Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
728/23.7T8STC.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
EXCEPÇÕES
RESPOSTA
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: Sumário:

I - O estatuído no art. 3º, nº 4 do CPC, não pode ser visto apenas como uma faculdade que a parte pode usar ou não, sem que daí decorram quaisquer efeitos cominatórios, antes tem de ser visto como sendo o momento processual que o legislador deferiu à parte para responder às exceções deduzidas com o último articulado, sob pena de se verificarem os efeitos decorrentes da falta do ónus de impugnação.


II - Tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime particular, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, deve entender-se que este manifestou, ainda que de forma indireta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.


III - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do art. 323º, n.ºs 1 e 4, do CC), a qual apenas cessará quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime antes instaurado.


IV - Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no art. 498º, nº1 do CC, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual, sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.


V – O afirmado em IV, no caso concreto, só ocorreu com a prolação do acórdão desta Relação, que confirmou a decisão instrutória de não pronúncia das aqui autoras dos ilícitos criminais que lhe haviam sido imputados pela ré.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 728/23.7T8STC.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA e BB instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que a ré seja condenada:


«a) No pagamento a favor da Autora AA, de indemnização correspondente à quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros), por violação dos direitos de personalidade da Autora, em particular o seu direito à imagem, reputação e ao bom nome;


b) No pagamento a favor da Autora BB, de indemnização correspondente à quantia de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), por violação dos direitos de personalidade da Autora, em particular o seu direito à imagem, reputação e ao bom nome;


c) No pagamento dos juros, vencidos e vincendos, contabilizados desde a citação da presente acção, assim como na sua condenação em custas de parte.»


Alegam, em síntese, que a ré deu entrada, no dia 04.12.2019, no Departamento de Investigação e Ação Penal da Comarca de Local 1, de participação criminal contra as autoras - que correu termos sob o n.º 1081/19.9... - imputando-lhes a prática dos crimes de difamação e denúncia caluniosa utilizando expressões que ofendem e atentam o bom nome, a dignidade e a honra das autoras, e não obstante as vicissitudes processuais que indicam, foi proferido acórdão que decidiu não pronunciar as autoras dos crimes que lhe eram imputados.


A ré contestou, excecionando e impugnando.


Por exceção, invocou a prescrição do direito à indemnização.


Por impugnação, contrapôs que desde 2014, altura em que adquiriu uma propriedade contigua à das autoras, foi alvo de diversas demandas por parte destas, todas improcedentes, designadamente junto de autoridades policiais, Câmara Municipal de Local 1 e Tribunal, tendo sido esse o motivou que levou a ré a apresentar a aludida queixa crime contra as autoras, acrescentando que as expressões que utilizou não são suscetíveis de ofender a honra e a consideração pessoal e/ou profissional das autoras.


As autoras responderam, concluindo pela improcedência da exceção de prescrição.


Notificada da resposta apresentada pelas autoras, veio a ré apresentar “resposta”, a qual, por não ter cabimento legal, foi mandada desentranhar.


Foi fixado o valor da causa e, por se considerar assegurado o contraditório, foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção de prescrição, julgando esta procedente e absolvendo a ré do pedido.


Inconformadas, as autoras apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«1. O Tribunal Recorrido Julgou procedente a excepção da prescrição do direito das Apelantes;


2. O Tribunal “A Quo”, considerou que o prazo prescricional iniciou-se no dia 18/06/2020, data em que as Apelantes foram constituídas arguidas no processo n.º 1081/19.9..., que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Local 1;


3. O Tribunal Recorrido considerou “absolutamente irrelevante”, por “não integrar a causa de pedir” a alusão ao processo n.º 150/21.0..., que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Local 1 e no qual a Apelante BB havia apresentado queixa-crime pelos mesmos factos que nestes autos são imputados à Apelada;


4. A referência a tal processo, pelas Apelantes, decorre do elementar direito ao contraditório que estas exerceram em sede de resposta à excepção deduzida pela Apelada;


5. O Tribunal Recorrido não pode denegar uma análise critica relativamente à posição, que nesse segmento da Resposta à Excepção, foi apresentada pelas Apelantes e que sustenta a interrupção da prescrição;


6. A posição do Tribunal Recorrido contraria o direito fundamental de acesso aos tribunais que estatui a interrupção do prazo prescricional por aplicação do disposto no artigo 323.º do Código Civil;


7. A queixa-crime apresentada pela Apelante BB no Processo n.º 150/21.0..., integra os factos que foram imputados pela Apelada à Apelante BB, no processo n.º 1081/19.9..., e que se encontram descritos nos presentes autos como constitutivos de ofensa à dignidade, honra e bom nome pessoal e profissional da Recorrente [cfr. doc. n.º 2 junto à contestação].


8. A referida queixa-crime, representa um acto, praticado pela Apelante, que exprime a sua clara intenção de exercer judicialmente a defesa do direito à sua honra e ao seu bom nome, matéria que constitui a causa de pedir formulada no presente processo, conforme prevê o artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil;


9. A circunstância de ter recorrido, inicialmente, à instância criminal, não é susceptível de afastar a clara intenção da Apelante exercer um direito;


10. A queixa-crime apresentada assim como a prolação do despacho de arquivamento, é equiparável a uma citação ou notificação da parte contrária, conforme estatui o n.º 2 da norma supra-citada;


11. A prescrição do direito da Apelante BB sempre se teria por interrompida por via da apresentação da queixa-crime no âmbito do processo n.º 150/21.0..., processo que, ao contrário do defendido pelo Tribunal Recorrido, não é, de todo, irrelevante;


12. O prazo prescricional somente se inicia a partir da data da apresentação da referida queixa, considerada esta com acto interruptivo da prescrição, por aplicação do disposto no artigo 326.º do Código Civil;


13. Ou, por outro lado, tal prazo tem o seu início após a data do trânsito em julgado do despacho de arquivamento que incidiu sobre os referidos autos n.º 150/21.0..., conforme prevê o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil;


14. Em ambas as situações, o termo do prazo prescricional ocorreu bem depois do dia 07/12/2023, data da instauração dos presentes autos;


15. Tendo por referência o início do prazo de prescrição na data de apresentação da queixa crime, pela Apelada BB, em 12/02/2021, o termo do prazo prescricional termina em 12/02/2024;


16. Já tendo por referência a data do trânsito em julgado do despacho de arquivamento, em 16/04/2021, o termo do prazo prescricional termina em 16/04/2024;


17. O Tribunal Recorrido negligenciou o direito ao contraditório que as Apeladas exerceram na resposta à matéria da excepção, ao afastar a relevância do processo n.º 150/21.0..., como sendo representativo da prática de um acto pela Apelante BB, interruptivo da prescrição;


18. O Tribunal Recorrido, interpretou, erroneamente, a regra da prescrição, no que se refere ao direito invocado pela Apelante, BB;


19. Impunha-se ao Tribunal Recorrido, atendendo à queixa crime que a Apelante BB apresentou, considerar interrompida a prescrição e admitir a tempestividade da acção ora deduzida;


20. O Tribunal “A Quo”, atento o supra exposto, violou, assim claramente, o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e artigos 323.º, n.ºs 1, 2 e 3, 326.º e 327.º, n.º 1 do Código Civil;


21. Independentemente da interrupção da prescrição, por referência ao processo n.º 150/21.0..., também não é aceitável a tese, sustentada pelo Tribunal “A Quo”, que considera que o prazo prescricional se iniciou no dia 18/06/2020, data em que as Apelantes foram constituídas arguidas, e que o direito exercido, por ambas as Apelantes, neste processo, prescreveu em 29/08/2023;


22. Somente com o encerramento dos processos identificados e em particular após a sua absolvição no processo n.º 1081/19.9..., as Apelantes ficaram em condições de, plenamente, conhecer o direito que lhes assiste, conforme estatuí o artigo 498.º, n.º 1 do Código de Processo Civil;


23. Assim não sendo, o direito das Apelantes em peticionar indemnização por danos emergentes da prática de factos ilícitos, ficaria eminente de prescrever antes do encerramento do processo crime;


24. A punibilidade pela prática do crime de difamação, resulta afastada quando o agente, que pratica o acto, provar a verdade dessa imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar de verdadeira ou tiver feito tal imputação para realizar interesses legítimos (art.º 180.º, n.º 2, do Código Penal);


25. Com o desfecho do processo n.º 1081/19.9..., no qual se debateram os factos alegados pelas Apelantes na presente acção, é que foi possível determinar ou não o preenchimento de tais requisitos, que são passíveis de afastar a punibilidade da conduta da Apelada;


26. Só após o trânsito em julgado da decisão instrutória, que não pronunciou as Apelantes pelos crimes que a Apelada lhes imputava, puderam estas conhecer, plenamente, todos os elementos e pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar;


27. Nesta fase, as Apelantes, ficaram em condições de poder quantificar os danos sofridos e determinar a indemnização a que terão direito, assim como aferir em concreto do preenchimento de todos os pressupostos do instituto jurídico da responsabilidade civil (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre facto e dano);


28. O eventual desfecho, favorável à Apelada, do processo n.º 1081/19.9..., afastaria a viabilidade para as Autoras poderem, com base nos pressupostos da responsabilidade civil, exercerem judicialmente o seu direito à indemnização pelos factos praticados pela Apelada nesses autos;


29. A referência jurisprudêncial invocada pelas Apelantes na Resposta à Excepção, não é inusitada e os aludidos acórdãos são aplicáveis a casos como o dos presentes autos, por força da salvaguarda da garantia do direito fundamental de acesso aos tribunais, que deve ser assegurado a todos os cidadãos, conforme prevê o artigo 2.º do Código de Processo Civil e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;


30. A tese ora defendida pelas Apelantes, não contraria as regras da prescrição e vai ao encontro do que tem sido defendido pela nossa jurisprudência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/96 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2016 – www.dgsi.pt );


31. O Tribunal Recorrido julgou mal, ao decidir como procedente a excepção de verificação da prescrição do direito das Apelantes, tendo por base, única e exclusivamente, a data em que as mesmas foram ouvidas e constituídas arguidas no inquérito do Processo n.º 1081/19.9...;


32. O Tribunal “A quo” devia ter considerado que o início do prazo prescricional ocorreu após a data do trânsito em julgado da prolacção do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1081/19.9... (25/01/2022) [cfr. doc. n.º 6 junto à P.I.] e decidido que o termo do prazo prescricional ocorreu no dia 25/01/2025;


33. Devia ter julgado, o Tribunal “A Quo”, improcedente a excepção de verificação da prescrição deduzida pela Apelada, uma vez que a acção instaurada pelas Apelantes deu entrada em juízo no dia 07/12/2023;


34. Ao decidir nos termos descritos no aresto recorrido, o Tribunal “A Quo” violou o disposto no artigo 2.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil.»


A ré contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se o direito exercido nesta ação pelas autoras prescreveu.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Para conhecimento da exceção de prescrição a 1ª instância considerou relevantes os seguintes factos:


1 - A ré apresentou participação criminal contra as autoras, imputando-lhe s a prática de um crime de difamação e denúncia caluniosa que deu entrada em juízo no dia 04.12.2019 no Departamento de Investigação e Ação Penal da Comarca de Local 1, sob o processo n.º 1081/19.9...


2 - No âmbito do mencionado processo, as ora autoras foram constituídas arguidas e confrontadas com os factos que lhes eram imputados em 18.06.2020.


3 - No dia 07.01.2021, o Ministério Público, no âmbito dos supra referidos autos, proferiu despacho de arquivamento relativamente aos crimes participados de natureza semipública, não acompanhando a acusação dos crimes de natureza particular que resultaram imputados pela ré às autoras.


4 - As aqui Autoras (ali arguidas), requereram a abertura de instrução que incidiu sobre a matéria inserta na Acusação Particular deduzida pela Ré.


5 - Realizada a Instrução dos referidos autos, foi proferido despacho de não pronúncia das então arguidas, de todos os ilícitos criminais que lhe haviam sido imputados pela ré.


6 - Não obstante a Ré ter recorrido daquela decisão instrutória, a mesma foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, através de Acórdão proferido em 25.01.2022.


Considera este Tribunal da Relação ser também relevante para a decisão do recurso, a seguinte factualidade, que se retira do “Doc. 2” junto com a contestação:


7 - A autora/recorrente BB apresentou queixa-crime contra a ré/ recorrida e outra, por factos ocorridos em 04.12.2019, concretamente, pelas expressões constantes da queixa apresentada e que deu origem ao inquérito nº 180/19.9..., suscetíveis de, em abstrato, consubstanciar a prática de um crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artigos 180, 184º, 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal.


8 - Subsequentemente, em 10.03.2021, no proc. 150/21.0..., a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal, Secção de Local 1, foi proferido despacho com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, não dispondo o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determina-se o arquivamento dos presentes autos de inquérito».


9 – A autora/recorrente requereu intervenção hierárquica, a qual foi indeferida.


O DIREITO


Na situação dos autos, a causa de pedir invocada pelas autoras assenta na alegada conduta da ré, com o uso de expressões ofensivas e atentatórias do bom nome, dignidade e honra das autoras, ou seja, uma conduta violadora do direito de personalidade das autoras e geradora de danos não patrimoniais.


Está assim em causa um crime de difamação, relativamente ao qual, por força do disposto no art. 118º, nº 1, al. d), do Código Penal , o prazo de prescrição é de 2 anos, isto é, um prazo de prescrição mais curto do que o prazo de prescrição estabelecido no nº 1 do art. 498º do CC, pelo que é este prazo aplicável e não o prazo prescricional a que alude o nº 3 do mesmo preceito. Mas quando deve considerar-se iniciado o prazo prescricional?


De acordo com a decisão recorrida, tal prazo iniciou-se em 18.06.2020, «data em que as Autoras tiveram conhecimento dos juízos e imputações que reputam, agora, de danosas, por esta ser a data em que as lesadas (aqui Autoras) tiveram conhecimento do direito que lhe assiste, ou seja, da utilização pela Ré de expressões que reputam atentatórias à sua honra e dignidade pessoal e profissional, ou seja, da data em que as arguidas foram constituídas como tal e confrontadas com os factos que a aqui Ré lhe imputava».


Ou seja, segundo a decisão recorrida, o prazo iniciou-se quando as autoras foram constituídas arguidas e confrontadas com os factos que lhes eram imputados na participação criminal contra elas apresentado no Departamento de Investigação e Ação Penal de Local 1, que correu termos sob o processo n.º 1081/19.9... [pontos 1 e 2 dos factos provados].


Já as autoras/recorrentes sustentam que tal prazo, no que concerne à autora BB, se iniciou com a queixa crime que a mesma apresentou [cfr. ponto 7 dos factos provados], a qual, no seu entender, «representa um acto, praticado pela Apelante, que exprime a sua clara intenção de exercer judicialmente a defesa do direito à sua honra e ao seu bom nome, matéria que constitui a causa de pedir formulada no presente processo», mais referindo que «a circunstância de ter recorrido, inicialmente, à instância criminal, não é susceptível de afastar a clara intenção da Apelante exercer um direito», devendo, pois, tal queixa, apresentada em 12.02.2021, ser considerada como «acto interruptivo da prescrição, por aplicação do disposto no artigo 326.º do Código Civil», ou então, que tal prazo teve «o seu início após a data do trânsito em julgado do despacho de arquivamento que incidiu sobre os referidos autos n.º 150/21.0...», sendo que em ambos os casos, «o termo do prazo prescricional ocorreu bem depois do dia 07/12/2023, data da instauração dos presentes autos».


Já quanto a ambas as autoras, defendem as recorrentes que apenas «com o encerramento dos processos identificados e em particular após a sua absolvição no processo n.º 1081/19.9..., as Apelantes ficaram em condições de, plenamente, conhecer o direito que lhes assiste», pois a não ser assim, o seu direito em peticionar indemnização por danos emergentes da prática de factos ilícitos, ficaria eminente de prescrever antes do encerramento do processo crime.


Escreveu-se na decisão recorrida: «(…) invocam as Autoras na resposta à excepção o processo n.º 150/21.0..., que nos parece, salvo melhor opinião, não ser chamado á colação para efeitos de conhecimento da excepção invocada, uma vez que não integra a causa de pedir, sendo absolutamente irrelevante para efeitos desta».


Sem razão, porém.


Na situação em análise, o Tribunal a quo, ao abrigo do poder/dever de gestão processual, face à invocação pela ré, na contestação, da exceção de prescrição, determinou a notificação das autoras para se pronunciarem sobre a referida exceção, o que aquelas fizeram, isto é, exerceram o contraditório e responderam à matéria de exceção (perentória) invocada na contestação, de harmonia com o regime jurídico aplicável - cfr. arts. 3º, nº 4 e 591º, nº 1, al. c), do CPC1.


No mencionado contexto as autoras podiam responder à matéria de exceção (perentória) alegada pela ré, sendo defensável o entendimento de que o disposto no art. 3º, nº 4, do CPC não dispensa a parte de contestar as exceções deduzidas pela outra parte, ou seja, esse preceito impõe um ónus de impugnação daquelas exceções2.


Assim, ao invés do que parece ser o entendimento da decisão recorrida - designadamente a respeito da referida exceção perentória -, fica em aberto a plena discussão da correspondente matéria de facto (admitindo-se, na íntegra, a resposta à exceção), solução porventura também reclamada pelas particularidades do presente caso e as soluções plausíveis da questão de direito3.


E, sendo assim, não pode deixar de se reconhecer razão às recorrentes no que concerne à situação que tem a ver com a autora BB.


Com efeito, a queixa-crime apresentada pela referida autora no proc. 150/21.0..., integra os factos que lhe foram imputados pela ré no proc. 1081/19.9..., e que se mostram descritos nos presentes autos como ofensivos da dignidade, honra e bom nome pessoal e profissional da autora BB [cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação].


A referida queixa-crime, constitui, nos termos do art. 323º, nº 1, do Código Civil4, um ato praticado pela autora, que exprime inequivocamente a sua intenção de exercer judicialmente a defesa do direito à sua honra e ao seu bom nome, matéria que constitui a causa de pedir formulada na presente ação.


O facto de a autora ter recorrido, inicialmente, à instância criminal, não é suscetível de afastar a clara intenção da mesma em exercer um direito, como referem as recorrentes.


No âmbito do direito processual penal (artigo 71º), encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.


Ora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal admite a reclamação de indemnização cível, decorrente do facto criminoso, fora do processo penal, quando «o procedimento depender de queixa ou de acusação particular».


Está em causa um crime particular [difamação], cujo procedimento criminal teve por base uma queixa formulada pela autora BB junto do Ministério Público, na qualidade de ofendida/lesada.


A propósito desta questão e da interrupção da prescrição durante a pendência do processo crime, transcreve-se, por expressivo, parte do sumário do Ac. do STJ de 22.01.20045:


«II - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71º do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306º, n.º 1, do C. Civil.


III - Tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, deve entender-se que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.


IV - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C.Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.


V - Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do art. 306º do C. Civil. Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do art.498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.»6


Com efeito, no caso dos autos está apenas em causa a prática de um crime de difamação, p. p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa do ofendido/lesado (art. 188º, n.º 1, do Cód. Penal).


Assim, de acordo com o entendimento maioritário da nossa jurisprudência, que considera que o inicio do cômputo do prazo de prescrição - no caso de 3 (anos) anos - se dá com o encerramento do inquérito-crime, que ocorre com a definitividade (“trânsito em julgado”) do despacho de arquivamento ou de acusação ou de pronúncia/não pronúncia, após a sua notificação ao arguido e/ou ofendido/assistente, por aplicação do critério definido no art.º 306º, nº 1 do CC, é de concluir que o direito de indemnização da autora BB não se encontrava prescrito quando foi instaurada em 07/12/2023, a presente ação cível7.


Vejamos agora a situação referente à autora AA8.


Como se viu supra, entendeu-se na decisão recorrida que o prazo prescricional se iniciou quando as autoras foram constituídas arguidas e confrontadas com os factos que lhes eram imputados na participação criminal contra elas apresentado no Departamento de Investigação e Ação Penal de Local 1, que correu termos sob o processo n.º 1081/19.9...


Independentemente da interrupção da prescrição, por referência ao proc. 150/21.0..., também não se afigura correto o entendimento constante da decisão recorrida, de considerar que o prazo prescricional se iniciou no dia 18.06.2020, data em que as apelantes foram constituídas arguidas.


Na verdade, apenas com o encerramento dos processos identificados e, em particular, após a sua absolvição no proc. 1081/19.9..., ficaram as autoras em condições de conhecer o direito que lhes assiste [art. 498º, nº 1, do CC], sabendo-se, ademais, que a punibilidade pela prática do crime de difamação, resulta afastada quando o agente, que pratica o ato, provar a verdade dessa imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar de verdadeira ou tiver feito tal imputação para realizar interesses legítimos [cfr. art. 180º, nº 2, do Código Penal];


Ora, apenas com o desfecho do proc. 1081/19.9..., no qual se debateram factos idênticos aos alegados pelas autoras na presente ação, é que foi possível determinar ou não o preenchimento dos mencionados requisitos suscetíveis de afastar a punibilidade da conduta da ré/recorrida.


Dito de outro modo, só após o trânsito em julgado da decisão instrutória, que não pronunciou as aqui autoras pelos crimes que a aqui ré lhes imputava, puderam estas conhecer, plenamente, todos os elementos e pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar.


Sobre esta problemática, escreveu Vaz Serra9 que «o prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do art. 498º do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento», salientando que «não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo» , acrescentando mais adiante que «[s]e ele (lesado) tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo».


Neste mesmo sentido se pronunciou Antunes Varela10, referindo que o lesado tem conhecimento do seu direito quando «conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu».


Com base nestes ensinamentos é de concluir «que para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no art. 498º, nº1 do CC, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu»11.


Ora, como se viu supra, tal só ocorreu com a prolação do acórdão desta Relação, no âmbito do proc. 1081/19.9..., em 25.01.2022, que confirmou a decisão instrutória de não pronúncia das aqui autoras dos ilícitos criminais que lhe haviam sido imputados pela ré, pelo que o termo do prazo prescricional só ocorreria no dia no dia 25.01.2025, ou seja, mais de um ano após a instauração da presente ação, pelo que não prescreveu o direito das autoras.


Por conseguinte, o recurso merece provimento.


Vencida no recurso, suportará a ré/recorrida as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.





IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam o saneador-sentença recorrido, devendo os autos prosseguir os seus regulares termos.


Custas pela ré.


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Évora, 22 de maio de 2025


Manuel Bargado (Relator)


Sónia Moura


António Fernando Marques da Silva


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Lê-se no Ac. do STJ de 23.06.2016, proc. 1937/15.8T8BCL.S1, in www.dgsi.pt: «Sendo deduzida na contestação apenas defesa por exceção, não é admitido articulado de réplica (art.º 584º, n.º 1); por isso, a não ser que o juiz determine o contraditório antecipado, ao abrigo do princípio da adequação formal (art.º 547º), a resposta às exceções suscitadas pelo réu deve ser exercida na audiência prévia, nos termos dos art.ºs 3º, n.º 4, e 591º, n.º 1, do CPC.»↩︎

2. Neste sentido, o Ac. da RP de 23.02.2015, proc. 95961/13.8YIPRT.P1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se consignou: «III - Fora dos casos previstos (artigo 584º), no atual CPC desapareceu o articulado réplica como o articulado normal de resposta às exceções deduzidas na contestação, a não ser que se defenda que é possível que o juiz convide a parte a apresentar um terceiro articulado, ao abrigo do princípio da adequação formal (artigo 547º do CPC). IV - Não obstante a inexistência de tal articulado, há que conjugar o disposto no artigo 3º, n.º 4, com os artigos 572º al. c) e 587º, n.º 1 do CPC, não tendo este último deixado de prever que “A falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu”, seja na audiência prévia, caso haja lugar a esta, seja no início da audiência final, tem o efeito previsto no artigo 574º do mesmo diploma (admissão por acordo dos factos não impugnados), sob pena de os referidos normativos ficarem esvaziados de conteúdo. V - E, se isso é assim para o processo declarativo comum deixa de se poder utilizar o argumento decorrente do artigo 505º do anterior CPC (falta de apresentação de articulado quando este é admissível ou a falta de impugnação nele dos novos factos) para os processos especiais no âmbito dos quais estejam previstos apenas também dois articulados e, em concreto, para o procedimento de injunção. VII - Razão pela qual o estatuído pelo legislador no artigo 3º, n.º 4 do CPC, não pode ser visto apenas como uma faculdade que a parte pode usar ou não, sem que daí decorram quaisquer efeitos cominatórios, antes tem de ser visto como sendo o momento processual que o legislador deferiu à parte para responder às exceções deduzidas com o último articulado, sob pena de se verificarem os efeitos decorrentes da falta do ónus de impugnação». O Ac. tem anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC.↩︎

3. Nada será, pois, de objetar ao entendimento, expresso pelas autoras/recorrentes, de que “[o] Tribunal Recorrido não pode denegar uma análise critica relativamente à posição, que nesse segmento da Resposta à Excepção, foi apresentada pelas Apelantes e que sustenta a interrupção da prescrição” – conclusão 5.↩︎

4. Doravante CC.↩︎

5. Proc. 03B4084, in www.dgsi.pt.↩︎

6. No mesmo sentido, inter alia, os Acs. da RP de 01/12/2014, proc. 41/13.8T2SVV-A.P1 e da RL de 06.01.2022, proc. 4294/20.7T8SNT.L1-6, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎

7. O despacho de arquivamento no aludido proc. 150//21.0T9STC, foi proferido em 10.03.2021.↩︎

8. Que também poderia servir para a autora Nídia Pereira↩︎

9. Em anotação ao Acórdão do STJ de 27.11.1973, in RLJ, ano 107.º, p. 296.↩︎

10. In Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., Almedina, Coimbra-1989, p. 596.↩︎

11. Cfr. Acórdão do STJ de 12.09.2019, proc. 2032/16.8T8STR.E1-A.S1.↩︎