Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE APREENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O processo de insolvência é definido como um processo de execução universal (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE), no sentido de um processo que compreende, em regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência. II – Mas o regime de execução universal previsto pelo CIRE pressupõe a pendência do processo de insolvência (e também no pressuposto de que neste foram apreendidos todos os bens existentes no património do devedor); se o processo de insolvência já não existe e nele não foram apreendidos todos os bens do devedor, aquela vocação também não se mostra viável. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2560/09.1TBLLE-D.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) * * I – RELATÓRIO* 1.1. O Banco (…), S.A. instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra (…), Lda., (…) e (…), pretendendo obter o pagamento da quantia de € 197.334,91 e respetivos juros de mora, titulada por duas livranças. 1.2. Prosseguiram os autos, tendo sido penhorado em 11.11.2010 (cfr. auto de penhora junto ao processo electrónico em 15.02.2014) o prédio misto sito em (…), registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), propriedade dos executados (…) e (…), penhora registada pela Ap. (…), de (…). 1.3. O imóvel acima referido foi adjudicado à credora reclamante (…) em abertura de propostas em carta fechada efectuada em 10.04.2018. 1.4. Na sequência de recurso instaurado em separado como apenso C foi proferido acórdão pelo STJ em 08.10.2024, com o seguinte segmento decisório: «Em conclusão, verifica-se que o despacho que recusou dar sem efeito a venda, com o fundamento de que do edital e do anúncio não tinha de constar a referência ao arrendamento e ao subarrendamento, infringiu não apenas o n.º 3 do artigo 817.º do CPC como ainda, e no que respeita ao anúncio, o n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. A DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que o despacho de 1ª instância que indeferiu o requerido pelos recorrentes seja substituído por outro que designe a data da abertura de propostas nos termos agora decididos. Custas pela recorrida. * Fixa-se, por fim, a seguinte Uniformização de Jurisprudência:“A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do artigo 824.º do CC”». 1.5. A executada (…) foi declarada insolvente em 02.06.2020 e em 16.06.2020 o agente de execução notificou as partes do processo nos seguintes termos: «Fica V. Exa. devidamente notificada que a executada (…) foi declarada insolvente, no âmbito do Proc. n.º 406/20.9T8OLH da Comarca de Faro – Olhão – Secção Comércio – J2 (Doc. 1). Encontra-se assim a execução suspensa, quanto à referida Executada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do CIRE». 1.6. O executado (…) foi declarado insolvente em 06.07.2021 e em 27.07.2021 o agente de execução notificou as partes do processo nos seguintes termos: «Fica V. Exa. devidamente notificada que o executado (…) foi declarado insolvente, no âmbito do Proc. n.º 534/21.3T8OLH da Comarca de Faro – Olhão – Inst. Central – Secção Comércio – J2 (Doc. 1). Encontra-se assim a execução suspensa, quanto ao referido Executado, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do CIRE». 1.7. O apenso C acima referido baixou à 1ª instância em 02.01.2025. 1.8. Em 12.05.2025 foi proferido despacho com o seguinte teor: «No douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2024, considerou-se que “o despacho que recusou dar sem efeito a venda, com o fundamento de que do edital e do anúncio não tinha de constar a referência ao arrendamento e ao subarrendamento, infringiu não apenas o n.º 3 do artigo 817.º do CPC como ainda, e no que respeita ao anúncio, o n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto”. Nessa sequência, determinou-se no mesmo aresto que “o despacho de 1ª instância, que indeferiu o requerido pelos recorrentes, seja substituído por outro que designe a data da abertura de propostas nos termos agora decididos”. Na prática, significa que a venda do bem em questão (Verba n.º 3 do Auto de Penhora de 11.11.2010 – “Prédio misto denominado …, sito em …, freguesia de …, concelho de Olhão, descrito na Conservatória de Registo Predial de Olhão sob ficha … da referida freguesia e inscrito na matriz sob os artigos rústico …, secção … e urbano …”) por Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada que teve lugar em 10.04.2018, foi dada sem efeito, tendo tal bem regressado à esfera jurídica dos Executados. Verificando-se, porém, que os Executados foram declarados insolventes, tal implica a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, não podendo, pois, os presentes autos de execução prosseguir. Assim, notifique os respectivos Administradores de Insolvência para que procedam à apreensão do imóvel em causa para a massa insolvente». 1.9. (…), Administradora Judicial nomeada no Processo de Insolvência n.º 406/20.9T8OLH, em que foi insolvente a executada (…), em resposta, informou a execução do seguinte: «Tendo sido notificada do despacho do douto Tribunal de 12/05/2025, a fim de proceder à apreensão para a massa insolvente do prédio misto denominado (…), sito em (…), freguesia de (…), concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da referida freguesia e inscrito na matriz sob os artigos rústico (…), secção (…), e urbano (…), vem informar que o referido imóvel já foi adjudicado em processo executivo à (…) – Gestão de Activos, S.A. em 14/06/2018. Pelo que a Administradora Judicial não pode cumprir o despacho». 1.10. Não foi dada resposta pelo administrador de insolvência do processo n.º 534/21.3T8OLH relativo ao executado (…). 1.11. Inconformado com a decisão referida em 1.8., … (apelante do recurso referido em 1.4.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse o despacho recorrido. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida): I – O despacho recorrido é nulo e ilegal por não ter exarado quais as massas insolventes (as quais a existirem) a que insolventes dizem respeito, expressamente violando os artigos 88.º, 89.º, 243.º, n.º 3 e 235.º, todos do CIRE, conjugados com artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) c) d), do CPC (docs. 5 e 6). II – Da exoneração do passivo restante é que libera (e motiva) é a exoneração do passivo restante ex vi dos artigos 88.º e 89.º, n.º 1, do CIRE em primeiro lugar. Em segundo lugar ela permite a uniformização dos efeitos de declaração de insolvência: se com a sujeição ao processo de insolvência-rectius: com o registo do encerramento do processo, considera extinta ex vi do artigo 243.º, n.º 3, consequentemente se considera inviável a satisfação dos créditos restantes. Deve concluir-se que só o devedor que seja uma pessoa singular tem acesso á exoneração ex vi do artigo 235.º do CIRE. Os processos de insolvência encontram-se encerrados sem existência de massa insolvente e para onde os bens poderiam ser apreendidos ex vi todos dos artigos 88.º, 89.º, 243.º, n.º 3 e 235.º do CIRE que foram violados pelo despacho sobre recurso que tem como consequência a nulidade do mesmo e concomitantemente a ilegalidade por violação dos artigos referidos prolatando acórdão que revogue o despacho ajuizado». 1.12. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.13. Foi proferida decisão sumária pela relatora, decidindo «julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogar o despacho proferido em 12.05.2025, quando determina a notificação dos Administradores de Insolvência para que procedam à apreensão do imóvel em causa para a massa insolvente». 1.14. Foi apresentada reclamação para a conferência dessa decisão, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 e 656.º, ambos do CPC. * II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Importa também referir que deduzida reclamação para a conferência de decisão sumária do relator ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 e 656.º, ambos do CPC, esse pedido, que não carece de fundamentação ou nova alegação, «não pode conter novas questões ou argumentos (ac. do STJ de 17.10.19, Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 8765/16)» (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 149), muito menos quando a parte que pede a conferência não apresentou contra-alegações. Importa, por último, referir que «a conferência ou, dito de outro modo, o coletivo de juízes, reaprecia as questões que foram objeto da decisão singular do relator e nesse sentido caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso», fazendo «retroagir ao conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior a aquela decisão» (Ac. do TRP de 23.02.2015, Proc. 1403/04.7TBAMT-H.P1, acessível em www.dgsi.pt). Tendo, então, em atenção as conclusões do Recorrente são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1.ª: nulidade do despacho por violação do disposto nos artigos 88.º, 89.º, 243.º, n.º 3 e 235.º, todos do CIRE e conjugados com o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, quando determina a notificação dos Administradores de Insolvência para que procedam à apreensão do imóvel em causa para a massa insolvente. 2.ª: erro de julgamento na apreciação das normas aplicáveis quando determina a notificação dos Administradores de Insolvência para que procedam à apreensão do imóvel em causa para a massa insolvente. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos pertinentes para a apreciação do recurso são os descritos no relatório que antecede, acrescentando-se ainda que: 1. Mediante termo no processo executivo foi consignado o seguinte: «Em 09-10-2025, através do Citius "Consultas e Listagens" fica a constar o seguinte: - Consultados os autos de Insolvência n.º 534/21.3T8OLH do executado (…), verifica-se que os mesmos estão findos por rateio final com Vistos em Correção de 09-07-2025; - Consultados os autos de Insolvência n.º 406/20.9T8OLH da executada (…), verifica-se que foi determinado o encerramento do processo a 30-01-2024, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, do CIRE». * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1.ª Questão: se o despacho é nulo por violação do disposto nos artigos 88.º, 89.º, 243.º, n.º 3 e 235.º, todos do CIRE e conjugados com o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC. Vem o Recorrente sustentar que o despacho recorrido é nulo, por não ter «exarado quais as massas insolventes (as quais a existirem) a que insolventes dizem respeito, violando expressamente os artigos 88.º, 89.º, 243.º, n.º 3 e 235.º, todos do CIRE e conjugados com o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC (docs. 5 e 6)». Lê-se no artigo 615.º, n.º 1, do NCPC (aplicável aos despachos que não são de mero expediente ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal), que «é nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O regime instituído por esta norma comina de nula a sentença proferida com violações das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das regras que balizam o seu conteúdo e limites. No que respeita à previsão da alínea b), o dever de fundamentação constitui «a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da R.C. de 29.04.2014), assegurando ao cidadão o seu controlo e permitindo ao Tribunal de recurso a respectiva sindicância. Visa-se, com o mesmo, no fundo, evitar a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Aplica-se a todas as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, ainda que seja, compreensivelmente, mais intenso na sentença. Mas tem sido pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade prevista nesta alínea e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. Quanto à nulidade prevista na alínea c) do CPC, na 1ª situação ali contemplada «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, págs. 141-142). Dito isto, importa começar por referir que, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, não se divisa na sentença omissão absoluta de fundamentação porquanto o despacho, na parte que determina a notificação dos administradores de insolvência para que «procedam à apreensão do imóvel em causa para a massa insolvente», fundamenta-se na constatação de que os Executados foram declarados insolventes e que a execução não podia prosseguir em decorrência daquela declaração de insolvência, arrimando-se para tal no artigo 88.º do CIRE, nem nela se detecta vício lógico entre os fundamentos e o sentido da decisão, nem obscuridade ou ambiguidade, sendo o seu sentido claramente perceptível, tanto que foi devidamente apreendido pelo Recorrente, que manifestou a sua discordância quanto ao sentido da decisão, interpondo o presente recurso. Acresce que é inapropriada a referência aos artigos 243.º e 235.º do CIRE, que se reportam ao pedido de exoneração do passivo restante, que não foi, objecto de apreciação no despacho recorrido. O mesmo se diga quanto ao artigo 89.º do CIRE, que respeita a acções relativas a dívidas da massa insolvente, tal como as identifica o artigo 51.º do mesmo diploma legal (“dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha e as demais que, não tendo essa origem, em todo o caso resultem da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, pág. 239), nas quais não se enquadra a presente acção executiva. Quanto ao disposto no artigo 88.º do CIRE, o mesmo reporta-se aos efeitos da declaração de insolvência nas acções executivas pendentes ou a instaurar contra o insolvente e cujo regime instituído prevê um efeito automático dessa declaração, obstando ao prosseguimento de execuções já instauradas e à instauração de novas execuções contra o insolvente, como refere, precisamente, o despacho recorrido. Repare-se, aliás, que no caso vertente a suspensão da execução já fora operada pelo agente de execução, como se vê da factualidade exposta no Relatório. Por fim, quanto à nulidade prevista na alínea d) do citado artigo 615.º, a mesma tem correspondência com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo CPC, onde se impõe ao juiz o ónus de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras questões, e de nela só se poder ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Neste particular, no caso vertente a circunstância de o tribunal a quo não ter identificado quais as massas insolventes em nada avulta porque decorre expressamente do processado que a venda sobre a qual versou o acórdão do STJ teve por objecto o prédio misto sito em (…), registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), propriedade dos executados (…) e (…), o que é quanto basta para que as massas insolventes só possam ser as originadas nos respectivos processos de insolvência. Questão diferente é a de saber se a decisão está correcta, mas tal prende-se com o erro de julgamento, que é vício distinto (embora seja «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades» (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132-133). Inexistem, pois, as apontadas nulidades, improcedendo, nesta parte, o recurso. * 4.2. Se ocorreu erro de julgamento na apreciação das normas aplicáveis quando no despacho recorrido se determina a notificação dos Administradores de Insolvência para que procedam à apreensão do imóvel em causa para a massa insolvente.Invocou, ainda, o Recorrente que os processos de insolvência encontram-se encerrados sem existência de massa insolvente para onde os bens poderiam ser apreendidos, pugnando pelo revogação do despacho. Como vimos no ponto antecedente, o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, que rege sobre os efeitos da declaração de insolvência nas acções executivas pendentes ou a instaurar contra o insolvente, estabelece um efeito automático para essa declaração, que é o de obstar ao prosseguimento de execuções já instauradas contra o insolvente. Compreende-se que assim seja pois que o processo de insolvência é definido como um processo de execução universal (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE), no sentido de um processo que compreende, em regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência. Mas o regime de execução universal previsto pelo CIRE pressupõe a pendência do processo de insolvência (e também no pressuposto de que neste foram apreendidos todos os bens existentes no património do devedor); se o processo de insolvência já não existe e nele não foram apreendidos todos os bens do devedor, aquela vocação também não se mostra viável. E o certo é que no caso dos autos, estamos perante uma situação que se pode qualificar como atípica: é que encontrando-se a execução suspensa pela declaração de insolvência quanto aos executados pessoas singulares, verifica-se que o bem imóvel em causa, penhorado e vendido no âmbito da execução muito antes da declaração de insolvência de qualquer um dos executados pessoas singulares (em 10.04.2018), não foi, por isso mesmo, apreendido para as respectivas massas insolventes. Mas agora, por força do decidido pelo acórdão do STJ, a venda judicial realizada no âmbito da execução ficou sem efeito, [pelo que] tal bem regressou à esfera jurídica dos Executados, como bem aponta a decisão recorrida. Impunha-se, assim, que o tribunal a quo tivesse averiguado o estado de cada um desses processos de insolvência por forma a decidir por um de dois caminhos: do prosseguimento da execução com marcação de nova venda do imóvel em causa, como lhe impõe a decisão do STJ (para, com o produto da venda, proceder ao pagamento dos créditos exequendo e reclamados que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral); ou com a apreensão desse bem para a massa insolvente dos executados insolventes, o que pressupõe, como vimos, não estarem encerrados os respectivos processos de insolvência. Apurou-se, a este respeito, no processo executivo, mas já depois da prolacção do despacho recorrido, através do Citius "Consultas e Listagens", que: o Proc. n.º 534/21.3T8OLH do executado (…) – está findo por por rateio final (com Visto em Correção de 09-07-2025); o Proc. n.º 406/20.9T8OLH da executada (…) – foi determinado o encerramento do processo em 30-01-2024, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, do CIRE». Posto isto, duas conclusões se impõem: . por força da decisão proferida pelo STJ, haveria, em qualquer dos casos, que ordenar ao AE que procedesse ao cancelamento do registo da aquisição pelo credor reclamante (…), por adjudicação em venda judicial, com repristinação dos registos que foram cancelados abrigo do artigo 824.º do CC – aquisição a favor dos executados, hipotecas e penhoras; . estando encerrados os processos de insolvência dos executados (…) e (…), a apreensão do imóvel e venda naqueles processos já não se mostrará viável. Note-se que, de todo o modo, nenhum dos administradores de insolvência respondeu favoravelmente ao despacho recorrido. Por tudo isto, cremos que assiste razão ao Recorrente, de que o despacho não se pode manter, impondo-se revogar a decisão recorrida, para que o tribunal a quo determine o que for por conveniente. * V – DECISÃOPelo exposto, decidem os juízes desta Relação julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogar o despacho proferido em 12.05.2025, quando determina a notificação dos Administradores de Insolvência para que procedam à apreensão do imóvel em causa para a massa insolvente. * Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. artigos 527.º, n.º 1, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do CPC).* Évora, 16/12/2025Maria Isabel Calheiros (relatora) Ana Margarida Leite (1ª adjunta) Miguel Teixeira (2º adjunto) |