Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/04-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
MAIS VALIA
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Uma indemnização justa não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo que advém ao expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e condições que existiam à data de declaração de utilidade pública e sem atender a meras expectativas existentes na mente do expropriado.
Deverá corresponder ao preço que seria conseguido pelo expropriado num vulgar contrato de compra e venda.

II - Para o cálculo da justa indemnização não deverão ser considerados aumentos dos valores dos prédios expropriados, por força de mais valias resultantes de obras levadas a cabo pela própria entidade expropriante.

III - Sendo um Município a entidade expropriante e se, nos cinco anos que antecederam a declaração de utilidade pública, empreendeu obra donde resultou uma mais valia para o prédio expropriado, sendo o cálculo da justa indemnização efectuado tomando em consideração o valor após aquela obra, haverá que proceder à dedução prevista no artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede no ..., em ... instaurou a presente acção de expropriação litigiosa contra

“B”, casado, metalúrgico, residente na Rua ... em ...

O objecto da expropriação é uma parcela de terreno, com a área de 8.480 m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo ..., da Secção ... e omissa na Conservatória do Registo Predial de ..., que confronta a Norte com caminho público, Sul com ... e outros, Nascente com .. e outros e do Poente com ...

Aos 02 de Maio de 2001 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo o Expropriante tomado posse administrativa no dia 12 de Junho de 2001.

No acórdão arbitral de 30 de Novembro de 2001, foi fixado o montante 14.416.000$00 (71.906,70 €), como indemnização a pagar pelo Expropriante.

Por despacho de 07 de Março de 2002, foi adjudicada a parcela ao Expropriante.

Não concordou o Expropriante com o montante indemnizatório, tendo interposto o respectivo recurso para o Tribunal Judicial de ..., pugnando para que a indemnização fosse fixada em 40.788,80 €.

Nomeados os Peritos apresentaram o respectivo laudo, fixando a indemnização em 71.378 €.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas e as Partes notificadas para apresentarem as respectivas alegações.

Foram dados como provados os seguintes factos:

1 - “A” tem vindo a adquirir terrenos situados na zona do ..., terrenos esses necessários e destinados à concretização do Plano de Pormenor da zona norte do Parque Industrial de ..., publicado na II Série do Diário da República, de ...

2 - Por deliberação da Assembleia Municipal de ..., de 16 de Fevereiro de 2001, publicada no Diário da República - apêndice nº ... - II Série, nº ..., de ..., foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno necessária à execução do mencionado plano de pormenor da zona norte do Parque Industrial.

3 - O objecto da presente expropriação é um prédio rústico com a área de 8.480 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., da Secção ..., da freguesia de ..., omisso na Conservatória do Registo Predial de ... e com confrontações a Norte, com caminho público, a Sul com ... e outros, a Nascente com ... e outros e a Poente com ...

4 - O terreno em causa destina-se à instalação de construções de carácter industrial, comercial ou de serviços, localiza-se na área de implantação industrial do Parque Industrial de ..., conforme Regulamento do Plano de Pormenor da zona norte do Parque Industrial de ..., e, como tal, é classificado como “solo apto para construção”.

5 - À data da vistoria “ad Perpetuam Rei Memoriam” o terreno apresentava-se ainda ocupado com oliveiras, figueiras e pés de vinha, sendo 59 oliveiras médias, 3 figueiras e 488 pés de vinha e uma casa com 110 m2, composta por uma habitação com hall, sala, cozinha, despensa, 2 divisões com 52 m2, outra com 3 divisões e cozinha com 41,6 m2 e garagem com 16,4 m2, construídas em alvenaria de adobe, pavilhão em betonilha, tendo 1 divisão soalho, cobertura em folha cerâmica suportada por paus, encontrando-se em mau estado de conservação.

6 - O Parque Industrial de ... dispõe de acesso rodoviário pavimentado, redes de distribuição de agua, saneamento de efluentes, energia eléctrica e telefones, há menos de 5 anos.

7 - Em 01.06.2000, a Entidade Expropriante enviou ao Expropriado uma proposta de aquisição amigável da parcela em causa, pelo preço de Esc. 900$00/m2, informando-o, em carta datada de 14 de Fevereiro de 2001, de que iria requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à obra do Parque Industrial de ... - Plano de Pormenor da Zona Norte.

8 - Em 02.05.2001 foi realizada a “Vistoria ad Perpetuam Rei Memoriam” da referida parcela.

9 - Em 12.06.2001, a Entidade Expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada.

10 - No Acórdão Arbitral, de 30.11.2001, foi fixado, a título de indemnização a pagar pelo Expropriante ao Expropriado, o montante de Esc. 14.416.000$00 (por lapso foi indicado como valor 114.416.000$00).

11 - Antes, em 12.04.2001, a Expropriante depositou na C.G.D., à ordem do Expropriado, a importância de Esc. 8.914.148$00, referente à expropriação da parcela de terreno a incluir no Parque Industrial.

12 - Em 07.03.2002, a propriedade da identificada parcela foi adjudicada à Entidade Expropriante.

13 - A avaliação efectuada, pelos peritos classificou o solo do terreno em causa como “Solo apto para construção”.

14 - No Relatório de Avaliação, de 02 de Setembro de 2002, constante de fls. 393 e ss., fixou-se a indemnização em 71.378 €, tendo o perito indicado pela Expropriante apresentado Relatório de Peritagem autónomo, nele inscrevendo o montante de 44.435 €.
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Perante a descrita factualidade, o Exmº Juiz julgou o recurso da decisão arbitral improcedente e condenou o Expropriante a pagar ao Expropriado a indemnização de 71.378 €, actualizada, após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
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Com tal posição não concordou o Expropriante, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Foi violado o nº 2, do artigo 26º do C.E., uma vez que devia ter sido aplicado.

2 - Foi violado o artigo 23º, nº 4, do mesmo diploma legal, sendo que tal dedução deveria ter sido feita.

3 - Foi violado o artigo nº 23º, nº 2, alínea b), do citado diploma legal, pois o valor correspondente à mais-valia não podia ser tido em linha de conta.

Deve ser revogada a sentença.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Haverá, assim, que atentar se foram violados os seguintes preceitos do Código das Expropriações:
A - Artigo 26º, nº 2;
B - Artigo 23º, nº 4;
C - Artigo 23º, nº 2, alínea b).
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Para bem se compreender a posição que será tomada, haverá que deixar precisados alguns princípios gerais conexos com a figura jurídica da expropriação. Assim:

Consagra o artigo 62º, nº 1, da Constituição da República que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte...”. Todavia, poderá acontecer que o Bem Comum duma sociedade imponha a necessidade de privar qualquer cidadão dum imóvel (ou parte dele) que lhe pertence. E surge-nos a figura da expropriação, igualmente prevista no nº 2, do mesmo preceito legal: “... a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.

Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., pag. 1020, definia a expropriação, como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis com um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”.
Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, critica esta posição, o que aceitamos, dizendo que não se pode afirmar ter-se extinguido, pelo menos, o direito de propriedade, pois se se tivesse extinguido, não poderíamos falar em transferência da mesma...
Ora, o que entender por “Justa indemnização”?

O Tribunal Constitucional tem considerado o direito à “justa indemnização” como um direito fundamental, análogo aos previstos no artigo 17º da Constituição da República, que terá que ser encontrada dentro do respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não sendo de atribuir indemnizações irrisórias ou exorbitantes em relação ao bem expropriado - Conf. Ac. de 07.03.90, in D.R., I série, de 30.03.1990.
Uma indemnização justa não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo que advém ao expropriado atentando ao valor do bem, tendo em consideração as circunstâncias e condições que existiam à data de declaração de utilidade pública. Corresponderá ao preço que seria conseguido acaso tivesse sido objecto dum vulgar e livre contrato de compra e venda - Ac. R.L. de 12.04.94, in Col. Jur. 1994, Tomo II, pag. 109 - e não um valor que atente a meras expectativas de ganho ou de aproveitamentos que hipoteticamente possam existir na mente do expropriado - Ac. desta Relação de 19.03.1992, in BMJ nº 415 - 747.

ALVES CORREIA, in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade - 1989, pag. 546, diz: “É no plano da sua adequação ou da sua aptidão para cumprir os fins constitucionais da indemnização que o critério do valor do mercado (também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda) do bem expropriado leva a melhor sobre os demais critérios; com efeito, a indemnização calculada de acordo com o valor do mercado, isto é, com base na quantia que seria paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto; na verdade, este critério permite um tratamento jurídico igual do proprietário de um terreno expropriado em face de outro proprietário de um terreno contíguo ou vizinho não expropriado; de facto, o proprietário do terreno expropriado recebe como indemnização um valor por metro quadrado igual àquele que será obtido pelo proprietário do prédio contíguo ou vizinho não expropriado, se este resolver vendê-lo”.

Atentando ao caso em análise teremos que reter:

1º - Expropriante e Expropriado estão de acordo quanto à classificação do prédio como “solo apto para a construção”, nos termos do artigo 25º do Código das Expropriações, com a redacção da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.

2º - Expropriante e Expropriado estão de acordo que no prédio expropriado, com uma área de 8.480 m2, além de 59 oliveiras, 3 figueiras e 488 pés de vinha, tinha nele implantado construções urbanas, designadamente:
Uma com 110 m2;
Outra com 41,6 m2;
Uma garagem com 16,4 m2;
Um pavilhão.

3º - Não chegaram a acordo os senhores Peritos quanto aos montantes indemnizatórios. Nesta situação, e conforme vem sendo aceite pela Jurisprudência, devem ser considerados os valores atribuídos pelo perito nomeado pelo Tribunal, pela maior garantia de imparcialidade. Embora assim, mesmo o laudo maioritário subscrito pelo Perito do Tribunal, poderá ser alterado se não estiver juridicamente perfeito.

Atentando nos Relatórios apresentados, 4 Peritos, incluindo o do Tribunal atribuem o valor de 8,417 €, cada metro quadrado. Logo o valor da indemnização ascenderá a 71.378 € (8,417 € X 8.480 m2 = 71.378,28 €);

Por seu turno, o Perito da Expropriante além de divergir no “custo de construção” - aqueles fixaram o custo em 224,46 € e este em 174,579 € -, invoca uma outra verba, referente a “dificuldade no nivelamento do terreno” de 0,8, que aqueles não consideram. E, assim, chega ao valor de 5,24 €/m2 e a indemnização atingiria 44.435 €.

O ordenamento jurídico dum país deve ser visto como um todo, sob pena de se criarem disparidades da qual resultarão injustiças.

Sendo assim, não poderemos atentar ao Código das Expropriações excluindo por completo o normativamente disposto no artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro, conjugado com a Portaria 1062-C/2000, de 31 de Outubro, que fixou para a Zona do Concelho de ..., o custo de construção e para o ano de 2001 (ano da expropriação) o preço de 509,27 €/m2 de área útil. Ora, atentando nos relatórios elaborados, constatamos que ambos são unânimes que o índice de ocupação seria de 50%.
Sendo assim, o valor de 224,46 € apresentado pelos 4 Peritos, incluindo o nomeado pelo Tribunal, estará mais próximo do real, que o de 174,579 €, apresentado pelo Perito da Expropriante.
Todavia, o que acabamos de dizer na generalidade, terá que ser enquadrado com o que ainda será referenciado, quando tratarmos da questão que se prende com as mais-valias.

Posto isto, vejamos.



ARTIGO 26º, Nº 2

Se é certo que o nº 2, do artigo 26º, do Código das Expropriações, com a redacção da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, nos indica os parâmetros a que deve obedecer o cálculo dos solos aptos para construção, a verdade é que também é expresso ao dizer “será o resultado da média ... actualizada”. E o nº 1 do mesmo preceito diz que “O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor... sem prejuízo do disposto no nº 5, do artigo 23º”.

E este nº 5 estipula que o valor dos bens “... deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos... podendo... o tribunal decidir oficiosamente... que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aqueles valores”.

Ora, atendendo ao Decreto-Lei e Portaria acima aludidos e que fixaram um determinado preço para o m2 de construção na zona de ..., é este o valor que entendemos como o correcto para o cálculo da indemnização e, consequentemente, aceita-se mais adequado à realidade o cálculo feito pelos Peritos tomado por base na sentença recorrida.
Aliás, como bem esta refere, o Perito da Expropriante limita-se a efectuar um cálculo com base noutros terrenos adquiridos pela Autarquia sem elucidar de forma definida a que prédios se refere para se poder aferir se os mesmos revestem as “idênticas características” tal como é definido no artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações. Nem se sabe se os mesmos se apresentavam como aptos para construção.

E, por falta destes elementos, também constatamos que a indemnização atribuída no Relatório maioritário não se mostrará exagerado, bem pelo contrário, se pecasse era por defeito, por força do normativamente disposto no nº 6, do já citado artigo 26º: “Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção...”. Ora, se o Perito da Expropriante atribuiu o valor de 174,58 € ao preço médio de construção, 15% seriam 26,19 €/m2 e a sentença recorrida aceitou o valor dos outros Peritos: 8,42 €/m2...
Todavia, também aqui todo o exposto é referido numa generalidade, que terá que ser interpretado num futuro cálculo, após se atentar à questão das mais-valias que ainda será objecto de decisão neste Acórdão.

ARTIGO 23º, Nº 4

Dispõe o artigo que “Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos”.

Insurge-se o “A” contra a não aplicação do normativo em epígrafe.
Já esta Relação tomou posição na Apelação nº 873/03 - 2, de 09.10.2003, subscrita pelos ora Exmºs Adjuntos. E não surgem motivos para alterar o entendimento então seguido e que, por isso, aqui nos limitamos a transcrever.
Se o expropriado pagou contribuição autárquica, nos últimos cinco anos, diversa por mais baixa da que teria pago se tal imposto houvesse sido determinado com base no referido valor, será a indemnização reduzida de montante igual à diferença entre o imposto efectivo pago e o imposto hipotético pagável (se «com base na avaliação efectuada» o tivesse efectivamente pago). É uma dedução que visa reduzir o montante da indemnização por expropriação através da compensação do excesso de imposto hipotético em relação ao imposto efectivo, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização (cfr. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2003, pag. 257) ou cuja constitucionalidade é, no mínimo, discutível no confronto com os referidos princípios constitucionais, na medida em que obsta à correspondência da indemnização ao valor real e corrente do bem (Cfr. Vítor Sá Pereira e A. Proença Fouto, in Código das Expropriações, 2002, pag. 86), mas que tem sido justificada pela razoabilidade da correcção de uma tributação que não foi efectuada em conformidade com o seu valor (cfr. Alípio Guedes, in Valorização de Bens Expropriados, 2ª ed., pag. 79)
A contribuição autárquica devida, atento o valor do bem, era superior à efectivamente paga; logo, a correcção e a recuperação tributária opera-se por dedução no montante indemnizatório.
...
... Prof. Alves Correia (cfr. RLJ 133, pag. 116 e segs), considera que a cláusula de salvaguarda do art. 23º, nº 5 permite excluir a aplicação do nº 4, sob pena de eventual inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da igualdade e da irretroactividade da lei fiscal.
Não vemos razões para afastar este entendimento”.
ARTIGO 23º, Nº 2, ALÍNEA B)

Segundo a Recorrente, a douta sentença não atentou ao disposto na alínea b), do nº 2, do Artigo 23º do Código das Expropriações, pois que para o cálculo do valor metro/2 do prédio expropriado não deveriam ter sido consideradas as mais-valias empreendidas pela autarquia, com o Parque Industrial de ...

Também quanto a esta questão se pronunciou esta Relação, no Processo já acima referenciado e onde foi expropriante o ora Recorrente.
Disse-se, então: “As mais valias são valorizações gratuitas (aumentos de valor) de prédios como resultado da realização de obras, melhoramentos e de infra-estruturas urbanísticas (ou da expectativa deles) que favoreçam a sua situação ou aplicação, independentemente do esforço, inteligência ou diligência dos proprietários (cfr. Marcello Caetano, A Inclusão da Mais Valia na Indemnização por Expropriação por Utilidade Pública, in O Direito, 91º, pag. 81).
O apontado preceito é de aplicação obrigatória, sempre que ocorram os pressupostos nele definidos e qualquer que seja o critério referencial adoptado para o cálculo do valor do prédio, mas deve ser interpretado restritivamente por forma a abranger apenas os casos nos quais a entidade expropriante realizou as obras ou empreendimentos públicos e não também quando tais obras ou empreendimentos tenham sido realizados por terceiros, caso em que a mais-valia não deve ser abatida na indemnização.
Como se sabe, a realização de uma obra de urbanização, de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais ou de grandes vias de comunicação valoriza os prédios beneficiados e implica para os respectivos proprietários a sujeição ao pagamento do encargo de mais valias a quem as realizou, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade dele perante os demais proprietários que pagaram tal encargo.
Consequentemente, um solo expropriado confinante com uma via pública aberta há menos de cinco anos deveria ser avaliado como se essa via não existisse...
O aumento de valor do prédio resulta de facto imputável aos poderes públicos e não ao seu proprietário; logo, o valor de mercado incluiria uma parte produzida pela comunidade e se a indemnização por expropriação correspondesse sem mais ao valor de mercado, isso significaria que a comunidade pagaria ao proprietário, a título de indemnização por expropriação, também aquela parte do valor que ela mesma produziu. A justiça, entendida na perspectiva do interesse público, impõe, nestes casos, que o valor venal dos bens expropriados seja expurgado daquela parcela que provêm de factos da comunidade. Uma vez que uma parte do valor de mercado do imóvel expropriado teve a sua origem em obras públicas (v.g. obras de urbanização, aberturas de vias de comunicação, etc.) custeadas com recursos provenientes da contribuição de todos os cidadãos, é de toda a justiça que a fracção do valor que resultou daquelas obras seja recuperada pela comunidade, através do seu abatimento à indemnização por expropriação (conf. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, pag. 557).
Ou, de outro modo dito, através da definição do valor dessa mais-valia e da sua postergação no cálculo”.

Surgem-nos dúvidas quanto ao terem ou não os Senhores Peritos, em seus Relatórios, tomado em devida nota as mais-valia resultantes das obras empreendidas pelo “A” a envolverem a área expropriada. E isto motiva a indispensável ampliação da matéria de facto por forma a que surja cristalina a forma como os cálculos foram efectuados ou, se tais mais valias não foram consideradas, reformularem os cálculos.

DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se nesta Relação em anular a peritagem e a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos processo à Primeira Instância para que aí, em nova peritagem, seja esclarecida a apontada dúvida.

Custas pelo vencido a final, se não estiver isento.
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Évora, 29.04.04