Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO AO CÔNJUGE | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Foi intuito do legislador em estabelecer como critério principal de atribuição da casa de morada da família o da “ necessidade”, sendo que para integração do conceito deverão ser tidos em conta vários factores como sejam: a situação patrimonial dos cônjuges, a idade e o estado de saúde, a localização da casa relativamente ao local de trabalho, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc. II - Ponderadas tais necessidades e atribuído o direito à utilização da casa de morada de família ao cônjuge marido até à partilha deverá, porém, ser , em contrapartida, atribuída à apelante uma compensação pecuniária por tal utilização exclusiva desse bem que até à partilha também é dela. III - É que apesar de terem cessado, em consequência do divórcio, as relações patrimoniais entre os cônjuges, até à partilha mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva (contitularidade de direitos reais) à qual se aplicam as regras da compropriedade. IV - Sendo qualitativamente iguais os direitos dos “consortes” e sendo certo que o uso da “coisa comum” por um dos “comproprietários” não constitui, em princípio, posse exclusiva ou posse superior à dele, aquele que da sua “quota-parte” não usufrui, deve também ter direito a um gozo indirecto, que consistirá em perceber, tal como se locação houvesse, compensação pelo valor do uso de tal “quota-parte”. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO 1. BB requereu contra CC acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge alegando diversos factos que consubstanciam o comprometimento definitivo da subsistência do vínculo conjugal nos termos do artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil. Prosseguindo os autos, foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º, n.º 1 do novo Código de Processo Civil (NCPC), não tendo a mesma sido possível, no entanto, e uma vez que por ambas as partes foi manifestada a vontade de se divorciarem, foi determinada a convolação do Divórcio sem consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento nos termos do disposto nos artigos 1778.º-A, 1779.º, n.º 2 do Código Civil (CC) e 931.º, n.º 2 do NCPC. Uma vez que do casamento não existem filhos menores, ambos declararam que não carecem da prestação de alimentos por parte do outro cônjuge, e tendo sido requerido prazo para a apresentação da relação de bens comuns, ficou apenas em falta o acordo quanto ao destino da casa de morada de família, visto cada um dos cônjuges ter requerido que o direito de utilização da mesma lhe fosse respectivamente atribuída. Por sentença proferida em 25.3.2019 foi decidido atribuir ao A. BB o direito de utilização da casa de morada de família correspondente à fracção A do rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua …, União das freguesias da Sé e de S. Lourenço, concelho de Portalegre, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º …/19910925-A, com o valor patrimonial de 40.820,00€, até à sua partilha. 2. É desta decisão que a Ré interpôs recurso, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: I-) Nos presentes autos foi convolado o divórcio e porque não havia acordo quanto ao destino a dar à casa de morada de família, o Tribunal convidou as partes a apresentarem as suas razões a propósito desta matéria. II-) A Ré alegou matéria de facto e arrolou prova e de igual modo procedeu o Autor; o Tribunal não ouviu a prova e decidiu de surpresa. III-) Efectivamente, a Senhora Juíza deu como provados os factos constantes dos artºs da matéria de facto dada como provada em 1, 2, 3, 4, 5 e 6, concluindo que resultava claro, que não foram apuradas quaisquer razões para alterar o status a quo até à partilha, pois que, a Ré dispõe desde há mais de 5 anos de alternativa habitacional – como se o Autor também não dispusesse! – e, como se fosse ele proprietário único do imóvel. IV-) Não cuidando o Tribunal de apurar as razões e circunstâncias graves que conduziram a Ré a ter que sair da sua própria habitação, que era a casa de morada de família. V-) Ora, a Ré também é proprietária do imóvel que o Autor habita e conforme o próprio Tribunal deu como provado, acordou com ele que este passaria a pagar-lhe uma renda de 150€, não acordando contudo a partir de que momento. VI-) Por força do exposto, surpreendendo a Ré, não tendo em consideração a sua alegação nem a sua prova, que não ouviu, olvidando que a mesma necessidade de habitação por parte do Autor tem a mesma premência da necessidade de habitação por parte da Ré, atribuiu a casa de morada de família ao Autor, sem o pagamento de qualquer quantia mensal, e até à partilha! VII-) A sentença em apreço viola o direito de propriedade da Ré, porque a impede de usar, aproveitar e fruir o seu património e não se alicerça em nenhuma culpa desta, em qualquer necessidade de filhos do casal que determinasse a afectação da casa ao Autor ou à Ré, e não tem em consideração o significado económico de que tal património tem para a Ré, violando-se assim o disposto nos artºs 1793 do C.C., 62 da Constituição da República e porque é manifestamente injusta, não ajuizou correctamente a sentença no domínio da sua tramitação adjectiva, o disposto nos artºs 4, 5 e 6 do CPC. VIII-) Contudo, a injustiça de tal decisão, ainda mais materializada se mostra, quando ela não tem em consideração a matéria de facto dada como provada, como seja, que os cônjuges tinham acordado na atribuição da casa de morada de família ao Autor, mas mediante o pagamento por parte deste de 150€ por mês. IX-) Sendo assim como é, a sentença em análise e sindicada, deve ser revogada fazendo-se assim justiça. 3. Não houve contra-alegações. 4.Dispensaram-se os vistos. 5.O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à apreciação da (in) justeza da decisão de atribuição ao cônjuge marido do direito de utilização da casa de morada de família sem qualquer contrapartida monetária para o cônjuge mulher. II- FUNDAMENTAÇÃO i). É o seguinte o quadro fáctico assente na 1ª instância e que não foi impugnado pela apelante: “1. O A. e a R. casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 29 de Julho de 1978. 2. A casa de morada de família, correspondente à fracção A do rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua …, União das freguesias da Sé e de S. Lourenço, concelho de Portalegre, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º …/19910925-A, com o valor patrimonial de 40.820,00€, adquirido por ambos os cônjuges a 10/07/1992, com recurso a empréstimo bancário junto da CGD,SA, a favor da qual se encontra registada uma hipoteca sobre o referido imóvel. 3. A A. deixou de residir na casa de morada de família a 1/01/2014, ficando nela a residir exclusivamente o A.. 4. A R. reside numa casa arrendada no Crato, e trabalha na Santa Casa da Misericórdia do Crato. 5. Quando a Ré saiu da casa de morada de família, o casal devia à CGD,SA a quantia de 2.502,00€, que ao longo destes anos o A. pagou. 6. Os cônjuges chegaram a dada altura a acordar que a utilização da casa de morada de família até à sua partilha seria atribuída ao A., mediante o pagamento por parte deste à R. da quantia mensal de 150,00€, a realizar a partir de uma data não concretamente apurada, e mediante outras condições não concretamente apuradas.”. ii.) Do mérito do recurso Prevê-se no art.º1793.º do Cód. Civil o destino que pode ser dado à casa de morada da família, nele se estatuindo que: 1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. Parece-nos claro o intuito do legislador em estabelecer como critério principal de atribuição da casa de morada da família o da “ necessidade”, sendo que para integração do conceito deverão ser tidos em conta vários factores como sejam: a situação patrimonial dos cônjuges, a idade e o estado de saúde, a localização da casa relativamente ao local de trabalho, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.[1] Evidentemente que se tiverem filhos a residir com eles ter-se-á de atentar igualmente no «interesse dos filhos». Note-se, também, que a resolução do Tribunal de atribuir o direito de utilização da casa ao cônjuge marido o foi apenas até à partilha o que bem revela a provisoriedade da decisão. É que não pretendendo manter-se na indivisão após o divórcio, qualquer dos cônjuges pode exigir a partilha, ou seja, a apelante pode desde já requerê-la… Para justificar o decidido, referiu o Tribunal “ a quo” o seguinte: “ Face à matéria de facto provada, verifica-se que a casa de morada de família cujo destino importa decidir é bem comum do casal, porquanto foi adquirida por ambos na pendência do casamento. Mais se constata que a R. não reside na casa de morada de família desde 1/01/2014, tendo passado desde então a residir numa casa arrendada no Crato, onde trabalha; não tendo a mesma alegado impossibilidade económica de manter esse arrendamento; quando a Ré saiu da casa de morada de família, o casal devia à CGD,SA a quantia de 2.502,00€, que ao longo destes anos o A. pagou; e que os cônjuges chegaram a dada altura a acordar que a utilização da casa de morada de família até à sua partilha seria atribuída ao A., mediante o pagamento por parte deste à R. da quantia mensal de 150,00€, a realizar a partir de uma data não concretamente apurada, e mediante outras condições não concretamente apuradas, sendo irrelevante apurar as demais alegações efectuadas pelos cônjuges, mormente os comportamentos conjugais que levaram à ruptura da sua vida em comum. Assim, atenta a factualidade apurada, resulta claro que não foram apuradas quaisquer razões válidas para alterar o status quo até à partilha, pois que a R., ao contrário do A., dispõe desde há mais de 5 anos de alternativa habitacional, sendo que a sede própria para o ajuste de contas monetário entre os cônjuges – e que parece ser a única preocupação da R. a julgar pelo teor das suas alegações – é o processo de inventário e não os presentes autos. Tanto basta para concluir pela atribuição do direito de utilização da casa de morada de família ao A. até à sua partilha, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 1793.º, n.º 1 do CC.”. É uma argumentação ponderosa que não foi contraditada pela apelante. Sem embargo, a questão que se coloca é se faz sentido não fixar o pagamento de uma contrapartida mensal ao apelado pela utilização da casa de morada de família até à partilha. Cremos que não. É que apesar de terem cessado, em consequência do divórcio, as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688.º do Cód. Civil), “o certo é que, até à partilha, se mantém a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva (contitularidade de direitos reais), desaparecida que foi a razão de ser do regime específico instituído para o património comum dos ex-cônjuges, com aplicação à mesma das regras da compropriedade (art. 1404.º do Cód.Civil).[2] Ora, “sendo qualitativamente iguais os direitos dos “consortes” (art. 1403.º, nº 2 do Cód. Civil) e sendo certo que o uso da “coisa comum” por um dos “comproprietários”, não constitui, em princípio, posse exclusiva ou posse superior à dele (art. 1406.º, nº 2 do mesmo Cód.Civil), crê-se ter cabimento que aquele que da sua “quota-parte” não usufrui, tenha também direito a um gozo indirecto, que consistirá em perceber, tal como se locação houvesse, compensação pelo valor do uso de tal “quota-parte”. Em suma: Assentimos que o direito à utilização da casa de morada de família ao apelado foi bem atribuído mas não se descortina motivo para actualmente[3] não atribuir à apelante uma compensação pecuniária por tal utilização exclusiva de um bem que até à partilha também é dela. Nada a esse propósito foi referido pelo Tribunal “ a quo” apesar de fazer alusão a um anterior acordo nesse sentido. Desconhecendo-se o valor locativo do imóvel, tudo aconselha, a nosso ver, que o mesmo ajuste seja retomado e para aqui transposto, fixando-se, por isso, tal contrapartida mensal, a entregar pelo apelado à apelante, no 1º dia útil de cada mês, em €150,00. III- DECISÃO Por todo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso e em consequência: A) Mantém-se a sentença recorrida na parte em que atribuiu ao A. BB o direito de utilização da casa de morada de família correspondente à fracção A do rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua …, União das freguesias da Sé e de S. Lourenço, concelho de Portalegre, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º …/19910925-A, com o valor patrimonial de 40.820,00€, até à sua partilha; B) Como contrapartida de tal utilização, condena-se BB a pagar a CC até ao 1º dia útil de cada mês a quantia de € 150.00. Custas por apelante e apelado na proporção de metade para cada. Évora, 12 de Junho de 2019 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Elisabete Valente __________________________________________________ [1] Neste sentido, Pereira Coelho em Anotação ao Acórdão do STJ de 2.4.87 in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, n.º 122, Ano 1989 – 1990, página 120 e segs.. [2] Cfr. Acórdão do STJ de 26.4.2102 consultável na Base de Dados do IGFEJ. [3] Uma vez que o empréstimo está liquidado. |