Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1919/23.6T8TMR.E2
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:
I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.

II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação contratual entre a UBER EATS Portugal, Unipessoal, Lda. e o estafeta quando se mostrem verificados cinco índices da presunção de laboralidade (alíneas a), b), c), e) e f) do aludido artigo 12.º-A) e a plataforma digital não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que se está perante outro tipo de relação jurídica, como lhe competia.

Decisão Texto Integral: P. 1919/23.6T8TMR.E2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


Relatório


1. O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDª, pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre AA e a demandada, com início em 30-09-2020.


2. A ação seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete, destacando-se que, em 31-12-2024, foi prolatada sentença que julgou a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.


3. O Ministério Público interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«1.ª As leis laborais, salvo regras interpretativas especificas por elas próprias estabelecidas, devem ser interpretadas de acordo com os critérios gerais dos artigos 12.º e 13.º do Cod. Civil.


2.ª O art.º 35.º, n.º 1 da Lei 13/2023 de 3 de abril dispõe que Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores aquele momento.


3.º O art.º 12, n.º 2 do Cod. Civil estabelece que a Lei nova só produz efeitos para o futuro, mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que a Lei nova se aplica de imediato às relações já constituídas desde que ainda subsistentes e o contrato de trabalho é precisamente uma dessas situações.


4.ª De acordo com o art.º 12, n.º 2 do C.C. se a Lei nova pretende estabelecer uma disciplina das condições de trabalho com abstração dos factos que lhe deram origem, essas normas devem ser aplicadas de imediato às relações laborais constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, mas ainda subsistentes àquela data.


5.ª A qualificação de um contrato é uma questão jurídico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes.


6.ª As presunções de laboralidade ( quer as do art.º 12.º nas suas diversas versões, quer a do art.º 12.º-A do Cod. Do Trabalho ) destinam.se a operar essa qualificação olhando sobretudo para a execução que as partes fazem do acordado e essa execução não sofre alteração por força da entrada em vigor da Lei Nova.


7.ª A aplicação imediata da Lei Nova que estabelece nova presunção de laboralidade às relações laborais constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, mas ainda subsistentes, não limita o princípio da Liberdade contratual das partes, sendo esta “ a Liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se” sobretudo se o nomen não corresponde à execução efetiva, não havendo, por isso legitimas expectativas a proteger, não se afetando a função estabilizadora do Direito que as normas transitórias visam proteger


8.º Não estão em causa condições de validade do contrato, nem efeitos de factos ou situações passadas anteriormente. O que se trata é de avaliar os factos com base em diferente juízo normativo, a noção de contrato de trabalho e dos seus elementos constitutivos mantem-se exatamente igual, “ sendo a presunção de laboralidade um instrumento, uma nova metodologia de qualificação do contrato” .


9.º Salvo o devido respeito por opinião contrária, a presunção de laboralidade prevista no art.º 12-A do Código do trabalho e na nova redação do art.º 12.º, introduzidas pela Lei 13/2023 de 3 de abril, aplica-se às relações contratuais iniciadas em momento anterior à entrada em vigor da referida norma e que ainda subsistam, a essa data.


10.º Diga-se ab initio que o artigo 12-A não afasta aplicação do artigo 12 .º do Cod. Do Trabalho e, à semelhança deste, basta-se com a verificação de duas ( podendo no entanto, ser mais) das caraterística que estabelece para que se tenha por verificada a presunção de laboralidade.


11.ª Para poder exercer a atividade, ao registar-se na plataforma , o estafeta teve de indicar a área geográfica onde estava disponível para fazer as entregas, dentro das áreas geográficas onde a plataforma estivesse operacional.


12.ª Quem determina a área onde o negócio se vai desenvolver é a empresa que o tem. O estafeta não têm qualquer possibilidade de determinar a área geográfica onde a plataforma vai estar operacional, a sua liberdade limita-se à de eleger um dos lugares onde a plataforma decidiu operar como qualquer outro trabalhador que se candidate a um emprego.


13.ª Acresce que é a plataforma quem indica ao estafeta o ponto de recolha e o ponto de entrega da encomenda e lhe define inicialmente a rota ( e só esta é paga) pelo que se considera preenchida a caraterística do art.º 12, n.º 1 alínea a) do C.T..


14.ª A aplicação informática é um instrumento de trabalho incorpóreo essencial, sem o qual não haveria relação entre o prestador da atividade e a plataforma enquanto sujeito da relação jurídica e é absolutamente imprescindível que exista e que o prestador a ela continue a ter acesso para que a relação se mantenha.


15.ª É através da aplicação que é feita toda a organização da atividade, pelo a caraterística do art.º 12.º alínea b) assim como a caraterística da alínea f) do n.º 1 do art.º 12-A se tem por verificada uma vez que não se exige que todos os instrumentos pertençam ao beneficiário da atividade, como já acontecia com a presunção de laboralidade da Lei 99/2003 de 27 de Agosto.


16.º Estando preenchidas duas das caraterísticas prevista no art.º 12.º do Cod. do Trabalho (as alíneas a) e b) ) está verificada a presunção de laboralidade, mas se assim não fosse, sempre se teria de considerar que também estão verificadas as caraterísticas previstas no art.º 12-A , n.º 1 do Cod. do Trab., nas alíneas a) b) c) d) e) e f).


17.º A retribuição paga ao estafeta tem uma componente fixa que é determinada unilateralmente pela plataforma e tem uma parte variável que pode ter a colaboração do estafeta na sua determinação. Contudo essa parte variável é ainda encontrada a partir de um mínimo ( 0,10 €) e de um máximo ( 99,00 € ) fixados pela plataforma, pelo que está verificada a caraterística da alínea a) do art.º 12-A do Cod. Trab.


18.º A plataforma digital exerce o poder de direção , de gestão e organização da prestação de atividade e o poder de regulamentar sobre a prestação de atividade em todos os aspetos que a envolvam.


19.º Fá-lo quando define o próprio processo de registo na aplicação, quando define quanto, quando e como paga o serviço de entrega sem intervenção ativa do prestador que apenas pode alterar o valor a receber por Km a partir de um mínimo fixado pela R., quando define ab initio um percurso de entrega e só esse é pago, quando cria um “radar de viagens” para “tabelar preços” e a intervir na prestação da atividade.


Em conclusão, está verificada a caraterística da alínea b) do art.º 12 –A do CT.


20.º A plataforma digital tem o poder de controlar e supervisionar a prestação de atividade incluindo em tempo real ou verificar a qualidade da atividade prestada nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica quando recolhe dados, incluindo, biométricos, com a geolocalização do prestador de atividade a partir do momento em que este se coloca online , quando disponibiliza uma funcionalidade que permite ao cliente final colocar a sua apreciação sobre a prestação de atividade do estafeta, ( Feedback). pelo que está verificada a caraterística da alínea c) do art.º 12 –A do CT.


21.º E não se diga que a plataforma não faz uso dessa informação porque independentemente do uso que a plataforma faz desta informação quem decide o uso que faz é a plataforma, não o prestador.


22.º Com a alínea d) do art.º 12.º-A entramos no domínio do controlo e das restrições à própria atividade e não à prestação propriamente dita. Se relativamente à escolha de horários, períodos de ausência , não há restrições, já no que respeita à utilização de subcontratados ou substitutos, nomeadamente partilha de contas a plataforma impõe regras próprias a que o estafeta tem de obedecer, podendo mesmo impedir o acesso temporário à conta e ou o cancelamento definitivo da mesma, se não cumpridas pelo estafeta impedindo-o de trabalhar.


23.º O poder disciplinar prende-se com a sujeição do prestador de atividade à direção do empregador e é o critério distintivo principal entre o trabalhador subordinado e o independente.


24.º Como já se referiu, o prestador de atividade está sujeito a um controlo do seu desempenho, está adstrito a um conjunto de regras impostas pelo dono da aplicação, que tem sobre ele o poder de lhe restringir o acesso à plataforma de forma temporária ou definitiva.


25.º Do âmbito desta alínea e) essas possibilidades aparecem associadas ao poder disciplinar que por sua vez, remete, sem margem para dúvidas, para o trabalho subordinado.


26.º Atendendo ao grau de controlo que a plataforma exerce sobre o prestador, na prática é esta que detém o domínio da prestação, controlando como é exercida, estando prestador sujeitos às regras impostas pela plataforma, pelo que também esta caraterística se tem como verificada.


27.º


Para afastar a presunção de laboralidade, a prova tem de ser efetiva, não bastando, pois, declarações negociais escritas, insertas num formulário elaborado unilateralmente pela R. – contrato de adesão- feito para conferir uma aparência de autonomia a uma prestação que não quer qualificada como de trabalho subordinado.. Para ilidir a presunção não bastam afirmações em audiência, feitas por funcionários da Ré de que existem poderes que não são exercidos ou que há controlos inócuos, quando realidade demonstra o contrário!


28.ª Mas a presunção poderia ser ilidida com a demonstração do funcionamento do algoritmo.


Algoritmo, em termos simples, é uma sequência de instruções lógicas que um computador pode seguir para executar uma tarefa específica. Essas instruções são a tradução em linguagem informática do contrato que as partes vão executar entre elas. Logo, a divulgação dessas instruções de “programação” assume particular importância para a qualificação da relação contratual estabelecida entre as partes.


29.º Caso se entenda não serem aplicáveis as presunções de laboralidade , então perante a “dificuldade em determinar a subordinação jurídica importa recorrer ao método indiciário de qualificação do contrato devendo concluir-se pela existência de um contrato de trabalho quando se verifiquem um conjunto de circunstâncias ou caraterísticas que sopesadas nos permitam concluir pela subordinação de quem presta o serviço perante o beneficiário da prestação.” Como se escreveu doutamente no Acórdão da Relação de Guimarães de 31-10.2024 que é precisamente o que acontece nos presentes autos.


**


Pelo exposto, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de um contrato de trabalho entre o prestador de atividade AA e a R Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., desde 30-09-2020, a tempo parcial.»


4. Contra-alegou a Ré Uber, propugnando pela improcedência do recurso. Mais requereu a junção aos autos de dois pareceres jurídicos.


5. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


6. O processo subiu à Relação.


Por despachos proferidos pela Relatora, foi determinado que os autos aguardassem o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a proferir no âmbito de uma Revista Excecional intentada em ação similar, deduzida também contra a ora 1.ª Ré.


Tendo, entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça proferido decisões relevantes sobre a qualificação da relação contratual entre os estafetas e as plataformas digitais, entendeu-se que os presentes autos deveriam prosseguir.


Foi admitida a junção dos pareceres e confirmou-se a correta admissão do recurso.


Após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho.


*


Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. A Ré UBER EATS Portugal Unipessoal Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos, atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações online e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração, consultadoria, conceção e produção de publicidades e marketing, aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais, atividades que desenvolve com o CAE principal 62090-R3 e CAE secundários 70220-R3 e 73110-R3 [Cfr. certidão permanente de fls. 102 e seg.];


2. No âmbito da sua atividade, a Ré gere o site da internet www.ubereats.com/pt e a Plataforma e Aplicação informática Uber Eats, efetuando serviços à distância, a solicitação dos interessados;


3. Para tanto, a Ré promove a reunião de estafetas em áreas geográficas determinadas, os quais aí mostram disponibilidade para aceitarem propostas de entrega correspondentes a pedidos de pessoas interessadas, recolherem os produtos solicitados por estas e efetuarem o transporte e entrega nos lugares indicados;


4. No dia 31 de agosto de 2023, pelas 19h30m, no estabelecimento comercial McDonalds, sito na Avenida Beato Nuno 479, em Fátima, os Inspetores da ACT verificaram que aí se encontrava AA a recolher o pedido de um cliente junto de um balcão destinado a recolha de refeições por estafetas, pedido esse que recebera na aplicação Ubereats instalada no seu telemóvel e que se destinava a ser entregue ao cliente final na morada indicada;


5. O referido cidadão estava apetrechado com uma mochila térmica de cor verde com o logotipo Uber Eats;


6. Para desenvolver a atividade de estafeta através da Plataforma informática gerida pela Ré, o cidadão em causa estava aí registado e a usar a Aplicação Uber Eats, assumindo a qualidade de “Parceiro de Entregas”, o que sucedia desde setembro de 2020;


7. Para se registar na referida Plataforma e Aplicação, AA submeteu aí a documentação exigida pela Ré, designadamente, cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal sem antecedentes criminais averbados, associou a matrícula do veículo em que passaria a deslocar-se para fazer as entregas, juntou cópia dos respetivos documentos, assim como da sua carta de condução e seguro do veículo;


8. Demostrou, por fotografia, que tinha a mochila térmica com as dimensões e as condições de higiene;


9. E, para finalizar o registo, concordou com o teor de um documento contendo aos termos e condições aplicáveis e que lhe foi apresentado já redigido, sem possibilidade de alteração;


10. Cumpridas estas etapas e uma vez ativada a conta, para iniciar a sua atividade AA teve de ligar-se à internet, aceder à sua conta na Aplicação com o nome por si escolhido e respetivo código de segurança e acionar o botão de disponibilidade para poder receber propostas de entrega;


11. O cidadão em causa desenvolve essa atividade de entregador/estafeta na zona de Fátima e Ourém, podendo ligar-se à Plataforma em qualquer localidade do distrito de Santarém onde a mesma esteja ativa e também fora do distrito, desde que o comunique à Ré;


12. O valor devido pela entrega, que é pago pela Ré, tem uma componente fixa e uma componente variável, sendo a primeira fixada pela Ré tendo em conta circunstâncias como o horário da entrega (sendo os de maior fluxo mais bem pagos), condições meteorológicas adversas, feriados ou períodos de alta procura;


13. A componente variável depende da distância a percorrer para efetuar a entrega (entre o ponto de recolha e o local de destino) e o custo por quilómetro;


14. O estafeta define o custo por quilómetro porque está disposto a efetuar a entrega, o qual corresponde ao valor proposto pela Ré e decorrente da distância a percorrer dividido pelo número de quilómetros do trajeto mencionado em 13, ficando de fora as propostas de entrega com custo por quilómetro inferior ao definido;


15. O estafeta toma conhecimento do valor que pode receber, relativamente a cada proposta de entrega, no momento em que a mesma lhe é apresentada na Aplicação;


16. Em regra, a Ré efetua o pagamento semanalmente (à segunda feira), mediante transferência para a conta bancária cujo IBAN foi indicado ab initio pela estafeta para esse efeito, podendo a referida periodicidade ser alterada pelo estafeta através da ferramenta “Flex Pay”;


17. A partir do momento em que a estafeta faz login na Aplicação, a Plataforma fica a saber a sua localização, através do sistema de geolocalização, sendo este conhecimento indispensável para atribuição das propostas de entrega e cálculo do valor do serviço;


18. Com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pela estafeta podem ser controlados em tempo real pela Plataforma e pelo cliente, que pode acompanhar o processo;


19. O estafeta não tem intervenção na escolha dos clientes e das propostas de entrega, que surgem na Aplicação tendo em conta diversos fatores, entre os quais a localização;


20. Em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, nomeadamente se permitir a utilização da conta por terceiros não inscritos na plataforma ou se for efetuada queixa contra o mesmo por fraude, a plataforma pode desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à Aplicação;


21. Para impedir que o estafeta se faça substituir por outrem, a Plataforma usa um sistema de reconhecimento facial para controlar a identidade do estafeta;


22. O cliente final paga o preço na Plataforma, podendo incluir as gorjetas, que são depois entregues por inteiro ao estafeta;


23. A Ré celebrou um contrato de seguro para proteção dos parceiros motoristas da Uber Eats/estafetas, nomeadamente em caso de lesão permanente ou temporária durante os serviços de entregas e em caso de óbito;


24. O cidadão AA desenvolve a sua atividade de estafeta através da Aplicação Uber Eats desde setembro de 2020, normalmente entre as 19h e as 22h e aos fins de semana no horário de almoço e à noite;


25. No momento em que efetua o registo na plataforma, o estafeta subscreve (manifestando concordância) o documento de fls. 194 a 198, intitulado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:


(…)


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


 O presente Contrato rege o uso da App para a prestação de Serviços de Entrega.


 Se prestar o Seu consentimento ao presente Contrato, pode usar a App para ter acesso às propostas de Serviço de Entrega da Uber Eats. O Parceiro de Entregas Independente decide se, quando e onde usa a App, a seu exclusivo critério. O Parceiro de Entregas Independente pode tomar esta decisão unilateralmente e em tempo real, através da seleção de um botão no Seu smartphone. O Parceiro de Entregas Independente não está vinculado a nenhuma obrigação de exclusividade com a Uber Eats ou Uber Portier B.V.


 Se prestar o Seu consentimento ao presente Contrato, fá-lo enquanto prestador de serviços independente e não enquanto trabalhador da UBER EATS ou da UBER Portier B.V.


 O Parceiro de Entregas Independente decide se pretende ou não aceitar uma proposta. O Parceiro de Entregas Independente não está obrigado a usar a App ou a prestar serviços de entrega, incluindo no momento em que está ligado à App. O Parceiro de Entregas Independente pode aceitar ou rejeitar qualquer proposta.


 Se o Parceiro de Entregas Independente aceitar uma proposta, irá prestar Serviços de Entrega a clientes enquanto prestador de serviços independente.


(…)


PARTES


Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ("Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato ("Contrato"), na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats.


Uber Portier B.V. ("Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas Independente o acesso à App, de forma gratuita.


O Parceiro de Entregas Independente é um trabalhador independente no negócio de Serviços de Entrega ("Você”, "Seu", "Parceiro de Entregas Independente", "Parceiro")


DEFINIÇÕES


Parceiro de Entregas Independente refere-se a um trabalhador independente no negócio de Serviços de Entrega


(…)


"Serviços de Entrega" refere-se ao ato de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats.


(…)


“Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats.


"Comerciante" refere-se a um negócio cujos produtos (comida ou outros itens) sejam disponibilizados para venda através da App Uber Eats.


"Território” refere-se a Portugal.


(…)


"Melo de Transporte” refere-se a qualquer meio de transporte a ser usado para a prestação dos Serviços de Entregas.


(…)


"Informação do Utilizador" refere-se a informação relativa a um Cliente ou Comerciante (em conjunto, "Utilizadores") que seja disponibilizada ao Parceiro de Entregas Independente relacionada com a proposta de Serviços de Entrega, que pode incluir local de recolha, local de entrega, nome ou firma do Utilizador, informação de contacto do Utilizador, assinatura do Utilizador e fotografia do Utilizador, assim como quaisquer outros detalhes específicos dos itens a ser entregues.


TERMOS


1. Geral.


a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que faz a ligação entre Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Como tal, podem ser solicitados serviços de entrega, serviços que caiem fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Neste contexto, os Parceiros têm a oportunidade de prestar Serviços de Entrega aos Clientes na qualidade de prestadores de serviços independentes. Ao assinar este Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega enquanto prestador de serviços Independente.


b. (…)


c. Ao concordar com o presente Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à App Uber Eats dos Parceiros de Entregas Independentes ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte.


d. Ao utilizar a App, poderá receber pedidos efetuados por Clientes dos Comerciantes da Uber Eats App para que possa prestar os Serviços de Entrega aos Clientes.


e. (…)


2. Serviços de Entrega.


Se aceitar uma proposta de entrega da Uber Eats, concorda em prestar serviços de entrega a pedido da Uber Eats em troca do pagamento da Taxa de Entrega (conforme definido infra). As propostas de entrega para serviços de entrega podem ser aceites clicando na opção aceitar uma proposta na App. Também pode recusar propostas de serviços de entrega clicando na cruz vermelha na proposta de serviços de entrega na App ou ignorar uma proposta de serviços de entrega. Para que fique claro, não há consequências para propostas recusadas ou ignoradas de Serviços de Entrega.


3. Estatuto.


Se concordar com este Contrato, o Parceiro de Entregas Independente opta por ser trabalhador independente ao utilizar a App. Este Contrato não é um contrato de trabalho, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós, ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou the da a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso funcionário, trabalhador, agente, parceiro legal ou representante autorizado.


4. Utilização da App.


a. O Parceiro de Entregas Independente não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas Independente pode iniciar sessão na App se, quando e onde pretender.


b. O Parceiro de Entregas Independente não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas.


c. O Parceiro de Entregas Independente decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega.


d. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direcionam o Parceiro de Entregas Independente e não podem ser consideradas como controlando ou direcionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas ações ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte.


e. Se necessário por motivos de segurança pública, podem existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega.


f. O Parceiro de Entregas Independente é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou para outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping"). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes.


g. Quando estiver registado e online, as propostas de Serviços de Entrega podem aparecer na App.


h. O Parceiro de Entregas Independente pode decidir livremente a taxa/preço mínimo por quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.b. infra.


i. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Meio de Transporte, de acordo com a Cláusula 12


(Privacidade).


j. O Parceiro de Entregas Independente será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar.


k. O Parceiro de Entregas Independente é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja API integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas Independente escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.


l. Se o Parceiro de Entregas Independente não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos.


m. O Parceiro de Entregas Independente reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em funcionamento; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao comerciante e ao Cliente antes e durante a Prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a UberEats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos.


n. O Parceiro de Entregas Independente reconhece e concorda que: (a) é o único responsável por tomar as precauções razoáveis e apropriadas (incluindo a manutenção de um seguro adequado que cumpra os requisitos da legislação aplicável) em relação a quaisquer atos ou omissões de um Comerciante, Cliente e/ou terceiros; e (b) a Uber Eats ou as suas afiliadas podem fornecer as suas informações de contato e/ou seguro a um Comerciante e/ou Cliente e/ou terceiro mediante solicitação razoável de tal Comerciante e/ou Cliente e/ou terceiro (por exemplo, em conexão com um acidente).


5. As suas Obrigações.


a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (ii) cumprir com todos os requisitos legais.


b. (…)


c. (…)


d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (a expensas próprias) para executar os Serviços de Entrega.


e. (…)


f. (…)


g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado.


h. Para prestar Serviços de Entrega deverá apenas utilizar o Meio de Transporte identificado na sua conta connosco. O Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte deverá cumprir com a legislação aplicável no Território.


i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App.


j. Quaisquer taxas e impostos suportados em resultado da prestação de Serviços de Entrega serão da sua responsabilidade.


k. A Uber Eats compromete-se a reembolsar Portagens suportadas no decurso da prestação de Serviços de Entrega.


l. Deverá manter em vigor durante todo o período de utilização da App todas as apólices de seguro obrigatório aplicáveis ao Meio de Transporte que utiliza durante o período de vigência deste Contrato, com o nível de cobertura exigido por lei.


m. (…)


n. (…)


o. O Parceiro de Entregas Independente é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega no seu interesse e sob o seu controlo e responsabilidade.


p. (…)


6. Taxa de Entrega


a. O Parceiro de Entregas Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas independente receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.


b. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas Independente na App, incluirá uma taxa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas) (a "Taxa de Entrega"), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.


c. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização.


d. A Taxa de Entrega será o resultado da taxa oferecida no momento do receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, vezes os quilómetros entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o “Cálculo da Taxa de Entrega").


e. A Taxa de Entrega não inclui gratificações pagas pelo Cliente. Os Clientes podem pagar gratificações, diretamente em espécie ou através da App. No caso de um Cliente pagar uma gratificação através da App, a Uber Eats entregará a gratificação completa ao Parceiro de Entregas Independente juntamente com as taxas de entrega. No caso de gratificações em dinheiro dadas diretamente ao Parceiro de Entregas Independente por um Cliente ou Comerciante, estas também pertencem exclusivamente ao Parceiro de Entregas Independente e nenhuma parte da gratificação será devida à Uber Eats.


f. O Parceiro de Entregas Independente receberá Taxas de Entrega de forma agregada com uma periodicidade pelo menos semanal. Se disponível no Território, o Parceiro de Entregas Independente poderá optar por receber a Taxa de Entrega e as gratificações agregadas mais cedo. Para o efeito, a Uber Eats poderá aplicar um desconto ao valor agregado das Taxas de Entrega. O desconto aplicável será apresentado na App. Ao escolher receber o pagamento mais cedo, o Parceiro de Entregas Independente está a aceitar o desconto apresentado na App.


g. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas Independente cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas Independente cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas


7. Impostos


(…)


8. Faturas.


(…)


9. Dispositivo. O Parceiro de Entregas Independente deve usar o seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sublicenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a cessação do Contrato de Parceiro de Entregas Independente. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credencias da sus conta da Uber Eats com ninguém.


10. Inicio e Vigência.


(…)


11. Acesso à App


a. O Parceiro de Entregas Independente não tem qualquer obrigação de usar a App. Se optar por parar de usar a aplicação pode fazê-lo sem necessidade de nos notificar.


b. No caso de uma alegada violação das obrigações do Parceiro de Entregas Independente (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais.


12. Privacidade.


(…)


13. Acesso aos Dados Uber.


(…)


14. Propriedade Intelectual.


(…)


15. Seguros.


(…)


16. Cessação.


a. O Parceiro de Entregas Independente pode resolver o presente Contrato: (i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a App do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (iv) em caso de alteração do presente Contrato, à qual o Parceiro de Entregas Independente se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a receção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de um pedido de suspensão de pagamento (ou ação semelhante) contra si.


b. Podemos resolver o presente Contrato, a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas Independente tiver infringida o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas Independente tenha agido de forma não segura ou violou este Contrato ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega, (iv) teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar, induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas, interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas Independente já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei e regulamentos aplicáveis ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.


c. As Cláusulas 7, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 22 e 23 sobrevivem à cessação do presente Contrato.


17. Indemnização.


(…)


18. Aviso legal.


(…)


19. Limitação de Responsabilidade.


(…)


20. Geral.


(…)


21. Sistema de Suporte Interno


(…)


22. Resolução de Litígios


(…)


23. Lei aplicável e foro competente


(…)


Ao clicar “Sim, eu aceito”, aceita vincular-se a esta Contrato.


(…)


26. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma mediante registo direto nesta, conforme referido em 6, ou através de um intermediário;


27. Os estafetas é que decidem o local onde prestam a sua atividade, indicando essa opção na Aplicação, sendo a única limitação a Plataforma estar ativa na área geográfica escolhida;


28. Os estafetas podem bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejem contactar, deixando de receber propostas de entrega desse clientes e/ou comerciantes, sem necessidade de justificar a sua opção;


29. A Plataforma não dá indicação aos estafetas sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, embora a proximidade dum ponto de recolha assegure maior probabilidade de receber propostas de entrega;


30. Cada estafeta é livre de iniciar e terminar sessão na plataforma à hora que entender, sem necessidade de justificar a sua opção;


31. Perante uma proposta de entrega, o estafeta tem as opções de aceitar, ignorar ou recusar, sem necessidade de justificar a sua opção;


32. Os estafetas escolhem livremente a roupa que vestem para fazerem entregas, o equipamento (telemóvel smartphone), e o veículo (mota ou bicicleta) - que não pertencem à Ré - não tendo de estar identificados com qualquer elemento da marca da UberEats, podendo inclusive usar marcas concorrentes;


33. A mochila que os estafetas usam é imposta pela Ré, por razões de higiene e segurança alimentar, sem marca específica, podendo ser usada uma mochila de marcas concorrentes;


34. O valor recebido pelos estafetas é referente à entrega efetiva do produto do comerciante ao cliente;


35. A taxa mínima por quilómetro do valor devido pela entrega, pode ser ajustada pelo estafeta a qualquer momento, de acordo com o seu critério, entre um mínimo de 0,10€ e um máximo de 99€, por forma a receberem propostas de entrega apenas acima do valor mínimo assim definido (que também podem ser rejeitadas);


36. No caso, o estafeta AA já ajustou a taxa mínima por quilómetro de 0,10€ para valores superiores, desde 0,50€ a 3,80€, por diversas vezes;


37. A Plataforma, quando apresenta a proposta de entrega ao estafeta, indica o valor final que o mesmo irá receber caso aceite o pedido e não um valor mínimo;


38. O pagamento aos estafetas é, em regra, feito semanalmente, por transferência bancária, caso os mesmos não optem por recolher os rendimentos mais cedo, através da ferramenta "Flex Pay", na qual podem acompanhar e receber logo os ganhos que geram através da Plataforma;


39. Os estafetas dispõem de uma ferramenta na Aplicação que lhes permite visualizar outras propostas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”;


40. A emissão de faturação surge na sequência do pagamento pela Ré dos valores relativos às entregas realizadas pelo estafeta;


41. Os clientes da Ré têm obrigatoriamente de se registar na Plataforma, previamente, para poderem encomendar produtos;


42. O reconhecimento facial mencionado em 21 reporta-se ao controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, imposto pela Ré, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que depois é comparada com a fotografia registada na Plataforma, para detetar situações de partilha de contas fora das situações permitidas, apurando se quem se encontra a prestar atividade através de uma determinada conta é o respetivo titular, o único que comprovou que cumpre com todos os requisitos para exercer a sua atividade, tendo apresentado os documentos exigidos;


43. O reconhecimento facial é despoletado pela Aplicação de forma automática e aleatória;


44. Os estafetas podem escolher as rotas que seguem, o sistema de navegação que utilizam (se assim entenderem) e a forma como comunicam com o cliente no momento da entrega da encomenda;


45. Cabendo ao estafeta decidir quando e durante quanto tempo se liga à plataforma, no caso concreto de AA, entre os dias 7 e 14 de dezembro de 2023, não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (7 dias seguidos);


46. Apesar do referido em 45, AA continua com a conta ativa;


47. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas, reagindo apenas para verificar a identidade do estafeta nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil;


48. O referido em 47 visa assegurar que não existe partilha de contas;


49. A ativação do GPS é necessária para o funcionamento da Plataforma, designadamente para a apresentação de propostas de entrega, sendo preferidos os estafetas que estão melhor posicionados para recolher a encomenda (mais próximos) e entregá-la no melhor tempo possível.


50. O GPS permite aos clientes acompanharem a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe;


51. Uma vez recolhida a encomenda, o estafeta pode optar por não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, não sendo penalizado por isso, embora o bom funcionamento da Aplicação e o próprio serviço fiquem comprometidos, já que o cliente deixa de poder acompanhar o trajeto seguido pelo estafeta e prever o tempo que falta para a entrega;


52. Apesar da disponibilidade permanente da Aplicação, em determinados horários e zonas geográficas podem não existir estabelecimentos abertos e/ou clientes a efetuar pedidos através da Plataforma;


53. O estafeta pode-se fazer substituir por outro estafeta registado, sendo os rendimentos negociados entre o substituído e o substituto, recebendo este os ganhos durante a substituição;


54. Quando completam recorrentemente entregas para um determinado restaurante, os estafetas recebem comunicações da Ré a relembrar que são livres de oferecer os seus serviços diretamente ao comerciante sem ser por intermédio da Plataforma;


55. Para se registarem na Plataforma, os estafetas não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, não havendo análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de seleção;


56. Para registo da plataforma, o estafeta deve cumprir os seguintes requisitos:


i. Idade mínima de 18 anos;


ii. Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia;


iii. Carta de condução, se conduzir uma moto;


iv. Seguro, se conduzir uma mota;


v. Não ter antecedentes criminais.


-


E julgou não provada a seguinte factualidade:


1. Que no McDonalds de Fátima exista um balcão especificamente destinado a recolha de refeições para entrega da Ubereats;


2. Que seja exigência da Ré o uso de mochila com o logotipo da UBER;


3. Que o estafeta não possa alterar a zona onde exerce a sua atividade;


4. Que o estafeta só saiba quanto vai receber após aceitar a proposta de entrega;


5. Que o pagamento ao estafeta seja apenas semanal;


6. Que a Aplicação tenha um horário de funcionamento;


7. Que o estafeta apenas possa escolher os dias e as horas em que desempenha funções;


8. Que o estafeta não possa ter clientes próprios, dispor de uma organização empresarial própria e tenha que proceder a entregas identificado com a sigla UBEREATS;


9. Que o estafeta tenha que renovar o CRC sem antecedentes criminais a cada três meses;


10. Que no inicio da atividade o estafeta tenha de confirmar na aplicação em lista de verificação de segurança, que está a usar equipamentos individuais de Segurança que a Ré exige e como ela determina, ou seja vestuário de segurança: capacete (caso se desloque de ciclomotor ou motociclo), mochila de entrega com as condições de higiene e as dimensões determinadas pela Ré, telemóvel colocado no suporte próprio e segurança da viatura e respetivo seguro;


11. Que, através da aplicação, a Ré transmita ao estafeta regras e instruções precisas sobre a conduta que este teve ter em cada situação, incluindo modelos de resposta predefinidos para responder a cada utilizador;


12. Que, através da aplicação, a Ré impeça o estafeta de recolher e transportar simultaneamente mais de três pedidos.


*


Enquadramento jurídico


Conforme já aludimos, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho.


Argumenta o recorrente que ao caso sub judice se aplica o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, e que se mostram preenchidas todas as alíneas do n.º 1 deste artigo, não tendo sido ilidida a presunção.


Importa, então, começar por analisar se a presunção estabelecida no artigo 12.º-A se aplica à relação jurídica que se analisa, que teve o seu início em 30-09-2020.


Esta questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão decidido em 15-05-2025 (Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1), retificado por acórdão de 18-06-2025.2


Escreveu-se neste aresto:


«Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).»


Mais se explicou:


«Encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção.


Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução.


Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo.


Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).»


No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Processos n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 e n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1)).3


Ora, à luz deste entendimento, resta-nos concluir que o artigo 12.º-A do Código do Trabalho é aplicável ao caso dos autos relativamente aos atos praticados posteriormente a 01-05-2023.4


Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º-A:


«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:


a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;


b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;


c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;


d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;


e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;


f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.»


Resulta da citada norma que se presume a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas.


Passemos, assim, à análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características.


A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Neste âmbito, há considerar a factualidade demonstrada nos pontos 12, 13, 35 a 37.


Resulta da mesma que o valor pago pela Ré ao estafeta tem uma componente fixa e uma componente variável. A componente fixa é fixada pela Ré tendo em conta diversas circunstâncias (como condições meteorológicas, horário de entrega, feriados, etc.), enquanto a componente variável depende da distância a percorrer e do custo por quilómetro, o qual pode ser modificado pelo próprio estafeta.


Todavia, o ajuste, pelo estafeta, da taxa mínima por quilómetro a partir da qual aceita receber propostas de entrega, situa-se entre um mínimo de 0,10 € e um máximo de 99 €, valores estes que são previamente fixados pela Ré.


Atenta esta factualidade, não temos dúvidas que é a Ré quem fixa a retribuição do estafeta.


Como tal, consideramos preenchida a característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Em relação a esta alínea, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. 1914/23.5T8TMR.E2.S1), escreveu-se: «Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho (…), e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea).»


Seguiremos esta linha de raciocínio.


Para o efeito, releva a factualidade provada nos pontos 4 a 10, 19, 21, 25, 33, 42, 43 e 56.


Dela decorre que, para o exercício da atividade, o estafeta tem de preencher requisitos que são estabelecidos pela Ré (ponto 56); tem de se registar na Plataforma seguindo os procedimentos padronizados instituídos pela Ré (pontos 6 a 10 e 25); tem de usar, por imposição da Ré, uma mochila térmica (ponto 33); e fica sujeito às regras quanto ao reconhecimento facial determinadas pela Ré (pontos 21, 42 e 43).


O apurado revela, pois, que a Ré determina ao estafeta regras especificas para o desenvolvimento da atividade.


Além disso, os locais de recolha e de entrega são sempre determinados pela Ré..


Por conseguinte, considera-se preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Para a circunstância mencionada relevam os factos descritos nos pontos 17, 18, 21, 42, 47 e 48.


Deste contexto, destaca-se que a partir do momento em que o estafeta faz login na App, a Ré fica a saber, em tempo real, a sua localização. Ademais, com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado podem ser controlados em tempo real pela Ré (pontos 17 e 18).


Por outro lado, através do reconhecimento facial em vigor, a Ré controla a identidade do estafeta (pontos 21, 42, 47 e 48).


Enfim, através da App e do GPS nela integrado, a Ré tem acesso imediato e instantâneo à prestação profissional do estafeta.


Dito de outro modo, a Ré pode controlar e supervisionar em tempo real a atividade prestada.


Tanto basta para que se considere preenchida a circunstância da alínea c) do artigo 12.º-A.


A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Relativamente a esta circunstância, afigura-se-nos que os factos relatados nos pontos 28, 30, 31, 45, 53 e o teor cláusula 4.ª, alínea f), do “Contrato de Parceiro de Entregas Independente” (reproduzido no ponto 25) evidenciam que a Ré não impõe restrições à autonomia do estafeta no que respeita à definição do seu horário de trabalho e períodos de indisponibilidade, à faculdade de aceitar ou recusar entregas, bem como à possibilidade de utilizar substitutos, escolher clientes, ou prestar atividade para plataformas concorrentes.


Consequentemente, não consideramos preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.


A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º1 do artigo 12.º- A.


A redação desta alínea não é muito clara e suscita dúvidas de interpretação, sobretudo porque se fala genericamente em “poderes laborais” e, depois, menciona-se especificamente “o poder disciplinar”, integrando-se como uma expressão do exercício deste poder a situação em que a plataforma digital exclui de futuras atividades o prestador de atividade, através de desativação da conta.


Ora, ainda que sejam vários os poderes característicos do empregador - poder de direção, regulamentar e disciplinar-, afigura-se-nos que devemos interpretar esta alínea no sentido restritivo de estar apenas em apreciação o poder disciplinar, adaptado à realidade da plataforma digital.


Afinal, sobre o poder de direção já versa a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e, de certa forma, o poder regulamentar também aí surge aflorado pela referência à existência de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador de serviço ou à prestação da atividade.


Foquemo-nos, por conseguinte, no poder disciplinar.


Como é sabido, este poder caracteriza-se como um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato.


No vertente caso, provou-se que, em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, nomeadamente se permitir a utilização da conta por terceiros não inscritos na plataforma ou se for efetuada queixa contra o mesmo por fraude, a Ré pode desativar a conta em definitivo, ou restringir, temporariamente, o acesso do estafeta à App (ponto 20).


Existem, pois, determinados comportamentos do estafeta, que se consideram censuráveis no contexto da relação estabelecida, podendo a Ré, caso tais comportamentos se verifiquem, desativar definitivamente a conta ou restringir o seu acesso, impedindo, desta forma, o estafeta de exercer a atividade.


Tal faculdade consubstancia a existência de um poder punitivo.


Assim o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1)5, num caso semelhante ao dos autos, embora deduzido contra uma plataforma concorrente da ora Ré, no qual se escreveu:


«Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17).


Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11.


Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.»


Idêntico entendimento foi manifestado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).


Embora nesta Secção Social de Évora já tenham existido diferentes posições sobre esta matéria, afigura-se-nos, atualmente, que tendo em consideração a jurisprudência assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como os fundamentais valores da segurança e certeza do Direito, a questão deve ser decidida nos mesmos termos.


E, assim sendo, face à factualidade provada, considera-se preenchida a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.


Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Neste âmbito, releva a factualidade assente nos pontos 2, 5, 6, 10, 32, 33, 37 e 39.


Da mesma retira-se que, para o exercício da atividade, o estafeta utilizava um veículo (mota ou bicicleta), uma mochila térmica e um telemóvel, no qual tinha de instalar a App da Ré, através da qual se conectava e desconectava, recebia informações necessárias sobre os pedidos de entrega e realizava as interações indispensáveis.


Ora, no já identificado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, sumariou-se, com importância, o seguinte:


«(...) também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.»


Mais se mencionou, na fundamentação do aresto, que toda a atividade do estafeta «está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais».


Tudo indica que esta douta decisão parece pretender pôr fim, e traçar um rumo, sobre a divergência jurisprudencial – verificada nas 1.ª e 2.ª instâncias – a respeito de a App ser, ou não, um instrumento de trabalho essencial do estafeta.


O mesmo entendimento foi reiterado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).


À vista disso, segue-se, atualmente, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.


Como tal, há que concluir que, no caso concreto, atenta a factualidade provada referente à utilização da App, se mostra preenchido a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º A.


Resumindo, com arrimo nos factos provados, mostram-se preenchidos os índices de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.


Demonstrada, pois, a base da presunção de contrato de trabalho prevista no mencionado artigo, importa agora analisar se a Ré conseguiu ilidir a presunção.


A presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º-A é uma presunção legal, que admite prova em contrário para a ilidir.


Esta possibilidade mostra-se expressamente prevista no n.º 4 do artigo, que estipula:


«A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.»


Conforme se infere do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-05-2025, a presunção pode ser afastada se a plataforma digital provar a existência de «”factos positivos excludentes da subordinação”, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica].»


No caso que nos ocupa, como já dissemos, resultaram provados 5 dos indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Alguns desses indícios referem-se a características fundamentais da relação laboral, como sejam a existência dos poderes de direção [alínea b)], de supervisão e controle [alínea c)] e disciplinar [alínea e)].


Vejamos, então, que factos resultaram apurados suscetíveis de contrariar a indiciada subordinação jurídica.


Neste âmbito, provou-se que o estafeta:


- desenvolve a atividade na zona de Fátima e Ourém, por ter decidido atuar nesta área, tendo indicado a sua opção na aplicação (pontos 11 e 27);


- é livre de iniciar e terminar sessão na plataforma à hora que entender, sem necessidade de justificar a sua opção (ponto 30);


- perante uma proposta de entrega, tem as opções de aceitar, ignorar ou recusar, sem necessidade de justificar a sua opção (ponto 31);


- pode bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não deseje contactar, deixando de receber propostas de entrega desses clientes e/ou comerciantes, sem necessidade de justificar a sua opção (ponto 28);


- pode escolher livremente a roupa que veste para fazer entregas, o equipamento (telemóvel smartphone), e o veículo (mota ou bicicleta), não tendo de estar identificado com qualquer elemento da marca da Uber Eats, podendo, inclusive, usar marcas concorrentes (ponto 32);


- pode ter os seus próprios clientes ou exercer atividade para empresas concorrentes da Ré (clausula 4.ª, alínea f), do contrato mencionado no ponto 25);


- pode fazer-se substituir por outro estafeta inscrito na plataforma, sendo os rendimentos negociados entre o substituído e o substituto, recebendo este os ganhos durante a substituição (ponto 53);


- pode desenvolver a sua atividade na plataforma mediante registo direto nesta, ou através de um intermediário (ponto 26);


- emite faturas respeitantes às entregas realizadas (ponto 40):


- não esteve sujeito a qualquer processo de recrutamento típico (com análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de seleção) (ponto 55);


- não utilizou uma única vez a plataforma para prestar a sua atividade, durante 7 dias seguidos (entre 7 e 14 de dezembro de 2023) e, apesar disso, continua com a sua conta ativa (pontos 45 e 46).


No conjunto desta factualidade, existem alguns aspetos que, aparentemente, revelam a existência de autonomia na prestação da atividade. Referimo-nos à possibilidade de o estafeta escolher a área em que exerce a função, à faculdade de ativar ou desativar a aplicação conforme a sua conveniência, à liberdade de decidir os serviços que quer realizar, bem como ao facto de não estar sujeito a qualquer tempo de disponibilidade.


Todavia, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, que temos vindo a seguir pelas razões já explicadas, entendeu-se que tais aspetos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados - também no caso julgado neste acórdão estavam preenchidas as alíneas a), b), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A -, não assumem relevo decisivo para afastar que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral.


Entendemos que a mesma interpretação se aplica à liberdade de escolha, tanto no que respeita à indumentária para o exercício da atividade, como aos meios necessários para a prestação do serviço, nomeadamente o veículo, o telemóvel e a mochila térmica (salvo no que concerne às dimensões desta última, que são determinadas pela Ré), assim como ao tipo de registo na aplicação (direto ou através de intermediário).


Relativamente à possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes, e de se poderem fazer substituir por outro estafeta inscrito na plataforma, no acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), prolatado num processo semelhante, também deduzido contra a ora Ré, foi decidido que a referida possibilidade sem concretização real não assume qualquer relevância.


Escreveu-se no aresto:


«Quanto aos pontos 746, 757e 818 da matéria de facto, não se vê que assumam relevância, desde logo pois não se provou que o estafeta, apesar de o poder fazer, tivesse efetivamente a sua própria clientela ou que utilizasse plataformas concorrentes da ré, tal como não se provou que alguma vez se tenha feito substituir por alguém.


Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico de trabalho autónomo, impõe-se certificar se isso realmente acontece na prática (…).».


No caso dos autos, a Ré não logrou provar que o estafeta efetivamente trabalhava em nome próprio ou para plataformas digitais concorrentes da Ré, ou que se fez substituir, pelo que a potencialidade de tais situações perde relevância com vista à demonstração da existência de trabalho autónomo.


Quanto ao regime fiscal em vigor - deduz-se dos factos que o estafeta emite faturas como trabalhador independente -, entendemos que, só por si, este é um aspeto não muito significativo, por ser habitual em situações em que não se pretende assumir a existência de uma relação laboral, munindo-se a relação de aspetos formais que não correspondem às reais circunstâncias em que a mesma se desenvolve.9


A inexistência de um processo de recrutamento/seleção, com avaliação de CV, numa abordagem holística da relação contratual, não constitui, também, um elemento significativo, tanto mais que o estafeta, para se inscrever na plataforma, tem de preencher determinados requisitos – cf. ponto 56 dos factos provados.


Enfim, considerando todo o exposto, entendemos que a Ré não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que o trabalho do estafeta era prestado com efetiva autonomia.


Por conseguinte, não se considera ilidida a presunção de laboralidade.


Destarte, há que concluir pela existência de contrato de trabalho, a tempo parcial, entre a Ré e o estafeta AA, com início em 30-09-2020.


Concluindo, o recurso deve proceder, sendo as custas do recurso a suportar pela recorrida, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.


*


Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e julga-se a ação procedente, condenando-se UBER EATS Portugal, Unipessoal, Lda. a reconhecer que celebrou um contrato de trabalho, a tempo parcial, com AA, com início em 30-09-2020.


Custas do recurso a suportar pela recorrida.


Notifique.


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Évora, 16 de outubro de 2025


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


Filipe Aveiro Marques (vota vencido)


Declaração de voto de vencido:


Votei no sentido da confirmação da sentença recorrida pelas seguintes razões:


A) Continuo a não encontrar argumentos suficientes para considerar que a aplicação informática, depois de instalada no telemóvel do estafeta, possa ser considerada um instrumento ou equipamento para os efeitos de funcionamento da presunção. Não parece que seja um elemento físico, como será o telemóvel e, sobretudo, sem esta aplicação (que é apenas um meio de comunicação avançado) o estafeta poderá continuar a prestar a sua actividade, designadamente para outras plataformas (ao contrário do que acontece com os verdadeiros equipamentos – mochila e veículo – sem os quais não é possível prestar qualquer actividade).


B) Apesar do preenchimento de algumas das características, sopesando toda a factualidade provada nos autos entendo que, no caso, se mostra ilidida a presunção de laboralidade.


No sentido de se afastar a existência de trabalho subordinado existem importantes factores:


- a remuneração (pontos 12 e 13 dos factos provados) não atende à disponibilidade do estafeta que aguarda pela distribuição do serviço, mas apenas pelo resultado (recolha e entrega das encomendas), o que é típico de uma simples prestação de serviços;


- a necessidade de registo na plataforma não distingue o estafeta dos clientes da ré (ponto 41 dos factos provados);


- a ausência de exclusividade, com especial enfoque na possibilidade de o estafeta prestar o mesmo serviço para as empresas que directamente concorrem no mercado com a ré (alínea f), do número 4 dos termos constantes do ponto 25 dos factos provados) e, especialmente, ao mesmo tempo em que está a usar a “app” gerida pela ré (pode no mesmo serviço de transporte levar produtos para clientes da ré e para clientes de concorrentes da ré);


- a possibilidade de total liberdade para o estafeta desenvolver a actividade em horário e local por si definidos e, mesmo, da total liberdade de escolher dias em que pretende prestar, ou não, a actividade (pontos 11, 27, 30, 45 e 46 dos factos provados), que normalmente não se encontra numa relação subordinada e que permite concluir que é o estafeta que organiza o seu tempo e é ele que, com total liberdade, gere a sua ligação à ré consoante a sua total conveniência pessoal;


- a possibilidade de o estafeta poder designar outras pessoas para sua substituição no exercício da actividade (ponto 53 dos factos provados), bem demonstrativa de que o que interessa à ré não é a actividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua actividade, característica do contrato de prestação de serviço;


- a possibilidade de o estafeta poder bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não deseje contactar, deixando de receber propostas de entrega desses clientes e/ou comerciantes, sem necessidade de justificar a sua opção (ponto 28 dos factos provados), o que afasta qualquer ideia de subordinação aos interesses da ré;


- sobretudo e decisivamente, ficou provada a possibilidade de o estafeta recusar qualquer serviço proposto e sem qualquer consequência (ponto 31 dos factos provados) o que é, naturalmente, prova de um facto muito relevante que aponta para a inexistência de qualquer subordinação: não se vislumbra que relação laboral pode resistir baseada na possibilidade de o prestador da actividade se poder recusar a prestá‑la e, ainda assim, esperar remuneração (sem olvidar, naturalmente, o regime do artigo 273.º do Código do Trabalho e não se podendo falar, no caso, de trabalho intermitente previsto nos artigos 157.º e 158.º do Código do Trabalho por lhe faltar o mais relevante requisito formal); no limite, o entendimento que obteve vencimento pode levar ao reconhecimento de um contrato de trabalho a quem não faça um minuto de trabalho efectivo, bastando estar “disponível” com o telemóvel ligado à aplicação.


Entendo, por isso e apesar do brilhantismo dos argumentos que fizeram vencimento, que no caso dos autos a independência do estafeta é real.


Évora, 16 de Outubro de 2025


Filipe Aveiro Marques

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎

2. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

3. Idem.↩︎

4. O que não impede a qualificação do contrato de trabalho desde data anterior, como se verificou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).↩︎

5. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎

6. O ponto 74 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré.»↩︎

7. O ponto 75 tem a seguinte redação: «Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma.»↩︎

8. O ponto 81 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta inscrito na app no exercício da sua atividade.»↩︎

9. Cf. acórdãos desta Secção Social de 22-05-2025 (Proc. n.º 1223/24.2T8TMR.E1), de 13-02-2025 (Proc. n.º 219/24.9T8SNS.E1) e de 12-01-2023 (Proc. n.º 2560/21.3T8FAR.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎