Insolvência) não se afirma quando é que a Autoridade Tributária considera que essa DD perpetrou o “mecanismo” lá descrito.
07 - Do facto 12 ressalta ainda não se ter situado temporalmente quando é as máquinas não foram entregues à BB ou quando é que “posteriormente” terão sido transmitidas.
08 - Dos “factos” (com aspas porque não se tratam e verdadeiros factos, mas meros juízos de valor ou conclusivos) 14 a 17 nada é referido sobre o momento em que terá o Recorrente viciado a contabilidade.
09 - Por outro lado, a Decisão recorrida, ainda que timidamente, parece apontar para uma conduta – não provada – de que tenha resultado uma ocultação ou disposição dos bens quando afirma (p. 10 e 18 da Sentença) não saber o que aconteceu aos equipamentos. Ora, se não se sabe o que sucedeu, igualmente não se sabe quando é que tais actos putativos actos terão sido praticados, tanto mais quanto resulta do facto 12 in fine que a suposta falta de coincidência do equipamento foi detectada na diligência de apreensão de bens ocorrida em 24 de Setembro de 2013 – pelo que não se pode concluir que tenham ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo.
10 - É ao interessado na qualificação da insolvência e na afectação que cabe o ónus da prova dos respectivos requisitos, nomeadamente no que contende com o período temporal relevante e com os factos-índice previstos naquela disposição legal (art.º 342º, nº 1, do Código Civil).
11 - Observa-se pois um non liquet probatório relativamente à condição de punibilidade cronológica em presença, o que só pode significar que a Sentença a quo andou mal ao qualificar a insolvência como culposa, por incorrecta aplicação do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE.
12 - Como assim é, afastada esta condição primeira e essencial para o preenchimento do “tipo” da qualificação da culposa, dever-se-á concluir, sem necessidade de ulteriores indagações sobre o preenchimento dos demais requisitos, pelo erro de subsunção jurídica levada a cabo pela Sentença recorrida e que ora confiadamente se espera seja corrigido. SEM PRESCINDIR
13 - Os factos adquiridos para o processo não permitem preencher as hipóteses previstas nos “facto índice” tipificados na alínea b), d) e) e h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.
14 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, comporta vários pressupostos (a celebração de negócios ruinosos que causem ou agravem artificialmente passivos ou prejuízos ou a redução de lucros e o benefício do gerente ou de pessoa com ele especialmente relacionada) que constituem cláusulas abertas, não densificados, que impõem que do circunstancialismo fáctico provado resulte que o negócio “ruinoso” seja a causa adequada da produção ou do agravamento da situação de insolvência.
15 - Todavia, não resulta minimamente provado que os ditos leasings e o financiamento contraído se subsumam a negócio ruinoso dolosamente celebrado, desde logo porque não se demonstrou que a BB não tenha recebido em locação bens de valor consentâneo com tais créditos, até porque não se apurou se os bens existentes nas instalações da empresa na diligência de apreensão eram, ou não, os mesmos que tinham sido objecto de locação.
16 - Para além dessa falta de prova, e tendo em conta os juízos de normalidade do acontecer e da experiência da vida comum, temos por certo que as entidades financiadoras não deixariam de avaliar bens que adquiriam por valores consideráveis – pelo que nada permite concluir (antes o seu contrário) que, à data da celebração dos contratos de locação financeira tal crédito tivesse sido ruinoso.
17 - No limite, o que se extrai do probatório – o que não se aceita ser verdade, mas que resulta da interpretação que o Tribunal recorrido fez da prova – é que, aquando da diligência de 24/09/2013, tais bens não estariam nas instalações da Insolvente.
18 - Inexiste, pois, qualquer fundamento que permita a conclusão jurisdicional de que a conduta narrada no probatório tenha sido prejudicial para a devedora. MAS MAIS
19 - Igualmente não se deu como provado que a devedora, na pessoa do seu gerente, praticou actos com vista a obter vantagens para o próprio ou para pessoas com ele especialmente relacionadas – com o que não se mostra preenchido o requisito (cumulativo) constante da parte final da convocada alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
20 - De todo o modo, mesmo que, por hipótese, tal benefício tivesse ocorrido em favor da vendedora dos equipamentos aos Bancos constata-se que o lastro factual respeitante à L… se circunscreve ao apuramento de que a mesma foi gerida por uma irmã do Recorrente e que a mesma foi TOC da insolvente – o que, por si só, não torna a dita sociedade comercial uma “pessoa especialmente relacionada como devedor” por não se subsumir a nenhuma das alíneas do artigo 49.º do CIRE.
21 - Pelo que, não se mostrando preenchido (também) este elemento constitutivo da factispécie prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a qualificação da insolvência como culposa foi mal decidida pelo Tribunal recorrido.
22 - A imputação ao Recorrente do comportamento tipificado na alínea d) do mesmo nº2 do artigo 186º do CIRE não pode igualmente proceder, por ser manifesto que nada vem provado sobre disposição de bens ou que o Recorrente o tivesse feito em seu proveito ou de terceiros.
23 - Do probatório não se lobriga que esse (qual?) acto de disposição de (quais?) bens da insolvente possa ter aproveitado (como?) o Recorrente, ou (qual?) terceiro, sendo que, se se colocar em hipótese que a Sentença se refere aos bens que lhe foram locados, é manifesto que os mesmos, pela própria natureza das coisas, não eram bens da insolvente.
24 - Igualmente no que respeita à alínea e) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o probatório não permite vislumbrar em que medida é que: i) que o recorrente possa ter exercido actividade em proveito pessoal ou de terceiros; ii) tendo-o feito, que tivesse (e como) actuado a coberto da personalidade colectiva da insolvente e / ou iii) que esse exercício de actividade, não demonstrado, favorecesse outra empresa (qual?) em que tivesse interesse directo ou indirecto.
25 - Só pode pois concluir-se pelo erro de subsunção jurídica aos factos por parte do Tribunal recorrido (também) no que à alínea e) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE diz respeito.
26 - Relativamente ao factos-índice previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, cumpre desde logo ter presente que, dos pontos 14 a 17 do probatório apenas o ponto 15 constitui um verdadeiro facto, e apenas na parte em que deu como provado que as IES de 2011 e 2012 foram entregues “a zeros”.
27 - Tal circunstância não é suficiente para que se possa ter como preenchida a alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pois que a IES mais não é do que uma declaração contabilística que não se pode confundir com “a contabilidade” de uma sociedade, consabidamente composta pelas declarações fiscais de vária índole, mas também pelos próprios documentos contabilísticos, tais como balaços, balancetes, diários, etc, e por todo o manancial de documentação que suporta o lançamento dessas operações.
28 - Acresce que nada vem alegado – muito menos provado – sobre o aprumo da contabilidade da sociedade, nada sendo apontado à forma como a mesma está organizada, à sua fidedignidade e completude, à sua extensão e minúcia, etc, quando é certo que o Parecer do Administrador de Insolvência é precedido da análise de todos os elementos do devedor (vide nº 2 do 191º do CIRE).
29 - A recondução da contabilidade a uma declaração contabilística é um verdadeiro logro, como é um embuste afirmar-se que a circunstância de tais declarações terem sido entregues a zero signifique, como exige o preceito em exame que haja um incumprimento “em termos substanciais” da obrigação de manter contabilidade organizada, que daí resulte uma contabilidade fictícia ou dupla contabilidade, ou mesmo que constitua prática de “irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”.
30 - Quando na al. h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE a lei utiliza a expressão em “termos substanciais”, quer dizer que a obrigação foi violada em termos tais que não é possível indicar, com segurança, a causa da insolvência e os seus responsáveis
31 - – caracteres que nos autos não estão minimamente suportados em factos, assim como não se colhem factos (e não de juízos conclusivos…) do probatório de onde resulte que tenha havido uma “irregularidade” da contabilidade (ou mesmo das IES referidas no ponto 15 do probatório) de que resulte “um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”.
ASSIM
32 - Assim, não se mostram preenchidas as normas jurídicas [i.e., nem o n.º 1 nem as alíneas b), d), e) e h) do n.º2 do artigo 186.º do CIRE] com base nas quais o Tribunal a quo sentenciou a condenação de que se recorre, normas essas que foram violadas».

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. O recurso foi oportunamente qualificado e recebido como apelação.

9. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, as questões submetidas a apreciação no presente recurso são as de saber se os factos provados sustentam ou não a qualificação da insolvência como culposa e consequentemente a condenação do Recorrente.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1. BB, Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede no Parque industrial …, Pavilhão …, Alcantarilha, 8365-… Silves, foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.05.2013, transitada em julgado.
2. A declaração de insolvência foi requerida pela BB, Lda. em 10.05.2013.
3. A sociedade insolvente iniciou a sua actividade em 2011.
4. CC foi sócio e gerente da Insolvente BB, Lda. desde a sua constituição, mostrando-se registada pela AP. 26/20110620 a sua nomeação como gerente.
5. Mostra-se registada pela AP. 118/20120131 o aumento de capital da BB, Lda. para 6 milhões de euros, sendo a quota de CC de 5.956.250,00 euros.
6. Na data da sua constituição a BB, Lda. tinha por objecto: revestimento, supercalandragem, contracolagem e outras operações de transformação simples do papel ou cartão, como rebobinagem, quando efectuadas fora da máquina de formação de folha, gofragem de papel e cartão, fabricação de cartão canelado em prancha, comercialização de produtos alimentares e seus derivados.
7. Da lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da insolvência da sociedade BB, Lda. constam como credores o Banco FF, a EE e a GG, tendo sido reconhecidos créditos no montante global de 5.854.603,68 euros.
8. Os equipamentos de produção existentes nas instalações da insolvente, sofreram alterações das chapas de identificação e não correspondiam com os descritos nas facturas objecto dos acordos denominados “contratos de locação financeira” apresentadas pelas instituições de crédito na reclamação de créditos.
9. No âmbito da inspecção tributária à insolvente DD, Lda., sociedade em relação de grupo com a insolvente BB, ambas com a gerência de CC, constata-se um mecanismo onde a insolvente procede à alienação das suas máquinas e equipamentos, de forma multiplicada, conseguindo com tal procedimento alienar o mesmo bem, no mesmo período de tempo, mais do que uma vez, o que consiste na celebração do mesmo número de acordo denominado “contrato de locação financeira” e significa que o mesmo bem foi - durante o período de vigência dos acordos denominados “contratos de locação financeira” celebrados -, transmitido a mais do que uma locadora.
10. Tal mecanismo tinha por base a transmissão dos equipamentos às sociedades M…, Lda. e L…, Lda. que, por sua vez, os cediam às locadoras as quais os locavam à insolvente.
11. As sociedades DD, LDA. e BB tinham o TOC em comum e gerente da L…, Lda. que é irmã do sócio gerente CC.
12. A gerência da insolvente solicitava financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos através de leasing, por montantes em nada consentâneos com o valor das mesmas, dispondo dos activos da insolvente em proveito de terceiros, porquanto as máquinas financiadas ou não chegaram a ser entregues à insolvente ou terão sido transmitidas posteriormente em benefício da L…, Lda. porquanto foi a intermediária nestes acordos, uma vez que não foram encontradas nas instalações da sociedade BB quando foi feita a apreensão de bens.
13. A sociedade L… tinha como objecto a “produção, reparação e comercialização de máquinas industriais e acessórios”.
14. A realidade contabilística da sociedade não demonstra qual a sua verdadeira situação patrimonial e financeira, o que se revela na impossibilidade de percepção dos movimentos financeiros relativamente aos acordos denominados “contratos de leasing”, tendo em conta o valor global dos mesmos face aos valores que constam nas respectivas rúbricas contabilísticas de imobilizado do ano de 2011 e 2012.
15. A insolvente apresentou a IES referente ao ano de 2011 e posteriormente a IES relativa ao período de tributação de 2012, a ZEROS sem ter feito referência aos acordos denominados “contratos de leasing” que deveriam ter ido contabilizados.
16. Tal facto revela uma impossibilidade de a partir da contabilidade da insolvente determinar a sua verdadeira situação patrimonial e financeira.
17. Bem como quais os movimentos financeiros relativamente aos acordos denominados “contratos de leasing”, tendo em conta o valor global dos mesmos.
18. Os equipamentos objecto dos acordos denominados “contratos de leasing” foram financiados como novos.
19. O gerente CC assumiu compromissos que sabia não poder cumprir, pois não entregou o valor devido pela primeira prestação relativa aos acordos denominados “contratos de leasing”.
E foram considerados «Não Provados» os seguintes factos:
«1) Que as sociedades L… e M… nunca tiveram qualquer relação comercial com a sociedade insolvente.
2) Que face à extensão dos equipamentos que integram o parque de máquinas, a insolvente teve necessidade de proceder a uma organização interna.
3) Que o referido em 2) dos factos não provados implicou a atribuição de uma chapa de identificação a cada equipamento.
4) Que após atribuição de um número de identificação aos equipamentos referido em 3) dos factos não provados, a insolvente fez reflectir tal indicação nas facturas que acompanharam a celebração do contrato de locação financeira.
5) Que cada equipamento está, por regra, descrito nas facturas não pela marca da máquina, mas pela chapa de identificação, de modo a permitir a cada entidade financeira a verificação presencial dos equipamentos que integram o objecto do acordo denominado “contrato de locação financeira”.
6) Que os equipamentos não sofreram alteração da chapa e que correspondem ao objecto do acordo denominado “contrato de locação financeira”.
7) Que não existiu sobreposição de acordos denominados “contratos de locação financeira” sobre o mesmo equipamento.
8) Que os equipamentos existentes nas instalações da fábrica eram os mesmos que integram os acordos denominados “contratos de locação financeira”.
9) Que o aumento do passivo da insolvente não resultou da celebração dos acordos
denominados “contratos de locação financeira”.»
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III.2. – O mérito do recurso
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente impõe-se apreciar se, considerando a matéria de facto provada - que não foi impugnada -, os autos contêm ou não factos que permitam qualificar a insolvência como culposa e, inerentemente, se o mesmo deve ou não ser afectado pela qualificação da insolvência da sociedade BB, Ld.ª.
Efectivamente, como bem começa por referir o Recorrente, pese embora não exista uma «relação de prejudicialidade entre a decisão de qualificação da insolvência e a tutela penal, entende-se que o instituto da qualificação se trata de um mecanismo sancionatório e punitivo.
Nesse enfoque sempre será de observar as regras gerais no que contende com os ónus probatórios nomeadamente para efeitos de preenchimento dos caracteres de que depende a condenação.
E mais que não fosse, o recurso às regras civilísticas gerais sempre se imporia perante a constatação de que a “qualificação” constitui um incidente declarativo enxertado no processo de insolvência sendo tramitado de acordo com o previsto nos artigos 132.º e 138.º do CIRE.
Neste conspecto, aliás, pode ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2017 (tirado no processo 2603/15.0T8STS-A.P1, in dgsi.pt) que:
“II - É ao interessado na qualificação da insolvência e na afetação que cabe o ónus da prova dos factos-índice previstos naquela disposição legal, enquanto pressuposto da presunção que dali emerge, pelo que, quanto à al. a), não se exige ao pretenso afetado que demonstre que os bens abatidos ao património da devedora eram obsoletos ou não correspondiam a uma parte considerável do seu património.”
Mais se mencionado, no aludido Aresto:
“O ónus da prova dos fundamentos das presunções ou factos-índice (se assim se preferir) --- os comportamentos ali referidos sob o nº 2 do art.º 186º --- é de quem os invoca (art.º 342º, nº 1, do Código Civil)”
Daqui resulta que – e essa a tese de recurso – se não resultar uma prova positiva sobre os requisitos da qualificação da insolvência a mesma não pode ser considerada culposa».
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 185.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[4], a respeito dos tipos de insolvência, esta «é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º».
Conforme refere MENEZES LEITÃO[5], «ao contrário do CPEREF que não distinguia entre as causas de insolvência, admite-se agora a possibilidade de qualificar a insolvência como culposa nos casos previstos no artigo seguintes, através do incidente pleno de qualificação de insolvência, regulado nos arts. 188º e ss. do Código».
Estabelece o artigo 186.º a respeito da insolvência culposa e na parte relevante para a apreciação do caso em apreço, que:
«1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; (…)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; (…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantendo uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (…)».
Trata-se de preceito inovatoriamente introduzido com a aprovação do CIRE e que efectua a regulamentação legal da insolvência culposa.
Assim, no n.º 1, o legislador faculta uma noção geral do que é a insolvência culposa, que se aplica tanto às pessoas colectivas como às singulares, descrevendo a situação de facto que corresponde à qualificação. Do mesmo ressalta que a culpa simples foi excluída, pelo que, são requisitos para a qualificação da insolvência a actuação com dolo ou culpa grave. Louvando-nos na síntese do citado autor, «institui-se agora o conceito de insolvência culposa quando a mesma resulta do comportamento censurável do devedor que, no entanto, é limitada às situações de dolo ou culpa grave».
Note-se que estas modalidades de actuação culposa podem verificar-se tanto por via da criação da situação de insolvência, como pelo seu agravamento em consequência da actuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, no período temporal correspondente aos três anos anteriores ao processo de insolvência.
Portanto, em face do estatuído na noção geral vertida no n.º 1 do indicado preceito legal, a insolvência é culposa quando se verificar simultaneamente que: i) a mesma sobreveio a uma actuação ou omissão dolosa, ou com culpa grave, ii) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito, iii) que tenha causado ou agravado a situação de insolvência, iv) e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do respectivo processo.
Nas palavras de ALEXANDRE SOVERAL MARTINS[6], «a lei exige que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo (nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência)».
Começando pelo requisito temporal, cremos ser entendimento pacífico o ilustrado pelo Recorrente através da jurisprudência e doutrina citada, no sentido de que a ocorrência da referida acção ou omissão no prazo de três anos indicado no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE é um dos pressupostos de cuja verificação depende a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, não se verificando este requisito legal a insolvência não pode ser qualificada como tal.
Na verdade, não sofre dúvidas que, ressalvada a hipótese prevista na alínea i) do n.º 2, «é sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos previsto no nº. 1 do artº. 186º do CIRE, ou seja, apenas os actos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº. 2»[7].
A respeito do período temporal relevante para a verificação dos aludidos factos-índice invoca o Recorrente que a factualidade provada nada atesta sobre este elemento exigido (actuação – seja ela qual for – ocorrida no período dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência).
Porém, sem razão, já que na situação vertente é uma evidência que este requisito se mostra preenchido.
Efectivamente, pese embora em nenhum dos números da factualidade provada conste a data em que ocorreu alguma acção ou omissão em concreto, o certo é ser cristalino que a(s) mesma(s) só podiam ter ocorrido após a data da constituição da insolvente. Assim, tendo a sociedade insolvente iniciado a sua actividade em 2011, sendo CC seu sócio e nomeado gerente da Insolvente BB, Lda. desde a sua constituição, conforme a AP. 26/20110620, e tendo vindo requerer a sua insolvência em 10.05.2013, a qual foi declarada por sentença proferida em 31.05.2013, transitada em julgado, conforme atestam os factos provados sob os n.ºs 1 a 4, dúvidas sérias não podem existir de que, a verificar-se a prática ou omissão dolosa ou com culpa grave pelo gerente da insolvente de algum dos factos-índice previstos no n.º 2 do preceito, a mesma teria necessariamente acontecido dentro do período temporal de três anos antes do início do processo de insolvência, já que não mediou tal período temporal entre a sua constituição e a declaração da respectiva insolvência.
Aduz ainda o Recorrente que igualmente não se sabe se a(s) data(s) da alteração das chapas de identificação foi anterior ou posterior à declaração de insolvência, uma vez que a diligência de apreensão apenas ocorreu em 24.09.2013.
É certo que a diligência de apreensão onde tal alteração foi detectada teve naturalmente lugar depois da declaração de insolvência da requerida. Porém, olvida o Apelante que se encontra provado a este respeito o facto 8. e não provados os factos 2. a 8. que grosso modo correspondem à justificação que o mesmo apresentou em sede de oposição quanto à alteração das chapas de identificação que havia sido indicada pelo Senhor Administrador da Insolvência como um dos fundamentos do seu parecer para a qualificação da insolvência como culposa. Portanto, se na oposição o Recorrente se defendeu dessa imputação da alteração das chapas de identificação com uma justificação que não colheu, só pode concluir-se que tal alteração ocorreu antes do início do processo de insolvência, o mesmo é dizer, dentro do período temporal relevante.
Isto posto.
Por se tratar de uma actuação ou omissão culposa das pessoas singulares que gerem ou administram a pessoa colectiva, a resposta à questão de saber quem deve ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa resulta da conjugação do disposto no referido artigo 186.º, n.º 1, com o disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea a): ou seja, qualificada a insolvência de culposa, como efeito da mesma, devem identificar-se as pessoas afectadas pela qualificação, ou seja, os seus administradores de direito ou de facto.
Efectivamente, os administradores da sociedade devem observar os deveres fundamentais previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, e são responsáveis perante a sociedade nos termos previstos no artigo 72.º, sendo que tal responsabilidade não pode sequer ser excluída por cláusula em contrário do contrato que, se ali foi inserta, é nula por força do disposto no artigo 74.º do referido diploma legal.
Assim, o n.º 2 do artigo 186.º vem complementar a descrição abstracta operada pelo n.º 1, descrevendo taxativamente relativamente às pessoas colectivas um conjunto de situações que pela sua simples verificação determinam que a insolvência seja sempre considerada como culposa. Nas palavras de MENEZES LEITÃO, «a lei institui no art. 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art.º 186.º, n.º 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta».
Trata-se, portanto, dum elenco de situações de cuja verificação individualmente considerada - o mesmo é dizer, da ocorrência de qualquer ums delas -, decorre a presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, causal da situação de insolvência, sem possibilidade de prova do contrário.
Por fim, o n.º 3 indica, também taxativamente, um conjunto de situações que declara constituírem presunção de culpa grave. Porém, neste número, ao invés do que acontece no n.º 2, estamos perante presunções ilidíveis. Desta sorte, verificada uma das situações elencadas, pode existir demonstração e prova de que as mesmas não se verificaram por culpa grave dos administradores de facto ou de direito[8].
Revertendo ao caso em apreço e considerando que o extenso elenco de situações cobertas pela presunção inilidível de culpa a que aludem as várias alíneas do referido n.º 2 cobre uma variedade muito diversa de casos que frequentemente estão na origem da insolvência das pessoas colectivas, vejamos, antes de mais, se os factos provados relativamente ao ora Recorrente integram a situação prevista em alguma das alíneas b), d), e) e h) do preceito, conforme foi considerado na sentença recorrida.
Na verdade, se tal acontecer, a ilicitude da respectiva conduta encontra-se determinada pelo legislador, e a culpa grave presume-se, sem que exista qualquer possibilidade de justificação da mesma pelo seu autor, cabendo apenas apurar se a mesma é causalmente criadora ou agravadora da insolvência.
Efectivamente, verificado um dos factos-índice previsto no n.º 2 do artigo 186.º, não podem os gerentes de direito ou de facto, com sucesso, invocar factos que desculpem a respectiva actuação legalmente considerada ilícita e culposa pela sua simples verificação.
Na verdade, a norma em referência tem um fim claramente preventivo, determinando a inadmissibilidade legal de ilisão da presunção nos casos ali referidos a fim de dissuadir a prática ou omissão de condutas que, segundo o que a experiência nos diz, são susceptíveis de ocasionar insolvências e estão habitualmente intimamente ligadas com tal desfecho da vida societária. É isso mesmo que justifica, nestes identificados casos do n.º 2 do preceito, e por razões diversas, a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta legalmente censurada aos administradores e a concreta insolvência ocorrida, estando legalmente vedada a prova em contrário dos referidos factos, ou seja, sendo a insolvência culposa mesmo quando concomitantemente se verifique a concorrência ou superveniência de elementos fortuitos que concorreram juntamente com a actuação dolosa ou culposa para a insolvência.
Porém, como é bom de ver, o facto de os gerentes não poderem ilidir esta presunção de que o seu comportamento de dissipação de bens da requerida foi culposo, não obsta a que invoquem factos que demonstrem que não houve qualquer comportamento dissipador do património da sua parte, ou qualquer outro que fosse causal da situação de insolvência que veio a ser decretada.
Na verdade, precisamente porque a lei estabelece presunções, «é necessário avaliar a actuação concreta de quem for potencialmente atingível, em ordem a verificar a quem podem ser imputados os factos relevantes a considerar»[9].
De facto, «a relação entre a violação dos deveres dos administradores especificados pelo n.º 2 do art. 186 e a verificação da situação de insolvência não é igualmente próxima em todos os casos. Algumas vezes sancionam-se condutas que, quando adoptadas, terão normalmente como consequência (mais ou menos) directa ou previsível (segundo um juízo de adequação social-normativo) a insolvência (por exemplo, na hipótese da al. a) ou g)).
Mas em diversos outros casos, o que está em jogo é a reprovação de comportamentos que não conduzem por si, necessariamente, à situação de insolvência, requerendo-se a verificação de outros factores, algumas vezes fortuitos, para que ela ocorra (assim, v.g., nas al. d) ou f)). Por último, estão também em causa situações de responsabilidade por omissões, sendo que delas também não deriva, por si e infalivelmente, a insolvência (atente-se nas al. h) e i)).
(…) Assim, na al. d) sanciona-se como culposa a insolvência perante a mera disposição dos bens do devedor em proveito pessoal (sendo que essa disposição é susceptível até de ter tido uma contrapartida idónea para a sociedade). Do mesmo modo, na al. h) crisma-se de culposa a insolvência perante o simples incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada de que resulte prejuízo para a compreensão da situação financeira ou patrimonial do devedor. No fundo, analogamente, a al. b) do n.° 3 do art. 186 presume logo culpa grave na insolvência quando as contas anuais não foram elaboradas no prazo legal, submetidas a fiscalização ou depositadas na conservatória. Nenhum destes comportamentos autoriza com segurança a ilação de que dada insolvência radica na sua adopção. A infracção de uma disposição de protecção pode portanto corresponder a um delito de perigo abstracto. Nestes casos é certamente compreensível o estabelecimento de uma presunção de culpa»[10].
Depois de elencar a factualidade provada e não provada, expendeu-se na sentença recorrida que:
«Temos, assim, preenchida a previsão das alíneas. b), d), e) e h) do n.º 2 e nº 1 do artigo 186º do CIRE, sendo esta imputável ao proposto afectado pela qualificação culposa, por se situar no seu período de gerência, nada tendo sido apurado que permita excluir a responsabilidade do mesmo (cfr. artigo 64º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais).
Isto porque,
Resultou demonstrado que a BB não possui quaisquer contas registadas na Conservatória do Registo Comercial, pese embora constituída com o capital de 6 milhões de euros, não resultando registado o exercício de qualquer actividade. As declarações de IRC constam sem actividade. As declarações de IVA constam sem movimento. Ora, a insolvente apresentou a IES referente ao ano de 2011 e posteriormente a IES relativa ao período de tributação de 2012, a ZEROS sem ter feito referência aos acordos denominados “contratos de leasing” que deveriam ter ido contabilizados, o que se traduz numa impossibilidade de a partir da contabilidade da insolvente determinar a sua verdadeira situação patrimonial e financeira.
Porém, a sociedade apresentou-se à insolvência declarando não conseguir cumprir as obrigações destinadas à sua actividade.
Também resultou demonstrado que as entidades financeiras entregaram à L… o valor que consta das faturas, no entanto na apreensão verificou-se que o financiamento - que correspondeu a 100% do valor pelo qual a L… vendeu à DD - não tem o valor que constava das faturas, pois o equipamento financiado teria de ser novo ou quase novo e constatou-se que o equipamento era antigo nada tendo a ver com o equipamento financiado.
Ora, não se demonstrou que os equipamentos desapareceram, pelo que resta concluir que os equipamentos não eram os que foram financiados ou foram trocados, pois não correspondiam aos financiados.
Assim, sabemos que a sociedade insolvente celebrou acordos denominados “contrato de leasing” com bancos.
Os equipamentos de produção existentes nas instalações da insolvente não correspondiam com os descritos nas facturas objecto dos acordos denominados “contratos de locação financeira”, bem como resulta do relatório da AT que o mesmo equipamento foi transmitido a mais que uma locadora. Acresce que não existem faturas das máquinas usadas.
Esta estratégia que esteve na base de um sobreendividamento da insolvente levou ao incumprimento da insolvente perante as entidades bancárias.
Acresce que, quando os bancos se deslocaram às instalações da insolvente não reconheceram as máquinas/equipamentos como sendo seus, e verificaram que as chapas de identificação foram alteradas.
Assim, não sabemos o que aconteceu ao equipamento. Se chegou a ser adquirido ou se foi cedido a terceiro.
Sabemos que os montantes envolvidos ascendem a mais de 5 milhões de euros.
Os acordos de locação financeira não correspondem às faturas emitidas.
As entidades bancárias pensavam que estavam a financiar equipamentos novos.
Daqui decorre que, a sociedade insolvente ao efectuar tais acordos, não obteve qualquer retorno, tendo a gerência da insolvente solicitado financiamentos que não conseguia pagar, aumentando o passivo sem aumentar o seu património.
Como se sabe, a insolvente, enquanto pessoa colectiva é uma ficção, sendo a sua vontade exercida pelos sócios, neste caso o seu legal representante, CC. Contudo, derivada da atuação do seu gerente fica a insolvente obrigada a pagar o passivo criado pela sua administração e, neste caso em concreto com a celebração dos contratos de leasing com as entidades bancárias. Logo, o gerente CC assumiu compromissos que sabia não poder cumprir, basta verificar que assim que se venceu a primeira prestação a sociedade entrou e incumprimento
No caso dos autos resultou assim demonstrado que o gerente CC aumentou o passivo da “BB, Lda.” em mais de 5 milhões de euros».
A respeito da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, percorrendo os denominados factos provados e escalpelizando-os para indicar a sua falta de rigor, o Recorrente começa por referir que na sua perspectiva «não resultaram provados factos que permitam a conclusão pela tipificação aqui em causa.
Na verdade, não se comprova que os créditos, em regime de leasing, concedidos pelos credores, tenham sido um negócio ruinoso para a insolvente, desde logo porque não foi demonstrado nos autos que a insolvente BB não tenha recebido em locação bens de valor consentâneo com tais créditos. (…)
Quanto ao valor intrínseco e real dos bens que foram locados adquiridos pelos bancos e locados à BB também nada é factualmente apurado, tendo a Sentença a honestidade intelectual de não afirmar que, aquando da celebração do negócio de crédito (e é esse o negócio jurídico em foque no âmbito desta norma), os mesmos não tivessem o valor pelo qual foram colocados à disposição da BB.
Então, pergunta-se: como se pode afirmar que tais contratos hajam sido ruinosos?
A Sentença não o explica, sendo que o único facto em que se alicerça para apodar os negócios de leasing como ruinosos é o relatado no facto provado 8 de acordo com o qual os bens encontrados nas instalações da sociedade – meses após a declaração de insolvência, com as consequências assinaladas no capítulo anterior – não serem aqueles que eram propriedade dos bancos locadores, assumindo-se nos autos o total desconhecimento sobre o destino dos mesmos».
Que dizer?
Reconhece-se que o Tribunal não verteu ponto por ponto na sentença recorrida todo o acervo probatório que os autos espelham, não tendo especificado separadamente factos que, certamente por os ter considerado instrumentais, usou na fundamentação de direito, e não tendo vertido outros que se mostram adquiridos nos autos e que conduzem inelutavelmente à conclusão retirada na sentença recorrida.
Porém, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, preceito este que, com as devidas adaptações, se aplica à elaboração do acórdão, por força da remissão efectuada pelo artigo 663.º, n.º 2, da referida codificação, os mesmos podem ser aditados pela Relação, o que se passa a fazer.
Assim, em face dos documentos n.ºs 4 a 6 juntos com o parecer do Senhor Administrador da Insolvência e dos documentos juntos pelo FF, com o requerimento de 01.10.2018, e pela GG, não impugnados, resulta também provado que:
- a insolvente celebrou com a DD, CRL, o contrato de locação financeira imobiliária n.º 15720, pelo valor de 2.900.000,00€+IVA para as máquinas Planet Packer FB1500X66 e Tablet Cloths FB60708090;
- a insolvente celebrou com a GG o contrato de locação financeira mobiliária n.º 030.44.000120-1, pelo valor de 2.900.000,00€+IVA para as máquinas Planet Packer FB1500X66 e Tablet Cloths FB60708090;
- a L… unipessoal emitiu a factura pro-forma n.º 120000001, com a data de emissão de 01.02.2012 e de vencimento em 01.02.2012, indicando como valores para as referidas máquinas, respectivamente 1.350.000,00€ e 1.550.000,00€, no valor total de 2.900.000,00€, acrescido de IVA, no valor de 667.000,00€, perfazendo o total de 3.567.000,00€;
- a insolvente celebrou com o Banco Espírito Santo S.A. o contrato de locação financeira mobiliária n.º 2059493, pelo valor de 2.900.000,00€+IVA para as máquinas Planet Packer FB1500X66 e Tablet Cloths FB60708090;
- a L… unipessoal emitiu a factura pro-forma n.º 120000002, com a data de emissão de 02.01.2012 e de vencimento em 01.02.2012, indicando como valores para as referidas máquinas, respectivamente 1.350.000,00€ e 1.550.000,00€, no valor total de 2.900.000,00€, acrescido de IVA, no valor de 667.000,00€, perfazendo o total de 3.567.000,00€;
- aquando da diligência do FF para entrega dos bens locados a U… consulting, atribuiu a cada uma das identificadas máquinas, respectivamente, o valor de 5.000,00€ e 7.500,00€, colocando em observações relativamente a cada uma que «não corresponde à designação da fatura proforma e nunca valeu o valor que consta na mesma».
Temos, pois, a resposta à questão colocada pela Recorrente a respeito da conclusão expressa na sentença recorrida de que pelo gerente em nome da devedora foram celebrados contratos ruinosos. Basta atentar no valor das máquinas indicado nas facturas proforma que suportam os contratos de leasing celebrados com o FF e com a GG (que curiosamente têm o número seguido mas a que termina no número maior tem data de emissão anterior), no início do ano de 2012, e a avaliação que das máquinas que se encontravam na empresa insolvente foi efectuada volvidos cerca de 18 meses, para se compreender que a assunção pela insolvente de responsabilidades com aquele elevado valor em caso de incumprimento dos contratos de leasing - veja-se os créditos que se encontram reclamados no montante global de 5.854.603,68€ -, por contraponto ao valor que as máquinas existentes no local teriam efectivamente, só pode considerar-se ruinoso.
Efectivamente, conforme decorre dos pontos 18. e 19. dos factos provados, os equipamentos objecto dos acordos denominados “contratos de leasing” foram financiados como novos, sendo evidente que o gerente CC assumiu compromissos que sabia não poder cumprir, pois não entregou logo o valor devido pela primeira prestação relativa aos referidos contratos.
Tanto assim que foi a própria empresa que, volvido pouco mais de um ano sobre o aumento de capital da BB, Lda. para 6 milhões de euros, sendo a quota do ora Recorrente CC de 5.956.250,00€, se apresentou à insolvência dizendo não conseguir satisfazer as suas obrigações, as quais, como visto, atingem praticamente o valor declarado no registado aumento do capital social que, note-se, é contemporâneo da celebração dos contratos de leasing já referidos.
Portanto, dúvidas não temos da celebração pelo gerente da empresa devedora de negócios ruinosos.
Vejamos, agora se podemos concluir que os mesmos foram realizados em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas, conforme estabelece a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Efectivamente, encontra-se provado que a gerente da L…, Lda. é irmã do sócio gerente CC, e que os equipamentos de produção existentes nas instalações da insolvente, sofreram alterações das chapas de identificação, não correspondendo com os descritos nas facturas objecto dos acordos denominados “contratos de locação financeira” apresentadas pelas instituições de crédito na reclamação de créditos, e ainda que a gerência da insolvente solicitava financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos através de leasing, por montantes em nada consentâneos com o valor das mesmas, dispondo dos activos da insolvente em proveito de terceiros, porquanto as máquinas financiadas ou não chegaram a ser entregues à insolvente ou terão sido transmitidas posteriormente em benefício da L…, Lda. porquanto foi a intermediária nestes acordos, uma vez que não foram encontradas nas instalações da sociedade BB quando foi feita a apreensão de bens.
E é neste quadro que assume relevância indiciária ter-se provado que no âmbito da inspecção tributária à insolvente DD, Lda., sociedade em relação de grupo com a insolvente BB, ambas com a gerência de CC, constata-se um mecanismo onde a insolvente procede à alienação das suas máquinas e equipamentos, de forma multiplicada, conseguindo com tal procedimento alienar o mesmo bem, no mesmo período de tempo, mais do que uma vez, o que consiste na celebração do mesmo número de acordo denominado “contrato de locação financeira” e significa que o mesmo bem foi - durante o período de vigência dos acordos denominados “contratos de locação financeira” celebrados -, transmitido a mais do que uma locadora, sendo que tal mecanismo tinha por base a transmissão dos equipamentos, para o que ora importa, à sociedade L…, Lda. que, por sua vez, os cediam às locadoras as quais os locavam à insolvente, que assumia a responsabilidade contratual pelo seu pagamento, ainda que o seu gerente soubesse que a sociedade não conseguiria satisfazer as obrigações que assumia.
Acresce que, tendo as sociedades DD, LDA. e BB o TOC em comum, o certo é que se demonstrou ainda que a realidade contabilística da sociedade não revelava qual a sua verdadeira situação patrimonial e financeira, já que a insolvente apresentou a IES referente ao ano de 2011 e posteriormente a IES relativa ao período de tributação de 2012, a ZEROS sem ter feito referência aos “contratos de leasing” que deveriam ter ido contabilizados, não espelhando os correspondentes movimentos financeiros.
Concluindo, mostra-se claramente demonstrado que os negócios ruinosos acima descritos levados a cabo pelo sócio-gerente da empresa insolvente, e detentor da quase totalidade do seu capital, corresponderam a uma actuação concertada do mesmo visando, pelo menos, beneficiar a empresa da qual a sua irmã era sócia gerente, e que os mesmos foram causais da insolvência da empresa BB, Ld.ª, tanto bastando para que esta seja qualificada como culposa.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Vencido, o Apelante suportará as custas do recurso, de harmonia com o princípio da causalidade e o vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
*****
III.3. – Síntese conclusiva
I - Em face do estatuído na noção geral vertida no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência é culposa quando se verificar simultaneamente que: i) a mesma sobreveio a uma actuação ou omissão dolosa, ou com culpa grave, ii) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito, iii) que tenha causado ou agravado a situação de insolvência, iv) e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do respectivo processo.
II - A ocorrência da referida acção ou omissão no prazo de três anos indicado no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE é um dos pressupostos de cuja verificação depende a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, não se verificando este requisito legal a insolvência não pode ser qualificada como tal.
III - O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE estabelece um elenco taxativo de situações de cuja verificação individualmente considerada - o mesmo é dizer, da ocorrência de qualquer uma delas -, decorre a presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, causal da situação de insolvência, sem possibilidade de prova do contrário.
IV - Verificado um dos factos-índice previsto no n.º 2 do artigo 186.º, não podem os gerentes de direito ou de facto, com sucesso, invocar factos que desculpem a respectiva actuação legalmente considerada ilícita e culposa pela sua simples verificação, cabendo apenas apurar se a mesma é causalmente criadora ou agravadora da insolvência.
V - Mostrando-se claramente demonstrado que os negócios ruinosos levados a cabo pelo sócio-gerente da empresa insolvente, e detentor da quase totalidade do seu capital, corresponderam a uma actuação concertada do mesmo visando, pelo menos, beneficiar a empresa da qual a sua irmã era sócia gerente, e que os mesmos foram causais da insolvência da empresa BB, Ld.ª, tanto basta para que esta seja qualificada como culposa.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

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Évora, 12 de Junho de 2019
Albertina Pedroso [11]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Doravante abreviadamente designado CIRE.
[5] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Almedina 2017, págs. 234 e 235 (nesta última constam as menções seguidamente efectuadas).
[6] In Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina 2016, pág. 404.
[7] Cfr. Acórdão TRG de 25.02.2016, proc. n.º 1857/14.3TBGMR-DG1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, (Reimpressão) Quid Juris, 2009, pág. 610, e MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, in A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, disponível no sítio da Ordem dos Advogados.
[9] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. cit., pág. 618.
[10] Cfr. CARNEIRO DA FRADA, ob. e loc. citado.
[11] Texto elaborado e revisto pela Relatora.