Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REGISTO RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- o decurso do prazo de vigência de certidão de registo predial não lhe retira valor probatório quanto ao facto certificado no período em que vigorou. - inexiste princípio que imponha a demonstração da qualidade de gerente, em providência cautelar de restituição da posse em que aquela qualidade não constitui elemento da controvérsia, através de prova registal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3451/24.1T8LLE-A.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. Cristal Legend Enterprises, Unipessoal, Lda., intentou contra AA, BB, CC e DD a presente providência cautelar, formulando o seguinte pedido: A - Ser ordenado aos Requeridos que restituam provisoriamente e de imediato à Requerente a posse da servidão de passagem sobre o prédio da Primeira Requerida no caminho em causa, para acesso ao prédio da requerente e para conclusão da obra de ligação da sua casa aí existente à rede pública de saneamento, e em consequência removam de imediato quaisquer obstáculos ou impedimentos à livre passagem, a pé e de carro, para o prédio da Requerente pelo caminho em causa, incluindo com remoção da vedação e portão que colocaram à entrada da servidão em causa, ou quaisquer veículos ou outros obstáculos, incluindo escavações ou aterros, e permitindo de imediato a conclusão da obra de ligação à rede pública de saneamento que nela estava em curso. E ainda, após contraditório, os seguintes pedidos: B - Ser declarada a existência ou, caso assim se considere, constituída sobre os prédios da Primeira Requerida acima identificados (como serviente), e a favor do prédio da Requerente acima identificado (como dominante), uma servidão de passagem, a pé e de carro, e de acesso e ligação às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento, no caminho existente entre a via pública (Rua da B..., em ...) e o portão de entrada no prédio da Requerente, com 3,5 metros de largura e cerca de 30 metros de comprimento, assinalado e demarcado na fotografia aérea que se junta como Documento 9 por duas linhas brancas paralelas de menor espessura, ordenando-se o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial nas descrições correspondentes ao prédio da Primeira Requerida, a saber as dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números ...52 e ...54, ambos da freguesia de ...; C - Ser ordenado aos Requeridos que reconheçam a servidão de passagem, a pé e de carro e a servidão de acesso às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento, e a respeitem, abstendo-se de a perturbar e de colocar quaisquer obstáculos ou impedimentos à sua utilização a favor do prédio da Requerente; D - Ser determinada a inversão do contencioso, e em consequência ser dispensada a Requerente de propor a acção principal. Alegou para tanto, no essencial, que: - é dona do prédio que identifica, que usa para habitação da sua sócia e gerente. - esse prédio confronta a norte com um prédio urbano e um prédio rústico da primeira requerida, prédios estes cuja delimitação não consegue fixar. - o seu prédio não dispõe de comunicação directa com a via pública, tendo como único acesso um caminho pavimentado que atravessa o prédio da primeira requerida, o qual já existe desde o princípio do século XX, e serve a casa construída no prédio da requerente desde pelo menos 1937. - desde a aquisição do prédio pela requerente em 2017 que o caminho, no qual fizeram obras, foi utilizado pela sócia-gerente da requerente, marido e familiares e convidados para aceder e sair do prédio, de forma pública e pacífica, na convicção de exercer direito próprio, sem ofender direitos de terceiros e sem oposição. - e já era utilizado pelo anterior proprietário. - em Agosto de 2024 os requeridos CC e DD estacionaram um automóvel no caminho, impedindo a sua utilização, e ameaçaram depois a sócia-gerente da requerente. - em 25.11.2024 foi iniciada obra para efectivar a ligação directa do sistema de saneamento da casa da requerente à rede pública, pelos serviços camarários, e no dia seguinte os 2º a 4º requeridos impediram a sua continuação e vedaram a passagem para o caminho com uma rede metálica e obstruíram o caminho com outros objectos. - no dia 28 de Novembro, os requeridos construíram um gradeamento metálico e colocaram um portão, que fecharam à chave, à entrada do caminho, impedindo totalmente a passagem. - a requerente está privada de aceder ao seu prédio, de ligar a sua casa à rede pública de saneamento e de prosseguir os trabalhos que tinha em curso. Realizada a audiência final, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: A) Declaro, provisoriamente, a existência do direito de servidão de passagem sobre o prédio da Requerida AA a favor do prédio da Requerente, com uma largura de 3,5 metros e com uma extensão que vai desde o limite do portão do prédio da Requerente até à Rua da B...; B) Ordeno a imediata restituição à Requerente da posse sobre a referida passagem, identificada em 6) dos factos provados; C) Ordeno que os Requeridos removam a vedação, portão e quaisquer outros obstáculos colocados no local e se abstenham de quaisquer actos que impeçam o livre acesso da via pública, através da referida passagem, ao prédio da Requerente, a pé e por quaisquer veículos; D) Ordeno que os Requeridos removam, no prazo máximo de 5 dias, a vedação, portão e outros obstáculos que colocaram na referida passagem e que impeçam e obstaculizem o livre acesso ao prédio da Requerente, assim possibilitando a respectiva passagem. E) Julgo improcedente o demais peticionado. F) Indefiro a inversão do contencioso. Desta decisão vem interposto o presente recurso, no qual se formulam as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença de 24/12/2024, que decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de deferir a presente providência cautelar. B. A sentença recorrida padece de erros na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, concretamente: (A) erro na seleção e julgamento da matéria de facto; (B) violação das regras sobre o ónus da alegação e prova, que incumbia à Requerente, nos termos dos artigos 342.º do CC e 365.º, n.º 1 do CPC; (C) errada aplicação do artigo 368.º do CPC, por não estarem verificados os requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora; e (D) erro de julgamento na ponderação dos interesses, em violação do artigo 368.º, n.º 2 do CPC. C. Os Recorrentes não impugnam os factos provados nos pontos 10 a 19, uma vez que não foram determinantes para o decretamento da providência cautelar. D. Quanto ao facto 1 dado como provado, a decisão recorrida assentou numa errada valoração da prova documental, ao dar como provado que a Recorrida é proprietária do imóvel com base numa certidão predial desatualizada e caducada. E. O facto 1 dado como provado , deve ser eliminado da factualidade dada como provada e, aditado aos factos não provados a alínea e), com o seguinte teor:“ e) A Requerente tem inscrita a seu favor, através da AP 3613 de 2017/02/10, a aquisição do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...844 e descrito na ... sob o número ...913.“ F. Quanto ao facto 2 dado como provado pelo tribunal a quo, não existe qualquer certidão nos autos que comprove quem são os sócios e gerentes da Recorrida, logo, não era possível ao Tribunal a quo concluir que a Senhora EE é a legal representante desta e menos ainda de que forma e a que título utiliza o prédio alegadamente propriedade da Recorrida. G. A aceitação acrítica das declarações da alegada representante legal da Recorrida sobre a sua relação com esta por parte do tribunal a quo constitui uma violação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos artigo 607.º, n.º 5, do CPC, resultando numa decisão baseada em prova testemunhal quando a lei exige prova documental. H. O facto 2 deve ser eliminado da factualidade dada como provada e, aditar-se aos factos não provados a alínea f), com o seguinte teor: “ f) O prédio referido em 1) é composto por moradia utilizada pela sócia-gerente da Requerente e respectiva família nos períodos de férias.“ I. O Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre o ponto 3 apenas nas certidões prediais apresentadas pela Recorrida mas tais documentos não comprovam de forma suficiente e inequívoca a factualidade dada como provada, nomeadamente a contiguidade dos prédios em causa. J. A mera localização dos prédios em "..." não é suficiente para concluir que os mesmos são contíguos. K. A própria Recorrida admite não ter conseguido estabelecer uma correspondência exata de áreas entre os prédios da Recorrente AA e os dados cadastrais disponíveis, reconhecendo a impossibilidade de determinar com exatidão a fronteira entre eles. L. Ainda assim, tratou ambos os prédios como um só para requerer a presente providência cautelar, peticionando a restituição da posse sobre uma alegada servidão cuja localização exata não conseguiu identificar. M. Apesar da evidente falta de prova, o Tribunal a quo deu como provada a contiguidade dos prédios da Recorrente AA e tratou-os como um único, fundamentando indevidamente o decretamento da providência cautelar sobre ambos os prédios, com base no raciocínio erróneo da Recorrida, que, sem conseguir identificar com precisão sobre qual prédio incidia a alegada servidão, optou por referir-se aos dois imóveis da Recorrente como "o prédio da Primeira Requerida". N. Posto isto, o ponto 3 deve ser reformulado na parte que faz referência à contiguidade dos prédios de que a Requerida AA é proprietária passando a ter a seguinte formulação: “ 3. A Requerida AA tem inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...93 e descrito na ... com o número ...52 e sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...040 e descrito na ... com o número ...54”, O. Em relação ao ponto 4, como se verificou a Recorrida nem sequer conseguiu identificar com precisão a localização dos prédios da Recorrente AA, muito menos provar que são confinantes. P. E as certidões permanentes e cadernetas prediais juntas aos autos não indicam qualquer relação de cofinancia entre os prédios nem mencionam a Recorrente ou a Recorrida como confrontantes. Q. Conjugado com a falta de prova por parte da Recorrida quanto à titularidade do prédio que alega ser proprietária, não poderia ter sido o facto 4 dado como provado pelo tribunal a quo, que se baseou apenas na prova testemunhal, sem qualquer suporte documental que a corroborasse, configurando erro na valoração da prova. R. Posto isto, deveria o facto 4 ter sido dado como não provado, pelo que, a sentença deve ser reformulada, eliminando-se este facto da factualidade dada como provada e, aditando-se aos factos não provados a alínea g), com o seguinte teor: “ g) O prédio da Requerente, referido em 1), confronta com os prédios da 1.ª Requerida referidos em 3).” S. Em relação à sua convicção sobre os pontos 5, 6 e 9, a sentença contém erros materiais na identificação das testemunhas, devendo ser corrigida nos termos do artigo 614.º, n.º 1 do CPC. T. A testemunha FF, e não GG, como incorrectamente referido na sentença, foi o mediador imobiliário que interveio na venda do prédio à Recorrida em 2017 e que, com a autorização da Recorrente AA, realizou melhorias na envolvente do seu prédio, incluindo a pavimentação do logradouro desta. U. Esta testemunha confirma que antes de 2017 o local era uma área de lama e buracos, sem qualquer caminho pavimentado, e que a intervenção feita visava apenas valorizar o imóvel para venda. V. Em 2017, com as intervenções levadas a cabo pelo mediador imobiliário, a Recorrente AA não consentiu na constituição de qualquer servidão mas apenas na realização das melhorias no seu próprio logradouro. W. A testemunha também afirmou que, após a venda do imóvel, nunca mais regressou ao local e desconhece qualquer posse exercida desde então pela Recorrida sobre o caminho em questão. X. Conforme parte das gravações da audiência de julgamento do dia 19/12/2024, referente ao depoimento da Testemunha FF, disponibilizada através do Citius (com início às 11:47 e término às 11:59), nomeadamente minutos 4:48 aos minutos 7:00; minutos 07:20 – 7:30; minutos 9:20 a 10:16; minutos 10:20 a 11:44. Y. Além disso, o testemunho da testemunha HH também confirma que, antes da intervenção do mediador imobiliário em 2017, não existia qualquer acesso ao prédio que a Recorrida adquiriu através do imóvel da Recorrente. Z. Ambos os testemunhos reforçam a inexistência de um caminho pré-existente a 2017, contrariando a tese defendida pela Recorrida. AA. Conforme parte das gravações da audiência de julgamento do dia 19/12/2024, referente ao depoimento da Testemunha HH, disponibilizada através do Citius (com início às 11:06 e término às 11:46), nomeadamente minutos 13:15 a 15:17. BB. E bem assim as declarações da legal representante da Recorrida confirmam que a pavimentação do logradouro em 2017 resultou de uma decisão do mediador imobiliário responsável pela venda, criando um acesso que antes não existia. CC. Ficou demonstrado que a Recorrida sempre soube que esse “caminho” era propriedade exclusiva da Recorrente AA, não conseguindo provar o exercício de posse sobre uma eventual servidão, nem por si, nem pelos anteriores proprietários do imóvel. DD. As suas declarações revelam sim um equívoco quanto ao conceito de servidão, confessando que, antes de qualquer intervenção naquele “caminho”, contactava sempre os proprietários, demonstrando estar consciente de que o logradouro em causa era propriedade da Recorrente AA, reforçando a inexistência de qualquer posse autónoma da Recorrida, evidenciando que apenas agiu com base no erro gerado pelo mediador imobiliário. EE. Conforme parte das gravações da audiência de julgamento do dia 19/12/2024, referente às declarações da legal representante da Requerente, disponibilizada através do Citius (com início às 09:59 e término às 10:41), nomeadamente, minutos 01:50-03:30, minutos 17:35 - 19:05, minutos 33:21 - 35:00 FF. Assim, Tribunal a quo deveria apenas ter reconhecido que o mediador imobiliário, para facilitar a venda do prédio, simulou um “acesso” inexistente, embelezando o logradouro da Recorrente AA com a autorização desta e acabando por induzir a futura compradora em erro. GG. E que a Recorrente AA permitiu a passagem de forma meramente tolerante, mas ao decidir cessá-la, exerceu o seu legítimo direito de propriedade, sem que a Recorrida pudesse invocar qualquer direito de servidão, uma vez que não provou a existência da mesma. HH.O Tribunal a quo interpretou erradamente os documentos referentes aos factos provados 5, 6 e 9, nomeadamente sobre o alegado encravamento do prédio da Recorrida, uma vez que estes documentos demonstram que o prédio sub judice tem outros acessos à via pública, sem necessidade de atravessar a propriedade da Recorrente. II. O erro de julgamento é evidente, pois os factos dados como provados contrariam os próprios documentos que serviram de base à decisão, configurando nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. JJ. Os pontos 5, 6 e 9 deverão ser eliminados dos factos provados e reformular-se a sentença para que estes passem a integrar os factos não provados, acrescentando-se a alínea h), i) e j) aos factos não provados com o seguinte teor: “h) O prédio da Requerente não dispõe de comunicação direta com a via pública, encontrando-se encravado. i) O único acesso ao prédio da Requerente, a pé ou de automóvel, à via pública é através de um caminho pavimentado, com cerca de 3,5 metros de largura, com início no portão do prédio da Requerente e que atravessa o prédio da 1.ª Requerida até à Rua da B....; j) Além do caminho referido em h) não existe outro caminho de acesso ao prédio da Requerente KK. A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por falta de fundamentação quanto aos factos 7 e 8 dados como provados. LL. Sendo a falta de fundamentação do facto 8 especialmente grave, pois trata-se de um elemento essencial para a decisão, cuja demonstração era requisito indispensável para a procedência da providência cautelar. MM. A sentença não conseguiu fundamentar com prova junta aos autos como que o acesso ao alegado prédio da Recorrida tenha sido utilizado, por mais de 20 anos, de forma contínua, pública e pacífica, sem oposição da Recorrente, como exigido para a constituição de uma servidão por usucapião (artigos 1251.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, alínea a), 1287.º e 1297.º do CC), cabendo à Recorrida o ónus de provar tais factos. NN. Isto porque, o que se demonstrou com a prova carreada para os autos é que a Recorrente AA permitiu, por mera tolerância e liberalidade, que a alegada representante da Recorrida e seus familiares utilizassem o seu logradouro como passagem, o que configura mera detenção e não posse apta à aquisição do direito por usucapião (artigo 1253.º, alíneas a) e b), do CC). OO. Face à inexistência de prova bastante e à nulidade por falta de fundamentação, a decisão recorrida deve ser revogada. PP. Os pontos 7 e 8 deverão ser eliminados dos factos provados e reformular-se a sentença para que estes passem a integrar os factos não provados, acrescentando-se a alínea k) e l) ao factos não provados com o seguinte teor: k) O referido caminho é utilizado pela legal representante da Requerente e pelos que se dirigem ao seu prédio desde a data de aquisição do mesmo; l) O referido acesso ao prédio da Requerente sempre foi feito através do caminho referido em 6), desde pelo menos há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, de forma livre e ininterrupta e sem oposição de ninguém, designadamente da 1.ª Requerida. QQ. E bem assim também o ponto 20 deve ser eliminado dos factos provados, por se ter provado nos autos que a Recorrida, poderia aceder ao seu alegado prédio por outras vias, sem a necessidade de atravessar a propriedade da Recorrente AA. RR. O ponto 20 deverá ser eliminado dos factos provados e reformular-se a sentença para que este passe a integrar os factos não provado, acrescentando-se a alínea m) ao factos não provados com o seguinte teor: “m) Devido ao referido em 18) dos factos provados a Requerente está impedida de utilizar o seu prédio por não ser possível aceder ao mesmo” SS. Quanto aos factos dados como não provados na sentença os mesmos não merecem qualquer reparo. TT. Após análise da factualidade provada e não provada só se pode concluir que a sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito, decretando indevidamente a providência cautelar sem preenchimento dos requisitos legais. UU. A Recorrida não demonstrou qualquer tipo de posse sobre a alegada servidão, apenas um uso tolerado pela Recorrente AA do seu logradouro, inviabilizando a usucapião de acordo art. 1253.º, al. b) do CC). VV. Isto porque o “acesso” em causa foi simulado em 2017 por um mediador imobiliário, que decidiu embelezar o logradouro da Recorrente AA, para facilitar a venda do prédio que acabou por ser vendido à Recorrida e, por isso, juridicamente irrelevante para a constituição de uma servidão. WW. O Tribunal a quo baseou-se numa certidão predial caducada, presumindo erradamente a titularidade da Recorrida sobre o prédio em 2024, sem prova documental atualizada (art. 110.º, n.º 2, do CRP). XX. A decisão não identifica o prédio serviente nem o dominante, violando o conceito legal de servidão predial (art. 1543.º do CC). YY. A Recorrida não provou o fumus boni iuris, pois não demonstrou a titularidade do imóvel nem a posse efetiva sobre a alegada servidão. ZZ. Não se verificou periculum in mora, pois não ficou demonstrado qualquer prejuízo irreparável para a Recorrida como pessoa coletiva, com o não decretamento desta providência, não podendo confundir-se os danos verificados na Recorrida com os danos verificados a título pessoal nos seus alegados sócios ou gerentes. AAA. Ficando demonstrado pelos documentos juntos pela Recorrida que poderia chegar ao seu alegado prédio através de outros acessos. BBB. Desta forma, a decisão impôs incorretamente uma restrição desproporcional ao direito de propriedade da Recorrente AA, sem adequada ponderação dos interesses em causa, violando o artigo 368.º, n.º 2, do CPC A recorrida respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho que avaliou as nulidades invocadas, tendo-se nele considerado que não ocorreriam. Foi ainda rectificada a decisão recorrida quanto à identificação das testemunhas (em virtude da troca do nome das testemunhas, esclarecendo-se «que a testemunha FF é o mediador imobiliário (...) e a testemunha GG é o amigo da legal representante da Requerente»). II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - as nulidades imputadas à decisão recorrida. - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - a existência de erro na verificação da existência de servidão predial. - a existência de erro na verificação dos pressupostos da providência decretada (aparência do direito, perigo na demora e ponderação de interesses). III.1. Os recorrentes começam por invocar a nulidade assente na al. c) do n.º1 do art. 615º do CPC porquanto o tribunal deu como provados factos que contrariam os próprios documentos que serviram de base à sua motivação. Daquela disposição legal decorre, na parte que aqui releva, que É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (...). Supõe-se, aqui por directa previsão literal, que a decisão (ou seja, o decidido, a parte dispositiva da sentença) esteja em contradição lógica com os fundamentos invocados para a sustentar (mais se afirmando, aliás, que aqueles fundamentos seriam apenas os fundamentos jurídicos). Não cabe aqui, pois, a eventual contradição entre factos provados e os meios que os sustentam. A existir tal contradição, ela resolve-se num erro de julgamento [1], assente na errada valoração da prova (e não num vício formal da sentença), erro que deve servir de base à impugnação da decisão sobre os factos (como os recorrentes também fazem) e não a uma infundada invocação de nulidade. Inexiste, pois, a nulidade invocada. 2. Invocam depois a nulidade assente na al. b) do n.º1 do mesmo art. 615º do CPC, de onde deriva que a sentença será igualmente nula quando b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A pretensão vem assente na suposta falta de motivação da decisão proferida sobre os factos 7 e 8. Analisada a motivação da decisão recorrida, esta, seguindo a prática correcta [2] que se analisa na motivação específica de cada facto ou grupos de factos próximos, não faz qualquer referência expressa àqueles factos 7 e 8. No entanto, como a recorrida notou, e a Mma. Juíza clarificou depois (no despacho em que apreciou as nulidades invocadas), a mera leitura das explanações da decisão recorrida, nesta parte, revela com suficiente clareza que tais factos foram especificamente motivados (tanto que o que se refere a propósito da testemunha FF [3] apenas faz sentido quanto a tais factos). Aliás, a própria recorrente invoca o vício mas não lhe atribui efeitos específicos, nunca tendo, em especial, afirmado estar impossibilitada de avaliar a prova que sustentaria tais factos por a desconhecer (ao invés, passou, após a invocação da nulidade, a discutir o juízo probatório que deveria ser emitido). Inexiste pois qualquer omissão, o que inviabiliza a pretensão (independentemente de saber se, em rigor, a falha alegada, a existir, caberia na hipótese da norma invocada). 3. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está regulada no art. 640º n.º1 do CPC, o qual, na parte aqui relevante, determina que o recorrente deve especificar: i. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º n.º1 al. a) do CPC), ii. os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 640º n.º1 al. b) do CPC), iii. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640º n.º1 al. c) do CPC), iv. a estar em causa prova gravada, deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640º n.º2 al. a) do CPC). Constitui ainda firme orientação jurisprudencial que o primeiro requisito deve ser levado também às conclusões (por decorrência do seu papel delimitador do objecto do recurso), o que já não vale para os restantes requisitos. A verificação destes requisitos deve ser, como reiteradamente o STJ tem sublinhado, avaliada segundo um «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade», de molde a admitir a impugnação que, embora apresentando alguma desconformidade formal, ainda corresponda materialmente àqueles requisitos. O incumprimento das imposições legais (verdadeiros ónus) deve conduzir à rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Esta rejeição, a ser devida, não opera, porém, em bloco, havendo que avaliar cada um dos concretos pontos impugnados, só se rejeitando o recurso onde seja efectivamente incumprida a imposição legal. Assim, e genericamente, pode ter-se por seguro o cumprimento dos requisitos indicados em i. (e este quer nas alegações quer nas conclusões) e iii. para a generalidade das impugnações. Os demais, serão avaliados em cada caso. 4. Os recorrentes começam por impugnar o facto 1 por se reportar a facto registal (registo predial) que apenas se prova por certidão, estando a certidão usada no processo desactualizada e caducada. Tal alegação preenche o aludido requisito ii. (não valendo o requisito iv.), sendo assim admissível. Decorre do art. 110º n.º1 e 2 do Código do Registo Predial que o registo se prova por meio de certidões, as quais são válidas por um certo período de tempo (seis meses [4]). Existe assim um meio privativo de prova do registo, a certidão predial, que, formalmente, foi usado. A questão prende-se apenas com o decurso do seu prazo de vigência. Momento onde, do ponto de vista estritamente registal, se nota que: - a lei registal não estabelece os efeitos do decurso do prazo de vigência da certidão, nem existe outra norma que regule o tema de forma expressa; o decurso do prazo está associado em geral a uma ideia de caducidade, que faz extinguir efeitos jurídicos, mas a ideia não se ajusta com rigor ou integralmente à situação da certidão (dada a sua natureza meramente probatória, não sendo conformadora de direitos extinguíveis). - a aposição do prazo de validade à certidão assenta em duas ideias tendencialmente conflituantes. De um lado, na ideia de que existe alguma constância dos dados registais, que não são modificados com frequência ou repetidamente. De outro lado, que o tráfico jurídico também postula que esses dados sejam alterados, o que pode ocorrer a todo o tempo. A fixação do prazo constitui um ponto de equilibro entre tais polos. Assim, o prazo de vigência assenta na ideia de que durante esse prazo a situação se mantém inalterada [5] e que após o decurso desse prazo tal probabilidade (de manutenção dos dados registais) deixa de ser garantida. - como nota L. de Freitas [6], importa em geral distinguir dois planos na certidão: na relação entre a certidão e o original, a certidão, quando se atesta a sua conformidade com o original (com o registo, no caso), constitui um documento autêntico, com a força probatória deste tipo de documento (art. 371º n.º do CC); na relação entre o original e as declarações contidas no original, é que a certidão tem o valor probatório do original que certifica (valendo o art. 383º n.º1 do CC). No caso, está em causa aquela primeira relação, entre a certidão e o original, significando que, durante o seu prazo de vigência, a certidão predial faz prova plena da referida conformidade com o original. Ora, o decurso do prazo de vigência tem, no quadro exposto, dois efeitos. De um lado, deixa-se, no que excede aquele prazo, de garantir a conformidade entre a certidão e o registo. E se poderia ver-se ainda na certidão, no que excede aquele prazo, um documento (qualidade que não perde face ao art. 362º do CC) livremente apreciado pelo tribunal (com apoio no art. 366º do CC), a verdade é que não poderia ser utilizado para demonstrar o registo, por já não valer, no que excede o seu prazo de vigência, como certidão (face ao disposto no art. 110º n.º1 do CRP). Mas, de outro lado, o decurso do prazo não destrói o seu valor enquanto certidão (documento autêntico) no que concerne à situação existente durante o seu prazo de vigência, pois, quanto a esse prazo, a certidão atestava a referida conformidade e tal certificação não se perde com a sua caducidade (esta não altera a ideia de que durante aquele prazo existia conformidade entre a situação registal e a situação certificada ou, o que é o mesmo, o decurso do prazo não elimina a conformidade que justamente se afirma durante aquele prazo). O valor que tinha nesse período mantém-se, quanto a esse período, mesmo após a sua caducidade, pois esta em nada afecta aquele efeito. Ou seja, a caducidade tem apenas efeito para a situação registal subsequente. O que isto significa, do ponto de vista da impugnação realizada, é que ela não pode ser colhida integralmente, pois a certidão ainda demonstra o registo, embora o demonstre apenas até certo momento temporal. Será esta a realidade a traduzir no facto provado (que se apresenta assim, face ao alegado, como mais restrito ou restritivo). Ponto este que se conjuga com três circunstâncias adicionais. Por um lado, a aferição deve realizar-se à luz da «summaria cognitio» em causa nos procedimentos cautelares (art. 365º n.º1 e 368º n.º1 do CPC), implicando que o julgamento de facto se baste com a mera justificação ou verosimilhança do facto, assente num juízo de probabilidade séria, ou seja, numa aparência, embora consistente, do facto [7]. O que atribui valor acrescido à possibilidade de utilização do documento em causa, com os limites assinalados. Por outro lado, está em causa facto que os recorrentes não discutem em si mas apenas na sua aparência probatória, desviando a discussão do essencial (a propriedade da requerente, que não contestam) para o instrumental (a forma da sua revelação), tornando menos premente um rigoroso esforço probatório registal. Por fim, deve levar-se em conta que estaria em causa um facto determinante, por sustentar um pressuposto da servidão e a legitimidade substantiva da recorrida, pelo que, a não ser dado uso ao documento em causa, sempre caberia ao tribunal recorrido o dever de dar oportunidade à sua junção (art. 6º n.º1 ou 590º n.º2 al. c) do CPC) e, mesmo nesta sede e dados os contornos do caso, haveria que concluir pela dúvida probatória que justificaria a utilização do regime do art. 662º n.º2 al. b) do CPC, determinando a produção de prova ajustada. Não sendo caso, pois, de proceder directamente à exclusão do facto em causa. Assim, deverá o facto em causa passar a ter a seguinte redacção: 1) A Requerente tinha inscrita a seu favor, pelo menos até 02.05.2022, e através da AP 3613 de 2017/02/10, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...844 e descrito na ... com o número ...913. 5. Impugnam depois o facto 2, com base em duas ordens de razões: - inexiste certidão que comprove a qualidade de sócio e gerente da pessoa que usa o prédio da recorrida, e - a revelação desse uso não podia basear-se nas declarações da alegada representante da recorrida. Dada a forma como colocam a impugnação (mormente sem discutir o teor ou o capital de convencimento das declarações da representante da recorrida mas apenas a sua impropriedade geral para demonstrar o facto impugnado), estaria ainda suficientemente verificado o requisito da impugnação referido em ii. (não sendo aplicável o referido em iv.). O facto 2 respeita ao tipo de utilização do prédio, nele se referindo que a pessoa que o utiliza é sócia e gerente da recorrida (a afirmação é particularmente relevante do ponto de vista da qualidade de gerente, dada a ligação funcional e representativa inerente). Cabe, em primeira via, excluir a invocação do art. 75º do Código do Registo Comercial [8] pois, como nota a recorrida, não está em causa a prova de um registo mas de uma qualidade societária e aquela norma só visa a prova do registo e não desta qualidade (inexistindo também regra que imponha que a prova desta qualidade se realize apenas através do registo). E também inexiste regra que apenas admita a prova de qualidade societária através do registo. Assim, o que poderia estar em causa seria uma limitação dos meio de prova legalmente admissíveis para revelar aquelas circunstâncias societárias, o que poderia derivar da imposição da utilização de prova documental (ou, em certos casos, confessória) ou da proibição de prova pessoal, tal como deriva dos art. 364º n.º1 e 2 ou do art. 393º n.º1 do CC. Deve, contudo, atender-se a várias circunstâncias específicas. De um lado, não está propriamente em causa uma declaração negocial que caiba naquelas hipóteses legais. De outro lado, à nomeação de gerente correspondem mecanismos específicos mas não exactamente a previsão de uma certa forma legal, existindo até formas de nomeação de gerente que nem se sujeitam a forma específica (v.g. cooptação, onde prevista). O que, aliás, explica o disposto no art. 252º n.º3 do CSC, de onde deriva que o documento de onde conste a designação de gerentes é exigido apenas para efectivar o registo [9], ficando implícito que pode haver nomeação sem exigência legal de suporte documental (a forma é requisito do registo, não de validade da nomeação). O que tende a tornar mais difícil o apelo àquela norma. A própria circunstância de se tratar de actos sujeitos a publicação [art. 167º n.º1 do CSC e art. 70º n.º1 do CRCom.], estando assim a informação disponível on line, a todo o tempo (como nota a recorrida), também tende a revelar a possibilidade de acesso ao facto sem exigências documentais adicionais (ou sem limites dos meios de prova utilizáveis). Por fim, e mesmo no quadro daquele regime civil, tende a admitir-se que se prescinda de documento para a prova dos factos corporizadores da declaração negocial quando não estão em causa os efeitos de tais factos como declaração negocial, sendo esses factos encarados com um relevo diverso, para outros efeitos [10]. Seria esse o caso, em que releva não tanto a designação mas a ligação da utilizadora do bem à recorrida. Não se discutiam os efeitos da declaração (a nomeação) mas a forma como a ocupante qualifica o uso. Significa que aquela ocupa a casa como (sócia e) gerente (arvorando essa qualidade) e não tanto que sejam essas qualidades a discutir. Neste sentido, nenhuma limitação probatória existiria. O que se ajusta à ideia, cada vez mais corrente, de que a acta é, para as deliberações, condição de eficácia, e que não constitui forma ad probationem mas mera formalidade ad probationem [M. Cordeiro], coisa diferente daquela forma. Tudo isto a ponderar no quadro da referida «summaria cognitio» em causa nas providências cautelares. Donde não haver obstáculo por esta via à fixação do facto descrito. Os recorrentes consideram depois que as declarações de parte da representante da recorrida [11] não seriam suficientes, pois a sua «aceitação acrítica» violaria o princípio da livre apreciação da prova. O argumento não é muito claro. Poderia significar, de um lado, que os recorrentes negam às declarações de parte valor probatório integral (ou seja, entendem que aquelas declarações não podiam só por si demonstrar o facto, sendo necessário algum apoio probatório adicional). Ou podia significar que seria a aceitação acrítica (sem formulação de juízo avaliativo da capacidade persuasiva das declarações, ou da razão para nelas confiar) que viciaria a decisão de facto. Neste segundo aspecto, os recorrentes nunca referem em que se traduziria essa aceitação acrítica, não sendo por isso claro o que pretendem significar, nem referem qual o vício que essa aceitação acrítica provocaria (o motivo pelo qual ela deveria conduzir à exclusão da matéria em causa). De qualquer modo, a mera falta de avaliação crítica não constitui fundamento suficiente de impugnação pois essa falta pode fragilizar a motivação da decisão mas, por si, nada nos diz sobre a existência ou não de erro na avaliação da prova (erro que os recorrentes não invocam em rigor), sendo este erro que poderia justificar a alteração da decisão (revelando a existência de um erro de julgamento) e não aquela falta de avaliação crítica (de tal falta não se segue que o facto esteja mal julgado; ela é compatível com um julgamento de facto correcto). Não obstante, também se nota que a decisão recorrida ainda exprime, embora a propósito de outro ponto de facto, a ideia de que teve as declarações da representante da recorrida por isentas e objectivas, o que traduz um juízo valorativo relevante. Quanto ao primeiro aspecto, e independentemente do mérito da posição referida (que degrada as declarações de parte em mero princípio de prova), a verdade é que a matéria em causa foi ainda referida pela testemunha HH (marido da representante da recorrida, e que explicitou o uso «não permanente mas contínuo» da casa, que todos os anos - com mais intensidade entre Julho a Setembro - utilizam) e pela testemunha GG (amigo da representante da recorrida há mais de 30 anos e que se encontrava a usar a casa quando ocorreram os eventos de Agosto de 2024). Depoimentos estes que, reportando-se também à matéria em causa, servem, de um lado, para apoiar as declarações de parte da representante da recorrida (que deixariam de ser o único suporte dos factos em causa), e, de outro lado, servem para sustentar por si a matéria factual discutida, o que, não sendo o valor probatório destes depoimentos sequer discutido pelos recorrentes, conduziria necessariamente à improcedência da sua impugnação - notando-se que este tribunal não está, na apreciação a realizar, limitado aos meios de prova indicados pela decisão recorrida ou pelo impugnante. Inexiste também por aqui fundamento para alterar o facto descrito. 6. Os recorrentes impugnam de seguida o facto 3. Em rigor, limitam a impugnação deste facto à afirmação nele contida de que os prédios da primeira recorrente são contíguos. Sustentam esta impugnação na insuficiência dos documentos dos autos, que indicam (dados registais, invocados pela decisão impugnada, e ainda outros documentos), o que ainda permite dar como verificado o requisito ii. (não se aplicando o requisito iv.). Sumariamente, nota-se que também aqui existem outros meios de prova que concorrem para a demonstração do facto (a testemunha HH ou as declarações de parte da representante da recorrida), meios de prova cujo valor os recorrentes não demonstram ser de excluir (nem tal se alcança), o que conduziria à improcedência da impugnação. Ao que acresce o valor relevante do documento cadastral junto ao requerimento inicial, à luz daquela prova pessoal. De outro lado, a questão é em rigor irrelevante pois o que monta é a circunstância de a passagem se situar em prédio da primeira recorrida (circunstância esta que os recorrentes expressamente admitem e até invocam como título legitimador da sua intervenção no espaço), sendo indiferente aquela contiguidade [12], o que, por se mostrar inútil a discussão, até deveria levar a excluir a impugnação, por inutilidade (pois esta circunstância factual impugnada não pode alterar o sentido decisório, não se reflectindo de modo algum no sentido da decisão final). 7. Impugnam depois o facto 4, no que toca à afirmação de que o prédio da primeira recorrente confina com os prédios da recorrida. Assentam essa impugnação exclusivamente na afirmação de que tal matéria não poderia ser demonstrada exclusivamente por meio de prova testemunhal, sem qualquer suporte documental que a corrobore. Dada esta configuração da impugnação, mostra-se verificado o requisito ii. (no sentido de que se indica o fundamento da impugnação), não se aplicando o requisito iv.. A impugnação improcede porquanto a afirmação em que os recorrentes se baseiam (de que a matéria em causa, a confinância, não poderia ser demonstrada exclusivamente por meio de prova testemunhal) está por demonstrar: ignora-se, e os recorrentes também não identificam, qual o obstáculo legal, lógico ou sequer funcional que sustente tão extrema asserção. Pelo que, a não ser correcto esse fundamento da impugnação, e cabendo aos recorrentes demonstrar o erro de julgamento (citado art. 640º n.º1 al. b) do CPC), sempre haveria que improceder a impugnação. Sem embargo de se notar, adicionalmente, que, de um lado, foram invocados outros meios de prova relevantes cujo valor probatório os recorrentes nem discutem, e, de outro lado, que a impugnação se mostra algo temerária quando resulta à saciedade dos autos que a primeira recorrente se arroga proprietária do «caminho» e que este se liga ao prédio da recorrida [13], pelo que, necessariamente, a propriedade da primeira recorrente confina com o prédio da recorrida. 8. De seguida, impugnam os factos descritos em 5, 6 e 9 (apontando também um erro material na identificação das testemunhas, erro este que o tribunal a quo já corrigiu). Trata-se de factos relacionados entre si, incidindo, de acordo com a impugnação dos recorrentes, em dois pontos de facto: a) a própria existência do caminho, visando a impugnação revelar que tal caminho não existia, tendo sido uma criação da testemunha FF. Nesta parte, mostram-se cumpridos os requisitos referidos em ii. e iv.. b) a circunstância de o prédio da recorrida não ter outro acesso à via pública. Neste aspecto, funda a impugnação na falta de suporte documental da asserção, o que permite dar por verificado o requisito ii. (e inaplicável o requisito iv.). Quanto ao primeiro aspecto da impugnação, esta assenta numa leitura parcial e tendenciosa dos depoimentos das testemunhas FF e HH, depoimentos de onde resulta que o caminho já existia e que a segunda testemunha melhorou o caminho, e não que o criou (parcialidade que vai ao ponto de, sem qualquer suporte probatório racional, inverter a intervenção daquela testemunha no local, que de melhoria do caminho, em benefício do prédio que a recorrida depois adquiriu, de repente se transformou em melhoria do logradouro do prédio da primeira recorrida, em benefício desta ...). E das declarações de parte da representante da recorrida também não se colhe qualquer apoio para a tese dos recorrentes, não se vendo, mormente, onde aquelas declarações sustentam a criação ad hoc do caminho (que, de todo, não constam das parcelas das declarações que os recorrentes reproduzem, nem se vislumbram em outros pontos de tais declarações). De novo, a invocação destas declarações assenta numa leitura enviesada, parcial e descontextualizada daquelas declarações. O que se mostra particularmente patente quando, mesmo atendendo às partes das declarações da representante da recorrida a que os recorrentes dão relevo (e reproduzem nas alegações), se verifica que estes usam a afirmação da representante da recorrida de que «o caminho pertence a uma das casas só» para suportar a sua tese quando aquela representante está justamente a referir-se à casa da recorrida, e a dizer que a servidão serve essa casa da recorrida («a servidão está para mim», afirmando ainda expressamente que essa servidão dá acesso à casa da recorrida e a outra casa de um vizinho [14]). O que torna ainda difícil de compreender de onde, em tais declarações, deriva a temerária afirmação de que a representante da recorrida sempre teve plena consciência de que o caminho servia exclusivamente a habitação da primeira recorrente. Assim como fica difícil de compreender como é que a natural e coerente aceitação, pela representante da recorrida, da propriedade da primeira recorrente sobre a zona onde se situa o caminho se transforma na aceitação da propriedade do próprio caminho (i. é, na inexistência de servidão). As demais considerações gerais sobre a autorização dos recorrentes BB e AA para as intervenções, e o seu relevo, ou sobre a inexistência de posse, são irrelevantes para a matéria factual cuja impugnação neste ponto se discute. Assim, teria que improceder este primeiro aspecto da impugnação. No que ao segundo aspecto da impugnação respeita, os recorrentes optam por desvalorizar integralmente os depoimentos testemunhais por considerarem que os elementos documentais do processo demonstram a existência de «outras formas de comunicação com a via pública» ou de «acesso à via pública». O que sejam estas formas de comunicação ou de acesso nunca revelam, ficando-se por perceber de que falam (notando-se que nunca afirmam que o prédio da recorrida confronta com alguma via pública, ou que existe alguma outra passagem que o liga a alguma via pública), o que fragiliza a impugnação pois fica sem objecto: não se pode apurar o que se ignora. Acresce, de forma decisiva, que nunca explicitam que documentos concretos revelam tais «acessos» e de que modo tais documentos os revelam, nem, na verdade, tal é passível de verificação. Sendo que esta indefinição até redunda em perplexidade quando se atenta em que os recorrentes afirmam que tal «acesso» existe a sul, poente e nascente (passando o prédio da recorrida de encravado a ser uma península rodeada de «acessos») quando a mera observação da fotografia aérea onde o prédio da recorrida surge marcado o revela rodeado de outros prédios a toda a volta. Manifestamente, não pode a impugnação proceder. 9. Impugnam também os factos 7 e 8. Nesta parte, e após a invocação de nulidade já desatendida, limitam-se a: - afirmar que da prova dos autos não era possível ao tribunal concluir pelo facto 8. - discutir o ónus da prova, que caberia à recorrida. - tecer considerações jurídicas sobre a posse boa para a aquisição da servidão por usucapião. - afirmar que se provou realidade diversa da dada por provada, analisada em utilização por tolerância da primeira recorrente - concluir que a decisão recorrida se baseia em factos cuja prova não foi produzida. Em momento algum referem qualquer meio de prova concreto. Assim, o que se verifica é que os recorrentes não indicam qualquer meio de prova que suporte a falta de demonstração dos factos impugnados, não cumprindo o requisito ii. referido, o que justifica por si a rejeição da impugnação nesta parte. Aliás, nesta parte os recorrentes não discutem propriamente a prova produzida (a sua validade, o seu valor persuasivo, ou em geral a sua suficiência ou insuficiência), limitando-se a tecer considerações gerais, sem discutir prova concreta e os factos que dela derivariam, ou não. Notando-se que mesmo quando se afirme que nenhuma prova sustentou certo facto (o que os recorrentes em rigor nem fazem), tem que se explicitar a prova que sustenta a afirmação (v.g. afirmando nenhuma testemunha se referiu ao facto, ou que a testemunha não merecia credibilidade, etc.), assim se cumprindo o referido ónus de impugnação. Donde se rejeitar, nesta parte, a impugnação. 10. Por fim, impugnam o ponto 20 dos factos provados. Formalmente, os recorrentes não invocam qualquer meio de prova (limitam-se a invocar «a prova junta aos autos», sem a especificar), o que desrespeitaria o aludido requisito ii.. No entanto, o que se verifica é que este facto, afirmando que o gradeamento impede o uso do prédio da recorrida, se associa aos factos 5, 6 e 9 (relativos à ideia de que o prédio da recorrida apenas pode ser acedido pelo caminho em discussão, acesso único), factos estes que os recorrentes impugnaram no ponto V, ponto para o qual agora expressamente remetem. E, na verdade, a afirmação da existência de tal acesso único está subjacente a este facto 20 (o impedimento de acesso que neste facto se afirma só existe por o caminho constituir o único acesso ao prédio da recorrida), pelo que a exclusão de tal ideia (acesso único) poderia repercutir-se neste facto 20. Porém, e simetricamente, a decadência daquela impugnação retira também a base à impugnação, atenta a forma como se realiza, deste facto 20. O que impede a procedência da impugnação. 11. São os seguintes, assim, os factos à luz dos quais se devem avaliar as demais questões suscitadas pelos recorrentes [15]: 1) A Requerente tinha inscrita a seu favor, pelo menos até 02.05.2022, e através da AP 3613 de 2017/02/10, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...844 e descrito na ... com o número ...913. 2) O prédio referido em 1) é composto por moradia utilizada pela sócia-gerente da Requerente e respectiva família nos períodos de férias. 3) A Requerida AA tem inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio urbano, também sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...93 e descrito na ... com o número ...52, e sobre o prédio rústico contíguo, inscrito na matriz sob o artigo ...040 e descrito na ... com o número ...54. 4) O prédio da Requerente, referido em 1), confronta com os prédios da 1.ª Requerida referidos em 3). 5) O prédio da Requerente não dispõe de comunicação directa com a via pública, encontrando-se encravado. 6) O único acesso ao prédio da Requerente, a pé ou de automóvel, à via pública é através de um caminho pavimentado, com cerca de 3,5 metros de largura, com início no portão do prédio da Requerente e que atravessa o prédio da 1.ª Requerida até à Rua da B.... 7) O referido caminho é utilizado pela legal representante da Requerente e pelos que se dirigem ao seu prédio desde a data de aquisição do mesmo. 8) O referido acesso ao prédio da Requerente sempre foi feito através do caminho referido em 6), desde pelo menos há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, de forma livre e ininterrupta e sem oposição de ninguém, designadamente da 1.ª Requerida. 9) Além do caminho referido em 6) não existe outro caminho de acesso ao prédio da Requerente. 10) No ano de 2017 ou 2018 foi feita escavação em parte do caminho referido em 6) e colocada tubagem de drenagem de águas residuais da casa da Requerente a uma caixa clandestina que ali já se encontrava para servir as casas da 1.ª Requerida e outras. 11) A ligação referida em 10) gerou problemas e deixou, em data não apurada, de estar funcional. 12) Na sequência do referido em 11), a Requerente instalou um sistema de fossa séptica. 13) No dia 25.11.2024, na sequência de requerimento já anteriormente apresentado, os funcionários da Câmara Municipal de ... deslocaram-se ao prédio da Requerente para executar os serviços de ligação do sistema de esgotos do prédio da Requerente à rede pública de saneamento. 14) A obra teve início no dia referido em 13) com a escavação de uma vala ao longo do caminho referido em 6) para colocação das tubagens no subsolo. 15) No início da execução dos trabalhos surgiu no local o Requerido BB, filho da 1.ª Requerida, que, após conversação telefónica com o marido da legal representante da Requerente, deu a sua anuência para que os trabalhos prosseguissem. 16) No dia 26.11.2024 os Requeridos BB, CC e DD impediram a continuação da obra em curso e solicitaram a comparência da Guarda Nacional Republicana. 17) Após a Guarda Nacional Republicana ter abandonado o local, os Requeridos vedaram a passagem com uma rede metálica com cerca de 2 metros de altura e colocaram uma placa a dizer “Propriedade Privada/proibida a entrada”, tendo, posteriormente, tapado a vala com terra. 18) No dia 28.11.2024, os Requeridos construíram um gradeamento metálico com cerca de 2 metros de altura e suportado e soldado em pilares metálicos enterrados no solo com reforço de cimento armado e um portão à entrada do caminho a partir da Rua da B... e em toda a sua largura. 19) O gradeamento referido em 18) impede qualquer passagem, de carro ou a pé, para o prédio da Requerente. 20) Devido ao referido em 18) a Requerente está impedida de utilizar o seu prédio por não ser possível aceder ao mesmo. B) Factos não provados a) No ano de 2017 ou 2018 foram realizadas escavações no caminho para colocação de tubagens para ligação da casa da Requerente à rede pública de abastecimento de água para consumo doméstico e procedeu-se à respectiva ligação, tendo em seguida o piso sido reposto. b) A falta de ligação do sistema de esgotos à rede pública impossibilita a utilização da casa da Requerente. c) A disponibilidade dos serviços camarários é escassa e se os técnicos não poderem retomar os trabalhos de imediato a Requerente terá de esperar anos. d) A sócia-gerente da Requerente já tinha agendada e combinado a utilização da casa com familiares e amigos no mês de Dezembro de 2024 e no mês de Janeiro de 2025. 12. Os recorrentes começam por discutir a existência do direito de servidão, mas servindo-se para o efeito, em grande parte, de uma realidade alternativa que não tem tradução nos factos provados. Assim quando invocam a inexistência de posse autónoma, asserção contrariada pelo descrito em 7) e 8) dos factos provados. E também quando invocam a criação simulada do acesso, afirmação que não tem qualquer reflexo nos factos provados (e é também contrariada pelo descrito em 8) dos factos provados). Aliás, e em grande medida, os recorrentes, mais que discutir factos, discutem a prova, como se alcança pela leitura das suas alegações e conclusões, sendo que a prova se discute quando se impugnam factos, não quando se discute a existência do direito a partir daqueles factos. Por isso que, em particular, seja nesta sede irrelevante a exacta delimitação dos prédios da primeira recorrente, importando apenas que, face aos dados provados, o caminho se situa nesses prédios. Aliás, o argumento apresenta excessiva artificialidade, nesta sede cautelar e perante a identidade do titular dos prédios (a primeira recorrente): não se vê como, ao menos nesta sede, se poderia aceitar a constatação da existência da servidão, localizada, e se a rejeite porque se ignora a exacta delimitação dos prédios da A. (diferente poderia ser se estivesse em causa dúvida sobre prédios pertencentes a sujeitos diferentes). Tecem também os recorrentes considerações sobre a falta de apuramento da ligação entre a utilização do prédio e o objecto social da recorrida (ou o seu interesse) mas nunca esclarecem em que medida tal prejudica a pretensão da recorrida, nem tal se alcança: inexiste regra que imponha que o exercício da posse por uma sociedade comercial tenha que corresponder ao seu objecto social (sendo que este não limita a sua capacidade de exercício: art. 6º n.º1 do CSC). Invocam também a falta de demonstração da qualidade da representante da recorrida mas tal questão não tem reflexo nos factos provados. Sendo que se nota que mesmo a qualidade de sócia e/ou gerente não é determinante para imputar o uso à recorrida, pois este uso pode ser realizado por pessoas que actuam como representantes na posse (possuidores em nome de outrem: art. 1253º al. c) do CPC), o que os factos ainda permitiriam inferir com a segurança bastante própria da providência cautelar (que se basta com a aparência do direito indiciariamente demonstrado). Sendo que desse modo (e dos factos provados) fica evidenciada a forma como a recorrida exercia a posse sobre o prédio - aliás, e dada a natureza da recorrida (pessoa jurídica, mera ficção sem realidade física) esse exercício sempre teria que ser feito por intermédio de terceiros (que não tinham que ser necessariamente os seus órgãos ou sequer pessoas a ela funcionalmente ligadas). No que toca ao registo, o que consta em 1 dos factos provados basta para revelar a propriedade da recorrida, atendendo ao art. 7º do CRP, de onde deriva que o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Nem importa que aquele facto se reporte a uma data pretérita, pois a data do registo (a constatação da vigência do registo no momento da discussão, por exemplo) não constitui pressuposto do funcionamento da aludida presunção: a esta basta a existência do registo. Assim, caberia à parte que quisesse invalidar a presunção (impedir o seu funcionamento) fazer prova de que aquele registo já não vigorava (art. 342 n.º2 do CC [16]). Assim, a impugnação nesta parte realizada não pode proceder. Sendo que, de qualquer modo, dos factos deriva com suficiência a exposta aparência da existência de um direito de servidão, em termos bastantes para as exigências cautelares que aqui se colocam. 13. Discutem depois os recorrentes a probabilidade séria da existência do direito da recorrida. Voltam aqui os recorrentes a suscitar argumentos mais probatórios que jurídicos, assentes numa suposta falta de prova, ou na sua indevida valoração, que levaria a excluir a demonstração da propriedade (relativa ao prédio) e a posse (relativa à servidão) da recorrida. São considerações sem relevo próprio, face aos factos provados e ao já exposto. A afirmação de que ocorreu uma errada aplicação do ónus da prova é incompreensível, já que a recorrida demonstrou positivamente (com a consistência própria de uma providência cautelar, claro) os factos relevantes (cumprindo o ónus que lhe cabia). E nem cabia aos recorrentes, contra o que afirmam, demonstrar a inexistência do direito (de passagem) mas apenas troná-lo duvidoso (contraprova: art. 346º do CC) - do que prescindiram quando interpuseram o presente recurso, em vez de deduzirem oposição (art. 372º n.º1 do CPC). 14. Discutem de seguida a existência do periculum in mora. Este periculum in mora analisa-se no receio de produção de dano grave e dificilmente reparável (art. 362º n.º1 do CPC). Porém, e como nota a recorrida, constitui um requisito próprio das providência cautelares não especificadas (referido art. 362º n.º1 do CPC) que não consta dos requisitos específicos da restituição provisória da posse. Para esta providência específica apenas se exige que exista posse, esbulho e violência (art. 377º e 378º do CPC e 1279º do CC) - o que levou até já a dizer-se que, por prescindir daquele periculum in mora, não seria esta uma «providência cautelar pura». Inexiste por esta via razão para alterar a decisão recorrida. 15. Por fim, invocam os recorrentes a violação do princípio da ponderação dos interesses, nos termos do art. 368º n.º2 do CPC, considerando que a decisão impõe uma restrição desproporcionada do direito de propriedade da primeira «pois impõe aos Recorrentes e em especial à Recorrente AA a obrigação de remover portões e vedações, permitindo a passagem a um prédio que nem se sabe se ainda pertence à Recorrida, ou seja, sem prova efetiva do direito invocado». A alegação parte de um pressuposto não verificado (inexistência de suficiente demonstração da titularidade do prédio da recorrida), pelo que teria que decair. Para além de que, como é bom de ver, essa falta de demonstração nunca teria a ver com problemas de proporcionalidade mas com a legitimidade substantiva da recorrida (a titularidade do direito de servidão invocado, pois, a não ser ela proprietária do prédio serviente, não poderia ser titular da servidão que aquele prédio serve). Afirmam ainda que a «decisão restringe injustificadamente o direito de propriedade da Recorrente AA, sem qualquer contrapartida legalmente válida, violando os princípios da proporcionalidade e da tutela da propriedade privada consagrados no artigo 1305.º do Código Civil». A afirmação não é fácil de acompanhar, pois não se vislumbra qual a contrapartida que os recorrentes entendem estar em falta - sendo que a constituição do direito real de servidão por usucapião é, por definição, despida da atribuição de contrapartidas. Por fim, nas conclusões sustentam, inovatoriamente (sem qualquer prévia explanação nas alegações), esta desproporcionalidade com novo argumento, alegando que estaria demonstrado, pelos documentos juntos pela recorrida, que poderia chegar ao seu prédio através de outros acessos. A afirmação peca por se dirigir a facto (existência de outros acessos ao prédio da recorrida) que não só não está provado como, pelo contrário, é expressamente contrariado pelos factos dados por provados. E facto aquele que, em si, nem podia ser considerado nesta sede (aditado aos factos provados) pois, de um lado, o recurso visa a reapreciação da decisão proferida, de acordo com o objecto então delimitado, não podendo nele serem aditados novos factos [17], e, de outro lado, optando os recorrentes por recorrer da decisão proferida, abdicaram da possibilidade de alargar o objecto da discussão, alegando novos factos. Por fim, não deixa de se notar que à usucapião que sustenta a aferição da servidão é irrelevante que existam, ou não, outros acessos. Não sendo viáveis os argumentos dos recorrentes, não se vê onde fundar a invocada violação do princípio da proporcionalidade. Também improcede esta objecção. 16. Decaindo, suportam os recorrentes as custas do recurso (art. 527º n.º1 e 2 do CPC). IV. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes. Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
__________________________________________________ 1. O que, curiosamente, os recorrentes até parecem reconhecer, já que começam justamente por falar na existência de um erro de julgamento.↩︎ 2. E ao menos louvável, não cabendo avaliar aqui se corresponde a verdadeira regra.↩︎ 3. Identificação rectificada.↩︎ 4. Para as certidões electrónicas (que valem o mesmo que as certidões emitidas em papel: art. 110º n.º4 do CRP), que até estariam em causa aqui, v. art. 5º da Portaria 1513/2008, de 23.12, na redacção da Portaria 286/2012, de 20.09.↩︎ 5. Embora também concorram razões pragmáticas e funcionais.↩︎ 6. A Falsidade no Direito Probatório, Almedina 2013, pág. 87/88.↩︎ 7. V. R. Lynce de Faria, A função instrumental da tutela cautelar não especificada, UCE 2003, pág. 173.↩︎ 8. Só por lapso as partes se referem ao Código Comercial.↩︎ 9. O que se compreende por o registo se basear sempre em documento que comprove o facto a registar (art. 32º n.º1 do Código do Registo Comercial).↩︎ 10. Assim, A. Ferrer Correia e V. Lobo Xavier, anotação em RLJ 117, pág. 174 e 177.↩︎ 11. Em rigor, trata-se de declarações de parte da recorrida, prestadas através da sua representante. Usa-se a formulação do texto, embora menos precisa, por facilidade expositiva.↩︎ 12. Note-se que a decisão recorrida nunca refere tal circunstância na sua fundamentação jurídica.↩︎ 13. Reiteradamente, dizendo, por exemplo, que as intervenções da recorrida, para melhorar o acesso ao seu prédio, foram feitos «na propriedade da Recorrente Maria Caliço (...)» (no seu logradouro).↩︎ 14. Afirmação esta já não transcrita pelos recorrentes.↩︎ 15. Factos descritos, salvo quanto ao alterado, em reprodução literal.↩︎ 16. A destruição do efeito presuntivo do registo efectua-se através da prova do facto contrário (art. 344º n.º1 do CC); mas também pode destruir-se a própria presunção, revelando que se não verificam os factos que a desencadeiam (v.g. que existe registo válido).↩︎ 17. O máximo que se poderia alcançar seria dar como não provado que o prédio da recorrida não tinha outros acessos.↩︎ |