Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura de Instrução deduzido pelo assistente contra uma arguida sociedade, que se limita a imputar e a descrever factos relativos à pessoa colectiva, e no qual são omitidas a identificação dos arguidos agentes individuais que terão agido em nome dela, a ligação destes à sociedade, os factos relativos às suas atuações individuais de cada uma das pessoas físicas. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No Processo n.º 971/14.0TASTR (Instrução Criminal) da Comarca de Santarém foi proferida decisão em que se decidiu rejeitar o requerimento de abertura de Instrução, deduzido pela assistente MC, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do artigo 287º, nº 3, do CPP. Inconformada com o decidido, recorreu a assistente, concluindo: “A - Discorda a Assistente do douto despacho proferido em 15.09.2015 nos autos de instrução à margem identificados, através do qual o douto Tribunal lia quo" rejeita o requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente com fundamento na inadmissibilidade da instrução. B - Para tanto, invoca o douto Tribunal a quo que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente não cumpre os requisitos legalmente exigidos para uma acusação alternativa. C- Considera o Douto Tribunal a quo que a Assistente apresenta uma qualificação jurídico-penal incompleta dos factos que não permite aos arguidos saber qual o crime e moldura penal a que se sujeitam e, não contém a narração suficiente dos factos que permitam imputar aos arguidos a prática de qualquer crime. D - Verifica-se, assim, que o douto Tribunal "a quo" invocou uma questão formal, a inadmissibilidade legal da instrução, o que inviabiliza a instrução e a consequente apreciação dos factos alegados, bem como a realização da prova oportunamente requerida pela Assistente. E - O douto Tribunal "a quo", muito embora reconheça que o requerimento de abertura de instrução (adiante designado RAI) contém os motivos de discordância quanto ao despacho de arquivamento, F - Considera, porém, que o mesmo não contém a narração suficiente de factos que permitam imputar aos denunciados qualquer ilícito criminal, bem como as disposições legais aplicáveis é feita de forma insuficiente. G - Não obstante a lei estabelecer a obrigação de a Assistente apresentar um requerimento com cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do C.P.Penal, ou seja, " a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança", H - a ora Recorrente, considerou importante proceder à narração exaustiva dos factos que fundamentam, na sua modesta opinião, a prática dos ilícitos penais invocados e a consequente aplicação de uma pena. I- Com efeito, ao longo de mais de 72 artigos, a Assistente, para além de manifestar a sua discordância com o teor do douto despacho de arquivamento proferido pelo M. P., narra a factualidade que considera pertinente a demonstrar a prática dos ilícitos penais que invoca e expressamente indica em sede de RAI. J - Aliás, sendo esse um dos fundamentos para a alegada inadmissibilidade legal da instrução, considera a Recorrente relevante, solucionar, desde já, a questão da indicação insuficiente das normas legais aplicáveis. K - Para o efeito, invoca a Recorrente o teor dos arts 20º, 26º, 27º e 66º do RAI onde consta a indicação das normas legais aplicáveis e que contém a tipificação legal dos crimes de insolvência dolosa e insolvência negligente. L - Assim, salvo melhor e douta opinião e no que à "indicação das disposições legais aplicáveis" respeita, a obrigação da Assistente prevista na alínea c) do nº 3 do artº 283º do C.P.Penal, encontra-se cumprida. M - Cumpre à Recorrente referir que dos citados normativos, não decorre a obrigação legal de a Assistente indicar a moldura penal aplicável, o que efectivamente não fez desde logo, por tal não lhe ser legalmente exigível. N- E mesmo entendimento deverá ser aplicado quanto à narração ainda que sucinta dos factos, como seguidamente se demonstrará, dado que a Assistente teve o cuidado de indicar exaustivamente os factos que considera consubstanciarem a prática do crime de insolvência dolosa e insolvência negligente. O - Efectivamente, a Assistente narra a factualidade que, no seu modesto entender, preenche o tipo legal do crime de insolvência dolosa nos artºs 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e insolvência negligente nos artºs 21º, 23º, 24º, 25º e 26º de cuja transcrição se prescinde por manifestamente exaustiva, pelo que se remete para o teor do RAI apresentado em 26.05.2015 nos presentes autos. P - Demonstra-se, desta forma, que os factos que constituem, no entender da Assistente, a conduta ilícita dos Arguidos nos presentes autos, está presente e bem patente no RAI. Q - A narração dos factos existe, pese embora não esteja especificamente indicada como "Narração dos Factos ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 283º do C.P.Penal". R - Contudo, tal não significa que seja inexistente ou até insuficiente, dado que a lei refere uma narração "sucinta" ou mesmo "sintética" dos factos, como requisito legal do RAI. S - Tal entendimento é corroborado por diversa jurisprudência proferida pelo venerando Tribunal da Relação de Évora, acórdãos proferidos e, 19.03.2013,05.02.2013,17.04.2012 e acórdão STJ de 10.02.2005. T - Assim, tendo em conta o entendimento preconizado pela jurisprudência supra citada e alguma doutrina, considera a Recorrente, não assistir razão do douto Tribunal lia quo" quando considera demonstrada a inadmissibilidade da instrução com fundamento na narração insuficiente dos factos imputados aos Arguidos. U - Impondo-se, deste modo, ao douto Tribunal a quo a admissão do RAI com a consequente abertura da fase da instrução, permitindo-se à Assistente produzir a prova que não lhe foi possível realizar em sede de inquérito (muito embora tenha sido oportunamente requerida); V - Submetendo a avaliação e análise dos factos narrados a um juiz de direito, o qual, ponderada a prova produzida (documental e testemunhal) que considerasse pertinente realizar, pronunciaria ou não os arguidos. X - Atente-se que a Recorrente não alega, para efeitos de recurso, a obrigatoriedade de o douto Tribunal a quo convidar a Assistente a aperfeiçoar o RAI. Y _ Porque, efectivamente, a lei processual penal estabelece para a Assistente a obrigação de cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do C.P.Penal, formalidades legais que a Assistente ora Recorrente fez questão de cumprir. W – Aliás, pretendendo a Assistente, através da instrução, provar os factos que alegou em sede de queixa-crime através de prova documental que juntou e prova testemunhal que requereu, nunca poderia deixar de elencar os factos sobre os quais incidiria o requerimento probatório oportunamente apresentado. Z - Como supra se referiu, a Recorrente, não só alega ter procedido à narração dos factos sobre os quais visa a pronúncia dos arguidos como invoca ter indicado as disposições legais aplicáveis, pelo que cumpriu com as exigências de forma que o RAI deverá preencher. AA - E nesses termos, deveria o douto Tribunal a quo ter admitido o RAI e declarada aberta a instrução, ordenando a realização dos actos e produção da prova que considerasse admissíveis e pertinentes à boa decisão da causa.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo: “1. A recorrente interpreta incorrectamente o artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do CPPenal, ao considerar que, no seu requerimento para abertura da instrução, narrou de forma exaustiva – e não apenas sucinta – os factos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos e as circunstâncias de modo por que foram cometidos. 2. No seu requerimento para abertura da instrução, a assistente faz o histórico do processo, discreteia sobre os tipos de crime de insolvência dolosa e insolvência negligente, as obrigações impostas pelo CIRE ao devedor e o regime dos contratos de suprimento, insurge-se contra o despacho de arquivamento, invocando a prova testemunhal e por declarações reunida e, pelo meio destas proposições, vai aludindo a factos conexos (incidentais) com os que integram os elementos dos tipos de crime dos artigos 227.º e 228.º do CPenal (essenciais). 3. A esmagadora maioria dos “mais de 72 artigos” do requerimento para abertura da instrução, pese embora não deixe dúvidas acerca da matéria a que se reporta, é conclusiva e não factual, nisso se afastando de um comum libelo acusatório. 4. Nem a (s) pessoa (s) física (s) na (s) qual (ais), nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do CPenal, tinha de radicar a responsabilidade criminal da pessoa colectiva foi (oram) identificada (s) no requerimento de abertura da instrução, sendo perfeitamente possível à assistente fazê-lo. 5. O requerimento para abertura da instrução do assistente tem de ser objectivo, preciso e factual. 6. O arguido só pode verdadeiramente assumir ou rebater factos, descritos no seu modo de concretização exterior, e já não conclusões. 7. O requerimento para abertura da instrução da assistente não especifica com o mínimo de rigor os factos que fundamentam a aplicação de uma pena, nem, tão pouco, quem os praticou “em nome” da pessoa colectiva E (Santarém) – …, Lda. e se o fez dolosa ou negligentemente. 8. O núcleo fundamental dos factos imputados revela-se, no mínimo, duvidoso, vago ou confuso, pelo que bem andou o Mmo. JIC ao rejeitar o requerimento da assistente por inadmissibilidade legal da instrução.” Os recorridos AC e JP responderam também ao recurso, pugnando pela improcedência. Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência, dizendo que a lei não prescreve, para o requerimento da abertura da instrução, as indicações tendentes á identificação do arguido, que essa identificação pode ser mesmo uma das finalidades da abertura da instrução, e que mesmo a existir uma dúvida sobre a suficiência de narração dos factos e a legalidade da pretensão do assistente, ela deve ser resolvida a favor do requerente da instrução. Não houve resposta ao parecer. Foram colhidos os vistos e teve lugar a Conferência. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Da (in)admissibilidade da instrução: Inconformada com o despacho de arquivamento, vem a ora assistente requerer a abertura da instrução, pedindo a final que “seja proferida acusação/pronúncia contra a denunciada (id. no RAI como E. Santarém – …, Lda.) e seus legais representantes (não id. no RAI), demonstrados que estão os indícios suficientes da prática dos crimes mencionados no presente articulado”. Os crimes imputados são assim os de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227º, do Código Penal e de insolvência negligente, p. e p. pelo artigo 228º, do mesmo Código. No entanto, como veremos, o requerimento em apreço não tem a virtualidade de fundamentar a abertura desta fase processual, devendo ser liminarmente rejeitado. De facto, o artigo 287º, n.º 2, do CPP estatui quanto ao requerimento de abertura de instrução o seguinte: “2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º…”. (itálico nosso) Por outras palavras o requerimento de abertura de instrução (RAI) do assistente deve conter: a) As razões de facto e de direito que levam à discordância relativamente ao arquivamento; b) A indicação dos actos de instrução que o assistente pretende sejam realizados; c) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; d) A indicação das disposições legais aplicáveis; O RAI da assistente contém de facto os motivos que levam à discordância do arquivamento. No entanto, não contém narração suficiente de factos que permitam imputar a quem quer que seja qualquer ilícito criminal e a indicação das disposições legais aplicáveis é feita de forma incerta e insuficiente. Começamos pois por afirmar que a jurisprudência tem entendido de forma unânime que a omissão no RAI do assistente dos factos pelos quais se pretende a sua pronúncia configura uma nulidade do requerimento de abertura de instrução que tem como consequência a sua rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º, n.º 3, in fine do Código de Processo Penal. Esta exigência corresponde à materialização de um imperativo constitucional, sendo uma decorrência da estrutura acusatória do processo prevista no artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Isto porque o requerimento de abertura de instrução, quando deduzido pelo assistente, configura ele mesmo, em substância, um libelo acusatório que irá delimitar tematicamente a fase jurisdicional que se seguirá, a descrição dos factos imputados ao arguido, para que este possa exercer plenamente o contraditório quanto a estes – neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 138-147. De resto, como se extrai do artigo 309º, n.º 1, “a decisão instrutória é nula, na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução.” Ora se a validade da decisão instrutória se afere também pelo confronto com os factos descritos no RAI do assistente, é pois necessário que este mesmo requerimento contenha a narração de todos os factos que permitam imputar ao arguido a prática de um crime (facto típico, ilícito culposo e punível), pois de outra forma a decisão instrutória e a própria fase de instrução ficariam vazios de conteúdo. Daqui se extrai a relevância do RAI do assistente no âmbito desta fase processual, equiparada portanto a uma acusação pública ou particular. É assim necessário que o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente enuncie claramente os factos que pretende imputar ao arguido e tais factos deverão pelo menos integrar os elementos objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime. De outra forma, como também vem entendendo uniformemente a doutrina e jurisprudência, a instrução estará vazia de conteúdo e realizá-la seria de todo em todo inútil, pois não existiria base factual que permitisse uma eventual pronúncia do arguido. Tal tem como consequência a rejeição do requerimento de abertura de instrução por “inadmissibilidade legal” desta fase, nos termos do artigo 287º, n.º 3, do CPP. Assim sendo, quando confrontado com uma acusação ou com um requerimento de abertura de instrução de assistente, um arguido deve poder olhar para essa peça processual e saber: - quais os factos que em concreto lhe são imputados, em especial de entre os essenciais para o preenchimento do tipo de crime; - qual o crime ou crimes concretos que lhe são imputados e qual a sua moldura penal abstracta. No caso dos autos o RAI da assistente imputa à arguida “E. Santarém, Lda.” e aos seus legais representantes (que não identifica) a prática dos crimes de insolvência dolosa e de insolvência negligente. Desde logo aqui se identifica a primeira deficiência técnica “fatal” do RAI. De facto, o requerimento de abertura de instrução do assistente deve conter uma qualificação jurídico-penal certa dos factos, bem como ser seguro quanto à versão dos factos que no entender do assistente ocorreram, tal como numa acusação. Não é de modo algum admissível, em face do já exposto, que se diga “o arguido cometeu o crime X ou então cometeu o crime Y” ou “o arguido agiu de forma dolosa ou então agiu de forma negligente”. Por outro lado, estamos perante um crime imputado a uma pessoa colectiva, que no dizer da assistente “agiu de forma livre e consciente”. Ora como se sabe as pessoas colectivas não são entes físicos mas sim meramente jurídicos, e são dessa forma incapazes de agir e ter culpa por si mesmas. Agem (culposamente ou não) por intermédio dos seus representantes, legais ou de facto, ou por intermédio dos seus agentes. Daí que nos termos do artigo 11º, n.º 2, do Código Penal, a responsabilidade das pessoas colectivas exija que os factos sejam cometidos: “a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem”. Isto implica que para acusar (ou requerer a abertura da instrução contra) uma pessoa colectiva não basta dizer “a pessoa colectiva fez isto”, mas deve dizer-se qual foi a pessoa física que agiu em nome da sociedade e qual a relação concreta que essa mesma pessoa tem para com o ente colectivo. No caso dos autos, a narração dos factos é claramente insuficiente, misturados que estão estes com as considerações tecidas sobre a prova. Não se identifica quem agiu em nome da arguida sociedade e a que título. Não se decide se a actuação dessas pessoas (não identificadas) foi dolosa ou negligente. Tal tem pois como consequência necessária a rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal da instrução. Termos em que, com os fundamentos expostos, decido rejeitar o requerimento de abertura de instrução da assistente, por inadmissibilidade legal de instrução. Notifique e, oportunamente, devolva ao Ministério Público.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente satisfaz as exigências legais e, em consequência, se se está ou não perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução. Como começa por se referir, no despacho recorrido, que a assistente requereu a abertura da instrução, pedindo que seja proferida acusação/pronúncia contra a denunciada E. Santarém – …, Lda e os seus representantes legais. Estes representantes legais não estão, no entanto, identificados no RAI, como resulta logo da leitura do requerimento e como não se encontra aliás controverso em recurso. Ali também nada se diz quanto às concretas actuações destes, e não se narram factos praticados por nenhum deles. Refere o Ministério Público, na resposta, que a recorrente se opõe à sobredita decisão por entender que nos artigos 7º a 20º do seu requerimento para abertura da instrução “narra a factualidade que, no seu modesto ver, preenche o tipo legal de crime de insolvência dolosa” e nos artigos 21º a 26º do mesmo requerimento, “a factualidade que preenche o tipo legal de insolvência negligente”. De acordo com a motivação da assistente, também teria sido observada a prescrição constante da al. c) do nº 3 do artigo 283º do CPP, posto que teria identificado as disposições legais aplicáveis. No entanto, a recorrente nada diz em recurso quanto à constatada ausência de identificação dos arguidos pessoas físicas e ausência de descrição do modo como teriam estes actuado (visto que a pessoa colectiva não pode agir por si). Assim, independentemente de uma análise mais rigorosa sobre a maior ou menor descrição de factualidade, e sobre a suficiência ou a insuficiência de indicação dos tipos legais correspondentes aos factos que se imputam, o certo é que, no requerimento de abertura de instrução, não se identificam arguidos (para além da arguida sociedade) e não se descreve qualquer actuação de pessoas físicas, para além duma “actuação” da sociedade. Tem, pois, inteira razão o Senhor juiz quando, no seu despacho, explica que “ estamos perante um crime imputado a uma pessoa colectiva, que no dizer da assistente “agiu de forma livre e consciente”. Ora como se sabe as pessoas colectivas não são entes físicos mas sim meramente jurídicos, e são dessa forma incapazes de agir e ter culpa por si mesmas. Agem (culposamente ou não) por intermédio dos seus representantes, legais ou de facto, ou por intermédio dos seus agentes. Daí que nos termos do artigo 11º, n.º 2, do Código Penal, a responsabilidade das pessoas colectivas exija que os factos sejam cometidos: “a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem”. Isto implica que para acusar (ou requerer a abertura da instrução contra) uma pessoa colectiva não basta dizer “a pessoa colectiva fez isto”, mas deve dizer-se qual foi a pessoa física que agiu em nome da sociedade e qual a relação concreta que essa mesma pessoa tem para com o ente colectivo. No caso dos autos, a narração dos factos é claramente insuficiente, misturados que estão estes com as considerações tecidas sobre a prova. Não se identifica quem agiu em nome da arguida sociedade e a que título. Não se decide se a actuação dessas pessoas (não identificadas) foi dolosa ou negligente. Tal tem pois como consequência necessária a rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal da instrução.” Estas considerações são inteiramente de sufragar. A não identificação da pessoa que terá agido em nome da arguida sociedade, a não menção do título em que o terá feito, a ausência de descrição de factos relativos a uma actuação dessas pessoas, só pode conduzir à rejeição do RAI por inadmissibilidade legal da instrução, como se decidiu. Não pode, pois, aceitar-se a posição defendida pelo Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação, no sentido de que “a lei não prescreve, para o requerimento da abertura da instrução, as indicações tendentes á identificação do arguido” e que “essa identificação pode ser mesmo uma das finalidades da abertura da instrução”. Na verdade, a instrução não é um sucedâneo ou um complemento do inquérito, e não se destina a colmatar eventuais falhas da investigação. O art. 286º, nº1 do CPP, que cuida da finalidade e âmbito da instrução, preceitua que esta fase do processo se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento formuladas no processo. É da segunda situação que se trata, no presente caso, ou seja, do exercício do controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito. O juiz decide, na instrução, se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Em caso de discordância da decisão do Ministério Público, não pode ordenar-lhe que formule uma acusação em conformidade com a sua decisão; antes recebe uma “outra acusação” - aquela que o requerimento do assistente deve materializar - pronunciando então o arguido por essa “acusação”. Só assim se respeita o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória do processo (cf. Germano Marques da Silva, Curso PP, III, 126). A instrução, no modelo de processo penal português, não é, repete-se, um suplemento da investigação e não visa a substituição do Ministério Público por um juiz da investigação. O fim da instrução é, sempre e só, o “da comprovação de uma acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente, em ordem a uma decisão sobre o seu recebimento ou rejeição” (Germano Marques da Silva, ob. cit., p.128). Daí as exigências de forma e de substância determinadas pelo nº 2 do art. 287º do CPP: o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...) não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas, sendo aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP. Assim, dúvidas não restam de que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos de uma acusação, desde logo a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, arguido que terá de estar devidamente identificado na instrução. Os princípios do acusatório e do contraditório impõem a necessidade desta definição. É certo que o art. 287º, nº 2 começa por dizer que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais” mas termina com a exigência de que contenha as imposições narrativas do art. 283º, nº 3 als b) e c), que são, como se sabe, a narração dos factos relativos à tipicidade, à ilicitude e à culpa e a indicação dos crimes – “a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis (art. 283º nº3 als b) e c)”. Neste nº 2 prevê-se conjuntamente o que, no nº 1, se distingue em duas alíneas. Abreviando, a instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. No primeiro caso, não tem de estar sujeita a formalidade especial - há já uma acusação deduzida no processo e basta que o JIC perceba as razões e a pretensão do arguido. Já quando requerida pelo assistente, inexiste uma acusação no processo. Assim, neste caso, ao requerimento do assistente, aplica-se a norma que respeita à acusação (art. 283º do CPP). E assim é, sob pena de a instrução carecer de objecto. Nas palavras de Henriques Gaspar, “a estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para a abertura de instrução. (…) Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório. (…) o requerimento para a abertura de instrução constitui pois o elemento fundamental de definição e de determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução” (in As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução, Que Futuro para o Processo Penal, 2009, p. 92-93). Neste quadro, e olhando o requerimento formulado pela assistente, restaria ter concluído como se fez no despacho recorrido. Desde logo, e independentemente do mais, por falta de identificação dos arguidos pessoas singulares e dos concretos factos que a cada um deles teriam de ser imputados. Na verdade, a descrição da matéria de facto no requerimento de abertura de instrução reporta-se á actuação de uma arguida sociedade, mas não se identificam as pessoas que, em nome dela ou no interesse dela, terão actuado, nem se descreve em que terá consistido essa actuação. A responsabilização da única arguida devidamente identificada no RAI exigiria, também ela, a descrição dos factos a imputar aos agentes individuais. Pois a responsabilização da pessoa colectiva não dispensa um nexo de imputação dos factos ao agente da pessoa colectiva que nela exerça liderança (ou esteja na situação prevista na al. b), do nº 2, do art. 11º do CP). O RAI não identifica os agentes individuais, a sua posição na sociedade, tão pouco narra os factos típicos que cada um desses agentes teria cometido. Para a condenação da sociedade arguida seria sempre imprescindível a prova dos factos relativos à actuação dos representantes. Impendia sobre a assistente a exposição total do facto que pretenderia imputar ao(s) arguido(s). Cabia-lhe proceder à identificação das pessoas contra quem pretendia que a instrução fosse dirigida. Não o fez cabalmente. Perante requerimento tão deficiente, não pode haver lugar a convite ao aperfeiçoamento, uma vez que está em causa peça processual equiparável à acusação e o convite ao aperfeiçoamento, nestas condições, exorbitaria a "comprovação judicial" referida no art. 286 ° do CPP. O juiz não pode ajudar o assistente sob pena de violação do modelo acusatório e da deslocação do juiz do lugar de terceiro imparcial e supra-partes, na tríade juiz-acusador-arguido. É a esta imparcialidade que também se refere o art. 6º da CEDH. Assim sendo, está-lhe também vedado acrescentar os factos omissos, tanto aquando da prolação do despacho a que se refere o art. 287º do CPP como posteriormente, quando aqueles foram totalmente omitidos na narrativa do assistente. O art. 309° n.º 1 do CPP dispõe ainda que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos (...) no requerimento de abertura da instrução. Nestes termos, a instrução sempre seria, no caso, inexequível. Uma nota ainda para a jurisprudência do Tribunal Constitucional – em que, por acórdão de 14.07.2005 (DR- II 2005.10.19), se decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do CPP, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura de instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido” – e do Supremo Tribunal de Justiça – em que por Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº7/2005 se decidiu não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Finalmente, lembra-se que, no Código de Processo Penal, o controlo da decisão de arquivamento é um controlo duplo. Ele pode exercer-se pelo juiz de instrução criminal e pela via hierárquica (art. 278º do CPP – intervenção hierárquica). A escolha da via é da responsabilidade do assistente, e não se apresenta indiferente. Inexiste similitude total do pedido – de abertura de instrução ou de intervenção hierárquica – bem como da decisão que se visa obter. A decisão instrutória – seja de pronúncia, seja de não pronúncia – não é equiparável à de confirmação do arquivamento ou à de ordem para acusar, proferidas pelo MP superior hierárquico. A recorrente disporia sempre de outra via processual para fazer valer a pretensão que aqui defende. Lançou mão de meio desadequado, legalmente inadmissível de acordo com o modo como a pretensão se apresentou formulada. Revemo-nos na jurisprudência do acórdão TRG 01-02-2010 quando se diz que “As diligências a efectuar em instrução devem ser pontuais, incidindo sobre aspectos específicos que o juiz, no seu prudente arbítrio, entende merecerem esclarecimento (…) Este enfoque sobre a natureza e finalidades da instrução não "condena" o ofendido à inevitabilidade de ver o seu caso injustificadamente findo, quando o magistrado do MP por incompetência, incúria ou outra razão, decide arquivar um processo sem ter feito uma investigação adequada. O denunciante pode sempre provocar a intervenção hierárquica prevista no art. 278º do CPP, para que "as investigações prossigam". Deverá seguir esse caminho, em vez de requerer a instrução, quando a sua discordância não for apenas (ou essencialmente) quanto à decisão de não acusar, mas quando entender que a investigação foi deficiente, por ter omitido diligências de prova essenciais. Dessa forma não retirará a «investigação» do domínio do órgão do Estado competente, o MP”. E, na do acórdão TRL 25.06.2002 (CJ III 143) – “Os meios processuais de que o assistente dispõe, para poder reagir ao arquivamento do processo, determinado pelo Ministério Público, por desconhecimento do autor do crime, são a reclamação hierárquica ou a arguição da nulidade, por insuficiência de inquérito”. Notificada do despacho de arquivamento do Ministério Público, a assistente optou por requerer a abertura da instrução, em detrimento do mecanismo previsto no art. 278º do CPP. Tendo em conta o âmbito, a finalidade e os limites da fase de instrução não podia o juiz ter ido mais longe, substituindo o inquérito do Ministério Público por um outro, que designadamente apurasse a identidade dos responsáveis por factos insuficientemente narrados e deficientemente imputados no requerimento de abertura de instrução. Por tudo se conclui que o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente não cumpre as exigências legais dos arts. 283º, nº3 e 287º, nº2 do CPP, não permite a definição do objecto da instrução, o que consubstancia inadmissibilidade legal e fundamenta a rejeição, nos termos do art. 287º, nº3 do CPP. 4. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente que se fixam em 4UC. Évora, 24.05.2016 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) __________________________________________________ [1] - Sumário elaborado pela relatora |