Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1, do artº 105º, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, … do 1º.Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, o Ministério Público deduzida acusação pelo contra “P….Lda.”, A. E B., imputando-lhes um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts.107º, nº.1, 105º, nºs.1 e 4, 6º e 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº.15/2001, de 05.06, em conjugação com o art.30º, nº.2, do Código Penal, pela prática dos factos descritos a fls.301/303. Por “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Évora” foi deduzido contra os mesmos pedido de indemnização civil, de fls.310/318, requerendo fossem condenados a pagar-lhe a quantia de €17.080,45, acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento. Na sequência, por despacho de 23.10.2006, foi recebida a acusação e admitido liminarmente o pedido de indemnização civil e, ainda, designado dia para julgamento (fls.331). Oficiosamente adiado o julgamento por despacho constante da acta de fls.361/363, veio o Ministério Público promover, no que aos autos respeitam (sendo certo que estes têm em apenso o proc. nº.---/04.2IDEVR, relativamente ao qual foi ordenado o arquivamento por descriminalização da conduta imputada), fosse designada data para realização do julgamento. Não obstante, por despacho judicial de 18.02.2009, decidiu-se julgar extinto o procedimento criminal contra os arguidos e, em consequência, por impossibilidade superveniente da lide, extinta a instância cível enxertada. Inconformados com tal despacho, interpuseram recurso, formulando, respectivamente, as conclusões: O Ministério Público: 1 - A nova redacção do artigo 105º nº 1 do RG IT introduzida pelo artigo 113º da Lei nº 64-A/08 de 31-12 veio descriminalizar todas as condutas subsumíveis a tal norma em que estejam em dívida aos fisco quantias inferiores a 7500 euros. 2 - O legislador não consagrou de forma expressa, igual solução relativamente ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. 3 - A ausência de manifestação de tal intenção e os elementos de interpretação histórica, sistemática e teleológica apontam para o facto de pela especial natureza das contribuições em causa e importância da protecção dos interesses a elas subjacentes, se ter como excluído do âmbito de descriminalização, o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. 4 - Ao entender de forma diferente, o Tribunal “a quo” violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 105º nº 1 e 107º nº 1 do RGIT e 113º da Lei nº 64-A/08 de 31-12. Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro onde seja designada data para realização de julgamento dos arguidos. O “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora”: 1 - A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, e no seu artigo 113.º introduziu alterações ao RCIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, designadamente ao artigo 105.º, referente ao crime de Abuso de Confiança. 2 - O referido diploma legal procedeu à revogação do n.º 6 daquela disposição legal e alterou a redacção do n.º 1, que passou a determinar que “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”. 3 - Verifica-se assim que, com a nova lei orçamental, foram descriminalizados todos os crimes de Abuso de Confiança Fiscal em que estivessem em dívida ao Fisco montantes inferiores a €7500. 4 - Porém, é nosso entendimento que a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não operou qualquer alteração no tipo legal do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, o qual se encontra expressa e autonomamente previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT. 5 - A remissão efectuada pelo n.º 1 do artigo 107.º do RGIT para o n.º 1 do artigo 105.º do mesmo diploma refere-se apenas à determinação das penas aplicáveis e não à conduta. 6 - Por seu turno, o n.º 2 do artigo 107.º do RGIT remete para os n.ºs 4, 6 (agora revogado) e 7 do artigo 105.º, não sendo efectuada uma remissão em bloco. 7 - Com efeito, a tipificação do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social encontra-se expressa com autonomia face ao crime de Abuso de Confiança Fiscal no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, em função da fundamentação expendida e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, e ordenar-se a sua substituição por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento dos arguidos. Os arguidos não apresentaram resposta. Os recursos foram admitidos por despacho de fls.430. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no essencial, comungando da argumentação das motivações e louvando-se em excerto do acórdão da Relação do Porto de 25.03.2009, no sentido de que aos recursos deverá ser concedido provimento. Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos nada disseram. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, conforme despacho de fls.445, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO É pacifico que o objecto do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraíram das respectivas motivações, como decorre do disposto no art.412º, nº.1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série nº.298/95, de 28.12.1995; acórdãos do STJ de 13.05.1998, in BMJ nº.477, pág.263, de 25.06.1998, in BMJ nº.478, pág.242, e de 03.02.1999, in BMJ nº.484, pág.271; e Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, a pág.48. Assim, reside, no caso presente, em apreciar se a conduta imputada aos arguidos não foi, segundo pugnam os recorrentes, descriminalizada por via da alteração introduzida, pelo art.113º da Lei nº.64-A/2008, de 31.12 (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2009), ao nº.1 do art.105º do RGIT (aprovado pela Lei nº.15/2001, de 05.06) e, em conformidade, se o despacho recorrido, ao não ter desse modo entendido, interpretou erradamente esses normativos, por referência também ao art.107º, nº.1, do mesmo RGIT. Na decisão recorrida, consignou-se, no essencial: (…) Na comunidade jurídica, e na ausência de jurisprudência ou doutrina sobre a questão concreta, discute-se se a descriminalização que o legislador expressamente operou em relação aos abusos de confiança fiscais se deve estender aos abusos de confiança contra a Segurança Social. Por nós, e s.m.o, entendemos que a resposta deve ser positiva. De facto, embora o artº 107° do RGIT remeta apenas para as penas constantes do artº 105º, é evidente que o regime do crime contra a Segurança Social sempre foi “decalcado” do tipo legal previsto no artº 105º do RGIT, pelo que deve seguir o mesmo regime. Nesse sentido já se pronunciou o Sr. Procurador da República do Círculo de Viseu, Vítor Pereira Pinto Viseu, em informação datada de 6 de Janeiro de 2009, onde se lê: “Por essa razão, e sem prejuízo de eventual orientação superior que possa entretanto vir a ser proferida, expresso desde já o meu entendimento, que vai no sentido da aplicação da aludida restrição de punibilidade (e consequente despenalização da não entrega de prestações ou contribuições de valor igual, ou inferior a € 7500) ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art.° 107.°, n.° 1, do RGIT. Este meu entendimento funda-se na seguinte ordem de razões: - É certo que o artº 107.°, n.º 1, do RGIT, remete para a “pena prevista no n.º 1 do art° 105.º” do mesmo diploma, não parecendo remeter para o valor que dele agora consta. Porém, uma tal interpretação literal deve ser liminarmente afastada, pela razão simples de que aquele preceito também remete para a pena do n.° 5 do art.° 105.º e, nessa parte, é por demais óbvio que a remissão terá de se considerar feita não só para a pena (agravada) aí prevista como para o valor (superior a € 50000) aí também previsto e subjacente à agravação. Ora se é assim, parece claro que, em coerência interpretativa, onde o legislador remeteu para “as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.° 105.º” do RGIT, se deve entender que quis remeter também para os valores que lhes estão subjacentes não só no caso 1 do n.º 5 como no caso do n.º 1. Não faz sentido que se interprete a mesma norma de duas formas diferentes, consoante a remissão se faça para o n.° 1 ou para o n.° 5 do mesmo preceito; - O legislador do RGIT sempre tratou com absoluta identidade de regime - quer quanto à punição, quer quanto ao valor base a atender para extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento (da prestação ou contribuição em falta) ou para agravação dessa punição o crime de abuso de confiança fiscal e o crime de abuso de confiança contra a segurança social, como decorre da análise dos tipos respectivos. As próprias alterações introduzidas na redacção do art.º 105 sempre foram tornadas extensivas ao crime do art.° 107.°, por força do n.° 2 deste. Ora, nada tendo expressamente consagrado em sentido contrário, não parece legítimo concluir que o legislador quis agora introduzir destrinças onde elas nunca existiram. E também não se vislumbram razões de política criminal que o justifiquem!; - A manutenção (ou a não eliminação expressa) da remissão que no art.° 107.°, n.º 2, se faz para o n.º 6 do art.º 105.º (n.º 6 agora revogado, pois com a alteração do n.° 1 este deixava de ter campo de aplicação) nada permite concluir sobre a intenção do legislador num sentido ou noutro. Mas creio que essa manutenção ou não eliminação só a mero lapso se terá ficado a dever. E esse lapso mais facilmente se compreende se se tiver em conta que por lapso ainda maior a própria revogação do n.º 6 do art.105.º não constava da proposta de Lei do Governo, tendo sido aprovada no Parlamento na sequência de uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do P.S. - que por sua vez não terá atentado que assim ficava também sem conteúdo a remissão para esse número constante do aludido art.° 107.°, n.º 2, e que isso justificaria igualmente a eliminação dessa remissão. Aliás, face à revogação daquele n.° 6, bem poderemos dizer que se não fosse intenção do Legislador alargar a aludida restrição de punibilidade (e consequente despenalização da não entrega de prestações de valor igualou inferior a € 7500 ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art.° 107.°, n.º 1, do RGIT, o que faria sentido era que ele, com as devidas adaptações, tivesse transposto aquele n.º 6 do art.° 105.° para o art.° 107.° referido, por forma a deixar intocado o regime punitivo do crime de abuso de confiança contra a segurança social até aí vigente. Mas não o fez!” Concordamos inteiramente com a argumentação supra e nada de producente se nos oferece acrescentar. Nos casos dos autos as prestações não entregues são de valor inferior a 7.500 Euros, pelo que se concluirá também em relação ao apenso no sentido da descriminalização da conduta imputada aos arguidos, e consequente extinção da responsabilidade criminal, perante o disposto no n.º 2 do artº 2° do Código Penal. Pelo exposto, julgo extinto o procedimento criminal contra os arguidos “P.., Ldª”, A. e B., em consequência, declaro igualmente extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância cível enxertada; e determino o oportuno arquivamento dos autos. A questão, embora recente, já foi tratada pela jurisprudência e com soluções diferentes. Tudo se consubstancia, pois, em saber se a alteração dada ao art.105º, nº.1, do RGIT, agora prevendo que Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava penalmente obrigado a entregar, é punido com pena até três anos ou multa até 360 dias, é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, cuja redacção não foi modificada, mas sim mantida, nos seguintes termos: 1- As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º 2 – É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 105.º. Dúvida não há de que os valores em causa, tendo em conta o disposto no nº.7 do art.105º do RGIT, descritos a fls.270/271, se situam em montantes parcelares não superiores a €7500. A argumentação da decisão recorrida, em síntese, reconduz-se a ter considerado que entre os dois tipos de crime – abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social – existe identidade de regime, mormente, por referência a que a remissão do art.107º, nº.1, do RGIT para as penas tanto é válida para o nº.1 como para o nº.5 do art.105º do RGIT e implicitamente para os valores subjacentes, a que as alterações introduzidas ao art.105º do RGIT sempre foram tornadas extensivas ao art.107º do RGIT, por força do nº.2 deste último, e a que se o legislador não tivesse tido a intenção de alargar a restrição de punibilidade ao art.107º do RGIT, teria transposto o nº.6 do art.105º do RGIT, agora revogado, para esse art.107º. Já em anterior acórdão subscrito pelos ora Relator e Adjunta, no proc. nº.572/07.9TAPTG, a questão foi tratada e decidida, não se encontrando fundamento para alterar a solução aí tomada. Por isso, as considerações aí vertidas são de manter. Assim, será na determinação da significação da lei e do desenvolvimento do seu conteúdo em todas as direcções, a qual constitui o objecto da sua interpretação em sentido estrito (v. “Interpretação e Aplicação das Leis” de Francesco Ferrara, traduzido por Manuel de Andrade, 2ª.edição, 1963, Colecção Cultura Jurídica, a pág.128), que a solução deverá encontrar-se, à luz do disposto no art.9º do Código Civil. Para apreender o seu sentido, o intérprete apela aos elementos literal e racional, respectivamente, o primeiro, divisando o texto da lei, nas suas várias vertentes - gramatical, linguística e verbal – e, o segundo, vislumbrando o escopo e à finalidade em que repousa (“ratio legis”), a sua conexão com o ordenamento jurídico (elemento sistemático) e a origem e a evolução que lhe são características (elemento histórico). Como limite da interpretação, o pensamento legislativo não pode deixar de ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (nº.2 do aludido art.9º), além de que se presume que o legislador consagrou as soluções adequadas e soube exprimir-se em termos adequados (nº.3 do mesmo preceito). De forma resumida se analisarão e em sintonia com o que tem estado subjacente às divergências jurisprudenciais. Deste modo, no tocante à expressão legal, a previsão do art.107º, nº1, do RGIT não foi alterada e a descrição do tipo - que é feita em preceito autónomo do art.105º do RGIT – manteve-se, pois, intocada, não obstante ter permanecido a remissão operada, mas esta, exclusivamente para efeitos de punição. Por seu lado, as restantes remissões – para os nºs.4, 6 e 7 do art.105º - reportam-se a condição objectiva (ainda) de punibilidade e a valores parcelares a considerar para o efeito dessa punição, sendo revelador de um certo descuido do legislador a manutenção da remissão para aquele nº.6, que entretanto o art.113º da Lei nº.64-A/2008 veio revogar. Se a remissão do nº.1 do art.107º do RGIT é, indistintamente, feita para o nºs.1 e 5 do art.105º, afigura-se, também, no nosso entender, que isso significa que se reporta àquela punição e para diferenciar, naturalmente, a prática do crime na sua forma simples, da sua forma agravada. Ao nível do pensamento legislativo e da inerente intenção, a manutenção da redacção do art.107º do RGIT aponta para que não tenha pretendido estender o novo elemento quantitativo do art.105º, nº.1, ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. Na verdade, a aludida incongruência de ter feito subsistir a aludida remissão para o nº.6 do art.105º vai, também, nesse sentido, bem como, conforme se pode ler no acórdão da Relação do Porto de 03.06.2009, no proc. nº.0715084, citando estudo do Exmo. Desembargador Cruz Bucho (Relação de Guimarães), acessível em www.dgsi.pt, e que seguiremos de perto, a falta de qualquer referência a essa pretensa aplicação do limiar de punição do abuso de confiança fiscal ao abuso de confiança contra a Segurança Social quer no Relatório do Orçamento do Estado para 2009 (relatório este que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental - acompanha necessariamente a proposta de lei de Orçamento de Estado), quer na discussão na generalidade da proposta de lei n.º 226/X -Orçamento do Estado (Diários da Assembleia da República I série, n.ºs 16, 17 e 18, de 5, 6 e 7 de Novembro de 2008, respectivamente; no domínio que nos interessa não houve discussão na especialidade por não ter chegado a haver inscrições para os artigos 95º e 96º daquela proposta de lei - cfr. Diário da Assembleia da República I série, n.º 28, de 27 de Novembro), tudo inculca não ter sido intenção do legislador tornar extensível o referido limite de € 7500 ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Já no que respeita ao elemento sistemático a considerar, sem perder de vista a razão e a finalidade legislativas, a identidade de bens jurídicos protegidos pelos dois tipos legais merece séria reserva. Na verdade, se bem que o despacho recorrido se apoie na alegada identidade de regime, não se afigura que os tipos legais não sejam plenamente autónomos e que, também, os bens jurídicos em causa não sejam efectivamente diversos. A circunstância de se encontrarem previstos no mesmo diploma e utilizando expressões homónimas não serve de critério bastante para concluir que exista aquela identidade. A autonomia dos ilícitos reflecte-se, mormente, em que: - se encontram previstos em Capítulos diferentes do RGIT; - no que tange à fraude fiscal, é diferente o limite mínimo a partir do qual a conduta é punível (€15.000, segundo o art.103º, n.º2, do RGIT, na redacção dada pelo art.60º da Lei nº. 60-A/2005, de 30.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006) daquele que releva para a fraude contra a segurança social (€7500, conforme art.106º, n.º1, do RGIT); - a falta de entrega da prestação tributária igual ou inferior a €7500 constitui contra-ordenação prevista pelo art.114º do RGIT, enquanto a falta de entrega de quotizações à segurança social não constitui comportamento que seja sancionado no regime contra-ordenacional; - segundo se consignou no acórdão desta Relação de Évora de 12.06.2007, no proc. nº.286/7, relatado pelo Exmo. Desembargador António Latas e no qual o ora Relator interveio como adjunto (acessível em www.dgsi.pt), (…) independentemente da configuração precisa dos bens jurídicos protegidos pelos crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal, parece comum a ideia de que se pretende proteger o erário público e o interesse do Estado na integral obtenção das receitas tributárias, tendo em vista a prossecução dos fins para que orienta o sistema fiscal, tal como o define a Constituição (cfr. seu art.103º), o que não se confunde com outras finalidades do Estado e respectivas formas de as atingir (…) Conforme podia ler-se no preâmbulo daquele Decreto-Lei (Dec. Lei nº.140/95, de 14.06, que introduziu um novo capítulo ao RGIFNA – Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras - «Dos Crimes Contra a Segurança Social») “O quadro sancionatório dos regimes de segurança social tem-se mostrado incapaz de prevenir a violação dos preceitos legais relativos ao cumprimento das obrigações dos contribuintes perante o sistema de segurança social (...) Dada a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, considera-se indispensável a tomada de medidas que combatam eficazmente tal situação e conduzam à consciencialização dos cidadãos quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social.” A criminalização autónoma do abuso de confiança em relação à segurança social, integrava-se plenamente neste propósito, visando as condutas ilícitas da entidade empregadora que se apropriasse dos valores deduzidos das remunerações dos trabalhadores para efeitos da respectiva protecção social. Refere Carlos Almeida (em separata da Revista do Ministério Público nº.72, 1997, a pág,105, sobre “Os crimes contra a segurança social previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não aduaneiras”) que “…o bem jurídico tutelado… não é, ao contrário do que sucede no abuso de confiança comum, a propriedade mas…o erário de que é titular a segurança social [formado a partir das receitas contributivas do sistema definidas segundo critérios materiais e afectas aos fins específicos de solidariedade], que é ofendido pela não satisfação de um direito de crédito. De facto, no que respeita ao pagamento da taxa social única, tal como acontece no direito fiscal com o instituo da substituição fiscal, embora a taxa incida sobre a retribuição do trabalhador repercutindo-se no seu montante líquido, é à entidade empregadora que compete satisfazer o crédito da segurança social, por cujo pagamento se torna responsável. Conforme conclui Carlos Almeida, “O bem jurídico tutelado pela incriminação do abuso de confiança em relação à segurança social assume…um cariz de natureza exclusivamente patrimonial, consubstanciado na tutela do respectivo erário, assente na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular. (…) Por esta via e de forma indirecta…os fins a que se encontra afecto o património da segurança social beneficiam da tutela àquele dispensado.(…).”(est. citado p. 103). Fins específicos de solidariedade, cujos contornos resultam suficientemente delineados nos nºs 2 e 3 do art.63º da CRP, segundo os quais cabe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Não só quanto aos seus fins, mas também quanto ao seu financiamento, a segurança social goza de importantes especificidades de regime. Não depende apenas do financiamento público directo, mas também (ou sobretudo), das contribuições dos respectivos beneficiários (princípio da contributividade), existindo mesmo um orçamento próprio da segurança social, desagregado do orçamento do Estado (art. 105 nº 1 b) da CRP, o que …mostra que a segurança social goza de autonomia financeira e autonomia orçamental. Na verdade, sendo um sistema essencialmente contributivo, as suas receitas são na maioria oriundas das contribuições dos beneficiários do sistema, que são tendencialmente toda a gente, dada a sua natureza universal…. Implícita está a ideia de que o sistema de segurança social deve ser auto-sustentável, gerando as receitas necessárias para pagar as prestações devidas (subsídios, pensões, etc), sem necessidade de recurso ao orçamento do Estado.”. É, pois, clara a individualidade e autonomia do sistema de segurança social. Embora próximos, os bens jurídicos protegidos não se confundem, aliás, o que fundamentou a distinta consagração legal dos ilícitos. Sintoma desta autonomia do regime das infracções contra a segurança social consubstancia-se também na circunstância do legislador, nas recentes Leis do Orçamento do Estado, ter introduzido alterações restritivas nos tipos criminais de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal, o que não tem acontecido com os normativos referentes à protecção da segurança social. Não se tratará de um entendimento que resulte de que se enverede pela validade da equiparação entre os ilícitos e que, assim, não necessitaria de ser alterada, mas sim da circunstância, actualmente, em geral, reconhecida e aceite, da importância dos interesses subjacentes à Segurança Social, a qual exige que as infracções respectivas não se vejam minimizadas e de forma a que a sua sustentabilidade venha a ser irremediavelmente posta em crise. Ainda, acompanhando o referido acórdão desta Relação: Aqui chegados, estamos em condições de concluir com segurança pela diversidade de conteúdo e finalidades entre o sistema de segurança social e o sistema fiscal, a que corresponde diferenciação patrimonial e orgânica, (pois a administração fiscal não se confunde com a administração da segurança social, … tal como são distintas as relações jurídicas estabelecidas pelos cidadãos com o fisco, por um lado, e a segurança social, por outro. Acrescente-se que, ao nível constitucional, bem diversa é a sua concatenação – a Segurança Social, vista como direito e dever social, incluída no Capítulo II do Titulo III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais); o Sistema Fiscal, como integrando a Organização económica (Parte II) e no Título IV (Sistema financeiro e fiscal). Todas estas considerações confluem, a nosso ver, para que a operada descriminalização de condutas subsumíveis ao crime de abuso de confiança fiscal, decorrente da actual redacção do art.105º, nº.1, do RGIT, não deve ser transposta para as acções que se reportem à prática de crimes de abuso de confiança contra a segurança social, previstas no art.107º do mesmo Regime. Esta posição foi, mormente, assumida, nos acórdãos: da Relação do Porto de 03.06.2009. no proc. nº.0715084, e de 25.03.2009 (referido no parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto), no proc.1131/01.5TASTB; da Relação de Coimbra de 04.03.2009, no proc. nº.257/03.5TAVIS.C1; e da Relação de Lisboa de 20.07.2009, no proc. nº.7876/2008-3; todos disponíveis em www.dgsi.pt. A argumentação aduzida pelo despacho recorrido, em nosso entender, não se apresenta como suficientemente sustentada, para infirmar alguma das considerações antes explanadas e, não menos importante, estando-se em presença de questão acerca de descriminalização de conduta e cujo cuidado e ponderação interpretativos são prementes. Não que a analogia não fosse, “in casu”, de aplicação possível, mas sim só podendo ser viável se os fundamentos que a afastam não saíssem bem mais reforçados que os de índole contrária. Com efeito, desde logo, como referido, inexiste verdadeira identidade de bens jurídicos protegidos e a circunstância de que outras alterações tenham sido, antes, extensivas ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, como implicitamente é reconhecido no despacho recorrido, sempre se reportaram à punição e aos valores subjacentes e não, também a outros aspectos. Igualmente, não se vê que o manifesto lapso legislativo – ao manter no nº.2 do art.107º do RGIT a remissão para o nº.6 do art.105º do mesmo Regime, entretanto revogado pelo art.113º da Lei nº.64-A/2008 – deva ser interpretado no sentido aduzido no despacho, mas, antes pelo contrário, de que o legislador não quis modificar o primeiro, independentemente da alteração do segundo. A referida transposição desse nº.6 do art.105º para aquele art.107º constituiria, sim, se se tivesse verificado – o que não é o caso -, novidade que nada teria a ver com a descriminalização operada quanto ao crime de abuso de confiança fiscal e que, por isso, não deve ser trazida à colação. Afigura-se que a interpretação consentânea, nesse aspecto, terá de ser ab-rogante, com o significado de que a remissão para esse nº.6 do art.105º actualmente não existe (v. “O Direito, Introdução e Teoria Geral” do Prof. Oliveira Ascensão, 1978, a págs.369/372), e não mais do que isso. Ainda, a diferença de entidades devedoras e os fundamentos das dívidas são elementos que apontam no sentido que se vem defendendo e, não, o contrário. Acresce que o núcleo da tipicidade do crime de abuso de confiança fiscal, enquanto preenchimento de conduta que se reporte a prestação de valor superior a €7500, introduziu um elemento quantitativo, mesmo que este seja tido como condição de punibilidade. Se é verdade que o ente Estado, quer numa, quer noutra situação, se assume como credor, não é menos real que as dívidas subjacentes são de diferente natureza e de diversa finalidade. Outros esclarecimentos são desnecessários, para fundamentar a perspectiva diversa da que foi seguida na decisão sob censura, a qual se tem como a mais correcta e adequada, correspondente ao estrito respeito das regras da interpretação e sem contender com a margem que esta deve consentir. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e por “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora” e, em consequência, - revogar o despacho recorrido e determinar que os autos prossigam para julgamento. Sem custas. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 5 de Novembro de 2009 _______________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva) |