Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
28/22.0GBBNV.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: CONDUÇÃO COM TÍTULO ESTRANGEIRO
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO
CRIME
CONTRAORDENAÇÃO
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de Julho, decorre que o legislador pretendeu não apenas facilitar a circulação de cidadãos estrangeiros residentes ou de visita ao nosso país, mas também equiparar às cartas nacionais as cartas de condução obtidas em alguns países, respeitando convenções ou acordos bilaterais.
Constata-se, assim, que a novidade introduzida pela actual redação do Art.º 125º do Código da Estrada é a equiparação do tratamento dado aos cidadãos portadores de carta de condução emitida pelos Estados aí previstos e nas condições aí consagradas aos cidadãos que obtiveram a sua carta de condução em Portugal, nomeadamente no que concerne às exigências de obtenção e de revalidação dos títulos.

O legislador optou claramente por permitir a revalidação de títulos de condução estrangeiros cujo prazo de validade tenha sido já ultrapassado, nos mesmos termos em que tal é permitido para os títulos de condução emitidos pelo Estado português.

Para além do mais, não aplicar o Art.º 130º do Código da Estrada aos títulos de condução estrangeiros violaria o princípio da igualdade, plasmado no Art.º 13º da CRP, em clara oposição ao que o legislador pretendeu com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de Julho.

E é essa possibilidade de revalidação de títulos em moldes equiparados que constitui o fundamento para tratar de forma diferente as infracções criminais das contra-ordenacionais.

No caso dos autos, tendo o arguido mais de 18 anos e menos de 60 quando foi fiscalizado no exercício da condução automóvel, sendo, na data dos factos- 2 de fevereiro de 2022-, titular de carteira nacional de habilitação emitida pela República Federativa do Brasil em 11-08-2015 e válida até 04-08-2020, não estava habilitado a conduzir em território nacional.

Porém, dado que a carta de condução do arguido é passível de validação a todo o tempo, a sua conduta é subsumível na previsão do Art.º 125º, n.º 8 do Código da Estrada, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de Julho, sendo sancionada como contra-ordenação, punível com coima de € 300 a € 1500.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Local Criminal de … mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, casado, eletricista, nascido a ...1980, natural do Brasil, nacionalidade Brasileira, filho de BB e de CC, com residência na …, nº …, …, tendo, a final, sido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto Lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo o montante de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros).

Inconformado com tal condenação, o arguido AA interpôs recurso da sentença condenatória, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões:

“I. No âmbito dos presentes autos, o Tribunal a quo decidiu condenar o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €. 6,00 (Seis Euros), perfazendo o montante de €. 420,00 (Quatrocentos e Vinte Euros), acrescida da taxa de justiça e das custas processuais – cfr. Sentença, datada de 20 de junho de 2023, junta aos autos com a referência …, e Ata de Julgamento, datada de 20 de junho de 2023, com a referência n.º …, para a qual se remete e dá aqui por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos.

II. Entende o Tribunal a quo que «[…] não é toda e qualquer carta de condução emitida pela República do Brasil que é reconhecida em Portugal. Não há um reconhecimento absoluto, nem incondicional» - negrito e sublinhado nossos.

III. Para o Tribunal a quo, os títulos de condução estrangeiros, para serem reconhecidos no ordenamento jurídico português e permitirem o exercício da condução pelo seu respetivo titular, têm de reunir todos os pressupostos legais necessários para o efeito, ou seja, encontrarem-se válidos e não caducados.

IV. Exigência que, no entendimento do Tribunal a quo, resulta não só da nossa legislação rodoviária, mas também do teor das Convenções internacionais subscritas pela REPÚBLICA PORTUGUESA e pela REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

V. À data dos factos, o Recorrente era já titular de uma Carteira Nacional de Habilitação, emitida em 11 de agosto de 2015, pela REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, e válida até 4 de agosto de 2020.

VI. Tratando-se de uma carta de condução cujo prazo de validade se mostrava ultrapassado, entende o Tribunal a quo que a mesma já não era válida para condução no Estado de origem/emissor.

VII. Razão pela qual também não o seria para conduzir em território nacional, estando vedado a Portugal considerá-lo como válido e reconhecê-lo como título habilitante.

VIII. O Tribunal a quo equiparou o Recorrente a um condutor sem habilitação legal para o efeito, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, concluiu que a conduta do Recorrente é suscetível de integrar a prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e não a contraordenação estradal prevista pelo artigo 130.º, n.º 7, do CE, tendo-o condenado em conformidade.

IX. Apesar de reconhecer que a questão não é pacífica, o Tribunal a quo considerou, ainda, que o artigo 130.º, n.º 7, do CE, «[…] apenas pode ser aplicável aos títulos emitidos por Portugal, quer a nacionais, quer não, e não aos títulos brasileiros caducados» - negrito e sublinhado nossos. Ora,

X. O Recorrente não se conforma com tal decisão, por considerar que os factos por si praticados não são suscetíveis de integrar a prática do crime pelo qual veio a ser acusado e posteriormente condenado.

XI. O Recorrente tem menos de 60 (sessenta) anos de idade e, à data da prática dos factos não tinham decorrido, ainda, mais de 15 (quinze) anos desde a emissão/última renovação do seu título de condução, emitido pela REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – cfr. artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do CE. Por outro lado,

XII. Quer Portugal, quer a República Federativa do Brasil, fazem parte da CPLP e ambos subscreveram as Convenções Internacionais, que regulam a situação, em termos de paridade pessoal, dos cidadãos que viajam e se deslocam para outros territórios nacionais, a que alude a alínea d), do n.º 1, do artigo 125.º, do CE.

XIII. Apesar de, à data da prática dos factos, já se encontrar caducada, dúvidas não restam que a Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelas entidades competentes da República Federativa do Brasil e de que o Recorrente era (e é) titular, integra os títulos de condução previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1, do atual artigo 125.º, do CE.

XIV. Sendo a sua validade expressamente reconhecida como tal pelo Estado português – cfr. Despacho n.º 10942/2000, publicado em Diário da República, Série II, em 27 de maio de 2000.

XV. Se o título de condução emitido pela República Federativa do Brasil é reconhecido em Portugal, por efeito daquelas Convenções Internacionais, impunha-se ao Tribunal a quo ter-lhe aplicado o regime de caducidade e de cancelamento legalmente previsto para as cartas de condução emitidas pelo Estado Português, consagrado nos no artigo 130.º do CE.

XVI. Não fazendo o artigo 130.º do CE qualquer distinção entre as cartas de condução nacionais e outros títulos de condução reconhecidos pelo ordenamento jurídico português, referidos nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 125.º, do mesmo Código, cabe ao intérprete proceder a tal distinção, sob pena de criar um crime onde ele não só não existe, como é expressamente afastado (cfr. artigo 130.º, n.º 7, do CE), em violação os princípios da igualdade e da legalidade, constitucionalmente inscritos nos artigos 13.º e 29.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

XVII. O artigo 130.º, n.º 7, do CE, é extensível aos títulos de condução emitidos pela República Federativa do Brasil, aplicando-se a estes nos mesmos termos em que se aplica aos títulos de condução portugueses.

XVIII. Atendendo ao conceito de falta de habilitação legal para o exercício da condução, com relevância criminal, que emerge do artigo 130.º, n.º 3, alínea d), do CE (título cancelado por decorridos mais de 10 anos do prazo de renovação), dúvidas não restam de que o elemento objetivo do tipo – falta de habilitação legal para o exercício da condução – não se encontra preenchido.

XIX. Tendo resultado provado que o Recorrente era (e é) portador de um título de condução, validamente emitido pela REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, expressamente reconhecido pelo ESTADO PORTUGUÊS e que, à data dos factos, esse título estava meramente caducado, neste caso há menos de 10 (dez) anos (desde 4 de agosto de 2020), a sua conduta poderia, quando muito, constituir a prática de uma eventual contraordenação estradal, nomeadamente, aquela a que alude o artigo 130.º, n.º 7, do CE, mas nunca a prática do crime de condução de veículos sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

XX. Neste sentido, vejam-se, entre outros os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, datados de 7 de fevereiro de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 350/22.5GABNV.E1, em que é relatora VENERANDA JUIZ DESEMBARGADORA DRA. LAURA GOULART MAURÍCIO; de 25 de maio de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 135/20.3GCABF.E1, em que é relator o VENERANDO JUIZ DESEMBARGADOR DR. GOMES DE SOUSA; de 17 de outubro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 316/14.9GTABF.E1, sendo relator o VENERANDO JUIZ DESEMBARGADOR DR. ANTÓNIO CONDESSO, e; o Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, datado de 15 de maio de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 50/11.1GTGRD.C1, em que é relator o VENERANDO JUIZ DESEMBARGADOR DR. BELMIRO ANDRADE, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

XXI. O elemento subjetivo fica necessariamente prejudicado pelo não preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilício ora em apreço.

XXII. Ao condenar o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigos 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, bem como dos artigos 3.º, n.º 1, 121.º, n.os 1 e 4, 122.º, n.º 1, 125.º, n.os 1, 5 e 6, 130.º, todos do Código da Estrada, dos artigos 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, ambos do CP, e, por fim (mas não menos importante), dos artigos 13.º e 29.º, n.º 1, ambos da CRP. Por outro lado,

XXIII. Ao dar como provado que aquele conduziu um veículo automóvel «[..] sem possuir carta de condução válida em território nacional para o efeito» (cfr. Factos n.os 1 a 3, da matéria de facto provada), o Tribunal a quo procedeu, igualmente, a uma errada apreciação da prova.

XXIV. Tais factos, inseridos nos Pontos 1 a 3 dos Factos Provados, deveriam ter sido julgados e levados aos factos não provados. Acresce que,

XXV. A confissão integral e sem reservas, a que alude o Facto n.º 5 da matéria de facto provada, tem necessariamente de se limitar aos factos que são do conhecimento pessoal do Recorrente, e não a quaisquer outros.

XXVI. Para além de não ter quaisquer conhecimentos jurídicos, não estando também em causa a prática de qualquer crime – mas, eventualmente, de uma mera contraordenação estradal - não podia o Recorrente confessar a prática do mesmo.

XXVII. Ao ter proferido uma decisão condenatória, nos termos e com os fundamentos em que o fez, o Tribunal a quo não só procedeu a uma errada interpretação e aplicação do Direito, nos termos supra expostos, como, em consequência, a uma incorreta apreciação e valoração da prova documental carreada para o processo – em concreto, da Carteira Nacional de Habilitação do Recorrente, junta aos autos.

XXVIII. Deve a decisão ora em apreço ser revogada e substituída por outra, nos termos da qual o Recorrente seja absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, pelo qual foi injustamente condenado.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, e em consequência ser proferido Acórdão que determine a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo e a substitua por outra que absolva o Recorrente do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98,de 3 de janeiro, pelo qual foi injustamente condenado nos termos e com os fundamentos supra expostos.

Assim fazendo V. Exas. a v/ costumada e necessária JUSTIÇA!”

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer que o recurso interposto não merece provimento, devendo, por isso, manter-se a decisão impugnada.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417º do CPP, na sequência do que o Arguido/Recorrente reiterou a argumentação já aduzida na sua motivação, no sentido da procedência do recurso por ele interposto.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

***

FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA

São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados:

“1. No dia 2 de Fevereiro de 2022, cerca da 18:00 horas, o arguido AA circulou na via pública, na Rua …, em …, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …, sem possuir carta de condução válida em território nacional para o efeito.

2. O arguido bem sabia não ser possuidor de carta de condução válida, facto que o impedia de conduzir o referido veículo na via pública.

3. Ainda assim, o arguido conduziu o dito veículo automóvel nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra identificadas, bem sabendo que o exercício dessa condução na via pública lhe estava vedado, designadamente, por não ser titular e portador de título de condução válido, em território nacional ou de outro documento que o legitimasse para tanto.

4. O arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. Confessou integralmente e sem reservas.

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Da Contestação:

6. O arguido não é titular de carta de condução portuguesa.

7. O arguido, à data dos factos, era titular de carteira nacional de habilitação emitida, em 11.08.2015, pela República Federativa do Brasil e com validade até 04.08.2020 para as categorias A e B.

8. Atualmente, é portador de carteira de condução emitida pelas autoridades da República Federativa do Brasil, em 10.10.2022 e válida até 08.10.2032.

*

Das condições pessoais, familiares, sociais e económicas e antecedentes criminais:

9. O arguido trabalha como eletricista, por conta própria, auferindo cerca de 1.000,00€ mensais.

10. Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de 400,00€, com os seus dois filhos menores de idade, de … e … anos.

11. Os filhos do arguido são estudantes.

12. Tem empréstimo bancário contraído, referente a um crédito pessoal, no montante mensal de cerca de 50,00€.

13. Tem o 12º ano de escolaridade.

14. Está integrado no meio social onde vive.

15. Reside em Portugal há cerca de quatro anos, sendo portador de título de residência com validade de 23.06.2021 a 23.06.2023.

16. Já beneficiou de Suspensão Provisória do Processo por crime de condução e veículo sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 273/21.5…, por decisão de 14.07.2021.

17. Já foi condenado no âmbito do processo nº 183/22.9…, por sentença de 22.06.2022, transitada em 13.09.2022, pela prática, em 07.06.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o montante de 540,00€.

FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS

“a) O arguido encetou todos os esforços que lhe eram possíveis no sentido de proceder à troca do título de condução brasileira pela carta de condução portuguesa, quando ainda se encontrava válido.

b) Em face da situação pandémica que se abateu sobre Portugal a partir de Março de 2020, o arguido só veio a obter uma resposta por parte do IMT em Outubro de 2020.

**

Os restantes factos da contestação não foram considerados pelo Tribunal por se tratar de matéria conclusiva, argumentativa ou de direito.”

A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”

O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados:

“O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos nºs 1 a 5, com base nos documentos juntos aos autos, concretamente auto de notícia de fls. 3 e 4, informação do IMT de fls. 6, devidamente conjugados com as declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas a factualidade imputada.

Com efeito, o arguido reconheceu que, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas, exerceu a condução do veículo automóvel, de sua propriedade, e que não era titular de carta de condução emitida pelas autoridades portuguesas, confirmado pelo teor do auto de notícia.

Confirmou ainda que, apesar de ser titular de carta de condução brasileira, o prazo de validade já tinha sido ultrapassado (já tinha vencido, como disse), o que o impedia de proceder à sua troca, sabendo que, com essa carta caducada, não podia conduzir em território nacional.

Por outro lado, referiu ainda que, como essa carta caducada não permitia a condução, que sabia que essa infração era sancionada por lei, tanto que disse “estava errado” ao exercer a condução (ainda que tenha dito, numa fase inicial, que não sabia que não era crime, acabou por depois admitir como verdadeira a factualidade do ponto 4).

Acresce que o arguido já havia beneficiado de anterior suspensão provisória do processo por crime de condução de veículo sem habilitação legal, no âmbito do processo 273/21.5…, por decisão de 14.07.2021, não podendo, pois, ignorar que essa conduta fosse punida criminalmente, como acabou por reconhecer, até por não ser pessoa iletrada, tanto que disse que “arriscou” por precisar de ir buscar os filhos à escola.

Daí que, em face das declarações espontâneas do arguido e segundo as regras da experiência em face dos factos objetivos, não há dúvidas quanto à prova daquela factualidade.

O facto nº 6 está provado pela informação do IMT de fls. 6.

Os factos nºs 7 e 8 ficaram demonstrados pelas cópias das cartas de condução emitidas pelas autoridades brasileiras de fls. 83 e de fls. 121.

Os factos nºs 9 a 15 relativos às condições sociais, familiares e económicas do arguido, assentaram nas declarações do arguido ao descrever a sua situação pessoal, em conjugação com a cópia do título de residência junto a fls. 80.

Os factos nºs 16 e 17 fundamentaram-se na pesquisa da base de dados da SPP de fls. 7 e 8 e teor do certificado de registo criminal, junto aos autos com a referência 93551440, de 05.06.2023.

*

Quanto aos factos não provados:

Os factos sob as alíneas a) e b) foram considerados não provados por falta de prova segura que os sustentasse.

Na verdade, não obstante o arguido ter referido que, antes da sua carta vencer, procurou proceder à sua troca, ligando para os serviços, o certo é que dessas declarações não se pode concluir que tudo tenha feito para proceder à troca.

É que, não obstante no ano de 2020, Portugal, e não só, ter sido afetado pela pandemia covid-19, o certo é que a carta de condução apenas caducou em Agosto, estando os serviços já nessa data e antes abertos, sendo que não é a mera realização de telefonemas que permite concluir que tudo foi feito para a efetivação desse processo de troca.

Além disso, os emails juntos pelo arguido a fls. 84 a 88 já são todos de data bem posterior ao termo da validade da carta (o primeiro email junto é de 1.10.2020 e a carta caducou em 04.08.2020), o que não permite concluir que o IMT demorou na resposta, pois também nada se provou que permita afirmar que o arguido tinha diligenciado, por diversos meios e em momento anterior, por essa troca.

Por isso, em face da prova produzida, não é possível concluir com segurança por essa factualidade.”

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Enquadramento Jurídico-Penal

Atenta a matéria de facto dada como provada, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.

Ao arguido vem imputada a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro.

Estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro que: “1 – Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”

O bem jurídico protegido pela incriminação é a segurança das pessoas e coisas que circulam na via pública, a regularidade do trânsito e a observância das regras que o disciplinam.

Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01, “a necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa, valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se reveste de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito”.

Trata-se, pois, de um crime de perigo abstrato, porquanto o perigo não é elemento do tipo; não se exige que a conduta coloque, em concreto, o bem jurídico em perigo. Basta que a conduta seja objetivamente adequada a colocar em perigo a segurança da circulação rodoviária.

São elementos deste crime de condução sem habilitação legal:

- A ação de condução de um veículo a motor, enquanto conjunto de operações técnicas necessárias e adequadas a pôr e/ou manter o veículo em circulação, sendo indiferente o tempo e a distância percorrida (art. 107º, nº 2 do Código da Estrada).

- Na via pública, ou seja, na via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público (artº1º, al. x) do Código da Estrada).

- Sem habilitação legal para o efeito, de acordo com o previsto nos artigos 121º a 123º do Código da Estrada. A habilitação legal são as cartas de condução que habilitam a condução de automóveis, ciclomotores e motociclos (art.º 121º, nº 4 do CE).

- Sabendo da necessidade de possuir título de condução e ainda assim assumindo tal conduta.

- Sabendo que infringia a lei penal.

No caso, está provado que o arguido, no dia 02 de Fevereiro de 2022, conduziu, na via pública, na Rua …, em …, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …, sem ser titular de carta de condução de condução portuguesa.

Contudo, também está assente que o arguido, à data dos factos, era titular de carta emitida, em 11.08.2015, pela República Federativa do Brasil, com validade até 04.08.2020.

Importa, então, aferir se a titularidade de uma carta de condução emitida pela República Federativa do Brasil, cuja data de validade já tinha sido ultrapassada, pode ser considerada como título habilitante de condução em Portugal.

A este respeito, refira-se que, além da carta de condução emitida em Portugal, a lei atribui a documentos estrangeiros o título de habilitante para a condução de veículos a motor, nos casos previstos no artigo 125º do Código da Estrada.

Na verdade e para o que aqui releva, estabelece o artigo 125º, nº 1 do Código da Estrada (na versão vigente à data dos factos, conferida pelo DL nº 102-B/2020 de 09 de Dezembro) que:

“Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade”.

Contudo, tal preceito legal foi alterado pelo Decreto-Lei nº 46/2022, de 12.07, que passou a estabelecer, no artigo 125º, nº 1 do Código da Estrada, que:

“Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade”.

Há, assim, que considerar que Portugal e Brasil fazem parte da CPLP e ambos subscreveram as Convenções Internacionais de Genebra de 1949 e a posterior de Viena de 1968, sobre a circulação rodoviária. Além disso, por Despacho da Direção-Geral de Viação (DGV) nº 10942/2000 (publicado em Diário da República, Série II, em 27/05/2000), foi reconhecida a validade das carteiras nacionais de habilitação brasileiras.

Pelo que as cartas de condução emitidas pelo Brasil são reconhecidas em Portugal, ao abrigo do artigo 125º, nº 1, alíneas c) e d) na versão vigente à data dos factos (DL nº 102-B/2020) e nas alíneas c), d) e e) da atual versão (DL nº 46/2022).

Contudo, não é toda e qualquer carta de condução emitida pela República do Brasil que é reconhecida em Portugal. Não há um reconhecimento absoluto, nem incondicional.

Na verdade, previa o artigo 125º, nº 5 do CE, na redação dada pelo DL nº 102-B/2020, que “Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação”.

E previa o nº 2 do mesmo preceito legal que “as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC”.

A este propósito consagrava o artigo 13º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), instituído pelo DL nº 138/2012, de 05.07, na versão atual e conferida pelo DL nº 40/2016, de 29.07, que:

“1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:

a) Se encontrem válidos;

b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu; (…)

6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.”

Ora, destes preceitos legais, resultava, na legislação em vigor à data dos factos, que os títulos estrangeiros referidos nesse artigo 125º do Código da Estrada habilitavam a conduzir em Portugal, desde que os titulares tivessem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação (requisito consagrado no artigo 125º, nº 5 do CE) e desde que se encontrassem válidos (requisito exigido pela remissão do artigo 125º, nº 2 do CE para o artigo 13º, nº 1, al. a) e nº 6 do Regulamento), estando excluídos os títulos de condução que se encontrassem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados (artigo 125º, nº 2 do CE e artigo 13º, nº 2, al. a) do Regulamento).

Consagrava-se, assim, os requisitos em que aqueles títulos estrangeiros eram reconhecidos em Portugal.

E tais requisitos foram expressamente consagrados no artigo 125º, nº 5 do Código da Estrada, na versão trazida pelo DL nº 46/2022, de 12 de Junho, ao estabelecer que “Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor”.

Tal redação veio clarificar que os títulos estrangeiros para serem reconhecidos têm de estar válidos e não caducados, exigência que já resultava da nossa legislação, por força da remissão para o artigo 13º do RHLC.

Esta exigência quanto à validade dos títulos estrangeiros decorre ainda dos próprios instrumentos internacionais.

Com efeito, prevê o artigo 41º, nº 1, al. c) da Convenção de Viena que a “legislação nacional deve fixar as condições para obtenção de um título de condução”.

Acrescenta o nº 2 da mesma Convenção que “As partes contratantes reconhecerão: a) qualquer título nacional redigido na sua língua ou numa das suas línguas nacionais, ou, se não estiver redigido nessa língua, acompanhado de uma tradução devidamente certificada; b) Qualquer carta de condução nacional conforme com o disposto no anexo n.º 6 da presente Convenção; c) Ou qualquer licença internacional conforme com o disposto no anexo n.º 7 da presente Convenção, como válida para conduzir, no respectivo território, um veículo incluído numa das categorias abrangidas pelo título, desde que este se encontre válido e tenha sido emitido por outra Parte Contratante ou uma das suas subdivisões ou por uma associação autorizada, para o efeito, por essa outra Parte Contratante ou uma das suas subdivisões”.

Também o Despacho nº 10 942/2000 da DGV estipula que “as carteiras nacionais de habilitação brasileiras que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 125º do Código da Estrada”.

Ou seja, quer da legislação nacional, quer dos diplomas internacionais, a que Portugal aderiu, resulta que o título de condução estrangeiro para ser reconhecido tem de ser válido.

E um título para ser válido tem, no nosso entendimento, de reunir todos os pressupostos legais necessários para que uma pessoa possa com ele conduzir, onde se insere necessariamente o respeito pela sua data de validade.

Como se disse, o arguido, à data dos factos, era titular de carta de condução, emitida em 11.08.2015, pela República Federativa do Brasil e com validade até 04.08.2020.

Tratava-se, pois, de uma carta cujo prazo de validade se mostrava ultrapassado, não sendo, por isso, em nosso entender, válida para condução.

Na verdade, estando a validade ultrapassada, o arguido não podia conduzir no país de origem – nenhum cidadão pode conduzir, em conformidade com a lei, quando a data de validade foi ultrapassada, sob pena de a fixação desse limite ser completamente inócua.

Não podendo conduzir no Estado de origem/emissor, por o documento o não o permitir, não pode necessariamente conduzir em Portugal, estando vedado a Portugal considerá-lo como válido e reconhecê-lo como título habilitante.

Seria até incongruente reconhecer como título válido para a condução em Portugal um título que o país emitente não reconhece como válido para a condução.

Aliás, não se concebe que um título não válido que, portanto, não confere ao seu titular o direito de conduzir em vias públicas no Estado emissor, possa ser reconhecido e facultar o direito de conduzir noutro Estado.

Concluindo-se que o título não é válido, há que aferir qual a consequência legal de tal circunstância – se deve ser considerado como condutor sem habilitação legal para o efeito, sendo a conduta integradora do tipo legal de crime, ou se, ao invés, preenche somente uma contraordenação estradal, como entende o arguido. Não se ignora que a jurisprudência tem divergido neste ponto, adiantando-se, desde já, que se considera que, em face da legislação vigente na data dos factos, bem como na atual, a conduta do arguido preenche o tipo legal de crime de condução de veículo sem habilitação legal.

Efetivamente, ao contrário do que foi recentemente defendido (cf. entre outros, Ac. TRE de 15.12.2022, proc. 1718/21.0 e Ac. TRL de 07.02.2023, proc. 962/22.7, mas que nem é a tese sufragada pelo recorrente em sede de contestação), não se vislumbra de que modo a condução pelo arguido com um título brasileiro fora do prazo de validade pode ser integradora da contraordenação prevista no artigo 125º, nº 8 do Código da Estrada.

Segundo este preceito legal, “Quem infringir o disposto nos nºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de 300 a 1500,00€”.

E os restantes números desse artigo 125º preveem que:

“3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor”.

É certo que o Decreto-Lei nº 46/2022, de 12 de Julho, como resulta do seu preâmbulo, visou “a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros”, como forma de “reforçar e melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico”.

Este novo regime veio permitir, para o que aqui releva, que os titulares das cartas brasileiras que observem os requisitos constantes da alínea c) do artigo 125º, nº 1 do CE (e também do nº 5, mormente a validade das cartas e a idade exigida) não careçam de ser trocadas (por não lhes ser aplicável os nºs 3 e 4 desse preceito). Já as restantes cartas brasileiras que não observem as condições previstas na alínea c) (por exemplo, por os titulares terem mais de 60 anos), já estão sujeitas aos procedimentos e prazos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 125º do CE.

Porém, não se vê de que modo é que as alterações introduzidas possam ter pretendido pôr fim à querela jurisprudencial. Até pelo contrário.

Na verdade, não obstante ter-se deixado de exigir o procedimento de troca em algumas cartas estrangeiras dos países da CPLP (como se verifica, atualmente, com o arguido que já é titular de carta de condução brasileira válida), o requisito da validade mantém-se e foi até reforçado, com essa nova redação do artigo 125º, nº 5 do CE, quando prevê expressamente que os títulos de condução referidos no nº 1 só permitem conduzir em território português encontrando-se válidos e não caducados por disposição aplicada ao titular, em Portugal ou no Estado emissor.

E o nº 8 do artigo 125º quando refere que “quem infringir o disposto no nºs 3 a 5” não pode ser lido no sentido de englobar quem conduzir com títulos caducados.

É que esse mesmo preceito pressupõe, além da violação do artigo 3º a 5º, a validade do título ao prever “sendo titular de licença válida”.

E, como já se disse, não se concebe como um título fora de prazo pode, por isso, ser considerado um título válido para conduzir.

É que um título fora de prazo (caducado, ainda que possa ser renovável), não pode ser entendido como título válido, pois a própria lei distinguiu os dois conceitos no nº 5 ao dizer “encontrando-se válidos e não (…) caducados”.

Por outro lado, o conceito de validade não é sinónimo de genuinidade ou de autenticidade; ninguém coloca em causa que um título para ser válido tem de ser emitido pelas autoridades competentes, sob pena de ser falsificado.

O título válido tem, pois, de ser aquele que está dentro da sua validade, validade essa, neste caso, aposta no próprio título.

Nem se crê que este conceito de validade se possa equiparar à verificação da possibilidade de revalidação no país emitente, até pelo próprio conceito.

O que é revalidável é aquilo que deixou de ser e pode passar a ser novamente válido, ou seja, aquilo que perdeu a validade e volta a adquiri-la.

E se é revalidável (no país de origem, pois em Portugal só é suscetível de troca os títulos que são válidos – artigo 128º, nº 1 do CE e artigo 14º, nº 1 do RHLC), então é porque não é válido; pode é tornar-se válido se for renovado no país emitente.

Mas, a lei não se pode preencher por uma mera possibilidade de vir a ser novamente válido, pois para constituir essa contraordenação, exige-se que, no momento em que conduz, esteja válido e não que venha ou possa vir a sê-lo.

O âmbito dessa contraordenação tem de ser outro que não a presente situação (por exemplo, preencherá essa, as situações em que o título brasileiro se encontre dentro do seu prazo de validade, mas o agente, tendo obrigação legal de o trocar, por não preencher as hipóteses da alínea c) não o faça, violando os nºs 3 e 4; ou então, quando o agente conduz com título estrangeiro válido, mas não observa a idade prevista na lei portuguesa para a respetiva habilitação, caso em que viola o nº 5).

Daí que, apesar da carta de condução do arguido preencher a alínea c) do nº 1 do artigo 125º do CE, a mesma já não o habilitaria a conduzir em Portugal por não estar válida, mas sim caducada.

Entende-se, por isso, que não está aqui preenchida a contraordenação do artigo 125º, nº 8 do Código da Estrada.

E considerando-se que a carta de condução não está válida, mas sim caducada, será que a conduta é suscetível de preencher a contraordenação consagrada no artigo 130º, nº 7 do Código da Estrada?

Julgamos também que não (apesar de não se ignorar a jurisprudência citada pelo arguido em sede de contestação).

Estipula o artigo 130º, nº 7 do Código da Estrada, na redação atual e dada pelo DL nº 102/2020, de 09.12 que “Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.

Por sua vez, consagra o nº 1 do artigo 130º do Código da Estrada que: “O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos nºs 1 e 5 do artigo anterior;

c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e) O condutor falecer”.

Acrescenta o artigo 130º, nº 3, al. d) do Código da Estrada que “O título de condução caducado não pode ser renovado quando: d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado”.

E o nº 5 refere que “Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução”.

Ora, apesar de não ser pacífico, considera-se que este preceito apenas pode ser aplicável aos títulos emitidos por Portugal, quer a nacionais, quer não, e não aos títulos brasileiros caducados.

De facto, a contraordenação está prevista para quem conduzir veículo com título caducado, nos termos do nº 1, ou seja, e além do mais, com título caducado por não ter sido revalidado nos termos fixados no RHLC.

A contraordenação foi, por isso, limitada às situações de caducidade do nº 1 em que, para o que aqui importa, os títulos não foram revalidados nos termos da nossa lei, mas podiam-no ser.

E um título brasileiro caducado nunca pode ser objeto de revalidação nos termos fixados no RHLC.

É que, como decorre do artigo 128º, nº 1 do Código da Estrada (quer na redação à data dos factos, atribuída pelo DL nº 102-B/2020, quer na redação atual, na versão do DL nº 46/2022), uma “carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido”.

O mesmo resulta do artigo 14º do RHLC (na atual redação conferida pelo DL nº 102-B/2020), ao estipular que “Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa (…)”.

Por isso, um título estrangeiro, para ser objeto de troca, tem de ser válido.

E se o título estrangeiro não é válido, não pode ser revalidado, caindo fora do âmbito da lei – esta tem de abranger os títulos que possam ser revalidados nos termos fixados no RHLC, o que não acontece com os títulos estrangeiros inválidos.

Não se trata de apurar se o título é revalidável ao abrigo da lei do Estado emissor; mas sim se é revalidável nos termos da lei portuguesa (RHLC), pois foi este o regime que o legislador estabeleceu.

Tal consagração compreende-se perfeitamente pois só os títulos estrangeiros válidos são reconhecidos em Portugal como habilitantes para a condução.

Não se vê como Portugal podia renovar/revalidar um título estrangeiro caducado no país emitente — se não é válido para a entidade emitente não pode valer para Portugal, nem consequentemente Portugal atribuir-lhe um efeito que não possui no país emitente.

Por isso, o artigo 130º, nº 7 refere-se apenas aos títulos nacionais caducados por serem apenas estes que podem não ter sido revalidados nos termos da nossa legislação, mas podiam-no ter sido.

Esta interpretação não é contra legem, nem se trata de o intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu.

É que se é verdade que o legislador não distingue, também é verdade que não diz expressamente que é aplicável a títulos estrangeiros; a lei não limita, assim, expressamente quais os títulos a que se pode aplicar. Daí que seja necessário interpretar as normas, não só tendo em conta a sua letra, como também o seu espírito.

E, neste ponto, entendemos que, nem as normas nacionais, nem o direito internacional afastam a interpretação de que apenas estão em causa títulos nacionais.

Na verdade, entendemos que o legislador não pretendeu conceder o mesmo tratamento a um cidadão titular de carta portuguesa de um cidadão com carta estrangeira (emitida pelo Brasil).

E, ao não o fazer, não está a violar qualquer princípio da igualdade.

Com efeito, decorre do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.

O princípio da igualdade, princípio estruturante no nosso Estado de Direito Democrático, tem uma dimensão liberal, que consiste na ideia de “igual posição de todas as pessoas”, uma dimensão democrática que pressupõe a “proibição de discriminações” e uma dimensão social “que acentua a função social do princípio (…), impondo a eliminação das desigualdades fáticas” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, Vol. I, pp. 336 e 337).

Este princípio, que assenta na igual dignidade social de todos os cidadãos, tem três âmbitos de proteção: a proibição do arbítrio (“nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual”); a proibição de discriminação (não se aceita diferenciações de tratamento baseadas exclusivamente em categoriais subjetivas) e obrigação de diferenciação (necessidade de diminuir as desigualdades) - Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. p. 339.

Por isso, este princípio, na primeira vertente, impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham um tratamento distinto, ou seja, o princípio da igualdade “não veda à lei a realização de distinções. Proibi-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional”. A diferença de tratamento assente em critérios lógicos é perfeitamente legitimada (cf. Ac. TC nº 349/91, proc. 297/89, em DR II Série, nº 277, de 02.12.1991).

Daí que se diga que “este princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objectivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. (…) Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar)” (cf. Ac. TRL de 09.12.2020).

Na realidade, os instrumentos de direito internacional reconhecem direitos aos títulos estrangeiros, que poderiam implicar que nenhuma razão existisse para diferenciar dos títulos nacionais.

Ou seja, poder-se-ia pensar que se um título de condução emitido pelo Brasil é reconhecido em Portugal, por força das convenções internacionais, dever-lhe-ia ser aplicado o mesmo regime que se aplicaria caso o mesmo fosse titular de uma carta de condução portuguesa.

Contudo, importa atender a que os títulos estrangeiros apenas são reconhecidos quando se trate de títulos válidos e não caducados.

É o que claramente decorre das normas nacionais e das convenções internacionais.

Nas normas nacionais, expressamente se refere que os títulos estrangeiros, para serem reconhecidos, têm de ser válidos e não caducados, interpretação que, já vimos, que o legislador reforçou com a nova redação do artigo 125º, nº 5 do CE, instituída pelo DL 46/2022.

E nos diplomas internacionais, é também o que decorre da Convenção de Viena ao aludir, no artigo 41º, nº 2, ao reconhecimento do título que se encontre válido e tenha sido emitido por parte contratante, e do despacho nº 10942/2000 da DGV, onde estabelece que as carteiras nacionais de habilitação brasileiras habilitam a conduzir quando se apresentem dentro do seu prazo de validade.

Por isso, como se pode conceder algum efeito jurídico a um título estrangeiro caducado quando o mesmo nem sequer é reconhecido pela nossa ordem jurídica como título habilitante de condução? Seria conceder efeitos a títulos que nunca os produziram em Portugal, por a lei a isso vedar.

Daí que cingir o artigo 130º do CE a titulares de cartas portuguesas caducadas, sancionando-os como contraordenação, e não a titulares de cartas estrangeiras caducadas, não implica qualquer violação do princípio da igualdade por se estar perante duas situações distintas.

É que a carta nacional caducada tem na sua base a circunstância de o seu titular ser possuidor de um título que foi juridicamente reconhecido para a condução, emitido pelas entidades competentes, enquanto a carta estrangeira caducada não é reconhecida como título que habilite à condução; na ordem jurídica interna, a carta nacional caducada produziu, antes da sua caducidade, efeitos jurídicos, com a faculdade de o seu titular poder exercer a condução, podendo ser objeto de renovação; enquanto a carta estrangeira não chegou sequer a produzir quaisquer efeitos em Portugal por se tratar de um título que não é reconhecido como título habilitante para a condução, equivalente, portanto, a falta de carta de condução.

Está-se perante uma situação em que o titular de carta de condução nacional caducada, foi titular de carta de condução válida e daí o tratamento consagrado no artigo 130º, nº 7 do CE, enquanto o titular de carta estrangeira caducada, nunca foi juridicamente considerado em Portugal titular de documento que o habilita a conduzir em Portugal.

E que se trata de situações diferentes é que a carta estrangeira caducada não é suscetível de troca por carta portuguesa (só há troca se for válida e não caducada — art. 128º do CE), nem se vê como essa carta, documento estrangeiro, possa ser revalidada em Portugal (seria atribuir a faculdade de conduzir em Portugal a um documento que não consente a condução no país emissor).

Por isso, tratando-se de duas situações distintas (na carta nacional, a questão é somente a da sua renovação por caducidade, enquanto na estrangeira a questão é de prévio reconhecimento de documento estrangeiro como título habilitante de condução em Portugal), a diferença de tratamento não tem na base qualquer arbítrio ou discriminação.

Aliás, considerar que a condução de um veículo com título de condução estrangeiro caducado integraria a contraordenação do artigo 130º, nº 7 do CE seria até criar um regime incoerente: sancionava-se de modo mais grave um arguido que, apesar de ter título estrangeiro válido, tinha inobservado os requisitos do nº 3 a 5 do artigo 125º do CE, com uma coima de 300 a 1500,00€ (artigo 125º, nº 8 do CE), enquanto um arguido que não era portador de título válido, mas de título caducado, seria sancionado com uma coima de 120 a 600,00€ (artigo 130º, nº 7 do CE).

Ou seja, a violação de, por exemplo, prazos de troca, quando tal fosse exigido, ou a condução com uma idade inferior à permitida, mas por um condutor com título válido, era sancionado mais severamente do que aquele que nem carta válida tinha, em Portugal, nem no Estado emissor, por já ter sido ultrapassado o seu prazo de validade. E quando se interpreta a lei temos de “presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”, abstendo-nos de “optar por entendimentos que conduzam a resultados incoerentes, incongruentes ou irrazoáveis” (cf. Ac. TRE de 22.10.2019, proc. 126/18.4GBPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt).

Por isso, considera-se que quer o conceito de falta de habilitação consagrado no artigo 130º, nº 5 do Código da Estrada, quer a contraordenação estradal prevista no artigo 130º, nº 7 do CE não se aplica à condução com título estrangeiro brasileiro caducado.

Em conclusão, diga-se: o titular de carta estrangeira válida que viole o disposto nos nº 3 a 5 comete uma contraordenação (nº 8 do art. 125º), enquanto o titular de carta estrangeira que não tenha título válido, mas caducado, comete o crime de condução de veículo sem habilitação legal.

E comete esse crime, porquanto, tendo o título ultrapassado o prazo de validade, o mesmo não é válido (validade que não se confunde com autenticidade ou com revalidação, pois mesmo que possa ser revalidado no Estado de origem significa que não é válido, enquanto não for revalidado), e não o sendo, não é reconhecido pela nossa ordem jurídica. Não sendo reconhecido, não se pode equipará-lo a um título emitido em Portugal ainda que caducado, por se tratar de situações jurídicas distintas (se Portugal não reconhece o documento como título que permite a condução, não pode atribuir-lhe os efeitos de um título de condução caducado).

Pelo que, um título caducado e, por isso, não válido, não é reconhecido em Portugal, sendo o agente considerado não habilitado a conduzir.

Neste sentido, veja-se Ac. TRE de 08.11.2022, proc. 1821/20.3GBABF.E1, relator Edgar Valente, disponível em www.dgsi.pt, no qual se referiu que “a definição do conceito de “falta de habilitação legal” não emerge do artigo 130.º, mas antes dos artigos 121.º e 125.º, do Código da Estrada. Convenção de Viena relativa ao tráfego Rodoviário e o despacho n.º 10942/2000,de 27.05.2000, reconhecem que as carteiras nacionais de habilitação brasileiras habilitam à condução em Portugal desde que se encontrem válidas e não “desde que não se encontrem caducadas há mais de cinco anos”, sendo esta interpretação contrária à lei (artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).

(…) arguido não era possuidor de título estrangeiro válido (a validade do seu título havia terminado em 04.04.2020) e nem sequer, nessas circunstâncias, podia legalmente pedir a respectiva troca por carta de condução portuguesa, estava-lhe vedada, de acordo com a lei, a condução de veículos em Portugal.” Conclui, pois, que “Sendo portador de carta de condução brasileira caducada à data dos factos, o arguido não tinha habilitação legal para conduzir em Portugal, porque esse título cai fora do âmbito de aplicação, quer da convenção de Viena, quer da convenção bilateral de reconhecimento mútuo, não se encontrando, assim, habilitado a conduzir, nos termos do disposto dos artigos 121.º e 125.º, ambos do Código da Estrada”.

Também no Ac. TRE de 22.10.2019, proc. 126/18.4GBPTM.E1, relator Sérgio Corvacho, disponível em www.dgsi.pt se explana que “título de condução emitido por Estado estrangeiro, que tenha habilitado o seu portador à condução de veículos em Portugal, ao abrigo do disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 125º do CE, uma vez ultrapassado o respectivo prazo de validade, deixa irremediavelmente de ser passível de substituição por carta de condução portuguesa ou sequer de permitir a emissão a partir dele de um documento desta natureza, sem necessidade de aguardar o prazo de (…) previsto na al. d) do nº 3 do artigo 130º (…). A detenção pelo arguido, aquando da prática dos factos por que responde, de um título de condução brasileiro, caducado há menos de cinco anos, é inócua para o efeito de afastar atipicidade do art. 3º do DL nº 2/98 de 3/1” (também Ac. TRE de 07.01.2016, proc. 651/13.3PAPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt).

Ainda o Ac. TRE de 11.05.2021, proc. 249/20.0PAVRS.E1, relator Renato Barroso, disponível em www.dgsi.pt refere que a consequência para a omissão da substituição de carta estrangeira por título português é a de “contraordenação ou a do crime, consoante a licença de condução esteja ou não válida à data dos factos”. Acrescenta que “Se a licença estrangeira permanecer válida à luz do direito interno do estado emitente, o que está em causa é apenas a sua não troca por um título emitido pelas autoridades portuguesas, justificando-se assim que tal comportamento omisso seja sancionado, tão somente, em sede contraordenacional. Se a licença já tiver perdido a sua validade, então já não se coloca a questão da sua substituição – a qual, formalmente, já não será possível – mas, verdadeiramente, a ausência de título válido para o exercício da condução, o que demanda a responsabilização criminal dessa conduta.

O Ac. TRL de 20.10.2020, proc. 872/18.2SILSB.L1-5 disponível em www.dgsi.pt também se pronuncia neste sentido ao referir que o artigo 130º do Código da Estrada “só tem aplicação aos títulos de condução emitidos pelo Estado Português, porquanto, a não se interpretar assim, seríamos conduzidos à solução incongruente de a condução de um veículo em território nacional por alguém munido de um título de condução brasileiro caducado há menos de cinco anos ser sancionada menos gravemente – com coima de 120 a 600 euros - do que a daquele que conduza sendo portador de um título estrangeiro válido, depois de esgotado o prazo de 185 dias subsequentemente a ter estabelecido residência em Portugal”. E diz ainda que as “carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) – actual alínea d), entenda-se - do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, de onde se conclui que as que tenham o prazo de validade ultrapassado não habilitam ao exercício dessa condução”.

Voltemos, então, ao caso.

No dia 02 de Fevereiro de 2022, o arguido exerceu a condução na via pública, ao volante de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ….

O arguido não é titular de carta nacional.

Possuía apenas um título emitido pela República Federativa do Brasil, cuja validade terminou em 04.08.2020.

Pelo que, sendo apenas portador de um título estrangeiro caducado e não válido, e tendo exercido a condução, na via pública, de veículo a motor, estão verificados todos os elementos objetivos do crime de condução de veículo sem habilitação legal.

Por outro lado, ficou ainda demonstrado que o arguido, apesar de saber que não possuía carta de condução válida e que, por isso, o exercício da condução na via pública lhe estava vedado, não se absteve de o fazer, de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal de rime de condução sem habilitação legal, de que o arguido vinha acusado, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98.

Diga-se, ainda que nada se provou que tivesse impossibilitado o procedimento de troca pelo arguido, enquanto a carteira de habilitação legal ainda se encontrava válida, sendo certo que nunca tal excluiria a ilicitude da conduta, uma vez que tendo a carta caducado, nunca o arguido poderia exercer a condução.

E o motivo apresentado pelo arguido (da necessidade de ir buscar os filhos à escola) em momento algum constitui qualquer causa de exclusão da ilicitude.

Pelo que, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, há que concluir pela condenação do arguido.

O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363) («São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).

A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte:

1) SE OS FACTOS PROVADOS FORAM ERRONEAMENTE QUALIFICADOS, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO.

O MÉRITO DO RECURSO DO ARGUIDO

1) DA PRETENSA QUALIFICAÇÃO ERRÓNEA DOS FACTOS, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO.

No caso dos autos, o arguido AA, ora recorrente questiona a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal recorrido porquanto, na sua tese, não praticou, em autoria material e na forma consumada, qualquer crime de condução de veículo sem habilitação legal, mas tão só, eventualmente, uma contra-ordenação estradal.

Apreciando:

Importa, antes de mais, referir que iremos seguir de perto o acórdão da Relação de Lisboa de 23-01-2024, relatado pela Exmª Desembargadora Carla Francisco, in www.dgsi.pt, na medida em que concordamos integralmente com o respectivo teor.

Assim, quanto ao sobredito crime, verifica-se dispor, desde logo, o Art.º 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que: “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”

São, assim, elementos objetivos do tipo de condução de veículo sem habilitação legal:

- a condução de veículo a motor, em via pública ou equiparada;

- a falta de título legal que habilite a condução do veículo a motor.

Por sua vez, importa referir que o bem jurídico protegido com a supra mencionada incriminação é, prima facie, a segurança na circulação rodoviária, e consequentemente, a vida, a saúde e os bens patrimoniais de terceiros.

Esta incriminação decorre da presunção de que o exercício da condução sem habilitação legal constitui um perigo em si mesmo, adveniente da ausência de conhecimentos básicos para o manejo de um veículo, do desconhecimento das regras estradais ou da falta de validade do título anteriormente obtido.

O exercício da condução de veículos automóveis, em condições de segurança, tem como pressuposto a confiança que cada condutor tem que ter em que os restantes utentes das vias estão igualmente habilitados para a condução e que o fazem também em condições de segurança, confiança esta que as punições constantes do direito rodoviário se destinam a proteger e a reforçar.

Assim, torna-se óbvio que das condições de segurança para o exercício da condução faz parte a habilitação legal.

Por conseguinte, não podia deixar de estar previsto no Art.º 121º, nº 1 do Código da Estrada que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

Já quanto ao que se deva entender por título habilitante para a condução rodoviária, impõe-se ter em devida conta o previsto no Art.º 125º do predito Código, na actual redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 46/22, de 12 de Julho, de acordo com o qual: “1. - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; f) [Revogada.] g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; h) Licenças especiais de condução; i) Autorizações especiais de condução; j) Licença de aprendizagem. 2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.”

Por sua vez, nos termos do disposto no Art.º 126º do mesmo Código, os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são os fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, designadamente no que diz respeito à idade mínima e às condições para a obtenção do título.

Nesta conformidade, para a condução de veículos em território nacional por parte de cidadãos com título emitido noutro país são pressupostos necessários e cumulativos da habilitação para a condução de veículos em território nacional que:

- o condutor seja portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP;

- o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou Genebra sobre a circulação rodoviária ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

- não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

- o condutor tenha mais de 18 anos de idade e menos de 60;

- o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Outrossim, por força do disposto no nº 8 do Art.º 125º do Código da Estrada, quem conduzir fora das condições previstas nos nºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, incorre na prática de uma contra-ordenação, sancionada com coima de 300 a 1500 euros.

In casu, o recorrente é cidadão brasileiro, residente em Portugal há cerca de quatro anos à data dos factos, sendo portador de carteira nacional de habilitação emitida pela República Federativa do Brasil, em 11-08-2015, com validade até 04-08-2020, tendo os factos em apreço ocorrido a 02-02-2022.

Verifica-se, outrossim, que a República Federativa do Brasil pertence à CPLP e subscreveu a Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2010, de 13 de Setembro.

Não pode deixar de se salientar, ainda para mais, que o Estado português reconheceu, em condições de reciprocidade, os títulos de condução emitidos pelo Brasil, através do Despacho nº 10942/2000, de 21-03-2000, publicado no D.R. nº 123/2000, Série II de 27-05-2000, passando a Carteira Nacional de Habilitação a ser reconhecida em Portugal nos mesmos termos em que nesse país se reconhece a nossa carta de condução.

Com efeito, consagra-se no predito despacho que: “As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.”

Ora, o recorrente nasceu a 14-05-1980, pelo que tinha 41 anos à data da prática dos factos.

A carta de condução do arguido não se mostrava, nessa data, apreendida por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

O arguido esteve habilitado a conduzir até 04-08-2020, data a partir da qual deveria ter procedido à renovação da sua carta de condução brasileira ou à troca da mesma por carta de condução portuguesa, sendo que, de acordo com a legislação brasileira, os títulos com prazo de validade expirado podem ser revalidados a todo o tempo.

A emissão da carta de condução do arguido havia ocorrido a 11-08-2015, ou seja, há menos de 15 anos à data dos factos em causa nos autos.

Em face do que acaba de se expender, resulta, pois, que o arguido não estava, à data dos factos, validamente habilitado a conduzir em território português, uma vez que era portador de um título com prazo de validade expirado.

Nesta perspectiva, a questão que se coloca nos autos é a de saber se com essa sua actuação o arguido incorreu na prática de um crime, nos termos previstos no Art.º 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, ou de uma contra-ordenação, nos termos do disposto no Art.º 125º, nº 8 do Código da Estrada.

Para haver responsabilidade contra-ordenacional, nos termos previstos no Art.º 125º, nº 8 do Código da Estrada, é necessário que o agente tenha infringido o disposto nos n.ºs 3 a 5 de tal norma, mas seja titular de licença válida.

Quanto ao que se deva entender por licença válida, importa atentar no disposto no Art.º 130º do Código da Estrada, relativo à caducidade do título, onde se estabelece que: “1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior; c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; e) O condutor falecer.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior; c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.] c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2: a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1; b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º, caso venham a obter novo título de condução.

6 - [Revogado.]

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

Ora, não obstante a falta de clareza com que o legislador se exprimiu, da conjugação de todas estas normas resulta que, para incorrer na prática de uma contra-ordenação, o agente tem que ser titular de uma licença de condução válida, no sentido de, não obstante estar caducada, ser ainda possível a sua revalidação.

Caso esta revalidação já não seja possível, o agente deverá ser punido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal (cfr., neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 22-03-2022 e de 07-12-2021, relatados, respectivamente, pela Exmª Desembargadora Sandra de Oliveira Pinto e pelo EXmº Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, in www.dgsi.pt).

Por sua vez, torna-se forçoso, também, ter em conta o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12/07, onde consta que: “A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país. O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional. Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.”

Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de Julho, decorre que o legislador pretendeu não apenas facilitar a circulação de cidadãos estrangeiros residentes ou de visita ao nosso país, mas também equiparar às cartas nacionais as cartas de condução obtidas em alguns países, respeitando convenções ou acordos bilaterais.

Constata-se, assim, que a novidade introduzida pela actual redação do Art.º 125º do Código da Estrada é a equiparação do tratamento dado aos cidadãos portadores de carta de condução emitida pelos Estados aí previstos e nas condições aí consagradas aos cidadãos que obtiveram a sua carta de condução em Portugal, nomeadamente no que concerne às exigências de obtenção e de revalidação dos títulos.

O legislador optou claramente por permitir a revalidação de títulos de condução estrangeiros cujo prazo de validade tenha sido já ultrapassado, nos mesmos termos em que tal é permitido para os títulos de condução emitidos pelo Estado português.

Para além do mais, não aplicar o Art.º 130º do Código da Estrada aos títulos de condução estrangeiros violaria o princípio da igualdade, plasmado no Art.º 13º da CRP, em clara oposição ao que o legislador pretendeu com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de Julho.

E é essa possibilidade de revalidação de títulos em moldes equiparados que constitui o fundamento para tratar de forma diferente as infracções criminais das contra-ordenacionais.

Impõe-se, pois, concluir que o legislador tomou posição quanto à anterior divergência jurisprudencial relativa à natureza da punição da condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado, tendo optado por punir a conduta como contra-ordenação, desde que verificados os pressupostos constantes do art.º 125º do Código da Estrada (cfr. neste mesmo sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 14-11-2023 e de 09-01-20241, relatados, respectivamente, pela Exmª Desembargadora Alda Tomé Casimiro e pelo Exmº Desembargador Manuel Ramos da Fonseca; da Relação de Évora de 12-09-2023 e de 15-12-2022, relatados, respectivamente, pela Exmª Desembargadora Ana Bacelar e pela ora relatora, in www.dgsi.pt).

Em sentido contrário, o qual não sufragamos, ou seja, de que a condução com título estrangeiro com validade expirada equivale à condução com falta de título legítimo que habilite o condutor a conduzir em território nacional e é punível como crime de condução sem habilitação legal, posição, de igual modo, sustentada pela Mm.ª Juíza a quo na decisão impugnada, vejam-se os acórdãos da Relação de Évora de 22-10-2019 e de 07-01-2016, em que foi relator o Exmº Desembargador Sérgio Corvacho e de 08-11-2022, em que foi relator Edgar Valente, todos in www.dgsi.pt.

Cumpre ainda referir que nos termos do respectivo Art.º 3º, o Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12de Julho entrou em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 01-08-2022.

Pese embora os factos praticados nos autos o tenham sido a 02-02-2022, somos da opinião que o recorrente deve beneficiar da interpretação do Art.º 125º do Código da Estrada feita à luz da actual redação, não só porque a questão em apreço já se discutia aquando da vigência da anterior redacção da norma, mas também porque a interpretação de acordo com a nova redacção é a que lhe é mais favorável, em conformidade com o disposto no Art.º 2º, nºs 2 e 4 do C. Penal, no Art.º 3º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-ordenações, aplicável por remissão do Art.º 132º do Código da Estrada e no Art.º 29º, n.º 4 da C.R.P..

Em conclusão, no caso dos autos, o arguido tinha mais de 18 anos e menos de 60 quando foi fiscalizado no exercício da condução automóvel.

Na data dos factos era titular de carteira nacional de habilitação emitida pela República Federativa do Brasil, em 11-08-2015 e válida até 04-08-2020, pelo que não estava habilitado a conduzir em território nacional.

Porém, dado que a carta de condução do arguido é passível de validação a todo o tempo, a sua conduta é subsumível na previsão do Art.º 125º, n.º 8 do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de Julho, sendo sancionada como contra-ordenação, punível com coima de € 300 a € 1500.

Perante o expendido, importa concluir pela procedência do presente recurso.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso deduzido pelo arguido AA e, consequentemente, revogar a sentença em crise, absolvendo o mesmo da prática do crime de condução sem habilitação legal.

Sem custas.

Évora, 18 / 06/ 2024