Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | AUTO-ESTRADA OMISSÃO DE CONSERVAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, tudo nos termos do disposto no art.º 493º n.º 1 do Código Civil. II - Assim, se se forma um lençol de água na auto-estrada e provoca um acidente, a concessionária responde pelos danos, a menos que prove que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo que tivessem funcionado em pleno as condições de segurança, designadamente a observância dos requisitos técnicos que visam obstar à formação desses lençóis de água, o mesmo ter-se-ia formado, podendo ter causado o acidente. III - Estabelece-se, assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prova da inexistência de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 286/06-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Arnaldo …………… veio mover a presente acção, com processo sumário, contra Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., alegando em síntese, o seguinte: O autor circulava com o seu veículo na A2, auto – estrada do Sul, ao Km 58,1, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, quando, sem que nada o fizesse prever, o A. se deparou com um lençol de água, com alguns centímetros de espessura. Esse lençol de água estendia-se a toda a largura da faixa de rodagem, no sentido em que seguia o A., e por vários metros. No preciso momento em que as rodas dianteiras do veículo conduzido pelo A. entraram em contacto com a água, o mesmo ficou desgovernado, rodopiando sobre si mesmo vindo a imobilizar-se cerca de 95 metros após o local onde ocorreu o primeiro embate, junto ao separador central. No local onde ocorreram os embates, a faixa de rodagem não é plana, mas antes côncava, e não tem uma drenagem suficiente das águas pluviais. A R. estava obrigada a assegurar que os sistemas de drenagem das águas pluviais funcionassem eficazmente evitando a formação de lençóis de água ou poças de água no pavimento da auto-estrada. O que não aconteceu. Com efeito, a R., atentando contra os deveres de cuidado que se lhe impunham, e em manifesta violação dos mesmos, comprometeu a segurança dos utentes daquela auto-estrada, concretamente a segurança do A.. Imputando a culpa do acidente ao comportamento omisso da ré, conclui pedindo uma indemnização pelos danos sofridos, no montante global de 6.917,41 Euros (seis mil novecentos e dezassete euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros legais sobre tal quantia, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Na contestação a ré veio pedir a intervenção principal da Companhia de Seguros Fidelidade, SA, a qual, através de contrato de seguro, garantiu a responsabilidade da ré devida a terceiros até ao montante de 748.200,00€. No mesmo articulado a ré impugnou o estado da estrada afirmado pelo autor e alegou que o autor não adequou a sua velocidade ao estado do piso e às condições climatéricas que se faziam no momento do acidente. Termina pedindo a sua absolvição do pedido e o deferimento da intervenção principal requerida. A intervenção principal da seguradora veio a ser admitida por despacho de fls. 70 e, citada para contestar, veio fazê-lo a fls. 76. Na sua contestação aderiu à posição defendida pela ré Brisa no seu articulado e impugnou os danos, alegando desconhecer a veracidade das assinaturas dos documentos que os titulam. Concluiu pela improcedência da acção. No despacho saneador afirmou-se a validade da instância e a regularidade da lide. Foi agrupada a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória, que não tiveram qualquer reclamação. Após julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada não mereceu qualquer reparo. Na sentença foi proferida a seguinte decisão: --- Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, porque apenas provada em parte, e em consequência, --- 1. Condeno a R., Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., a pagar ao A.: ----- --- a) A quantia de €3.736,19 (três mil, setecentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos), correspondente a 70% do montante pago pelo A. com a reparação do veículo AS, em consequência do sinistro; ----- --- b) Juros de mora contados sobre tal quantia, desde a data da citação (21.01.2004) até efectivam cumprimento; ----- --- 2. Absolvo a R. do pagamento do montante de 1.601,22 euros, relativo a 30% do custo total da reparação, bem como do montante peticionado de 1.580 euros, a título de indemnização em virtude da privação do uso do veículo SA. ----- Inconformados com a decisão, recorreram o autor, a ré Brisa, SA. e a chamada Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA. apresentando as seguintes conclusões: O autor: A) Não resulta da matéria de facto provada qualquer facto que consubstancie a existência de culpa por parte do A. na ocorrência do acidente; B) Na verdade, o A. cumpriu rigorosamente com o dever geral de prudência e com o dever de cuidado a que estava obrigado, sendo a sua conduta demonstrativa disso mesmo; C) De facto, na presença de chuva intensa, o A. reduziu a velocidade a que circulava, apesar de não circular qualquer outro veículo num raio de 500 metros; D) Debaixo de chuva intensa o A. continuou circulando na auto-estrada em causa sem qualquer risco de segurança; E) Nas condições mais adversas de pluviosidade instantânea, qualquer auto-estrada está em condições de não deixar acumular água no seu piso e muito menos um lençol da mesma; F) A acumulação de um lençol de água, ocupando a faixa de rodagem por onde circulava o A. só ocorreu pelo facto das estruturas de escoamento da água se encontrarem parcialmente entupidas e atulhadas de vegetação, lama, lixo e detritos vários; G) Não era exigível ao A. que admitisse a hipótese de, para além da quantidade de água que se encontrava na faixa de rodagem por via da chuva que se fazia sentir naquele momento, situação perante a qual adequou a sua velocidade, existir um lençol de água acumulado na via por falta de capacidade de escoamento da água das estruturas da auto-estrada; H) O acidente ocorreu pois, única e exclusivamente, pelo aparecimento súbito e inesperado do lençol de água na faixa de rodagem; I) Se não fosse a existência do lençol de água, conforme admite o Tribunal a quo, o A. continuaria o seu trajecto nos moldes em que o vinha fazendo; J) Assim sendo, o Tribunal a quo errou ao entender que o A. violou o art.º 24º, n.º 1 do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro; K) Podia e devia o Tribunal a quo ter decidido de forma diferente, nomeadamente concluindo pela não violação por parte do A. do art.º 24º, n.º 1 do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e, consequentemente, pela não existência de culpa sua, condenando a R. a pagar-lhe o montante total despendido com a reparação do veículo. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a R. como única e exclusiva responsável pela ocorrência do acidente e consequentemente, a condene a pagar ao A. o montante total por este despendido com a reparação do veículo A ré Brisa SA.: 1ª Face à prova produzida, deverá considerar-se não provado o quesito 5º, de fls. 104 (facto 3 da douta sentença). Atender-se-á (para tanto) ao depoimento de Francisco Gil a fls. 236, à audição do depoimento de Rodrigo Pinto dos Santos (cassete nº1,lado B, de 0802 a 884) e aos factos 25, 26, 27 e 23 da douta sentença. 2ª Perante a aplicação feita pela 1ª instância do art. 493º, nº1 do C. Civil, que estabelece uma presunção de culpa da apelante e consequente ónus da prova de a ilidir, esta tem direito, como requereu a fls. 229, a que sejam quesitados os arts. 107º e 108º da contestação e a propor prova sobre esses factos. 3ª Ainda que as estruturas de escoamento se encontrassem PARCIALMENTE entupidas – não se sabe ainda se já o estavam na hora do acidente –,não foi determinado – face à sua capacidade e à permeabilidade do material – que estava assim impedido ou mesmo dificultado o escoamento da faixa de rodagem. Este último facto estava quesitado (quesito 24), mas a resposta foi de NÃO PROVADO. 4ª O A. circulava pela 2ª via a contar da esquerda. 5ª Não se sabe se havia na ocasião obstrução ao escoamento, mas sabe-se que não existia acumulação de água na via por onde o A. devia circular. Quando chove, a via mais à esquerda é a que tem mais água pois junta a que escorre das outras três; a via mais à direita é a que tem menos água. 6ª Ora o A. circulava indevidamente na 2ª via a contar da esquerda, com velocidade excessiva e não especialmente moderada, quando devia circular na via mais à direita, com menos água. 7ª Face à descrição constante dos factos 5 a 10 da douta sentença (fls. 250) terá de concluir-se que o A. não circulava a velocidade especialmente moderada, mas sim com velocidade excessiva, em violação do disposto nos arts.24º nº1 e 25º nº1, al.h) do Cód. da Estrada. 8ª Ao contrário do ponderado pela douta sentença (fls. 259), o acidente não foi “provocado pela existência de acumulação de água na via”, mas sim por o A. não circular na via a que estava obrigado. Na via onde o A. devia circular não existia qualquer acumulação de água. 9ª Se o A. tivesse cumprido com o seu dever não tinha encontrado nenhuma acumulação de água. Só portanto ao A. pode ser imputado o acidente, uma vez que se circulasse por onde devia circular com nenhuma acumulação de água tinha deparado. 10ª Cada via tem 3,5 metros de largura (fls. 104, E) e F)). Se o A. circulasse 7 metros mais à direita podia não se ter despistado ou despistando-se não chegar a embater no separador central. Com essa folga ou espaço de mais 7 metros poderia ter feito os rodopios sem tocar em nada e portanto sem danos. 11º Porque o A. tinha à sua frente uma visibilidade de 500 metros, caso existisse lençol de água devia ter-se desviado dele ou ter parado. Não o tendo feito violou o disposto no art. 24º nº1 do Cód. da Estrada. 12ª Nestes casos, de acidentes, quando deva ser-lhe imputável, a responsabilidade civil da Brisa é extra-obrigacional. O próprio A. parece nisso concordar ao pedir juros desde a citação e não desde a liquidação da obrigação, como ocorreria se se tratasse de responsabilidade contratual. 13ª Ao caso é inaplicável o art. 493º, nº1: “as hipótese exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo, etc.) não têm a ver com “danos causados pela auto-estrada, mas com outras realidades”. Não lhes é aplicável o art. 493º, nº1 – Prof. Menezes Cordeiro, Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, Almedina, 2004, pág. 48. 14ª Se o A. tivesse cumprido a lei estradal não teria sofrido o dano. Se o A. se não tivesse desviado ilicitamente da via por onde estava obrigado a circular podia até naquela 3ª via estar uma parede que o A. nenhum dano sofria. Só pois à sua conduta ilícita pode o dano ser imputado. Se o A. se tivesse comportado conforme o direito (conforme devia) a ilicitude da ré (se existiu) era inidónea – não era adequada – para causar o prejuízo. 15ª O A. devia circular com velocidade especialmente moderada de forma a poder evitar algum obstáculo que estivesse na via e devia circular pela via da direita (com menos água). Ao não cumprir estes deveres deu azo ao acidente, exclusivamente por culpa sua. Nestes termos e nos mais de direito deverá, na procedência das antecedentes conclusões, esta apelação ser julgada procedente. A chamada Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA.: 1. A obrigação da "Brisa" de proceder à conservação e manutenção das auto-estradas e de assegurar boas condições de segurança e comodidade é uma obrigação assumida perante o concedente, nos termos do respectivo contrato e não para com terceiros, como são os utentes das auto-estradas. 2. Nas relações da "Brisa" com terceiros, nomeadamente perante os utentes, regem os princípios da responsabilidade civil por facto ilícito ou extra-contratual. Não é exigível à Brisa que tenha de assegurar segundo a segundo, centímetro a centímetro, que em toda e qualquer auto-estrada não possa existir qualquer obstáculo que possa pôr em perigo, de algum modo, a circulação de veículos. O que é exigível é que «... em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, assegure a boa circulação nessas estradas, fazendo as reparações devidas, mantendo a vigilância c através de sinalização adequada alerte os automobilistas de qualquer obstáculo que não possa ser prontamente removido ou eliminado. Este critério de razoabilidade na exigibilidade de oportuna intervenção deverá ser entendido no sentido preconizado no douto acórdão do tribunal da relação do Porto de 22/02/2005: «Para que seja responsável pelos danos provocados num veículo pelo embate .../... dentro de uma Auto-Estrada, necessário seria que se alegasse e provasse, v.g., que tinha conhecimento da existência do obstáculo, que este era susceptível de causar perigo para a circulação e, apesar disso, não tenha prontamente actuado no sentido de o remover, sinalizar ou avisar os utentes da via da sua existência». 3. A Ré tomou todas as precauções para a manutenção da via em boas condições de circulação, quer na construção, com pendente do pavimento no sentido do separador central, acrescido do rasgar de estrias no asfalto, na via de trânsito mais à esquerda, paralelas umas às outras, ao longo e perpendicularmente àquela, com vista a facilitar o escoamento de águas pluviais. 4. Mantinha ainda uma apertada vigilância da via, pelo seu pessoal do serviço de assistência, conservação e manutenção, que passava no local, em acções de fiscalização e vigilância, a intervalos regulares, entre doze a dezoito vezes por dia, bem como as patrulhas da GNR, nunca tendo sido detectado, no local, qualquer lençol de água. 5. Momentos antes do sinistro, (cerca de 10 minutos antes) no local do despiste, caiu chuva temporariamente forte e acompanhada de trovoada, numa intensidade máxima de precipitação de l0 mm em 10 minutos. Em face de tal factualidade, é lícito presumir que o atulhamento das estruturas de escoamento não fosse alheia à circunstância de os detritos terem sido arrastados pelas próprias águas pluviais. Não sendo razoável exigir que a Brisa pudesse acorrer a uma tal situação nos escassos 10 minutos, referidos na douta sentença, que mediaram entre a queda das precipitação e o acidente. Porém, o A. fazia circular o veículo pelo lado esquerdo da via, em violação do n.º 1 do artº 14º do Código da estrada, sem qualquer justificação, já que nessa altura, quer à frente, quer à retaguarda do veículo do A. não circulava qualquer outro veículo num espaço de 500 metros. O A. não moderou especialmente a velocidade, como estava obrigado pelo n.º 1 do artº 24º e pela alínea h) do n.º 1 do artº 25º do mesmo diploma, apesar de ter chovido intensamente momentos antes, de o piso da fixa de rodagem se encontrar molhado em toda a sua largura e de o veículo do A. ter tracção traseira, com maior tendência para a perda de controlo em piso molhado. Em consequência do que, ao entrar no lençol de água, o veículo ficou desgovernado, embateu por duas vezes nas guardas de protecção existentes no separador central, só se imobilizando cerca de 95 metros a seguir ao local onde ocorreu o primeiro embate, junto ao separador central. 6. Pelo que o acidente dos autos ficou a dever-se a conduta culposa do próprio A., por inobservância do dever de cuidado a que estava adstrito enquanto condutor e por violação das referidas normas do Código da estrada. Logrou a ré demonstrar que não só tomou todas as precauções para evitar a acumulação de água na via, como ainda demonstrou que o acidente se daria, independentemente de estes ou outros cuidados que tomasse ou pudesse ter tomado, afastando a presunção do art.º 493º, n.º 1 do Código Civil. Não tendo o A., por isso, direito a indemnização, nos termos do art.º 570º, n.º 1 do mesmo diploma. A douta sentença violou o disposto nos art.ºs 493º, n.º 1 e 570º, n.º 1, pelo que deverá conceder-se provimento à apelação, absolvendo-se as rés do pedido. O autor contra-alegou as alegações da chamada seguradora, concluindo que a totalidade dos danos deverá ser paga por ambas as RR.. A Ré Brisa contestou as contra-alegações do autor, rectificando o depoimento que o autor diz ter sido prestado pela testemunha Rodrigo Santos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: A sentença fixou a seguinte matéria de facto: ----1. No dia 30 de Setembro de 2003, cerca das 18h15, ao Km 58,100 da A2, no concelho de Palmela, o veículo automóvel de matrícula ……….-SA embateu nas protecções metálicas existentes junto do separador central dessa auto-estrada; ----- --- 2. No dia, hora e local atrás referidos, a aludida viatura circulava na mencionada auto-estrada no sentido Sul/Norte e era conduzida pelo A.; ----- --- 3. Subitamente, o A. deparou-se com um lençol de água na faixa de rodagem; ----- --- 4. O piso da faixa de rodagem encontrava-se molhado em toda a sua largura, existindo uma maior acumulação de água nas duas vias de trânsito mais próximas ao separador central atento o sentido de circulação Sul/Norte; ----- --- 5. No preciso momento em que as rodas dianteiras do veículo entraram em contacto directo com a água, o mesmo ficou desgovernado; ----- --- 6. E rodopiou sobre si, para o seu lado direito; ----- --- 7. Indo embater com a parte traseira nas barras de protecção da auto-estrada, existentes junto do separador central; ----- --- 8. Após esse primeiro embate, continuou a rodopiar sobre si mesmo para o seu lado direito; ----- --- 9. Foi ainda embater com a parte lateral direita nas já referidas barras de protecção, existentes junto do separador central, uns metros mais adiante do local onde ocorreu o primeiro embate; ----- --- 10. Continuou ainda desgovernado, a rodopiar sobre si mesmo, por mais alguns metros; ----- --- 11. Vindo a imobilizar-se cerca de 95 metros a seguir ao local onde ocorreu o primeiro embate, junto ao separador central; ----- --- 12. Momentos antes da hora e local do acidente choveu intensamente; ----- --- 13. Nessa mesma altura, quer à frente da viatura tripulada pelo A., quer atrás desta, não circulava qualquer outro veículo num espaço de 500 metros; ----- --- 14. Antes de chegar ao local do acidente, por estar a chover, o A. reduziu a velocidade que imprimia à viatura; ----- --- 15. Ao Km 58,100 da A2, a faixa de rodagem correspondente ao sentido Sul/Norte mede, na totalidade, 14 m de largura e é subdividida em quatro vias de trânsito; ----- --- 16. No local onde ocorreram os embates, a faixa de rodagem tem traçado ascendente, considerando o sentido Sul/Norte, com uma inclinação de 0,93%, entre os Km 58,150 e 58,100, e de 1,16%, entre os Km 58,100 e 58,050; ----- --- 17. E é inclinada, em 2,31%, na direcção do separador central; ----- --- 18. Naquele local, a R. mandou rasgar estrias no asfalto, na via de trânsito mais à esquerda, paralelas umas às outras, ao longo e perpendicularmente àquela; ----- --- 19. As estruturas de escoamento, existentes junto ao separador central estavam parcialmente entupidas e atulhadas de vegetação, lama, lixo e detritos vários; ----- --- 20. A R. não sinalizou o aludido lençol de água, porquanto não recebeu qualquer comunicação acerca da existência do mesmo; ----- --- 21. As fotografias que integram os documentos 6, 7, 8 e 9, juntas à p.i., de fls. 14 a 17, foram tiradas no dia seguinte ao da ocorrência do acidente; ----- --- 22. Na meia hora anterior e na meia hora posterior ao sinistro passaram no local outras viaturas e nenhuma se despistou; ----- --- 23. Na altura, o pessoal do serviço de assistência, conservação e manutenção da R., passava no local, em acções de fiscalização e vigilância, a intervalos regulares, entre doze a dezoito vezes por dia; ----- --- 24. Também a GNR patrulhava diariamente aquele troço da auto-estrada; - --- 25. Nunca o pessoal dos serviços da R., detectou no local do sinistro qualquer lençol de água; ----- --- 26. O mesmo sucedeu com a GNR; ----- --- 27. Nenhum utente comunicou aos serviços da R. a existência de qualquer lençol de água, naquele local; ----- --- 28. O veículo do A. tinha tracção traseira; ----- --- 29. As viaturas de tracção traseira têm maior tendência para a perda de controlo de direcção em piso molhado; ----- --- 30. O veículo do A. foi transportado para as oficinas da “Reparadora de Carroçarias Grandolense, Lda.”, sitas em Grândola; ----- --- 31. Do embate resultaram danificações em componentes da viatura, designadamente: ----- --- a) Guarda-lamas da frente, lado direito; ----- --- b) Farolim do pisca da frente, lado direito;----- --- c) Farol do lado direito; ----- --- d) Friso da porta da frente, lado direito,; ----- --- e) Friso da porta traseira, lado direito; ----- --- f) Farolim traseiro direito; ----- --- g) Pára-choques traseiro; ----- --- h) Reforço do pára-choques traseiro; ----- --- i) Jogo de frisos do pára-choques traseiro; ----- --- j) Dois frisos do pára-choques dianteiro; ----- --- k) Duas jantes de alumínio; ----- --- l) Dois pneus 205/60/14; ----- --- m) Forra da porta da frente, lado direito; ----- --- n) Forra da porta frente, lado esquerdo; ----- --- o) Uma bateria; ----- --- 32. Com a reparação da viatura, o A. despendeu o montante global de €5.337,41, correspondendo €1.750,00 a mão-de-obra, €2.735,22 a material e € 852,19 a IVA; ----- --- 33. Através de carta registada, com aviso de recepção, assinado no dia 21.10.2003, o A. deu conhecimento à R. BRISA, S. A., das circunstâncias em que ocorreu o acidente; - --- 34. Nessa mesma carta, o A. informou a R. BRISA, S. A., de que o veículo estaria à sua disposição, durante dez dias, para efeitos de peritagem, após os quais seria reparado e reclamaria o pagamento da reparação; ----- --- 35. A esta carta respondeu a R. BRISA, S. A., por carta de 25.11.2003, afirmando que não assumia qualquer responsabilidade pela ocorrência do sinistro; ----- --- 36. O A. esteve impedido de usar o seu veículo entre a data do sinistro e 21.11.2003, data da conclusão da reparação; ----- --- 37. O acidente não foi participado à interveniente FIDELIDADE, S. A.; ----- --- 38. Esta última só teve conhecimento do mesmo através da citação no âmbito dos presentes autos; ----- --- 39. A R. BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S.A., acordou com o Estado a concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas a que se refere a Base I, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e diplomas que o alteraram, entre as quais se conta a A2, Auto-Estrada do Sul; ----- --- 40. A interveniente Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., actualmente Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A., no exercício da sua actividade, assumiu a obrigação do pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil que ao abrigo da lei sejam exigíveis à R. BRISA, S.A., pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões materiais e/ou corporais, causados a terceiros, na sua qualidade de concessionária da construção, exploração, conservação e manutenção da rede de auto-estradas, referida no número anterior, até ao montante de 150.000.000$00 (actualmente, 748.196,85 euros), nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38.299; ----- --- 41. No mencionado contrato de seguro vigora uma franquia de 150.000$00, hoje, 748,20 euros; ----- --- 42. À data do sinistro, a propriedade do veículo com a matrícula 41-67-SA, da marca BMW, estava registada a favor do A.. ----- De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. Ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, analisaremos cada um dos recursos enumerando, previamente, as questões que resultam das suas respectivas conclusões. xxx Recurso do autor Arnaldo ………..:- O Tribunal a quo errou ao entender que o A. violou o art.º 24º, n.º 1 do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro(?). Pelo que o acidente ocorreu, única e exclusivamente, pelo aparecimento súbito e inesperado do lençol de água na faixa de rodagem(?). Vejamos: A sentença recorrida após ter feito uma extensa e correcta análise sobre a responsabilidade da ré enquanto concessionária de auto-estradas e, depois de feitas algumas considerações acerca da qualificação da responsabilidade civil da Brisa por danos resultantes de acidente de viação, nomeadamente se tal responsabilidade deverá ser tida como contratual, se extracontratual - fundada em acto ilícito e culposo – tese por que enveredou, diz o seguinte “… face à prova produzida, há que concluir que o acidente foi provocado pela existência de acumulação de água na via, não tendo o A. conseguido evitar o consequente embate da sua viatura, nas barras metálicas de protecção junto ao separador central, por ao entrar em contacto directo com o aludido aglomerado de água, os pneus do veículo que tripulava perdeu aderência e entrou em despiste, do qual resultaram danos materiais no mesmo … … não obstante a intensidade da chuva que se fez sentir e a demonstração da existência de fendas no pavimento, tal situação não invalida que as valetas não se encontravam totalmente desobstruídas. Ou seja, a conduta omissiva da Brisa é patente e não é afastada pela circunstância de se ter comprovado que a mesma vigia a via cerca de 12 a 18 vezes por dia, velando pela sua conservação, nem pela existência das referidas fendas no pavimento. Se é certo que não se pode exigir patrulhamento e vigilância constantes, em todos os troços da auto-estrada, deve exigir--se que tais operações sejam efectivas e eficazes, de modo a detectar, em tempo oportuno, as potenciais fontes de perigo para a circulação automóvel. Acresce que a atitude da R. ao abrir rasgos no pavimento, para escoar a água, denota que assumiu e reconheceu que o local não era seguro para a circulação automóvel, sendo, por isso, inaceitável que as diversas operações de vigilância e patrulhamento levadas a cabo pelo pessoal ao serviço da Brisa, naquele troço da auto-estrada, não tenha detectado a situação de obstrução das valetas, propício à aglomeração de águas pluviais, no local em que o despiste veio a ocorrer. Sendo de realçar que as valetas e respectivas sarjetas encontravam-se parcialmente entupidas com mato e ervas soltas, decorrente do corte dos ramos dos arbustos e ervas existentes ao longo dos separadores centrais e bermas das auto-estradas, cuja tarefa de corte e posterior remoção e limpeza compete ao pessoal da R. Brisa. Pelo que fica dito, não podem restar dúvidas de que o pessoal ao serviço da Brisa não teve o cuidado de assegurar boas condições de utilização, segurança e comodidade na circulação da auto-estrada, o que lhe era absolutamente exigido … … In casu, o A. logrou provar o facto ilícito, que se consubstancia tão-só na presença da referida acumulação de água na auto-estrada, o dano, ou seja, os estragos causados no veículo automóvel e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, designadamente que aqueles estragos foram causados pelo contacto dos pneus da aludida viatura com a água, que se encontrava acumulada naquela via de circulação.” Ora depois de ter concluído da referida forma, a sentença recorrida vai também atribuir culpa ao recorrente na proporção de 30%, referindo que “fazendo apelo às regras de experiência comum e de razoabilidade atendendo à natureza e características da via, às velocidades aí normalmente praticadas, conduzindo o A. um ligeiro de passageiros de gama média, marca “BMW”, sem precedência de outros veículos num raio de 500 m, importa concluir que também o A., com a sua conduta concorreu para a produção do sinistro. Vai nesse sentido também o facto de após os embates e rodopios sucessivos a que foi sujeito, o automóvel conduzido pelo A. só se ter imobilizado a 95 metros do local em que ocorreu o primeiro embate.” Não podemos acompanhar a sentença nesta parte. Com efeito, dos factos tidos como assentes é inevitável a conclusão de que, no processo causal do acidente, só a acumulação de água na via se configura adequada à produção do evento. Sabemos que na responsabilidade civil por acidentes de viação, o apuramento do ingrediente “culpa” origina grandes dificuldades, o que bem se compreende pela própria dinâmica dos sinistros e pela necessidade de integrar os espaços entre os factos provados, que só raramente fornecem imagem sem hiatos de todo o processo. (cfr. Dario M. Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", págs. 399 e 400). Mas relativamente ao acidente dos autos, não temos nenhuma prova sobre a velocidade que o A. imprimia ao seu veículo quando entrou no lençol de água existente na via e o facto de o veículo só se ter imobilizado a cerca de 95m do local onde ocorreu o primeiro embate, não faz presumir a existência de uma velocidade excessiva. Ora tendo-se provado que no preciso momento em que as rodas dianteiras do veículo entraram em contacto directo com a água, o mesmo ficou desgovernado (facto 5), é temerário concluir-se que o desgoverno é também devido à velocidade a que o veículo circulava. Aliás, antes do local, já o veículo funcionava à mesma velocidade e nada lhe havia acontecido não obstante ter chovido intensamente (facto 12). E provou-se também que antes do local do acidente o A. já havia reduzido a velocidade por estar a chover (facto 14), o que revela uma actuação diligente e uma condução cautelosa de acordo com os princípios gerais da velocidade – art. 24 nº1 do Código da Estrada. Como decidiu Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2004, in www.dgsi.pt, proc. 2808/03, “- Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. - Assim, se se forma um lençol de água na auto-estrada e provoca um acidente, a concessionária responde pelos danos, a menos que prove que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo que tivessem funcionado em pleno as condições de segurança, designadamente a observância dos requisitos técnicos que visam obstar à formação desses lençóis de água, o mesmo ter-se-ia formado, podendo ter causado o acidente. - Estabelece-se, assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prova da inexistência de culpa.” Ora no caso em apreço, como refere a sentença recorrida, nem sequer há que fazer apelo à presunção de culpa, pois que a mesma se encontra manifestamente provada e radica no facto de o pessoal da Brisa responsável pelo corte de mato e ervas, não ter providenciado pela remoção imediata das mesmas e pelo pessoal responsável pela vigilância não ter detectado tal situação. Assim, encontrando-se as mesmas “depositadas” nas valetas, com a força das águas pluviais, foram arrastadas para junto das sarjetas, impedindo o desejável e normal escoamento das águas. Acresce que é facto notório que uma auto-estrada é, à partida, um meio de comunicação dotado de características tais que garantem a quem nelas circula uma acrescida segurança, pelo menos no respeitante ao seu lançamento e piso, sendo que este é suposto ser plano e não propriamente estar revestido de uma poça ou lençol de água; se assim não for, é porque o piso não é plano, nem a respectiva concavidade está dotada da drenagem suficiente, mesmo chovendo com alguma abundância. Pode afirmar-se que não fora a referida conduta omissiva da Brisa e o autor não teria sofrido os danos que sofreu, os quais apenas são imputáveis única e exclusivamente aquela, na medida em que a condução do autor em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. Nesta conformidade, na procedência da apelação, revogar-se-á a sentença na parte em que considerou existir concorrência de culpas entre o A. e a R. e declarar-se-á como responsável do acidente única e exclusivamente a ré. O recurso da ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA.: 1 - O facto nº3 da sentença não devia ter ficado provado, face aos depoimentos das testemunhas Francisco Gil e Rodrigo Pinto dos Santos(?). 2 - Se o autor circulasse na via mais à direita e a velocidade moderada, observando o nº1 do art. 24 e o nº1 do art. 25, ambos do Código da Estrada, teria evitado o acidente(?). 3 - O nº1 do art. 493 do Código Civil não é aplicável à situação dos autos(?). Quanto à primeira questão, temos de ter em consideração que a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 712º do Código de Processo Civil. Nos termos deste artigo, a decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. A admissibilidade da respectiva alteração, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Ora no caso dos autos essa compatibilidade existe. No despacho que respondeu à matéria de facto quesitada o tribunal a quo teve o cuidado de especificar, de forma cuidada, as manifestações de cada testemunha à matéria de facto, mostrando-se toda a fundamentação coerente com as respostas dadas à base instrutória. E no que respeita ao facto impugnado, constatamos que outras testemunhas depuseram, sendo que a convicção do tribunal não fica limitada pelos meios concretos de prova indicados a cada quesito para só neles poder motivar as respostas colectivas – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-1-2000, “Sumários”, 37º, 33. Mas mesmo assim, o depoimento das testemunhas visadas não contraria a existência de um lençol de água na faixa de rodagem. Sabemos que no domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas (arts. 396º do CC e 655º/1 do CPC) e o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Na verdade, é o juiz que interpela a testemunha e que se apercebe da sua postura, das suas hesitações, dos seus olhares e de todo um sem número de gestos que não podem ser dissociados do depoimentos e que contribuem também para convicção do julgador, os quais não sendo perceptíveis nas gravações fonográficas ou nos escritos, não são possíveis de avaliar pela Relação. É a oralidade e a imediação que permitem melhor avaliação da credibilidade das declarações dos participantes processuais e esses princípios da oralidade e imediação observam-se essencialmente na audiência de julgamento. O próprio legislador, no preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas (a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e, seguramente, excepcionais erros de julgamento…” ) O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. Nesta conformidade e pelo que se acaba de expor, nenhum motivo existe para que se modifique a resposta dada ao quesito 5º, facto nº3 da matéria fixada. Nenhuma alteração há a fazer à matéria de facto provada, a qual se mostra coerente entre si e devidamente espelhada na sua fundamentação. Passando agora à segunda questão, alega a recorrente, citando o Prof. Menezes Cordeiro, que ao caso é inaplicável o art. 493º, nº1: “as hipótese exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo, etc.) não têm a ver com “danos causados pela auto-estrada, mas com outras realidades”. Não lhes é aplicável o art. 493º, nº1. A sentença recorrida defendeu, e bem, a aplicabilidade daquele instituto à situação dos autos, deixando bem expresso que caberia à ora recorrente alegar e provar que o sinistro não se ficou a dever a culpa sua o que não logrou fazer. É consensualmente aceite que às concessionárias das auto-estradas está acometido o dever de vigilância de toda a auto-estrada, designadamente as faixas de rodagem, as bermas, raids de protecção e zona envolvente, tudo criado para a segurança da própria via e dos seus utentes, incluindo vedações e outros equipamentos. Dispõe o nº1 do art. 493 do Código Civil que “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Ora nos termos desta disposição legal, a ocorrência de um acidente originado por uma falha das condições de segurança específicas da auto-estrada, a concessionária encarregada da vigilância dessas condições, responde pelos danos que estejam numa relação causal com essa falha de segurança, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua Há assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prova da inexistência de culpa. Sinde Monteiro diz que, “para que o dano se possa dizer causado pela coisa imóvel é necessário que a mesma apresente algum defeito ou anomalia. (...) no caso da auto-estrada, a coisa tem de ser vista na sua globalidade, considerando todas as componentes que contribuem para a segurança, a fim de verificar se o funcionamento da coisa obedece aos parâmetros do direito positivo” – cfr. RLJ, ano 133º, n.º 3911 e 3912, págs.66. Ora, se as bases de concessão impõem à concessionária, salvo caso de força maior devidamente verificado, assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas e a obrigação de estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, então é porque deve evitar a formação de eventuais lençóis de água, perigosos para a circulação e prevenir os utentes quando porventura tal acontece. Assim sendo, tendo o autor provado que as estruturas de escoamento, existentes junto ao separador central estavam parcialmente entupidas e atulhadas de vegetação, lama, lixo e detritos vários e que a R. não sinalizou o aludido lençol de água, factos tradutores da violação dos deveres de conservação e/ou manutenção da auto-estrada por parte da concessionária "Brisa", ficou lançada a base material para a presunção da culpa daquela, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 493º do Código Civil. Não tendo a recorrente conseguido ilidir aquela presunção, a sua condenação não pode deixar de ser feita – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-1999, in www.dgsi.pt. Logo, por tudo o que deixamos dito, também nesta parte improcedem as conclusões da recorrente. Entrando agora na análise da última questão, alega a recorrente que o A. devia circular com velocidade especialmente moderada de forma a poder evitar algum obstáculo que estivesse na via e devia circular pela via da direita (com menos água). Ao não cumprir estes deveres deu azo ao acidente, exclusivamente por culpa sua. Relativamente a esta observação, remetemo-nos para o que defendemos na análise do recurso do autor. Efectivamente nada se provou sobre a velocidade a que se movimentava o veículo do autor. Mas o que é líquido é que ele se movimentava já antes do acidente à mesma velocidade e nada lhe aconteceu, só quando entrou com as rodas dianteiras do veículo no lençol de água existente na via, é que perdeu o seu controlo. Entendemos assim que aquele hipotético contributo não procede para justificar a causa do acidente. Quanto ao preciso local da via por onde o autor circulava quando se deparou com o lençol de água, também nada se provou. Da matéria de facto provada apenas se retira que “ … No dia, hora e local atrás referidos, a aludida viatura circulava na mencionada auto-estrada no sentido Sul/Norte e era conduzida pelo A.; Subitamente, o A. deparou-se com um lençol de água na faixa de rodagem; O piso da faixa de rodagem encontrava-se molhado em toda a sua largura, existindo uma maior acumulação de água nas duas vias de trânsito mais próximas ao separador central atento o sentido de circulação Sul/Norte; No preciso momento em que as rodas dianteiras do veículo entraram em contacto directo com a água, o mesmo ficou desgovernado…” – Factos 2 a 5 Nesta conformidade, não encontramos na condução do autor qualquer contravenção. Pelo exposto, o recurso da recorrente improcederá na sua totalidade. Recurso da chamada Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA.: 1 - Não é exigível à Brisa que tenha de assegurar segundo a segundo, centímetro a centímetro, que em toda e qualquer auto-estrada não possa existir qualquer obstáculo que possa pôr em perigo, de algum modo, a circulação de veículos(?). 2 - O A. não moderou especialmente a velocidade, como estava obrigado pelo n.º 1 do art.º 24º e pela alínea h) do n.º 1 do artº 25º do mesmo diploma, apesar de ter chovido intensamente momentos antes, de o piso da fixa de rodagem se encontrar molhado em toda a sua largura e de o veículo do A. ter tracção traseira, com maior tendência para a perda de controlo em piso molhado(?). 3 - Logrou a ré demonstrar que não só tomou todas as precauções para evitar a acumulação de água na via, como ainda demonstrou que o acidente se daria, independentemente de estes ou outros cuidados que tomasse ou pudesse ter tomado, afastando a presunção do art.º 493º, n.º 1 do Código Civil(?). Quanto à primeira questão, a sentença recorrida fez extensa fundamentação jurídica sobre interpretação do DL. 294/97 de 24-12, com apelo à doutrina e jurisprudência, sobre a responsabilidade da ré, enquanto concessionária da auto-estrada, perante terceiros, exposição que entendemos isenta de qualquer reparo e para a qual nos remetemos nos termos do nº5 do art. 713 do Código de Processo Civil, negando nesta parte provimento às conclusões da recorrente. Relativamente à segunda questão, já nos pronunciamos aquando da apreciação dos recursos do autor e da ré, concluindo agora nos mesmos termos. Não encontramos na condução do autor qualquer contravenção estradal, que de alguma forma tivesse contribuído para perpetração do acidente. Razão porque improcedem também nesta parte as conclusões da recorrente. Quanto à última questão, não encontramos nos factos provados eco para a conclusão da recorrente. Com efeito, fazendo apelo à sucessiva apreciação dos recursos anteriores, já deixámos amplamente justificada a ausência de prova dos aludidos factos. Nesta conformidade, improcederá na totalidade o recurso da recorrente. Decisão: Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: - Em dar provimento ao recurso do autor ARNALDO ………………, revogar a sentença, na parte em que condenou a ré a pagar ao A. 70% da indemnização devida (3.736,19€) e respectivos juros de mora; e absolveu a mesma dos restantes 30% (1.601,22€), e condenar a R. a pagar ao A. a totalidade da reparação do veículo AS, no montante de 5.337.41€ e respectivos juros de mora, contados desde a citação (21-1-2004) até integral pagamento. - Negar provimento aos recursos da ré BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. e da chamada COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A.. - Confirmar no restante a decisão recorrida. Custas, respectivamente, pelas recorrentes Brisa e Companhia de Seguros. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, Relatora: Des. Assunção Raimundo 1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |