Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO CORRECÇÃO DA DECISÃO IRREGULARIDADE | ||
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Data do Acordão: | 06/13/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDA A QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA | ||
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Sumário: | A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão no que toca ao número de dias da pena de multa fixados não configura o vício constante da alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP, já que não integra o âmbito da matéria de facto. Também não é caso de correcção da sentença nos termos do artigo 380º do aludido diploma adjectivo, uma vez que se desconhece onde esteja o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade: se na fundamentação ou se na decisão; e, por outro lado, a sua eliminação pode importar modificação substancial. Atento o disposto nos artigos 118º, nºs 1 e 2, e 379º, ambos do CPP, trata-se de uma irregularidade que pode afectar o valor do acto praticado no que respeita ao número de dias de pena que o tribunal julgador quis aplicar. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora a - Nos autos de processo sumário com o nº … do 1º Juízo da comarca do …, foi proferida sentença que condenou o arguido …, id. nos autos, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool, p. e p. pelo artº 292º do Código Penal de 1995, na pena de – transcreve-se - “50(sessenta) dias de multa à razão diária de € 03,00 (três euros), o que perfaz o total de € 150,00 (cento e cinquenta euros).- Na proibição se conduzir veículos automóveis motorizados pelo prazo de 03 meses.” Mais foi condenado nas custas. b- Inconformado, recorreu o Ministério Público, como consta das conclusões da motivação de recurso, onde conclui na conclusão VII que se “afigura adequada uma pena de multa superior ao limite médio das molduras legais, devendo ser agravada a medida da pena principal, bem como da pena acessória”, e termina por pedir que “deverá ser a decisão a quo substituída por outra que importe a condenação do arguido numa pena não privativa da liberdade e numa pena acessória, que se situem acima dos limites mínimos, nos termos sustentados na motivação apresentada” c- Não houve resposta à motivação. d- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto Parecer onde suscita a questão prévia de anulação da sentença, pois que existe contradição insanável entre a fundamentação (que alude a condenação em pena de 50 dias de multa à razão diária de € 03,00) e a decisão (que condenou em 50 (sessenta) dias de multa à razão diária de e 03,00 (três euros)) Contradição essa que não pode ser superada por este Tribunal e por isso deve a sentença ser anulada, para de novo ser elaborada pelo mesmo Magistrado. e- Colhidos os vistos legais levou-se o processo à conferência para conhecimento da suscitada questão prévia. E conhecendo: Verifica-se, na verdade, que consta da sentença na fundamentação jurídica e no tocante à escolha e medida concreta da pena que “Tendo em conta (....) condena-se o arguido na pena de 50 dias de multa à razão diária de € 03,00. Nos termos do disposto no art.(...) entende o Tribunal adequado condenar o arguido na pena de proibição de conduzir veículos motorizados que se fixa em de 03 meses.” Contudo na decisão, veio a condenar-se o arguido, da seguinte forma: “50(sessenta) dias de multa à razão diária de € 03,00 (três euros), o que perfaz o total de € 150,00 (cento e cinquenta euros).- Na proibição se conduzir veículos automóveis motorizados pelo prazo de 03 meses.” Fica-se sem saber se o arguido foi condenado em cinquenta ou sessenta dias de multa. Na verdade há que ter em consideração o disposto no artigo 94º nº 5 do CPP, quando estabelece: “As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.” “Se o não forem verifica-se uma irregularidade processual, sujeita ao regime do art. 123º” – Maia Gonçalves in Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª edição, p. 274, nota 3) Essa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, em termos jurídicos, não se configura como o vício constante da alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP, (que integra o âmbito da matéria de facto). Também não é caso de correcção da sentença nos termos do artigo 380º do aludido diploma adjectivo, uma vez que se desconhece onde esteja o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade (se na fundamentação ou se na decisão) e, por outro lado, a sua eliminação, pode importar modificação substancial. Manifesto lapso (ortográfico) existe, sim, no dispositivo da sentença quanto à pena acessória, uma vez que se escreveu “se” em vez de “de”, e é evidente que da forma que foi escrito o lapso a frase fica sem sentido ou incompleta. Procede, pois quanto ao número de dias da pena de multa aplicada, uma irregularidade, - atento o disposto nos artigos 118º nºs 1 e 2 e 379º - que pode afectar o valor do acto praticado (relativamente à pena que o pensamento do tribunal julgador quis aplicar) sendo certo, que o recurso versa sobre a medida da pena concreta. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. f- Termos em que, decidindo: Dão provimento à questão prévia suscitada, e, consequentemente, ordenam a baixa dos autos à 1ª instância para suprimento da irregularidade assinalada, ficando, por isso, prejudicado, o conhecimento do objecto do recurso. Sem custas. ÉVORA, 13 de Junho de 2006 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Rui Maurício Orlando Afonso |