Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – O pagamento parcial da pena de multa, correspondendo a um cumprimento parcial, interrompe o prazo de prescrição desta. II - A suspensão da execução da prisão subsidiária e o pagamento fracionado da multa são figuras penais que assentam, conforme pode verificar-se do confronto das normas que as preveem, em pressupostos muito diferentes e se concretizam em efeitos também distintos entre si. III - O instituto previsto no n.º 3 do art. 49.º do Código Penal pressupõe, por um lado, uma incapacidade a bem dizer absoluta, e tendencialmente definitiva, de cumprir a pena pecuniária e, por outro lado, a emissão de um juízo de valor pelo Tribunal, no sentido de essa impossibilidade não poder ser censurada ao arguido, senão a título de dolo, pelo menos de negligência. IV - A suspensão da execução da prisão subsidiária é tanto mais incompatível com o pagamento da multa, mesmo fracionado, já que a norma que a prevê prescreve que terá de ser acompanhada do cumprimento pelo arguido de deveres ou regras de conduta, mas que não tenham conteúdo económico ou financeiro. V – É de deferir o pedido de pagamento do remanescente da pena de multa em prestações, mesmo após ter sido declarada a sua conversão em pena de prisão subsidiária. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 32/06.5GBMMN, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em que é arguido, além de outro, FC, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 14/12/2016, um despacho do seguinte teor: «No que concerne ao arguido FC, tendo em conta o requerido a fls. 368, e o trânsito em julgado do despacho de fls. 357/358, que converteu a pena de multa não paga em 126 dias de prisão subsidiária, entendemos, como o Ministério Público, o seguinte: Veio o arguido entregar a quantia de €250,00 para pagamento parcial da multa em que foi condenado e requerer o pagamento do remanescente em 3 prestações. Refere que não foi notificado de qualquer despacho do tribunal, por ter mudado de morada e que tem dificuldades económicas. Ora, não só o arguido foi notificado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, razão pela qual veio agora apresentar o requerimento nos autos, como o havia sido antes, tendo inclusive se recusado a responder a inquérito sobre as condições económicas (fls. 534). Ademais, o pedido de pagamento em prestações é claramente extemporâneo, não podendo o arguido esperar que, após 3 anos de inércia e sem ter feito qualquer esforço para pagar a multa, venha agora, confrontado com a prisão subsidiária, beneficiar dos mecanismos que a lei concede aos arguidos que, não tendo possibilidades económicas, procuram pagar as suas multas. Acresce ainda que o arguido não comprovou em momento algum a sua insuficiência económica. Diga-se, por último, que a prisão pode ser obstada caso o arguido pague efectivamente a multa. Pelo exposto, indefiro o requerido e mantenho o despacho de conversão já proferido, devidamente transitado em julgado, impondo-se, no entanto, descontar os dias de prisão correspondentes ao valor parcialmente pago pelo arguido (a descontar 39 dias), fixando-se a prisão subsidiária em 87 dias, correspondendo cada dia a € 9,52. Após trânsito, emita os mandados. Notifique». Do despacho transcrito arguido FC veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1-O arguido invocou factos que demonstravam a sua grave situação económica. 2-Tendo requerido o pagamento do restante em três prestação, a luz do que se dispõe no nº 3 do art.49 do CP. 3-Não faltou o arguido à verdade por isso, junta 2 documentos que confirmam o alegado pelo arguido. 4- Por outro lado, a pena já prescreveu o que se invoca. 5-O Douto despacho do Mº Juiz violou o disposto nos art. 49 nº 3 e 122 do CP. Termos em que e mos mais que V.Exas suprirão, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que declara extinta a pena aplicada, ou se assim não se entender deve ser concedido ao arguido a possibilidade de pagar o restante em três prestações conforme requerido. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência, quanto à invocação da prescrição da pena de multa em que recorrente foi condenado, mas pela sua procedência, na parte relativa ao seu pagamento em prestações. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, desdobra-se em duas questões: a) Invocação da prescrição da pena de multa em que foi condenado o arguido FC; b) Pedido de autorização de pagamento da mesma multa, na parte ainda não cumprida, em três prestações. Conheceremos das questões em que se concretiza pretensão, pela ordem da sua enunciação. Sobre os prazos de prescrição das penas e o início da sua contagem dispõem os nºs 1 e 2 do art. 122º do CP: 1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. O regime de suspensão da prescrição das penas é definido pelo art. 125º do CP: 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Quanto à interrupção da prescrição, o art. 126º do CP estatui: 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. De acordo com as certidões que instruem o presente recurso (vd. fls. 1 a 7 e 65), o arguido FC foi condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nº 1 do CP, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, num total de € 855, por sentença proferida em 9/11/2010 e transitado em julgado, na parte que lhe toca, em 15/4/2013. Na data em que é proferido o presente acórdão (10/4/18), mostram-se decorridos mais de quatro anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória, relativamente ao arguido FC. No entanto, conforme se encontra documentado a fls. 10 verso destes autos de recurso, o ora recorrente pagou em 17/11/2016 a quantia de € 250, por conta da multa em que foi condenado. Tal acto, correspondendo a um cumprimento parcial da pena, tem por efeito interromper a respectiva prescrição, nos termos do disposto no art. 126º nº 1 al. a) do CP. A partir da verificada interrupção da prescrição, iniciou-se novo prazo prescricional de quatro anos, o qual ainda não atingiu o seu termo. De igual modo, tão pouco foi ultrapassado o prazo máximo da prescrição, definido de acordo com o disposto no nº 3 do art. 126º do CP e que se cifra em seis anos, não havendo que considerar qualquer período de suspensão. Nesta conformidade, importa concluir que a pena de multa em que o arguido recorrente foi condenado não se encontra extinta por efeito da prescrição, improcedendo esta vertente da pretensão recursiva. Quanto ao pedido formulado no sentido de lhe ser permitido o pagamento da multa em três prestações, o recorrente mobiliza em apoio da sua pretensão a norma do nº 3 do art. 49º do CP, que é do seguinte teor: Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. A disposição legal agora transcrita prevê um instituto penal, a suspensão da execução da prisão subsidiária da pena de multa, cuja aplicação, em abono da verdade, preclude o efeito jurídico pretendido pelo recorrente, que é o pagamento em três prestações do remanescente da multa, que lhe foi aplicada em sede de sentença. Na realidade, a sede legal do pagamento fraccionado da pena de multa ou sujeito a prazo situa-se no nº 3 do art. 47º do CP, que estatui: Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. Na motivação do recurso, o arguido FC sustenta, em suma, que se encontra em situação de insuficiência económica, que não lhe permitiu efectuar o pagamento da multa por inteiro, pretendendo, por um lado, a não execução da prisão subsidiária, e, por outro lado, que lhe seja autorizado o pagamento da multa remanescente em três prestações. Ora, sucede que a suspensão da execução da prisão subsidiária e o pagamento fraccionado da multa são figuras penais que assentam, conforme pode verificar-se do confronto das normas que as prevêem, em pressupostos muito diferentes e se concretizam em efeitos também distintos entre si. O instituto previsto no nº 3 do art. 49º do CP pressupõe, por um lado, uma incapacidade a bem dizer absoluta, e tendencialmente definitiva, de cumprir a pena pecuniária e, por outro lado, a emissão de um juízo de valor pelo Tribunal, no sentido de essa impossibilidade não poder ser censurada ao arguido, senão a título de dolo, pelo menos de negligência. A suspensão da execução da prisão subsidiária é tanto mais incompatível com o pagamento da multa, mesmo fraccionado, já que a norma que a prevê prescreve que terá de ser acompanhada do cumprimento pelo arguido de deveres ou regras de conduta, mas que não tenham conteúdo económico ou financeiro. Diferentemente, a faculdade prevista no nº 3 do art. 47º do CP visa acorrer a situações de incapacidade temporária ou parcial de solver a multa, ou no mínimo uma dificuldade relevante em fazê-lo, e não envolve a formulação pelo Tribunal de um juízo de valor, sequer o da compatibilidade do pagamento fraccionado ou dilatado no tempo da multa com as finalidades da punição, tal como as define o art. 40º do CP. Em face dos elementos que instruem o presente recurso, importa reter os seguintes factos do processado dos autos principais, com relevo para a questão a dirimir: - Com excepção da quantia de € 250, entregue em 17/11/2016, o arguido FC não pagou a multa em que foi condenado; - Na sequência de promoção do MP, no sentido da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, foi proferido, em 22/6/2016, despacho judicial do seguinte teor: «Notifique os arguidos da promoção que antecede para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a mesma e, para querendo, no mesmo prazo, indicarem as razões do não pagamento da multa» (fls. 67 e 68); - Em cumprimento do despacho judicial de 22/6/16, foi expedida, em 11/7/2016, ao arguido FC, notificação por via postal simples com prova de depósito, depositada em 15/7, e à sua ilustre defensora, notificação por via postal registada (fls. 69 e 70); - O recorrente não respondeu à notificação que lhe foi feita; - Não foi instaurada execução patrimonial da multa; - Em 27/10/2016, foi proferido despacho judicial que determinou a conversão da pena de multa em 126 dias de prisão subsidiária (fls. 74 e 75); - O despacho judicial determinativo da conversão da multa em prisão subsidiária foi notificado pessoalmente ao recorrente, por contacto pessoal efectuado por militar da GNR, em 22/1/2017 (fls. 76 e 80); - Em 17/11/2016, o recorrente fez juntar aos autos requerimento, acompanhado do comprovativo do pagamento da quantia de € 250, por conta da multa, em que afirmou que nunca mais foi notificado de qualquer despacho, por ter mudado de residência e por lapso não a ter indicado ao Tribunal, alegou que a sua actividade de compra e venda de sucata e velharias tem estado praticamente parada e só nos últimos meses tem trabalhado na colaboração de venda de veículos usados, em que amealhou a importância entregue, e solicitou a que lhe fosse autorizado o pagamento da multa remanescente em três prestações mensais, as duas primeiras no valor de € 200 cada e a terceira no montante de € 205 (fls. 10); - O despacho recorrido recaiu sobre o requerimento entrado em 17/11/16. O despacho sob recurso indeferiu o pedido formulado pelo arguido no sentido de lhe ser permitido o pagamento fraccionado do remanescente da multa, essencialmente, por ter entendido que o mesmo é extemporâneo e por não ter o recorrente feito prova da sua condição económica. A motivação vem acompanhada de dois documentos destinados fazer a prova em falta, que não haviam sido apresentados até então (fls. 22 e 23). A questão de saber se formulação pelo arguido do pedido de pagamento da multa em prestações, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 47º do CP, se encontra ou não sujeita a prazo processual peremptório tem sido discutida em sede de jurisprudência, tendo sido proferidas várias decisões, num e noutro sentido. Entre essas decisões, interessa-nos reter os dois Acórdãos desta Relação de Évora, datados de 18/9/2012 e de 21/3/2017 e proferidos, respectivamente, nos processos nºs 597/08.7CBTVR-B.E1 e 99/02.5PACTX-A.E1, ambos relatados pelo Desembargador que subscreve o presente aresto na qualidade de Adjunto (disponíveis em www.dgsi.pt), os quais responderam negativamente à questão jurídica controvertida. Seguiremos de perto a fundamentação dos dois identificados Acórdãos, ainda que a situação perante qual nos encontramos não coincida totalmente com as que foram tratadas naqueles actos decisórios, porquanto, no caso em presença, o requerimento de pagamento fraccionado da multa foi formulado pelo arguido já depois de ter sido proferido despacho conversor da pena pecuniária em prisão subsidiária, o que não sucedeu nos outros dois processos. A este propósito, importa que tenhamos presentes os normativos do CPP que regulam a execução da pena de multa: - Art. 489º 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. - Art. 490º 1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. 4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão. - Art. 491º 1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. 2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas. 3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente. Por seu turno, o art. 49º do CP, cujo nº 3 já transcrevemos supra, dispõe sobre as consequências do incumprimento da pena pecuniária: 1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. Não detectamos, no complexo normativo em presença, elemento literal que torne extensivo ao pedido de pagamento da multa em prestações o prazo de pagamento da multa previsto no nº 2 do art. 489º do CPP. Pelo contrário, tal elemento literal existe em relação à formulação do pedido de substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pois o nº 1 do art. 490º do CPP remete expressamente para o prazo dos nºs 2 e 3 do artigo anterior, mas é questionável a natureza peremptória de tal prazo, já que a sua ultrapassagem não faz propriamente precludir a possibilidade de pagar a multa, podendo o arguido fazê-lo a todo o momento, e tem como única consequência o accionamento dos meios coercivos de cumprimento da multa, a saber a execução patrimonial, quando haja bens ou rendimentos que a sustentem, ou a conversão da multa em prisão subsidiária. Por fim, importa salientar, em apoio da tese da não sujeição a prazo peremptório da possibilidade de pagamento fraccionado da multa, a filosofia punitiva subjacente ao Código Penal, que manda dar preferência às reacções penais que envolvem privação sobre aquelas que a envolvem (sobretudo, se de curta duração) e que se manifesta, por exemplo, no art. 70º do CP, que estabelece o critério da escolha do tipo de pena ou no art. 45º nº 1 do CP, que estatui como regime-regra das penas de prisão de medida não superior a um ano a sua substituição por multa ou outra pena não detentiva. Nesta conformidade, uma vez assente que o pedido de pagamento da multa em prestações não está vinculado a prazo processual peremptório, designadamente, o previsto no nº 2 do art. 489º do CPP, teremos de concluir que a apresentação do requerimento indeferido pelo despacho recorrido não foi extemporânea. Relativamente à sua situação económica, o arguido FC alegou factos, que, a serem verdadeiros, poderiam justificar a concessão do benefício do pagamento fraccionado da multa, nos termos do nº 3 do art. 47º do CP. Contudo, o ora recorrente não ofereceu então qualquer prova dos factos então alegados ou sequer protestou juntá-la. Posteriormente, com a motivação do recurso, o arguido fez juntar aos autos dois documentos, a saber uma declaração do Registo Predial no sentido de não haver bens imóveis registados em seu nome e outro emitido pela Administração Fiscal, atestando a inexistência de rendimentos por si declarados, para efeitos de IRS, no ano de 2015. Temos entendido que, nos recursos ordinários, vigora o princípio da identidade de objecto entre a decisão recorrida e a decisão que conheça do recurso, sendo vedado ao Tribunal «ad quem» a cognição de factos ou meios de prova que não tenham sido submetidos ao Tribunal «a quo». Atenta a sua natureza, afigura-se-nos que não teria sido difícil ao arguido FC ter feito acompanhar dos documentos juntos com a motivação o requerimento, que veio a ser indeferido pelo despacho sob recurso, se tivesse diligenciado atempadamente pela sua obtenção. De todo o modo, a formulação da norma do nº 3 do art. 47º do CP é suficientemente ampla em termos de permitir ao julgador uma vasta margem de manobra, não sendo particularmente exigente em termos de requisitos probatórios, ao contrário do que sucede no procedimento previsto no nº 3 do art. 49º do CP. Ainda assim, não deverão os Tribunais perfilhar uma interpretação do normativo em referência permissiva ao ponto de dar azo a condutas dos arguidos tendentes a evitar ou retardar a todo custo o cumprimento, mesmo parcial, da pena, especulando com o esgotamento do respectivo prazo prescricional. No contexto em que foi formulado o requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido, aquilo que credibiliza a posição do arguido FC reside no pagamento por ele efectuado, na data da apresentação dessa peça processual (17/11/2016), da quantia de € 250, correspondente a parte não despicienda da multa (entre um terço e um quarto), acto que, conforme já verificamos, teve por efeito interromper o decurso da prescrição. É mesmo provável que, não fora o referido pagamento, a pena de multa em que o recorrente foi condenado ter-se-ia extinguido por efeito da prescrição. Assim considerada, a postura do recorrente perante a pena pecuniária que lhe falta cumprir não pode ser levada à conta do paradigma anteriormente evocado de procurar dilatar o mais possível o momento da sua execução e de especular com a sua extinção no termo do prazo prescricional. O recorrente manifestou a pretensão de pagar o remanescente da multa em três prestações mensais e sucessivas de valor não muito inferior ao da quantia por ele prestada, em cumprimento da mesma pena. Embora faltem informações concretas sobre a situação económica do recorrente, afigura-se-nos não haver razões para acreditar que o eventual deferimento do plano de pagamento por ele peticionado seria incompatível com os imperativos de prevenção especial, por tornar demasiado fácil o cumprimento da pena, pois tal juízo sempre teria como pressuposto a existência de bens ou rendimentos, que tivessem propiciado a sua execução patrimonial, que não ocorreu. Mais se nos oferece acrescentar que a pretensão do recorrente não é de molde a colocar em risco a realização do «jus puniendi» do Estado, porquanto o deferimento do pagamento fraccionado da multa acarreta, entre outros efeitos, a suspensão do decurso da prescrição, por força do disposto no art. 125º nº 1 al. d) do CP. Em face da interpretação que defendemos dos normativos legais relevantes e que deixámos esboçada, entendemos por justificado o reconhecimento ao arguido FC da faculdade de pagamento fraccionado do remanescente da multa em que foi condenado, nos termos precisos termos por ele peticionados, no requerimento apresentado em 17/11/2016, e que lhe foram indeferidos pelo despacho recorrido. Nessa medida, será o recurso merecedor de procedência. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que defira ao recorrente o pagamento da multa remanescente, num total de € 805, em três prestações mensais e sucessivas, as duas primeiras no valor de € 200 cada e a terceira no valor de € 205; b) Negar provimento ao recurso, quanto à arguição da prescrição dessa pena de multa. Sem custas. Notifique. Évora, 10/4/18 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |