Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Como excepção dilatória, o caso julgado visa obstar à repetição de uma causa e evitar que o tribunal se veja na contingência de ter de reproduzir ou contrair a anterior decisão (art.º 580º, nº 1 e nº 2, do CPC), sendo pela lei estabelecida a noção de repetição da causa, pelos famigerados critérios de identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir (art.º 581º do CPC); II- Por seu turno, como autoridade, o alcance do julgado recorta-se, já não como obstáculo processual a uma causa seguinte mas, mais positivamente, pela afirmação do que já antes foi decidido como objecto, que já se não pode discutir, de uma outra (e precedente) causa. III- Por último, como efeito preclusivo, o julgado relaciona-se essencialmente com a posição passiva na acção judicial: Ao contrário do autor, o réu tem o ónus da fundamentação exaustiva da sua defesa em obediência ao princípio da concentração da defesa na contestação; IV- O autor, todavia, pode invocar distintas causas de pedir, ou até pedidos reportados a uma mesma relação jurídica, mas não tem de esgotar com eles uma única acção judicial : pode optar apenas por alguns e, se perder por uns, pode vir a invocar outros, noutra acção. V- O articulado superveniente, no Código de Processo Civil Português – artº 588º nº1- não serve o propósito de introdução em juízo de factos (supervenientes) que integrem uma nova causa de pedir (em sentido abstracto). VI- Nada obsta que os promitentes-compradores, aqui AA., que haviam proposto contra os promitentes-compradores, os aqui RR., precedente acção judicial, pedindo a condenação dos RR no pagamento de valor equivalente ao valor do sinal em dobro mercê do exercício ilícito do direito potestativo de resolução do contrato por parte dos mesmos Réus, reconduzível ao incumprimento definitivo por sua parte parte e que se veio a ser julgada improcedente, proponham nova acção peticionando a condenação dos mesmos RR no pagamento desse mesmo valor com fundamento de que haviam vendido a fracção prometida vender a terceiro e que se haviam colocado voluntariamente na impossibilidade de celebrar o contrato prometido. VII- A propositura da nova acção não configura abuso de direito pelo facto de os AA terem tomado conhecimento dessa venda no decurso da audiência final da precedente acção tanto mais que não era admissível terem deduzido um articulado superveniente com tal alegação. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. JN e MN, RR. nos autos à margem identificados, em que são AA. LC e MC interpuseram recurso do despacho saneador-sentença que, julgando improcedente a excepção dilatória de caso julgado por si invocada, os condenou a pagar aos AA. a quantia de €129.687,46, a título de sinal em dobro em razão do incumprimento culposo do contrato promessa entre ambos outorgado. 2. No recurso interposto formularam os RR. as seguintes conclusões : 1. Os Recorrentes desde já requerem, ao abrigo do disposto no artº 651º/2 do CPC, a junção aos autos de parecer da Professora Doutora Maria José Capelo, Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Univerdade de Coimbra, Doutora em Direito (Ciências Jurídico-Processuais), com vastíssimas publicações na matéria processual civil, conforme se poderá consultar em http://www.ij.fd.uc.pt/membros/mjcapelo.html.Tendo em conta a complexidade da matéria e o prazo de apresentação das presentes alegações de recurso, os Recorrentes requerem que o parecer seja junto até ao inicio do prazo para a elaboração do projecto de Acordão. 2.A aliás douta sentença recorrida ainda no que se refere à indicação dos pedidos dos AA., entra, alegadamente, na descrição da matéria de facto, sem a indicar de forma completa e cabal. Além disso, volta mais tarde, a indicar mais matéria de facto, sem voltar a fazer referencia se se tratava efectivamente da indicação da matéria de facto. Um pouco mais à frente ( v. página 10) refere efectivamente os factos que considera provados elencando os mesmos. Parece resultar de manifesto lapso da utilização dos meios informático, no entanto esse facto não invalida a existência da manifesta ambiguidade da decisão em apreço. 3. Do exposto resulta que a aliás douta sentença recorrida é nula por ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível”, violando assim de forma clara e frontal o artº 615º/1 c) do CPC. 4.A presente acção viola de forma clara e flagrante os efeitos e alcance da autoridade do caso julgado da decisão transitada em julgado, proferida no âmbito da acção que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal sob o número 37/06.6TBSSB.E1, princípio basilar da segurança e certezas jurídicas, que se não for atendido no caso em apreço abrirá um precedente grave naquele elementar princípio do ordenamento processual civil português. 5.Com efeito, a este respeito, foi decidido por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.09.2011, o seguinte: “ O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância; 2 -A sua verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 498º do Código de Processo Civil faz referência. 3 - Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas acções. 4 - A identidade dos pedidos é perspectivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo. 5 - Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas. 6 - Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil. 7 - O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. 8 - O recurso extraordinário de revisão constitui o meio processual adequado à modificação de decisão transitada em julgado, desde que tenha por fundamento alguma das circunstâncias taxativamente elencadas no artigo 771º do Código de Processo Civil, não podendo a parte vencida em anterior processo cuja decisão haja transitada em julgado vir obter, através de acção para o efeito proposta, com fundamento nalguma dessas circunstâncias, um efeito útil que se traduza em decisão diversa da anterior” (v. proc 816/09.2TBGA, www.dgsi.pt). 6.Resulta do mesmo Acórdão o seguinte: “A decisão transita em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação e a excepção de caso julgado destina-se a “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.Segundo Rodrigues Bastos, citado no mesmo acórdão, “... enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”. 7.Continua o mesmo Acórdão: “O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 497º e seguintes para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”.O Acórdão desta Relação de 28.09.2010 distingue deste modo a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado: “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 do Código de Processo Civil”.Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (…)”. Este efeito preclusivo dos meios de defesa que podiam/deviam ser deduzidos na contestação tem sido integrado pela doutrina no âmbito do caso julgado, o qual abarca não só o que foi objecto de discussão no processo, mas também tudo aquilo que, a ela respeitando, tivesse o réu o ónus de submeter também à discussão[.Como defende Manuel de Andrade, “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»…”. 8.Registe-se ainda nesta linha, o decidido pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.1992, que claramente afirma no seu sumário que: “II- Decidindo-se, pois, com trânsito em julgado, em acção em que se pedia a declaração de estar resolvido certo contrato-promessa, que este é nulo, por impossibilidade de seu objecto, o que determinou a improcedência da acção, a existência do contrato não pode discutir-se novamente”. É importante salientar esta tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão de um outro tribunal que julga uma segunda acção. 9.Do douto Parecer da Professora Doutora José Capelo, resulta de forma clara que no caso em apreço o douto Tribunal a quo violou de forma clara e frontal a excepção do caso julgado, conforme iremos demonstrar. 10. De facto, na primeira acção, que correu os seus termos nas Varas Cíveis do Tribunal de Setúbal sob o número 37/06.6TBSSB, os ora Autores formularam, entre outros, um pedido de apreciação negativa (pedindo que fosse declarado que não incumpriram o contrato-promessa em causa, nem se constituíram em mora, e que a interpelação, feita pelo Réu ao Autores, não era uma interpelação admonitória) e um pedido de resolução do contrato-promessa por alegado incumprimento definitivo, por parte dos Réus, ora recorrentes, por estes não terem obtido a documentação necessária para a escritura. Peticionaram a condenação dos promitentes-vendedores no pagamento do valor do sinal em dobro. 11. O Venerando Supremo Tribunal de Justiça – Revista 37/06.6TBSSB.E1.S1 – por douto Acórdão de 18 de Dezembro de 2012, determinou nomeadamente “(…) conceder, em parte a revista dos réus, revogando-se o acórdão recorrido, que declarou a nulidade do contrato-promessa e condenou os réus a restituírem aos autores a quantia recebida a título de sinal. Improcedendo o mesmo recurso quanto ao mais (tal significando a manutenção em vigor do contrato-promessa entre as partes outorgado)”. 12. Na presente acção, os Autores (promitentes-vendedores), ora recorridos solicitam que se declare ou reconheça resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os AA como promitentes-compradores e os RR como promitentes-vendedores em 20 de Outubro de 2003, com fundamento na venda feita pelos RR a terceiro do prédio prometido vender aos AA, a qual, impossibilitando os mesmos RR de realizar a prestação a que estavam vinculados, os colocou culposamente, em situação de incumprimento definitivo. Alegaram que o promitente-vendedor e ora R varão, em depoimento de parte prestado na Audiência de Julgamento realizado na 1.ª acção, declarou que ele e a Ré sua mulher haviam vendido, no decurso da referida acção, a um terceiro, o prédio que haviam prometido vender aos ora AA pelo supra citado contrato-promessa de compra e venda (cfr. artigo 21.º da PI). 13. A Professora Doutora Maria José Capelo, analisando os presentes autos e a acção anterior – Proc. 37/06.6TBSSB-,elaborou um parecer, onde, embora se reconheça que a situação não é pacífica, conclui o seguinte: I) Na presente acção, a causa de pedir decompõe-se em vários factos essenciais com relevância jurídica: a celebração de um contrato-promessa e o incumprimento culposo por parte dos promitentes-vendedores por alienação a terceiro do bem prometido vender. Na primeira causa (Processo 37.06.6TBSSB), também se suscitou o incumprimento do contrato-promessa, por parte dos promitentes-vendedores, alegando-se, na petição, o facto de estes não terem obtido a documentação necessária para a escritura. II) Dir-se-á que não há plena identidade entre os factos constitutivos que fundam a pretensão resolutória em ambas as causas. Contudo, todos eles estão abrangidos pela eficácia preclusiva do caso julgado, constituindo um obstáculo à apreciação do mérito da causa na presente causa. III) Fala-se de “efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida” (Cfr., Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª ed, p. 714). IV) Em regra, refere-se o efeito preclusivo quanto ao réu (precludem todos os meios de defesa invocáveis), como decorrência do princípio da concentração de toda a defesa na contestação (artigo 573.º do CPC). V) Contudo, perante o autor, deve entender-se que não está somente precludida a reapreciação dos factos constitutivos alegados (para deles retirar idêntico efeito jurídico), mas também de todos aqueles factos (constitutivos), atinentes à relação jurídica controvertida, que se verifiquem na pendência da causa, e relativamente aos quais se assegure o exercício do contraditório. VI) No caso em apreço, o novo facto (superveniente), além de ser um facto sujeito a publicidade (a venda ocorreu em 25 de Maio de 2007 e foi registado na Conservatória do Registo Predial respectiva através da Ap.10 de 2007.05.10), chegou ao conhecimento dos Autores pelo depoimento de parte do Réu Varão na audiência final em 30 de Novembro de 2010. VII) A assunção de factos relevantes para a decisão da causa pode verificar-se na audiência final sem que as garantias de contraditoriedade fiquem diminuídas (artigo 588.º, n.º3, al.c); e 611.º do CPC). VIII) Os Autores tiveram a prerrogativa de acompanhar o depoimento de parte, facultando-lhe a lei vários mecanismos que asseguram o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. artigos 415.º, 461.º, n.º 1, 462.º, todos do CPC), IX) O artigo 611.º impõe que a sentença “corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”, pois a passagem inexorável do tempo determina mudanças nas circunstâncias de facto e de direito que sustentam a causa. Por isso, a sentença deve reflectir a situação controvertida no momento do julgamento e não aquela que existia ao tempo da propositura da causa. X) O artigo 611.º do CPC, ao determinar que sejam tomados em consideração factos novos pelo tribunal, proporciona uma sentença actual, conciliando e equilibrando o interesse da verdade com o interesse da boa fé e da disciplina. XI) Este preceito é essencialmente uma “regra de julgamento”, não estando pensada para deixar ao desígnio (livre arbítrio) das partes o aproveitamento, ou não, dos factos supervenientes que chegarem aos autos. XII) A excepção de caso julgado actua quando a segunda acção é inadmissível pela alegação de um facto cuja apreciação se encontra precludida. XIII) No caso em análise, os Autores tiveram a possibilidade de se aproveitar do facto superveniente, pelo que se não o fizeram, sujeitam-se à preclusão inerente ao caso julgado. XIV) O facto constitutivo – alienação do bem a terceiro - era um facto relevante para a procedência da acção, pelo que a “inacção” dos Autores em aproveitá-lo, revela um comportamento contraditório (venire contra factumproprium). XV) O comportamento contraditório reflectiu-se em ambas as causas. Na 1.ª Acção, perante a formulação da pretensão de resolução por incumprimento definitivo por parte dos Réus, os Autores não se quiseram fazer valer de um facto que lhes era totalmente favorável! Na presente acção, era expectável que o silêncio da parte na 1.ª causa – perante o facto novo –não desencadeasse a propositura de uma acção decorridos alguns anos. XVI) A opção consciente e deliberada de remeter o facto constitutivo (da pretensão de resolução do contrato-promessa) para uma “segunda acção” configura uma violação do princípio da boa fé processual (artigo 8.º do CPC). XVII) O facto de os Autores não se terem querido aproveitar de um facto constitutivo superveniente, na 1.ª acção, acarreta um “fraccionamento” do objecto do litígio (o incumprimento do contrato-promessa), ao determinar a propositura de duas acções com idêntico pedido, que o sistema processual, arquitectado na economia de actos e na duração razoável, não pode tolerar. XVIII) São as partes que devem estar ao serviço do processo e não o processo ao serviço das partes. XIX) A excepção de caso julgado está verificada na presente acção, pois o alcance objectivo do caso julgado abarca os factos constitutivos que os Autores alegaram na 1.ª Acção e aqueles não alegados, mas que foram conhecidos no próprio processo, por via da instrução, à luz de uma audiência contraditória. 14. Registe-se mesmo que qualquer outro entendimento, viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, plasmados nos artºs 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Entendemos mesmo que o artº 573º do CPC viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. 15.Na petição inicial o autor deve, portanto, expor os factos principais e instrumentais necessários à procedência do pedido e, acessoriamente, mencionar as razões de direito, isto é, a interpretação e aplicação das regras jurídicas aos factos narrados. Este é o corolário do acolhimento pelo nosso direito processual civil da teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando- -se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. Saliente-se que a lei processual civil permite que a parte a quem aproveitem alegue, em articulado posterior ou em novo articulado, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes (v art. 588º, n.º 1 do CPC). 16.Saliente-se que a causa de pedir e o pedido das duas acções aqui em causa são exactamente os mesmos, apenas com o aditamento do facto acima referido, da venda do imóvel prometido vender, que ocorreu em 25 de Maio de 2007, alegado nos artigos 22 a 24º da PI nesta acção, que não havia sido alegado na acção 37/06. A causa pedir é o facto jurídico do qual o autor deduz o seu pedido, conforme determina o artº 581º do CPC. De acordo com o artº 552 o núcleo central ou essencial do facto no qual assenta a pretensão ou o pedido tem que estar definido na petição inicial. Os AA têm o ónus de alegar os factos que integram a causa pedido, podendo ser aceites pelo tribunal outros factos que resultem da instrução da causa, conforme decorre do artº 5º do NCPC, e é a causa de pedir que delimita os poderes do Juiz e do caso julgado, conforme determina o art 608º do NCPC. A causa de pedir é assim o “ núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido” ( v. Lebre de Freitas, pág 41). 17.Analisando os referidos pedidos de ambas as acções são iguais no seu propósito final, que é a obtenção do sinal em dobro, e considerar que o incumprimento do contrato apenas existiu pelos RR, sendo que na segunda acção o pedido já foi elaborado de acordo com os ensinamentos e resultados decorrentes das 3 decisões judiciais que a primeira acção teve. Conforme se referiu, a causa de pedir e o pedido das duas acções são exactamente os mesmos, apenas com o aditamento do facto acima referido, da venda do imóvel prometido vender, que ocorreu em 25 de Maio de 2007, alegado nos artigos 22 a 24º da PI nesta acção, que não havia sido alegado na acção 37/06. 18.No entanto, o referido facto relativo à venda, podia e devia ter sido alegado no âmbito da primeira acção, conforme já referimos atrás, porque a venda ocorreu em 25 de Maio de 2007, e estando registada na Conservatória do Registo Predial respectiva através da Ap.10 de 2007.05.10, muito antes de terminar a fase de apresentar articulados supervenientes.Com efeito, de acordo com o disposto no artº 506º do anterior CPC aplicável ao caso em apreço, o articulado superveniente pode ser apresentado na audiência preliminar, nos 10 dias posteriores à notificação para a a audiência de julgamento ou mesmo na audiência de julgamento se os factos forem ainda posteriores. 19.Ora a audiência de julgamento foi agendada em 16.04.2010 para 30 de Novembro de 2010 conforme documento 1, junto com a contestação. Assim, em face do exposto, resulta manifesto que os AA, ora Recorridos, tiveram até ao dia 26.04.2010 para apresentar articulado superveniente relativo à venda do imóvel. Ou seja praticamente 3 anos depois da venda ter ocorrido e 6 anos depois de ter existido o incumprimento do contrato promessa em causa. Tempo mais do que suficiente para saber se o imóvel foi vendido e confirmar através da consulta do registo em nome de quem estaria. 20.Acresce que, conforme se referiu, a Professora Doutora Maria José Capelo, no caso em apreço, o novo facto (superveniente), além de ser um facto sujeito a publicidade (a venda ocorreu em 25 de Maio de 2007 e foi registado na Conservatória do Registo Predial respectiva através da Ap.10 de 2007.05.10), chegou ao conhecimento dos Autores pelo depoimento de parte do Réu Varão na audiência final em 30 de Novembro de 2010.Ora, é manifesto que a assunção de factos relevantes para a decisão da causa pode verificar-se na audiência final sem que as garantias de contraditoriedade fiquem diminuídas (artigo 588.º, n.º3, al.c); e 611.º do CPC). No art. 506/3 c) do anterior Código Processo Civil tinha a mesma norma. 21.Ou seja, no âmbito da anterior acção- processo 37/06- os AA, ora recorridos, tinham processualmente todas as condições para utilizar esse facto essencial- venda do imóvel- a seu favor, podendo apresentar articulado superveniente e incluindo o mesmo na base instrutória, com base nas disposições acima citadas, e dessa forma obter uma sentença favorável. Não o tendo feito, ficou precludido esse seu direito. 22.Os Autores, ora recorridos, tiveram a prerrogativa de acompanhar o depoimento de parte, facultando-lhe a lei vários mecanismos que asseguram o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. artigos 415.º, 461.º, n.º 1, 462.º, todos do CPC). O artigo 611.ºCPC impõe que a sentença “corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”, pois a passagem inexorável do tempo determina mudanças nas circunstâncias de facto e de direito que sustentam a causa. Por isso, a sentença deve reflectir a situação controvertida no momento do julgamento e não aquela que existia ao tempo da propositura da causa. A referida norma, ao determinar que sejam tomados em consideração factos novos pelo tribunal, proporciona uma sentença actual, conciliando e equilibrando o interesse da verdade com o interesse da boa fé e da disciplina. 23.Este preceito é essencialmente uma “regra de julgamento”, não estando pensada para deixar ao desígnio (livre arbítrio) das partes o aproveitamento, ou não, dos factos supervenientes que chegarem aos autos. Saliente-se que a excepção de caso julgado actua quando a segunda acção é inadmissível pela alegação de um facto cuja apreciação se encontra precludida. Ora, no caso subjudice os AA, ora recorridos, tiveram a possibilidade de se aproveitar do facto superveniente, pelo que se não o fizeram, sujeitam-se à preclusão inerente ao caso julgado. 24. Conforme resulta do parecer da Professora Doutora Maria José Capelo, o facto constitutivo – alienação do bem a terceiro - era um facto relevante para a procedência da acção, pelo que a “inacção” dos Autores em aproveitá-lo, revela um comportamento contraditório (venire contra factumproprium), pelo que a opção consciente e deliberada de remeter o facto constitutivo (da pretensão de resolução do contrato-promessa) para uma “segunda acção” configura uma violação do princípio da boa fé processual (artigo 8.º do CPC). 25.Em face do exposto, é manifestamente forçoso concluir que a excepção de caso julgado está verificada na presente acção, pois o alcance objectivo do caso julgado abarca os factos constitutivos que os Autores, ora recorridos, alegaram na 1.ª Acção e aqueles não alegados, mas que foram conhecidos no próprio processo, por via da instrução, à luz de uma audiência contraditória. 26 .A este respeito, chamamos a atenção dos Ilustres Juízes Desembargadores desta Relação, para este olhar critico, que aqui procuramos realçar, e que choca existir um entendimento diferente do aqui defendido, sob pena de ser possível “corrigir” acções com factos que já existiam e eram do conhecimento das partes pelo menos em audiência de julgamento em processos anteriores e só não foram usados pelas partes por desconhecimento, inércia, esquecimento ou outras razões, mas por isso é que acções se ganham e outras se perdem. 27.Assim o meio processualmente adequado exercer os factos relativos a direitos é num articulado superveniente no âmbito da primeira acção, não é numa nova acção só porque não se lembraram de saber e alegar um facto que era de extrema importância, mas que cabia aos AA alegar e provar. 28.Em face do exposto, é manifesta a procedência do presente recurso, devendo por isso ser revogada a sentença recorrida com as legais consequências. E sempre com o douto suprimento de V. Excias., Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se a douta sentença Recorrida, com as legais consequências. Pois assim o impõem o Direito e a JUSTIÇA!”. 2. Os AA. contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido. 3. Foi junto parecer subscrito pela Senhora Professora Doutora Maria José Capelo, o qual foi admitido. 4. Foram cumpridos os vistos. 5. OBJECTO DO RECURSO Como se viu, no caso, apela-se do saneador -sentença que conheceu do mérito da acção, circunscrevendo-se o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) às seguintes questões: - se tal decisão é nula à luz do disposto na alínea c) do nº1 do artº 615º do CPC; - se a propositura da presente acção consubstancia violação do caso julgado ou se, em todo o caso, estava vedada aos Autores por via do instituto do abuso do direito. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Por comodidade de raciocínio, importa elencar a factualidade provada, consignada pela 1ª instância, e que não foi posta em crise pelos apelantes: 1. Em 20 de Outubro de 2003, AA e RR celebraram acordo escrito denominado “ Contrato Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal de Imóvel”, junto a fls. 113 a 115, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em cujos termos os RR prometeram vender aos AA, um lote de terreno para construção urbana de uma moradia de rés-do-chão com 6 divisões, 2 casas de banho, cozinha, vestíbulo, corredor, despensa, arrecadação, garagem e terraço, com a área de 156 m2 e logradouro com piscina, sito no …, em Sesimbra, freguesia do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o número …/171084 da mencionada freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo número …, com alvará de utilização nº 156 emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra em 28 de Novembro de 1991, e 165/97 de 16 de Junho de 1997. 2. Nos termos da cláusula terceira o preço acordado para a venda era de € 324.218,63. 3. A modalidade de pagamento é descrita na cláusula terceira do contrato em apreço, onde se refere que 64.843,73 euros foram pagos no momento de celebração do contrato de promessa, a título de sinal e princípio de pagamento e que a restante quantia seria liquidada no acto da outorga da respectiva escritura de compra e venda. 4. A escritura pública de compra e venda (vide clausula 5º) deveria ser celebrada até 180 dias a contar da data da assinatura daquele contrato. 5. Em carta datada de 05 de Junho de 2004, subscrita pelo R e dirigida ao A marido, aquele R comunicou a este A. a resolução do mencionado contrato-promessa, com perda a favor dos promitentes-vendedores do sinal prestado, com base em alegado incumprimento culposo do dito contrato-promessa pelos promitentes-compradores e consequente falta de interesse dos promitentes vendedores na subsistência do mesmo. 6. Os ora AA intentaram acção de processo ordinário contra os ora RR, no Tribunal Judicial de Sesimbra – Processo: 37/06.6TBSSB – pedindo que fosse declarado que não incumpriram o contrato-promessa em causa, nem se constituíram em mora, e que a interpelação feita pelo R ao A não fosse considerada uma interpelação admonitória dos AA, sendo declarado que os RR deveriam ter notificado os AA na morada da sua residência permanente e, bem assim, que a ora A mulher não foi notificada do dia, hora e local para a realização da escritura da compra e venda objecto do contrato-promessa, marcada pelas RR. Mais peticionaram a condenação dos promitentes-vendedores no pagamento da quantia de € 129.687,46 (cento e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), equivalente ao valor do sinal em dobro – Cfr. petição inicial junta por certidão a fls. 79 a 110 dos autos. 7. Deduziram, ainda, o pedido subsidiário de condenação dos RR no pagamento à ora A mulher da quantia de 64.843,73 €, correspondente a metade do dobro do sinal prestado pelos AA, e invocaram a nulidade do contrato-promessa em questão por falta do reconhecimento notarial das assinaturas dos contratantes. 8. Por sentença de 10 de Julho de 2006, o dito Tribunal da comarca de Sesimbra julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, declarando a nulidade do contrato em causa por omissão de formalidades legais, e em consequência condenou os promitentes-vendedores, ora RR, a restituir aos promitentes-compradores, os ora AA, a quantia destes recebida a título de sinal, de € 64.483,73, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. 9. Os promitentes-vendedores (e ora RR) apelaram para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – Processo nº 2806/07-6 (6ª secção) – que considerou o Tribunal da comarca de Sesimbra territorialmente incompetente para tramitar e conhecer a acção acima referida, sendo competentes as Varas Mistas de Setúbal e, consequentemente, anulou a sentença recorrida. 10. Remetidos os autos às Varas Mistas de Setúbal, foi proferida sentença que decidiu que os promitentes-compradores e ora AA não incumpriram definitivamente o contrato-promessa em causa e que a promitente-compradora não foi notificada da data, hora e local de realização da escritura, absolvendo no mais os réus do pedido. 11. Ali se consignou: “Quanto à devolução dos valores (sinal em dobro) aos autores ou metade deste valor à autora não pode tal pedido proceder por não haver incumprimento definitivo por parte dos réus…”. 12. Inconformados, AA e RR apelaram, então, para o Venerando Tribunal da Relação de Évora (2ª secção cível) – Processo 37/06.6TBSSB.E1 – sustentando os primeiros, nos termos constantes das respectivas alegações, que devia julgar-se no sentido de os promitentes-vendedores terem incumprido culposamente o contrato-promessa e serem condenados a pagar aos promitentes-compradores, em dobro, o sinal por estes prestado (€ 129.687,46); concluindo os segundos terem sido os promitentes compradores quem tinha incumprido em definitivo tal contrato-promessa, devendo o seu recurso ser julgado procedente. 13. Por acórdão de 30 de Novembro de 2011, aquele Venerando Tribunal decidiu conceder parcial provimento ao recurso de apelação dos promitentes compradores e ora AA, declarando a nulidade do contrato-promessa em questão e, em consequência, condenando os promitentes-vendedores, ora RR, a restituírem aos promitentes-compradores a quantia destes recebida a título de sinal, isto é, 64.843,73 €. 14. Inconformados, os ora AA e os ora RR, pediram revista para o Supremo Tribunal de Justiça – Revista 37/06.6TBSSB.E1.S1 – o qual, por douto acórdão de 18 de Dezembro de 2012, transitado em julgado decidiu: “a) negar a revista subordinada dos autores. b) conceder, em parte a revista dos réus, revogando-se o acórdão recorrido, que declarou a nulidade do contrato-promessa e condenou os réus a restituírem aos autores a quantia recebida a título de sinal. Improcedendo o mesmo recurso quanto ao mais (tal significando a manutenção em vigor do contrato-promessa entre as partes outorgado.)” 15. Pela Ap. 10, de 10.05.2007, está inscrita a aquisição do imóvel descrito na CRP de Sesimbra sob o nº 90, a favor de A…, por compra aos ora RR. 2. Do mérito do recurso 2.1. A (pretensa) nulidade da decisão recorrida. Referem os recorrentes que a sentença “ no que se refere à indicação dos pedidos dos AA., entra, alegadamente, na descrição da matéria de facto, sem a indicar de forma completa e cabal. Além disso, volta mais tarde, a indicar mais matéria de facto, sem voltar a fazer referencia se se tratava efectivamente da indicação da matéria de facto. Um pouco mais à frente (v. página 10) refere efectivamente os factos que considera provados elencando os mesmos. Parece resultar de manifesto lapso da utilização dos meios informático, no entanto esse facto não invalida a existência da manifesta ambiguidade da decisão em apreço”. Entendem, por isso, ser a mesma nula nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC. Como bem se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2014[1] : “(…), começaremos por dizer que, infelizmente, vai-se tornado cada vez mais frequente que os recorrentes, irresignados com o desfecho judicial do litígio, venham arguir nulidades da decisão recorrida, designadamente, invocando omissão ou excesso de pronúncia, com todo o cortejo de inconvenientes, quando improcedentes, que tais arguições implicam necessariamente para a parte triunfante e, sobretudo, na medida em que retardam a finalização do litígio, prejudicando a celeridade processual. As nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a maioria das vicissitudes processuais que as partes consideram como tal, pois o legislador português foi cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência que a parte entenda ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças e acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no artº 668º do CPC (actual 615º no NCPC/2013).”. É apodíctico que no caso em apreço não ocorre qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente a suscitada pelos recorrentes. Basta lê-la. Com vista ao conhecimento da excepção de caso julgado pelos mesmos suscitada, consignaram-se os factos que ao seu conhecimento interessavam (e que naturalmente não são todos os alegados). Julgada improcedente tal excepção dilatória, passou-se ao conhecimento do mérito da causa, uma vez que os autos continham todos os elementos para o efeito, consignando-se desta feita todos os factos (sob a menção “ Fundamentação de Facto “) que relevavam para a sua apreciação. Que ambiguidade se destaca? Nenhuma. De que ininteligibilidade padece? Nenhuma. Sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a nulidade suscitada. 2.2. O efeito preclusivo do caso julgado. Como decorre da factualidade enunciada, os promitentes-compradores, aqui AA., haviam proposto contra os promitentes-compradores, os aqui RR., precedente acção judicial, pedindo, designadamente que fosse declarado que não haviam incumprido o contrato promessa, nem se haviam constituído em mora e que a interpelação, feita pelos Réus ao A. marido, não constituía uma interpelação admonitória, peticionando igualmente a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 129.687,46 equivalente ao valor do sinal em dobro mercê do exercício ilícito do direito potestativo de resolução do contrato por parte dos mesmos Réus, reconduzível ao incumprimento definitivo por sua parte ( cfr. artºs 78º e 79º da petição inicial dessa acção junta a fls. 79 e segs. dos presentes autos). Este era, pois, o fundamento concreto que alicerçava a aí peticionada condenação dos RR. na restituição do sinal em dobro ( e não qualquer outro). Por conseguinte, não acompanhamos o douto parecer junto quando refere que o alegado incumprimento definitivo dos Réus radicava na não obtenção “ da documentação necessária “ para a escritura (cfr. fls. 383, 1º parágrafo). Esta questão não é despicienda e antes de procedermos à análise da questão do caso julgado, justifica-se que façamos umas lacónicas considerações gerais sobre o incumprimento do contrato promessa susceptível de desencadear a actuação do mecanismo do sinal a que alude o nº2 do artº 442º do Cód. Civil. Apenas as necessárias a um correcto enquadramento que a discussão convoca. De acordo com o regime geral do sinal a que alude aquele normativo, havendo incumprimento da obrigação por parte do tradens, tem o accipiens a faculdade de fazer sua a coisa entregue. Se o incumprimento do contrato for devido a quem tiver recebido o sinal, a outra parte pode exigir o dobro do que prestou. A actuação do mecanismo do sinal no campo do contrato promessa está reservada, como é aceite maioritariamente, aos casos de incumprimento definitivo da contraparte. Como é consabido, ocorre o incumprimento definitivo de uma obrigação quando, objectivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor (incumprimento definitivo convertido) – cfr. art.º 808º do Código Civil. A par dessas duas situações, uma outra se divisa: a recusa antecipada de cumprimento por banda do devedor (v.g. “ já não quero vender) o que torna absolutamente desnecessário que o credor lhe fixe um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo. À recusa categórica de incumprimento é de equiparar o caso de uma de resolução ilegítima i.e. à situação em que, sem fundamento, o devedor resolve o contrato, como o exemplifica Brandão Proença.[2]. Era, pois, como vimos, com este fundamento que na primeira acção os AA. peticionavam a condenação dos RR. na restituição do sinal em dobro. Tal pretensão soçobrou, não obstante o STJ ter entendido que inexistia “motivo válido “ para os RR terem resolvido o contrato, considerando que o contrato promessa subsistia. Mas o certo é que os Réus na pendência da precedente acção, [3]mais concretamente em 2007, venderam o imóvel prometido vender aos AA. a terceiro, colocando-se voluntariamente na impossibilidade de celebrar o contrato prometido, situação equiparável ao não cumprimento definitivo (Cfr. art.º 801ºnº1 do Cód. Civil). Ocorrerá, nesta hipótese, caso julgado inibidor da propositura da presente acção com tal fundamento? Julgamos seguramente que não. A expressão caso julgado quer retratar a realidade jurídica de uma situação já jurisdicionalmente apurada, já julgada. A doutrina, entretanto, tem chamado a atenção para as várias ópticas, e concernente alcance, com que o instituto pode ser equacionado. E assim, por exemplo, se vem distinguindo o caso julgado como excepção dilatória da figura da autoridade do caso julgado ou ainda do alcance ou efeito preclusivo do caso julgado. Como excepção dilatória, o caso julgado visa obstar à repetição de uma causa e evitar que o tribunal se veja na contingência de ter de reproduzir ou contrair a anterior decisão (art.º 580º, nº 1 e nº 2, do CPC). Define a lei a noção de repetição da causa, pelos famigerados critérios de identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir (art.º 581º do CPC). Por seu turno, como autoridade, o alcance do julgado recorta-se, já não como obstáculo processual a uma causa seguinte mas, mais positivamente, pela afirmação do que já antes foi decidido como objecto, que já se não pode discutir, de uma outra (e precedente) causa. LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO [4]esclarecem que: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.” Com este alcance, naturalmente que não se exige a exacta repetição da causa, com os três elementos identificativos enunciados para o efeito exceptivo. Por último, como efeito preclusivo, o julgado relaciona-se essencialmente com a posição passiva na acção judicial. Ao contrário do autor, o réu tem o ónus da fundamentação exaustiva da sua defesa em obediência ao princípio da concentração da defesa na contestação. “ Embora sem excessiva rigidez, obriga-se o réu, em homenagem ao princípio basilar da boa-fé processual (do jogo franco e leal) a apresentar na contestação todos os meios de defesa de que disponha nesse momento, sem distinção da sua maior ou menor eficiência”[5]. Como se admite no douto parecer junto ( cfr. págs,. 10 e 11 a fls. 391/392 dos autos) , é certo que o autor pode invocar distintas causas de pedir, ou até pedidos reportados a uma mesma relação jurídica, mas não tem de esgotar com eles uma única acção judicial : pode optar apenas por alguns e, se perder por uns, pode vir a invocar outros, noutra acção. É diferente o caso do réu. Se este, se não alegar na acção que contra si vê interposta todos os meios de defesa que lhe assistem, em regra (salvo o caso de superveniência ) , nunca mais pode vir a fazê-los valer (artigo 573º do CPC). Como esclarecia Castro Mendes [6] : “Simplesmente, em direito português, a disposição do artigo 498º (que foi transposta sem alterações para o actual artº 573º) parece permitir concluir sem sombra de dúvida que a pretensão do autor não está sujeita a este efeito preclusivo. De jure condito, …, é lícito ao autor em processo civil formular n vezes a mesma pretensão, desde que se baseie em n causas de pedir. Efeito preclusivo só se verifica aqui no domínio pouco importante das questões secundárias ou instrumentais.” Sem embargo do que fica dito, pelos apelantes é sufragada a aplicação do princípio da preclusão aos ora Autores por terem tido conhecimento da venda em causa a terceiros no decurso da audiência final do precedente processo – facto pelos mesmos alegado no art.º 21º da petição -o que lhes permitiria, através da dedução de um articulado superveniente, viabilizar a solução definitiva do conflito e evitar o ajuizamento de novas demandas relativamente aquela mesma relação jurídica material. Com todo o respeito, não se pode concordar com tal raciocínio (que é, além do mais, contraditório com a aventada e reconhecida faculdade atribuída ao autor de “ fragmentação “ dos objectos processuais). Não nos podemos olvidar que, como aliás é reconhecido no douto parecer junto pelos apelantes ( cfr. pág. 19 a fls. 400 dos autos) , que a introdução em juízo de tal facto se reconduziria numa alteração da causa de pedir. Efectivamente, dúvidas não há que não existe plena identidade da causa de pedir numa e noutra acção. Como bem se salienta no parecer junto – que nessa parte acompanhamos – “ (…) um breve confronto entre as duas acções (à luz da teoria da substanciação ) permitir-nos-á inferir que não há plena identidade da causa de pedir. Esta é complexa, decompondo-se em factos concretos, referenciados no espaço e no tempo, individualizadores da pretensão. Em ambas as lides, alude-se ao mesmo contrato-promessa e ao seu alegado incumprimento por parte dos promitentes vendedores mas o “motivo de incumprimento” é diferente. A causa de incumprimento, imputado aos promitentes-vendedores (com a qualidade de réus em ambas as causas) reporta-se a ocorrências factuais com eficácia constitutiva do direito de resolver o contrato–promessa temporalmente desfasadas”. Entendemos, porém, que o articulado superveniente, no Código de Processo Civil Português – artº 588º nº1- não serve o propósito de introdução em juízo de factos ( supervenientes) que integrem uma nova causa de pedir. Como refere Anselmo de Castro[7] : " Verdadeiramente os articulados supervenientes destinam-se a dar efectivação, embora só em certa medida, ao princípio do artº 663º nº1 , segundo o qual a decisão da causa deverá corresponder ao estado das coisas existentes no momento do julgamento , e que está assim explicitamente subordinado, quanto à matéria de facto respectiva à regra geral do princípio dispositivo de parte ". E acrescenta: " Em relação ao Autor haverá que ter em conta, como se disse, a limitação estabelecida naquele art.º 663º nº1 : só são admissíveis os novos factos que não envolvam alteração da causa de pedir que, para este efeito, deverá entender-se não segundo a noção geral de causa de pedir - acontecimento ou facto concreto - mas em sentido abstracto”. No I volume da sua obra[8], Anselmo de Castro desenvolve o seu pensamento a este respeito, escrevendo o seguinte : “ Parece haver certa contradição entre a lei exigir que não seja alterada a causa de pedir e ao mesmo tempo admitir que possam, nos termos indicados, ser invocados novos factos constitutivos na medida em que por definição legal ( artº 498º nº4) causa de pedir é o facto constitutivo ou gerador do direito. A solução deste conflito legal, pelo menos aparente, deve estar em que o legislador adoptou no art.º 663º nº1 uma noção de causa de pedir em sentido abstracto, como categoria jurídica e não já no sentido de facto ou acontecimento concreto gerador do direito. Por exemplo, novo adultério ocorrido ou conhecido no decurso da acção de divórcio ou separação fundada em adultério; novos actos de tratamento em acção de investigação da paternidade ilegítima fundada em posse de estado etc.” Retomando este ensinamento, temos que a causa de pedir em sentido abstracto na precedente acção é, como vimos, a resolução ilícita pelos RR. do contrato promessa e nesta a impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato por culpa dos mesmos Réus. Por conseguinte, só seria de admitir um articulado superveniente se o novo facto integrasse a mesma causa de pedir (em sentido abstracto). Estava, pois, à luz do Novo Código de Processo Civil que nos rege[9], vedada aos AA. a introdução de tal facto em juízo através de articulado superveniente , como se colhe do disposto no nº1 do art.º 588º conjugado com o nº1 do art.º 611. E assim sendo, não se poderia sequer equacionar um “ abuso de direito” por parte dos Autores pelo facto de não o terem deduzido e terem proposto a presente acção. Um parêntesis se justifica. Ainda que se adopte posição divergente desta, uma coisa é certa : trata-se inequivocamente duma questão controversa o que só por si seria suficiente para arredar um juízo de censura sobre os AA. pela não dedução de um articulado superveniente sobretudo com as implicações preclusivas que os apelantes sugerem ! De todo o modo, não podemos deixar de salientar que a censura que é feita à conduta dos AA. - “discricionária, inconsequente e contraditória “- assenta como uma luva no patenteado comportamento dos RR : na pendência de uma acção, em que se discutia precisamente a (i)licitude da operada resolução do contrato promessa que haviam outorgado, vendem a terceiros o imóvel e ainda assim interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça revelando absoluta indiferença acerca da decisão que aí viesse a ser proferida (a qual, aliás, se veio a revelar inconciliável com o destino que já haviam dado ao imóvel)… Convenha-se, aliás, que com o desfecho que a precedente acção teve, seria totalmente desrazoável inviabilizar a propositura da presente acção resolutiva com fundamento na alienação do bem prometido a terceiro por causa da improcedência daquela com fundamento distinto. É que a ser assim, os AA. permaneceriam vinculados a um contrato promessa que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu subsistir apesar dos Réus já terem vendido a terceiros o imóvel que lhes tinham prometido vender …. Em suma: Parece-nos evidente a inexistência de qualquer obstáculo à propositura da presente acção (nem adjectivo, nem substantivo). Não há repetição de causa porque as causas de pedir, como vimos, são diversas. Se há autoridade e efeito prejudicial, que possa decorrer da precedente causa, funciona até em sentido inverso ao do pretendido pelos Réus já que o Acórdão do STJ afirma não haver motivo válido para terem resolvido o contrato promessa (e por consequência para “legitimar”a venda a terceiro). Por fim, não havendo razão para sujeitar a pretensão dos AA. ao efeito preclusivo, fica clara a viabilidade processual da causa que propuseram, sendo certo que nenhuma conduta abusiva da sua parte se descortina . A apelação improcede totalmente. III- DECISÃO Julga-se o recurso de apelação totalmente improcedente e em consequência se mantém na íntegra a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 26/01/2017 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Relatado pelo Conselheiro Álvaro Rodrigues e consultável na Base de Dados do IGFEJ. [2] In “ Do Incumprimento do Contrato –Promessa Bilateral ; A Dualidade Execução Específica –Resolução, Coimbra , 1987, pag. 91. [3] Já que o Acórdão do STJ só transitou em julgado em 14.1.2013. [4] In Código de Processo Civil Anotado, 2001, vol.II, pag. 325. [5] Prof. Antunes Varela in Manual… , pag.298. [6] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil , pag.179. [7] In Direito Processual Civil Declaratório , Vol.III, pag. 242. [8] A pag. 189 e segs. [9] E que neste conspecto se distancia do Brasileiro, como nos elucida o douto parecer. |