Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PLURALIDADE DE ACÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. No caso da parte intervier em vários processos e neles beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, deve requerer, ao abrigo do art. 8.º-A n.º 8 da LAJ, que o dirigente máximo dos serviços da segurança social decida, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios gerais. 2. Para esse efeito, compete à parte informar a Segurança Social que tem vários processos pendentes e requerer, no exercício do seu dever de iniciativa processual, a aplicação de tais critérios especiais. 3. Se não o fizer, não pode invocar qualquer direito a suspender o pagamento da taxa de justiça devida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Notificado do Acórdão desta Relação de Évora de 16.12.2022 que não admitiu o recurso que havia interposto, por extemporaneidade, o A. (…) interpôs revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça. Não demonstrou o pagamento da taxa de justiça respectiva, nem mencionou no seu requerimento de recurso qualquer circunstância que obstasse ao pagamento. A secção de processos notificou o Recorrente para pagamento da taxa de justiça e multa, nos termos do art. 642.º do Código de Processo Civil, emitindo a respectiva guia em 31.01.2022. Nessa sequência, o Recorrente veio requerer que “seja dado sem efeito as guias recebidas para efectuar o pagamento da taxa de justiça e bem assim da multa no montante de 510,00€ e que se considere que o ora Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado encontrando-se a efectuar pagamentos faseados à ordem de um outro processo, motivo pelo qual não tem capacidade económica para realizar pagamentos mensais faseados em dois processos ao mesmo tempo.” Juntou cópia de ofício recebido na primeira instância em 27.12.2021, comunicando decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., de 15.12.2021, pela qual foi concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, devendo liquidar mensalmente a quantia de € 60,00. A Recorrida veio responder, sustentando que a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado é aplicável aos presentes autos, independentemente de outros processos em curso. O relator solicitou o acompanhamento electrónico do outro processo judicial mencionado pelo Recorrente – n.º 864/20.1T8FAR-A, do Juízo Central Cível de Faro. Subsequentemente, proferiu decisão singular indeferindo a reclamação deduzida pelo Recorrente em relação à notificação para pagamento da guia datada de 31.01.2022. Notificado, o Recorrente requer que sobre a matéria recaia Acórdão. O Colectivo de Juízes desta Secção Social procede assim ao julgamento, em conferência – art. 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Para além da matéria de facto já supra descrita, teremos a ponderar, ainda, a que resulta da consulta electrónica ao Processo n.º 864/20.1T8FAR-A, do Juízo Central Cível de Faro: · trata-se de um incidente de habilitação de herdeiros, na qual é herdeiro habilitado o aqui Recorrente; · por ofício de 22.12.2021, o Instituto da Segurança Social, I.P., comunicou decisão de 15.12.2021, pela qual foi concedido ao herdeiro habilitado o benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, devendo liquidar mensalmente a quantia de € 60,00; · naquele processo, o herdeiro habilitado (aqui Recorrente), pagou as quantias de € 60,00 em 27.12.2021, 21.01.2022, 10.02.2022 e 25.03.2022. Aplicando o Direito. De acordo com o art. 642.º n.º 1 do Código de Processo Civil, quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria procede à notificação ali definida – efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Alega o Recorrente que não podia efectuar tal pagamento, por estar a efectuar pagamentos faseados noutro processo judicial. Porém, a decisão tomada noutro processo não é aplicável ao presente. Para todos os efeitos, a Segurança Social concedeu nestes autos a modalidade de pagamento faseado de € 60,00, e essa é a obrigação que foi definida ao Recorrente. Poderá argumentar-se que, havendo mais de um processo com a concessão do benefício em modalidades idênticas de pagamento faseado, a acumulação de encargos poderá cercear o rendimento disponível do Requerente. A solução para evitar tal situação reside no art. 8.º-A n.º 8 da LAJ, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a decisão sobre a concessão do beneficio decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais – neste sentido Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário”, 2013, 7.ª ed., pág. 62, bem como o Acórdão da Relação de Guimarães de 24.11.2016 (Proc. 2000/15.7T8CHV-A.G1), e desta Relação de Évora de 21.12.2017 (Proc. 99/16.8T8CBA-A.E1), ambos publicados em www.dgsi.pt. Mas para esse efeito, competia ao Recorrente informar a Segurança Social que tinha vários processos pendentes e requerer, no exercício do seu dever de iniciativa processual, a aplicação dos critérios especiais a que se refere o mencionado art. 8.º n.º 8 da LAJ. Tal não aconteceu, pelo que apenas nos compete verificar que ao Recorrente está concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, devendo liquidar mensalmente a quantia de € 60,00. E como não efectuou tal pagamento, nem informou no requerimento de recurso da concessão do benefício do apoio judiciário, na aludida modalidade, resta manter a notificação realizada pela secção, por obedecer ao disposto no art. 642.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Decisão. Destarte, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente em relação à notificação para pagamento da guia datada de 31.01.2022. As custas pelo Recorrente. Évora, 12 de Maio de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa |