Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS PENAS PENA SUSPENSA NA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As penas de prisão suspensas na sua execução não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável, sem mais (ou seja, a todas elas - mesmo às iguais ou superiores a 2 anos -), o disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal, | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 612/07.1GCFAR, do Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 2), em que é arguido JSF, foi decidido, através de pertinente despacho judicial, que não se encontra ainda prescrita a pena aplicada nesses autos. Inconformado com o teor dessa decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por sentença proferida em 30 de julho de 2009, e transitada em julgado em 21 de setembro de 2009, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. 2ª - Em 07 de abril de 2016 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento da pena de 3 anos de prisão. 3ª - Essa decisão (de revogação) foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (após recurso) e transitou em julgado em 05 de maio de 2017. 4ª - No âmbito do processo nº 57/11.9GCSLV, o recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu na íntegra - entre 07 de março de 2014 e 10 de setembro de 2016 -. 5ª - O prazo de prescrição da pena em causa nestes autos (pena suspensa na sua execução) não é de 10 anos (artigo 122º, nº 1, al. c), do Código Penal), mas sim de 4 anos (artigo 122º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal). 6ª - Assim sendo, tendo a condenação transitado em julgado em 21 de setembro de 2009, o decurso do prazo de prescrição da pena iniciou-se em 21 de setembro de 2016 (após o decurso do período de suspensão da execução da pena - artigo 125º, nº 1, al. a), do Código Penal), e tal prescrição ocorreria em 21 de setembro de 2016 (em 4 anos). 7ª - Como o recorrente esteve preso, a cumprir a pena de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem de outro processo, e como durante esse tempo se suspendeu o prazo de prescrição em causa, há que acrescentar, a 21 de setembro de 2016, 2 anos e 6 meses, o que leva a que apena tenha prescrito em 21 de março de 2019. 8ª - Pelo exposto, deve considerar-se que a pena prescreveu em 21 de março de 2019, revogando-se, em conformidade, o despacho recorrido. * O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, na qual se manifesta pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição). “1 - Nenhum reparo nos merece o despacho recorrido. 2 - Nenhuma disposição legal foi violada. 3 - Deve, assim, manter-se o mesmo, fazendo-se assim Justiça”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não tendo o arguido apresentado resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. No caso destes autos, face às conclusões retiradas pelo recorrente da motivação apresentada, é apenas uma a questão a conhecer: saber se a pena aplicada nos autos ao arguido se encontra (ou não) extinta por prescrição.
2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor (integral): “Referência eletrónica CITIUS 7169178. Pelo requerimento em apreço veio o arguido JSF invocar a prescrição da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos, tendo decorrido já dez anos sobre a data em que transitou em julgado a sentença condenatória. Com vista nos autos, o Ministério Público promove que seja o requerido pelo arguido indeferido, considerando que não ocorreu ainda a prescrição da pena aplicada ao mesmo. Cumpre apreciar e decidir. Por sentença proferida em 30 de julho de 2009 e transitada em julgado em 21 de setembro de 2009, foi o arguido JSF condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova. Por despacho proferido em 07 de abril de 2016, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido JSF e determinado o cumprimento da pena de três anos de prisão. De tal despacho o arguido interpôs recurso, em 16 de junho de 2016. Pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora foi proferido Acórdão em 21 de março de 2017, que negou provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido, o qual transitou em julgado em 05 de maio de 2017. No âmbito do processo n.º 57/11.9GCSLV, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, por sentença transitada em julgado em 31.01.2013, foi o arguido JSF condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 07.03.2014, com termo em 10 de setembro de 2016. Dispõe o artigo 122º do Código Penal, no que aos prazos de prescrição das penas concerne, o seguinte: “1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”. Considerando que ao arguido foi aplicada, nos presentes autos, uma pena de três anos de prisão, conclui-se que o prazo de prescrição da mesma é de 10 anos, o qual se iniciou em 21 de setembro de 2009 e viria a terminar em 21 de setembro de 2019. Sucede que, entretanto, se verificaram duas causas de suspensão do prazo de prescrição da pena, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, alínea a) e c), do Código Penal. Com efeito, dispõe o artigo 125º do Código Penal que: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”. Ora, tendo o arguido cumprido pena de prisão efetiva no âmbito do processo nº 57/11.9GCSLV, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, entre 07.03.2014 e 10.09.2016, verificou-se nesse período a suspensão do prazo de prescrição que se havia iniciado em 21.09.2009, por força do disposto no artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código Penal. Reiniciando o prazo de prescrição a partir de 11.09.2016, veio o mesmo a suspender-se novamente com a interposição de recurso pelo arguido, em 16 de junho de 2016, do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento da pena de três anos de prisão. Com efeito, considerando o efeito suspensivo de tal recurso, que impede a execução da referida pena, iniciou-se um período de suspensão do prazo de prescrição da pena, o qual perdurou até ao trânsito em julgado do Acórdão que manteve a decisão recorrida, 05 de maio de 2017 - cfr. artigo 125º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Assim, iniciando-se o prazo de prescrição da pena de três anos de prisão aplicada ao arguido JSF, nestes autos, em 21.09.2009, veio o mesmo a suspender-se entre 07.03.2014 e 10.09.2016, e novamente entre 16.06.2016 e 05.05.2017, pelo que, na verdade, tal prazo de suspensão se manteve suspenso entre 07.03.2014 e 05.05.2017. Conclui-se, pois, que não ocorreu ainda a prescrição da pena de três anos de prisão aplicada ao arguido JSF, pelo que se indefere o requerido. Notifique”.
3 - Apreciação do mérito do recurso. Entende o recorrente que a pena a si aplicada nestes autos se encontra extinta, por prescrição, tendo esta ocorrido em 21 de março de 2019. Na base desse entendimento (diferente do expendido no despacho revidendo), e resumidamente, está a interpretação legal segundo a qual o prazo de prescrição da “pena de prisão suspensa na sua execução” em causa nestes autos não é de 10 anos (tal como previsto, para as “penas de prisão”, no artigo 122º, nº 1, al. c), do Código Penal), mas, isso sim, de 4 anos (porquanto todas as “penas de prisão suspensas na sua execução” devem incluir-se na previsão do artigo 122º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, ou seja, tais penas prescrevem no prazo de 4 anos). Cumpre apreciar e decidir. Desde logo, e a nosso ver, o prazo de prescrição da pena afere-se pela pena originária (pela pena inicialmente aplicada na decisão condenatória). Depois, e também em nosso entender, apenas cabem na previsão do artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal, as penas de prisão inferiores a 2 anos (quer sejam de prisão efetiva, quer sejam de prisão suspensa na sua execução), bem como penas de multa. Com efeito, e por um lado, o legislador não distingue as duas situações (prisão efetiva e prisão suspensa), não cabendo ao intérprete fazer tal distinção, e, por outro lado, diferente entendimento conduziria, com o devido respeito pela opinião contrária, a situações injustas, desadequadas e desequilibradas (por exemplo, teria um tratamento igual, em termos de prazo de prescrição da pena, um arguido condenado numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e um outro arguido condenado numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos). Como muito bem se escreve, a este propósito, no Ac. do T.R.L. de 21-02-2019 (relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt), o entendimento segundo o qual a todas as penas de prisão suspensas na sua execução é aplicável o disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal - prazo de prescrição de 4 anos -, “levaria a soluções inaceitáveis, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico e tendo em conta que se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º do Código Civil). Basta pensar no caso de uma pena de cinco anos de prisão (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos – art.º 122º/1-b) do CP), cuja execução foi suspensa por igual período. Se se entender que se aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no art.º 122º/1-d) do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatros anos seguintes ao decurso do prazo da suspensão. Ora, não foi certamente isso que quis o legislador e não é isso que resulta de uma interpretação sistemática da lei, tendo em conta a sua letra”. O mesmo entendimento é explicitado, com inteira pertinência, no Ac. do S.T.J. de 28-02-2018 (relator Vinício Ribeiro, in www.dgsi.pt), onde lapidarmente se refere: “não se nos apresenta defensável a posição que, em abstrato, defende a aplicação do disposto na alínea d) do artigo 122.º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão). Meter no mesmo caldeirão, da citada alínea d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (artigo 50º, nº 5, do Código Penal - prazos de suspensão -), e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (nº 1 do citado artigo 50º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa. Na referida alínea d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a dois anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas alíneas anteriores. Com a revogação ressurge, reaviva, a pena de prisão substituída, que é a pena originária. E é a esta (pena de prisão/pena originária) que deve atender-se, como vimos atrás, para efeitos de prescrição. Sendo de atender à pena principal, o regime é o da pena principal e não o da pena de substituição, que foi revogada”. Como se assinala nesse mesmo Ac. do S.T.J. de 28-02-2018, “a pena de suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, pode terminar pelo seu cumprimento após o decurso do prazo (artigo 57º do CP) ou pode terminar por força da sua revogação (artigo 56º do CP). Uma pena só é de substituição enquanto subsiste, enquanto substitui. A partir do momento em que é revogada (é a hipótese a considerar nestes autos), estamos perante uma pena de prisão pura e simples, isto é, perante a pena substituída.” Em suma: as penas de prisão suspensas na sua execução não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável, sem mais (ou seja, a todas elas - mesmo às iguais ou superiores a 2 anos -), o disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal. Como toda a motivação do presente recurso tem por base (por fundamento, por pressuposto, por premissa) uma discordância com este nosso entendimento, que é também o entendimento perfilhado no despacho revidendo, é manifesto que o recurso interposto pelo arguido JSF é de improceder (note-se que, excetuada a questão do prazo de prescrição da pena, não existe qualquer outra discrepância, objetiva e apreensível, entre a posição do recorrente expressa na motivação do recurso e o explanado no despacho sub judice - designadamente não sendo apontados, pelo recorrente, quaisquer obscuridades ou quaisquer erros de facto ao aludido despacho -). Na verdade, e em breve resumo, no caso posto nestes autos, dado que a pena de prisão, inicialmente suspensa na sua execução, é de 3 anos, o prazo de prescrição é de 10 anos (artigo 122º, nº 1, al. c), do Código Penal), pelo que, atendendo aos motivos de suspensão da prescrição aludidos no despacho recorrido (e com os quais o ora recorrente está de acordo - porquanto não só não os contraria ou questiona, como até os invoca nas suas “contas”, através das quais considera a pena prescrita - sempre, obviamente, partindo o recorrente do errado pressuposto, conforme acima dissemos e justificámos, de que o prazo de prescrição da pena em causa é de 4 anos -), o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu. Em conclusão: nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, o qual se mostra devidamente fundamentado e totalmente correto. Em face de tudo o que se deixou dito, o recurso interposto pelo arguido JSF é totalmente de improceder.
III - DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a decisão que dele é objeto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 08 de setembro de 2020 ___________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) ___________________________ ( Laura Goulart Maurício) |