Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL BARGADO | ||
Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DE BENS DO CASAL DIVÓRCIO PROCEDIMENTO CAUTELAR ARROLAMENTO CONTA BANCÁRIA | ||
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Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - No caso de inventário para partilha de bens do ex-casal, após divórcio decretado por decisão da Conservatória do Registo Civil transitada em julgado, deve entender-se aplicável o disposto no artigo 409º do CPC, nomeadamente o seu nº 3, dada a similitude do respetivo fundamento, centrado na conflitualidade pessoal entre as partes envolvidas. II – Como condição da procedência da providência solicitada não tinha o requerente que identificar exatamente as contas bancárias, sendo certo que até procedeu à identificação de algumas que possibilitou a concretização do pretendido arrolamento de bens. (sumário do relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO E…, requereu, na pendência de processo de inventário instaurado em cartório notarial para partilha de bens em consequência de divórcio, contra G…, o presente procedimento cautelar de arrolamento dos seguintes bens: «1. Recheio da casa de morada de família sita na Rua do …, Vilamoura, Quarteira, composto por todos os eletrodomésticos e mobílias, objetos de adorno e recordação, ali se incluindo todos os aparelhos elétricos e de reprodução de sons e/ou imagens; 2. Todos os saldos dos depósitos de contas bancárias tituladas pela requerida, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, devendo para tanto ser oficiado o Banco de Portugal para que venha identificar todas as contas bancárias tituladas pela requerida, sem prejuízo de desde já se identificar as seguintes instituições e contas: a) B…, S.A. com sucursal em Portugal, Praça …, Lisboa, devendo arrolar-se os saldos das seguintes contas: a.1) 1…; b) Banco …, S.A., com morada na Avenida …, Loulé, devendo arrolar-se os saldos das seguintes contas: b.1) PT50…. c) Todos os valores depositados em cofre junto das Instituições bancárias já identificadas, bem como junto daquelas que vierem a ser identificadas pelo Banco de Portugal e titulados por requerente e requerida, requerendo-se para o efeito a notificação do Banco de Portugal para vir identificar tais instituições.» Alegou, em síntese, que contraiu casamento com a requerida em 21 de janeiro de 2004, sem convenção antenupcial, o qual foi dissolvido por decisão da Conservatória do Registo Civil de Faro proferida em 19 de fevereiro de 2019. Desde a data do divórcio e não obstante as várias tentativas do requerente no sentido de obter a partilha extrajudicial dos bens comuns do casal, não se logrou alcançar consenso, motivo pelo qual o requerente instaurou o processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial a cargo da Notária Manuela Maria Palma Nobre Semedo Tenazinha, em Loulé, sob o n.º 3201/19. Não obstante a pendência do inventário, existem bens que serão facilmente ocultáveis por parte da requerida, como é o caso do recheio da casa de morada de família, cuja utilização lhe foi atribuída, a qual se encontra totalmente equipada e recheada, com mobiliário, utensílios e obras de arte, designadamente quadros com valor comercial substancial, bem como as contas bancárias que identifica. Acresce que a requerida se desloca com periodicidade quase mensal ao Brasil, seu país de origem, motivo pelo qual o requerente tem o justo receio da dissipação dos bens comuns do casal a partilhar. Dispensada a audição da requerida, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência, decreto o arrolamento: - dos saldos existentes em contas bancárias tituladas pela em qualquer instituição bancária, nomeadamente no Banco B…, SA e no Banco … (identificados no art. 20º, ponto 2.) e valores depositados em cofre junto das instituições bancárias referidas e tituladas por requerente e requerida, devendo ser notificado o Banco de Portugal como requerido. - do recheio da casa de morada de família identificada no art. 20º do requerimento inicial, no ponto 1. Como depositária dos bens que integram o recheio da casa de morada de família nomeio a requerida (art. 408º/1 do CPC). Como depositários das contas bancárias, nomeio a requerente e o requerido, cada um na proporção de metade do respectivo valor.» Inconformada, a requerida apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «I – O presente recurso é restrito a matéria de direito e assenta na violação, por parte do despacho recorrido, das normas jurídicas infra enumeradas. II – Nos presentes autos, foi decretado o arrolamento dos saldos bancários existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente em qualquer instituição bancária, nomeadamente no Banco B…, SA e no Banco … e valores depositados em cofres junto das instituições bancárias referidas e tituladas por recorrido e recorrente e do recheio da casa de morada de família. III – Para tanto, foi dispensada a audição do recorrido e a produção de prova (testemunhal), tendo o douto despacho recorrido dispensado o periculum in mora, fazendo aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 409º do Código de Processo Civil (doravante CPC). IV – In casu, não constitui a presente providência, preliminar ou incidente de uma ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio ou de declaração de nulidade ou anulação de casamento, já que pendente encontra-se um processo de inventário subsequente a divórcio já transitado em julgado. V – Tratando-se o arrolamento de um processo instrumental de natureza conservatória e antecipatória e consistindo na descrição, avaliação e depósito de bens, é dependência da ação que tenha por fundamento o direito acautelado, cfr. disposto nos n.º 1 do art. 406º e n.º 2 do art. 403º, ambos do CPC, podendo ser instaurado como preliminar ou incidente de ação declarativa nos termos do n.º 1 do art.º 364º do CPC. VI – Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 409º do CPC, ao arrolamento, como preliminar ou incidente do divórcio, não é exigido, para a procedência do mesmo, a prova o requisito do justo receio de extravio ou dissipação de bens. VII - Todavia, o n.º 3 do art. 409º do CPC é, indubitavelmente, uma norma excecional, não podendo ser aplicado a outras hipóteses que não as aí previstas. VIII – Aliás, a manutenção das razões (conflito/crise entre o ex-casal) que levam à dispensa do periculum in mora no n.º 3 do art. 409º do CPC ou até o seu agravamento não podem justificar a aplicação daquele a situações ( como a dos autos) que não constam naquela norma especial, uma vez que aí poder-se-á sempre recorrer ao arrolamento, cumprido o ónus da prova estatuído no n.º 1 do art. 403º do CPC. IX – Sempre se dirá que, não tendo a lei incluído o processo de inventário no elenco merecedor da dispensa prevista no n.º 3 do art. 409º do CPC, não se vislumbra, no mencionado processo de inventário, qualquer situação merecedora de especial tutela, diferente de outras situações de conflito em que a defesa dos direitos invocados se faz com o recurso às regras gerais de direito processual, cumprindo-se o princípio do ónus da prova dos factos e o respeito pelo contraditório. X – Concluindo, atento o exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 364º, 403º e 409º, todos do CPC. XI – Mas, sem prescindir, note-se que o arrolamento foi decretado em relação não só ao recheio da casa de morada de família, como também dos saldos bancários existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente em qualquer instituição bancária, nomeadamente no Banco B…, SA e no Banco … e valores depositados em cofres junto das instituições bancárias referidas e tituladas por recorrido e recorrente. XII – Ora, tendo o arrolamento sido decretado com fundamento nos n.ºs 1 e 3 do art. 409º do CPC, veio a abranger, além das contas bancárias identificadas no Banco B… e Banco … as quais constituem efetivamente bens comuns do ex-casal, bens que não são do ex-casal, nem de bens próprios do recorrido, mas que estejam sob a administração da recorrente. XIII – Uma vez que mandou também arrolar os saldos bancários existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente em qualquer instituição bancária, sem que tenha havido qualquer alegação e prova que se tratam de bens que preencham as condições previstas no n.º 1 do art. 409º para que possa ocorrer o arrolamento das mesmas. XIV – Assim, não se verificando a probabilidade séria de que os bens arrolados, na parte dos saldos existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente em qualquer instituição bancária, sejam bens comuns do ex-casal, violou o despacho recorrido o disposto no art. 409º do CPC. Termos em que, a) Atento os fundamentos supra expostos, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que mande observar na tramitação da presente providência cautelar o disposto no art. 403º do CPC (baixa do processo ao tribunal de 1ª instância para averiguação e prova de justo receio, ocultação ou dissipação dos bens requeridos em arrolamento). b) E que, sem prescindir, mesmo que se entenda que deva ser decretada a providência cautelar com fundamento nos arrolamentos especiais, previstos no art. 409º do CPC, como desvio à regra geral do art. 403º do CPC, deverá o arrolamento ser limitado às contas bancárias que constituem bens comuns do ex-casal.» Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se no caso de inventário para partilha de bens do ex-casal, após divórcio decretado por sentença transitada em julgado, deve entender-se aplicável o disposto no artigo 409º, nº 3, do CPC; - se podia ter sido decretado o arrolamento de contas bancárias tituladas apenas pela requerida. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório precedente. O DIREITO Defende a recorrente que o nº 3 do artigo 409º do CPC[1] é uma norma excecional, não podendo ser aplicado a outras hipóteses que não as aí previstas, sendo que a manutenção das razões (conflito/crise entre o ex-casal) que levam à dispensa do periculum in mora naquele preceito, ou até o seu agravamento, não podem justificar a aplicação do mesmo a situações como a dos autos, que não constam naquela norma especial. Não cremos que assim seja. Senão vejamos. O artigo 409º, nº 1, prevê a possibilidade de ser requerido o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios do requerente, mas que se encontrem sob a administração do outro cônjuge. Deste preceito resulta igualmente que esta providência cautelar pode ser requerida como preliminar ou incidente de uma ação de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou anulação de casamento. Em todo o caso, a jurisprudência tem vindo a entender - em sentido que cremos maioritário – que este arrolamento pode também ser requerido após o trânsito em julgado da sentença proferida nessa ação, na medida em que o efeito útil do arrolamento é o de garantir a conservação do património comum até à concretização da sua partilha. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os seguintes acórdãos: - Acórdão da Relação de Lisboa de 18.09.2014[2], em cujo sumário se consignou: «3. Embora o processo de inventário não faça parte do elenco das ações indicadas no n.º 1 do artigo 409º, do CPC 2013, nele subsiste a conflitualidade dos ex-cônjuges, a qual poderá assumir uma forma tão premente quanto na ação de divórcio. 4. Nessa medida encontra-se plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal, por forma a facilitar e incrementar a efetivação de uma partilha justa, sendo de admitir a aplicação do regime do artigo 409.º, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal. 5. A finalidade do arrolamento não se esgota na ação de divórcio, mas mantém-se e só assume plena eficácia após efetuada a partilha permanecendo, até lá, o perigo de dissipação e extravio dos bens». - Acórdão da Relação de Évora de 11.01.2018[3], com o seguinte sumário: «A finalidade do arrolamento de bens comuns do casal não se esgota com o divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges». - Acórdão da Relação de Lisboa de 28.06.2018[4], em cujo sumário se exarou: «No caso de inventário para partilha de bens do ex-casal, após divórcio decretado por sentença transitada em julgado, deve entender-se aplicável o disposto no art. 409º, nomeadamente o seu nº 3, dada a similitude do respectivo fundamento, centrado na conflitualidade pessoal entre as partes envolvidas». - Acórdão da Relação de Guimarães de 24.01.2019[5] (com voto de vencido), com o seguinte sumário: «I. Os fundamentos subjacentes ao arrolamento como preliminar ou incidente do processo de divórcio aplicam-se ao arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário, ou seja, em ambos os casos presume-se o fundado receio de descaminho ou ocultação de bens, dada a conflituosidade dos cônjuges, tudo com vista a prevenir o desaparecimento do património conjugal e de modo a alcançar-se uma partilha justa. II. Por conseguinte, é de aplicar o disposto no art. 409º, n.º 3, do C. P. Civil, ao arrolamento requerido, após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, enquanto preliminar ou incidente do inventário instaurado subsequentemente para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, mais concretamente no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens». Assente, pois, que é aplicável in casu o nº 3 do artigo 409º, importa considerar que a «situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz assim “presumir”, juris et de iure, o periculum in mora», mas que a «dispensa não é extensível ao fumus boni juris pelo que o cônjuge requerente tem de provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge (…) entendendo-se também que o requerente está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da ação proposta ou a propor»[6]. Bastará, aqui, a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado. In casu provou-se – face à certidão da decisão que decretou o divórcio - o casamento do requerente com a requerida e que tal ocorreu sem convenção antenupcial, factos que a recorrente não põe em causa. Provado está, assim, o casamento entre as partes, bem como a séria probabilidade de os bens que venham a ser arrolados serem bens comuns – o regime é de comunhão de adquiridos e, neste regime, consoante decorre do artigo 1724º do CC, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei, sendo que havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (art. 1725º do mesmo Código). Temos, pois, que genericamente os bens que o recorrente quer ver arrolados, recheio da casa de morada de família e o dinheiro correspondente ao saldo dos depósitos bancários titulados em nome de ambos nas contas e nos Bancos indicados, ou da requerida, eventualmente, em outros Bancos, corresponderão a bens comuns[7]. Por conseguinte, o requerente demonstrou que é casado com a requerida e que existe a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns. Está deste modo demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado. Improcede, pois, este segmento do recurso. Diz a recorrente que o arrolamento abrangeu, além das contas bancárias identificadas no Banco B… e Banco … – que confessa constituírem bens comuns do ex-casal -, bens que não são comuns, nem bens próprios do recorrido que estejam sob a administração da recorrente, como é o caso de saldos existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente em qualquer instituição bancária, sem que tenha havido qualquer alegação e prova de que se trata de bens que preencham as condições previstas no nº 1 do artigo 409º para que possa ocorrer o arrolamento das mesmas. Mas não tem razão a recorrente. No caso dos autos o requerente não estava obrigado a provar, constituindo isso um requisito para que a providência fosse decretada, que a requerida é titular de outras contas bancárias para além das que identificou, ou seja, não tinha que identificar depósitos ou contas bancárias como condição de procedência da providência requerida. Como vimos, trata-se de casos em que havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens, estes consideram-se comuns, incluindo os depósitos de dinheiro em contas bancárias tituladas por qualquer deles[8]. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.2000[9], «[s]e a conta tem como titular apenas o marido, a requerente pode solicitar o arrolamento da conta, pois uma coisa é a titularidade da conta e outra a propriedade do respectivo valor, não se justificando, dado precisamente o regime do segredo bancário que a requerente deva identificar a conta e o Banco». E, mais adiante: «…se é, na verdade, absurdo que, sem base alguma, o tribunal passe a solicitar a todas as instituições bancárias o arrolamento de abstractamente possíveis contas bancárias da titularidade do requerido, não é menos absurdo que o tribunal inviabilize o arrolamento…». E, relembre-se, no caso o requerente até procedeu à identificação de duas contas bancárias que possibilitou a concretização do arrolamento dos saldos existentes em tais contas (cfr. referências citius 114380074, 114380395, 7236346 e 7264323). Por conseguinte, o recurso improcede. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, com a precisão assinalada supra, ou seja, não constituírem objeto do arrolamento os saldos referentes a contas bancárias abertas pela recorrente em data posterior ao divórcio. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * _______________________________________________
Évora, 22 de outubro de 2020 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Albertina Pedroso (1º adjunto) Tomé Ramião (2º adjunto) [1] Diploma a que se reportam todas as demais disposições legais citadas sem menção de origem. [2] Proc. 2170/14.1TBSXL.L1-8, o qual, como os demais adiante citados sem indicação de outra fonte, se encontra disponível in www.dgsi.pt. [3] Proc. 3440/17.2T8FAR.E1. [4] Proc. 21568/17.7T8SNT.L1-8. [5] Proc. 1515/17.7T8VCT-B.G1. [6] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, pp. 198/199. [7] Importa no entanto precisar que não serão objeto do arrolamento os saldos das contas bancárias abertas pela recorrente posteriormente ao divórcio, pois nesse caso não se pode falar em bens comuns. [8] Cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 16.03.2017, proc. 185/15.1T8FNC-A.L1-2. [9] In Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo 1, pp. 93 e seguintes. |