Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse – art.º 1263.º, als. a) e d), do C. Civil. 2. Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do C. Civil. 3. A nulidade da partilha, por vício de forma (artigos 80º, nº 1, al. j), do Código do Notariado com a redação do DL n.º 40/96, de 07/05, 220º e 286º do Código Civil), não impede a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro, decorrido o prazo de 20 anos, contados a partir da aquisição da sua posse jurídica, que se considera não titulada e se presume de má-fé (artigos 1259.º/1, 1260.º/2 e 1296.º do C. Civil). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 501/18.4T8ORM.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…) e (…) intentaram em 14.08.2018 a presente ação declarativa com processo comum contra (…) e mulher (…), (…), (…) e marido (…), pedindo que seja julgada procedente, por provada, a presente ação, e em consequência: a) Seja declarado que os bens imóveis acima descritos no artigo 12º desta p.i. fazem parte da herança aberta por óbito de (…); b) Seja declarado que os bens imóveis acima descritos no artigo 12º desta p.i., ainda não foram validamente partilhados entre os seus herdeiros; c) Serem os réus condenados a reconhecer que os bens imóveis acima descritos no artigo 12º desta p.i. fazem parte da herança aberta por óbito de (…) e que ainda não foram validamente partilhados entre os seus herdeiros. Alegaram, em síntese, que existem determinados bens imóveis, que identificam, que fazem parte da herança aberta por óbito do pai da A. (…) e dos RR. (…), (…) e (…). Foi instaurado processo de inventário para se proceder à partilha dos bens que fazem parte da herança do referido (…). Esse processo de inventário terminou porque a cabeça de casal nomeada no mesmo veio declarar que todos os bens que faziam parte dessa herança do referido (…) tinham sido partilhados previamente pelos seus herdeiros. Tal partilha nunca ocorreu, pelo que deste modo, aqueles bens ainda fazem parte da herança do referido (…). Os RR. deduziram contestação por exceção, sustentando em síntese que os bens descritos no artigo 12º da p.i. fizeram parte da herança aberta por óbito de (…), mas nesta data já não fazem parte, porque os herdeiros deste e respetivos cônjuges, incluindo os próprios AA. logo após a sua morte, decidiram partilhar verbalmente entre si todos os bens da herança. Que após essa partilha e adjudicação, os herdeiros do referido (…), passaram a possuir, em exclusivo, os imóveis que lhes foram adjudicados, pelo que dessa forma, os AA. e os RR. já teriam adquirido o direito de propriedade sobre os bens imóveis que lhes foram adjudicados na referida partilha. Concluíram pedindo que seja julgada improcedente a presente ação e provada a exceção perentória de aquisição por usucapião de todos os bens que integravam a herança aberta por óbito de (…) que foram partilhados verbalmente por todos os seus herdeiros e cônjuges no ano de 1998, incluindo os próprios AA., e que na presente data já todos esses bens descritos no art.º 12º da P.I. foram adquiridos por usucapião pelos respetivos herdeiros nos moldes e nos termos constantes dos artigos 43º a 46º desta contestação, que aqui se dão por reproduzidos. Os AA. vieram apresentar resposta às exceções deduzidas pelos RR, sustentando que as exceções deduzidas na contestação sejam julgadas improcedentes, por não provadas, com todas as consequências legais daí resultantes. Foi proferido despacho saneador com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Fixou-se ainda como valor da ação € 5.000,01. Realizou-se audiência final. Foi proferida sentença em cujo dispositivo se considerou: “Em conformidade, e pelo exposto, decide-se declarar improcedente por não provada a presente ação. Consequentemente, indeferem-se todos os pedidos formulados pelos AA. nos presentes autos, designadamente, de declaração que os bens imóveis referidos em 1) fazem parte e pertencem à herança aberta por óbito do referido (…), que tais bens não foram partilhados entre os herdeiros do mesmo, e ainda que os RR. fossem condenados a reconhecer essas situações. Deste modo, decide-se absolver os RR. de todos esses pedidos formulados pelos AA. nos presentes autos”.
Inconformado com esta sentença, vieram os AA. interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., os Autores, aqui Recorrentes intentaram contra os Réus, aqui Recorridos, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, alegando o que consta de fls.; 2) Citados para o efeito vieram os Réus apresentar contestação, alegando o que consta de fls.; 3) Face às exceções deduzidas na contestação apresentada pelos Réus, os Autores alegaram o que acima se transcreveu; 4) Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento; 5) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 6) Dos autos não resultou provada a partilha dos bens que pertenciam ao Abílio Gonçalves entre os seus herdeiros e após a morte do mesmo; 7) O que ficou provado é que não foi efetuada nenhuma partilha dos bens, nem verbal, nem por escrito, pertencentes à herança do (…) entre os seus herdeiros; 8) Não se poderia ter dado como provado que foi efetuada partilha verbal dos bens pertencentes à Herança aberta por óbito de (…); 9) A partilha apenas poderia ser efetuada na Conservatória, no Notário ou por inventário, nos termos do artigo 2102º do C.CM; 10) Não tendo sido efetuada a partilha pela forma estipulada por lei a mesma é nula, nos termos do artigo 220º do C.C; 11) Sendo certo que após o óbito de (…), foi participado o óbito e apresentado o Processo de Liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações em 19 de Julho de 1997; 12) Os bens em discussão nos presentes autos ainda se encontram inscritos a favor da herança de (…) e não dos herdeiros que se arrogam proprietários; 13) Caso as partilhas já tivessem sido realizadas, os referidos bens já se encontrariam em nome dos herdeiros e não em nome da herança aberta por óbito de (…); 14) Quer os Autores, quer os Réus tinham e têm conhecimento que os bens eram da herança, que estavam indivisos e que eram de todos; 15) É do conhecimento dos Autores e dos Réus que apenas foram efetuadas as partilhas dos bens por óbito da mãe dos mesmos e não por óbito do seu pai; 16) Nunca poderia ter sido decidido que ocorreu a partilha verbal dos bens em discussão nos presentes autos; 17) Não decorreram os prazos da usucapião, uma vez que os prazos foram interrompidos, pela propositura do Inventário para partilha de herança, por óbito de (…), no Cartório Notarial de Ourém, em 2016 e notificado aos Réus; 18) Não estão verificados os requisitos para que opere a usucapião; 19) Deve ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, o que, desde já e aqui se requer; 20) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão dos Recorrentes; 21) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 22) O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos dos Recorrentes, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 23) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em Julgamento; os documentos juntos; os elementos constantes no processo; etc; 24) Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 25) Mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo; 26) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 27) Cometeu, pois, uma nulidade; 28) A Sentença recorrida viola: a) O disposto no artigo 220º, 1260º, 1296º do C.C; b) O disposto no artigo 2102º do C.CM; c) O disposto nos artigos 154º, 615º, als. b), c) e d), do C.P.C; d) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP. Termos em que se requer a V. Exas. A REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA. Pedem Deferimento. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- OBJETO DO RECURSO: Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, nº 1 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Face ao alegado nas conclusões das alegações, são as seguintes questões que cumpre apreciar e decidir: -nulidade da sentença; -se deve ser reconhecido o direito de propriedade dos RR. adquirido por usucapião sobre os imóveis identificados.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1- O pai da A. (…), e dos RR. (…), (…) e (…), de nome (…), falecido em 19 de Julho de 1997, foi proprietário dos seguintes bens imóveis: A-) Situados na freguesia de (…), concelho de Ourém: 1- 2/20 indivisos do prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de Casal (…), composto por pinheiros e mato, confrontando a norte com herdeiros de (…), nascente com (…), sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 2-Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite do Casal (…), composto por mato e pinheiros, confrontando a norte com (…), nascente com (…), do sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 3- Metade indivisa do prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por vinha, confrontando do norte e do nascente com (…), do sul com estrada camarária, do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 4- Um quarto indiviso do prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando a norte com rio, do nascente com estrada camarária, do sul com (…) e do poente com ribeiro público, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 5- Metade indivisa de um prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura e vinha, confrontando a norte com levada, do nascente com rio, do sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 6- Metade indivisa de um prédio rústico sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando a norte com estrada, do nascente com (…), do sul com levada, e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 7- Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando do norte com regueira, do nascente com (…), e do sul e poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 8- Um quarto indiviso de um prédio rústico, sito no lugar de (…), composto por um pinhal, confrontando a norte com (…), do nascente com (…), do sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 9- Prédio urbano, sito em (…), composto por casa com rés-do-chão com duas divisões, destinadas a garagem e uma arrecadação, e com 1º andar destinado a habitação, confrontando do norte, nascente e sul com (…) e do poente com estrada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...); 10- Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando a norte e a sul com regueiras, do nascente com (…), e do poente com rio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 11- Prédio rústico, sito no lugar de Vale da (…), limite de Casal dos (…), composto por terra de pousio, confrontando a norte com serventia, do sul com regueira, do nascente com (…), e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 12- Prédio rústico, sito no lugar de Casal (…), composto por pinhal, confrontando a norte com (…), do sul com herdeiros de (…), do nascente com herdeiros de (…), e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 13- Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por olival, confrontando a norte (…), do sul com regueira, do nascente com (…), e do poente com herdeiros de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 14- Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por pinhal, confrontando a norte com (…), do sul com estrada, do nascente com (…), e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); 15- Prédio urbano, sito no lugar de (…), composto por barracão de rés-do-chão, destinado a aviário, confrontando a norte, nascente, sul e poente com (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); B-) Sito na freguesia de (…), concelho de Tomar; 16- Dois quartos indivisos de um prédio rústico, sito no lugar de Vale (…), limite de Vale (…), composto por mato, pinheiros e oliveiras, confrontando a norte com herdeiros de (…), do sul com estrada, do nascente com herdeiros de (…), e do poente com baldio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…). 2- No início do ano de 1998, os filhos do referido (…) e os respetivos cônjuges, ou seja, os AA. e os RR., e ainda o ex-marido da R. (…), a testemunha (…), procederam, verbalmente, à partilha dos bens deixados por ele após a sua morte, que se encontram referidos em 1). 3- Na partilha dos bens deixados por óbito do referido (…), referida em 2), foram adjudicados à R. (…) e ao seu ex-marido, ou seja a testemunha (…), os seguintes bens referidos em 1): a-) 2/20 indivisos do prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de Casal (…), composto por pinheiros e mato, confrontando a norte com herdeiros de (…), nascente com (…), sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); b-) Um quarto indiviso do prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando a norte com rio, do nascente com estrada camarária, do sul com (…) e do poente com ribeiro público, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); c-) ¼ indiviso de um prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura e vinha, confrontando a norte com levada, do nascente com rio, do sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); d-) Metade indivisa de um prédio rústico sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando a norte com estrada, do nascente com (…), do sul com levada, e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); e-) Prédio rústico, sito no lugar de Vale da (…), limite de Casal dos (…), composto por terra de pousio, confrontando a norte com serventia, do sul com regueira, do nascente com (…), e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); f-) Prédio rústico, sito no lugar de Casal (…), composto por pinhal, confrontando a norte com (…), do sul com herdeiros de (…), do nascente com herdeiros de (…), e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); g-) Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por olival, confrontando a norte (…), do sul com regueira, do nascente com (…), e do poente com herdeiros de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); h-) ¼ indiviso do prédio urbano, sito no lugar de (…), composto por barracão de rés-do-chão, destinado a aviário, confrontando a norte, nascente, sul e poente com (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). 4- Na partilha dos bens do referido (…), referida em 2), foram adjudicados aos AA. os seguintes bens mencionados em 1): a-) ¼ indiviso do prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de Marta de (…), composto por vinha, confrontando do norte e do nascente com (…), do sul com estrada camarária, do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); b-) Metade indivisa do prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando do norte com regueira, do nascente com (…), e do sul e poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); c-) Um quarto indiviso de um prédio rústico, sito no lugar de Soalheira, composto por um pinhal, confrontando a norte com (…), do nascente com (…), do sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); d) ¾ do prédio urbano, sito no lugar de (…), composto por barracão de rés-do-chão, destinado a aviário, confrontando a norte, nascente, sul e poente com (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); d-) Dois quartos indivisos de um prédio rústico, sito no lugar de Vale (…), limite de Vale (…), sito na freguesia de (…), concelho de Tomar, composto por mato, pinheiros e oliveiras, confrontando a norte com herdeiros de (…), do sul com estrada, do nascente com herdeiros de (…), e do poente com baldio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…). 5- Na partilha dos bens deixados por óbito do referido (…), referida em 2), foram adjudicados aos RR. (…) e (…), os seguintes bens referidos em 1): a-) 1/4 indiviso de um prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura e vinha, confrontando a norte com levada, do nascente com rio, do sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); b-) Metade indivisa de um prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando do norte com regueira, do nascente com (…), e do sul e poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); c-) Prédio urbano, sito em (…), composto por casa com rés-do-chão com duas divisões, destinadas a garagem e uma arrecadação, e com 1º andar destinado a habitação, confrontando do norte, nascente e sul com (…) e do poente com estrada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). 6- Na partilha dos bens deixados por óbito do referido (…), referida em 2), foram adjudicados aos RR. (…) e (…), os seguintes bens mencionados em 1): a-) Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite do Casal (…), composto por mato e pinheiros, confrontando a norte com (…), nascente com (…), do sul com (…) e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); b-) ¼ indiviso do prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de Marta de (…), composto por vinha, confrontando do norte e do nascente com (…), do sul com estrada camarária, do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); c-) Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por terra de semeadura, confrontando a norte e a sul com regueiras, do nascente com (…), e do poente com rio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); d-) Prédio rústico, sito no lugar de (…), limite de (…), composto por pinhal, confrontando a norte com (…), do sul com estrada, do nascente com (…), e do poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…). 7- Como compensação pela adjudicação ao mesmo do prédio urbano, composto por casa de r/c e 1º andar, o R. (…), entregou determinados montantes, com valor não determinado, a título de tornas, a cada um dos casais, compostos pelos AA., pela R. (…) e o ex-marido, (…), e pelos RR. (…) e (…). 8- Após a realização da partilha referida em 2), os AA., os RR., e o ex-marido da R. (…), a testemunha (…), passaram a ocupar, em exclusivo, os bens que lhes foram adjudicados nessa partilha, que se encontram referidos em 3), 4), 5) e 6). 9- Desde a data da realização da partilha referida em 2), os AA., os RR., e o ex-marido da R. (…), a testemunha (…), passaram a realizar os seguintes atos nos prédios rústicos que lhes foram adjudicados nessa partilha, que se encontram referidos em 3), 5), 5) e 6): cultivaram-nos, colheram os frutos, podaram as árvores, limparam o mato e as ervas aí existentes, e pagaram ainda os impostos a eles referentes. 10- Após a data da realização da partilha referida em 2), os RR. (…) e (…) arrendaram o 1º andar do prédio urbano referido em 5) à testemunha (…), que aí habitou durante um período temporal não determinado. 11- Após a data da realização da partilha referida em 2), os RR. (…) e (…) fizeram obras no rés-do-chão do prédio urbano referido em 5), e entregaram esse r/c a um seu filho que instalou no mesmo um armazém de ovos. 12- Após a data da realização da partilha referida em 2), os AA. e a R. (…) dividiram o barracão referido em 1) com uma parede divisória no interior, de forma a que os AA., de um lado, e a R. (…) do outro, passassem a ocupar uma parte autonomizada desse barracão. 13- A partir da altura referida em 12), os AA. passaram a colocar e a fazer criação de aves, designadamente galinhas, na parte a que tinham direito no barracão referido em 1). 14- Desde a altura referida em 2), os AA., os RR., e o ex-marido da R. (…), a testemunha (…), exerceram nos prédios que lhe foram adjudicados nessa partilha, que se encontram referidos em 3), 4), 5) e 6), os atos mencionados em 8), 9), 10), 11), 12) e 13), de forma ininterrupta, reiterada e contínua, à vista de todos os conhecidos, sem oposição de ninguém e com a convicção de o estarem a fazer por direito próprio.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO: i) Nulidade da sentença recorrida: Os Recorrentes arguiram a nulidade da sentença, invocando para o efeito o disposto nas als. b), c) e d) do artigo 615º do CPC. No despacho de admissão de recurso, o Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade arguida da seguinte forma: “Compulsados os autos constata-se que os RR. e recorrentes, (…) e (…), vieram invocar nas suas alegações de recurso a existência de uma nulidade de que alegadamente padeceria a decisão final proferida nos autos, e agora recorrida, nos termos do artigo 615º, nº 4, do novo Código de Processo Civil. Deste modo, haverá que nos pronunciarmos previamente sobre esta nulidade, nos termos do artigo 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, antes de o recurso por aquela interposto subir. Haverá assim que apreciar aquela nulidade da decisão final invocada pelos recorrentes, de forma a verificar se a decisão padece das deficiências por eles indicadas ou não. Salvo o devido respeito as invocações de nulidade da decisão final proferida nos presentes autos alegadas pelos recorrentes não tem qualquer cabimento. Designadamente, não tem qualquer cabimento a sua alegação de que o Tribunal não teria apresentado qualquer fundamento de facto e de direito para justificar a decisão que tomou. Se os recorrentes lerem com atenção a decisão facilmente verificarão que o Tribunal indicou de forma expressa quais foram os fundamentos de facto e de direito que utilizou para justificar a decisão que tomou. Além disso, e ao contrário do que é igualmente sustentado pelos recorrentes, o Tribunal não proferiu nenhuma decisão economicista e fundamentada de forma insuficiente. Mais uma vez uma leitura atenta da decisão levará a concluir que o Tribunal fundamentou de forma completa a decisão que tomou. Para além disso, também não tem qualquer cabimento a alegação realizada pelos recorrentes de que existiria uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida. Mais uma vez uma leitura atenta da decisão levaria a concluir que os factos dados como provados teriam a que levar a tomar a decisão final agora recorrida. Esses factos encontram-se devidamente especificados na decisão recorrida. Consequentemente, irá indeferir-se, por falta de fundamento, a nulidade da sentença invocada pelos recorrentes. DECISÃO: Em conformidade, pelo exposto e por falta de fundamento, decide-se indeferir todas as questões de nulidade da sentença invocadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso. Notifique”. Cumpre decidir: Dispõe o art.º 615º do CPC: 1- É nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Conforme refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (i) “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.º 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito e da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12. P. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados. Não constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p. 197). Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art.º 186-2-b)”. Os Recorrentes alegam que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão. Ora analisada, a sentença recorrida constata-se que a sentença discriminou factos provados (fls. 200-204) e indicou de forma exaustiva os fundamentos de direito e da decisão (fls. 205º-v a 225), pelo que de harmonia com o acima exposto, não há nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto ou fundamentação de direito. Os Recorrentes sustentam também que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais. No despacho saneador foram enunciados os seguintes temas de prova: 1)- Se após a morte do referido (…), os seus herdeiros e os respetivos cônjuges procederam à partilha verbal e à adjudicação de todos os bens imóveis, que se encontram descritos na P.I. que faziam parte da herança daquele, nos termos que se encontram descritos na contestação. 2)- Se após a partilha verbal e a adjudicação dos imóveis em causa, referida em 1), e desde essa data, os AA. e os praticaram os atos materiais de posse sobre os bens que lhe foram adjudicados, nos termos que se encontram descritos na contestação. 3) Se os AA. e os RR. realizaram os atos de posse referidos em 2) sobre os imóveis em causa, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de serem os proprietários de tais imóveis. Não houve reclamação nos termos do artigo 596º, nº 2, do CPC. Analisada a sentença, verifica-se que a mesma se pronuncia expressamente sobre estes temas de prova, considerando que foi efetuada partilha verbal de todos os imóveis que s encontram descritos na p.i. e que faziam parte da herança daquele e que após a partilha verbal adjudicação dos mesmos os AA. e os RR. praticaram atos materiais de posse sobre os mesmos, conduzindo à usucapião. Não é assim correto dizer-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões essenciais que se discutem na presente ação. Outra coisa é não se concordar com o decidido na sentença recorrida. Aqui já não estamos no âmbito das nulidades de sentença, mas sim do mérito da ação, cumprindo então analisar e decidir se houve erro de julgamento. Em face do agora referido, concluímos também pela não verificação da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 615º do CPC. Em suma, a sentença recorrida não enferma das nulidades invocadas. ii) Se deve ser reconhecido o direito de propriedade dos RR. adquirido por usucapião sobre os imóveis identificados: O fundamento da discordância dos Recorrentes quanto ao reconhecimento do direito real de propriedade sobre os imóveis em causa a favor dos Recorridos assenta no facto de considerarem que não resultou provada a partilha dos bens que pertenciam ao Abílio Gonçalves entre os seus herdeiros e após a morte do mesmo. Defendem, por isso, que não estão verificados os requisitos para que opere a usucapião. Cumpre decidir: Nos temos do artigo 1251º do Código Civil “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. É hoje pacífico que o atual ordenamento jurídico português adota a conceção subjetiva da posse, que integra dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi. Costuma-se definir corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa; quanto ao animus caracteriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados (ii). Para facultar a usucapião, a posse, integrando sempre aqueles seus dois elementos, terá de ser mantida por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do CC. A mera detenção ou a posse precária não conduz à usucapião, exceto invertendo-se o título de posse – artigos 1253º e 1290º do CC. A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta – art.º 1258º do CC. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico; o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (art.º 1259º do CC). A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem; a posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé; a posse adquirida por violência é sempre considerada de má-fé, mesmo que seja titulada (art.º 1260º do CC). A posse pacífica é a que foi adquirida sem violência; considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255º (art.º 1261º do CC). Posse pública é a que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados (art.º 1262º do CC). A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito; pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor; por constituto possessório; por inversão do título de posse – art.º 1263º do CC. No caso concreto, os Recorrentes tinham de alegar e provar a posse jurídica correspondente aos prédios identificados em 3), 5) e 6) e pelo período de tempo necessário à aquisição do respetivo direito real de propriedade. Ora, o facto da partilha verbal efetuada ser nula, por vício de forma, de acordo com o disposto no 2102º do Código Civil na versão em à data dos factos (iii), como se reconheceu na sentença recorrida, não impede a aquisição da posse jurídica sobre os imóveis em causa, posse essa que se considera não titulada, já que a titulada funda-se em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico- art.º 1259º/1 do Civil (iv). Conforme realça Oliveira Ascensão (v), o art.º 1259º/1 esclarece que, “nem a falta do direito do transmitente, nem a falta de validade substancial do negócio jurídico excluem o título. Temos de admitir, a contrario, que a falta de validade formal impede que se fale de título. Se se vender um prédio por escrito particular, a posse em que o comprador se constitui não é titulada”. E a posse não titulada presume-se de má-fé- art.º 1296º do Código Civil. Assim, a aquisição dos imóveis pelos Recorridos terá de ocorrer no termo do prazo de 20 anos, nos termos do art.º 1296º do Código Civil. O fundamento da aquisição do direito de propriedade pelos RR./Recorridos sobre os imóveis é a usucapião, ou seja, a posse pública e pacífica por um período de tempo superior a 20 anos, pois entraram na sua posse no início de 1998 (cf. facto nº 2) na sequência da partilha verbal efetuada e respetiva aquisição material desses bens, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, desde o seu início, posse que sempre exerceram contínua e ostensivamente, de má-fé, porque intitulada e pacificamente, porque sem violência. Na sentença recorrida entendeu-se: “Resulta destes factos que o pai da A. (…) e dos RR. (…), (…) e (…), de nome (…), era o titular do direito de propriedade sobre os bens imóveis referidos no ponto 1). Para além disso, resulta igualmente dos autos que aquele (…) faleceu no dia 19 de julho de 1997. Deste modo, com o seu falecimento, os bens referidos no ponto 1) passaram a fazer parte da herança aberta por óbito daquele (…), nos termos do artigo 2031º, do Código Civil. Além disso, os filhos daquele (…), ou seja, a A. (…), e os RR. (…), (…) e (…), passaram a ser os sucessores e os herdeiros daquele (…), nos termos dos artigos 2032º e 2133º, nº 1, alínea a), ambos do Código Civil. Ficou, ainda, comprovado nos presentes autos que no início de 1998, os filhos do referido (…) e os respetivos cônjuges, ou seja, os AA. e os RR. e ainda o ex-marido da R. (…), a testemunha (…) procederam, verbalmente, à partilha dos bens deixados por aquele após a sua morte, que se encontram referidos em 1). Encontra-se ainda assente nos autos que na partilha dos bens deixados por óbito do referido (…), referida em 2), foram adjudicados à R. (…) e ao seu ex-marido, ou seja, a testemunha (…), os seguintes bens referidos em 1): (…) Que na partilha dos bens do referido (…), referida em 2), foram adjudicados aos AA. os seguintes bens mencionados em 1): (…) Que na partilha dos bens deixados por óbito do referido (…), referida em 2), foram adjudicados aos RR. (…) e (…), os seguintes bens referidos em 1): (…) E ainda que na partilha dos bens deixados por óbito do referido (…), referida em 2), foram adjudicados aos RR. (…) e (…), os seguintes bens mencionados em 1): (…) Resulta destes outros factos que cerca de um ano após a morte do referido (…), os seus herdeiros, designadamente, as filhas, ou seja a A. (…), e as RR. (…) e (…), o filho, ou seja, o R. (…), e ainda os respetivos cônjuges, procederam à partilha verbal dos bens que lhe pertenciam e que passaram a fazer parte da sua herança. Ficou ainda assente nos autos que nessa partilha dos bens da herança do referido (…), foram adjudicados à R. (…) e ao seu ex-marido, a testemunha (…), os bens identificados no ponto 3); aos AA. foram adjudicados os bens identificados no ponto 4), aos RR. (…) e (…) foram adjudicados os bens identificados no ponto 5), e aos RR. (…) e (…) foram adjudicados os bens identificados no ponto 6). Contudo, verifica-se que a partilha dos bens da herança do referido (…), entre os seus herdeiros, não foi realizada com a forma legalmente prevista, na medida em que, conforme se referiu, essa partilha foi efetuada verbalmente. Na verdade, determinava o artigo 2.102º, do Código Civil, na versão que estava em vigor na data em que tal situação ocorreu, que a partilha dos bens da herança, quando alguns desses sejam imóveis, tinha de ser feita através de escritura pública, ou por via de processo de inventário. Em conformidade, como não foi cumprida a forma legalmente prevista, na medida em que foi efetuada verbalmente, a partilha dos bens da herança do referido (…), será nula, nos termos do artigo 220º, do Código Civil, não sendo assim válida e eficaz. Contudo, os RR. vêm alegar que, não obstante esse facto, os herdeiros do referido (…), ou seja, os AA., os RR. e a testemunha (…), passaram a ocupar e a exercer atos de posse sobre os bens imóveis que lhe foram adjudicados na partilha referida supra. Deste modo, os AA., os RR., e o referido (…), já teriam adquirido o direito de propriedade sobre os prédios que lhes foram adjudicados através da partilha referida supra, através do instituto da usucapião. Em conformidade, os prédios em causa pertenceriam aos herdeiros a que os mesmos teriam sido adjudicados na referida partilha e já não fariam parte da herança do mencionado (…). “Ter-se-á assim que concluir que, da prova produzida nos autos, resultou que foi dada razão à versão apresentada pelos RR. na sua contestação. Na verdade, concluiu-se que ficou demonstrado que os prédios que faziam parte da herança do falecido (…), que se encontram referidos em 1), foram efetivamente partilhados, após a sua morte, entre os seus herdeiros, ou seja os AA., os RR., e ainda o ex-marido da R. (…), ou seja a testemunha (…). Nessa partilha todos os bens imóveis que faziam parte da herança do referido (…), referido em 1), foram adjudicados, de forma autónoma, aos AA., aos RR. e à testemunha (…), nos termos referidos em 3), 4), 5) e 6), durante o período temporal legalmente previsto, os AA., os RR. e a testemunha (…), adquiriram o direito de propriedade sobre tais imóveis, por via do instituto da usucapião, conforme foi alegado pelos RR., nos presentes autos. Por outro lado, resulta igualmente dos autos que não ficou provada a versão apresentada pelos AA., de que os imóveis referidos em 1) continuariam a fazer parte da herança do referido (…) e que não teriam sido partilhados entre os seus herdeiros. Consequentemente, por falta de fundamento, e porque foi provada a versão contrária apresentada pelos RR., que os imóveis em causa foram adquiridos pelos AA., pelos RR. e pela testemunha (…), através do instituto da usucapião, ter-se-ão assim que declarar-se improcedentes os pedidos formulados pelos AA. na p.i. de declaração que os bens imóveis referidos em 1) fazem parte e pertencem à herança aberta por óbito do referido (…), que tais bens não foram partilhados entre os herdeiros do mesmo, e ainda que os RR. fossem condenados a reconhecer essas situações”. Referem ainda os Recorrentes que não decorreram os prazos de usucapião, uma vez que os prazos foram interrompidos, pela propositura do Inventário para partilha de herança, por óbito de (…), no Cartório Notarial de Ourém, em 2016 e notificado aos réus. Por força do art.º 1292º CC, são aplicáveis à usucapião as regras relativas à suspensão e á interrupção da prescrição. A interrupção do decurso do prazo de usucapião por iniciativa do titular do direito tem lugar através da citação ou notificação judicial de qualquer ato revelador da intenção de exercer o direito (art.º 323º, nº 1, CC). Ora, no caso presente, não consta dos factos provados a propositura do Inventário para partilha de herança, por óbito de (…), no Cartório Notarial de Ourém, em 2016 e notificado aos réus, sendo que não houve impugnação da decisão da matéria de facto, pelo que não se pode dar como assente a interrupção do prazo para usucapir. Assim sendo e, perante os factos provados, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida, dado que os Recorridos adquiriram por usucapião, os mencionados imóveis, no início de 2018, pela sua posse jurídica desde o início de 1998, data a partir da qual adquiriram a sua detenção material (o corpus), acompanhado do elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria, sendo certo que a presente ação deu entrada em tribunal no dia 14.08.2018. Em conclusão, improcede integralmente a apelação. Vencidos no recurso suportarão os Apelantes as custas respetivas – art.º 527º/1 e 2, do CPC. Sumário: (…) V- DECISÃO: Com fundamento no atrás exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência a sentença recorrida. Custas da apelação pelos Apelantes. Évora, 7 de Novembro de 2019 Mário Rodrigues da Silva- relator José Manuel Barata Conceição Ferreira ---------------------------------------------- (i) Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, pp. 735-737. |