Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2112/22.0T8STR.E1
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros sem directa tradução em perdas de ganhos é, em último termo, realizada com base na equidade


- a avaliação da razoabilidade da proposta de indemnização da seguradora deve levar em conta os critérios da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e da Portaria 377/2008, de 26.05, cabendo, em último termo, à seguradora demonstrar que cumpriu aqueles critérios.

Decisão Texto Integral: Proc. 2112/22.0T8STR

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I. AA, BB e CC intentaram a presente acção contra Companhia de Seguros Allianz, S.A., formulando os seguintes pedidos:


- Ser a R. condenada a pagar aos AA. uma indemnização de € 393.570,17, a que deverão acrescer os juros de mora à taxa legal supletiva em vigor, desde a data de citação até integral pagamento;


- Serem relegados para ampliação do pedido, articulado superveniente ou liquidação e execução de sentença os danos decorrentes do acidente de viação, mas não


quantificados na presente data, bem como o dano futuro relacionado com o acidente objeto dos presentes autos, conforme supra alegado;


- Ser a R. condenada, por violação dos dispositivos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, no pagamento de juros ao dobro legal e sanção pecuniária nos termos


peticionados, de € 26.400,00, a que acrescerá a sanção diária vincenda de € 100,00 a favor dos AA., a fixar na sentença.


Alegaram para tanto, no essencial, que:


- no dia 03.12.2020, na EN 114, Local 1, a viatura CR invadiu a faixa de rodagem contrária, onde circulava a viatura SM (na qual seguia a 1ª A. como condutora e os demais AA. como passageiros), embatendo nesta.


- a responsabilidade do veículo CR estava transferida para a R..


- os AA. sofreram danos, mormente, e quanto ao 3º A., CC:


. sofreu fracturas de órgãos, tendo sido operado e suportado tratamentos hospitalares e pós-hospitalares, importando imposições e limitações para a sua vida, na altura e também no seu futuro, que descreve.


. foi sujeito a avaliação de dano corporal nos serviços clínicos da R. em 15.07.2021, na qual se entendeu que as suas lesões estavam consolidadas, tendo-lhe sido dada alta no mesmo dia apesar de continuar em regime de condicionamento físico.


. ficou com as sequelas que descreve.


. o relatório médico dos serviços da R. menciona que o CC tem necessidade de dependência permanente de ajudas, nomeadamente de consultas hospitalares de controlo; a R., na sua proposta de indemnização, omite esse quantum indemnizatório, e, em resposta a reclamação de despesas, recusou pagar qualquer despesa médica (consultas e farmácia) suportada após a alta clinica.


. o CC era estudante, com 15 anos, e as sequelas do acidente vão condicionar a sua vida futura, de um ponto de vista patrimonial.


. sofreu danos não patrimoniais extensos, cuja compensação estima em 100.000 euros.


. necessita de cuidados médicos e medicamentosos futuros.


- a R. nunca assumiu expressamente a sua responsabilidade pelo acidente (nunca remeteu aos AA. carta de assunção de responsabilidade), pese embora tenha assumido o pagamento da perda do veículo e o pagamento de despesas hospitalares e de algumas despesas médicas e tratamentos; a violação deste dever vem sancionada no DL 291/2007, de 21.08.


- a seguradora que apresente uma proposta de indemnização aos sinistrados de danos corporais invocando com omissão de dano corporal diagnosticado e identificado na Tabela Nacional de Incapacidades em oposição às lesões constantes dos exames médicos que junta (que fixam dano de 3 pontos e 20 pontos a requerer cuidados futuros), pratica a violação material e objectiva das obrigações contidas no DL 291/2007, de 21.08.


- apresentou ao A. CC uma proposta de indemnização de 19.063,15 euros (na qual se incluíam os danos materiais).


- pelo que são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, em conformidade com os art. 38º n.º3 e 390.º [1] n.º2 da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.


- a R. incorre na obrigação derivada do art. 40º n.º2 do DL 291/2007, de 21.08, por nunca ter comunicado a assunção de responsabilidade.


A R. contestou, reconhecendo a obrigação de indemnizar os AA.. Impugnou ainda especificadamente a alegação dos AA.. Em particular, alegou também que:


- a R. apresentou propostas de indemnização para o endereço electrónico da A. AA de acordo com as avaliações de dano corporal, nos valores máximos legalmente previstos, pelo que impugnou o pedido de condenação da Ré no pagamento de juros em dobro.


- uma vez que os AA. peticionam uma obrigação de valor que apenas determinaram na petição inicial, não poderá a R. ser condenada na sanção pecuniária diária nem na sanção pecuniária futura, pois o montante da indemnização será determinado equitativamente pelo tribunal.


Dispensada a audiência prévia, efectuou-se o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.


Procedeu-se depois à realização de actuações instrutórias, mormente com realização de perícias.


Na audiência de julgamento foi realizada transacção quanto às AA. AA e BB, homologada, tendo o processo prosseguido quanto ao A. CC.


Foi depois proferida sentença com o seguinte dispositivo:


... condeno a Ré:


a) A pagar ao Autor CC, a quantia de € 65.634,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e trinta e quatro euros), a título de indemnização global, por todos os danos discriminados nesta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento,


b) Condenar a Ré a pagar ao autor CC, as importâncias referentes às despesas médicas e medicamentosas que decorram das sequelas que o mesmo apresenta em resultado do acidente dos autos;


Desta decisão interpôs o A. CC recurso, formulando as seguintes conclusões:


1. A responsabilidade pelo acidente de viação que se discute nos presentes autos foi assumida pela recorrida na sua contestação, e essa responsabilidade ficou fixada no despacho saneador.


2. Trata-se de matéria de facto provada que deveria constar da sentença.


3. Deve ser aditado aos Factos Provados novo Facto, com o seguinte texto:


A Ré apurou que a responsabilidade pelo acidente de viação dos autos coube a DD, condutor seguro pela apólice mencionada no facto provado 2., responsabilidade essa que confessou e assumiu na contestação.


4. Também carece de ser corrigido o facto provado 7., pois quando ali se refere “o embate referido em 4) …” certamente se refere ao “embate referido em 5).


5. Devendo o facto provado 7. ser corrigido, passando a ter o seguinte texto:


O embate referido em 5) foi frontal e com violência.


6. Os valores fixados na sentença a título de indemnização devida ao recorrente - € 40.000,00 por danos não patrimoniais e € 25.000,00 por dano biológico -, devem ser calculados segundo os critérios legais e orientação jurisprudencial, o que não aconteceu no caso em apreço.


7. O quadro clínico do recorrente – lesões sofridas e sequelas permanentes - está descrito nos Factos Provados (e nos documentos para os quais se refere).


8. O A. CC, ora recorrente, era à data do acidente estudante do 10º ano e tinha 15 anos de idade.


9. Actualmente é estudante universitário e tem 19 anos de idade.


10. Na Conclusão do Relatório Médico do INML que definiu as sequelas do autor, é referido:


Perturbação do aparelho digestivo necessitando de acompanhamento médico periódico, tratamento intermitente, precauções dietéticas, sem repercussões significativas no estado geral (Db0304), com atribuição de desvalorização máxima que a Tabela Nacional de Incapacidades fixa – 10 pontos numa escala de 1 a 10;


Quadro álgico (não constante) ao nível das costas, região lombar e sacroccígeo que, como a generalidade dos quadros álgicos da tabela corresponde a valorização de 1 a 3 pontos e que se opta por integrar por analogia no Mf1401, correspondente a fractura de costelas – 2 pontos.


11. A sentença não indica qualquer referência basilar para as quantias fixadas em sentença - € 40.000,00 e € 25.000,00, respectivamente, de dano não patrimonial e dano biológico – nomeadamente acordão ou referência doutrinária.


12. Em sede de alegações o recorrente indicou vários acórdãos de características semelhantes aos dos presentes autos – acidente de viação / lesados com 12 pontos de défice funcional permanente / jovem estudante/ jovem trabalhador/ adulto – tendo sido possível encontrar várias decisões com valores indemnizatórios significativamente superiores, realçando a maior majoração quanto mais jovens são os lesados.


13. À cautela, e apesar de se considerar não ser necessário repetir a jurisprudência invocada nas alegações, por a fundamentar, salientam-se os Acordãos: T. Relação de Coimbra nº 987/21.0T8GRD, de 25/10/2023; T. Relação Lisboa nº 9934/14.2T8SNT de 26/01/2023; STJ nº 652/16.0T8GMR de 30/05/2019; T. Relação de Évora nº 234/21.4T8STR de 12/07/2023; T. da Relação do Porto de 21/3/2024, nº 234/21.9T8PNF; STJ nº 766/19.4T8PVZ de 7/3/2023 (…)


14. É do conhecimento comum que no mercado de trabalho e do emprego facilita a contratação a quem tem a capacidade física e psíquica plena e não diminuída ou limitada, como é o caso do recorrente.


15. O mesmo se passa relativamente à manutenção e/ou execução de tarefas laborais e emprego relativamente àqueles que não têm qualquer deficiência na sua integridade física e psíquica.


16. No Relatório Pericial do exame feito ao recorrente (in facto provado 38) é afirmado que o recorrente necessita de «acompanhamento médico regular, uma a duas consultas por ano consoante a indicação médica, das especialidades de Cirurgia Geral (pontualmente em função de queixas supervenientes) Nutrição, Psicologia ou Psiquiatria, e eventuais tratamentos que então venha a ser prescrito».


17. Ou seja, para além do dano biológico fixo em 12 pontos, trata-se de uma pessoa com falta de saúde a necessitar cuidados médicos e medicamentosos regulares para o resto de sua vida (o que também contende com uma empregabilidade plena, sem doenças ou faltas por razões de saúde que as justifiquem)


18. Pelo que o Tribunal tem o dever de ponderar as diferentes opções profissionais que um estudante universitário pode almejar alcançar, e bem assim, o modo como o deficit funcional de cada caso se repercute numa actividade profissional.


19. Estes factos são suficientes para sustentar que as sequelas do recorrente serão causa de perda de oportunidades profissionais, constrangimentos na execução das suas tarefas profissionais futuras e/ou, em todo o caso, implicam esforços suplementares para o exercício das actividades profissionais que previsivelmente irá desempenhar, após a sua graduação universitária.


20. A indemnização pela afectação da capacidade geral ou funcional, quando fixada com recurso à equidade, tem sempre em consideração os seguintes factores (Ac. STJ de 12/01/2022, procº 6158/18.5T8SNT.L1.S1):


- Idade do lesado, a partir da qual se pode determinar a sua esperança médica de vida;


- O seu grau de incapacidade geral permanente;


- As suas potencialidades de ganho ou de aumento de ganho antes da lesão, tanto na profissão habitual como em profissão ou actividades alternativas, aferidas pelas suas qualificações e competências;


- A conexão entre as lesões físico-psiquicas sofridas e as exigências próprias de uma actividade profissional (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências)


21. No caso, o recorrente tinha 15 anos à data do acidente, e foi fixado um défice funcional permanente de 12 pontos.


22. A formação académica faculta ao recorrente auferir, pelo menos, um salário médio mensal (Acordão do TR Coimbra, procº 1601/08.4TBVIS e Acordão do STJ, procº2545/18.7T8VNG.P1.S1, de 14/1/2021, STJ procº 96/18.9T8PVZ de 21/04/2022).


23. A incapacidade funcional ou fisiológica, a repercussão negativa da respectiva incapacidade funcional permanente são danos patrimoniais futuros por se centrarem na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais e profissionais.


24. É flagrante o quanto, em apenas alguns acórdãos, se identificam inúmeras decisões de défices funcionais significativamente inferiores, com arbitramento de dano biológico patrimonial superior, e idêntico critério para os danos não patrimoniais.


25. Existem mesmo decisões com lesados de idade superior a 50 anos e 12 pontos de défice funcional permanente, sem profissão ou rendimentos, a quem foi atribuído cerca de 65.000,00 por dano biológico na vertente patrimonial e por danos não patrimoniais, ou seja, idêntico valor indemnizatório arbitrado em sentença ao ora recorrente, de apenas 15 anos de idade à data do acidente.


26. Sobre esta matéria, a jurisprudência tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o afete mas, inclui também a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas – Acordão do STJ nº 766/19.4T8PVZ de 7/3/2023.


27. Os factos provados sob o n.ºs 4, 38, 40, 50, 51 e 54 realçam as conclusões do Relatório Pericial (in facto provado 38) de que o recorrente necessita de «acompanhamento médico regular, uma a duas consultas por ano consoante a indicação médica, das especialidades de Cirurgia Geral (pontualmente em função de queixas supervenientes) Nutrição, Psicologia ou Psiquiatria, e eventuais tratamentos que então venha a ser prescrito».


28. Estes factos são suficientes para sustentar que as sequelas do recorrente serão causa de perda de oportunidades profissionais, constrangimentos na execução das suas tarefas profissionais futuras e/ou, em todo o caso, implicam esforços suplementares para exercício das actividades profissionais que previsivelmente irá desempenhar, após a sua graduação universitária.


29. O recurso à aplicação do salário médio mensal nos casos idênticos aos dos autos está justificado na jurisprudência, invocando-se o Acordão do TR Coimbra, procº 1601/08.4TBVIS.


30. Pelo que também no caso deve ser aplicado este critério de cálculo indemnizatório, sem prejuízo do recurso à equidade.


31. Não pode deixar de ser salientado na fixação de dano patrimonial futuro do recorrente a incapacidade funcional a possível antecipação de reforma com a inerente repercussão no seu montante, a maior dificuldade de progressão na carreira, a necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente.


32. Em todas as descritas situações tem de se ponderar perdas patrimoniais futuras, relevando a diferença concreta de tais situações para a fixação equitativa do montante de indemnização que, por conseguinte, não deixa de ressarcir um dano futuro previsível à luz do artigo 564.º, nº 1 e 2 do Código Civil.


33. O cálculo do dano patrimonial futuro por dano biológico, segundo a orientação jurisprudencial deve equacionar os anos de esperança média de vida do recorrente (63 anos) x 12 pontos de défice x salário médio mensal € 1.314 (pelo menos).


34. O valor obtido nesta equação é de € 119.206,00, pelo que deve a sentença ser revogada, e fixada uma indemnização de dano biológico patrimonial futuro de € 100.000,00.


35. A sentença violou os artºs 562º, 563º, 564º, 566º, nºs 2 e 3 CC.


36. Relativamente aos danos não patrimoniais, o contrato de seguro tem um capital de € 7.290.000,00 (vg. Apólice junto aos autos) valor esse que assegura, relativamente aos danos corporais/pessoais, quase € 6.000.000,00, com o remanescente do capital a garantir os danos materiais, não se colocando qualquer constrangimento ou limitação na atribuição de uma indemnização justa ao lesado.


37. Tal como ocorreu relativamente ao dano biológico, também a sentença não justifica como alcançou o valor de € 40.000,00 de danos não patrimoniais, para além da invocação dos preceitos legais do Código Civil – artsº 566º, nº 3, 496º, nº 4 e 494º.


38. Diga-se que o recorrente ficou encarcerado no veículo, foi transportado para o Hospital de Santarém onde deu entrada em estado de choque hipovolémico.


39. Foi no mesmo dia operado de urgência, e transportado no dia seguinte para o Hospital de Santa Maria, onde ficou nos Cuidados Intensivos, num quadro clínico grave e reservado.


40. Sem ingerir qualquer alimento sólido por cerca de 3 meses, perdeu muito peso, e mesmo no final do ano de 2021 (um ano após o acidente) apenas pesava 48 kilos, com reflexo em deficiente crescimento ósseo, experienciando situação dolorosa, para além de clinicamente preocupante, atento a altura do recorrente, com 1,80 m.


41. Era um jovem alegre e desportista, e não mais terá condições de praticar exercícios e actividades desportistas.


42. Vivencia uma situação de grandes cuidados alimentares, a requerer acompanhamento na especialidade de nutrição – não mais pode comer alimentos gordos ou confecionados com gordura, não pode mais comer alimentos com lactose, tem de evitar alimentos ácidos, as refeições serem de pequena quantidade, para além de outras muitas restrições – o que constitui severa limitação e constrangimentos por toda a sua vida.


43. A jurisprudência identifica o dano não patrimonial em vários componentes e modos de expressão, abrangendo:


(i) o chamado quantum (pretium) doloris;


(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis);


(iii)o “prejuízo de distracção ou passatempo;


(iv) o “prejuízo de afirmação social”;


(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”;


(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida;


(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”;


(viii) o “prejuízo sexual;


(ix) o “prejuízo da auto-suficiência.


44. O prejuízo estético, só por si, atento a dimensão das cicatrizes existentes no corpo do jovem recorrente, mereceriam autonomização indemnizatória.


45. Também o recorrente manifesta recordações dolorosas do acidente, que ainda o atormentam.


46. O dano da dor e o défice de bem estar pelas permanentes sequelas a nível de nutrição, digestão e ingestão de alimentos muito selecionados, por toda a vida, e o grande impacto futuro desta realidade na sua saúde física, mental e emocional, profissional, bem como ao nível da sua inserção e convívio social, actividades desportivas e lúdicas, justificam a majoração a efectuar nos danos não patrimoniais para, pelo menos, € 65.000,00.


47. A sentença em crise violou os dispositivos legais do Código Civil – artº 483º, 496º, 562º, 566º e a orientação jurisprudencial para casos semelhantes, invocados nas alegações.


48. A sentença em crise condenou a Seguradora no pagamento ao recorrente das importâncias referentes a despesas médicas e medicamentosas que decorram das sequelas que o mesmo apresenta em resultado do acidente dos autos (alínea b) da condenação).


49. No Facto Provado 38. está fixado que o recorrente irá necessitar no futuro das seguintes Ajudas Técnicas Permanentes: acompanhamento médico regular, uma a duas consultas por ano consoante a indicação médica, das especialidades de Cirurgia Geral (pontualmente em função de queixas supervenientes), Nutrição, Psicologia ou Psiquiatria e eventuais tratamentos e medicação que então venha a ser prescrita.


50. O dano futuro assim determinado, apenas não passível de ser actualmente quantificado, deve constar da condenação, ao invés da expressão genérica em “despesas médicas e medicamentosas” que constitui a alínea b) da condenação da sentença.


51. Deve a alínea b) da condenação ser substituída por:


“condenar a Ré a pagar ao autor CC as importâncias referentes às despesas de acompanhamento médico regular, uma a duas consultas por ano consoante a indicação médica, das especialidades de Cirurgia Geral (pontualmente em função de queixas supervenientes), Nutrição, Psicologia ou Psiquiatria e eventuais tratamentos e medicação que então venha a ser prescrita”


52. As violações às obrigações determinadas pelo Dec. Lei 291/2007, 21/8 por parte da recorrida tiveram duas vertentes, alegadas na PI. e que se identificam:


- omissão por parte da R. recorrida de expressa assunção da responsabilidade pelo acidente de viação;


- proposta de indemnização razoável ao sinistrado.


53. Os preceitos a regerem esta matéria, de suprema importância para a salvaguarda dos direitos dos lesados, são os artigos 36º a 40º do Dec. Lei 291/2007.


54. Relativamente à primeira das violações invocadas, a recorrida nunca tomou posição sobre a assunção da responsabilidade pelo acidente de viação, tal como vem expresso na alínea e) do nº 1 do artº 36º, a saber, e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico.


55. O artº 38º, nº 2 expressamente prevê a aplicação de juros ao dobro dos juros legais, caso ocorra incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, onde se identifica a posição prevista na alínea e) do artº 36º.


56. A carta da seguradora que contém a proposta “razoável de indeminização” de 17/08/2021 não se confunde com a obrigação contida na alínea e) nº 1 do artº 36º do diploma em análise, desde logo por ultrapassar em muito o prazo estipulado para a comunicação de assunção de responsabilidade.


57. As obrigações legais, impostas por decreto lei, decorrente de orientações comunitárias que têm na génese a defesa dos lesados, não se podem converter na defesa das seguradoras, sob pena de total perversão do sistema que se pretendeu implementar.


58. Acresce que a recorrida apenas atribuiu ao recorrente um Défice Funcional Permanente na Integridade Fisico-Psiquica de 10 pontos, correspondendo ao código Db0304, omitindo deliberadamente a atribuição da sua situação dolorosa, a fixar em pelo menos 2 pontos.


59. Os erros e omissões da avaliação feita pela seguradora somam-se na atribuição dos danos estético, QD, períodos de défice funcional total e parcial, quer escolar, quer clinico e no período de repercussão na actividade desportiva, comportamento esse que é definido em desfavor do lesado, numa decisão em “causa própria”.


60. Acresce a omissão de atribuição de “esforços acrescidos” na execução das tarefas.


61. Não sendo aceitável da parte da seguradora a atribuição de ajudas técnicas futuras identificadas em apenas “consultas hospitalares de controlo”, sem quaisquer tratamentos ou consultas de especialidade, pois que na data da avaliação era notório a necessidade das ajudas que vieram a ser reconhecidas pelo INML.


62. Tratam-se de erros não admissíveis, em desfavor do recorrente, no intuito de a proposta de indemnização “razoável” se reduzir a valores insignificantes e não condignos com a real situação sequelar do lesado, ora recorrente.


63. A sentença recorrida não justifica ou fundamenta a razão de, por existir uma proposta de indemnização em 17.08.2021 de € 19.063,15, soçobra assim a sua pretensão de recebimento de juros elevados ao dobro, e ou sanção pecuniária compulsória.


64. Antes de mais, repita-se, a proposta não foi de € 19.063,15, mas sim de € 18.752,00, sendo o remanescente reembolso de despesas.


65. Que ainda se mantêm por pagar.


66. O Dec. Lei 291/2007 implementou aquilo que recebeu a denominação de “proposta razoável de indemnização”, definida como “aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado” (arts. 38.º, n.º 4 e 39.º, n.º 5).


67. A profunda divergência entre o montante da proposta efectuada pela seguradora e o valor da indemnização que vem a ser fixado pelo tribunal é quanto basta para que, em termos objectivos, não se possa qualificar aquela como “razoável”,


68. Sendo precisamente a razão de ser e propósito do diploma que não sendo apresentada pela empresa seguradora a proposta razoável de indemnização ou, por seu turno, apresentá-la com um valor manifestamente insuficiente, será severamente sancionada com “juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial” (art. 38.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto).


69. O pilar sancionatório do incumprimento da lei motiva os destinatários à sua obediência, e foi precisamente a observação deste novo paradigma a cumprir pelas seguradoras, que tinha em vista “soluções centradas no aumento da protecção dos lesados” (preâmbulo do diploma), que justificam as sanções definidas.


70. As quais, infelizmente, não se vêm replicadas nas decisões judiciais, tal como não o foram nos autos, aliás, sem qualquer justificação ou fundamento.


71. Realça ainda a “proposta razoável” ser manifestamente insuficiente, desde logo por não incluir nela todas as lesões e sequelas que o recorrente ficou a padecer, incumprindo-se o sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.


72. Com efeito, na tarefa da avaliação do dano corporal e respectiva indemnização, vigora o método médico-legal previsto na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.


73. A proposta nunca será razoável se a recorrida omitir na avaliação sequelas e danos que na altura já existiam, e não foram tidos em consideração.


74. A avaliação corporal da autoria da recorrida, para ser fidedigna, tem de resultar em quantitativo que reflicta os mesmos danos reconhecidos pelo INML.


75. A proposta está, assim, em desconformidade com os critérios de avaliação decorrentes da TNI, e na falta de identificação da totalidade das sequelas sofridas, está em desconformidade com a Portaria nº 679/2009, de 25 Junho.


76. Ainda que se aceitasse, por hipótese, a deficiente avaliação corporal da recorrida para a proposta por esta apresentada, é manifesto a desproporcionalidade do valor de € € 18.750,00 para os € 65.000,00 fixados.


77. À recorrida é exigível ter um comportamento cumpridor nas obrigações legais do Dec. Lei 291/2007, regida por princípios de boa-fé objectiva com lealdade e rectidão e em observância aos bons costumes, sem o que ocorre total deturpação dos preceitos legais em detrimento dos direitos que o diploma pretende assegurar, merecendo uma descontinuidade por parte da seguradora que não pode ser tolerada.


78. Salienta o Ac. STJ 8/07.5TBSTB de 12/6/2017 no seu sumário:


(…)


5 - Esta nova regulamentação, com o acolhimento dos citados instrumentos do direito da União Europeia representa uma evolução da dogmática do seguro de responsabilidade civil e, como se refere No Acórdão do TJUE de 4 de Setembro de 2014 (P.C. – 16213 – caso Vnuk) é demonstrativa que o objectivo primeiro é a “protecção das vítimas dos acidentes causados por veículos” o que “foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União”


79. No mesmo sentido o Acordão do STJ nº 1928/21.0T8GMR., 27/11/2024, STJ de 12 de Dezembro de 2017 proc. n.º 1292/15.6T8GMR.S1.


80. A sentença violou o Dec. Lei 291/2007, 21/08 nomeadamente os artsº 36º, 37º, 38º, 39º e 40º, e deve a recorrida ser condenada no pagamento em dobro dos juros que se vençam e recaiam entre o valor proposto e aquele que se espera venha a ser fixado em montantes significativamente superiores neste Tribunal Superior, assim como deve ser condenada na sanção pecuniária, nos termos legalmente previsto – multa diária de € 100,00 a favor do recorrente.


A R. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e deduziu recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões:


1. No que respeita à matéria de facto provada, o Recorrente pretende agora aditar um facto que não foi, nos seus precisos termos, alegado pelas partes, em plena violação da limitação imposta e constante no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


2. Acontece, porém, que o aditamento peticionado pelo Recorrente não corresponde, efetivamente, a um aditamento factual, mas antes ao aditamento de conclusões implícitas sobre determinados factos, conclusões essas manifestamente redundantes e irrelevantes que recaem sobre um facto concreto que, per se, não tem interesse nem é suscetível de influir na decisão da causa, pelo que se pugna pela imutabilidade do elenco de factos provados nos precisos termos em que foram formulados.


3. O Recorrente entende, por sua vez, que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que lhe foi fixado, conjugado com a sua realidade pessoal, justificaria a fixação de um montante indemnizatório pelo dano biológico mais elevado, alegando que se justifica uma compensação não inferior a 100.000,00€ (cem mil euros) a este título.


4. Conforme entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, o dano biológico, na sua vertente patrimonial, tem como base e fundamento a restrição às possibilidades de exercício da profissão ou de uma mudança futura, implicando a perda de oportunidades como consequência do grau de incapacidade que afeta o lesado (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-10-2017, Proc. n.º 2236/14.8T8GMR.G1).


5. Desta forma, pese embora o douto Tribunal a quo tenha considerado que as lesões sofridas pelo Autor em virtude do acidente dos presentes autos não são, em termos de repercussão na atividade profissional, suscetíveis de ser impeditivas do seu exercício, embora impliquem esforços acrescidos, importa não olvidar que da matéria de facto dada como provada nada resulta que as lesões acarretem alguma diminuição de rendimentos, uma maior dificuldade na progressão na carreira, com inerente redução salarial, ou a impossibilidade de aceder a certas profissões que, previsivelmente, poderia exercer, com perda de rendimentos futuros.


6. Razão pela qual, não só se afigura implausível avaliar tal repercussão com base numa possível e hipotética profissão que o Autor venha a exercer, como também não se vislumbra como é que a incapacidade permanente terá como consequência danos patrimoniais futuros e, bem assim, qual a extensão dos mesmos.


7. Sendo, por isso, de manter inalterado o montante indemnizatório de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a título de dano biológico, que se revela efetivamente justo, adequado e equitativo tendo em consideração todos os fatores do caso sub judice.


8. Por conseguinte, alega o Recorrente que o montante indemnizatório de 40.000,00€ (quarenta mil euros) para ressarcir os danos não patrimoniais é insuficiente, tendo em conta que se encontra no início da idade de jovem adulto, as sequelas identificadas, os entraves ao seu desenvolvimento e integrações harmoniosos em sociedade e junto dos seus pares, entre outros, pugnando pela fixação de uma indemnização não inferior a 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros).


9. Todavia, o montante ora peticionado pelo Recorrente, atendendo à situação dos presentes autos, isto é, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 (doze) pontos, sem que as sequelas tivessem reflexo no exercício da respetiva atividade profissional, pese embora impliquem esforços acrescidos, o quantum doloris fixado no grau 6 (seis), o dano estético no grau 3 (três), afigura-se manifestamente exagerado e arbitrário por se encontrar desenquadrado com os montantes habitualmente fixados em casos semelhantes pela jurisprudência superior.


10. Em todo o caso, se por um lado considera a Recorrida/Recorrente que a Mma. Juiz a quo, ao socorrer-se dos fatores supra mencionados, fixou um montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais (40.000,00€) que se afigura, in casu, manifestamente excessivo, por outro excessiva e arbitrária será a indemnização ora peticionada pelo Recorrente.


11. Relativamente à requerida correção da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrida não acompanha, naturalmente, o entendimento do Recorrente, face à falta de fundamento, relevância e utilidade da requerida correção, considerando ser de manter a condenação do douto Tribunal a quo, nos precisos termos em que foi formulada.


12. Por último, alega ainda o Recorrente que a Recorrida violou/omitiu os deveres consagrados no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pugnando pela condenação desta no pagamento de juros de mora em dobro sobre a diferença do valor indemnizatório proposto e aquele que vier a ser fixado pelo douto Tribunal da Relação, cumulada com a aplicação da sanção pecuniária prevista no referido diploma.


13. Primeiramente, também quanto a este ponto não assiste razão ao Autor, uma vez que, conforme resulta do ponto e) da matéria de facto dada como não provada, a Ré nunca assumiu a responsabilidade pelo acidente de viação e as suas consequências, exceptuando o pagamento da perda total do veículo SR, o pagamento de despesas hospitalares, de algumas despesas médicas e tratamentos, que assumiu, além dos danos com roupa e calçado.


14. Ora, pese embora o Recorrente sustente tal pedido com base em disposições legais inaplicáveis ao presente caso, sem qualquer fundamento legal, e tendo em consideração que a matéria de facto não foi por este impugnada, é indubitável que nos presentes autos não resultou provado que a Allianz Portugal não tivesse assumido a responsabilidade pelo acidente de viação e as suas consequências.


15. Não obstante o Recorrente alegue infundada e inverosimilmente que a Recorrida nunca tomou posição sobre a assunção da responsabilidade pelo acidente de viação, o pedido de condenação da Recorrida no pagamento da sanção pecuniária prevista no n.º 2, do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, carece de fundamento legal e factual.


16. Quanto à proposta de indemnização, a mesma teve por base o Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil elaborado pelos serviços clínicos da Recorrida, que fixaram a data da consolidação médico-legal das lesões no dia 15.07.2021, um défice funcional temporário de 60 (sessenta) dias, o quantum doloris no grau 5 (cinco), um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 (dez) pontos, a repercussão nas actividades desportivas e de lazer no grau 4 (quatro), o dano estético foi valorado no grau 2 (dois), tendo ainda apurado que o Recorrente iria necessitar de consultas hospitalares de controlo.


17. Assim, a proposta de indemnização, no valor global de 19.063,15€ (dezanove mil sessenta e três euros e quinze cêntimos), incluía o montante de 313,15€ (trezentos e treze euros e quinze cêntimos) a título de despesas, 12.200,00€ (doze mil e duzentos euros) pela IPG de 10 (dez) pontos, 1.000,00€ (mil euros) pelo dano estético valorado no grau 2 (dois), 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros) pelo quantum doloris do Recorrente valorado no grau 5 (cinco), 2.800,00€ (dois mil e oitocentos euros) a título de repercussão nas atividades desportivas e de lazer que foi valorada no grau 4 (quatro) e ainda 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) pelos dias de internamento.


18. No presente caso, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e aplicando os Anexos I e IV da Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, cada dia de internamento deveria ser compensado mediante o pagamento de uma quantia diária a fixar entre 20,52€ (vinte euros e cinquenta e dois cêntimos) e 30,78€ (trinta euros e setenta e oito cêntimos), o dano estético e o quantum doloris deveriam ser compensados individualmente até 1.641,60€ (mil seiscentos e quarenta e um euros e sessenta cêntimos) e a violação do direito à integridade física e psíquica do Recorrente deveria ser compensada mediante a fixação de uma quantia entre 1.097,82€ (mil e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos) e 1.227,37€ (mil duzentos e vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos).


19. Destarte, ao contrário do entendimento do Recorrente, que é naturalmente refutável mediante a comparação dos valores estabelecidos nas Portarias supra mencionadas e os valores propostos ao Recorrente pela Allianz Portugal, dúvidas não subsistem de que a proposta razoável de indemnização foi efetuada nos termos substanciais e procedimentais legalmente previstos para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, incluindo, até, o ressarcimento de danos não previstos em tais diplomas legais.


20. Conforme entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, a sanção do pagamento de juros em dobro sobre a diferença entre o montante oferecido e o valor que vier a ser fixado na sentença não será aplicável se a proposta da seguradora tiver sido efetuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, o que ocorreu, in casu (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28-09-2023, Proc. n.º 2110/22.4T8GMR.G1).


21. Em face do que precede, uma vez que na altura de apresentação da proposta razoável por parte da Allianz não houve qualquer incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e não podendo o juízo sancionatório relativo à condenação no pagamento dos juros em dobro fundar-se apenas na comparação da indemnização proposta e a indemnização que vier a ser decidida, por terem por base períodos e realidades indemnizatórias distintas, não se vislumbra qualquer fundamento para a condenação da Ré no pagamento de juros calculados no dobro da taxa prevista aplicável.


22. No que ao recurso subordinado diz respeito, a Recorrida/Recorrente, salvo o devido respeito, não se conforma com montante indemnizatório de 40.000,00€ (quarenta mil euros) fixado para o ressarcimento dos danos não patrimoniais, porquanto, se por um lado é certo que a fixação deste montante compensatório deve ser feita em harmonia com o critério da equidade, por outro importa não olvidar que a compensação do dano não patrimonial não pode ultrapassar os limites do razoável, nem colocar o lesado numa posição de enriquecimento injustificado.


23. Pelo que, considera a Recorrida/Recorrente que o douto Tribunal a quo, no caso sub judice, se pautou por critérios maximalistas, em detrimento dos princípios da equidade e proporcionalidade, fixando uma indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que peca por excessiva.


24. Não sendo possível determinar o valor exato do dano ora em causa, o julgador deve socorrer-se de juízos de equidade para a fixação do quantum indemnizatório mais ajustado ao caso, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, mostrando-se como relevantes para tal fixação, nomeadamente, a idade do lesado à data do sinistro, o grau do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, as repercussões que a sequela acarreta na capacidade profissional do lesado, entre outros.


25. Assim sendo, para a fixação deste montante compensatório em harmonia com o critério da equidade, o Tribunal deve atender às circunstâncias do caso em concreto, designadamente que o Autor à data do acidente tinha 15 (quinze) anos de idade, que lhe foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 (doze) pontos, o quantum doloris foi fixado no grau 6 (seis) e o dano estético no grau 3 (três), que as sequelas não são impeditivas do exercício da atividade profissional, embora com esforços suplementares, que o Autor não auferia qualquer rendimento mensal e periódico, entre outros, sem descurar os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.


26. Em face do que precede, o Tribunal a quo não fez a correta subsunção da matéria de facto provada ao direito tendo, no que diz respeito ao quantum indemnizatório, incorrendo na errónea aplicação dos artigos 494.º, 496.º, 562.º, e 566.º, todos do Código Civil, entendendo a Recorrente que deverá ser fixado um montante não superior a 20.000,00€ (vinte mil euros) para compensação dos danos não patrimoniais, por entender ser o valor mais justo e equitativo face ao caso sub judice.


27. No que concerne aos juros moratórios, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo violou expressamente a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça e ainda o disposto nos artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1), do Código Civil, ao condenar a Recorrente no pagamento de juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.


28. No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no DR I-A, de 27-06-2002, estabeleceu o Supremo Tribunal de Justiça que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.


29. No caso dos presentes autos, tendo a indemnização pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais sido atualizada na douta sentença de que se recorre, segundo juízos de equidade, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da prolação da mesma, in casu, 28.11.2024, e não desde a data da citação.


30. Destarte, salvo o devido respeito que nos merece o douto Tribunal a quo, o recurso subordinado deverá proceder com todas as devidas e legais consequências, em virtude da douta sentença recorrida ter operado uma errónea aplicação do Direito.


O A. recorrente não respondeu ao recurso subordinado.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- o aditamento de matéria de facto ao elenco de factos provados.


- a rectificação da matéria de facto dada por provada.


- a alteração do dispositivo da sentença recorrida.


- a determinação da indemnização devida por danos patrimoniais e não patrimoniais (nestes, na perspectiva do recurso principal e do recurso subordinado).


- a responsabilização da recorrida pela sua actuação, com a imposição do pagamento de juros acrescidos e de sanção pecuniária.


- a fixação do momento a partir do qual são devidos os juros de mora.


III. Foram considerados provados os seguintes factos [2]:


1. A Ré dedica-se, à actividade de seguros, conforme certidão permanente de 14.07.2022;


2. No exercício dessa actividade, celebrou com DD, contrato de seguro, do ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º ..., assumindo a responsabilidade emergente da circulação do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Sharan, 5 portas, matrícula ..-CR-.., em vigor na data infra, conforme doc. 1 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;


3. CC nasceu em ... de ... de 2005, e é filho de EE e de AA;


4. Na data infra tinha 15 anos de idade e frequentava o 10º ano de escolaridade, cfr. doc. 58 junto com a PI;


5. No dia 3 de dezembro de 2020, cerca das 13:15 horas, na Estrada Nacional 114, ao km 87,940, freguesia de Local 1, concelho de Santarém, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula ..-CR-.., pertença de FF, e conduzido, na altura, por DD e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Toyota, modelo Auris, de matrícula ..-SM-.., pertença de EE, na altura conduzido por AA, sua esposa, e mãe do Autor CC;


6. BB, e o irmão CC, aqui 2ª e 3º Autores, seguiam como tripulantes, a primeira no banco da frente, ao lado da condutora, e o 3º, no banco de trás, utilizando método de contenção;


7. O embate referido em 5) [3], foi frontal e com violência;


8. Em consequência do embate, a condutora do SM e os seus dois ocupantes, ficaram encarcerados dentro do veículo, tendo sido socorridos por Bombeiros e Militares da GNR;


9. Após, o Autor CC foi transportado de ambulância para o Hospital de Santarém, serviço de urgência;


10. Aí, quando deu entrada encontrava-se


“em choque hipovolémico com evidente traumatismo tóraco-abdominal fechado, hematomas na região cervical anterior esquerda e abdómen (tatuagem do cinto de segurança)”


tudo cfr. doc. 30 junto com a PI;


11. No Hospital de Santarém, realizou análises e vários exames, realçando a Tomografia Computorizada toraco-abdomino-pelvica,


“fracturas do 4º e 6º arco costal à direita. Moderado pneumotórax à direita. Pequenos focos contusionais no lobo superior direito. Laceração hepática no lobo direito atingindo os segmentos V e VI com cerca de 50 mm de maior diâmetro, com espessura máxima de 12 mm, admitindo-se extensão ao bordo hepático. Sinais de laceração do bordo inferior do baço com múltiplos traços de fractura, hemoperitoneu, hematoma retroperitoneal. Heterogeneicidade da captação e contraste da cabeça pancreática. RE com pequenas áreas de hipodensidade, lineares que podem traduzir pequenas lacerações, lesões traumáticas. Pequena quantidade de liquido peri-renal esquerdo do polo inferior.”


tudo cfr. doc. 30 junto com a PI;


12. Nesse mesmo dia, 3 de dezembro de 2020, foi submetido a intervenção, pelo Dr. GG, com a seguinte descrição,


“(1) colocação de dreno torácico à direita; (2) Laparotomia supra e infra-umbilical, identificando-se hemoperitoneu; fractura grau II/III do baço com aplicação local de polímero hemostático; fractura intra-parenquimatosa do baço e fígado (V e VI) que se tamponou; fractura da cabeça do pâncreas com separação total do corpo do pâncreas e contusão do arco duodenal e processo uncinatum, hematoma das goteiras pareito-colicas mais acentuadas à esquerda (pequena fractura do polo inferior do rim esquerdo), realizada duodenopancreatectomia cefálica e colecistectomia – anastomoses na mesma ansa jejunal; anastomose pancreatojejunal termino-terminal; coledoco-jejunostomia termino-ileal com pontos separados, colocando-se dreno biliar trans-anastomotico, gastrojejunostomia agrafada com sutura circular. Colocada sonda nasojejunal e dois drenos multitubulares (um junto às anastomoses pancreáticas e biliares, outro junto à cauda do pâncreas. (3) Colocado ainda CVC subclávia direita.”,


tudo cfr. doc. 30 junto com a PI;


13. No dia seguinte, 4 de dezembro 2020, o Autor CC foi transportado, ventilado, para o Hospital de Santa Maria;


14. Aí, permaneceu internado, na Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos, até ao dia 9 de dezembro de 2020;


15. Durante o internamento, no Hospital de Santa Maria, na Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos, foi extubado, à chegada, com necessidade de O2 suplementar até 7 de dezembro;


16. Aí foi sujeito a cuidados médicos permanentes,


“Manteve drenagem torácica em aspiração ativa que se manteve permanentemente borbulhante, com tentativa de redução da pressão de aspiração, a 6/12 com agravamento imagiológico. Por suspeita de fístula bronco-pleural realizou a 7/12 TC Tórax (…). A nível infecioso, manteve-se apirético desde a admissão, apresentando melhoria progressiva dos parâmetros inflamatórios. Sempre hemodinamicamente estável, apresentando anemia (…) a 6/12, sem necessidade de transporte transfusional. Manteve algaliação até 9/12, (…). A nível alimentar manteve pausa alimentar desde a admissão, com sonda nasogástrica (…). Sonda nasojejunal manteve-se clampada. (…)”,


tudo cfr. doc. 30 junto com a PI;


17. No dia 9 de dezembro 2020, foi transferido da Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos, para o Serviço de Cirurgia Pediátrica, “para continuação de investigação e cuidados pós-operatórios e pós-traumáticos”;


18. O Autor CC teve alta do Hospital de Santa Maria, em 2 de janeiro de 2021, com a prescrição da seguinte medicação,


“fluconazol 200mg, ibuprofeno 400 mg, tansulosina 0,4 mg, quetiapina 150 mg e omeprazol 10 mg, analgesia, em SOS, com paracetamol e metamizol”;


19. Foi-lhe ainda recomendada, restrição de atividades físicas durante um mês, reforço hídrico oral e dieta hipolipídica, bem como a retirada dos pensos, no Centro de Saúde da sua área de residência, em 4 de janeiro de 2021;


20. Aquando da alta, ficou agendada uma consulta subsequente do Aparelho Urinário e de Trauma Pediátrico, no Hospital de Santa Maria, e recomendada a reavaliação, em consulta de Cirurgia Geral, no Hospital de Santarém;


21. Foram-lhe entregues no Hospital de Santa Maria, declarações quanto à prática de exercício físico, cfr. docs. nºs 31 a 34 com a PI;


22. O Autor retornou às actividades escolares, em março de 2021;


23. O Autor passou a ser seguido em consultas de Pedopsiquiatria, no Hospital da CUF, consultas que ocorreram nos dias 6 de maio de 2021, 29 de junho de 2021 e 15 de setembro 2021, tudo conforme docs. 35 a 37 com a PI;


24. No Hospital de Santarém, o Autor passou a frequentar consulta de Cirurgia Colorretal, à qual compareceu nos dias 14 de abril de 2021, 20 de abril de 2021 e 21 de junho de 2021, conforme docs. 38 a 41 com a PI;


25. Consequência das lesões abdominais sofridas, e acima descritas, o Autor teve necessidade de recorrer a consulta de Nutrição, o que realizou no Hospital da CUF, no dia 22 de junho de 2021 (1ª consulta) e em 22 de janeiro de 2022, em Médica Nutricionista, em Local 2, conforme docs. 42 e 43


26. Durante o internamento no Hospital de Santa Maria, o Autor esteve cerca de 3 semanas, sem ingerir qualquer alimento sólido, apenas alimentado por via intravenosa, com a consequente perda acentuada de peso;


27. Tal perda de peso acentuou-se, com o passar dos meses, mercê das dificuldades de alimentação, pelo que o CC apresentou no final do ano de 2021, apenas 48 kilos de peso;


28. Tal, face à idade e à fase de crescimento que vivenciava, com uma altura atual de um metro e oitenta centímetros, teve graves repercussões, por falta de massa muscular para acompanhar o crescimento ósseo;


29. O Autor CC compareceu em consulta de Ortopedia, no Hospital da Cruz Vermelha, em 24 março de 2021 e 1 de julho de 2021, por ordem da Ré, conforme docs. nºs. 44 e 45 com a PI;


30. O Autor compareceu no Hospital da Cruz Vermelha, para Consulta de Avaliação de Dano Corporal, realizada pelos serviços clínicos da Ré, que emitiram Relatório de Avaliação de Dano Corporal em Direito Civil, datado de 15 julho de 2021, cfr. docs. n.ºs 46 e 47 com a PI;


31. O médico que efetuou a sua avaliação clínica, a pedido da Ré, entendeu que as lesões estavam consolidadas, e portanto, deu-lhe alta no dia 15 julho de 2021;


32. Tal relatório foi enviado a Autor, em 17 de agosto de 2021, em anexo à proposta de indemnização constante do mail endereçado à sua mãe, AA, enquanto legal representante, conforme doc. n.º 47 com a PI;


33. Face ao referido em 27) e 28), o Autor frequentou ainda consultas de médico osteopata que o auxiliou na melhoria do estado que vivenciava e na adaptação do seu esqueleto, em 10.01.2022, 5.03.2022, 19.03.2022, 26.03.2022 e 2.04.2022, conforme docs. n.º 48 a 52 com a PI;


34. O Autor sofreu e ainda sofre e por diversas vezes, de episódios de mau estar, enfartamento e indisposições, relacionados com as sequelas do acidente de viação;


35. A título de exemplo, no dia 21 de março de 2022, enquanto estava na escola, sentiu-se mal e teve de ser encaminhado para as urgências do Hospital de Santarém, onde permaneceu entre as 14.32 horas e as 17.15 horas, conforme doc. 70 da PI;


36. O Autor foi avaliado particularmente pelo Dr. HH, em 13 de fevereiro de 2022, em Avaliação de Dano Corporal, que descreveu as sequelas como


“Afectação do sistema digestivo com necessidade de acompanhamento médico periódico, tratamento e precauções dietéticas; Grelha costal dolorosa à direita, pós fraturaria; Cicatriz nacarada e longitudinal esterno-hipogástrica, quelóide, com alterações da sensibilidade e dolorosa à contratilidade abdominal, medindo 24 cm de comprimento; Perturbações de stress pós-traumático associada a síndrome depressivo reativo manifestado por revivências penosas do evento, flashbacks intrusivos, dificuldade em dormir, ansiedade, depressão, entre outras alterações comportamentais, (…) para a qual realiza medicação diária).”,


conforme doc. n.º 53 com a PI;


37. À data da alta clínica, fixada em 15 de julho de 2021, pela Seguradora, conforme 30), foi por esta atribuído ao Autor,


um período de défice funcional temporário total de 60 dias


um quantum doloris foi fixado no grau de 5/7,


um período de défice funcional permanente da Integridade Físico-psíquica de Db0304 - deficit de absorção – 10 pontos


o período de repercussão permanente na actividade profissional, nenhum, mantem-se estudante,


dano estético, foi fixado no grau de 2/7,


repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, foi fixado no grau de 4/7,


Dependência Permanente de Ajudas


(ajudas técnicas/medicamentosas/consultas/fisioterapia/3ªpessoa), mantém necessidade de consultas hospitalares de controlo,


e foi proposto um valor indemnizatório global de € 19.063,15, incluindo um valor de € 313,15, conforme doc. n.º 47 com a PI;


38. Em consequência do sinistro, o Autor CC apresenta à data da consolidação medico legal das lesões, fixável em 15 de julho de 2021


um período de défice funcional temporário total de 91 dias


um período de défice funcional temporário parcial de 194 dias


um período de repercussão temporária na actividade escolar total, de 163 dias


um período de repercussão temporária na actividade escolar parcial, de 122 dias


um período de repercussão temporária na actividade desportiva total, de 285 dias


um quantum doloris foi fixado no grau de 6/7,


um período de défice funcional permanente da Integridade Físico-psíquica de 12 pontos


as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade escolar habitual, mas implicam esforços suplementares,


um dano estético permanente, fixado no grau de 3/7,


repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, foi fixado no grau de 3/7,


quanto a Ajudas Técnicas permanentes, necessita de acompanhamento médico regular, uma a duas consultas por ano consoante a indicação médica, das especialidades de Cirurgia Geral (pontualmente em função de queixas supervenientes), Nutrição, Psicologia ou Psiquiatria, e eventuais tratamentos e medicação que então venha a ser prescrita,


conforme exame objectivo de fls. 370 e ss., datado de 11.09.2023 e complemento a exame de fls. 332, datado de 20.11.2023;


39. Do relatório de perícia psiquiátrica, inserto no anterior, resulta que


“A psicopatologia que apresenta parece ser o resultado adequado dos traços adaptativos de personalidade, demonstrando ter ficado mais cuidadoso na interação com os veículos automóveis. Não constituem uma sequela do acidente, motivo pelo qual não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre os sintomas que apresenta e o acidente”;


40. À data do acidente, o Autor era estudante do 10º ano e atualmente é estudante universitário;


41. Em contacto efetuado pelos Autores e através de mandatário, com a Ré, através de e-mail datado de 7 de dezembro de 2021, foram enviadas para pagamento, diversas despesas e custos diretamente relacionados com o acidente de viação, os quais, na altura, totalizavam o valor de € 760,46, quanto ao David, cujo pagamento foi reclamado, conforme doc. n.º 59 com a PI;


42. Esta comunicação recebeu a resposta da Ré, quanto ao Autor, de 5 de janeiro de 2022, conforme doc. n.º 60 com a PI, fls. 101 verso e 102, cujo teor aqui se dá por reproduzido;


43. Por novo e-mail, datado de 23 de janeiro de 2022, os Autores através de mandatário, solicitaram novamente pagamento de diversas despesas e custos diretamente relacionados com o acidente de viação, conforme doc. n.º 63 com a PI;


44. A Ré não respondeu, nem pagou as quantias referentes às consultas atrás descritas e discriminadas;


45. O Autor CC ficou com o seu vestuário e telemóvel totalmente danificados - ténis marca Pluma, fato de treino e telemóvel – tendo os mesmos sido reclamados à Ré, que os aceitou pagar no email de 5 de janeiro de 2022, mas que ainda se encontram por pagar, no valor total de € 140,00;


46. O Autor era um jovem com boa constituição física e desportista;


47. Costumava praticar desporto com os amigos, jogava futebol, andava de bicicleta e praticava todas as demais atividades próprias da sua idade, o que cessou;


48. E não mais terá as mesmas condições para as praticar;


49. O Autor era um jovem alegre, dinâmico, espontâneo e feliz;


50. Para além dos cuidados que a sua condição física requer, a nível de nutrição, o Autor CC tem vivenciado uma realidade dolorosa e limitativa, que vai perdurar para o resto de sua vida;


51. A sua alimentação é restritiva, pois não pode ingerir alimentos gordos ou confecionados com gordura, não pode comer alimentos que contêm lactose, tem de evitar alimentos ácidos, e as refeições têm de ser limitadas na quantidade, para além de outras restrições:


52. Tal limita significativamente as suas opções (de alimentação diária), principalmente durante o período escolar;


53. O Autor mantém recordações recorrentes do sinistro, do encarceramento no veículo, do doloroso e traumático internamento hospitalar, de estar longe da sua família;


54. O Autor necessita de manter acompanhamento médico regular;


E foram tidos por não provados os seguintes factos:


a. O referido em 23), deveu-se a um quadro de stress, insónias, agitação emocional e estados depressivos que surgiram após o evento traumático que constituiu o acidente de viação, bem como após o internamento nos suprarreferidos Hospitais e a dolorosa recuperação clínica;


b. O Autor foi medicado com Quetiapina 150 mg, indicado para o tratamento de casos de controlo das emoções, humor, memória e sono, regulando os níveis de serotonina e dopamina no cérebro, Zoloft 50 mg, indicado para o tratamento de estados depressivos e ataques de pânico, e Seroquel 50 mg, indicado para tratamentos de esquizofrenia, igualmente com substância activa de Quetiapina;


c. Na data referida em 30), o Autor mantinha um regime de estrito condicionamento físico, com absoluta interdição de esforço físico;


d. Do ponto de vista emocional, atualmente o Autor tem manifestado estados de confusão, grande ansiedade, estados depressivos, períodos de isolamento e alterações comportamentais;


e. A Ré nunca assumiu a responsabilidade pelo acidente de viação e as suas consequências, exceptuando o pagamento da perda total do veículo SR, o pagamento de despesas hospitalares, de algumas despesas médicas e tratamentos, que assumiu, além dos danos com roupa e calçado;


f. Contrariamente ao referido em 38), parte final, o Autor necessita de manter consultas periódicas de Psiquiatria;


IV.1. O A. recorrente começa por sustentar que ao elenco dos factos provados deve ser aditado o seguinte facto:


A Ré apurou que a responsabilidade pelo acidente de viação dos autos coube a DD, condutor seguro pela apólice mencionada no facto provado 2., responsabilidade essa que confessou e assumiu na contestação.


O A. não indica qual o sentido útil da pretensão, qual o efeito que com esta pretendia alcançar e que, sem ela, ficaria prejudicado ou afectado (em particular, não retira deste facto qualquer efeito específico quanto ao que se discute no recurso). O sentido das suas alegações e do facto, tal como o descreve, indica que o A. queria apenas ver fixada no processo «a responsabilidade civil da seguradora» (pág. 4 das alegações de recurso), com tradução nos factos provados (ou seja, queria essa responsabilidade fixada como facto). Tal nada acrescenta ao sentido da sentença impugnada, que responsabilizou a R., e sentença que nesta parte não foi objecto de recurso, pelo que em tal aspecto se tornou definitiva ou inimpugnável. Esta inimpugnabilidade é efeito, de um lado, da limitação da cognição deste tribunal ao objecto do recurso definido pelos recorrentes (dispositivo), com relevo na proibição de modificação da decisão para pior (art. 635º n.º5 do CPC), ficando afastada a reponderação da questão, em articulação, de outro lado, com a falta de impugnação da questão pela R. (com a inerente preclusão do direito de discutir aquela questão) [4]. Assim, o aditamento constituiria acto inútil e, por isso, a avaliação da pretensão deve ficar prejudicada (v. art. 130º do CPC).


Não obstante, ainda se anota que o apuramento da responsabilidade que a R. alegou ter realizado (art. 2º da contestação) constitui facto meramente instrumental, sem relevo próprio, e a assunção da responsabilidade (art. 3º da contestação, que a R. deriva daquele facto instrumental) constitui um facto jurídico (declaração de vontade), equivalente a um reconhecimento de dívida, cujo relevo, no caso, fica consumido por duas vias: de um lado, pela admissão dos factos alegados constitutivos da responsabilidade da R.; de outro lado, pela subsequente decisão que assume essa responsabilidade e cuja referida inimpugnabilidade (nessa parte) reveste valor jurídico superior àquela declaração de vontade. Também por aqui se confirmando a inutilidade da pretensão. A qual fica assim excluída.


2. O A. pretende que seja rectificado o facto 7.


Pese embora exista solução que sustenta que a rectificação deve ser colocada perante o juiz a quo, e que apenas este a pode apreciar (com apoio no art. 614º n.º2 do CPC), não se vê, por razões de economia, racionalidade e coerência sistemática, que, sendo manifesto o lapso, não possa ser este avaliado nesta sede, especialmente em sede de facto (e, se necessário, mesmo oficiosamente: se o tribunal pode intervir na matéria factual oficiosamente, nos termos do art. 662º n.º2 do CPC, deve poder igualmente rectificar lapso evidente). Também assim porquanto a caracterização legal do lapso relevante (exigindo-se que seja manifesto) garante que a rectificação ocorra sem risco de adulterar a vontade do juiz decisor.


Ora, a existência do lapso é evidente e manifesta, justificando-se a correcção, e, em consequência, substituindo-se, no facto 7, a menção ao facto 4 pela menção ao facto 5.


3. O R. impugna também o dispositivo da sentença, sustentando que a condenação da R. a pagar «as importâncias referentes a despesas médicas e medicamentosas que decorram das sequelas que o mesmo apresenta em resultado do acidente dos autos» deveria ser substituída pela condenação no pagamento das «importâncias referentes às despesas de acompanhamento médico regular, uma a duas consultas por ano consoante a indicação médica, das especialidades de Cirurgia Geral (pontualmente em função de queixas supervenientes), Nutrição, Psicologia ou Psiquiatria e eventuais tratamentos e medicação que então venha a ser prescrita», por tal derivar do facto provado 38.


O A. não imputa nenhum vício jurídico à sentença, nesta parte. Indica o art. 609º n.º2 do CPC no título da impugnação [com os seguintes termos «Dos montantes devidos em liquidação (artº 609º nº 2 CPC)»], mas, respeitando esta norma à condenação ilíquida, dela não decorre a prioridade da formulação proposta pelo A.. Artigo que nem é depois invocado na discussão da questão pelo A.. Discussão esta na qual nenhuma norma, critério ou princípio jurídico é invocado para sustentar a pretensão ou para revelar que a sentença incorreu em vício. O que constitui um indício sério de que se não aponta um verdadeiro vício à sentença, nesta parte. A circunstância de o A. afirmar que a sentença deve ser «corrigida» e invocar como único fundamento para o efeito o facto de a condenação genérica poder provocar dificuldades futuras (v.g. com a formulação de exigências de justificação clínica) também aponta no mesmo sentido.


E, na verdade, não se vê como censurar a sentença, nesta parte. Assim, o A. formulou um pedido muito amplo (visando «o dano futuro relacionado com o acidente»), que constituía, em rigor, uma cláusula aberta, sem limites, onde tudo cabia. A condenação atendeu, correctamente, à natureza dos danos futuros que decorrem dos factos apurados para restringir aquele pedido (demasiado) amplo ao limite do apurado. O A. não critica esta solução, mas apenas os termos da concretização, que pretendia mais pormenorizada. Essa sua vontade não só não assenta em dados jurídicos ou outros relevantes, como, em rigor, nada adianta. De um lado, os elementos que constam da formulação que o A. propõe já se incluem nas despesas médicas e medicamentosas constantes do dispositivo da sentença. De outro lado, a justificação eminentemente prática que adianta continua a valer independentemente da formulação usada. Tal é consequência necessária do facto de se tratar de danos futuros, pois estes são atendidos por serem suficientemente previsíveis (art. 564º n.º2 do CC), mas esta previsibilidade não dispensa a demonstração da sua efectiva ocorrência e da sua conexão com o acidente, o que terá sempre que ser revelado e, por isso, pode também ser sempre discutido (por exemplo, não é o facto de constar no dispositivo a menção a consultas de nutrição que dispensa o credor de revelar que uma consulta naquela matéria ocorreu e que tal consulta era justificada pelas sequelas derivadas do acidente). Não se vê, pois, onde encontrar fundamento para o pretendido. Sendo ainda que o A. é o primeiro responsável pelo âmbito da condenação pois ela é decorrência do pedido (demasiado) amplo formulado. A pretender uma condenação em termos diversos (mais precisa ou concreta), cabia-lhe formular um pedido correspondente ou promover a sua modificação no decurso da acção, já não esperar que o tribunal se substitua à parte nessa concretização. Sendo que o A. estava em condições de formular o pedido em termos ajustados à sua vontade, pois da sua alegação já constavam, no essencial, os dados que constam do facto 38 (v. art. 89 ou 231 da PI).


Improcede assim esta pretensão.


4. Estão em causa ofensas à integridade físico-psíquica do A. (evento), que se repercutem em danos (consequências) a avaliar.


A impugnação do A. dirige-se a duas vertentes indemnizatórias, uma que denomina como dano biológico e outra que denomina como danos não patrimoniais.


O dano biológico não corresponde a uma categoria legal do dano, mas a uma noção de origem doutrinal que pretende contemplar uma nova forma de percepcionar certo tipo de dano (tendo o mérito de ter chamado a atenção para novas formas de o compreender, ampliando a sensibilidade para o dano). Sendo um conceito dúctil e polissémico, de conteúdo e fronteiras algo fluídas [5], suscita, no quadro do recurso, a necessidade de definir quais os contornos deste dano a que o A. especificamente se dirige [6]. Ora, atendendo às alegações e conclusões em que especificamente discute este dano, verifica-se que, pese embora invoque jurisprudência com alcance variado [7], a sua discussão prende-se sempre com a repercussão do défice funcional do A. na sua actividade laboral futura (enquanto «causa de perda de oportunidades profissionais, constrangimentos (...) e/ou (...) esforços suplementares para o exercício das actividades profissionais»). O que se confirma ainda pelo facto de todas as demais repercussões serem discutidas autonomamente pelo A. no quadro dos danos não patrimoniais.


Assim, importa avaliar a indemnização pelo efeito patrimonial futuro do défice funcional do A. (que alguma jurisprudência já apelidou de dano da incapacidade funcional permanente, evitando a designação de dano biológico), e a indemnização devida pelos danos não patrimoniais.


5. Quanto ao primeiro tipo de dano, está em causa apenas a afectação genérica da capacidade laboral, ou seja, uma afectação não concreta ou específica, que se não traduz de forma imediata nos rendimentos auferidos, com perdas efectivas de proveitos ou remuneração. A atendibilidade em sede de dano patrimonial deste défice funcional não vem contestada [8]. Apenas se discute nesta sede, pois, a sua medida ou quantificação.


Justifica-se atender às seguintes coordenadas:


- a perda patrimonial é admitida como efeito do défice funcional, pelo maior esforço ou dificuldade que provocará nas actividades profissionais, pelos problemas de adaptação a um mercado laboral exigente e em constante mutação, ou pelas limitações que pode provocar no percurso profissional (efeitos prováveis ou antecipáveis com suficiente segurança) e ainda que tal não se reflicta directamente nos proveitos laborais actuais, ou mesmo que estes não existam ou não existam ainda (v.g. por desemprego, ou em função da idade do lesado e da sua ocupação, como no caso em que o lesado era, e é, estudante).


- estes danos podem-se qualificar como patrimoniais por serem redutíveis a um equivalente pecuniário reparador [o critério da qualificação não atende à natureza do bem atingido mas à possibilidade de quantificação pecuniária da vantagem afectada]; já não são susceptíveis de quantificação directa, pelo que será, em último termo, a equidade a ter um papel preponderante na fixação do valor devido (art. 566º n.º3 do CC). Com efeito, a utilização de parâmetros quantitativos (como as tabelas de capitalização) podem permitir uma aproximação a valores de referência, mas, de um lado, envolvem um grau de falibilidade e variabilidade acentuado (quer por dependerem de dados futuros em rigor ignorados [9], quer por não haver real definição dos parâmetros a utilizar), circunstância especialmente acentuada em situações como a vertente, atenta a idade do lesado e a indeterminação do seu futuro laboral. E, de outro lado, estariam sempre subordinados à equidade, que constitui o factor judicativo decisivo. Por isso que, na linha do Ac. do STJ de 07.12.2023 (proc. 1393/21.1T8PNF.P1.S1 [10]), se opte no caso por apelar directamente à equidade como o critério essencialmente operante na avaliação, embora à luz dos valores jurisprudencialmente tidos por ajustados.


- pois na avaliação deverá levar-se em conta uma ideia de igualdade (art. 8º n.º3 do CC), o que apela aos lugares paralelos e às decisões que os julgaram, embora levando em conta que tais decisões não são precedentes vinculativos mas apenas soluções orientadoras, e que a decisão justa é condicionada pela singularidade do caso, havendo sempre diferenças entre as várias situações julgadas (o que conduz também à relativização dos lugares paralelos judiciais).


- deverá também atender-se a uma ideia de proporcionalidade, o que, conduzindo a uma indemnização ajustada à gravidade do dano, também impõe variações em função de tal gravidade (proporcionalidade esta inerente à equidade e à ideia de justiça concreta que postula, pois só se mostra adequada a indemnização que seja ajustada aos danos).


- aquela equidade constitui um conceito indeterminado insubmisso, avesso à fixação de contornos e conteúdos precisos. Em jeito mais ou menos consensual, fala-se de um conjunto de qualidades que a integram, referindo-se a imparcialidade, razoabilidade, equilíbrio, moderação, flexibilidade, igualdade, proporção ou justiça (do caso concreto), entre outras. Assim, a equidade, funciona como «padrão de justiça» do caso, operando em função de parâmetros amplos mas também dos dados que caracterizam a situação vertente.


- como factores relevantes, múltiplos e variáveis, podem indicar-se como pertinentes, mas de forma não exaustiva, a idade do lesado, o grau de afectação da sua capacidade, o tipo de actividade exercida ou pretendida exercer ou potencialmente acessível ao lesado, o tipo de impacto que as lesões poderão ter nessas actividades, as suas qualificações e o seu relevo face ao tipo de incapacidade apurada (em sentido ambivalente, pois pode dispor de qualificação especialmente sensível ou pouco sensível àquele tipo de incapacidade), ou o carácter das lesões subjacentes àquele défice.


Verifica-se, no caso, o seguinte quadro relevante:


- o A. ficou a padecer de défice funcional permanente de 12 pontos. E pese embora se não indique que este se repercutirá na actividade profissional, a fonte e natureza daquele défice e o facto de se repercutir na actividade escolar, permitem afirmar que terá também impacto na actividade profissional (exigindo ao menos esforços suplementares).


- nasceu em ........2005, sendo ainda estudante. A sua idade aponta no sentido de a limitação apurada ter uma duração muito extensa (em condições de normalidade, a maior parte da sua vida expectável). A sua idade aumenta a dificuldade da ponderação do dano futuro, pela indefinição que implica.


- é estudante universitário, não tendo por isso percurso profissional definido, nem este vem indicado a título de expectativa ou aspiração. Tal impede o estabelecimento de uma correlação entre o défice e uma concreta actividade profissional. Não obstante, releva a frequência de curso superior enquanto aponta para maior preparação técnica na área escolhida (embora também ignorada), e atendendo à formação académica como factor de valorização profissional, incluindo o aspecto remuneratório.


- em concreto, dos factos não decorre que tipo de limitação as lesões do A. implicam, nem é clara a forma como se podem repercutir em concreto em actividades laborais ou na possibilidade de as exercer de forma que garanta livre escolha de profissão ou possibilidade de progressão. Resta, pois, sobretudo aquele impacto futuro acertado.


- embora pressuposto no já exposto, deve levar-se em conta que a comparação entre graus de incapacidade, em si aritméticos, não constitui uma operação linear mas antes valorativa (pois uma incapacidade de 40 graus, face a uma incapacidade de 10 graus, não tem que equivaler a uma perda laboral quatro vezes maior, mas a uma perda que pode ser muito maior por limitar de forma acrescida as possibilidades laborais, ou até menor - tudo dependendo das circunstâncias presentes).


Quanto a lugares paralelos, atende-se:


Ac. do STJ proc. 1393/21.1T8PNF.P1.S1 de 07.12.2023: 270.000 euros; lesado de 14 anos [11]; défice funcional permanente de 33 pontos; limitações físicas associadas.


Ac. do TRC proc. 987/21.0T8GRD.C1 de 25.10.2023: 150.000 euros mas contemplando todas as vertentes do dano (não autonomizadas); lesado com 15 anos de idade; sofreu traumatismo e fractura; submetido a intervenções cirúrgicas, consultas a tratamentos; ficou com uma perna mais curta que a outra em 2 cm; défice funcional permanente em 7,317 pontos, com existência de possível dano futuro; quantum doloris de 5/7; dano estético de 2/7; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 4/7.


Ac. STJ proc. 576/14.5TBBGC.G1.S1, de 30.05.2019: 60.000 euros: lesado com 16 anos de idade; lesão permanente da visão, com incapacidade geral permanente de 16%.


Ac. STJ proc. 315/20.1T8PVZ.P1.S1, de 30.11.2023: 40.000 euros; lesado com 16 anos de idade, estudante e trabalhador em part time, défice funcional de 10 pontos.


Ac. STJ proc. 652/16.0T8GMR de 30.05.2019: 80.000 euros; lesada com 17 anos de idade, défice funcional permanente da integridade física de 14 pontos;


Ac. do TRE proc. 2190/17.4T8FAR.E1 de 15.06.2023: 85.000 euros pelo dano biológico mas abrangendo simultaneamente as vertentes patrimoniais e não patrimoniais (não autonomizadas); lesado com 18 anos de idade; sofreu vários traumatismos, com intervenções e tratamentos, permanecendo défice cognitivo; quantum doloris de 5/7; défice funcional permanente de 9,84 pontos; repercussão impeditiva da actividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional; dano estético entre 3/7 e 4/7; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer entre 3/7 e 5/7;


Ac. do STJ proc. 826/18.9T8CTB.C1.S1 de 20.05.2021: 30.000 euros; 24 anos de idade; défice funcional permanente de 3 pontos; à data do acidente ainda não exercia qualquer actividade profissional, mas iniciou-a entretanto como engenheiro; terá que desenvolver esforços acrescidos para exercer esta actividade profissional.


Ac. do STJ proc. 3571/21.4T8VNG.P1.S1 de 16.01.2024: 29.925 euros (vertente patrimonial do dano); lesado de 22 anos de idade, licenciado, que sofreu fractura da clavícula esquerda (tendo sido submetido a cirurgia); défice funcional permanente de 3 pontos; tem dificuldade em erguer ou transportar uma carga superior a 5 Kg com o braço esquerdo, sendo-lhe difícil suportar peso sobre a clavícula esquerda.


Ac. do TRG 2269/13.1TBVCT.G1: 70.000 euros; lesado com 23 anos de idade. incapacidade de 13 pontos, encurtamento de perna.


Ac. do STJ proc. 2545/18.7T8VNG.P1.S1 de 14.01.2022: 20.000 euros; 32 anos de idade; défice funcional permanente de 4 pontos; sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas.


Ac. do STJ proc. 1822/18.1T8PRT.P1.S1 de 11.10.2022: 30.000 euros; lesado, médico e professor universitário, com 35 anos de idade; 3 pontos de deficiência funcional permanente; lesão cervical que, por um lado, trouxe a necessidade de realizar esforços suplementares no desempenho habitual da actividade profissional, e, por outro, se associou a um quadro de sequelas físicas e psicológicas crónicas e recorrentes, faz ponderar diminuição de aptidão profissional e perda de vantagens e oportunidades laborais futuras, susceptíveis de ganhos materiais.


Ac. do STJ proc. 9934/17.2T8SNT.L1.S1 de 06.06.2023: 60.000 euros: lesada com 35 anos de idade; défice funcional permanente de 12 pontos; cabeleireira, sequelas são compatíveis com a sua profissão, implicando esforços acrescidos; desempregada na data do acidente, iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respectivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas.


Ac. do TRE, proc. 683/22.0T8BJA.E1 de 13.03.2025: 35.000 euros; lesado com 38 anos de idade, auferindo o salário anual de € 14.258,75 como montador de pneus, ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos com sequelas que, sendo compatíveis com o exercício da actividade habitual de montador de pneus, implicam esforços suplementares, tendo sofrido adaptação do posto de trabalho, exercendo actualmente as funções de ajudante de mecânico.


Neste contexto, verifica-se alguma variabilidade, fruto do carácter insular e único de cada situação (notando-se que o primeiro dos acórdãos reporta situação especialmente perniciosa, a partir do elenco completo de factos que descreve). Mas os dados colhidos permitem revelar que o valor arbitrado, no caso, atenta a idade do lesado (e por isso o previsivelmente longo período de vida afectado) e o grau de défice, à luz dos elementos já supra expostos, se mostra algo escasso. Assim, considera-se mais ajustada a fixação da indemnização em 65.000 euros.


6. Quanto aos danos não patrimoniais, a fixação da respectiva compensação de acordo com a equidade deriva directamente do art. 496º n.º4 do CC. Para além do grau de culpa do causador do acidente, mas que não responde directamente, e o valor do capital seguro (que se considera poder aqui valer), relevam as extensas consequências pessoais do acidente para o lesado, nos seguintes termos:


- sofreu lesões diversas, extensas e graves, com internamento hospitalar prolongado (cerca de 1 mês) e sujeição a intervenções e tratamentos variados e prolongados no tempo.


- perdeu 3 meses de aulas.


- continuou a ser seguido e a frequentar consultas e a realizar fisioterapia.


- ficou com restrições alimentares sérias, que tiveram reflexos no seu estado físico;


sofreu e ainda sofre e por diversas vezes, de episódios de mau estar, enfartamento e indisposições, relacionados com as sequelas do acidente de viação.


- quantum doloris de grau 6/7.


- défice funcional permanente de 12 pontos.


- dano estético permanente de grau 3/7.


- repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3/7.


- necessita de acompanhamento médico futuro de forma regular.


- costumava praticar desporto com os amigos, jogava futebol, andava de bicicleta e praticava todas as demais actividades próprias da sua idade, o que cessou e não mais terá as mesmas condições para as praticar.


- tem vivenciado uma realidade dolorosa e limitativa, que vai perdurar para o resto de sua vida.


- não pode ingerir alimentos gordos ou confeccionados com gordura, ou com lactose, tem de evitar alimentos ácidos, e as refeições têm de ser limitadas na quantidade, para além de outras restrições.


- mantém recordações recorrentes do sinistro, do encarceramento no veículo, do doloroso e traumático internamento hospitalar, de estar longe da sua família.


Estes elementos fixam um quadro global muito relevante, caracterizado por um grau de sofrimento acentuado e com valor irradiante na vida corrente do lesado, já que se repercutem na sua vivência quotidiana, quer pela realidade dolorosa que persiste, quer pelas limitações no seu lazer, quer pelos esforços acrescidos que o défice funcional também implicará na sua vida não profissional, quer pelas limitações alimentares (muito condicionantes da sua vida e que envolvem em si uma perda, pela inerente privação do prazer de uma alimentação variada e diversificada, e ainda pela natural projecção na forma como pode vivenciar a sua vida extra-familiar, mormente em idas a restaurantes, etc.). Tudo com sensível deterioração da sua qualidade de vida.


Sendo este um quadro tendencialmente permanente, que acompanhará o lesado durante toda a sua vida, e que reveste maior impacto pela previsível extensa duração desta vivência, dada a idade do A..


Situação esta a ponderar no quadro dos padrões jurisprudenciais praticados, como lugares paralelos, igualmente relevantes nesta sede [12], embora sempre à luz da singularidade de cada situação, apontando-se:


referido Ac. do STJ proc. 1393/21.1T8PNF.P1.S1 de 07.12.2023: 100.000 euros; lesado de 14 anos, alterou percurso escolar, dois anos em internamentos, operações e tratamentos, afectado por estados psicológicos negativos; quantum doloris de grau 5/7; dano estético permanente de grau 5/7, tendo em conta a claudicação da marcha, as cicatrizes e deformidades; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 4/7.


Ac. STJ proc. 315/20.1T8PVZ.P1.S1 de 30.11.2023: 20.000 euros: lesado de 16 anos de idade, estudante e trabalhando a tempo parcial, transportado ao hospital onde permaneceu 9 dias, tendo sofrido várias lesões, com tratamentos por vários meses, apresentando várias queixas a nível funcional e a nível situacional, que sofre e continuará a sofrer no futuro de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo


referido Ac. do TRC proc. 987/21.0T8GRD.C1 de 25.10.2023: 150.000 euros mas contemplando todas as vertentes do dano, para lesado com 15 anos de idade, na situação já descrita.


Ac. TRG proc. 2269/13.1TBVCT.G1de 25.10.2018: 75.000 euros. lesado com 23 anos de idade: padeceu do sofrimento inerente a sete intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar e fisioterapia, muitos dias de imobilidade total ou condicionada, dores de grau 5/7, mais de quatro anos de ITP, dano estético (grau 2/7) com várias cicatrizes, incapacidade de 13 pontos, encurtamento de 5 cm na perna esquerda, que faz coxear e obriga ao uso de tacão de compensação, impossibilidade de praticar desporto durante toda a sua vida, desgosto e vergonha que muito desfavorecem o seu futuro desempenho e afirmação pessoal e social, diminuição da qualidade de vida familiar, designadamente, no relacionamento com o seu filho menor, sofrendo de forma intensa na sua auto-estima.


Ac. STJ proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1de 21.01.2016: 50.000 euros; lesado com 27 anos, com múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5/7, dano estético de 2/7; incapacidade parcial de 16 pontos; limitação nas actividades desportivas e de lazer, claudicação na marcha e rigidez na anca;


Ac. STJ proc. 26422/18.2T8LSB.L1.S1, de 08.09.2021: 60.000 euros; 28 anos: défice funcional de 2 pontos; limitações físicas após o acidente e intervenções médicas; continua em tratamentos dentários; quantum doloris de 4/7; dano estético de 4/7; duas cicatrizes na face, uma no sobrolho e outra na zona da boca; perdeu um dente da frente e lascou outros; devido à actual aparência ao nível da face sente-se limitada e diminuída; tal consciência resultou em tristeza e na falta de segurança.


Ac. STJ proc. 6705/14.1T8LRS.L1.S1 de 21.01.2021: 40.000 euros; lesada com 32 anos; défice funcional de 27 pontos; sofreu graves lesões (fractura do nariz, sobrolho, testa, traumatismo craniano e fractura dos dentes) e foi submetida a intervenção cirúrgica;


Ac. do STJ proc. 9934/17.2T8SNT.L1.S1 de 06.06.2023: 50.000 euros; lesada com 35 anos de idade; atropelada numa passadeira; lesões consolidaram ao fim de um ano, ficando com cicatrizes; sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação de grau 5/7, défice funcional permanente físico de 12 pontos, repercutindo-se as sequelas nas actividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular em grau 3/7, dano estético permanente de grau 3/7, sendo previsível o agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo.


Assim, ponderando estes lugares paralelos, com a devida distanciação, à luz da exposta situação do lesado, considera-se ajustada a fixação da indemnização em 60.000 euros (com o que se atende parcialmente ao recurso do A. e se desatende o recurso da R.).


7. O A. sustenta, por fim, a aplicação de sanções legais à R. por incumprimento de obrigações legais numa dupla vertente:


- a omissão de «comunicação com expressa assunção da responsabilidade pelo acidente de viação», e


- a irrazoabilidade da «proposta de indemnização razoável ao sinistrado» (conclusão 52).


A matéria vem regulada no DL 291/2007, de 21.08, diploma a que pertencem os artigos doravante indicados quando não se lhes atribua outra fonte.


8. Quanto à primeira infracção, cabe começar por excluir o relevo do art. 36º, em articulação com o art. 38º, e que o A. expressamente invoca. Com efeito, o art. 36º respeita apenas aos danos materiais (e, a partir dos seus termos, visa especificamente danos em viaturas), enquanto a posição do R. respeita especificamente aos danos corporais (o disposto no art. 37º n.º4 e 5 confirma esta circunscrição do art. 36º aos danos materiais).


Assim, a invocada omissão da comunicação de assunção de responsabilidade, deve ser discutida à luz do disposto no art. 37º n.º1 al. c), do qual deriva, na parte agora relevante, que:


1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais:


(...)


c) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico.


Este regime pressupõe a existência de um pedido de indemnização, que não está demonstrado a partir dos factos provados. Assumindo-se que aquele pedido de indemnização constitui pressuposto necessário do regime, a falta de demonstração da sua existência constituiria logo obstáculo à pretensão do A. (assim, Ac. do TRG proc. 3899/17.8T8GMR.G1 de 19.01.2023).


Sem embargo, esta específica pretensão (assente naquela primeira infracção) não poderia, de qualquer modo, proceder.


Assim, e quanto à comunicação da assunção da responsabilidade, deriva do art. 39º n.º1, que tal assunção de responsabilidade «consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte» [13]. Sendo esse o caso (a responsabilidade não foi contestada e o dano foi quantificado [14]), tal significa que a assunção da responsabilidade pela seguradora é efectuada através da proposta razoável de indemnização (que contém aquela assunção). Proposta esta que a R. fez, como deriva dos factos provados (factos 32 e 37). Assim, a R. cumpriu a obrigação em causa, pelo que, baseando-se o A. na inexistência de tomada de posição sobre a assunção de responsabilidade pelo acidente de viação (conclusão 54), carece de fundamento tal alegação. Não é assim válida, por esta via, a sua pretensão.


Poderia relevar a ultrapassagem dos prazos legais, a que o A. ainda faz referência, embora em termos algo laterais (conclusão 56). Sucede que o prazo legal (45 dias) se conta a partir da data do pedido de indemnização, e, como já referido, os factos não revelam a formulação de tal pedido, e, por isso, não está apurada a data a partir do qual se deveria contar o referido prazo. Ora, como decorre com clareza do n.º2 do art. 39º, e também do n.º2 do art. 38º para que aquele remete, a aplicação da sanção legal supõe o desrespeito pelo prazo de comunicação, e por isso só pode ser aplicada quando tal desrespeito esteja devidamente comprovado. O que não ocorre por, dada a referida insuficiência factual, não ser possível dar como ultrapassado o prazo legal e assim incumprida a obrigação em causa. Naturalmente, querendo o A. aproveitar-se da sanção legal, cabe-lhe o ónus de revelar os factos que a suportam por serem constitutivos do direito que se arroga (art. 342º n.º1 do CC). E factos que lhe são acessíveis, já que do pedido de indemnização seria autor, e da proposta é destinatário. Assim, é esta situação em que o ónus da prova funciona como critério de decisão, desfavorecendo o A..


9. Em segunda linha, o A. invoca a violação das regras relativas à proposta de indemnização.


A articulação do art. 39º n.º1 e 2 com o art. 38º n.º2 e 3 revela que também no dano corporal a proposta de indemnização fica sujeita a escrutínio, numa dupla perspectiva: quanto ao cumprimento dos deveres de assunção e respectivos prazos (art. 38º n.º2), perspectiva esta já analisada, e quanto ao conteúdo da própria proposta razoável de indemnização (art. 38º n.º3).


Quanto a este segundo aspecto, atinente ao conteúdo da proposta razoável, decorre do n.º3 do art. 38º que «se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial».


Por sua vez, considera-se «proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado» (art. 38º n.º4, aplicável por força do art. 39º n.º6).


Assim, sanciona-se a proposta irrazoável, sendo esta aquela que, por manifestamente insuficiente, gera um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.


10. A aferição da razoabilidade ou irrazoabilidade da proposta tem suscitado alguma divergência jurisprudencial quanto à fixação dos critérios da avaliação.


Numa primeira perspectiva, surgem duas formas de encarar esta avaliação: segundo uma, a irrazoablidade seria resultado da falta de conformidade da proposta apresentada face aos critérios e valores decorrentes da Portaria 377/2008, de 26.05 [com as alterações introduzidas pela Portaria 279/2009, de 25.06], sendo, como efeito desta formulação, ónus do lesado demonstrar a desconformidade.


Segundo outra, a desproporção entre a proposta apresentada e o valor judicialmente fixado demonstraria a irrazoabilidade da proposta (demonstração esta que dependeria assim apenas da comparação entre aqueles valores) [15].


Esta segunda solução admite, porém e em regra [16], que a seguradora possa, perante a desconformidade do valor proposto face ao valor judicialmente fixado, demonstrar que a sua proposta se mostra conforme às regras decorrentes daquela Portaria 377/2008 ou da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes, cabendo-lhe, nesses casos, o ónus da demonstração da conformidade da proposta. Vale aqui, com efeito, o regime do art. 39º n.º3 como fonte de tal solução, e já que esta norma prevê um regime de juros que exclui o mecanismo sancionatório [17] quando a proposta tiver sido elaborada nos termos da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil - a remissão para esta Tabela (aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10) revela que o cálculo da incapacidade funcional (permanente) deve respeitar aquela tabela; mas a remissão pode ser insuficiente, ou parece mesmo ser insuficiente, para a elaboração da proposta, porque aquela tabela não permite, em direito civil, fixar a indemnização (não contém critérios e regras de determinação do montante da indemnização, apenas quantifica incapacidades, e seus reflexos); ora, como a irrazoabilidade da proposta é medida essencialmente pelo valor da indemnização, e não directamente pelo grau de incapacidade (este releva porquanto se reflecte naquele valor), pode admitir-se a intervenção também da Portaria 377/2008 [18].


Assim, esta segunda solução acaba por não se distanciar decisivamente da primeira, já que acaba por aceitar o papel determinante da Tabela/Portaria, sendo esta que, em último termo, serve como critério de aferição da irrazoabilidade da proposta. A diferença essencial entre as duas soluções radica, a final, apenas na distribuição do ónus da prova. Enquanto a primeira solução atribui ao lesado o ónus de revelar a irrazoabilidade da proposta perante os critérios da Portaria 377/2008, a segunda parte da comparação entre o montante proposto e o montante judicialmente fixado para presumir a irrazoabilidade da proposta, atribuindo à seguradora o ónus de demonstrar a razoabilidade da proposta à luz dos critérios daquela Portaria.


Deste modo, a diferenciação releva sobretudo no plano do ónus da prova (que também funciona como critério de decisão), e não propriamente quanto à utilização da Portaria, e dos seus critérios, na avaliação da razoabilidade da proposta, utilização que se aceita. E utilização que se mostra justificada por, ao menos e em apertada síntese, se dever ter por razoável (ou ao menos como não irrazoável) a proposta (que funciona apenas extrajudicialmente, como meio de conciliação, e não visa fixar uma indemnização definitiva) que respeita as regras que o legislador criou para a conduzir e regular. Ou seja, a proposta conforme às regras a que o legislador a submeteu (e regras que o legislador, no preâmbulo da Portaria 377/2008, associa directamente à verificação judicial da irrazoabilidade da proposta ou ao controlo pelo supervisor da razoabilidade das propostas). Simetricamente, não deveria ser sancionada pelo legislador a seguradora que cumpriu as regras que aquele criou e lhe impôs (o contrário constituiria uma contradição normativa e valorativa). É certo que subsiste a diferença face aos critérios jurisprudenciais, mas esta é questão externa ao sistema sancionatório, que não a ponderou (é problema da «justiça do sistema», usando expressão do preâmbulo da Portaria), não podendo aqueles critérios ter um valor absoluto e definitivo na avaliação. É esta solução que aquele art. 39º n.º3 postula.


11. No caso, atendendo ao facto 37, e ao elemento documental para que se remete em tal facto (e que assim o integra), a proposta de indemnização contemplava:


i. período de défice funcional temporário total de 60 dias - a proposta previa 1.500 euros por internamento.


ii. quantum doloris fixado no grau 5/7 - 1.250 euros


iii. período de défice funcional permanente da Integridade Físico-psíquica de Db0304 - défice de absorção – 10 pontos - 12.200 euros


iv. dano estético, fixado no grau 2/7 - 1.000 euros


v. repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, fixado no grau 4/7 - 2.800 euros,


vi. Dependência Permanente de Ajudas (ajudas técnicas / medicamentosas / consultas / fisioterapia / 3ªpessoa), mantém necessidade de consultas hospitalares de controlo.


O valor atribuído pela R. é, contudo, sensivelmente inferior ao valor agora arbitrado.


Cabe por isso comparar a proposta da R. com os dados das referidas Tabela e da Portaria 377/2008, de 26.05, alterada pela Portaria 679/2009, de 25.06. a fim de aferir se se afastou substancialmente dos critérios operativos da Portaria na sua aplicação concreta, criando um desequilíbrio.


Assim:

i. período de défice funcional temporário total de 60 dias


Correspondendo a uma incapacidade total mas temporária, a Portaria não contempla este dano em si, mas apenas através da perda de salários (art. 3º al. c), 10º n.º1 e anexo V.1 da Portaria), o que não está em causa.


Tem conexão com os internamentos, enquanto dano moral complementar (art. 4º al. a) e anexo I) da Portaria), devendo cada dia de internamento ser compensado com quantia diária a fixar entre 20,51 e 30,78 euros.


Foi atribuído o valor de 1.500 euros, o que se mostra claramente ajustado (terão sido considerados os 60 dias de incapacidade; o internamento, face aos factos provados, corresponde a 30/31 dias - 3 de Dezembro a 2 de Janeiro; deverá ter-se atendido ao período subsequente, de repouso).

ii. quantum doloris fixado no grau 5/7


Compensado com valor até 1.641,60 euros (art. 4º al. c) e anexo I). Atribuído o valor de 1.250 euros. Considerando que o quantum doloris de grau 4 é compensado com valor até 820,80 euros (que seria assim um limiar mínimo do valor a atribuir ao quantum doloris de grau 5), a fixação respeita materialmente os termos da Portaria.

iii. período de défice funcional permanente da Integridade Físico-psíquica de Db0304 - défice de absorção – 10 pontos


Trata-se do dano que se integra no que a Portaria denomina de dano biológico (art. 3º al. b) e 8º e anexo IV [do preâmbulo da Portaria decorre que a previsão deste dano visa contemplar as situações em que inexiste incapacidade permanente parcial, mas em articulação com o autónomo dano moral]), compensado com valor a fixar entre 1.097,82 e 1.227,37 euros.


Foi, fixado em 12.200 euros, sinal de que se não seguiram os termos da Portaria, cujos valores foram claramente excedidos: terão sido contemplados aspectos do dano que excedem a previsão redutivista da Portaria.

iv. dano estético fixado no grau 2/7 - 1.000 euros


Este dano é compensável com valor até 1.641,60 euros, sendo que no grau 1 o valor compensatório vai até 820,80 euros (art. 4º al. b) e anexo I) da Portaria). O valor arbitrado está próximo do limiar mínimo dos valores admissíveis, mas só por isso não se pode considerar desajustado.

v. repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, grau 4/7


A Portaria não contempla directamente este dano. Foram atribuídos 2.800 euros.


vi. Dependência Permanente de Ajudas (ajudas técnicas / medicamentosas / consultas / fisioterapia / 3ªpessoa), mantém necessidade de consultas hospitalares de controlo.


Reporta-se a consultas futuras, originando despesas, porque também futuras, ainda não indemnizáveis, e por isso sem valor fixado (levando em consideração que a Portaria tem regime estrito quanto ao pagamento de despesas, pressupondo a sua comprovação e ligação causal ao acidente: art. 10º n.º1, in fine, e anexo v) da Portaria).


Perante este quadro, verifica-se que a R. não se afastou do quadro determinado pela aludida Portaria, podendo dizer-se que respeitou o enquadramento dela derivado. Não obteve, à luz dos critérios da Portaria, um resultado desnivelado em detrimento do lesado. Não haveria, por esta via, motivo para considerar irrazoável a proposta.


12. Para sustentar posição contrária, invoca o A. várias razões, sintetizadas nas conclusões 58 a 61 (e desenvolvidas nas alegações). Na primeira instância o A. apenas invocou a omissão de dano corporal identificado na Tabela Nacional de Incapacidades e que, com apoio em documento que juntou, valorava em 20 pontos (v. art. 234 e ss. da PI). Nenhuma das razões agora invocadas foi suscitada na PI, ou em outro momento perante o tribunal de 1ª instância. Nessa medida, podiam considerar-se novos fundamentos de aplicação do regime invocado e, nessa medida, uma questão nova [19], que não poderia ser conhecida por não ter sido suscitada perante a primeira instância, e na medida em que o recurso visa a decisão proferida e não a questão da acção (é a decisão que é impugnada, não a acção que é reanalisada: art. 627º n.º1 do CPC). De todo o modo, a ver-se ali apenas uma nova argumentação (e não uma nova questão), tal argumentação vem necessariamente fragilizada em virtude do momento em que surge. Assim e desde logo, a recorrente afirmação de uma conduta dolosa (deliberada) da R. fica liminarmente excluída por se tratar de facto novo, não alegado perante a primeira instância e que não pode ser discutido nesta sede (quer por força da aludida natureza do recurso, quer ainda pelo limite ao conhecimento de novos factos - encerramento da discussão - que deriva do art. 611º n.º1 do CPC) [20].


Quanto às concretas razões, também não têm o relevo que o A. lhes assinala. Assim, para cada razão:


- a R. omitiu deliberadamente a situação dolorosa do A., a fixar em pelo menos 2 pontos (conclusão 58). Como referido, inexiste suporte para a imputada actuação dolosa da seguradora. Acresce que a R. seguiu os termos da avaliação médica realizada, sendo que, em rigor, foi esta avaliação, e não a R., quem omitiu a consideração daquele aspecto. Aliás, a própria avaliação «particular» que o A. juntou ao processo não contempla a dor no défice funcional que indica (pág. 3 do documento 53), sem que o A. tenha, na sua PI, dado conta de tal omissão, alegando a pontuação correspondente a essa dor. Isto porque as avaliações médicas, dado o seu objecto e natureza, não constituem operações determinísticas, sendo-lhes, ao invés, inerentes juízos valorativos que implicam, por natureza, alguma subjectividade e flutuação na fixação dos resultados finais. Pelo que não bastam pequenas variações para justificar juízos negativos (até porque a celeridade que a lei impõe, com prazos curtos, é perturbadora de uma precisa avaliação). Não se revela por aqui, pois, conduta objectivamente relevante, quer face à referida Portaria, quer à Tabela de incapacidades.


- a R. apenas identifica um défice funcional temporário total de 60 dias, quando deveriam ter sido 91 dias, sendo omissa relativamente ao défice funcional temporário parcial. Tal omissão não é, do ponto de vista da Portaria, relevante no caso, pois, como referido, esta não contempla, como referido, a incapacidade temporária para efeitos indemnizatórios que excedam a perda de rendimentos. Mas o que é determinante é que se trata de diferença que radica no relatório médico, não na proposta, e que radica também na aludida discricionariedade avaliativa inerente à observação médica, pelo que não é relevante. Curiosamente, a avaliação que o A. juntou também refere um défice funcional temporário total de 60 dias.


- o mesmo vale para a omissão dos períodos de repercussão temporária na actividade escolar total e parcial, ou do período, de repercussão na actividade desportiva em 285 dias, ou aos esforços acrescidos na execução de tarefas (estudantis ou futuras profissionais) (neste ponto, o A. até radica expressamente o alegado vício no relatório e não na proposta da seguradora).


- e vale também para o quantum doloris, que importa a um juízo médico sujeito a variações avaliativas, ou para a falta de menção aos tratamentos.


Em grande medida, o A. censura a R. por não ter antecipado os resultados da perícia realizada no processo, ou por a avaliação médica realizada na fase extrajudicial ter alcançado valorações diversas das que se obtiveram na perícia realizada no processo. A variabilidade subjacente às avaliações não permite atribuir um relevo decisivo, no caso, a essas discrepâncias (que nem são significativas ao ponto de colocar em causa a idoneidade da avaliação realizada sob a égide da R., nem o A. o sustenta). Sendo que a inexistência de determinismo nos resultados avaliativos se revela também pelo facto de a avaliação médica realizada pela R., a avaliação que o A. juntou aos autos e a perícia realizada conduzirem todas a resultados variáveis, não coincidentes.


13. Pode, assim, manter-se a constatação de que a proposta razoável não se afasta dos procedimentos e regras derivados da Portaria, sendo, a essa luz, razoável.


14. Resta a invocação do art. 40º n.º2, e da sanção pecuniária nele fixada.


Dispõe este art. 40º que:


1 - A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:


a) A responsabilidade tenha sido rejeitada;


b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;


c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.


2 - Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.


Independentemente do campo de aplicação deste art. 40º n.º2, vale o que acima ficou exposto quanto à falta de demonstração do atraso da R. na assunção da responsabilidade (através da apresentação da proposta razoável) e ao ónus da prova dos factos constitutivos de tal atraso (ónus que incumbia ao A. [21]).


Não aproveita, pois, ao A. esta regra legal.


15. Quanto aos juros, por estarem em causa avaliações actualizadas, são devidos apenas a partir da data desta decisão, nos termos do AUJ 4/2002 (assim se acolhendo a pretensão, justificada, da R.).


16. No que tange às custas (da acção e do recurso principal), não é possível atender a proporções aritméticas por estarem também em causa elementos não contabilizáveis aritmeticamente (danos futuros ainda, por definição, ilíquidos, juros vincendos, juros sancionatórios e outra penalidade). Atendendo aos termos do decidido nas duas instâncias, com decadência parcial acentuada do A., face aos pedidos formulados, considera-se ajustada a atribuição de uma responsabilidade tributária de 65% ao A. e de 35% à R., na acção e no recurso - art. 527º n.º1 e 2 do CPC).


No recurso subordinado, e por razões análogas, justifica-se que a responsabilidade se distribua na proporção de 80% para a R. e 20% para o A..


17. Atento o valor da acção, seria devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Considerando os termos da acção, esta envolveu, da parte do A., alegação longa (na PI), actividade instrutória específica (perícia) e suscitação de questão jurídica delicada e que excede a mera fixação da indemnização (sanções), sendo no mais a discussão corrente. A acção decorreu, contudo, sem especial litigiosidade ou complexidade. Deste ponto de vista, considera-se ajustada a redução daquele remanescente a um quarto do valor devido (art. 6º n.º7 do RCP). No recurso, e pese embora alguma extensão da alegação, mantém-se apenas a discussão da indemnização relativamente a parte dos danos (mas a parte mais importante) e a discussão da referida questão jurídica adicional, sem especial intensidade. Justificando-se que, no recurso, seja dispensado o pagamento daquele remanescente. Quanto à R., a sua intervenção, na acção e no recurso, foi sempre contida e condicionada à actuação do A., sendo o seu recurso subordinado limitado e sem envolver especial discussão. Justifica-se que seja dispensada do pagamento do remanescente quer na acção quer no recurso.


V. Pelo exposto, decide-se:


- determinar a rectificação do facto 7, de molde a substituir a menção ao facto 4 pela menção ao facto 5.


- condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) euros, quantia a que acrescem os juros de mora contados à taxa legal a partir da data desta decisão;


- julgar improcedentes os recursos na parte restante.


Custas pelas partes nos moldes supra referidos.


Notifique-se.


Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):


(…)


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


Relator:


António Fernando Marques da Silva


Adjuntas:


Sónia Kietzmann Lopes


Susana Ferrão da Costa Cabral

__________________________________

1. Quereria reportar-se, com manifesta probabilidade, ao art. 39º n.º2.↩︎

2. Em reprodução literal.↩︎

3. Integrando já, por razões de economia, a rectificação que infra se determina.↩︎

4. Refere-se mesmo, por vezes, a existência de caso julgado na parte não impugnada como forma de salientar esta definitividade do avaliado não impugnado - embora, em rigor, não havendo segmento decisório autónomo e existindo recurso, não exista verdadeiro caso julgado (art. 628º do CPC).↩︎

5. Suscita à partida duas ordens de dificuldades: de um lado, a definição dos seus exactos contornos e conteúdo; de outro lado, a questão da sua própria necessidade, face aos dados positivos do nosso direito civil, não pacífica. V. Mafalda Miranda Barbosa, Lições de responsabilidade civil, Principia 2017, pág. 340, ou Rui Ataíde, Direito da responsabilidade civil, Gestlegal 2023, pág. 421 e ss..↩︎

6. Admite-se, ao menos de forma dominante na jurisprudência, que a noção em causa pode apresentar uma vertente patrimonial e uma vertente não patrimonial em simultâneo.↩︎

7. Incluindo jurisprudência que apenas se refere a danos não patrimoniais.↩︎

8. Esta atendibilidade corresponde, na verdade, a dado jurídico consistentemente aceite pela jurisprudência, embora dado ainda não inteiramente pacífico. V., por paradigmático, o Ac. do STJ proc. 1642/22.9T8VCT.G1.S1 de 30.01.2025; sustentando que a maior penosidade configura um dano não patrimonial, M. Graça Trigo, Responsabilidade civil, Temas especiais, UCE 2017, pág. 78.↩︎

9. Por exemplo, ficciona-se uma actividade laboral contínua, uma sua duração acentuada (em regra para além da idade activa), um certo tipo de rendimento, etc.↩︎

10. Que se integra em corrente consistente: v., por exemplo, Acs. do STJ proc. 2224/17.2T8BRG.G1.S1 de 17.12.2019, proc. 1642/22.9T8VCT.G1.S1 de 30.01.2025 ou proc. 15899/17.3T8PRT.P1.S1 de 28.05.2024 - todos disponíveis em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos de seguida referidos no acórdão.↩︎

11. Idade sempre reportada à data do acidente.↩︎

12. V., por todos, Ac. do STJ proc. 307/04.8TBVPA.G1.S2 de 22.06.2017.↩︎

13. Norma em que, notoriamente, o A. não atentou quando sustenta que a proposta de indemnização não substitui a assunção da responsabilidade (conclusão 56). Aliás, daquele art. 39º n.º1 e dos art. 37º n.º2 e 38º n.º1 deriva que a assunção da responsabilidade é, como regra, substituída pela proposta de indemnização (ainda que provisória no caso do art. 37º n.º2), no caso de falta de contestação com dano quantificável.↩︎

14. A lei parece excluir os casos em que a falta de quantificação do dano conduz à não assunção da responsabilidade nos termos do art. 40º n.º1 al. c).↩︎

15. Essencialmente no primeiro sentido, Daniel Bessa, Regularização de Sinistro Automóvel: Apontamentos Gerais, pág. 9, em Julgar online, e Ac. do STJ proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1 de 07.04.2016, Acs. do TRP proc. 94/18.2T8PVZ.P1 de 19.11.2020, proc. 1017/19.7T8PVZ.P1 de 11.01.2022 ou proc. 2566/22.5T8PRD.P1 de 24.10.2024, Ac. do TRL proc. 1446/13.0TVLSB.L1-7 de 09.01.2018, ou Acs. do TRG proc. 1292/15.6T8GMR.S1.G1 de 25.05.2017, proc. 1315/14.6TJVNF.G1 de 02.11.2017, proc. 164/20.7T8PRG.G1 de 28.10.2021 ou proc. 2110/22.4T8GMR.G1 de 28.09.2023;

no segundo sentido Acs. do STJ proc. 1928/21.0T8GMR.G1.S1 de 27.11.2024 ou proc. 23657/18.1T8LSB.S1 de 13.05.2025, Ac. do TRP proc. 1222/17.0T8PVZ.P1 de 23.02.2021, Acs. do TRG proc. 8404/15.8T8GMR.G1 de 07.05.2020 ou proc. 1928/21.0T8GMR.G1 de 07.12.2023 (na base do anteriormente referido Ac. do STJ) ou do TRG proc. 5584/19.7T8GMR.G1 de 13.07.2022.↩︎

16. Existem excepções.↩︎

17. Na verdade, prevê o pagamento dos juros em termos mais favoráveis à seguradora, no sentido de que da contagem dos juros se exclui o valor da proposta daquela seguradora (devendo interpretar-se devidamente a menção à decisão actualizadora para nela incluir também os danos patrimoniais actualizadamente fixados). Nota-se, contudo, que a aplicação deste regime, quanto aos juros, não foi invocado na acção ou no âmbito do recurso pela R., para dele beneficiar.↩︎

18. Assim, Ac. do TRP proc. 2566/22.5T8PRD.P1 de 24.10.2024; Daniel Bessa de Melo (ob. cit., pág. 8) admite o apelo à Portaria quando aquela tabela «não permita determinar o montante da indemnização devida pela lesão sofrida».↩︎

19. No sentido de que se se alteram os fundamentos, altera-se a questão: esta deixa de ser a mesma anteriormente suscitada.↩︎

20. Sendo que nem se invoca a natureza superveniente de tal matéria.↩︎

21. Afirmando que este ónus incumbe, especificamente no âmbito desta norma, ao lesado, Ac. do STJ proc. 3899/17.8T8GMR.G1.S1 de 31.01.2024.↩︎