Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO UM E PROVIDO OUTRO | ||
| Sumário: | I – A intervenção principal provocada encontra o seu âmbito definido no art° 325º do CPC, do qual resulta que é admissível nos seguintes casos: - Quando qualquer das partes queira chamar a juízo um interessado com direito a intervir na causa (litisconsórcio necessário ou voluntário), seja como seu associado, seja como associado da parte contrária - art° 325° nº 1 e 320º al. a) do CPC; - Quando o autor pretenda trazer ao processo um réu subsidiário nos termos do art° 31º-B (art° 325° n° 2) ou seja nos casos do chamado litisconsórcio eventual ou subsidiário (no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida). II - A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha. III - Para se determinar o valor da causa e se os pedidos são ou não distintos deve atender-se a estes e aos interesses que os litigantes se propõem fazer valer e aos efeitos jurídicos que visam conseguir. IV - Assim, o valor processual da causa que tenha por objecto a declaração de validade ou invalidade de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel por determinado preço, ou a sua resolução, é o que corresponde àquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou contra “B” e “C” e “D” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que: A - Seja reconhecida e declarada a resolução do "contra-promessa de compra e venda de acções e construção" referido no art° 1º da p.i., com causa em impossibilidade culposa imputável aos 1° e 3° RR ; B - Subsidiariamente ao pedido em A) seja reconhecida e declarada a resolução do contrato-promessa, com causa em incumprimento definitivo imputável ao 1° e 3° RR; C - Subsidiariamente aos pedidos em A) e B), seja reconhecida e declarada a nulidade do contrato-promessa, com causa em impossibilidade originária da prestação dos 1° e 3 ° RR. E, em consequência, em qualquer dos casos supra: D - Serem os RR. condenados, solidariamente, a: 1 - Reembolsar o A. pelo montante global pago no valor de € 2.507.493,00; 2 - Indemnizar o A. pelo valor das benfeitorias por si realizadas e incorporadas na "Quinta …", em montante não inferior a € 250.000,00; 3 - Pagar juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento das quantias peticionadas; e E - Ser reconhecido e declarado o direito do A. de retenção sobre a "Quinta …" - designadamente, sobre o prédio rústico descrito na CRP de … sob o n° 09592/24062005 da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz sob o art° 6793 e o prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº 09050/28082002 da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz sob o art° 10463 - até efectivo e integral pagamento dos montantes devidos pelos RR. nos termos peticionados. Citados vieram os RR. “B” e “J” contestar e deduzir incidente de intervenção principal provocada de “E” e de “F”, pedindo a condenação da primeira a outorgar de imediato a escritura de compra e venda a favor do A. e do segundo a proceder ao imediato licenciamento das construções existentes e a proceder ao averbamento da construção nos prédios na Conservatória do Registo Predial, fazendo-os "intervir na causa como RR., acompanhando e associando-se aos RR". No mesmo articulado suscitam ainda o incidente do valor da causa porquanto "O A. atribuiu à presente causa o valor de € 2.757.493,00 quando efectivamente o que está em causa é a falta das licenças de construção e de licença de habitabilidade sendo que o A. atribuiu a essa situação como eventual prejuízo o valor de € 120.000,00 valor que ainda retém pelo que deverá ser esse o valor a atribuir à acção, porque todo o restante valor refere-se à terra e à construção". O A. pronunciou-se nos termos do seu articulado certificado a fls. 487 e segs. concluindo pela improcedência dos incidentes suscitados. Embora não se vislumbre certificado nos autos o respectivo despacho, consta da decisão de fls. 503 e segs. que "Convidados a esclarecer se consideravam que os chamados tinham um interesse igual ao do A. ou do R. ou se entendiam que configurava uma situação de pluralidade de devedores ou garantes da obrigação em que o condevedor pretendia repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida, através da subrogação ou do direito de regresso, os RR. informaram que os chamados têm um interesse igual ao seu, nos termos do estatuido no artº 28º do CPC, porquanto o negócio em discussão teve a participação dos mesmos e, por isso, a sua não presença acarreta violação do litisconsórcio necessário passivo". Pela referida decisão de fls. 503 e segs. foi o incidente de intervenção principal provocada indeferido e relativamente ao incidente do valor da causa foi o mesmo fixado em € 5.229.493,00. Inconformados com tais decisões recorreram os RR. do indeferimento da intervenção principal provocada e A. e RR. da decisão sobre o valor da causa, alegando e formulando as seguintes conclusões: Os RR. no recurso relativo ao indeferimento da intervenção principal provocada (fls. 3 e segs.): A - Na senda do que decidiu, recentemente, o T.R. de Coimbra por Ac. de 14/1 0/2008 (in www.trc.pt) "A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer seja narrada na petição, quer conste dos documentos juntos com a petição e para os quais remeta". B - Segundo os elementos alegados pelo próprio recorrido a relação material controvertida comporta uma pluralidade de devedores, não se cingindo aos estritos termos do contrato-promessa junto como documento 1 da p.i. C - A causa de pedir nos presentes autos é o incumprimento por parte dos recorrentes de um conjunto de obrigações às quais nunca se obrigaram, sendo o alegado incumprimento imputável aos chamados “E” e “F”. D _ No âmbito do negócio que está na origem da presente acção, ao recorrente não coube a obrigação de obter quaisquer licenças - actos para os quais carecia de competência - mas sim apenas e só: a - Supervisionar a construção da obra; b- Realizar pagamentos aos construtores, aos chamados e a quaisquer outras entidades ou pessoas a quem o A. ordenasse fossem efectuados pagamentos; c - Adquirir materiais a serem utilizados e, de um modo geral, d - Veicular aos demais intervenientes no negócio quaisquer solicitações do A., no que respeitasse à obra, quando estivesse no estrangeiro. E - O acordo estabelecido entre o recorrido e o recorrente, neste sentido acabado de descrever, não foi reduzido a escrito, mas resultou de diversas combinações orais, reuniões e comunicações escritas, designadamente, as juntas aos autos sob os documentos nºs 17 da p.i., e 12, 16 e 17 da contestação. Insista-se no facto de os recorrentes não terem assinado sequer o contrato-promessa junto com a p.i., sendo, por isso, tanto abrangido por ele como os próprios chamados. Ainda no âmbito do acordo dos autos, a chamada “E” contraiu, perante o recorrido, a obrigação de tratar de quaisquer formalidades inerentes à desanexação e transmissão da propriedade do terreno e da moradia para a sociedade offshore denominada …, designadamente, submeter à apreciação da C.M. de … os projectos de arquitectura elaborados pelo arquitecto “F”, obter em colaboração com este, as licenças de construção e habitabilidade e, finalmente, outorgar a escritura de compra e venda do imóvel a favor desse recorrido. Como resulta, designadamente, do documento 34 junto com a p.i., fls. 4, 45, 61, 67, 90, 98, 118, 119, 125, 124, 131, 136. F - O recorrido acordou com o chamado “F” que este seria o autor do projecto de arquitectura, assumindo no negócio, as correspondentes obrigações de elaborar o projecto de arquitectura e de, juntamente com “E”, obter as necessárias licenças, quer de construção, quer de habitabilidade. Como resulta, designadamente, do documento 34 junto com a p.i., fls. 14 a 38, 75 a 77, 91, 132, mas também do documento 12 da contestação, constituindo um fax enviado pelo A. ao recorrente em que aquele se refere a intervenções concretas do chamado “F” em relação à obra. G - De facto, porque tinha perfeito conhecimento de que o recorrente não tinha competência para. obter as licenças legalmente obrigatórias, é que o A. contratou os chamados para a prática de tais actos próprios das respectivas profissões de advogada e arquitecto. H - Segundo o art° 325° do CPC, qualquer das partes pode chamar a intervir em juízo, do lado passivo, alguém que nos termos do art° 320° pudesse intervir espontaneamente ao lado do réu, prescrevendo este último normativo legal que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art°s 27° e 28°. I - Prescreve o art° 28° do CPC que se o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. J - Configurada a relação material controvertida nos termos supra expostos, é de concluir que “E” e “F”, enquanto partes do negócio cujo incumprimento é invocado pelo A. como fundamento da demanda e, além do mais, pessoas obrigadas às prestações cujo incumprimento se invoca, devem ser chamados a intervir em juízo, na posição de RR., existindo, pois, entre os recorrentes e os chamados uma relação de litisconsórcio passivo. K - Ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada suscitado pelos ora recorrentes, o despacho violou o disposto nos art°s 325° n° 1, 320° al. a) e 28° todos do C.P.C. L - Normas estas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de a delimitação da causa de pedir, para efeitos de concretização da relação material controvertida, integrar a matéria de facto alegada, quer seja narrada na petição, quer conste dos documentos juntos com a petição e para os quais esta remeta; para se concluir que, no caso dos autos, fundada a pretensão do recorrido no incumprimento de determinadas obrigações, com uma pluralidade de devedores, há que chamar os mesmos a intervir em juízo na qualidade de réus. M - Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a intervenção principal provocada suscitada pelos recorrentes e, em conformidade, ordene, por meio de citação, o chamamento da “E” e do “F”. N - Ou, caso assim se não entenda, o que mero dever de patrocínio se conclui: (i) Ainda que considerasse não haver fundamento para a intervenção principal provocada dos chamados, seria forçoso concluir que existem nos autos elementos designadamente os alegados pelo R. no seu requerimento - que permitem, no limite, configurar a existência de um direito de regresso ou de sub-rogação do chamante relativamente ao chamado, nos termos do disposto no art° 330° do CPC. (ii) Assim, uma vez que o requerimento deduzido pelos chamantes comporta os elementos fundamentais de tal forma incidental, deveria o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos art°s 264°, 265°, 664° e 330° do CPC, ter procedido à correcção oficiosa da forma incidental, encontrando-se aqueles normativos legais violados pela decisão posta ora em crise. O A. agravado contra-alegou nos termos constantes de fls. 511/515 e 516/519 (3° volume) concluindo pela improcedência do recurso. O A. no recurso da decisão sobre o valor da causa (fls. 754 e segs.): A - A fixação do valor da causa deve obedecer ao critério geral da utilidade económica imediata do pedido (cfr. art°s 305° e 306° do CPC) B - A aplicação do critério especial do nº 1 do art° 310° do CPC (valor do acto jurídico) deve ser enquadrada pelo referido princípio; C - A utilidade económica imediata do pedido afere-se no contexto da causa de pedir. D - Desta resulta que o preço global estipulado no contrato-promessa em causa foi de € 2.624.405,00 (soma do preço inicial - € 2.472.000,00 - com o preço adicional- € 152.405,00) E - Do qual o A. liquidou a quantia de € 2.507.493,00. F - E realizou benfeitorias na Quinta … de montante não inferior a € 250.000,00. G - O A. formula o pedido principal de declaração de resolução do contrato-promessa (ou, subsidiariamente, da respectiva nulidade) peticionando, acessoriamente e em consequência, a condenação solidária dos RR. na restituição dos pagamentos efectuados, bem como na obrigação de indemnizar pelas benfeitorias (acrescido de juros de mora) e o reconhecimento do direito de retenção até integral pagamento. H - A obrigação de restituição constitui efeito directo e necessário e fixa em € 2.507.493,00 a utilidade económica imediata do pedido de declaração de resolução (ou da nulidade) - cfr. art°s 433° e 289° n° 1 do C.C .. I - Neste caso, a cumulação de pedidos - resolução/nulidade e restituição - reconduz-se a uma só utilidade económica imediata - cfr. art°s 305° nº 1 e 306° nº 1 do CPC. J - Ao adicionar o preço estipulado no contrato-promessa com o valor da restituição, para determinação do valor da causa, o douto despacho recorrido viola as normas dos art°s 305° n° 1 e 306° do CPC. K - Deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da acção em € 2.757.493,00, correspondente à soma do valor dos pedidos que revestem utilidade económica imediata (restituição e a indemnização por benfeitorias); Ou, L - Subsidiariamente e sem conceder, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da acção em € 2.874.405,00 correspondente à soma do valor do contrato-promessa (cfr. Artº 310° n° 1 do CPC) e do pedido de indemnização por benfeitorias. Os RR. no recurso da decisão sobre o valor da causa (fls. 764 e segs.): A - Salvo do devido respeito, não fez o Tribunal a quo uma correcta interpretação dos art°s 305° n° 1, 306° e 310° n° 1, todos do CPC, porquanto os mesmos foram interpretados no sentido de se considerar aplicável ao caso subjudice o critério geral estabelecido no artº 306° segundo o qual, quando pela acção se pretenda obter qualquer quantia em dinheiro, é esse o valor da causa; cumulando-se na acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma de todos eles. B - A acção tem como causa de pedir um alegado contrato-promessa, cuja validade e cumprimento se discute. C - Tal contrato-promessa tem o valor de € 2.472.000,00 correspondente à quantia que o A. teria que pagar em contrapartida de determinadas prestações. D - Por força do estatuído no art° 310° n° 1 do CPC, deve o valor da causa corresponder ao valor inicial do contrato-promessa (€ 2.472.000,00) e não aos montantes que, na acção, sejam reclamados pelos AA. E - Porquanto o referido art° 310° nº 1 estatui um critério especial de determinação do valor da causa, que afasta a aplicação dos critérios gerais previstos no art° 306° pelas partes (lex specialis derogat legi generali) F - Segundo o art° 310° n° 1, "quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes". G - Assim, ao fixar o valor da causa através da adição dos valores peticionados pelo A. desrespeitou-se o disposto no art° 310°, 305° n° 1 e 306° todos do CPC. H - Deveriam os art°s 305° e 306° ter sido interpretados em conjugação com o que estatui o art° 310° nº 1 e, assim, considerar-se aplicável ao caso dos autos o critério especial por este último estabelecido e que impõe a fixação do valor da causa em € 2.472.000,00, correspondente ao valor do acto jurídico - contrato-promessa - que serve de fundamento à demanda. Não foram apresentadas contra-alegações. A Exmª Juíza manteve as decisões recorridas conforme despacho de fls, 737. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir são, respectivamente, a da admissibilidade ou não da intervenção principal provocada dos chamados ao lado dos RR., e a da determinação do valor da causa. * Quanto ao AGRAVO da decisão relativa à intervenção principal provocada: A factualidade a considerar na decisão do presente recurso é a que consta do relatório supra sendo que na decisão recorrida, conforme consta da mesma, a Exmª Juíza atendeu, na sua decisão de indeferimento, ao seguinte: "Para o efeito, importa considerar que este (o A.) baseia o seu pedido no incumprimento, por parte do 1º e 3º RR de um contrato-promessa realizado entre ele, o 1º R., “B” e “D”, este representado por “E”, advogada e detentora de procuração irrevogável emitida por aquele nos termos da qual, sendo o terceiro R. proprietário de um terreno, o 1º R. construtor civil e tendo o A. interesse em comprar a propriedade, este se comprometeu a pagar um preço e aqueles a concluir a desanexação do terreno, transferir o terreno e moradia para sociedade offshore e desta para o A., obrigando-se ainda, o 1º R. a construir a moradia em conformidade com os projectos e especificações acordados e a obter aprovação integral da licença de construção e concessão da licença de utilização da moradia. Contestando, alegou, sucintamente, o 1º R. que a chamada, “E”, assinou o contrato-promessa sem o seu conhecimento e consentimento, no interesse pessoal da própria sendo que, desde Setembro de 2002, o seu papel era apenas o de supervisor da obra e o garante de que tudo corria bem na construção que o A. e “F” tomaram nas suas mãos, tendo o A. perfeito conhecimento de que à chamada competia tratar da parte legal da venda (por ser possuidora de uma procuração irrevogável do proprietário do terreno), com submissão à apreciação da Câmara Municipal dos projectos de arquitectura que o chamado se obrigava a realizar e proceder à separação física e legal do terreno, competindo ainda ao chamado a obtenção de licenças". Vejamos. Por força do princípio da estabilidade da instância, esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (artº 268º do CPC) De entre essas possibilidades de modificação subjectiva da instância ressalta-se a resultante dos incidentes da intervenção de terceiros (art° 270º al. b) do CPC). No que ao caso interessa, a intervenção principal provocada encontra o seu âmbito definido no art° 325º do CPC, do qual resulta que é admissível nos seguintes casos: - Quando qualquer das partes queira chamar a juízo um interessado com direito a intervir na causa (litisconsórcio necessário ou voluntário), seja como seu associado, seja como associado da parte contrária - art° 325° nº 1 e 320º al. a) do CPC; - Quando o autor pretenda trazer ao processo um réu subsidiário nos termos do art° 31º-B (art° 325° n° 2) ou seja nos casos do chamado litisconsórcio eventual ou subsidiário (no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida) Nos termos do nº 3 do mesmo art° 325° "o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar". Como se lê no relatório do D.L. 329-A/95 de 12/12 recai sobre "o chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar como forma de clarificar liminarmente as situações a que incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir". Significa isto que a intervenção provocada apenas é admissível em relação ao chamado que seja parte legítima, isto é, seja titular de um interesse em agir na causa seja como associado do chamante, seja como associado da parte contrária, devendo o chamante indicar no requerimento de intervenção provocada quais as causas justificativas do chamamento, ou seja, as razões ou fundamentos donde resulte o invocado interesse em agir ou legitimidade determinantes da pretendida intervenção provocada. Como refere Salvador da Costa "A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio" (cfr. "Os incidentes da Instância", 5ª ed. p. 113/118) Importa, pois, ter presente que a referida legitimidade ou interesse em agir se deve apreciar em face da relação controvertida tal como é configurada pelo autor na sua petição. ln casu, convidados a esclarecer o interesse que pretendiam acautelar informaram os RR. que os chamados têm um interesse igual ao seu nos termos do estatuído no art° 28° do CPC, porquanto o negócio em discussão teve a participação dos mesmos e, por isso, a sua não presença acarreta a violação do litisconsórcio necessário passivo. Com efeito, resulta do supra citado art° 320° al. a) do CPC que pode intervir como parte principal numa causa pendente entre duas ou mais pessoas "aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu nos termos do artº 27º e 28” O interveniente faz valer um direito próprio paralelo a alguma das partes da causa em que intervém e assume portanto a posição de parte principal na causa. O litisconsórcio necessário tem lugar quando a lei ou o contrato exijam, expressamente, a presença em juízo dos vários interessados na relação jurídica discutida ou quando a natureza desta reclame tal presença para que a decisão final produza o seu efeito útil- art° 28° do CPC. E nos termos da 2ª parte do nº 2 do art° 28°, a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Daqui resulta que o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados, ou seja, a ausência de um desses interessados nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido. A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que efectivamente, face à forma como o A., configura o pedido e a causa de pedir os chamados não têm interesse igual ao dos RR. nos termos do art° 28° do CPC. É que, como bem refere a decisão recorrida a relação controvertida delimitada pelo A respeita apenas ao próprio, ao 1° R. e ao terceiro R. representado no contrato por “E”, na qualidade de sua procuradora. Com efeito, a relação contratual em causa, tal como configurada pelo A. estabeleceu-se apenas entre ele e os RR. demandados, pois "O contrato, cujos termos e condições da respectiva execução foram negociados e fixados entre o A. e o 1º R; foi reduzido a escrito em 23 de Agosto de 2002, nos termos do documento junto sob o n° 1 - contrato-promessa" (artº 70 da p.i.); "O qual foi assinado pela “E” (art° 71 da p.i.); "Advogada do primeiro R." (art° 71° da p.i.); "E procuradora do terceiro R. (...)" (art° 72 da p.i.), esclarecendo ainda as obrigações assumidas pelo RR (1 ° e 3°) nos art°s 79° e 80° do mesmo articulado, de que se realça a alegada obrigação do 1° R. e ora recorrente de obter a aprovação integral da licença de construção e a correspondente licença de utilização da moradia, de acordo, com a cláusula 8a do contrato- promessa. Assim sendo, a factualidade alegada pelo 1° R. ora recorrente para fundamentar o seu pedido de intervenção dos referidos “E” e “F” não tem expressão na relação controvertida tal como configurada pelo A., traduzindo sim, como refere o agravado na sua contra-alegação, a perspectiva dessa mesma relação que em sua defesa é construída e professada pelos RR. agravantes e que ainda terá que sujeitar-se ao escrutínio probatório e sede própria. De resto, cabe ainda dizer que ao contrário do que refere, entende-se que os factos que sustentam a causa de pedir terão que ser expressamente concretizados, não bastando a simples remissão para os documentos que o A. junte com a p.i., pois estes, constituindo meros meios de prova, não substituem aquela alegação. Não assiste, pois, razão aos agravantes quando pretendem que se retire de alguns documentos juntos, a factualidade fundamentadora de uma pretensão do A agravado "no incumprimento de determinadas obrigações, com uma pluralidade de condevedores", o que, aliás, seria contraditório com a posição do A. quer na p.i., quer na réplica, quer na própria oposição ao incidente de intervenção. Nas conclusões da sua alegação pretendem ainda os RR. agravantes, subsidiariamente, que, ainda que se considerasse não haver fundamento para a intervenção principal dos chamados seria forçoso concluir que existem nos autos elementos - designadamente os alegados pelo R. no seu requerimento - que permitem, no limite, configurar a existência de um direito de regresso ou de subrogação do chamante relativamente ao chamado, nos termos do disposto no art° 330° do CPC, pelo que, deveria o tribunal a quo ao abrigo do disposto nos art°s 264°, 265° e 664° o CPC ter procedido à correcção oficiosa da forma incidental. Embora a jurisprudência não seja unânime, é certo que tem vindo a defender-se a possibilidade de o tribunal proceder à correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros, desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso (cfr. por todos Acs. da R. Lx. de 31/10/2007, proc. nº 7889/2007-4 e de 15111/2007 proc. nº 6647/2007-2 acessíveis in www.dgsi.pt e contra Acs. Da R.P. de 4/07/1995, proc. 9520222 e da R.C. de 24/10/89 CJ T. 5, p. 75). Trata-se da aplicação do princípio do poder de direcção do processo e do inquisitório consagrado no art° 265° do CPC conjugado com o princípio da adequação formal e ainda da cooperação a que se referem os art°s 265°-A e 266° n° 1 do CPC, princípios que foram reforçados e acentuados com a reforma processual de 1996. Como se refere no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12 procedeu-se" ... a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade em termos que se consideram razoáveis e adequados". Assim, não deixou de se considerar o princípio do dispositivo como um dos princípios basilares do processo civil, não se consagrando nenhum dos princípios supra referidos na forma pura. Ora, sucede que, in casu, foi dada a oportunidade aos RR. ora recorrentes de esclarecerem o seu requerimento de intervenção, designadamente, "se consideravam que os chamados tinham um interesse igual ao do A. ou do R. ou se entendiam que configurava uma situação de pluralidade de devedores ou garantes da obrigação em que o condevedor pretendia repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida, através da subrogação ou do direito de regresso, os RR. informaram que os chamados têm um interesse igual ao seu, nos termos estatuídos no artº 28º do C.P.C, porquanto o negócio em discussão teve a participação dos mesmos e, por isso, a sua não presença acarreta violação do litisconsórcio passivo". Assim sendo, em face do convite formulado e da posição dos RR. assumida em sede de resposta relativamente à intervenção pretendida (de acordo, aliás com a sua defesa configurada na contestação) afigura-se que não deve o tribunal valer-se daqueles princípios para mandar seguir o incidente como chamamento de outra natureza, sob pena de violação do princípio do dispositivo, princípio basilar do processo civil. Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação dos agravantes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida Quanto aos AGRAVOS do A. e RR. relativos ao valor da causa: Na decisão recorrida, a Exmª Juíza, considerando os pedidos formulados pelo A. de resolução do contrato alegadamente realizado com os RR. nos termos do qual o A. tinha que pagar a quantia de € 2.472.000,00, pretendendo ainda a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 2.507.493,00 pelo montante já pago e € 250.000,00 pelas benfeitorias incorporadas na moradia e ainda o reconhecimento do direito de retenção sobre a Quinta da … até integral pagamento daqueles montantes, concluiu que o valor da acção corresponderá à soma daqueles valores, fixando assim o referido valor em € 5.229.493,00. Discordam os recorrentes de tal decisão, pugnando o A. pelo valor de € 2.757.493,00 ou, subsidiariamente, de € 2.874.405,00, e os RR. pelo valor de € 2.472.000,00. Vejamos: Dispõe o n" 1 do art° 305° do CPC que "A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata de pedido". O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (art° 498° n° 3 do CPC). A utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a acção ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal à luz do pedido, que se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que com ela se pretende obter. Para se determinar o valor da causa e se os pedidos são ou não distintos deve atender-se a estes e aos interesses que os litigantes se propõem fazer valer e aos efeitos jurídicos que visam conseguir (cfr. Salvador da Costa "Os incidentes da Instância", 2a ed., p. 18) O art° 305° declara a necessidade de ser fixado um valor para cada causa cível, indica a correspondência económica desse valor e aponta a sua função principal; Os art°s 3060 a 3130 dão elementos determinantes, bases utilizáveis, para estabelecer o valor da causa, haja ou não incidente de verificação. Assim, resulta do nº 1 do art° 3060 que "Se pela acção se pretende obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, (. . .); se pela acção se pretende obter um beneficio diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse beneficio" e do seu nº 2 que "Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando como acessório do pedido principal se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atender-se-á somente aos interesses já vencidos", sendo que "No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar" (nº 3) Assim, quando o pedido é de quantia certa, é esse o valor processual da acção; Se o pedido consubstanciar uma prestação diversa de um pagamento de quantia certa, o valor processual da causa há-de determinar-se pelo confronto entre o pedido e a causa de pedir e pela utilidade imediata expressa em moeda legal que o autor ou o réu reconvinte vise conseguir com a demanda. Por fim, estabelece o nº 1 do art° 3100 do CPC que "Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes" e o seu na 2 que "Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais" e "Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes" (nº 3) Daqui resulta que a utilização dos critérios enunciados neste caso não é arbitrária sendo que o valor do acto será em primeiro lugar o do preço, depois o estipulado pelas partes e, finalmente, se não houver preço nem valor estipulado, o resultante da aplicação das regras gerais (as do artº 305º nº 1 e 306º nº 1). Assim, o valor processual da causa que tenha por objecto a declaração de validade ou invalidade de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel por determinado preço, ou a sua resolução, é o que corresponde àquele. ln casu, como supra se referiu, o A. formulou os seguintes pedidos: - Seja reconhecida e declarada a resolução do contra-promessa referido no art° 1 ° da p.i., e, - Subsidiariamente, seja reconhecida e declarada a nulidade do contrato- promessa, E, em consequência, sejam os RR. condenados, solidariamente, a: 1 - Reembolsar o A. pelo montante global pago no valor de € 2.507.493,00; 2 - Indemnizar o A. pelo valor das benfeitorias por si realizadas e incorporadas na "Quinta …", em montante não inferior a € 250.000,00; 3 - Pagar juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento das quantias peticionadas; E ainda que seja reconhecido e declarado o direito do A. de retenção sobre a "Quinta …" - designadamente, sobre o prédio identificado nos autos até efectivo e integral pagamento dos montantes devidos pelos RR. nos termos peticionados. Conforme resulta da p.i. o preço alegadamente acordado foi de € 2.472.000,00 acrescido do valor de € 152.405,00 por contrapartida das modificações e suplementos realizados na moradia, o que perfaz a quantia de € 2.624.405,00 (cfr. art°s 66° e 88° da p.i.) Considerando, na economia do que supra se referiu, que o A. formula ainda o pedido distinto de indemnização pelas benfeitorias por si realizadas e incorporadas na Quinta da … no valor de € 250.000,00, tal pedido deverá ser somado àquele, sendo o respectivo total - € 2.874.405,00 - o valor a fixar à presente causa. Por todo o exposto, procede o teor da conclusão L) da alegação do A. agravante, subsidiariamente formulada e improcedem as conclusões da alegação dos RR. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em: - Negar provimento ao agravo dos RR relativamente ao incidente de intervenção principal provocada e, em consequência, confirma a decisão recorrida. - Negar provimento ao agravo dos RR. e, do mesmo passo, conceder provimento ao agravo do A. relativamente ao incidente de verificação do valor da causa e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida fixa-se o referido valor em € 2.874.405,00 (dois milhões oitocentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e cinco euros) Custas pelos RR. agravantes. Évora, 25.11.09 |