Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com o mesmo número de vigilantes, utilizando-se os mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objetivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, BB, CC e DD intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra SECURITAS – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. e 2045 – Empresa de Segurança, S.A., na qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: 1- Declara-se que os Autores AA, BB, CC e DD foram admitidos pela 1.ª Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., respetivamente em 05 de Agosto 2008 (no caso dos Autores AA e BB), 15 de Dezembro de 2008 (no caso do Autor CC) e 31 de Outubro de 1988 (no caso do Autor DD), tendo as respetivas relações de trabalho passado a contrato de trabalho sem termo, relações de trabalho essas que se transmitiram para a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. em 01 de Janeiro de-2020, nos termos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho. 2- Declara-se ilícito o despedimento dos Autores AA, BB, CC e DD pela 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. 3- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a reintegrar os Autores AA, BB, CC e DD, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade. 4- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar a cada um dos Autores AA, BB, CC e DD a quantia correspondente às retribuições que os mesmos deixaram de auferir desde o respetivo despedimento (1 de Janeiro de 2020), até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor (que se fixa presentemente em 4%), à qual deverão ser deduzidas (i) as importâncias que cada um dos trabalhadores tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e (iii) o subsídio de desemprego atribuído a cada um dos trabalhadores no período em causa, devendo a 2.ª Ré entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a referida quantia a liquidar, se necessário, em sede de ulterior incidente de liquidação. 5- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar ao Autor DD a quantia global de € 1.786,60 (mil setecentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio de férias e de natal vencidos no ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde o vencimento dos créditos em causa até efetivo e integral pagamento. 6- Absolve-se a 1.ª Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. de tudo quanto peticionado pelos Autores AA, BB, CC e DD nos presentes autos. 7- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento das custas. Registe e notifique.» Não se conformando com o decidido, veio a 2.ª Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A) I Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando a ação procedente, declarou a transmissão dos Contratos de trabalho dos AA para a R. 2045 e declarou a Ilicitude do Despedimento dos AA, condenando a R. 2045 a Reintegrar os AA e a pagar-lhes as retribuições que constam do ponto 4 e 5 da Decisão. B) A sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 670º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorreta apreciação da matéria de facto e efetuou errada interpretação e aplicação do Direito. C) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados: Os assentes como provados nos pontos 39, 40, 41 e 42 devem ser ELIMINADOS; Os assentes como provados nos pontos 2, 3, 4, 5, 14, 15, 16, 28, 31, 32, 33, 36 devem ser ALTERADOS, Deverá ser ADITADO o teor dos pontos infra descritos (I a V) e considerados como PROVADOS, os quais considera incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, depoimentos de parte e de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa. II D) Os pontos 2, 3, 4 e 5 dos factos assentes como provados são inteiramente omissos no que diz respeito ao local de trabalho dos AA e sua natureza e o ponto 5 é ainda inteiramente omisso no que diz respeito à categoria profissional atual do A. DD – Vigilante Chefe, assim como a referência aos locais onde prestou serviço (cf. alegado artºs 14º, 15º, 16º, 78º e 79º da Contestação da R. 2045.E) O local de trabalho dos AA e sua natureza resulta inequivocamente dos Contratos de trabalho dos AA. a fls 738 a 746 e a categoria profissional do A. DD resulta inequivocamente da listagem remetida pela R. SECURITAS à R. 2045, anexa à carta a que se reporta o ponto 18 dos factos assentes como provados e também do seu depoimento de parte, bem como do depoimento de parte da testemunha EE. F) Consequentemente os pontos 2 a 5 dos factos assentes como provados deverão ser ALTERADOS, aditando-se o seguinte teor e deverá ser ADITADO o ponto I, a seguir ao ponto 6 assente como provado, com a seguinte redação: 2 – …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 3 - …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 4 - …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 5 - …., constando do referido contrato de trabalho como local de trabalho “área geográfica do Distrito de Setúbal” detendo o A., desde 1988 a Categoria Profissional de Vigilante Chefe. I – Ao longo da vigência contratual com a R. SECURITAS o Autor DD exerceu funções em Lisboa, Setúbal, Évora, Beja, Portalegre, Tribunal das Portas de Moura, DIAP e Hospital São João de Deus. G) O que consta do ponto 31 dos factos assentes como provados é insuficiente, sendo relevante ao que se discute nos presentes autos, perceber quem eram os Vigilantes aí identificados, onde estavam antes colocados e os motivos pelos quais foram colocados pela R. 2045 nas instalações em causa, factos que foram alegados no artº 75º da Contestação da R. 2045 (tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) H) Tais factos omitidos na Sentença resultam inequivocamente dos documentos nº 5 juntos com todas as Contestações da R, 2045 (não impugnados) e bem ainda de todos os depoimento das testemunhas ouvidas sobre a matéria, FF e GG que referiram inequivocamente que se tratava de vigilantes já pertencentes aos quadros da empresa, com experiência no tipo de serviços em causa. I) Consequentemente, o ponto 31 deverá ser ALTERADO para a seguinte nova redação: 31 – A partir de 1 de Janeiro de 2020, passaram a exercer funções de vigilantes nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré os trabalhadores HH, II, JJ e KK que já pertenciam aos quadros da R. 2045 desde 01/09/2002, 31/12/2005, 01/01/2005 e 01/04/2007 e que anteriormente trabalhavam noutros postos de clientes da R. 2045. J) Do que consta assente nos pontos 13, 14, 15, 16 e 31 dos factos assentes como provados, resulta erradamente que apenas os AA prestaram serviço de Vigilantes no posto em causa, por conta da SECURITAS até 31 de Dezembro de 2019 e que a partir de 1/01/2020 apenas 4 Vigilantes da R. 2045 asseguram o serviço de Vigilantes no local em causa. K) Resulta do ofício remetido pela DRAPAL, junto aos autos em 04/11/2021 REFª 3080851 que, em apenas 3 meses, prestaram serviço nas referidas instalações, por conta da SECURITAS, 7 Vigilantes, ou sejam os 4 AA e outros 3 Vigilantes L) Resulta inequivocamente dos depoimentos das testemunhas EE e LL que até 31/12/2019 os AA não foram os únicos Vigilantes a assegurar o serviço nas instalações da DRAPAL e concretamente eram colocados no posto em causa outros Vigilantes; que era normal virem Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar folgas, férias ou outros impedimentos, o que, aliás ocorria semanalmente. M) Resulta inequivocamente dos depoimentos das testemunhas FF e GG que os Vigilantes elencados no ponto 31 dos factos assentes como provados não eram os únicos Vigilantes a assegurar o serviço nas instalações da DRAPAL e concretamente que eram colocados no posto em causa outros Vigilantes; que era normal virem Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar férias ou outros impedimentos, e que aliás existiam Vigilantes apenas para substituição de Colegas neste posto e noutros. N) Consequentemente, em consonância com o alegado nos artºs 51º, 52º, 53º, 67º e 68º da Contestação da R. 2045 (tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) e a prova documental e testemunhal supra referida deverá ser ADITADO o ponto II, a seguir ao ponto 13 assente como provado; ALTERADO o teor dos pontos 15 e 16, substituindo-se a palavra “Autores” pela expressão “Vigilantes da Securitas” e ADITADO o ponto III a seguir ao ponto 31 assente como provado, com a seguinte redação: II – Para além dos AA., exerceram funções de Vigilantes nas referidas instalações outros Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar folgas, férias ou outros impedimentos, o que, ocorria semanalmente. 15 – Para o exercício das referidas funções, os Vigilantes da SECURITAS utilizavam o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo, pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. 16 – Para além dos instrumentos acima referidos, os Vigilantes da Securitas utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que pertenciam à 1.ª Ré Securitas e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma. III – Para além dos Vigilantes da 2045 referidos no anterior, passaram a exercer funções de Vigilantes nas referidas instalações também outros Vigilantes que apenas asseguram férias neste posto e noutros de outros clientes. O) A expressão “Vigilantes atuavam de forma organizada” vertida no ponto 14 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente vago e conclusivo, que não pode ser considerado no contexto de factos provados e que apenas deveria constar da parte de Direito, alicerçado em factos, que nem sequer resultam da prova produzida, reportando-se a conclusão aí extraída diretamente ao “thema decidendum” – a existência ou não de transmissão de estabelecimento/Transmissão de contrato de trabalho. P) No que respeita a julgamento da matéria de facto, nos termos disposto no nº 2 do artº 607º do C.P.C, o Juiz declara os factos que julga provados e quais os que não julga provados, e não matéria de Direito ou conclusões. Q) Assim, a decisão recorrida ao inserir nos factos assentes como provados a conclusão que consta no ponto 14 dos factos assentes como provados, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., e, consequentemente, deve tal expressão ser eliminada. R) A respeito do ponto 14 o que é relevante é identificar a forma como os vigilantes se organizavam, à semelhança do que consta do ponto 28, relativamente aos vigilantes que a R. 2045 manteve ao seu serviço a partir de 01/01/2020 e a expressão utilizada, na medida em que apenas se reporta à equipa de vigilantes no local está errada, significando que os Vigilantes atuavam em “autogestão” o que, em face da prova produzida, não corresponde, de todo, à verdade. S) Do depoimento das testemunhas EE e LL resulta inequivocamente que os Vigilantes da SECURITAS, para executar as suas funções, eram organizados por uma estrutura operacional da SECURITAS da qual dependiam hierarquicamente, organizando, coordenando e fiscalizando o seu trabalho. T) Consequentemente, o ponto 14 deverá ser ALTERADO para a seguinte nova redação: 14 – Os referidos Vigilantes executavam as funções descritas em 12, dependendo hierarquicamente de um supervisor/Vigilante Chefe, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de filial, a nível regional. U) O que consta do ponto 28 dos factos assentes como provados é manifestamente insuficiente relativamente à prova produzida, através dos depoimentos das testemunhas FF, GG e MM, sendo da maior relevância ao que se discute nos presentes autos a existência de um Chefe de Grupo da R. 2045 que procedeu à abertura do serviço, dando formação aos Vigilantes e acompanhou desde o inicio e continua a acompanhar o serviço em todos os aspetos de organização coordenação e fiscalização, reportando ao Supervisor da 2045. V) Consequentemente, em consonância com o alegado no artº 42º da Contestação da R. 2045 (tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) e a prova testemunhal supra referida deverá o ponto 28 ser ALTERADO e deverá ser ADITADO o ponto IV, a seguir ao ponto 28 assente como provado, com a seguinte redação: 28 – Os Vigilantes da 2.ª Ré 2045 dependem hierarquicamente, em primeira linha de um Chefe de Grupo e Supervisor, que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de operações, a nível regional, e de um diretor de operações, a nível nacional. IV – O Chefe de Grupo referido no ponto anterior procedeu à abertura do serviço, deu formação aos Vigilantes tendo em vista o início do serviço e mantem o acompanhamento do serviço em todos os aspetos de organização coordenação e fiscalização reportando ao Supervisor. W) Considerando o que consta assente como provado nos pontos 16, 32, 33, 35 e 36 dos factos assentes como provados, relativo a bens corpóreos e incorpóreos, não constam como deveriam constar todos os instrumentos/equipamentos próprios que eram utilizados para a execução do serviço de Vigilância a cargo da R. Securitas; todos os instrumentos/equipamentos próprios que eram utilizados para a execução do serviço de Vigilância a cargo da R. 2045, englobando todos os que estão afetos à atividade do posto em causa; não resulta claramente de tais pontos todos os instrumentos/equipamentos próprios e todos os bens incorpóreos que eram utilizados para a execução do serviço de Vigilância a cargo da R. 2045 e que não foram entregues pela R. SECURITAS à R. 2045 de forma a avaliar-se a sua importância para o serviço em causa. X) Tal matéria de facto, não contemplada na Decisão, é relevante ao que se discute nos presentes autos e resulta inequivocamente do depoimento de todas as testemunhas ouvidas sobre a matéria, EE, LL, FF, GG e MM. Y) Consequentemente, em consonância com o alegado nos artºs 69º, 70º e 71º da Contestação da R. 2045 (tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) e a prova testemunhal supra referida deverão os pontos 16, 33, 32 e 36 serem ALTERADOS com a seguinte redação: 16 – Para além dos instrumentos acima referidos, os ……..utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que continham o modelo e imagem identificativos da mesma, lanternas e sistema de controlo de rondas – PDA´s com software e hardware que pertenciam à 1.ª Ré Securitas. 33 – Os Vigilantes, Chefe de Grupo, Supervisor e Gestor Operacional da Ré 2045 que exercem funções e afetos ao serviço nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizam um telemóvel que permanece no posto, fardas e registos de relatórios (de ocorrências ou registo de entradas/saídas de pessoas), mapas de registo tempos de trabalho, mapas de horário de trabalho, mapas de férias, fornecidas pela 2.ª Ré, com o modelo e imagem identificativos da mesma, lanternas, viaturas, telemóveis e computadores, para além da Central de Contacto a funcionar na sede da R. 2045. 32 – A 2.ª Ré 2045 não utiliza, nos serviços por si prestados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, fardas, impressos, alvarás, licenças ou qualquer outro meio ou equipamento que conste do ponto 16 e que fosse da 1.ª Ré Securitas. 35 – A 1ª Ré Securitas não entregou à 2.ª Ré 2045 alvarás ou licenças para o exercício da atividade, nem quaisquer informações sobre as instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo ou ainda qualquer meio que conste dos pontos 16 e 32. Z) Resultou provado do Doc. nº 4 junto com a Contestação da R. 2045 e o depoimento da testemunha MM, o alegado pela R. 2045 no artº 60º tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) devendo ser ADITADO o seguinte ponto assente como provado: V – A R. detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado, conforme documento que se junta (doc. nº 4 de 2 fls ora junto). AA) Como consta da Sentença, as questões a decidir nos presentes autos são: “Determinar se ocorreu a transmissão de estabelecimento entre a 1.ª Ré Securitas e a 2.ª Ré 2045 e, em consequência, se foram transmitidos para a segunda os contratos de trabalho celebrados entre a primeira e os Autores; Em consequência, determinar se os Autores foram ilicitamente despedidos pela 1.ª ou pela 2.ª Ré. BB) A suposta “transmissão e despedimento Ilícito” reporta-se a 1 de Janeiro de 2020. CC) Os que consta dos pontos 39, 40, 41 e 42 reportam-se a uma relação laboral que existiu posteriormente, entre a R. 2045 e os AA AA e CC, com inicio em 23 de Novembro de 2020 e que terminou a 11 de Fevereiro de 2021 (cf. fls 1251 a 1262) e que, tendo em conta, designadamente o depoimento de parte do Autor AA, nada teve a ver com as instalações da DRAPAL, mas antes num outro cliente (Continente Bom Dia de Montemor-o-Novo), único para o qual trabalharam, posteriormente, ao serviço da R. 2045, DD) Consequentemente tais factos nada têm a ver com o que se discute nos presentes autos e como tal devem os pontos 39, 40, 41 e 42 serem ELIMINADOS EE) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, conforme alíneas anteriores, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C. III FF) Também sob ponto de vista jurídico a sentença recorrida merece censura, por violação e aplicação incorreta ao disposto no artº 285º do Código do Trabalho e clausula 18ª do CCT aplicável,GG) Está em causa a Transmissão de estabelecimento e a justa causa de Despedimento imputável à R. 2045, questões que, salvo o devido respeito, foram incorretamente decididas pelo Tribunal “a quo” IV HH) A Sentença conclui, em suma “ter existido efetivamente uma transmissão, entre a 1.ª Ré Securitas e a 2.ª Ré 2045, da unidade económica onde os Autores se encontravam a exercer a respetiva atividade laboral; a qual terá como efeito, nos termos assinalados, a transmissão dos respetivos contratos de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 3 do Código do Trabalho.II) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 285º do Código do Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. JJ) O nº 5 do referido dispositivo legal define o que se deve entender por unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. KK) O que resultou da prova produzida não configura eventual transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica nos termos legalmente definidos no nº 5 do artº 285º do Código do Trabalho, mas apenas uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços da R. SECURITAS para a R. 2045 e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica. LL) Como tem sido entendido pela Jurisprudência do TJUE a mera sucessão na atividade de prestadores de serviços não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica: Uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, todo o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda os meios de exploração à sua disposição. MM) A verificação da existência de uma transmissão de contratos de trabalho nos termos definidos no artº 285º do Código do Trabalho, depende da constatação de haver uma empresa ou estabelecimento ou um seu núcleo ou um seu ramo que constitua uma unidade económica (conjunto de meios dotados de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica) que se transmite (mudou de titular) e manteve a sua identidade, o que de todo não resulta da matéria de facto assente como provada, NN) Da Lei da Segurança Privada - Lei nº 34/2013 de 16 de Maio, alterada pela Lei nº 46/2019, de 08 de Julho - e demais regulamentação aplicável - decorre uma série de requisitos que condicionam a atividade das empresas de segurança, exigindo inúmeros requisitos que lhe impõem determinada estrutura, que não se reduz a uma mera equipa de vigilantes porque a referida Lei não lhes atribuiu, nem lhes permite ter autonomia técnico-organizativa, nem identidade própria, OO) De todos os requisitos próprios e conformadores da própria atividade, tais como os Alvarás, centrais de contacto permanente e de receção e monitorização de alarmes e de intrusão, diretores, operadores de alarmes, centralistas, etc, requisitos esses todos fundamentais para a existência e legalidade da própria atividade e que têm subjacente a natureza específica e própria desta atividade, tão próxima das Forças de Segurança, uma vez que “só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços da segurança do Estado” – cf. n.º3 do artigo 1º da Lei da Segurança Privada. PP) Pelo exposto uma equipa de Vigilantes não pode estar dotada de autonomia técnico-organizativa, nem pode estar, quer por não configurar uma unidade económica à luz do Código do Trabalho, quer por impedimento resultante da Lei da Segurança Privada. QQ) Nenhum elemento que compõe uma unidade económica, preservando a sua identidade, enquanto tal, foi transmitido pela empresa SECURITAS à 2045, cf. pontos 28, 32, 33, 35 e 36, para além do atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto. RR) Os Vigilantes dependem hierarquicamente em primeira linha, de um Chefe de Grupo e de um Supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central de Contacto na Malveira; Estes trabalhadores nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a SECURITAS tinha anteriormente colocado nas instalações em causa e já pertenciam e continuaram a pertencer aos quadros da R. 2045. SS) A Ré 2045 detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado TT) Existem vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos, o que sucedeu no posto em causa. UU) Mesmo, sem conceder, considerando apenas e equipa de vigilantes, a mesma não é uma equipa estável, pois os Vigilantes não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a atividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço. VV) Como tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência, o local de trabalho no caso das empresas de vigilância é mais abrangente do que ocorre na generalidade dos casos, nem se compadece com a fixação de um lugar de trabalho único ou mesmo preponderante, (Cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/05/2018, Procº nº 17931/17.1T8SNT-4, e de 30/01/2019, Procº nº 2576/18.7T8LSB-4, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2019, Procº nº 17989/17.3T8SNT.L1.S1,) WW) Todos os AA tinham como local de trabalho acordado uma área geográfica abrangente (fls 738 a 746) – Distrito de Setúbal; decorre do depoimento de parte do A. DD que o mesmo, desde 1987 exerceu funções de Vigilante Chefe em diversos locais e apenas em finais de 2019 foi colocado nas instalações da DRAPAL e tendo este Autor a categoria profissional de Vigilante Chefe, nos ternos dos CCT aplicáveis ao setor da segurança privada, compete-lhe verificar e dar assistência a um mínimo de 10 locais de trabalho; Conforme oficio remetido pela DRAPAL, junto aos autos em 04/11/2021 REFª 3080851 em apenas 3 meses, prestaram serviço nas instalações da DRAPAL 7 Vigilantes, ou sejam os 4 AA e outros 3 Vigilantes: XX) Dos Contratos de trabalho dos Vigilantes da R. 2045 que foram colocados nas instalações da DRAPAL (Cf. doc. nº 5 junto com as Contestações) resulta que tinham como âmbito de local de trabalho acordado uma área geográfica abrangente (fls 738 a 746) – Distrito de Setúbal. YY) Pelo que, mesmo considerando apenas a equipa de vigilantes no local, a mesma não é, nunca foi, nem poderia ser uma equipa estável, dotada de autonomia e muito menos com identidade própria. ZZ) No caso dos autos, mesmo considerando a equipa de Vigilantes, no local NENHUM Vigilante que antes prestava serviço por conta da SECURITAS foi admitido ao serviço da R. 2045, havendo ainda a considerar o restante dos trabalhadores afetos à atividade de posto em causa: Chefe de Grupo, Supervisor, Gestor de Operações, Diretor de Operações, Diretor de Segurança, Vigilantes/Operador de Central de Contacto. (cf. pontos 13, 28 e 31 dos factos assentes como provados), para além do atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto, AAA) Da matéria de facto não consta nenhum facto que indicie que a R. 2045 haja recebido da anterior prestadora de serviços, a R. SECURITAS, o que quer que seja que estivesse afeto à atividade que vinha sendo desenvolvida nas instalações da DRAPAL e que a R. 2045 utilize ou necessite de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado. BBB) A Sentença, erradamente, não atribuiu qualquer relevância pelo menos, aos factos assentes como provados nos pontos 28, 32, 33, 35 e 36, fundamentais para a boa decisão da causa, para além do atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto, CCC) Nas instalações da DRAPAL, são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da Ré 2045 meios materiais próprios da R. 2045: fardas, impressos, telemóvel, relatórios de ocorrências, relatórios de entrada/saída de pessoas, lanternas, telemóveis, viaturas de serviço, computadores e Central de Contacto 24H/dia a funcionar na sede da Ré 2045, na Malveira - Cf. ponto 33 dos factos assentes como provados, - para além do atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto, DDD) A 2045 tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa SECURITAS – Cf. pontos 32, 35 e 36 dos factos assentes como provados, para além do atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto, EEE) A Sentença apenas valorizou os equipamentos que eram propriedade do cliente tais sejam, sistemas de deteção de intrusão e incêndio, chaves das instalações, uma secretária, cadeiras e telefone fixo, sendo que, relativamente a estes apenas os detetores de intrusão e incêndio são efetivamente utilizados para prestar os serviços de segurança e apenas estes devem ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23. FFF) Em face de todo o exposto é impossível concluir-se no caso sub judice pela existência de uma unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, que se houvesse transmitido. GGG) Discorda-se inteiramente do entendimento do Tribunal no que respeita à Lei 18/2021 de 8 de Abril, que procedeu à alteração do art.º 285.º do Código do Trabalho, no sentido de que a mesma “tem natureza interpretativa” HHH) Tal como recentemente se concluiu nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/07/2021, Procº nº 682/20.7T8BRG.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, de 20/01/2022, Procº nº 678/20.9T8BRG.G1, Relator Antero Veiga e de 03/02/2022, Procº nº 299/20.3T8GMR.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, acessíveis em www.dgsi.pt: que se debruçaram sobre tal temática: Em suma continua a exigir-se a prévia interpretação dos indicadores para saber se ocorreu a transferência de um estabelecimento ou unidade económica. Donde, ainda que a referida norma fosse aplicável ao caso, o sentido da decisão não sairia alterado. III) Além de que a aplicação da referida alteração legislativa colide com uma lei especial - a Lei da Segurança Privada. JJJ) Conforme tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência mais relevante aplicável ao setor da segurança privada, destacando-se o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/12/2017, Procº nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Relatora Ana Luísa Geraldes, acessível em www.dgsi.pt em que a matéria de facto é, nos aspetos essenciais, a mesma e em que se concluiu pela Inexistência de transmissão. KKK) Também a este respeito destacam-se os recentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2020, Procº nº 1094/19.7T8PRT.P1, Relator Nelson Nunes Fernandes, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/04/2021, Procº nº 1028/19.2T8VRl.G1, Relatora Vera Maria Sotto Mayor, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/07/2021, Procº nº 682/20.7T8BRG.G1, Relatora Maria Leonor Barroso e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2022, Procº nº 8400/20.8T8LSB.L1-4, Relator Leopoldo Soares. LLL) Também com relevância ao que se discute nos presentes autos, os recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/01/2022, Procº nº 678/20.9T8GMR.G1, Relator Antero Veiga, de 03/02/2022, Procº nº 299/20.3T8VRL.G1 e de 17/02/2022, Procº nº 525/20.1T8VRL.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, na mesma linha de outros, no qual pertinentemente também se valorizam e conjugam os princípios da liberdade de iniciativa privada, liberdade de empresa e liberdade de concorrência, indispensáveis ao bom funcionamento do mercado – artigos 49º a 55, 56º a 62º, 101º a 109º do TFUE. MMM) Por todo o exposto, ao contrário do que se conclui na sentença, tendo em conta a factualidade provada, não estamos perante parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no artº285º do Código do Trabalho, não ocorreu a aí prevista transmissão com a subsequente transmissão dos Contratos de trabalho dos A.A., nem o Despedimento Ilícito perpetrado pela R. 2045. Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que considere a inexistência de Transmissão de estabelecimento e consequente Despedimento Ilícito dos AA imputável à R. 2045 – Empresa de Segurança, absolvendo-a de todos os pedidos.» Contra-alegaram os Autores (com o patrocínio do Ministério Público) e a 1.ª Ré, pugnando, todos, pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo por ter sido prestada caução. O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido nos seus precisos termos. Dispensaram-se os vistos com o acordo dos Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - Inexistência de transmissão de unidade económica. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1- A 1.ª Ré Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. e a 2.ª Ré 2045 – Empresa de Segurança, S.A. são sociedades comerciais que se dedicam à prestação de serviços de segurança privada. 2- Entre o 1.º Autor AA e a 1.ª Ré Securitas foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho a termo certo’, em 3 de Setembro de 2008, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante, a partir do dia 5 de Setembro de 2008 e pelo período de 10 meses, mediante o pagamento da quantia que fosse devida nos termos do contrato coletivo de trabalho em vigor, a título de retribuição. 3- Entre o 2.º Autor BB e a 1.ª Ré Securitas foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho a termo certo’, em 3 de Setembro de 2008, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante, a partir de 5 de Setembro de 2008 e pelo período de 10 meses, mediante o pagamento da quantia que fosse devida nos termos do contrato coletivo de trabalho em vigor, a título de retribuição. 4- Entre o 3.º Autor CC e a 1.ª Ré Securitas foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho a termo certo’, em 11 de Dezembro de 2008, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante, a partir do dia 15 de Dezembro de 2008 e pelo período de 10 meses, mediante o pagamento da quantia que fosse devida nos termos do contrato coletivo de trabalho em vigor, a título de retribuição. 5- Entre o 4.º Autor DD e a SONASA- Sociedade Nacional de Segurança e Sanidade, Lda. foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho a prazo’, em 1 de Outubro de 1988, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante, a partir da referida data e pelo período de 1 mês, mediante o pagamento da quantia de 201$00, a título de retribuição. 6- Entre o 4.º Autor DD, a SONASA- Sociedade Nacional de Segurança e Sanidade, Lda. e a 1.ª Ré Securitas foi celebrado escrito denominado de ‘acordo de transferência’, em 23 de Dezembro de 1996, mediante o qual declararam que a segunda cedia à 1.ª Ré a posição contratual que resultava do contrato individual de trabalho celebrado com o 4.º Autor DD e, bem assim, que este aceitava a referida transferência. 7- A 1.ª Ré Securitas é filiada na AES – Associação das Empresas de Segurança Privada. 8- Dos escritos denominados de ‘contratos de trabalho’ celebrados entre os Autores e a 1.ª Ré Securitas, consta que aos mesmos é aplicável o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AES – Associação das Empresas de Segurança Privada e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas, publicado, na sua última versão, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de Junho de 2020. 9- A 2.ª Ré 2045 é filiada na AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança. 10- Do contrato coletivo celebrado entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26, de 15 de Julho de 2019, consta que: «Cláusula 14.º 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. 2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador. 3- Para os efeitos da presente cláusula aplicar-se-á o regime jurídico constante na Lei n.º 14/2018, de 19 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, e demais alterações produzidas nos artigos 285.º, 286.º, 395.º, 396.º e 498.º do Código de Trabalho». (Quanto à prestação de serviços pela 1.ª Ré Securitas nas instalações da DRAPAL) 11- Em data não concretamente apurada, a 1.ª Ré Securitas e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL) celebraram um acordo para a prestação de serviços de vigilância pela primeira nas instalações da segunda. 12- Os serviços acordados consistiam em assegurar durante 24 horas por dia quatro vigilantes, em regime de turnos rotativos e alternados, nas instalações pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora, os quais deveriam executar: (i) funções de controlo e registo de acessos e permanência de pessoas às instalações, (ii) abertura e encerramento das instalações, (iii) monitorização de sistemas de alarme de deteção de intrusão e deteção de incêndios, (iv) prestação de informações e orientação aos utentes da DRAPAL, (v) atendimento e encaminhamento de chamadas telefónicas, (vi) rondas de vigilância às referidas instalações. 13- Desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de Janeiro de 2019, e até 31 de Dezembro de 2019, os Autores exerceram as suas funções de vigilantes, por conta, sob as ordens e autoridade da 1.ª Ré Securitas, nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas Évora. 14- Os referidos vigilantes atuavam de forma organizada, executando as funções descritas em 12. 15- Para o exercício das referidas funções, os Autores utilizavam o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo, pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. 16- Para além dos instrumentos acima referidos, os Autores utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que pertenciam à 1.ª Ré Securitas e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma. (Quanto às comunicações trocadas entre os Autores e as Rés) 17- Por cartas datadas de 17 de Dezembro de 2019, enviadas pela 1.ª Ré Securitas a cada um dos Autores, e por estes recebidas, a primeira comunicou aos mesmos que: «(…) Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa nos estabelecimentos do Cliente Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora, foi adjudicado à empresa, 2045 – Empresa de Segurança, SA, através de informação recebida daquele cliente “Adjudicação Direta para a Prestação de Serviços de Segurança Preventiva das Instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora. Considerando que estamos perante uma unidade económica e que as gestões dos Serviços estão subordinadas ao Cliente Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho. Como resultado desta adjudicação e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à Securitas, pela adjudicação do mesmo serviço à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções no local – Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no artº 285 do Código do Trabalho. Informa-se ainda que por decisão do tribunal da Relação de Lisboa foi considerada nula e sem efeito a cláusula do contrato coletivo de trabalho que afastava a transmissão de estabelecimento do mesmo, vidé recurso nº 357/13.1TTPDL.L1 – 4ª secção de 25/03/2015. A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 01 de janeiro de 2020, data em que a empresa 2045 – Empresa de Segurança, SA, assumirá a prestação do serviço. Considerando a transmissão de estabelecimento operada, a Securitas procederá ao pagamento do vencimento correspondente aos dias trabalhados nesta empresa até à data 31 de dezembro de 2019, data da cessação do contrato com a Securitas. Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento dos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos nº 1 e 2 do artº 286º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos a transmissão dos respetivos contratos de trabalho para a empresa 2045 – Empresa de Segurança, SA., com sede na Rua Alto do Matoutinho, n.º 1, 2665-291 Malveira. Mais se informa que a empresa 2045 – Empresa de Segurança, S.A., foi informada da lista dos trabalhadores a operar no estabelecimento Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo – Évora e informação necessária para os contratos de trabalho. Deverá ainda, V. Exa., proceder, a partir de 01 de janeiro de 2020, nos nossos escritórios sitos na Rua Rodrigues Lobo nº 2 edifício Securitas em Linda-a-Velha, à entrega em condições aceitáveis de manutenção do fardamento que lhe está distribuído e ou outros materiais que e tenha em seu poder. (…)». 18- Por carta datada de 17 de Dezembro de 2019, enviada pela 1.ª Ré Securitas à 2.ª Ré 2045, e por esta recebida, a primeira comunicou à segunda que: «(…) Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa nos estabelecimentos do Cliente Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora, foi adjudicado à vossa empresa, através de “Adjudicação Direta para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora. Notificação de Adjudicação”. Considerando que estamos perante uma unidade económica em que a gestão dos Serviços estão subordinadas ao Cliente Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho. Como resultado desta adjudicação e consequentemente a cessação do serviço de vigilância, a que se sucede a adjudicação do mesmo serviço à vossa empresa, constata-se que se mantém e transmite aquele enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve herdar, manter os postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções no local – Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no artº 285 do Código do Trabalho. Informa-se ainda que por decisão do tribunal da Relação de Lisboa foi considerada nula e sem efeito a cláusula do contrato coletivo de trabalho que afastava a transmissão de estabelecimento do mesmo, vidé recurso nº 357/13.1TTPDL.L1 – 4ª secção de 25/03/2015. Com base nestes fundamentos, comunicamos formalmente, que o serviço a prestar por V. Exas no âmbito do contrato com a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo – Évora, deverá ser feito com os vigilantes cuja relação discriminada (nome, morada, antiguidade contratual e categoria profissional) se anexa à presente carta. Mais se informa que os trabalhadores referidos devem passar a prestar funções por conta e à ordem da vossa empresa, mantendo as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspetivo contrato de trabalho. Com a presente missiva, esta empresa deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto nos nº 1 e 2 do artº 286º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos tal transmissão e sucessão contratual, com indicação da vossa empresa e endereço para os devidos efeitos. (…)». 19- Por carta datada de 17 de Dezembro de 2019, a 1.ª Ré Securitas comunicou à Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Alentejo Central a transmissão dos contratos de trabalho celebrado com os Autores para a 2.ª Ré 2045, a partir do dia 1 de Janeiro de 2020. 20- Por e-mail enviado pela 2.ª Ré 2045 à 1.ª Ré Securitas, em 31 de Dezembro de 2019, e por esta recebida, a primeira comunicou à segunda que: «(…) Acusamos a receção da vossa comunicação de 17 de Dezembro do corrente, que nos mereceu a melhor atenção. Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação e que, além do mais, iremos proceder à colocação de vigilantes do nosso quadro no posto de trabalho em causa. Nos termos do regime legal invocado por V. Exas, para que se verifique transmissão dos contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido. Mais esclarecemos que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2015, por vós invocado, como V. Exas não podem desconhecer já que foram parte, foi revogado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão proferido em 06/12/2017, tendo ainda tal decisão, colocado fim ao litígio, concluído: “II – Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco de qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica do estabelecimento. Ainda assim, não poderemos deixar de estranhar a inclusão no quadro anexo que nos foi enviado em que surge um trabalhador com a categoria de Vigilante-Chefe, porquanto, nos termos do instrumento de regulamentação coletiva aplicável, trata-se do trabalhador ao qual compete dar assistência a um mínimo de 10 locais de trabalho, pelo que a sua indicação terá ocorrido por mero lapso. (…)». 21- Por cartas datadas de 16 e 17 de Janeiro de 2020, enviadas por cada um dos Autores à 1.ª Ré Securitas, e por esta recebida, os primeiros comunicaram à segunda que: «(…) [AA / BB / CC / DD] com relação jurídica de trabalho sem termo com a empresa Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança S.A., tendo sido notificado por esta empresa da ocorrência de transmissão de estabelecimento do Cliente Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo, sita na Quinta da Malagueira, AV. Eng. Arantes de Oliveira em Évora, onde tem prestado funções, para a empresa 2045 – Empresa de Segurança S.A., com efeito a 01 de Janeiro de 2020, e tendo-se apresentado ao serviço, de acordo com o horário de trabalho estabelecido, fui confrontado com a presença de um trabalhador da referida empresa cessionária, não me tendo sido possibilitado exercer a minha função. A vossa empresa, cessionária, não entrou em contracto até à data como signatário ou qualquer dos colegas que exerciam funções no mesmo cliente, incumprindo com o artigo 285º do Código do Trabalho, bom como o preceituado na CCT aplicável ao sector. Caso V. Exa não reverta a situação que se verifica terá que assumir formalmente a cessação da relação jurídica de trabalho, como reconhecimento dos devidos direitos, designadamente pagamento de salario, a compensação indemnizatória emissão dos documentos obrigatórios relativos à cessação da relação de trabalho, nomeadamente mod. 5.044RP, que se junta, bem como certificado de trabalho, nos termos do artº 341 do CT, tendo para o efeito 5 dias nos termos da lei. (…)». 22- Por cartas datadas de 16 e 17 de Janeiro de 2020, enviadas por cada um dos Autores à 2.ª Ré 2045, e por esta recebida, os primeiros comunicaram à segunda que: «(…) [AA / BB / CC / DD] com relação jurídica de trabalho sem termo com a empresa Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança S.A., tendo sido notificado por esta empresa da ocorrência de transmissão de estabelecimento do Cliente Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo, sita na Quinta da Malagueira, AV. Eng. Arantes de Oliveira em Évora, onde tem prestado funções, para a empresa 2045 – Empresa de Segurança S.A., com efeito a 01 de Janeiro de 2020, e tendo-se apresentado ao serviço, de acordo com o horário de trabalho estabelecido, fui confrontado com a presença de um trabalhador da referida empresa cessionária, não me tendo sido possibilitado exercer a minha função. A vossa empresa, cessionária, não entrou em contracto até à data como signatário ou qualquer dos colegas que exerciam funções no mesmo cliente, incumprindo com o artigo 285º do Código do Trabalho, bom como o preceituado na CCT aplicável ao sector. Caso V. Exa não reverta a situação que se verifica terá que assumir formalmente a cessação da relação jurídica de trabalho, como reconhecimento dos devidos direitos, designadamente pagamento de salario, a compensação indemnizatória emissão dos documentos obrigatórios relativos à cessação da relação de trabalho, nomeadamente mod. 5.044RP, que se junta, bem como certificado de trabalho, nos termos do artº 341 do CT, tendo para o efeito 5 dias nos termos da lei. (…)». 23- Por cartas datadas de 21 de Janeiro de 2020, enviadas pela 2.ª Ré 2045 a cada um dos Autores, e por estes recebidas, a primeira comunicou aos mesmos que: «(…) Acusamos a receção da sua comunicação que nos mereceu a melhor atenção. Tal como já tivemos oportunidade de informar a Empregadora de V. Exa. Securitas, em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos previstos no disposto no artº 285º do Código do Trabalho, esclarecemos que não integrou os quadros desta empresa, mantendo-se para todos os efeitos legais, ao serviço daquela empresa. Assim, em virtude de não ter ocorrido cessação do contrato de trabalho, entendemos que estamos impedidos de emitir a declaração solicitada pois o preenchimento e entrega do respetivo modelo oficial – RP 5044 – pressupõe, nos termos do disposto no artº 43º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, a ocorrência de cessação do contrato de trabalho e, logicamente, a prévia existência daquele, o que não sucedeu (…)». 24- Por cartas datadas de 22 de Janeiro de 2020, enviadas pela 1.ª Ré Securitas a cada um dos Autores, e por estes recebidas, a primeira comunicou aos mesmos que: «(…) Acusamos a receção da sua carta identificada em assunto no dia 20 de janeiro de 2020 a qual mereceu a nossa melhor atenção. Reafirmamos o teor da nossa carta Refª 2140/19-DRH de 2019-12-17, os serviços prestados por esta empresa no Cliente Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo em Évora, foram adjudicados 2045 – Empresa de Segurança, SA, Considerando que estamos perante uma unidade económica, transmitiu-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções no referido Cliente. Atendendo a que V/ Exa. exercia funções na portaria sobredita e a qual consideramos uma unidade económica independente nos termos e para os efeitos do artigo 285.º nº. 5 do C.T., procedemos à transmissão da posição de empregador relativamente aos contratos de trabalho daqueles trabalhadores para a nova empresa exploradora daquele serviço. A Securitas tomou conhecimento da adjudicação do serviço que vinha prestando à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo no dia 13 de dezembro de 2019. No dia 17.12.2019, foi remetida para a empresa 2045, S.A., a lista dos trabalhadores envolvidos na transmissão de estabelecimento e demais informações necessárias para a elaboração e formalização da relação contratual. Atendendo a que V/ Exa. exercia funções na portaria sobredita e a qual consideramos uma unidade económica independente nos termos e para os efeitos do artigo 285.º nº. 5 do C.T., procedemos à transmissão da posição de empregador relativamente aos contratos de trabalho daqueles trabalhadores para a nova empresa exploradora daquele serviço. Lamentamos que a 2045, S.A., não tenha aceite ser a sua entidade empregadora, mas como compreende a posição da SECURITAS é que houve uma transmissão de estabelecimento. A Securitas não cessou o seu contrato de trabalho. Assim sendo, a SECURITAS não o pode reconhecer como desempregado, porque não existiu a cessação do contrato de trabalho, pelo que não podemos emitir a declaração de situação de desemprego, Modelo RP 5044 – DGSS. Junto anexamos o seu certificado de trabalho. (…)». (Quanto à prestação de serviços pela 2.ª Ré 2045 nas instalações da DRAPAL) 25- Em data não concretamente apurada, a 2.ª Ré 2045 e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo celebraram um escrito denominado de ‘contrato de prestação de serviços’, na sequência de um procedimento de adjudicação/contratação pública, mediante o qual declararam que a primeira prestaria à segunda os serviços de vigilância/segurança, nas instalações desta sitas em Évora e em Beja, com início no dia 1 de Janeiro de 2020, e mediante o pagamento de um preço acordado pelas partes. 26- A partir de 1 de Janeiro de 2020, a 2.ª Ré 2045 passou a prestar os referidos serviços de vigilância nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora. 27- Os serviços prestados pela 2.ª Ré 2045 nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, a partir de 1 de Janeiro de 2020, coincidem com os serviços até então prestados pela 1.ª Ré Securitas à referida entidade e melhor discriminados no ponto 12., tendo a mesma ao seu serviço 4 vigilantes no referido local, igualmente organizados em regime de turnos rotativos e alternados. 28- Os vigilantes da 2.ª Ré 2045 dependem hierarquicamente de um supervisor, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de operações, a nível regional, e de um diretor de operações, a nível nacional. 29- Em Janeiro de 2020, cada um dos Autores apresentou-se nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. 30- Nem a 1.ª Ré Securitas, nem a 2ª Ré 2045 aceitaram os Autores como seus trabalhadores, a partir do dia 1 de Janeiro de 2020. 31- A partir de 1 de Janeiro de 2020, passaram a exercer funções de vigilantes nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré os trabalhadores HH, II, JJ e KK. 32- A 2.ª Ré 2045 não utiliza, nos serviços por si prestados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, fardas, impressos, alvarás ou licenças da 1.ª Ré Securitas. 33- Os trabalhadores da 2.ª Ré 2045 que exercem funções nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizam um telemóvel e fardas e registos de relatórios (de ocorrências ou registo de entradas/saídas de pessoas) fornecidas pela 2.ª Ré, com o modelo e imagem identificativos da mesma. 34- Além dos equipamentos acima referidos, os trabalhadores da 2.ª Ré 2045 utilizam igualmente, no âmbito das respetivas funções, o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. 35- A 2.ª Ré 2045 tem métodos de trabalho próprios, alvarás e procedimentos internos próprios, diversos dos da 1.ª Ré Securitas. 36- A 1.ª Ré Securitas não entregou à 2.ª Ré 2045 alvarás ou licenças para o exercício da atividade, nem quaisquer informações sobre as instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. 37- No ano de 2019, cada um dos Autores AA, BB e CC auferia € 729,11, a título de retribuição mensal base. 38- No ano de 2019, o Autor DD auferira € 839,30, a título de retribuição mensal base. 39- Entre o 1.º Autor AA e a 2.ª Ré 2045 foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho, em 23 de Novembro de 2020, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante, a partir da data acima referida, mediante o pagamento da quantia de € 796,19, a título de retribuição. (eliminado pelos motivos que se indicam infra) 40- Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2021, enviada pela 2.ª Ré 2045 ao Autor AA, e por este recebida, a primeira comunicou ao segundo a ‘rescisão’ do contrato acima referido, no âmbito do respetivo ‘regime de período experimental’. (eliminado pelos motivos que se indicam infra) 41- Entre o 3.º Autor CC e a 2.ª Ré 2045 foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho, em 23 de Novembro de 2020, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante, a partir da data acima referida, mediante o pagamento da quantia de € 796,19, a título de retribuição. (eliminado pelos motivos que se indicam infra) 42- Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2021, enviada pela 2.ª Ré 2045 ao Autor CC, e por este recebida, a primeira comunicou ao segundo a ‘rescisão’ do contrato acima referido, no âmbito do respetivo ‘regime de período experimental’. (eliminado pelos motivos que se indicam infra) - E considerou que não se provaram os seguintes factos:A. Os trabalhadores da 2.ª Ré 2045 que exercem funções nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizam viaturas de serviço fornecidas pela 2.ª Ré. B. A 2.ª Ré 2045 propôs-se ficar com os Autores como seus trabalhadores, mediante a celebração de um novo escrito de ‘contrato de trabalho’. C. A 1.ª Ré Securitas e/ou a 2.ª Ré 2045 pagaram ao Autor DD as quantias correspondentes ao subsídio de férias e ao subsídio de natal vencidos no ano de 2019. D. A partir de 1 de Janeiro de 2020, os Autores não compareceram nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. * IV. Impugnação da decisão fácticaA recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto respeitante aos pontos 2 a 5, 14 a 16, 28, 31 a 33, 36 e 39 a 42. Também pretende que ao acervo dos factos provados seja aditada alguma factualidade (pontos I a V). O ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, foi observado, pelo que nada impede o conhecimento da impugnação. Pontos 2 a 5 dos factos provados Relativamente aos mencionados pontos factuais, refere a recorrente que não consta dos mesmos o local de trabalho dos Autores que resulta inequivocamente dos contratos de trabalho juntos a fls. 738 a 746, e, no que concerne ao ponto 5, não consta do mesmo a categoria profissional atual do recorrido DD, que é a de Vigilante Chefe, conforme resultou apurado pelo depoimento de parte que o mesmo prestou e pelo depoimento da testemunha EE. Assim, entende que os aludidos pontos factuais devem ser alterados, aditando-se o seguinte teor: 2 – …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 3 - …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 4 - …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 5 - …., constando do referido contrato de trabalho como local de trabalho “área geográfica do Distrito de Setúbal” detendo o A., desde 1988 a Categoria Profissional de Vigilante Chefe. Também pugna pelo aditamento do seguinte facto, tendo em consideração o depoimento de parte do referido recorrido (DD) e o alegado nos artigos 14.º a 16.º, 78.º e 79.º da contestação da recorrente: I – Ao longo da vigência contratual com a R. SECURITAS o Autor DD exerceu funções em Lisboa, Setúbal, Évora, Beja, Portalegre, Tribunal das Portas de Moura, DIAP e Hospital São João de Deus. Ora, no que diz respeito à categoria profissional do recorrido DD, consta do ponto 5 a categoria profissional que foi declarada no contrato de trabalho do mesmo, que não foi impugnado, pelo que não vislumbramos razão para alterar o decidido. Quanto aos locais de trabalho declarados nos contratos de trabalho e ao facto que se pretende ver aditado, trata-se de factualidade inócua para a boa decisão da causa, pois a mesma não é suscetível de produzir ou ter consequências jurídicas. Por conseguinte, tendo em consideração o princípio geral de economia processual consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, este Tribunal não se deve pronunciar sobre factos que são absolutamente inócuos para a decisão do pleito, sob pena de estar a praticar um ato inútil, o que se mostra proibido[2]. Como tal, decide-se não tomar conhecimento da impugnação nesta parte. Pontos 14 a 16 e 31 dos factos provados Em relação ao ponto 14, alega a recorrente que a expressão “vigilantes atuavam de forma organizada”, vertida neste ponto factual, consubstancia um conteúdo totalmente vago e conclusivo que não pode ser considerado no contexto dos factos provados, pelo que tal expressão deve ser eliminada. Mais refere que a expressão utilizada significa que os vigilantes atuavam em “autogestão”, o que não corresponde à verdade face aos depoimentos das testemunhas EE e LL. Pugna para que este ponto factual seja alterado, ficando a constar do mesmo o seguinte: – Os referidos Vigilantes executavam as funções descritas em 12, dependendo hierarquicamente de um supervisor/Vigilante Chefe, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de filial, a nível regional. É o seguinte o teor do ponto objeto da impugnação: 14- Os referidos vigilantes atuavam de forma organizada, executando as funções descritas em 12. Ora, importa desde já salientar que o facto em causa se insere num determinado contexto factual que descreve o modo como era executada a prestação de serviços que a recorrida Securitas realizava nas instalações da DRAPAL (pontos 11 a 16 dos factos provados). Neste âmbito, a expressão impugnada constitui um facto, por se tratar de uma ocorrência concreta da vida real[3]. Descreve-se uma realidade objetiva, captável, que se situa na zona empírica. Por conseguinte, não há razão para alterar a redação do ponto factual 14, sendo certo que os depoimentos testemunhais convocados pela recorrente (EE e LL) não contrariam tal facto. Bem pelo contrário, reforçam que o trabalho exercido pelos vigilantes era exercido de uma forma organizada, isto é, não caótica. Acresce que a materialidade em questão no contexto em que se insere não inculca a ideia de o trabalho ser feito em autogestão. Em suma, mantém-se o decidido no referido ponto 14. Defende a recorrente que a seguir ao ponto 13 dos factos assentes deveria ser acrescentado um novo ponto factual, com o seguinte teor: II – Para além dos AA., exerceram funções de Vigilantes nas referidas instalações outros Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar folgas, férias ou outros impedimentos, o que, ocorria semanalmente. Mais refere que, nos pontos 15 e 16, a palavra “Autores” deve ser substituída pela expressão “Vigilantes da Securitas”. A posição defendida sustenta-se no argumento que resultou provado que os Autores, até 31/12/2019, não eram os únicos vigilantes a assegurar o serviço nas instalações da DRAPAL, pois era normal virem outros vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar folgas, férias ou outros impedimentos, o que ocorria semanalmente. Ora, o que se constata é que, em sede de impugnação fáctica, a recorrente não põe em causa que os Autores exerceram as suas funções de vigilante, por conta, sob as ordens e autoridade da Securitas, desde data não apurada, mas não posterior a 01/01/2019 e até 31/12/2019, nas instalações da DRAPAL, constituindo o quadro de pessoal afeto àquele local de trabalho. O que a recorrente pretende é que fique a constar da matéria de facto provada que os Autores eram substituídos, com uma regularidade semanal, por outros vigilantes de outros postos de clientes (o que significa que não pertenciam ao quadro de pessoal afeto pela Securitas ao local de trabalho em causa), devido a folgas, férias ou outros impedimentos dos Autores. Ora, tendo em conta o objeto do processo, tal materialidade revela-se absolutamente inócua, porque não é suscetível de produzir ou ter quaisquer consequências jurídicas. Pelo exposto, para evitar a prática de um ato que se revelaria absolutamente inútil, este tribunal, tendo em consideração o preceituado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, decide não tomar conhecimento da impugnação nesta parte. Finalmente, quanto ao ponto 31 dos factos provados, pugna a recorrente para que este ponto passe a ter a seguinte redação. – A partir de 1 de Janeiro de 2020, passaram a exercer funções de vigilantes nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré os trabalhadores HH, II, JJ e KK que já pertenciam aos quadros da R. 2045 desde 01/09/2002, 31/12/2005, 01/01/2005 e 01/04/2007 e que anteriormente trabalhavam noutros postos de clientes da R. 2045. Também reclama o aditamento da seguinte factualidade, a seguir ao ponto 31: III – Para além dos Vigilantes da 2045 referidos no anterior, passaram a exercer funções de Vigilantes nas referidas instalações também outros Vigilantes que apenas asseguram férias neste posto e noutros de outros clientes. É o seguinte o teor do ponto factual 31: - A partir de 1 de Janeiro de 2020, passaram a exercer funções de vigilantes nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré, os trabalhadores HH, II, JJ e KK. A recorrente argumenta que este conteúdo é insuficiente para o que se discute nos presentes autos, sendo relevante perceber quem eram os Vigilantes identificados, onde estavam antes colocados e os motivos pelos quais foram colocados pela recorrente nas instalações da DRAPAL. Ora, salvaguardado o devido respeito, que é muito, não conseguimos vislumbrar qual a relevância para a decisão da causa da materialidade que se visa aditar ao ponto 31 dos factos assentes. A recorrente também não explica! Deste modo, mais uma vez, está em causa factualidade inútil, relativamente à qual bem andou o tribunal a quo em não se pronunciar sobre a mesma e o conhecimento da impugnação, pela Relação, mostra-se proibido, atento o princípio geral consagrado no artigo 130.º do Código de Processo. Também no que se refere ao visado aditamento factual, no seguimento do que referimos anteriormente sobre a impugnação dos pontos 15, 16 e proposto aditamento factual II, trata-se de materialidade inócua para a boa decisão da causa, pelo que se decide, igualmente, não conhecer da impugnação. Ponto 28 Consta do ponto 28 dos factos provados: - Os vigilantes da 2.ª Ré 2045 dependem hierarquicamente de um supervisor, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de operações, a nível regional, e de um diretor de operações, a nível nacional. A recorrente defende que este conteúdo é manifestamente insuficiente relativamente à prova produzida que indica, entendendo que é da maior relevância para o que se discute nos autos a existência de um Chefe de Grupo, pertencente aos quadros da recorrente, que procedeu à abertura do serviço, dando formação aos vigilantes e que acompanhou desde o início e que continua a acompanhar o serviço em todos os aspetos de organização, coordenação e fiscalização, reportando ao Supervisor da recorrente. Consequentemente, entende que o mencionado ponto 28 deve ser alterado para a seguinte redação: – Os Vigilantes da 2.ª Ré 2045 dependem hierarquicamente, em primeira linha de um Chefe de Grupo e Supervisor, que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de operações, a nível regional, e de um diretor de operações, a nível nacional. E que deve ser aditado a seguir ao ponto 28, um novo ponto factual, com o seguinte teor: IV – O Chefe de Grupo referido no ponto anterior procedeu à abertura do serviço, deu formação aos Vigilantes tendo em vista o início do serviço e mantem o acompanhamento do serviço em todos os aspetos de organização coordenação e fiscalização reportando ao Supervisor. As visadas alterações da matéria de facto respeitam à introdução na cadeia hierárquica a que estão sujeitos os vigilantes da figura do “Chefe de Grupo” e na especificação de funções por este exercidas. A recorrente refere que esta materialidade está em consonância com o artigo 42.º das suas contestações. Consta dos artigos 42.º e 43.º das contestações: «42º Os vigilantes que a R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os Vigilantes que foram colocados nas instalações do cliente DRAP Évora, depende hierarquicamente, em primeira linha de um Supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional.43º Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções nas instalações da DRAPAL, em Évora, a partir do dia 1 de Janeiro de 2020 prestam ainda funções o Supervisor FF, o qual já vinha exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (cerca de 40 postos, num total de cerca de 180 vigilantes), o Gestor Operacional GG que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Diretor de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional.»O que de imediato salta à vista é que, nestes artigos, não é alegada qualquer materialidade respeitante ao “Chefe de Grupo”. Tal alegação também não é concretizada em qualquer outra parte das contestações. Deste modo, a factualidade que a recorrente pretende ver alterada e acrescentada não foi alegada. É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho permite a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidindo discussão. Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados[4]. Em face do exposto, respeitando a decisão da 1.ª instância a matéria alegada, e não havendo fundamento para alterar a mesma ou aditar a materialidade referida na impugnação, mantém-se o aludido ponto 28, tal como foi decidido. Pontos 16 (ainda), 32, 33 e 36 Na conclusão do W) do recurso refere a recorrente: «Considerando o que consta assente como provado nos pontos 16, 32, 33, 35 e 36 dos factos assentes como provados, relativo a bens corpóreos e incorpóreos, não constam como deveriam constar todos os instrumentos/equipamentos próprios que eram utilizados para a execução do serviço de Vigilância a cargo da R. Securitas; todos os instrumentos/equipamentos próprios que eram utilizados para a execução do serviço de Vigilância a cargo da R. 2045, englobando todos os que estão afetos à atividade do posto em causa; não resulta claramente de tais pontos todos os instrumentos/equipamentos próprios e todos os bens incorpóreos que eram utilizados para a execução do serviço de Vigilância a cargo da R. 2045 e que não foram entregues pela R. SECURITAS à R. 2045 de forma a avaliar-se a sua importância para o serviço em causa.» Na sequência, e tendo em consideração os depoimentos testemunhais que indica e em consonância com os artigos 69.º a 71.º das suas contestações, reclama a alteração dos aludidos pontos para a seguinte redação: 16 – Para além dos instrumentos acima referidos, os ……..utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que continham o modelo e imagem identificativos da mesma, lanternas e sistema de controlo de rondas – PDA´s com software e hardware que pertenciam à 1.ª Ré Securitas. 32 – A 2.ª Ré 2045 não utiliza, nos serviços por si prestados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, fardas, impressos, alvarás, licenças ou qualquer outro meio ou equipamento que conste do ponto 16 e que fosse da 1.ª Ré Securitas. 33 – Os Vigilantes, Chefe de Grupo, Supervisor e Gestor Operacional da Ré 2045 que exercem funções e afetos ao serviço nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizam um telemóvel que permanece no posto, fardas e registos de relatórios (de ocorrências ou registo de entradas/saídas de pessoas), mapas de registo tempos de trabalho, mapas de horário de trabalho, mapas de férias, fornecidas pela 2.ª Ré, com o modelo e imagem identificativos da mesma, lanternas, viaturas, telemóveis e computadores, para além da Central de Contacto a funcionar na sede da R. 2045. 36 – A 1ª Ré Securitas não entregou à 2.ª Ré 2045 alvarás ou licenças para o exercício da atividade, nem quaisquer informações sobre as instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo ou ainda qualquer meio que conste dos pontos 16 e 32. Sucede que a materialidade dada por provada nos referidos pontos está em consonância com a que foi alegada e é suficiente para a decisão do pleito. A materialidade que a recorrente pretende ver introduzida não foi articulada nem objeto de consideração pela 1.ª instância ao abrigo do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que não compete à Relação conhecer da mesma. Mantém-se, pois, os pontos 16, 32, 33 e 36 dos factos provados. Aditamento factual Na conclusão Z) do recurso, consta o seguinte: «Resultou provado do Doc. nº 4 junto com a Contestação da R. 2045 e o depoimento da testemunha MM, o alegado pela R. 2045 no artº 60º tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) devendo ser ADITADO o seguinte ponto assente como provado: V – A R. detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado, conforme documento que se junta (doc. nº 4 de 2 fls ora junto).». Ora, ainda que esteja em causa um facto alegado, não vislumbramos a sua relevância para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. Trata-se de um facto genérico, insuscetível de ter consequências jurídicas para a presente lide e, como tal, um facto inútil para a decisão da causa. Assim, de harmonia com o princípio consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer da impugnação, nesta parte. Pontos 39 a 42 Eis o que consta destes pontos factuais provados: 39- Entre o 1.º Autor AA e a 2.ª Ré 2045 foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho, em 23 de Novembro de 2020, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante, a partir da data acima referida, mediante o pagamento da quantia de € 796,19, a título de retribuição. 40- Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2021, enviada pela 2.ª Ré 2045 ao Autor AA, e por este recebida, a primeira comunicou ao segundo a ‘rescisão’ do contrato acima referido, no âmbito do respetivo ‘regime de período experimental’. 41- Entre o 3.º Autor CC e a 2.ª Ré 2045 foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho, em 23 de Novembro de 2020, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante, a partir da data acima referida, mediante o pagamento da quantia de € 796,19, a título de retribuição. 42- Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2021, enviada pela 2.ª Ré 2045 ao Autor CC, e por este recebida, a primeira comunicou ao segundo a ‘rescisão’ do contrato acima referido, no âmbito do respetivo ‘regime de período experimental’. Alega a recorrente que a suposta transmissão da unidade económica e o alegado despedimento ilícito dos Autores se reporta a 1 de janeiro de 2020, pelo que a factualidade inserta nos citados pontos factuais, relativa a relações laborais que existiram posteriormente, não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa, pelo que deve ser eliminada. Concordamos! Tendo em consideração as datas em que foram celebrados os contratos de trabalho mencionados nestes pontos factuais, a materialidade em questão é absolutamente inócua para a decisão da causa. Nesta conformidade, julga-se a impugnação procedente nesta parte, e, em consequência, eliminam-se do conjunto dos factos provados os pontos factuais 39 a 42. Concluindo, a impugnação da decisão fáctica procede parcialmente. * V. Transmissão de unidade económicaA recorrente não se conforma com o facto de a 1.ª instância ter decidido que existiu a transmissão de uma unidade económica entre as Rés e, consequentemente, que a posição de empregadora nos contratos de trabalho celebrados com os Autores foi transmitida, em 01/01/2020, para a recorrente. Esta é a segunda questão suscitada no recurso. Analisemos. Prescreve o artigo 285.º do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que é a aplicável ao caso sub judice: 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral: a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - Constitui contraordenação muito grave: a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido; b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 7, 8 ou 9. Ora, de harmonia com o disposto no n.º 1 do citado artigo, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pelo do n.º 2 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica, “o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”. A transmissão da posição de empregador prevista no artigo não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço – n.º 4 do artigo 285.º. Conforme se extrai do preceito legal, o conceito jurídico de transmissão consagrado tem um sentido amplo (“transmissão por qualquer título”), que pode abranger uma empresa, um estabelecimento, ou parte de um estabelecimento desde que a parte destacada constitua uma unidade produtiva autónoma, com identidade e organização próprias, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. Tal conceito constitui uma transposição do direito comunitário, designadamente da Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 13 de março, que substituiu a Diretiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de fevereiro, alterada pela Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho[5]. Assim, ao adquirir a empresa/o estabelecimento/a unidade económica, por qualquer meio ou título, o novo titular adquire, automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior titular, no que concerne aos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Atribui aqui a lei primazia à ligação do trabalhador à empresa e não ao empregador, procurando, por esta via, garantir o direito à segurança no emprego. No caso vertente, o debate incide, desde logo, sobre a existência de uma unidade económica suscetível de ser transmitida. Cumpre apreciar. O n.º 5 do artigo anteriormente transcrito, dá-nos uma definição geral do conceito: «Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da atividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efetivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. No essencial, importa que os elementos indiciários recolhidos, globalmente considerados, permitam inferir a existência de uma “entidade económica”. Neste sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26-09-2012, Proc. 889/03.1TTLSB.L1.S1[6]: «Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário». Em resumo, para que se prove a existência de uma unidade económica, no sentido consagrado no artigo 285.º, mostra-se necessário que fique demonstrado que existe um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica. Posto isto, e com arrimo nos factos assentes, foquemos a nossa atenção no caso dos autos. Ambas as Rés são empresas que se dedicam à prestação de serviços de segurança privada. No âmbito da atividade a que se dedica, a 1.ª Ré manteve e executou um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL). Os serviços acordados consistiam em assegurar durante 24 horas por dia quatro vigilantes, em regime de turnos rotativos e alternados, nas instalações pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora, os quais deveriam executar: (i) funções de controlo e registo de acessos e permanência de pessoas às instalações, (ii) abertura e encerramento das instalações, (iii) monitorização de sistemas de alarme de deteção de intrusão e deteção de incêndios, (iv) prestação de informações e orientação aos utentes da DRAPAL, (v) atendimento e encaminhamento de chamadas telefónicas, (vi) rondas de vigilância às referidas instalações. Desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de janeiro de 2019, e até 31 de dezembro de 2019, os Autores exerceram as suas funções de vigilantes, por conta, sob as ordens e autoridade da 1.ª Ré, nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas Évora. Os referidos vigilantes atuavam de forma organizada, executando as funções anteriormente descritas. Para o exercício das referidas funções, os Autores utilizavam o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo, pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. Para além dos instrumentos acima referidos, os Autores utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que pertenciam à 1.ª Ré e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma. Sucede que a partir de 1 de janeiro de 2020, a recorrente passou a prestar os referidos serviços de vigilância nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em Évora, na sequência de um concurso público que ganhou. Para o efeito foi celebrado entre a recorrente e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo um escrito denominado de ‘contrato de prestação de serviços’, mediante o qual declararam que a primeira prestaria à segunda os serviços de vigilância/segurança, nas instalações desta, sitas em Évora e em Beja, com início no dia 1 de janeiro de 2020, e mediante o pagamento de um preço acordado pelas partes. Os serviços prestados pela recorrente, coincidem com os serviços até então prestados pela 1.ª Ré à referida entidade., tendo a mesma ao seu serviço 4 vigilantes no referido local, igualmente organizados em regime de turnos rotativos e alternados. Os vigilantes da recorrente dependem hierarquicamente de um supervisor, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, e, em segunda linha, de um gestor de operações, a nível regional, e de um diretor de operações, a nível nacional. A recorrente não utiliza, nos serviços por si prestados, fardas, impressos, alvarás ou licenças da 1.ª Ré e tem métodos de trabalho próprios, alvarás e procedimentos internos próprios, diversos dos da 1.ª Ré. Os trabalhadores da recorrente que exercem funções nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizam um telemóvel e fardas e registos de relatórios (de ocorrências ou registo de entradas/saídas de pessoas) fornecidas pela recorrente, com o modelo e imagem identificativos da mesma. Além dos equipamentos acima referidos, utilizam, igualmente, no âmbito das respetivas funções, o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. A 1.ª Ré não entregou à recorrente alvarás ou licenças para o exercício da atividade, nem quaisquer informações sobre as instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. Ora, em face do quadro factual descrito, afigura-se-nos que a realização dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo implicava, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constituía uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica. Esta unidade era composta por 4 vigilantes, cujo trabalho, necessariamente, tinha de ser coordenado e organizado entre si (horários, folgas, férias, passagem de informações, por exemplo), que utilizavam bens corpóreos destinados ao exercício das funções de vigilância que se encontravam nas próprias instalações do cliente, sendo que o conjunto organizado de todos estes meios visava gerar a realização de um serviço considerado necessário na sociedade em que vivemos, e ao qual é atribuído valor de mercado. Enfim, atento o quadro factual apurado, ficou demonstrada a verificação de um dos pressupostos do artigo 285.º do Código do Trabalho – a existência de uma unidade económica. Importa agora apreciar se a identificada unidade económica foi transmitida, por qualquer título, da titularidade da 1.ª Ré para a recorrente. E, desde já adiantamos que a resposta a tal questão, tendo em consideração o circunstancialismo factual provado, só pode ser positiva. A unidade económica que permitia a efetivação dos serviços de vigilância e segurança nas instalações do cliente, passou, sem interrupções, para a esfera jurídica da recorrente, por força do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança que esta celebrou, com início em 1 de janeiro de 2020. A partir desta data, passou a ser a recorrente a responsável pela exploração, gestão e organização da aludida unidade económica. A circunstância de a recorrente, aquando do início da prestação de serviço, ter fornecido aos vigilantes fardas, impressos próprios com o logotipo da empresa e telemóvel que não provieram da 1.ª Ré, não desvirtua a transmissão da unidade económica, dado que não está em causa o núcleo essencial identificativo desta. Repare-se que os vigilantes quando estavam ao serviço da 1.ª ré, também utilizavam farda e impressos com o logotipo da empresa. Nenhum destes elementos ficou no local ou foi entregue à recorrente, por não constituir o núcleo essencial identificativo da unidade económica em causa. Ademais, o alvará ou licença que permite a prestação de serviços de segurança privada é específico de cada empresa – artigos 14.º e 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – pelo que não poderia ser transmitido. Resumindo e concluindo, a titularidade da unidade económica identificada, foi transmitida da 1.ª Ré para a recorrente, a partir de 01/01/2020, nos termos previstos pelo artigo 285.º do Código do Trabalho.[7] Salientemos que a noção ampla de transmissão, acolhida pelo artigo, não exige a existência de relações contratuais diretas entre as duas empresas de segurança[8]. Finalmente, importa referir que tendo os Autores demonstrado que desde data não concretamente apurada, mas não posterior a 1 de janeiro de 2019 e até 31 de dezembro de 2019, exerceram as funções de Vigilante nas instalações da DRAPAL, como trabalhadores subordinados da 1.º Ré, no âmbito do contrato de prestação de serviços que a empresa havia celebrado, os mesmos lograram provar, com sucesso, os pressupostos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho, para que se considere que os respetivos contratos de trabalho foram transferidos para a recorrente, a partir de 01/01/2020. Logo, a não aceitação destes trabalhadores a partir da referida data pela recorrente, consubstancia um despedimento ilícito. Assim tendo decidido a sentença recorrida, nenhuma censura a mesma nos merece. Concluindo, o recurso interposto terá de ser julgado improcedente. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. Évora, 13 de outubro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Cf. Acórdãos desta Secção Social de 31/10/2018, Proc.2216/15.6T8PTM.E1 e de 24/05/2018, Proc.207/14.3TTPTM.E1, acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 406-408. [4] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22/10/2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt. Também, Acórdãos da Relação de Évora de 31/10/2018, P. 2216/15.6T8PTM.E1 e de 26/04/2018, P. 491/17.0T8EVR.E1, acessíveis em www.dgs.pt. [5] Em todas as Diretivas se consagrava o mesmo conceito amplo de “transmissão”. [6] Acessível em www.dgsi.pt. [7] Com interesse, veja-se o Acórdão desta Relação Social de 10-03-2022, proferido no processo 1746/20.2T8PTM.E1, acessível em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19-10-2017, proferido no P. C-200/16, acessível em https://eur-lex.europa.eu. |