Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO ACTO DE TERCEIRO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não é admissível impor como condição da suspensão da pena a prática de um acto não dependente da vontade ou na disponibilidade do arguido, sim dependente de facto incerto de terceiro. Não é, pois, admissível impor como condição de suspensão da pena a prestação de fiança por parte de sociedade, mesmo que o arguido seja o representante e único sócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 76/12.8IDSTR, da Comarca de Santarém – (...), Instância Local, Secção Criminal – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos: - MMAL, solteira, nascida a 30-07-1968, na freguesia de S, (…) e; - JTAL, divorciado, nascido a 18-06-1975, na freguesia de S, (…). Imputando-lhes a prática, em co-autoria material e, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e, nº 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº2 e, 79º, todos do Código Penal. O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação solidária de MMAL e JTAL, no pagamento da quantia de € 466.458,55, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que os arguidos, ora demandados, agiram em comunhão de esforços para obterem para si vantagens patrimoniais em detrimento das finanças públicas, apoderando-se do IVA no montante de € 466.458,55, respeitante aos 4º trimestre de 2011 e 1º trimestre de 2012, lesando a Fazenda Nacional nesse montante. Realizou-se audiência de julgamento e, decurso da mesma foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, comunicando-se aos arguidos uma alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica. Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença na qual se decidiu: 1 - Condenar o arguido JTAL, pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, conjugado com o artigo 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de 4 [quatro] anos e 10 [dez] meses, de prisão; 2 - Suspender a execução da pena de prisão em que o arguido JTAL foi condenado, pelo prazo de 4 anos e 10 meses, com sujeição ao regime de prova, e condicionada a: 2.1 - O arguido, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento dos montantes de IVA, respeitantes aos 4º trimestre de 2011 e 1º trimestre de 2012, acrescido de juros e demais encargos; 2.2 - Sem prejuízo do prazo referido em 2.1, e com vista ao mesmo fim, o arguido procederá ao pagamento mensal de € 2.500,00, o qual será feito no Serviço de Finanças respectivo e, os montantes pagos serão abatidos à dívida fiscal em causa nos presentes autos. 2.3 - Prestar, no prazo de 2 meses, fiança pela sociedade “T-EF.U,Ldª”, de que o mesmo é representante legal, e único sócio de facto, para garantia do pagamento, no prazo da suspensão, dos impostos, juros e coimas, relacionados com os presentes autos. 3 - Condenar a arguida MMAL, como cúmplice do arguido JTAL, na prática do crime de abuso de confiança fiscal qualificado, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1 e 5 do RGIT conjugado com os artigos 27º e, 73º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. 4 - Substituir a pena de prisão em que a arguida MMAL foi condenada, pela pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz o total de €2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte euros. 5 - Condenar os demandados MMAL e JTAL a, solidariamente, pagarem à Fazenda Nacional, a título de indemnização civil, o montante de € 466.458,55, acrescido dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido JTAL, da mesma interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): A. O arguido foi condenado, pela prática de um crime de Abuso de Confiança fiscal qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 105º, nº 1 e, 5 do RGIT, na pena de 4 anos e dez meses de prisão, mas não se conforma com o teor da douta Sentença, no que respeita à determinação da medida da pena, considerando que a mesma foi excessiva, sendo, ainda, injustificada a imposição da condição para suspensão da sua execução à prestação de fiança, no prazo de 2 meses, pela sociedade Trevorosmaninho, Unipessoal, Lda.. B. A douta sentença recorrida, incorreu em excesso de determinação da medida da pena, ao condenar o arguido, situando-se esta moldura penal muito perto do seu limite máximo, de 1 a 5 anos, pelo que deverá a mesma ser objecto de redução. C. Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 3º, al. a), do RGIT, deverão ser equacionadas outras circunstâncias como a culpa do agente, exigências de prevenção e outras circunstâncias que depuserem a favor (ou contra) o agente. D. Dos factos dados por provados e descritos nos pontos 26º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37.4, 37.5 e, 37.6, da matéria de facto e circunstâncias apuradas e vertidas na douta sentença recorrida (que não são objecto de qualquer impugnação pelo ora recorrente), impunha-se a aplicação de uma pena não superior a 3 anos e meio de prisão, ainda que suspensa na sua execução sob condição, tendo em conta que: - O arguido confessou os factos; - No período a que se referem os factos, e nos anos anteriores (2008 a 2011), o arguido enfrentou dificuldades a nível financeiro e familiar que motivaram a não entrega do imposto; - As condenações por crimes da mesma natureza foram proferidas, e transitadas em julgado em momento posterior ao da prática dos factos destes autos, não tendo o arguido praticado quaisquer outros crimes da mesma natureza em momento posterior o que é demonstrativo de que as mesmas cumpriram as exigências de prevenção. - O arguido encontra-se bem inserido, quer a nível familiar, profissional (dedicando-se a diversas actividades), quer socialmente. - A moldura penal aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal qualificado, nos termos do disposto no nº 5, do artigo 105º, do RGIT, situa-se entre um a cinco anos de prisão. - O arguido prestou, voluntariamente, hipoteca a favor da Fazenda para garantir o pagamento de mais de metade do valor dos impostos; E. Em face do exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, por violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal, devendo a mesma ser substituída, por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão não superior a 3 anos e meio, ainda que suspensa na sua execução. F. Por outro lado o Meritíssimo Juiz a quo condicionou a suspensão da execução da pena de prisão à prestação de fiança, no prazo de dois meses, pela sociedade “Trevorosmaninho – Exploração Florestal, Unipessoal, Lda.”, partindo do pressuposto de que o arguido era seu gerente de facto e único sócio, o que não é verdade. G. No caso concreto da sociedade “TVR, Ldª”, o arguido, através de requerimento de 13-06-2014 de fls., dos autos, mostrou que diligenciou obter tal fiança junto de cartório notarial, todavia tal não foi possível uma vez que, por um lado, tal acto incorreria em violação do disposto no artigo 6º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais e, por outro lado, o arguido não tinha poderes para vincular a sociedade por dívidas de terceiros, através da prestação de fiança (Cfr. Declaração junta ao aludido requerimento de 13-06-2014 como Documento 3). H. A obtenção dessa fiança em concreto, passaria por proceder à alteração do pacto societário ou, pelo menos, aprovar, em assembleia geral (devidamente convocada) a constituição da fiança, por se tratar de acto de gestão extraordinário, vedado à mera decisão do gerente e, e mesmo aqui, restam dúvidas sobre a legalidade da prática de um acto contrário aos fins (lucrativos) de uma sociedade que tem por actividade a exploração florestal. I. A sociedade tem como sócia única, MCAC (e não o arguido como considera o meritíssimo Juiz a quo) a qual está emigrada na Suíça, prevendo-se que a mesma regresse a Portugal no primeiro trimestre do próximo ano, data a partir da qual, já referiu ao arguido, assinará a descrita fiança. J. Pelo exposto, deverá ser revogada a imposição da condição da prestação da fiança ou, caso assim se não entenda, deverá ser fixado outro prazo mais alargado (6 meses contados do trânsito em julgado da sentença), para apresentar a fiança nos autos, mas não condicionado à prestação da fiança, em concreto pela sociedade “TVR, Ldª”. K. Como ficou demonstrado nos autos, o arguido, deu mostras de querer pagar a dívida, tendo já prestado garantias, voluntárias, do cumprimento de grande parte da dívida com a constituição de duas hipotecas voluntárias. Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, por conseguinte, ser substituída por outra que: - Fixe a pena de prisão do arguido numa pena de 3 anos e meio, suspensa na sua execução, e sob condição que se julgue justa e adequada em face do exposto; - Revogue a condição do arguido prestar fiança, no prazo de 2 meses, ou caso assim se não entenda, que se fixe um prazo mais alargado (6 meses contados do trânsito em julgado da sentença), para a apresentar nos autos a aludida fiança. Assim se fará a costumada Justiça. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público junto do tribunal da condenação, pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, concluindo por seu turno (transcrição): 1. Na fixação da medida da pena devem ser consideradas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, mormente as condenações anteriores do arguido pela prática do mesmo crime, a dimensão do prejuízo causado ao Estado, e o grau de culpa. 2. O arguido, num período de mais de seis anos, foi reincidente na prática de um tipo legal altamente lesivo para o erário público, mormente em tempos de enormes dificuldades de tesouraria, que motivaram mesmo a intervenção da denominada “troika” (FMI, BCE e CE) em Portugal; o prejuízo foi elevado; tal como elevado foi o grau de culpa, que o levou a quatro condenações. 3. Estando já a suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento dos montantes em dívida, entendemos que subordiná-la à prestação de fiança, por sociedade terceira da qual o arguido se assume como gerente de facto mas que dependerá de um acto de terceiro - a assinatura do gerente de direito -, se mostra excessivo e contrária ao disposto no art. 51º, al. a), do Código Penal. 4. A considerar-se ser de manter a condição – fiança por terceiro -, nada obsta ao cumprimento da mesma, do prazo fixado pela sentença, bastando para tal que a sócia gerente ausente outorgue procuração com poderes exclusivos para a prática do acto, remetendo-a por via postal ao arguido, operação que, certamente, não carecerá de período superior aos dois meses concedidos. 5. Pelo que, nos termos expostos, entende-se dever ser dado parcial provimento ao recurso interposto. Termos em que, sendo dado parcial provimento ao recurso interposto, farão V. Exas. Justiça. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso interposto, conforme melhor consta de fls. 660 a 671, dos autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: A- Factos Provados: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. Os arguidos MMAL e JTAL são irmãos. 2. Em data não concretamente apurada, mas anterior à data do início da actividade, que ocorreu em 2008, os arguidos decidiram conjuntamente, que a arguida MMAL desse início de actividade junto do Serviço de Finanças para o exercício da actividade de compra e venda de pinhas. 3. Assim, na concretização desse seu objectivo, ML colectou-se no Serviço de Finanças de (...) como sujeito passivo de Imposto Sobre o Valor Acrescentado [IVA], enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício da actividade de comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis, tendo iniciado a actividade no ano de 2008 e exercendo a mesma na Rua Nossa Senhora da Boa Viagem, nº 559, Carvalhal, (...). 4. Essa actividade passou a ser explorada pelo arguido JTAL, em seu proveito próprio, sendo o mesmo quem contratava com clientes e fornecedores, procedia aos pagamentos a estes e tomava todas as decisões necessárias ao exercício da actividade. 5. Durante o período de tributação respeitante ao quarto trimestre de 2011 [período 2011/12T] e o período de tributação respeitante ao primeiro trimestre do ano de 2012 [períodos 2012/03T] o arguido JTAL exerceu a actividade de comércio de pinhas, emitindo aos seus clientes as correspondentes facturas e liquidando o I.V.A. que daqueles recebeu, em nome da arguida MMAL. 6. Nos períodos supra identificados, o arguido JTAL decidiu não entregar aos cofres da Fazenda Nacional o valor do I.V.A. apurado nos referidos dois trimestres, resultante da diferença entre o I.V.A. suportado e o I.V.A. liquidado aos clientes, e usou as disponibilidades financeiras assim obtidas. 7. Não obstante tivesse remetido as declarações periódicas de I.V.A., o arguido não entregou nos cofres do Estado o I.V.A. liquidado e recebido nas operações tributáveis efectuadas, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitavam, no montante global de € 466.458,55 [quatrocentos e sessenta seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos], assim descriminado: Período de tributação IVA apurado no período Limite de prazo para o pagamento voluntário do IVA 4º Trimestre 2011 305.556,44€ 15/02/2012 1º Trimestre 2012 160.902,11€ 15/05/2012 Total 466.458,55€ 8. Tão pouco o fez nos noventa dias sobre o termo legal do prazo para a entrega ao credor tributário das prestações tributárias supra referidas. 9. Os valores indicados, correspondem a facturas contabilizadas e valores liquidados pelo arguido, no exercício da sua actividade profissional e no seu interesse, a coberta do nome de MMAL, mas que não foram entregues à Administração Tributária. 10. Os arguidos foram ainda notificados nos termos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, para efectuarem o pagamento do valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo o mesmo sido pago no referido prazo. 11. O arguido JTAL logrou apropriar-se do valor total de € 466.458,55, a título de IVA, montante que fez seu e utilizou em seu benefício, integrando as disponibilidades financeiras provenientes da omissão de entrega daquelas prestações no seu património. 12. O arguido agiu nos termos supra descritos, de forma livre, voluntária e consciente, auferindo uma vantagem patrimonial a que não tinha direito, bem sabendo que não lhe pertencia, mas sim à Fazenda Nacional e que deveria ter sido entregue o IVA, no prazo acima referido. 13. A arguida, conhecendo que o seu irmão JTAL não estava a pagar os impostos, nomeadamente o IVA, da actividade que exercia a coberto do facto de a mesma ter registada actividade empresarial no Serviço de Finanças, não acompanhou a situação fiscal da actividade que o mesmo exercia, e se o mesmo regularizou entretanto os impostos em atraso, permitindo que continuasse a prosseguir a actividade em seu nome sem o cumprimento das obrigações fiscais. 14. A arguida, ao manter em seu nome a actividade empresarial, fiscalmente activa, continuou a facilitar o exercício da actividade por parte do arguido JTAL, ciente de que este continuaria a liquidar IVA aos clientes em nome da arguida e a não fazer a respectiva entrega nos cofres do Estado. 15. A arguida deixou de agir, omitindo a fiscalização e averiguação da actividade fiscal que o seu irmão fazia utilizando o seu nome, assim procedendo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que aquele se tinha apropriado do IVA que facturava em seu nome, e que devia ter entregue nos cofres do Estado. 16. A arguida estava obrigada a acompanhar a situação fiscal da actividade exercida por seu irmão, pois que este exercia-a em nome daquela, o que não fez, e apenas porque não quis. 17. O arguido agiu da forma supra descrita, com a anuência da sua irmã a arguida ML e a coberto do nome desta, e sem que a mesma fizesse o que quer que fosse para evitar tal situação, de forma livre, voluntária e consciente, auferindo uma vantagem patrimonial a que não tinham direito, bem sabendo que não lhes pertencia, mas sim à Fazenda Nacional e que deveria ter sido entregue no prazo acima referido. 18. Mais sabiam os arguidos que, ao agirem da forma mencionada, colocavam em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e os interesses por este, servidos, o que quiseram. 19. Agiram os arguidos, durante o lapso de tempo referenciado, reiterando sucessivamente os mesmos propósitos, cometendo os repetidos actos criminosos, motivado pelas circunstâncias exteriores, que permitiam, atendendo ao facto do sistema de cobrança do IVA ser lento, não exigindo de forma imediato pagamento das quantias devidas. 20. Os arguidos sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas e punida por lei penal. A.2 - Das contestações: 21. O arguido JTAL Lopes pediu à arguida ML para que a mesma se colectasse nas Finanças, com a actividade comércio de pinhas, de modo a que aquele pudesse exercer uma actividade, uma vez que o mesmo tinha problemas de dívidas e, caso continuasse a actividade em seu nome, via as mercadorias e os créditos sobre os seus clientes penhorados. 22. A arguida nunca questionou o irmão sobre o pagamento dos impostos ou sobre a regularização dos que se encontravam em atraso. 23. A arguida em nenhum momento foi junto do Técnico de Contas que fazia a contabilidade da actividade de comercialização de pinhas, a fim de saber da regularidade do pagamento de impostos e do cumprimento das obrigações fiscais. 24. A arguida ML foi alertada para a situação de impostos em atraso, nomeadamente de IVA. 25. A arguida foi trabalhar para a Suíça em Outubro de 2010. 26. No período a que se refere a não entrega dos impostos, e nos anos que antecederam, 2008 a 2011, o arguido enfrentou problemas económicos e familiares que o levaram a entrar em incumprimento das suas obrigações fiscais, nomeadamente do IVA. A.3-Da prova produzida em audiência e nos documentos juntos aos autos: 27. A arguida MMAL, em 31/03/2011, foi constituída arguida e sujeita a interrogatório nos autos com o processo nº 34/10.7IDSTR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de (...), relativamente ao não pagamento de IVA no montante de € 125.041,55, respeitante aos períodos de Janeiro a Março de 2009, Janeiro a Março de 2010, Abril a Junho de 2010, pela actividade de comercialização de pinhas exercida em seu nome pelo arguido JTAL. 28. A arguida ML, em 16-09-2011, foi sujeita a interrogatório complementar, nos mesmos autos, e em relação ao período de Outubro a Dezembro de 2010, no montante de € 51.626,76, pela mesma actividade de comercialização de pinhas. 29. A arguida, ML, para além das datas em que foi interrogada na qualidade de arguida [31/03/2011 e 16/09/2011], também esteve em Portugal no verão de 2011 em gozo de férias, como também tinha estado no Verão de 2010. 30. A arguida ML, é solteira, reside na Suíça desde Outubro de 2010, trabalha numa pastelaria, no sector da distribuição, aufere mensalmente 2.800 CHF, o equivalente a € 2.500,00. 31. Vive em casa arrendada, e paga 800 CHF de renda. 32. O arguido vive com uma companheira. Tem um filho de 2 anos. 33. Comercializa pinhas, através da sociedade “TVR, Ldª”. 34. Tem uma remuneração mensal de € 1.000,00, a que acrescem os lucros da actividade que explora através da referida sociedade, tendo um lucro anual líquido superior a € 150.000,00. 35. A companheira do arguido trabalha num café, como empregada de balcão, auferindo € 485,00 mensais, a que acrescem os lucros da actividade de distribuição de caracol. 36. O arguido tem condições financeiras para pagar mensalmente uma prestação de € 3.000,00 mensais por conta dos impostos a que se referem os presentes autos. 37. O arguido JTAL, tem como antecedentes criminais: 37.1-A condenação pela prática, em 24-01-2002, de um crime de descaminho, previsto e punido pelo artigo 355º, do CP, na pena de 9 meses, suspensa na sua execução, conforme processo nº 1519/02.4TBABT, do 3º Juízo deste tribunal; 37.2-A condenação pela prática, em 01-01-2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, e na pena acessória de proibição de condução veículos motorizados, pelo período de 4 meses, conforme processo nº 2/04.8PAABT, do 1º Juízo deste Tribunal; 37.3-A condenação pela prática, em 2-2006, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º nº 1 alínea b) do CP, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 12,00€, conforme processo nº 214/06.0TAABT, do 3º Juízo deste Tribunal; 37.4-A condenação pela prática, em 2006, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 30º nº 2 do CP e 105º nºs 1 e 5 do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento, durante o período de suspensão e até ao termo do mesmo, das prestações tributárias em falta e respectivos acréscimos legais, por decisão de 03-12-2012, transitada em julgado em 18-01-2013, nos autos com o processo nº 1/10.0IDSTR do 1º Juízo deste Tribunal; 37.5-A condenação pela prática, em 15-02-2012, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nº 1 do RGIT, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por decisão de 17-04-2013, transitada em julgado em 17-05-2013, nos autos com o processo nº 106/12.3IDSTR, do 2º Juízo deste Tribunal. 37.6-A condenação, pela prática, em 2008, de 2 crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1 e 2 do RGIT, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, e na condição de proceder ao pagamento, no período da suspensão, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, por decisão de 12-12-2013, transitada em julgado em 28-01-2014, nos autos com o processo nº 34/10.7IDSTR, do 2º Juízo deste Tribunal. A.4-Do pedido de indemnização civil: Os factos provados quanto ao pedido de indemnização civil já constam nos demais factos provados, nomeadamente os constantes da acusação. B- Factos não provados: Da audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, não resultou provado que: a) Os arguidos decidiram, conjuntamente, dedicar-se à actividade de compra e venda de pinhas. b) Para o efeito, e porque pretendiam exercer tal actividade em nome individual, decidiram que apenas um deles se colectaria nas Finanças como sujeito passivo de imposto, tendo decidido que seria a arguida ML. c) Uma vez que JLpossuía já alguns conhecimentos quanto ao comércio de pinhas e porque ML exercia também em paralelo outra actividade, os arguidos decidiram que seria aquele quem contrataria com clientes e fornecedores, procederia aos pagamentos a estes e tomaria todas as decisões necessárias ao exercício da actividade, mas sempre com o conhecimento e autorização da arguida ML. d) Os factos dados por provados em 6º, 7º e, 11º, tenham sido praticados, de comum acordo e em conjugação de esforços. e) A arguida ML, ao tempo em que, no Serviço de Finanças, deu início da actividade de comercialização de pinhas, estava estabelecida no ramo da restauração (explorava um café na Sertã). f) A arguida desconhecia que o seu irmão não tinha pago os impostos. C- Na motivação da decisão do tribunal sobre a matéria de direito relativa à medida concreta da pena, consta o seguinte (transcrição): 2-Determinação da medida concreta da pena: 2.1-Em relação ao arguido JTAL: Vem o arguido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1 e 5 do RGIT, conjugadamente com o artigo 26º e 30º nº 2, ambos do Código Penal. De acordo com o nº 5 do referido artigo 105º do RGIT, a moldura penal abstracta aí prevista é de entre 1 e 5 anos de prisão. Importa atender aos critérios fixados nos artigos 71º e 40º nº 2, do Código Penal e artigo 13º do RGIT, visto que a culpa e a prevenção são os critérios que regulam a determinação da pena concreta. No caso dos autos, importa ter presente que a ilicitude do facto, que em concreto se apresenta, mostra-se acentuado, tendo em conta o valor do imposto não entregue. O dolo é directo e de intensidade elevada, atendendo a que o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabia que a falta de entrega do imposto constituía a prática de um crime, actuando a coberto do nome da sua irmã, que utilizava para inscrição no cadastro fiscal da actividade pelo mesmo desenvolvida. As exigências de prevenção geral são prementes em face da banalização da prática dos crimes em análise, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade fiscal, pelo que a pena de prisão tem que ter uma moldura compatível com o benefício ilegítimo obtido pelo arguido, com o correspondente prejuízo para o Estado, que no caso é bastante elevado (€ 466.458,55). Afirmou-se nesse aresto o seguinte: “A reacção penal não se compadece com a adopção de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo ato danoso, subestimando-o [Acórdãos de 17/04/2002, processo nº 160/02 e de 19/10/2005, processo nº 2321/05, qualquer deles da 3ª Secção]. Muito pelo contrário, desvalorizando a ilicitude que lhe está subjacente, adensam um sentimento generalizado de quase despenalização, que perpassa transversalmente à comunidade: conclusão esta que se espelha na frequência e na amplitude que vai assumindo a violação dos deveres fiscais, reforçadas pela progressiva desvalorização do ato punitivo e facilitada pela má consciência cívica em matéria fiscal. Tratando-se de quantias já com alguma expressão, a imposição directa de uma pena de multa que se reflecte monetariamente numa pequena parcela do montante total em dívida, pode contribuir, ainda mais, para "um amolecimento da consciência colectiva do dever de cumprimento das obrigações fiscais" (expressão empregue no Acórdão deste Tribunal de 21/04/2004, processo nº 259/04, 3ª Secção). As exigências de prevenção especial também se afiguram elevadas, tendo em conta que o arguido já foi condenado por três vezes em crimes da mesma natureza. É certo, no entanto, que as condenações sofridas pelo arguido, são posteriores à prática dos factos dos autos, pese embora os factos dessas condenações se reportem a datas anteriores à prática dos factos dos presentes autos. Assim, a censura penal que o arguido sofreu em relação às condenações pelos crimes da mesma natureza foi em momento posterior à prática dos factos em que o arguido agora vai condenado. Não se conhece que o arguido, após a primeira condenação por crime de abuso de confiança fiscal, tenha praticado outros crimes da mesma natureza. Acresce que, como já atrás se deixou dito, o imposto em falta no caso dos presentes autos, para efeitos criminais ascende a € 466.458,55, sendo certo que o artigo 13º do RGIT, manda atender ao prejuízo causado pelo crime. Ora, o prejuízo causado no caso dos autos, é de, pelo menos, o valor do imposto em falta. No entanto, a favor do arguido pesa o facto de o mesmo se encontrar bem inserido familiar, profissional e socialmente, e bem assim, de o mesmo mostrar vontade e disponibilidade para pagar o IVA a que se referem os presentes autos, tendo apresentado uma hipoteca feita por terceiros para garantia do imposto e dos respectivos juros, que embora não garanta na totalidade, garantirá uma parte substancial, ao mesmo tempo que o arguido se disponibilizou a pagar entre € 2.000,00 e € 3.000,00 mensais para amortizar as responsabilidades fiscais a que se reportam os autos. Posto isto, ao abrigo do disposto nos artigos 13º do RGIT e 40º nº 2 e 71º ambos do CP, mostra-se adequado condenar o arguido JTAL, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão. 2.1.1-Da eventual suspensão da execução da pena de prisão: Dispõe o artigo 50º nº 1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por seu lado, o nº 5 do mesmo artigo e diploma prescreve que “O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”. No entanto, porque estamos perante a prática de um crime de natureza fiscal, devemos ter também em conta o artigo 14º nº 1, do RGIT que estatui que “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”. Assim, entendemos que o artigo 14º, nº 1, do RGIT deve ser harmonizado com o artigo 50º nº 5, do Código Penal na redacção dada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, e não poderá ser completa e simplesmente desconsiderado, pois que, não foi revogado, ainda que tacitamente. Por tal razão, e no seguimento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2012, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 206, de 24 de Outubro de 2012, importa apreciar, previamente, da capacidade e previsibilidade de o arguido pagar o valor do imposto, juros e coimas, em causa nos autos, pois que, só após uma conclusão positiva, se poderá tomar posição sobre a suspensão da execução da pena, face à obrigatoriedade de condicionar a mesma ao pagamento dos impostos. Vejamos: Resulta dos autos que o arguido vive com uma companheira, e tem um filho de 2 anos [factos provados sob o nº 32], comercializa pinhas, através da sociedade “TVR, Ldª”. [factos provados sob o nº 33], tem uma remuneração mensal de € 1.000,00, a que acrescem os lucros da actividade que explora através da referida sociedade, num valor anual líquido superior a € 150.000,00 [factos provados sob o nº 34], enquanto, que a companheira do arguido trabalha num café, como empregada de balcão, auferindo € 485,00 mensais, a que acrescem os lucros da actividade de distribuição de caracol [factos provados sob o nº 35]. Resulta, ainda, provado que o arguido tem condições financeiras para pagar mensalmente uma prestação de € 3.000,00 mensais por conta dos impostos a que se referem os presentes autos [factos provados sob o nº 36]. Para além disso, o arguido ofereceu garantias hipotecárias, em relação a parte substancial do imposto em falta. Ora, desta facticidade, e advindo ela das declarações do arguido, se conclui que, o arguido tem possibilidade de satisfazer uma das condições indispensáveis para que possa ocorrer a suspensão da execução da pena de prisão, qual seja, a de pagar o imposto em causa nos presentes autos, os juros e as coimas com o mesmo relacionadas. Aqui chegados, ponderando a suspensão da execução da pena de prisão, diremos que: No caso dos autos, pese embora o arguido, já ter sido condenado em pena de prisão, embora suspensa na sua execução, pela prática de crimes da mesma natureza, o certo é que as condenações são posteriores à prática dos factos dos presentes autos, altura em que o arguido ainda não tinha sido penalmente censurado. Além disso, como já referimos a propósito da determinação da medida concreta da pena, o arguido mostrou vontade de proceder ao pagamento do IVA não entregue, embora faseadamente, tendo oferecido garantias, já prestadas e a prestar por terceiros. Importa aqui referir que o arguido, em relação à fiança a prestar pela sociedade Trevorosmaninho, Lda., tem domínio do facto, na medida em que o mesmo assumiu em audiência de julgamento que a sociedade é única e exclusivamente sua, que é o único sócio, pese embora, tenha como sócio e gerente de direito a sua sobrinha. Assim, o Tribunal considera que a ameaça de prisão se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição, sendo certo que, como já dissemos, o arguido encontra-se bem inseridos familiar e profissionalmente, formulando-se, deste modo, um juízo de prognose favorável ao arguido. Posto isto, suspende-se ao arguido JTAL a execução da pena de prisão em que foram condenados, pelo período de 4 anos e 10 meses. No entanto, tal suspensão da pena fica condicionada a: a) O arguido, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento dos montantes de IVA, respeitantes aos 4º trimestre de 2011 e 1º trimestre de 2012, acrescido de juros e demais encargos; b) Sem prejuízo do prazo referido em a), e com vista ao mesmo fim, o arguido procederá ao pagamento mensal de € 2.500,00, o qual será feito no Serviço de Finanças respectivo, e os montantes pagos serão abatidos à dívida fiscal em causa nos presentes autos. c) A constituir, no prazo de 2 meses, fiança pela sociedade “T-EF.U,Ldª”, de que o mesmo é representante legal, e único sócio de facto, para garantia do pagamento, no prazo da suspensão, dos impostos, juros e coimas, relacionados com os presentes autos. (…) II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes: - Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à medida da pena de prisão aplicada, e; - Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à condição para a sua suspensão de “A constituir, no prazo de 2 meses, fiança pela sociedade “T-EF.U,Ldª”, de que o mesmo é representante legal, e único sócio de facto, para garantia do pagamento, no prazo da suspensão, dos impostos, juros e coimas, relacionados com os presentes autos”. É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. E, porque assim, neste caso concreto a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente, realçando, no entanto, que foram os mesmos expressamente invocados pelo recorrente, alíneas a), b) e, c), do citado artigo. Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. De igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, dando-se aqui por reproduzido relativamente à apreciação da prova produzida, tudo o supra referido. Pelo exposto, constata-se que a decisão recorrida e proferida pelo tribunal a quo, não padece de qualquer dos vícios constantes do0 artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal De igual modo, repete-se, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido. Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, apesar de conciso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada. O tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros. Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficioso se imponha a este tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 374º, nº 2 e, 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Quanto à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à medida da pena de prisão aplicada. Atento o enquadramento jurídico dos factos provados nos autos praticou pois o arguido um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1 e, nº 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias e, artigo 30º, nº 2, do Código Penal. Resulta do disposto no nº 5 do referido artigo 105º, do Regime Geral das Infracções Tributárias que a moldura penal abstracta prevista é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão. A medida concreta da pena de prisão a aplicar, será fixada nos termos do disposto nos artigos 40º, e, 71º, do Código Penal, ponderando ainda o disposto no artigo 13º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, que refere que na determinação da mesma pena concreta, atender-se-á sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime. Assim, os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo artigo 71º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais. Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa. Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no citado artigo 71º, nº 2, do Código Penal e que, basicamente têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu. Aproveitando, o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 239), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente (condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto). Ora, atentos os factos julgados provados, o bem jurídico protegido pela incriminação e, as circunstâncias indicadas na decisão recorrida, não se vislumbra na matéria sedimentado no tribunal a quo, qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, afigurando-se a pena concreta aplicada Postas estas considerações gerais, perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um efectivo relativo elevado desvalor das acções traduzidas na apropriação indevida pelo arguido de elevadas somas monetárias pertencentes ao Estado. Devem também acentuar-se as razões de prevenção existentes em relação a este tipo de crime tem nos dias de hoje, sobretudo nos dias de hoje, em que o Estado e sobretudo o Estado Social, atravessa grandes dificuldades de sustentabilidade, com graves prejuízos para os mais desfavorecidos, nomeadamente os idosos e as crianças, integrantes do tecido social e, os cidadãos contribuintes esfalfam-se para encontrar formas de se furtarem às suas obrigações fiscais e, procurarem ainda, para além disso, de obter algum proveito, um qualquer subsídio, todas deduções à colecta possíveis e inimagináveis e, sempre com grande atitude reivindicativa relativamente às prestações sociais, o que não pode deixar de nos preocupar enquanto sociedade organizada e, em conformidade graduar a medida da pena a aplicar. Também a intensidade do dolo se mostra elevada, desde logo porque se trata de dolo directo e, persistentemente reiterado no tempo. O facto de ter antecedentes criminais, ou seja, condenações anteriores à dos presentes autos, a conduta anterior e posterior à prática dos factos e, o elevado montante monetário de que o arguido se apoderou. Por outro lado a circunstância, apenas se validam as condições pessoais dos arguidos e, o facto de ter confessado a prática dos factos, pouco relevante no caso concreto, por a prova ser fundamentalmente documental e, a predisposição manifestada para a devolução das quantias de que se apropriou, que têm, manifestamente, um diminuto valor atenuante em confronto com a já afirmada gravidade do ilícito e intensidade do dolo. Logo, evidente se torna que o circunstancialismo em causa aponta para um limite mínimo ditado pela prevenção geral de integração acima do limite médio previsto na norma incriminadora, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico. E, à luz da prevenção especial que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de uma pena acima do limite médio legalmente previsto, atenta a conduta do arguido posterior à prática dos factos e os seus antecedentes criminais, sendo certo que tal distanciamento do limite médio não pode nunca ultrapassar o limite da culpa. Pelo exposto e considerando que no caso concreto o limite mínimo da pena de prisão a aplicar ao arguido é de 1 (um) ano de prisão e o limite máximo de 5 (cinco) anos de prisão, cf. artigo 105º, nº 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias – parece-nos patente que o Tribunal a quo no seu doseamento ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um significativo distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este (distanciamento) como estabelecido na sentença recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se adequado, in casu, face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância da pena de prisão de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, mantendo-se pois o decidido na sentença recorrida, quanto à pena concreta a aplicar. Nestes termos, cremos pois, que é de manter a medida da pena aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido. Improcede, então, nesta parte o recurso interposto. Quanto à segunda questão suscitada, relativa a eventual erro de julgamento da matéria de direito, relativamente a uma das condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão, mais precisamente “A constituir, no prazo de 2 meses, fiança pela sociedade “T-EF.U,Ldª”, de que o mesmo é representante legal, e único sócio de facto, para garantia do pagamento, no prazo da suspensão, dos impostos, juros e coimas, relacionados com os presentes autos”. Conforme bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, no Tribunal a quo, resulta do disposto no artigo 6º, nº 3, do Código das Sociedades: “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”. Resulta dos autos que a sociedade unipessoal ““TVR, Ldª”.”, tem como única sócia MCAC, irmã do ora arguido. Independentemente, dos poderes de facto exercidos pelo arguido JTAL, certo é, que legalmente e formalmente, não titula qualquer capital ou quota na mesma sociedade. Assim, será sempre contrário aos fins da sociedade em causa, a prestação pela mesma de quaisquer garantias a favor do ora arguido, ainda que com o acordo da única detentora do capital social. Tal condição de suspensão de execução da pena, salvo o devido respeito afigura-se-nos como ilegal, porque contrária à lei, ao citado artigo 6º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais. Mas também, porque o cumprimento de tal obrigação não estar dependente da vontade ou da disponibilidade do próprio arguido, mas de um terceiro, tal condição imposta nestes é violadora do disposto no artigo 51º, do Código Penal e, afigura-se-nos também como ilegal, porque faz depender a condição para a suspensão da execução da pena a que o arguido se mostra condenado, não da disponibilidade, vontade ou esforço do próprio arguido, mas da prática de um facto incerto, a praticar por um terceiro, permitindo desde já efectuar um juízo de prognose sobre a impossibilidade de satisfazer tal condição por parte do mesmo arguido. Terá pois de ser revogada tal condição de suspensão de execução da pena, porque ilegal e arbitrária, violadora do disposto no artigo 6º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais e, do disposto no artigo 51º, do Código Penal. Assim, nesta parte procede o recurso interposto. Por tudo o supra exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido JTAL, procedendo-se à revogação da decisão recorrida, relativamente à condição de suspensão da pena a que se mostra condenado: “A constituir, no prazo de 2 meses, fiança pela sociedade “T-EF.U,Ldª”, de que o mesmo é representante legal, e único sócio de facto, para garantia do pagamento, no prazo da suspensão, dos impostos, juros e coimas, relacionados com os presentes autos”, confirmando-se em tudo o mais a sentença. Sem custas, atenta a procedência parcial. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido JTAL e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que se determina que o arguido deverá “prestar, no prazo de dois meses, fiança pela sociedade “TvR, Lda.”, de que o mesmo é representante legal e, único sócio de facto, para garantia do pagamento, no prazo da suspensão, dos impostos, juros e, coimas, relacionados com os presentes autos”, confirmando-se em tudo o mais a mesma sentença recorrida. Sem custas, atenta a procedência parcial. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 14-07-2015 (Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Renato Amorim Damas Barroso) |