Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
179/09.6TTPTG.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A Lei nº 100/97, de 13/9, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, e respectivo regulamento, Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, bem como o processo especial de acidente de trabalho, regulado no CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, estão estruturados por forma a que a relação jurídica de acidente de trabalho tenha do lado activo o sinistrado ou seus beneficiários legais e do lado passivo a entidade patronal ou a entidade seguradora.
2. A empresa utilizadora do trabalho temporário, assumindo a qualidade de terceiro em relação ao trabalhador temporário, pode ser chamada à acção emergente de acidente de trabalho, através do incidente de intervenção provocada acessória, previsto no art. 330º do Código de Processo Civil, se for trazida aos autos a questão da eventual culpa da mesma na violação das normas de higiene e segurança como causa do acidente e equacionando-se uma situação de direito de regresso, pois a sua intervenção pode ter utilidade para esclarecer a factualidade pertinente relacionada com a alegada violação das regras de segurança.
Decisão Texto Integral:







Rec. nº 179/09.6TTPTG.E1[1]
T.T. Abrantes
Agravo

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

F…, e mulher A…, residentes em …, Abrantes, instauraram acção emergente de acidente de trabalho, contra L…, S. A., com sede na Rua …, Lisboa e S…, S.A., com sede na Rua … Lisboa.
Para o efeito alegaram, em síntese:
- São pais de T… que faleceu, sem deixar descendentes, no dia 23 de Outubro de 2009, vítima de um acidente de trabalho.
- O sinistrado contribuía de forma regular com a totalidade do seu salário para o sustento dos pais que têm como único rendimento o salário mensal do Autor marido de €600,00 e despesas mensais fixas no montante € 956,38.
- O sinistrado trabalhava para a empresa S…, S.A., com a categoria profissional de oficial electricista, auferindo à data do acidente o salário de € 557,50 x14 meses+€115,28x11, num total anual de € 9.073,08;
- No dia 23 de Outubro de 2009 na Herdade Vale Cerdiros- Seda- Alter do Chão, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, no cimo de um poste de alta tensão, a cerca de 12 a 14 metros de altura, sofreu uma descarga eléctrica tendo caído no solo, o que lhe determinou a morte.
- A Ré S…, S.A., celebrou um contrato de seguro para garantia da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho abrangendo o sinistrado, tendo declarado o salário anual de € 7.834,54.
Terminam pedindo a condenação das Rés nos seguintes termos:
A Ré Companhia de Seguros
-Pagar ao Autor marido o capital de remição de €16.941,92, correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.170,75, devida desde o dia imediato ao da morte, bem como juros de mora até integral pagamento;
-Pagar à Autora mulher o capital de remição de €16.323,77, correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.170,75, devida desde o dia imediato ao da morte, bem como juros de mora até integral pagamento;
- Pagar aos Autores as quantias de €70,00, a título de despesas de deslocação ao Tribunal e € 3.600,00 a título de despesas de funeral:
A Ré entidade patronal
-Pagar ao Autor marido o capital de remição de €2.752,56, correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 190,21, devida desde o dia imediato ao da morte, bem como juros de mora até integral pagamento.
-Pagar à Autora mulher o capital de remição de € 2.652,14, correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 190,21, devida desde o dia imediato ao da morte, bem como juros de mora até integral pagamento.
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A Ré L…, S. A. apresentou contestação, alegando, em síntese:
- Na data do acidente o sinistrado encontrava-se destacado, por contrato de cedência temporária de mão de obra, a trabalhar na empresa P…, S.A;
- O sinistrado estava integrado numa equipa de trabalho chefiada por M…, empregado da P…, S.A;
- O chefe de equipa M… ordenou aos restantes trabalhadores, incluindo ao sinistrado, que se mantivessem junto ao apoio 11 da linha 30KV PC Alter- saída de Seda até ser desligada a corrente eléctrica por outra equipa;
- Sem ter recebido ordens em contrário, e antes de ter sido desligada a corrente eléctrica, o sinistrado subiu ao poste 2, tendo sofrido uma descarga eléctrica que lhe causou a morte por electrocussão;
- Quando subiu ao poste, o sinistrado, não utilizou quaisquer meios de protecção contra riscos de queda em altura e contra riscos de electrocussão;
- O acidente de trabalho deve ser descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado;
- Por outro lado, ao sinistrado não foi ministrada qualquer formação para as tarefas que tinha de executar, quer pela sua entidade patronal, quer pela empreiteira utilizadora;
- No local de trabalho apenas estavam disponibilizados pelo empregador/utilizador cintos de segurança individuais com arnês;
- O acesso ao topo dos postes era feito com recurso à força dos braços e a ferros, inexistindo qualquer sistema de acesso ao topo dos postes de betão em condições de segurança, não tendo sido efectuado qualquer estudo/avaliação dos riscos de queda em altura pelo empregador/utilizador;
- A entender-se que o acidente se ficou a dever a violação por parte da entidade empregadora/utilizadora das normas de segurança, saúde e higiene no trabalho, então, a responsabilidade pelo acidente é da Ré S…, S.A., que responderá pelas prestações agravadas previstas no art. 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, respondendo a Ré L… apenas pelas prestações normais e subsidiariamente, nos termos do disposto no artigo 37º, nº2, da citada Lei.
- O sinistrado vivia com os pais, mas com independência económica, pois estes auferiram no ano de 2008 proveitos no valor de € 9.668,32, e se aquele prestava alguma contribuição económica para as despesas comuns da casa e alimentação tal medida de contribuição dizia respeito aos gastos por si próprios efectuados.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se as Rés dos pedidos, declarando-se que o acidente sofrido pelo sinistrado se encontra descaracterizado como de trabalho e, se assim não se entender, verificando-se, por um lado, contribuir o sinistrado para o sustento dos pais e, por outro lado, ter o acidente ocorrido por violação pelo empregador/utilizador das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, deve, então, ser julgada responsável pelo acidente a Ré S…, S.A. e condenada no pagamento aos A.A. das prestações agravadas previstas no art.18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sendo a Ré L… condenada, subsidiariamente, no pagamento das prestações normais, como dispõe o art. 37º, nº2 da citada Lei.
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Notificada da contestação apresentada pela Ré L…, a Ré S…, S.A., que no prazo legal não apresentou contestação, veio responder nos termos do art. 129º nº3 do Código de Processo do Trabalho, alegando, em síntese:
- O sinistrado celebrou, em 24/08/2009, com a Ré S…, S.A., um contrato de trabalho temporário, contrato esse que teve por base o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a Ré S…, S.A., e a P…, S.A;
- A contratação dos trabalhadores pretendidos pela P…, incluindo a do sinistrado foi feita através de um processo designado de “Gestão Contratual”,
No âmbito desse processo de gestão contratual é o próprio cliente que faz o recrutamento, que indica e envia os dados dos trabalhadores que pretende à empresa de trabalho temporário, e no caso concreto foi isso exactamente o que se passou;
Cabia à empresa utilizadora, no caso a P…, dar formação ao trabalhador em causa e fornecer-lhe todo o equipamento de protecção necessário e, se o não fez, então é responsável pelo acidente.
Concluiu nos seguintes termos:
a) Caso se entenda que o acidente sofrido pelo falecido T… se encontra caracterizado como de trabalho e que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, deverá ser julgada responsável pelo sinistro a P…, S.A. e, em consequência, condenada no pagamento aos AA. das prestações agravadas previstas no artigo 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sendo a 1ª Ré Lusitânia condenada, subsidiariamente, no pagamento das prestações normais, de acordo com o disposto no artigo 37,° / 2 do mencionado diploma legal, devendo a 2ª Ré S… ser absolvida do pedido.
b) Caso se entenda que o acidente sofrido pelo falecido T… se encontra caracterizado como de trabalho e que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, e que pelo cumprimento destas era responsável a Ré S…, deve esta entidade ser absolvida do pedido nos termos deduzidos pela L…, ou seja, não deve a S… ser condenada a pagar aos AA. ss prestações agravadas previstas no artigo 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
Termina requerendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 129º, conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 127º do Código de Processo do Trabalho, que se ordene a citação da P…, S.A., para, querendo, contestar.
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Foi proferido despacho que indeferiu o chamamento requerido pela Ré S…, S.A.
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Não se tendo conformado com tal decisão o Ré S…, S.A. interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído:
1. Não obstante a P… não possa ser chamada a intervir na presente acção como parte principal, o que se admite, tal não é razão bastante para que se conclua pelo indeferimento liminar do chamamento da mesma à acção, conforme resulta do despacho de fls. (…)
2.Na verdade, atendendo ao disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPT, a P… pode intervir na acção como parte acessória.
3. In casu a decisão constante do despacho de fls. (…) deveria ter convolado o incidente requerido de intervenção provocada principal num incidente de intervenção provocada acessória.
4. A não se entender assim, estar-se-á a impedir que na presente acção se conheça de questões relacionadas com a segurança, higiene e saúde no trabalho e que poderão resultar, por um lado, no não esclarecimento dessas questões, por outro, na imputação da responsabilidade agravada à Ré entidade patronal, ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº100/97, de 13/9.
5. Porquanto compete à P…, empresa utilizadora, zelar pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho quando esteja em causa uma situação de trabalho temporário.
6. Não obstante seja entendimento dominante que compete à entidade empregadora, em primeira linha, assumir a responsabilidade a que se refere o artigo 18º da Lei nº 100/97, de 13/9, tendo sido trazida aos autos a questão do eventual incumprimento de regras de higiene, segurança e saúde no trabalho e, consequentemente, da eventual culpa da empresa utilizadora, ela violação das mesmas, será de todo conveniente e revela-se de todo o interesse fazer intervir na acção a sociedade P….
7. A questão da tempestividade do chamamento não é um problema, visto que, ao abrigo do disposto no artigo 127º do CPT, o juiz pode, até ao encerramento da audiência mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser responsável pela reparação do acidente.
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Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer. *
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos.
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Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A única questão que se discute consiste em saber se a empresa utilizadora do trabalho temporário a P…, S.A. pode intervir na presente acção.
Cumpre apreciar e decidir:
A Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e respectivo regulamento DL nº 143/99, de 30 de Abril, bem como o processo especial de acidente de trabalho regulado no Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro, legislação esta aplicável ao caso dos autos, estão estruturados por forma a que a relação jurídica de acidente de trabalho tenha do lado activo o sinistrado ou seus beneficiários legais e do lado passivo a entidade patronal ou a entidade seguradora, pois o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório.
O próprio art. 127º do Código de Processo do Trabalho tem sido interpretado pela Jurisprudência[2] no sentido de que pretende apenas assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente, a entidade patronal e/ou a seguradora), não sendo aplicável relativamente a terceiros que possam ser responsáveis pela produção do acidente.
Nessa linha, tem-se entendido que a imputação do facto a terceiros, mormente por violação de regras de segurança que estavam também obrigados a cumprir no local onde ocorreu o acidente, integra uma causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, a qual, porém, só poderá ser concretizada, por parte do empregador ou da seguradora, no quadro do regime comum de responsabilidade civil extracontratual, através do direito de regresso a que se refere o artigo 31º, n.º 4, da Lei n. 100/97, de 13 de Setembro.
Na verdade, resulta logo do art. 1º da LAT que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na lei e demais legislação regulamentar.
A obrigação de reparar pertence à entidade patronal ou à entidade para quem esta transferiu a sua responsabilidade pela reparação, nos termos do art. 37º nº1 da LAT.
Estabeleceu-se assim um vínculo obrigacional entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade patronal ou entidade seguradora, por outro, visando a satisfação dos direitos conferidos aos primeiros na LAT, que estão, desde logo, delimitados pelo conceito legal de acidente de trabalho e pela tipificação dos danos ressarcíveis, abrangendo as despesas respeitantes ao estabelecimento do estado de saúde e da recuperação da capacidade de trabalho do sinistrado e os danos resultantes da perda ou diminuição da capacidade de ganho.[3]
O regime estatuído para os acidentes de trabalho pretende apenas fixar as reparações expressamente nele previstas, sendo certo que não se exclui o recurso à acção cível com vista ao ressarcimento de outros danos.
No caso concreto dos autos, a Ré S…, S.A., empresa de trabalho temporário, pretende a intervenção da empresa utilizadora P…, S.A. alegando que ocorreu por parte desta violação das regras de segurança.
Ainda antes da publicação do D.L. n.º 358/89, de 17/10, já num Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Maio de 1985, se concluía que o contrato de trabalho temporário tem como elemento típico a defini-lo a existência de uma relação trilateral entre o empregador de trabalho temporário, a empresa utilizadora e o trabalhador temporário.
O trabalhador fica, porém, subordinado económica e juridicamente ao empregador temporário, pois é este que lhe paga o salário e se aquele está sujeito às ordens da hierarquia da empresa utilizadora, isso resulta da delegação de poderes do empregador para a utilizadora (C.J. ano X, tomo III, pág. 208 e seguintes).
Com a publicação do D.L. n.º 358/89, de 17/10, o trabalho temporário foi objecto de um tratamento sistemático próprio.
Logo no preâmbulo desse diploma legal se refere que se reconhece que a especialidade que apresenta o trabalho temporário - contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar), e o utilizador (que recebe nas suas instalações o trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime de empreitada.
Assim, no regime de trabalho temporário assiste-se a um desdobramento da posição da empregadora.
Como refere MARIA REGINA GOMES REDINHA, em “A Relação Laboral Fragmentada”, estudo sobre o trabalho temporário, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a doutrina admitiu a partilha do conteúdo do estatuto de empregador pela empresa de trabalho temporário e pelo utilizador, sem cair na redutora simplificação que seria a consideração da empresa de trabalho temporário como um mero empregador ”de jure” e a empresa utilizadora como empregador “de facto”. Adiantando que a solução passa por reportar o conjunto das posições activas e passivas que constituem as esferas do empregador de modo a atribuir à empresa de trabalho temporário a quase totalidade das obrigações patronais e à utilizadora a quase totalidade das respectivas prerrogativas.
No caso concreto dos autos, tendo os Autores alegado que a entidade patronal do sinistrado, a Ré S…, S.A., celebrou um contrato de seguro para garantia da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho com a L…, tendo declarado para efeito de prémio de seguro uma retribuição inferior à real, impenderá sobre estas, em primeira linha, a obrigação de reparar os danos emergentes do acidente que estejam tipificados da Lei.
Os eventuais danos sofridos pela acção de terceiros não podem ser ressarcidos na presente acção, sendo certo que a empresa utilizadora assume em relação ao trabalhador/sinistrado uma posição de terceiro.
O Tribunal da Relação de Lisboa[4] numa situação em tudo semelhante decidiu que:
I. No âmbito de uma relação jurídica de trabalho temporário a entidade patronal do trabalhador temporário é a empresa de trabalho temporário com quem este celebra o contrato de trabalho temporário – art. 18º nº 2 Dec-Lei nº 358/89 de 17.10. E, apesar de durante a execução do contrato de trabalho temporário o trabalhador estar sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho, o certo é que entre o trabalhador temporário e o utilizador não se estabelece nenhum vínculo jurídico, podendo, por isso, dizer-se que o utilizador, relativamente ao trabalhador temporário, é um terceiro.
II. Ocorrendo um acidente de trabalho que atinja o trabalhador temporário causado pelo incumprimento ou violação de regras de segurança por parte do utilizador, deverá ser a empresa de trabalho temporário, enquanto entidade patronal, a indemnizar o trabalhador, nos termos agravados previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho, podendo ela eventualmente exigir do utilizador as indemnizações que entender serem-lhe devidas.
O mesmo Tribunal já em Acórdão de 20/02/2008[5] tinha decidido que sendo a responsabilidade pela reparação do acidente, em primeira linha, da empresa de trabalho temporário, entidade patronal, e da respectiva seguradora, apenas estas devem ser demandadas na acção emergente de acidente de trabalho, não sendo por isso de deferir nem o pedido de citação efectuado ao abrigo do art. 129º nº1 al.b) do CPT, nem o pedido de intervenção principal provocada.

O recorrente defendeu, ainda, que não obstante a P… não possa ser chamada a intervir na presente acção como parte principal, tal não é razão bastante para que se conclua pelo indeferimento liminar do chamamento da mesma à acção, pois atendendo ao disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPT, a referida empresa pode intervir na acção como parte acessória.
Nesta linha, no entender da recorrente, o despacho recorrido deveria ter convolado o incidente requerido de intervenção provocada principal num incidente de intervenção provocada acessória.
O art. 330º do Código de Processo Civil, estatui o seguinte:
1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.

No já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 20/2/2008 defendeu-se que a empresa utilizadora do trabalho temporário do sinistrado pode ser chamada à acção, através do incidente de intervenção provocada acessória, se for trazida aos autos a questão da eventual culpa da mesma na violação das normas de higiene e segurança como causa do acidente.

Na verdade, podendo ocorrer uma situação de direito de regresso da empresa de trabalho temporário sobre a empresa utilizadora vislumbra-se utilidade na intervenção acessória desta para que se possa esclarecer a factualidade pertinente relacionada com a alegada violação das regras de segurança.

Assim, parece-nos ser de convolar o incidente requerido numa intervenção provocada acessória.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao agravo, alterando o despacho recorrido no sentido de convolar o incidente requerido para o de intervenção acessória, deferindo o chamamento da empresa utilizadora do trabalho temporário P…, S.A., para intervir como auxiliar da defesa da Ré S…, S.A.

Sem custas.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2011/02/01
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Joaquim António Chambel Mourisco (relator)

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António Gonçalves Rocha

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Acácio André Proença






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[1] Sumário a que alude o art. 713º nº7 do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto:
1. A Lei nº 100/97, de 13/9, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, e respectivo regulamento, Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, bem como o processo especial de acidente de trabalho, regulado no CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, estão estruturados por forma a que a relação jurídica de acidente de trabalho tenha do lado activo o sinistrado ou seus beneficiários legais e do lado passivo a entidade patronal ou a entidade seguradora.
2. A empresa utilizadora do trabalho temporário, assumindo a qualidade de terceiro em relação ao trabalhador temporário, pode ser chamada à acção emergente de acidente de trabalho, através do incidente de intervenção provocada acessória, previsto no art. 330º do Código de Processo Civil, se for trazida aos autos a questão da eventual culpa da mesma na violação das normas de higiene e segurança como causa do acidente e equacionando-se uma situação de direito de regresso, pois a sua intervenção pode ter utilidade para esclarecer a factualidade pertinente relacionada com a alegada violação das regras de segurança.




[2] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2005, nº 05S1041, disponível em www.dgsi.pt .
[3] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II volume, pág. 185.
[4] Acórdão do TRL de 29/09/2010, Processo 253/07.3TTFUN.L1-4, in www.dgsi.
[5] Acórdão do TRL de 20/02/2008, Processo nº 10913/2007-4, in www.dgsi.pt.