Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ESCUTAS TELEFÓNICAS MEIOS DE PROVA MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Ser escutado a falar sobre estupefacientes, a referir a sua qualidade e falar na sua aquisição não são actividades ilícitas. A concretização desses diálogos é que é uma actividade ilícita. E essa concretização não pode ser dispensada. 2 - Estas actividades são relevantes porque indiciárias e demonstrativas de um eventual ambiente envolvente, mas têm como requisito essencial a prova de – ao menos – posse de material ilícito ou actividade outra confirmada por outra forma que revele ou demonstre a posse e/ou tráfico de substâncias ilícitas. 3 - O que não se pode fazer é presumir a posse e tráfico a partir de escutas telefónicas. 4 - Isto porquanto as escutas telefónicas não são um meio de prova, são um meio de obtenção de prova. São uma forma de obter prova, não são a prova de tráfico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de competênciua genérica de Sesimbra, J2 - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual são arguidos: (…), (…), (…), (…), imputando-lhes o Ministério Público a prática a cada um dos arguidos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. * O tribunal recorrido veio, por acórdão de 20 de Novembro de 2019 a decidir: a) absolver os arguidos (…) como autores materiais, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; b) condenar o arguido (…) como autor material, na prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B em anexo ao mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, nos termos a delinear pela Direcção-Geral de Reinserção Social, e a homologar por este tribunal; c) condenar o arguido (…) como autor material, na prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B em anexo ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social; d) condenar o arguido (…) como autor material, na prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B em anexo ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social; e) condenar o arguido (…) como autor material, na prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B em anexo ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social; f) condenar também os arguidos no pagamento das custas do processo fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (artigos 513º e 514º ambos do Código de Processo Penal, artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); g) declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, determinando a sua ulterior destruição. * Inconformado, interpôs recurso o arguido (...) com as seguintes conclusões (transcritas): A) Da nulidade atípica da Sentença * Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se na íntegra a sentença recorrida, com as seguintes conclusões: 1.ª- A douta decisão recorrida não padece de qualquer vício ou violação de lei que importe a sua revogação. * O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo a manutenção do decidido. Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Maio de 2016 que os arguidos (...), de alcunha (…)”, (…), (…), também conhecido como (…) e (…), de alcunha (…), se dedicam à venda de produtos estupefacientes entre si e a terceiros que os procuram para o efeito e que pagam em contrapartida pelo produto adquirido quantias monetárias de valor não concretamente apurado. 2. Na concretização dessa actividade, o arguido (...) encontrava-se e contactava frequentemente com os arguidos (…), no jardim de (…) ou na rua ou residência dos arguidos (…), ou ainda na zona dos bares e esplanadas na Rua dos (…), em (…), onde transaccionavam o produto estupefaciente. 3. No dia 17.12.2016 o arguido (...) estabeleceu contacto telefónico com o arguido (...), no qual falaram sobre a aquisição de produto estupefaciente e a qualidade do mesmo. 4. Nos dias 13.01.2017 e 26.01.2017, o arguido (...) remeteu mensagens a um individuo de nome (…), dizendo que tem “coca muito boa” e que tem “10 g de cocaína” para partilhar, respectivamente. 5. No dia 06.04.2017, o arguido (...) estabeleceu contacto telefónico com um individuo e disse que “a branca do preto tem sido boa, já a branca do Vidal”, contactando depois com (...) e dizendo-lhe que pretende uma, referindo-se a 1 grama de cocaína. 6. O arguido (...) vendeu cocaína por diversas vezes a (…), sendo que vendia 1 grama a troco de € 40,00. 7. O arguido (...) era contactado por vários indivíduos que pretendiam adquirir produto estupefaciente, decorrendo os encontros na sua residência ou na zona dos bares de (…), onde transaccionava o produto estupefaciente. 8. No dia 24.04.2017 o arguido (...) recebeu uma mensagem de um individuo que lhe perguntava se podia ir buscar “meio filme”, referindo-se a produto estupefaciente, ao que o mesmo respondeu “entra”. 9. No dia 01.05.2017, (...) vendeu a (…) 1 grama de cocaína por € 40,00. 10. No dia 10.05.2017, pelas 07.00 horas, o arguido (...), tinha na sua posse, no seu quarto, no interior de um ténis, 5,238 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 15%, suficiente para 15 doses. 11. O arguido (...) vendeu cocaína a € 40,00 a grama a (…), o que fez em número não apurado de vezes. 12. O arguido (...) mantinha contactos com vários indivíduos que lhe adquiriam produto estupefaciente, sendo que muitas vezes os seus contactos com tais indivíduos se destinavam a cobrar dívidas referentes à aquisição de produto estupefaciente. 13. No dia 23.02.3017 pelas 15.11 horas, o arguido (...) recebeu uma chamada telefónica na qual um individuo referiu que o “marisco” que lhe entregou é muito diferente, referindo-se ao produto estupefaciente. 14. Nos dias 12.03.2017 e 09.04.2017, o arguido (...) encontrou-se com (…) ao qual forneceu produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, a € 40,00 a grama. 15. No dia 03.05.3017 (...) vendeu a (…) 1 grama de cocaína por € 40,00. 16. O arguido vendeu cocaína a € 40,00 a grama a (…), pelo menos uma vez e a (…), o que fez duas vezes. 17. O arguido (...) indicava as contas bancárias com os NIB (…), aos compradores de produto estupefaciente para as quais os mesmos transferiam as quantias referentes à aquisição de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína. 18. O arguido (…) recebia contactos telefónicos de vários indivíduos e também dos arguidos (...), (...) e (...), nas quais combinavam encontros para transaccionar produto estupefaciente, tendo o mesmo vendido cocaína a (…) e a (…) em número não apurado vezes e a (…) por duas vezes, sendo que vendia 1 grama por € 40,00 ou uma quarta por € 10,00. 19. O arguido (...) utilizava os contactos (…) e deslocava-se no veículo de matrícula (…). 20. O arguido (…) utilizava os contactos (…). 21. O arguido (...) utilizava os contactos (…) e deslocava-se no veículo de matrícula (…). 22. O arguido (…) utilizava os contactos (…) e deslocava-se no veículo de matrícula (…). 23. Os arguidos conheciam as características e natureza dos produtos que tinham e que transaccionavam entre si e vendiam a terceiros, sabendo que aqueles, por lei, são considerados estupefacientes. 24. Sabiam que não podiam deter, vender ou ceder aqueles produtos nem quaisquer outros de natureza semelhante, pois para tal não estavam autorizados. 25. Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal. 26. O arguido (...) exerce a actividade profissional de assistente operacional da Câmara Municipal de (…), auferindo o vencimento mensal de € 635,00. 27. O arguido aufere ainda uma pensão de reforma que lhe foi atribuída pelo Estado Português no valor de € 40,00 mensais e uma outra atribuída pela Inglaterra no montante de € 174,00 quinzenais. 28. O arguido habita com a mãe, que se encontra reformada e acamada, uma companheira, actualmente desempregada, um enteado de 12 anos de idade e um filho comum de 14 meses. 29. Residem em habitação social pela qual a mãe do arguido paga uma renda de € 75,00 mensais. 30. Não é devedor de empréstimos bancários. 31. O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade e um curso técnico profissional. 32. O arguido foi dependente de estupefacientes tendo cessado os consumos regulares em 2008 data a partir da qual passou a efectuar consumos esporádicos de cocaína e haxixe. 33. Na data dos factos para além das pensões de reforma descritas em 27. dos factos provados, o arguido exercia a actividade de DJ em festas e bares o que fazia aos fins-de-semana auferindo € 50,00 por noite. 34. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto: a) por factos datados de 24.01.2013 foi condenado por sentença transitada em julgado em 02.03.2015, pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na pena 1 ano de prisão suspensa por igual período de tempo; b) por factos datados de 19.02.2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 19.05.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 300,00; c) por factos datados de 29.04.2017, foi condenado por sentença transitada em julgado em 14.06.2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 179 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 895,00; d) por factos datados de 23.09.2017, foi condenado por sentença transitada em julgado em 08.11.2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 12 meses sujeita à condição de comprovar nos autos a inscrição em escola de condução e submissão aos respectivos exames teóricos e práticos. 35. O arguido (...) exerce a actividade profissional de produtor de eventos, auferindo cerca de € 1.000,00 mensais. 36. O arguido vive com o pai, servente, a mãe, chefe de cozinha, um irmão e o filho de 6 anos em regime de guarda partilhada. 37. Habita em casa alugada pelos pais desconhecendo quanto estes pagam de renda. 38. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 39. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto: a) por factos datados de 22.03.2006, foi condenado por sentença transitada em julgado em 06.11.2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; b) por factos datados de 13.05.2012, foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.07.2012, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, uma contra-ordenação rodoviária e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 115 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 575,00; c) por factos datados de 15.06.2016 e 16.06.2016, foi condenado por sentença transitada em julgado em 26.06.2017, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada e um crime de furto qualificado, na pena única de 75 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 375,00. 40. O arguido (...) exerce a actividade profissional de remodelador de casas ao serviço da firma (…) auferindo cerca de € 700,00 mensais. 41. O arguido vive com uma companheira, trabalhadora da Câmara Municipal de (…), que aufere o ordenado mínimo nacional. 42. O arguido paga € 350,00 mensais de renda habitacional. 43. O arguido tem um filho menor de 3 anos a quem paga € 150,00 mensais de pensão de alimentos. 44. O arguido tem como habilitações literárias a 9º ano de escolaridade. 45. Inexiste notícia de que o arguido tenha sido ou seja consumidor de estupefacientes. 46. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto: a) por factos datados de 01.10.2006, foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.11.2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 600,00; b) por factos datados de 04.07.2004, foi condenado por sentença transitada em julgado em 12.12.2006, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 600,00; c) por factos datados de 05.02.2010, foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.06.2013, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; d) por factos datados de 07.07.2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.12.2014, pela prática de um crime de falsificação de documento agravada e um crime de condução sem habilitação legal, na única de 400 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 2.000,00; e) por factos datados de 14.12.2014, foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.04.2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 159 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 954,00; f) por factos datados de 01.12.2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.09.2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, num total de € 910,00; g) por factos datados de 02.08.2014, foi condenado por sentença transitada em julgado em 12.10.2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 1 ano subordinada de nesse prazo se submeter a provas de exame para obtenção de carta de condução; h) por factos datados de 12.07.2014 e 13.07.2014, foi condenado por sentença transitada em julgado em 22.03.2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de embriaguez, na pena única de 9 meses de prisão substituída por 269 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; i) por factos datados de 12.09.2015, foi condenado por sentença transitada em julgado em 01.10.2018, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena única de 36 meses de prisão suspensa por igual período de tempo, sujeita ao pagamento de € 500,00 aos Bombeiros da Mealhada até ao termo do prazo de suspensão; j) por factos datados de 08.09.2016, foi condenado por sentença transitada em julgado em 30.11.2018 pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo; k) por factos datados de 13.06.2018, foi condenado por sentença transitada em julgado em 26.02.2019 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 2 anos. 47. O arguido (…) exerce a actividade profissional de pedreiro ao serviço da firma (…), auferindo o vencimento mensal de € 650,00. 48. O arguido habita com a mãe que trabalha em part-time, em casa desta, pela qual ela paga € 25,00 mensais de renda. 49. O arguido tem um filho menor que reside em Angola e do qual o arguido desconhece o concreto paradeiro, motivo pelo qual não paga qualquer pensão de alimentos. 50. O arguido encontra-se a pagar uma prestação mensal de € 204,00 relativa a empréstimo bancário. 51. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 52. À data dos factos o arguido era consumidor esporádico de haxixe (consumia uma vez por mês). 53. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto: a) por factos datados de 19.10.2008, foi condenado por sentença transitada em julgado em 26.11.2008, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 300,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 3 meses; b) por factos datados de 18.01.2009, foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.08.2009, pela prática de um crime de injúria agravada, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 300,00; c) por factos datados de 08.11.2012, foi condenado por sentença transitada em julgado em 28.11.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 500,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; d) por factos datados de 14.11.2009, foi condenado por sentença transitada em julgado em 06.05.2015, pela prática de um crime de roubo, na pena 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período de tempo; e) por factos datados de 24.02.3013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.07.2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 8 meses; f) por factos datados de 11.2012, foi condenado por sentença transitada em julgado em 22.07.2017, pela prática de um crime de desobediência, na pena 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 400,00; g) por factos datados de 02.02.2010, foi condenado por sentença transitada em julgado em 02.02.1017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena 2 anos suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeito a regime de prova; h) por factos datados de 01.01.2014 e 01.01.2015, foi condenado por sentença transitada em julgado em 02.03.2016, pela prática de um crime de injúria agravada e dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única de 139 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 695,00; i) por factos datados de 27.05.2015, foi condenado por sentença transitada em julgado em 17.01.1017, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de ameaça agravada e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão suspensa por igual período de tempo sujeita a regime de prova. * B.1.2 - Factos não provados: 1. No dia 12.03.2017, o arguido (...) trocou mensagens com (…) referentes à transacção de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, a qual ocorreu junto à discoteca “Dock’s”, em Lisboa. *** B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto (limitaremos a referência à fundamentação de facto e não às considerações de direito sobre fundamentação de facto): «… *** Cumpre conhecer. É sabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. Assim, em concreto o arguido trata as seguintes questões: a) - Os pontos 1, 2, 6 e 18 são meras conclusões indevidamente incluídas nos factos provados, o que constitui violação do artigo 374º, nº 2 do C.P.P. – conclusões A.I e II; b) - E violação dos princípios do contraditório e acusatório – conclusão A.III; c) – Os factos 1, 2, 6 e 8 não foram correctamente julgados pois, além do mais, nem sequer ficou demonstrada a existência de produto estupefaciente – conclusões B.IV a B.VIII. * B.2.1 – Como é sabido, o que caracteriza uma boa exposição factual – à semelhança dos critérios do bom jornalismo – são os critérios de exposição e esses são simples: quem, o quê, onde, como, quando e porquê. Data, local, comportamentos concretos levados ao pormenor possível mas tendencialmente esgotante de um agir humano, os meios utilizados e circunstâncias da acção, circunstâncias envolventes relevantes, o que – no “pedaço de vida” – possa ser juridicamente relevante e permita o processo mental de todos – acusador, defesa e tribunal – no descortinar se esse agir humano “cabe” no tipo, permite aferir da ilicitude, culpa, maior ou menor perigosidade da acção, desvalor do resultado, o habitual. (…..). Assim, neste tipo de crimes onde a intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus-tratos, violência doméstica, tráfico de droga), a precisa indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. E é, na sequência, o cerne do direito de defesa. Se a alegação factual – em qualquer imputação penal - não pode ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização de cada um dos factos, com utilização de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, nestes tipos de crime a exigência é muito maior dada a amplitude do tipo penal. Aliás, a jurisprudência do STJ neste campo é clara e insofismável, quer a propósito do crime de tráfico de droga, quer a propósito de crimes de maus-tratos e violência doméstica, sempre onde se pretende ultrapassar a dificuldade de prova de múltiplos factos pela imputação genérica e, logo, por presunção. Porque a isso se resume esta prática: acusa-se por presunção factual, pretendendo-se a condenação por presunção factual. Assim, só de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). “I - O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender” - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2007 - Proc. 06P4341, rel. Cons. Oliveira Mendes); “VI – Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal” - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do STJ de 15-11-2007 - Proc. 07P3236, rel. Cons. Santos Carvalho); “III - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. “XX - Resultando da matéria de facto apurada apenas que (aqui se excluindo factualidade abrangida por anterior condenação judicial), após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência», impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respectivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências, em termos de lesões corporais ou de efeitos psíquicos, também se desconhecendo, além do contexto de consumo de álcool, a motivação da conduta em causa, sendo certo que não se encontra assente qualquer facto integrador do elemento subjectivo constitutivo do tipo legal. E citem-se os acórdãos que se quiserem citar em recursos, os tribunais não servem para ser “compreensivos” com práticas deficientes de investigação concreta. Uma jurisprudência que aceite este grau de abstracção é a negação do princípio do acusatório e uma defesa quase explícita do princípio do inquisitório e uma efectiva negação do direito de defesa. Não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspectos naturalísticos, mas haverá que aceitar um mínimo de concretização normativamente relevante relativo ao tempo, local, modo e circunstâncias do facto. É certo que a exigência de concretização não pode ser tal que inviabilize a prova de factos e a perseguibilidade penal de ilicitos que, pela sua natureza e práticas cada vez mais defensivas, inviabilizariam a punição. Ou seja, os factos naturalísticos expostos devem revelar um mínimo de significado normativo que permita o exercício do direito de defesa. E, feita uma leitura cuidada da decisão recorrida (e da acusação que lhe está na base), esse mínimo não foi cumprido, os factos não estão datados ou temporalmente delimitados em períodos de tempo aceitáveis, o(s) local(ais) não estão definidos minimamente, o modo e circunstâncias da acção nem são referidos – incluindo a identificação e quantidade aproximada do estupefaciente – e isolada ou no conjunto não permitem a percepção do que é imputado e o accionar de mecanismos de defesa. Como já afirmámos em acórdãos anteriores - de 17 de Setembro de 2013 (proc. 97/11.8PFSTB.E1) e de 01-10-2013 (proc. 948/11.PBSTR) – tudo o que seja narrativa com “abstracção” factual inviabiliza o contraditório. Naturalmente também viola o princípio do acusatório. Naquele primeiro aresto fundamentámos: «Ou seja, os factos que devem ser/são o “objecto do processo” têm que ter a característica da “falsificabilidade” popperiana, já não como critério essencial para a caracterização das teorias científicas, sim com o sentido de que a sua concretude pode ser declarada falsa”. Ora, no caso nada pode ser declarado falso pois que nada é dito de concreto que possa ser negado. A única defesa possível é afirmar um “não” abstracto, o que sempre seria inútil. As expressões são meramente conclusivas e inviabilizam o direito de defesa se não for delimitada a factos realmente provados. Não o sendo é romance. E se uma acusação é deveras uma “estória”, não convém que a indeterminação ou a abstracção sejam as características literárias que a definem. Face ao dito são procedentes os argumentos adiantados pelo arguido nas suas conclusões. Assim sendo, constatemos que a inconformidade do recorrente estriba-se na generalidade das expressões constantes como factos provados 1, 2, 6 e 18. Reproduzimos para melhor explanação: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Maio de 2016 que os arguidos (...), de alcunha “Sabão”, (...), (...), também conhecido como “(...) ” e (...), de alcunha (…)”, se dedicam à venda de produtos estupefacientes entre si e a terceiros que os procuram para o efeito e que pagam em contrapartida pelo produto adquirido quantias monetárias de valor não concretamente apurado. Recordemos que estamos neste recurso a tratar apenas da situação do arguido recorrente e não dos restantes que não recorreram. Note-se, por outro lado, que os arguidos não foram acusados nem condenados pela prática de um crime em co-autoria, mas sim em autorias diversas e que nada têm em comum. Desta forma, as expressões iniciais que constam dos factos 1) e 2) são até inúteis porquanto típicas das “introduções” a crimes praticados em co-autoria ou autorias paralelas. O mesmo ocorre com o facto 18) que nada apresenta de ligação a qualquer facto imputado ao arguido (...). Tal procedência apenas determina quanto aos factos 1), 2) e 18) que seja retirado o nome do arguido ora recorrente, pois que relativamente aos restantes arguidos a sentença recorrida transitou em julgado. Logo, tais factos e por referência ao nome do arguido ora recorrente têm-se como não escritos por violação irreparável do acusatório, contraditório e das garantias de defesa em processo penal – artigo 32º do Constituição da República Portuguesa. Quanto ao ponto 2, não havendo razão para retirar o nome do arguido do contacto com os restantes identificados, é retirada a expressão “onde transaccionavam o produto estupefaciente” por ser esta que sofre de intolerável abstracção. Assim tais factos passarão a ter a seguinte redacção: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Maio de 2016 que os arguidos (...), (...), também conhecido como “(...)” e (...), de alcunha (…), se dedicam à venda de produtos estupefacientes entre si e a terceiros que os procuram para o efeito e que pagam em contrapartida pelo produto adquirido quantias monetárias de valor não concretamente apurado. O mesmo se diga quanto ao facto 6), mas aqui com o acréscimo nada dispiciendo de tal facto – para além da óbvia generalização e abstracção que sequer afirma um número determinado de “vezes” – nem sequer constar da acusação. Foi um acrescento realizado pelo tribunal recorrido sem que se saiba a sua origem, sendo apenas de presumir que se tenha entendido que resultou da apreciação da prova em audiência de julgamento. Mas certo é que não constava da acusação e não foi comunicado às “partes” em audiência de julgamento, que sobre essa inclusão nem tiveram oportunidade de se pronunciarem. Acresce que dada a abstração dos factos e a inexistência de factos ilícitos criminais imputados ao arguido recorrente, tal facto seria o único a permitir a sua condenação (conjecturando a sua inexistente concretude), pelo que falamos de uma alteração substancial dos factos. E a referida comunicação de uma eventual alteração factual é uma inutilidade pois que “vendeu cocaína por diversas vezes” é um nada factual na perspectiva processual penal acusatória. Destarte o facto 6) é dado como não escrito. Tudo o resto que consta dos factos dados como provados é quase surreal: dispor de telemóveis, fazer chamadas por telemóvel, recebê-las, contactar com pessoas, frequentar os mesmos locais, não são actividades ilícitas. Ser escutado a falar sobre estupefacientes, a referir a sua qualidade e falar na sua aquisição não são igualmente actividades ilícitas. A concretização desses diálogos é que é uma actividade ilícita. E essa concretização não pode ser dispensada e nenhuma jurisprudência a dispensa. Estas actividades são relevantes porque indiciárias e demonstrativas de um eventual ambiente envolvente, mas têm como requisito essencial a prova de – ao menos – posse de material ilícito ou actividade outra confirmada por outra forma que revele ou demonstre a posse e/ou tráfico de substâncias ilícitas. O que não se pode fazer – e foi isso que se fez – é presumir a posse e tráfico a partir de escutas telefónicas. É a perversão do sistema! Isto porquanto as escutas telefónicas não são um meio de prova, são um meio de obtenção de prova. São uma forma de obter prova, não são a prova de tráfico. Mas, ao que parece, está a tornar-se uma actividade que basta por si própria e dispensa a real obtenção de prova. Pode ser cómodo, mas de nada serve se não existe qualquer actividade investigatória e instrutória posterior à escuta que comprove a prática de factos criminosos. Desta forma a absolvição do arguido impõe-se. *** C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência: - o facto 6) é dado como não escrito; - em alterar os factos dados como provados em 1), 2) e 18) como segue: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Maio de 2016 que os arguidos (...), (...), também conhecido como “(...)” e (...), de alcunha “(…)”, se dedicam à venda de produtos estupefacientes entre si e a terceiros que os procuram para o efeito e que pagam em contrapartida pelo produto adquirido quantias monetárias de valor não concretamente apurado. - em consequência absolvem o arguido da acusação deduzida. Sem tributação. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 06 de Outubro de 2020 João Gomes de Sousa Nuno Garcia
|