Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ACORDO INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS | ||
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Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | COMARCA DE PORTIMÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | 1 – O acordo judicialmente homologado, celebrado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é um contrato bilateral e formal e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados. 2 - E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil. 3 – Não tendo sido expressamente contemplas no acordo as mensalidades da creche do menor, como foram as relativas às despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social, as despesas escolares e as explicações, para acrescerem ao montante fixado a título de alimentos, ter-se-á que entender que estão incluídas neste montante. Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | C…S, deduziu contra S… incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativo aos filhos de ambos A… e T…, estabelecida por acordo homologado na conferência de pais. Alegou que embora tenha ficado estabelecido que o requerido pagaria metade da mensalidade referente à creche do T…, o requerido nunca a pagou tendo sido suportada na totalidade pela requerente. Notificado, alegou o requerido não ter ficado obrigado a pagar qualquer quantia referente à creche e que a pensão que paga e foi estabelecida inclui as despesas da creche. O MºPº emitiu parecer no sentido de que não se verifica o invocado incumprimento uma vez que o requerido, como alega, não ficou obrigado a suportar quaisquer despesas com a creche. Foi então proferida a seguinte decisão: “A requerente vem suscitar incidente de incumprimento alegando, em suma, que o requerido não paga metade das despesas com a creche frequentada pelo menor T…, filho de ambos. Notificado, o requerido não contesta o não pagamento da aludida mensalidade, na proporção de metade, refere, no entanto, que no seu entendimento não está obrigado a tal, porque não se trata de uma despesa escolar. Cumpra apreciar e decidir: De acordo com o preceituado no art. 2003°, CC, "Por alimentos entende-se tudo o que e indispensável ao sustento, habitação e vestuário" e o n.º 2 acrescenta que "Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentando no caso deste ser menor". Sucede que no caso a instrução e educação do menor terá de ser considerada a partir do momento em que o menor ingressa no ensino oficial. Assim, parece assistir razão o requerido, uma fez que a creche não pode ser considerada como equipamento escolar, mesmo que infantil, não fazendo parte do ensino oficial. Por conseguinte, terá de se entender que o pagamento da creche está incluído na prestação de alimentos fixada. Pelo exposto, não há qualquer incumprimento por parte do requerido. Custas pela requerente, no mínimo legal, e sem prejuízo da concessão de apoio judiciário.” Inconformada interpôs a requerente o presente recurso impetrando a revogação da decisão e a sua substituição “por outra que não indefira o incidente de incumprimento suscitado pela ora Recorrente no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor T…”. O requerido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão. Com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos foram dispensados os vistos. Cumpre decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões: ” 1. Decidiu o Tribunal a quo indeferir o incidente de incumprimento suscitado pela ora Recorrente, por considerar não existir qualquer incumprimento por parte do Requerido. 2. Já que o pagamento da mensalidade da creche não pode ser tido como uma despesa respeitante a instrução e educação, pelo facto de o menor ainda não ter ingressado no ensino oficial. 3. A Recorrente exerce a actividade profissional de secretária, necessitando do seu ordenado para fazer face às suas despesas e dos filhos que tem a seu cargo. 4. Em face do que, necessita a ora Recorrente de deixar o filho menor T… ao cuidado de um jardim-de-infância ou creche, de forma a poder trabalhar e dessas formas prover ao sustento do seu agregado familiar. 5. Ora, a pensão de alimentos prestada pelo Requerido no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros não é suficiente para fazer face ás despesas correntes do menor e ainda da mensalidade devida á creche/jardim-de-infância que frequenta. 6. Porquanto metade da mensalidade da creche corresponde a mais de metade da pensão de alimentos prestada. 7. Para além disso, até á realização da conferência de pais, sempre o requerido se disponibilizou e procedeu ao pagamento de metade daquela mensalidade. 8. Não obstante, o facto é que não se vislumbra na lei, nem em jurisprudência uniformizada a interpretação feita pelo Tribunal a quo da disposição legal contida no artigo 2003.º, n.º2 do Código Civil que estabelece que "os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor". 9. No sentido de que a expressão "instrução e educação" contida no referido artigo apenas pode ser considerada a partir do momento em que o menor ingresse no ensino oficial. 10. Entendemos que a interpretação da norma feita pelo Tribunal a quo é demasiado restritiva. 11. Pois caso o legislador quisesse apenas compreender na expressão utilizada o ensino oficial, teria referido esta expressão e não outra. 12. Parecendo-nos antes que o legislador quis abranger com as referidas expressões quaisquer actividades que contribuam para a instrução e educação de qualquer criança ou jovem, as quais não se limitam aos anos de ensino escolar obrigatório. 13. Porquanto, a verdadeira educação significa mais do que o normal percurso escolar e académico, significa mais que a prossecução de um certo curso de estudos, significa mais do que a preparação para a vida presente. Ela visa o ser todo, e todo o período da existência possível ao homem». 14. A "educação" sempre objectivou mais do que simples instrução oficial, proporcionada pelas nossas escolas. 15.A educação é proporcionada logo que a pessoa nasce, primeiro pelos seus pais, familiares e amigos, depois por profissionais de educação infantil e apenas mais tarde pelos professores das diferentes escolas eventualmente frequentadas. 16. Pelo que não é concebível, nem aceitável a interpretação assumida pelo Tribunal a quo, que leva a crer que a educação apenas tem início com a entrada da criança no ensino oficial, fazendo tábua rasa dos seus primeiros seis anos de vida. 17. Pelo que, a despesa com o infantário/creche do menor T… deve ser considerada despesa de instrução e educação, nos termos do n.º2, do artigo 2003.° do Código Civil e, em consequência, ser suportada por ambos os progenitores, em igualdade de circunstâncias, para além do valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) fixado a título de alimentos e prestado pelo Requerido.” As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões formuladas, e apesar da sua desnecessária prolixidade, a única questão que vem submetida à nossa apreciação, consiste em saber se, em face do acordo homologado relativo à regulação das responsabilidades parentais, o recorrido está obrigado a pagar metade da mensalidade referente à creche do filho T…. Importa que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. Vejamos então. Na regulação das responsabilidades parentais e na parte que aqui releva, ficou estabelecido o seguinte: “10- O pai contribui a título de alimentos aos menores com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), sendo €150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor; A referida pensão será paga através de depósito bancário parta a conta da progenitora entre os dias 1 e 8 de cada mês; 11- As despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e as despesas escolares relativas aos menores, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; as explicações que vierem a necessitar são suportadas na proporção de metade para cada um dos pais; (…) 13- As despesas relativas à cláusula onze serão entregues ao pai em mãos ou enviadas através de carta registada com AR no próprio mês a que disser respeito, devendo este no mês seguinte proceder ao seu pagamento”. Como se vê deste acordo, nada ficou especificamente estabelecido quanto às despesas da creche, entendendo agora a requerente que se incluem nas despesas previstas na cláusula 11, porque se trata de despesas escolares e, por isso, o requerido está obrigado a pagar metade do respectivo valor, ao invés deste que defende estarem tais despesas englobadas na quantia mensal fixada “a título de alimentos”. Perante a omissão do acordo, a decisão passa, obviamente, pela interpretação do acordado. O acordo em causa, mais não é que um contrato bilateral e formal, judicialmente homologado e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados. E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte). Estabelece o art. 236º/1 que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante...” [3]. Ensina Mota Pinto que, uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias a considerar para a interpretação, “...serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta” [4] e “deduziria consideradas todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto”[5]. O declaratário é obrigado pelos princípios da boa fé a, “...baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, procurar determinar o sentido querido pelo declarante. A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo por isso às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário de modo a determinar através desses elementos o sentido querido pelo declarante” [6]. Segundo J. Galvão da Silva, para além das circunstâncias que efectivamente o declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz efectivamente conheceu, haverá que atender às outras “...circunstâncias que poderia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos, da prática, da lei” [7]. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [8], a “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. Na interpretação do clausulado, importa ainda ter em conta o estabelecido no art. 238º/1, nos termos do qual “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, excepto se “esse sentido… corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (238º/2), já que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (art. 236º/2). Finalmente importa ter presente o estabelecido no art. 239º de que “na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.” Ora, como se vê pela posição díspar que as partes assumiram neste processo, e sendo elas os reais declaratários, a conclusão que se impõe é a de que se desconhece a vontade real dos declarantes e, por conseguinte, para dela nos aproximarmos teremos que lançar mão das regras interpretativas atrás expostas. Estabelece o art. 2003º que “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, compreendendo “…também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.” Daqui resulta desde logo que, no caso de se estabelecer, como, aliás, é prática corrente, apenas um determinado valor a título de alimentos, por força deste preceito, nele estão englobadas e contempladas as despesas com o sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando. No caso, foi estabelecido que o recorrido contribui a título de alimentos aos menores com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), sendo €150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor. Assim, caso nenhum outro pagamento fosse acordado, naquele valor estariam contempladas todas as despesas necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores. Porém, para além deste valor, ficou estabelecido que as despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e as despesas escolares relativas aos menores, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; as explicações que vierem a necessitar são suportadas na proporção de metade para cada um dos pais. Ou seja, no montante fixado a título de alimentos, estão englobadas todas as despesas, com excepção das despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e [d]as despesas escolares… e explicações que vierem a necessitar. Afigura-se-nos que as despesas relativas à creche não cabem no conceito de despesas escolares, uma vez que a creche não é escola nem instituição de ensino propriamente dito, ainda que, para além da finalidade de guarda e prestação de cuidados, também tenha uma função educativa e pedagógica [9]. Por outro lado, as despesas expressamente contempladas no acordo a serem pagas para além do montante mensal concretamente fixado, têm um carácter de imprevisibilidade quer quanto à sua existência quer quanto ao seu valor e daí a necessidade de as excluir do montante fixo da pensão de alimentos. Daqui se impõe a conclusão de que no montante fixado a título de alimentos foram incluídas e previstas todas as despesas então conhecidas e necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores. Ora, como resulta do documento de fls. 15, da própria alegação da requerente [10], e da cláusula 8 do acordo em análise [11], o menor já então frequentava a creche, sendo, por isso, conhecido o valor da respectiva mensalidade. Por conseguinte, se fosse intenção dos declarantes não incluir tal despesa no montante fixo acordado a título de pensão, tê-la-iam previsto expressamente nas despesas extraordinárias consignadas na cláusula 11ª. Importa ainda referir que, tratando-se de uma IPSS (cfr. fls. 15) a mensalidade é calculada em função dos rendimentos da pessoa a cargo de quem está a criança, no caso a recorrente, sendo por conseguinte, de presumir que o valor da mensalidade estará calculado exclusivamente em função dos rendimento desta. Por outro lado, trata-se de uma despesa parcialmente dedutível em sede de IRS da recorrente donde decorre uma minimização da sua repercussão no seu rendimento disponível. Finalmente, como é notório, as crianças permanecem, em regra, a maior parte do dia na creche estando, por isso, a alimentação nesse período incluída na mensalidade, com a consequente diminuição das despesas a suportar pela requerida com a aquisição dos alimentos para o filho. Em suma, entendemos que o montante relativo à mensalidade da creche está integrado no valor da pensão fixada a título de alimentos e, por conseguinte, não se verifica o invocado incumprimento, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1 – Em negar provimento ao recurso; 2 – Em confirmar a decisão recorrida; 3 – Em condenar a recorrente nas custas. Évora, 19.04.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________(Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247 ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] Consagra-se neste preceito a doutrina objectivista ou normativa da interpretação da declaração negocial, nos termos da chamada “doutrina da impressão do declaratário” – ac. RC de 27/4/77, CJ, 1977, 2º-308; RLJ 110º/350; Vaz Serra, RLJ 111º/220 e 249). [4] Mota Pinto. Teoria Geral, 1976, 421. [5] Ac STJ de 9/11/78, in BMJ 281º/359. [6] Vaz Serra , RLJ 111º/220. [7] Estudos de Direito Comercial, 1996, pág. 102 e segs e 217. [8] In Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223. [9] “Uma creche, em Portugal, consiste num espaço destinado ao apoio pedagógico e cuidado de crianças com idades compreendidas entre os três meses e os três anos. Dos três meses à aquisição da marcha, as crianças encontram-se em berçários, transitando para as salas seguintes até aos três anos em que passam para a valência de jardim de infância. Ambos estes espaços (creche e jardim de infância) encontram-se em infantários, colégios e externatos. A Segurança Social é a entidade reguladora e fiscalizadora das actividades relacionadas com as crianças dos três meses aos três anos.” In http://pt.wikipedia.org/wiki/Creche. [10] Requerimento inicial: “8.º - Até è referida conferência de pais, sempre o progenitor, ora Requerido, cumpriu com o pagamento das despesas respeitantes à creche do menor seu filho. 9.º - Tendo suspendido os referidos pagamentos somente aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais por esse Tribunal.” [11] “8- O pai poderá sempre que entender, no máximo 3 dias por semana, ir buscar o menor T… ao infantário e a menor à escola e estar com eles…” |