Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
18/18.7JAFAR-A.E1
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: PERDA ALARGADA DE BENS
ARRESTO
Data do Acordão: 11/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: - No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto ao abrigo do art.º 10º da Lei nº 5/02, de 11/01, não depende da verificação do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente;
- As nulidades previstas no art.º 379º do Cód. Proc. Penal são nulidades específicas da sentença, , não verificáveis nos despachos que decretam o arresto;

- Os vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal são vícios próprios da sentença, não verificáveis nos despachos que decretam o arresto.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório

No processo nº 18/18.7JAFAR-A do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz … por decisão datada de 8/08/2024, foi decretado o arresto de saldos bancários de contas à ordem, bens imóveis e veículos pertencentes ao arguido AA, por suspeitas da prática pelo mesmo do crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. e p. pelos arts.º 18º, 19º, nºs 2 e 3, em articulação com o art.º 3º, nº 1, al.ª i), todos da Lei nº 34/87, de 16/07, art.º 202º, al.ª b) do Cód. Penal, por referência aos arts.º 1º, 2º, n.º 1, al.ª a) 4º, alsª. a), i), iii), 2, als.ª b), i) e iii), todos da Lei nº 29/87, de 30/06.

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Por despacho datado de 26/09/24 foi ordenado o levantamento do arresto dos saldos bancários e dos veículos automóveis pertencentes ao arguido, permanecendo apenas o arresto dos bens imóveis.

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Inconformado com a decisão datada de 8/08/2024 que decretou o arresto, veio o arguido interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

“a) O requerimento de arresto deduzido pelo MP não especifica os meios de prova, em violação dos artigos 365, nº1 e 293º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 228º nº1 do CPP.

b) Em 18-07-2024, a Meritíssima Juiz de Instrução proferiu um despacho em que considerou “essencial e indispensável que sejam indicados, em concreto, qual a prova que o Requerente pretende ver produzida para efeitos de apreciação do pedido de arresto”, concedendo o prazo de 10 dias.

c) Notificado o Ministério Público, o mesmo não identificou/especificou que meios de prova pretendia ver efetivamente considerados.

d) O Ministério Público não reclamou, não impugnou, nem cumpriu aquele despacho.

e) O despacho transitou em julgado, por aplicação do artigo 628º do CPC (por força do disposto no art. 4º do CPP).

f) Ao proferir a decisão no sentido em que o fez, ou seja, ao considerar “essencial e indispensável que sejam indicados, em concreto, qual a prova que o Requerente pretende ver produzida para efeitos de apreciação do pedido de arresto” extinguiu o Juiz o poder jurisdicional quanto a esta matéria.

g) A decisão de arresto proferida pelo Juiz, em violação e contradição com o mencionado despacho, revela-se, assim, inexistente e, como tal, incapaz de produzir quaisquer efeitos jurídicos.

h) Apesar de não alterar esta decisão, o Juiz decretou o Arresto, em violação do despacho proferido.

i) O Juiz de Instrução decretou o Arresto considerando quanto aos meios de prova que serviram para a fundamentação de matéria de facto a mesma prova apresentada pelo Ministério Público, palavra por palavra.

j) A prova especifica do requerimento do MP refere: Apenso Gabinete de Recuperação de Ativos - GRA (1 volume) e respetivos doze anexos, sendo o 12º em suporte CD-ROM com o registo ….”, copiada exactamente, palavra por palavra, na decisão judicial.

k) Porém, o Apenso Gabinete de Recuperação de Ativos, apenas tem 3 anexos e foram levados em conta 12 anexos.

l) A decisão em causa, contradiz o despacho anterior e, além do mais, não permite que o recorrente se pronuncie sobre as provas relevantes para a decisão de decretar o Arresto.

m) A decisão recorrida é totalmente omissa quanto à análise critica dos meios de prova apresentados que motivaram os factos que o Tribunal considerou provados.

n) Dizer-se que se consideram provados o facto com remissão genérica para toda a prova da acusação é totalmente inócuo, na medida em que deixa o cidadão e o Tribunal de recurso na completa ignorância de qual a relevância e credibilidade conferida aos elementos de prova, bem como do raciocínio lógico seguido.

o) O dever de fundamentação das decisões judiciais, é um dos alicerces do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no art. 20º nºs 4 e 5 da Constituição.

p) A falta de fundamentação permite as decisões arbitrárias, violando o respeito pelos direitos liberdades e garantias fundamentais dos seus destinatários, e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 2º; 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

q) A falta de fundamentação viola o artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»; o princípio geral consagrado no art. 97º nº 5 do CPP, e, no que se refere à decisão, o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal.

r) Por último, o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 127º do CPP, pressupõe um exame critico da mesma.

s) A omissão do exame crítico das provas importa a nulidade da decisão, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do CPP.

t) A fundamentação de facto faz referências reiteradas ao património societário como relevante para o relatório GRA, sendo que o património societário não teve qualquer relevância para o relatório GRA, o que demonstra a omissão da análise das provas.

u) A fundamentação refere ainda que “atendeu-se à decisão de aplicação de medidas de coação para efeitos da convicção probatória”.

v) Não se compreende quais e qual a relevância das medidas de coação.

w) A fundamentação refere ainda que o Apenso do GRA apurou alegadas vantagens da atividade criminosa, no valor de 865.822,60 euros, que tem 12 anexos, sendo o 12º em suporte CD-ROM com o registo …”.

x) Este GRA e o CD- ROM com o registo …, não pertencem ao presente processo e foi, aparentemente, determinante, para a decisão proferida.

y) Existe assim um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º, nº2 alínea c) do CPP, o que acarreta a nulidade da decisão e revogação do arresto decretado.

z) A decisão imputa ao arguido o crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. e p. pelos arts.º 18º , 19º, ns.º 2, 3, em articulação com o art.º 3º, n.º 1, al.ª i), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, art.º 202º , al.ª b) do Código Penal, por referência aos arts.º 1º, 2º, n.º 1, al.ª a) 4º , alsª.a), i), iii), 2, als.ª b), i) e iii), todos da Lei n.º 29/87, de 30.06.”

aa) Os factos considerados provados pela decisão não consubstanciam o crime de corrupção activa.

bb) Para fundamentar a aplicação do crime de corrupção activa ao arguido refere a douta decisão: “Ainda assim, sempre se dirá, que resulta dos autos que o arguido entregava quantias em dinheiro a decisor camarário em troca de obter facilidades em adjudicações de serviços e empreitadas a favor das empresas que explorava.

cc) Nenhum dos factos provados ou alegados mencionam que o arguido por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, haja dado ou prometido dar a um titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial.

dd) Existe assim o vício de contradição insanável entre a matéria de facto e o enquadramento jurídico.

ee) Existe uma contradição insanável entre os factos que fundamentam o direito e os factos dados como provados.

ff) Existe assim uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 410º, nº2 alínea b) do CPP, o que acarreta a nulidade da decisão e revogação do arresto decretado.

gg) O facto do arguido ter conhecimento da forte possibilidade das suas contas e imóveis poderem ser arrestados, e que essa era a vontade do Ministério Público e, ainda assim, ter mantido os valores nas contas bancárias e o seu património, revela não existir perigo de dissipação do património

hh) No requerimento do pedido de arresto, e na decisão de arresto, não existe qualquer facto imputado ao arguido que justifique o receio de diminuição ou dissipação de bens.

ii) Não existindo receio de perda da garantia patrimonial não se justifica o Arresto, o qual deve ser revogado.

jj) Ainda que a narrativa do Ministério Público correspondesse à verdade, o que não corresponde, o valor que é pedido que seja perdida a favor do Estado corresponde ao montante total de €46 283,78, dos quais €1.430,00 já se encontram apreendidos, pelo que estamos a falar de um valor total de €44 853, 78.

kk) O Arresto deve assim limitar-se ao montante de €44 853, 78.”

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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

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O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência do recurso, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:

“1. Tendo o Ministério Público indicado no requerimento para aplicação de arresto, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11.01, a prova documental e testemunhal de sustento à fundamentação da pretensão em termos de imputação criminosa e especificamente, para efeitos de consideração da situação financeira e patrimonial do arguido e cálculo do valor da incongruência, suportes documentais compilados e constantes de Apenso do Gabinete de Recuperação de Ativos (e seus Anexos), entende-se que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 293º do Código do Processo Civil.

2. Acresce que posteriormente e em resposta a notificação judicial para esse efeito, foi especificado pelo Ministério Público, em novo requerimento, qual a prova que concretamente pretendia ver produzida no âmbito do arresto, justificando o sentido do invocado, identificando expressamente os documentos relevantes, indicando as folhas em que se encontravam junto do processo e Apenso GRA, pelo que inexistiu qualquer omissão de indicação probatória.

3. Tal indicação foi tomada em consideração na decisão e fundamentação do arresto determinado, constando inclusive do despacho decisório referência ao convite feito ao Ministério Público, sendo que a resposta constituiu uma especificação daquilo que já tinha sido vertido no requerimento inicial de arresto, tendo assim ficado objetivada a prova cuja apreciação foi feita pela M.ª Juiz de Instrução Criminal, na medida em que se considerou necessária e adequada, segundo um critério de essencialidade face a um princípio de estrita limitação.

4. Estando o inquérito findo e sendo o acesso ao processo franqueado aos intervenientes processuais, tendo sido determinado judicialmente a entrega de cópia de elementos juntos ao mesmo, não se perspetiva em que termos pode ter sido coartado o exercício do contraditório pelo arguido recorrente.

5. Tendo a decisão que decretou o arresto sido baseada na indicação de prova descrita, concretamente no que à imputação penal respeita, com reporte documental identificado, articulando com investigação realizada pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, entende-se que foi feita uma apreciação fundamentada pela M.ª Juiz de Instrução Criminal, relevando esses elementos, analisando-os criticamente, estando assim devidamente fundamentada a matéria de facto dada como provada, inexistindo qualquer violação do disposto nos arts.º 97º, n.º 5 e 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ademais quando estamos perante uma providência cautelar urgente, e que suscita uma decisão sumária, tendencialmente objetiva e sintética, respeitando o disposto no art.º 194º, n.º 6 do Código de Processo Penal.

6. Pese embora a decisão em recurso conter referências pontuais desconformes com a realidade, sopesando que no enquadramento decisório, dos elementos juntos e que foram objeto de análise, se aferir que se tratam de meros lapsos de escrita, sem relevo no essencial da decisão, entende-se que não estamos perante uma situação de erro notório na apreciação da prova (relevante para efeitos do disposto no art.º 410º, n.º 2, al.ª c) do Código de Processo Penal) mas sim perante meros erros materiais que não se confundem com erros de julgamento ou apreciação decisória, havendo, quanto muito, de serem esclarecidos e corrigidos – arts.º 380º e 97º do Código de Processo Penal – não alterando o sentido e a fundamentação decisória.

7. Estando descritos de forma sumária na parte da fundamentação os atos concretos que se consideraram como estando fortemente indiciados e com relevo para a conformação do crime de corrupção imputado ao arguido, sopesando o que também consta da acusação deduzida, com subsequente indicação dos elementos de prova de sustento, entende-se que estão satisfeitos os requisitos constantes do art.º 194º, n.º 6, als.ª a) e c) do Código de Processo Penal para efeitos de verificação dos requisitos legais de aplicação da providência de arresto.

8. Decisão esta que, pela sua natureza, apela a um cariz sumário mas objetivo, coerente mas fundamentado de facto e de direito, conforme se afere do texto da decisão recorrida, inexistindo qualquer vício de contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão – art.º 410, n.º 2, al.ª b) do Código de Processo Penal.

9. A aplicação da medida cautelar de arresto para efeitos da Lei n.º 5/2002, de 11.01 é independentemente da verificação concreta do requisito do fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias (referido no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal) acaso existiam fortes indícios da prática do crime (previsto no art.º 1º), conforme determina o n.º 3 do art.º 10º daquela Lei.

10. No caso concreto, apesar de ainda assim ter sido alegado e justificado o fundado o receio de falta de garantias do pagamento efetivo do valor da incongruência em caso de condenação, foi invocado e assumido pelo requerente que por estar fortemente indiciada a prática de crime de corrupção pelo arguido não era necessário, para o efeito, demonstrar esse requisito do arresto preventivo do Código de Processo Penal.

11. A decisão em recurso assumiu e fundamentou a aplicação do arresto invocando expressamente o disposto no n.º 3 do art.º 10º da lei n.º 5/2002, articulando com a forte indiciação da prática pelo arguido/requerido de crime indicado no catálogo do art.º 1º da mesma Lei, tornando desnecessária a verificação do requisito referente ao receio de perda de garantia/dissipação patrimonial para efeitos de efetividade de eventual condenação no valor da incongruência, inexistindo pois qualquer fundamento para revogar o arresto determinado por falta desse requisito concreto.

12. O arresto previsto no art.º 10 da Lei n.º 5/2002, de 11.01 não se confunde com o arresto preventivo previsto no art.º 228º do Código de Processo Penal porquanto aquele primeiro se destina a garantir o pagamento do valor correspondente à incongruência entre património e rendimento lícito do arguido condenado em crime de catálogo e o segundo a garantir o pagamento do valor correspondente à vantagem de facto ilícito típico e em que o arguido venha a ser condenado, tratando-se de meios de garantia com âmbito de aplicação distintos e requisitos específicos.

13. Ao querer limitar o valor do arresto aplicado no âmbito da Lei n.º 5/2002 ao valor indicado como vantagem da atividade ilícita (para efeitos do art.º 110º, n.º 1 , al.ª b) do Código Penal) o recorrente mistura medidas de garantia distintas, em confusão de medidas que não têm o mesmo fundamento e razão de ser, em aplicação desviada da lei, pretensão que não pode ser aceite.”

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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no qual acompanhou a posição já defendida na primeira instância no sentido da improcedência do recurso.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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2 – Objecto do Recurso

(…)

À luz destes considerandos, são as seguintes as questões a decidir neste recurso:

I) Inexistência da decisão de arresto por contradição com o despacho datado de 18/07/24;

II) Nulidade da decisão por falta de exame crítico da prova;

III) Erro notório na apreciação da prova;

IV) Contradição insanável entre a matéria de facto apurada e o enquadramento jurídico;

V) Ausência de factos que justifiquem o receio da perda de garantia patrimonial;

VI) Levantamento de parte do arresto decretado.

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3- Fundamentação:

É o seguinte o requerimento para o decretamento de arresto apresentado pelo Ministério Público:

“ O Ministério Público vem, nos termos do disposto no art.º 10º da Lei n.º 5/2002, de 11.01 requerer que seja determinado o arresto de bens e valores que a seguir se indicam, a fim de garantir o pagamento de valor correspondente à vantagem de atividade criminosa e especificamente referente ao arguido AA.

1º (Factos)

O identificado arguido, para além de outros com quem atuou, já se encontra acusado pela factualidade vertida na acusação deduzida nos autos e que segue, cujo teor integral aqui se considera para todos os efeitos como reproduzido no que tange à sua pessoa.

2º De forma sintética, pode-se referir que o arguido AA, enquanto funcionário na Câmara Municipal de … esteve colocado funcionalmente entre 01.11.2017 e 19.07.2019, na empresa municipal …, sendo desde 02.11.2017 Diretor Geral com funções delegadas nas áreas de gestão de qualidade, fiscalização e manutenção do Mercado Municipal, respetivo Parque de Estacionamento, supervisão e segurança contra incêndios do edifício do Mercado Municipal (substituindo nesta área a Presidente do Conselho de Administração nas suas faltas e impedimentos).

3º No âmbito de tais funções, com o objetivo de obter vantagens ilegítimas e agindo contra os seus deveres profissionais e funcionais enquanto funcionário público sucedeu que no ano de 2018, o arguido AA, sugeriu e combinou com um seu conhecido (construtor civil), de nome BB, que este, por si e com a sua empresa CC previamente houvesse procedimento concursal, escolhendo-os assim para tal finalidade ao arrepio das normas legais vigentes de contratação pública.

4º Em execução desse desígnio, o próprio AA, utilizando as credenciais, os dados e o computador de BB, em nome da CC, tratou dos termos das propostas que assim foi formulando em nome da sociedade e introduziu as mesmas na plataforma de candidatura em seu nome, mesmo depois de as obras já estarem realizadas, tal como aconteceu.

5º E consequentemente foi participando paulatinamente nos júris referentes aos procedimentos concursais, dessa forma garantindo que as obras lhe seriam adjudicadas, tal como foram.

6º Em troca, o arguido AA foi indicado formalmente para prestar serviços privados em obras que a CC e BB tivessem e conseguissem, concretamente como fiscal de obras, recebendo quantias em dinheiro, sem que todavia realizasse qualquer serviço de direção/fiscalização nessas obras.

7º Tudo para comodar e disfarçar as entregas em dinheiro em troca da indicação e seleção

8º Mais combinou que aqueles assumiriam gratuitamente as obras e arranjos na remodelação de uma piscina que tinha na sua moradia na Rua …, tal como aconteceu.

9º Atuou o arguido AA desta forma ao arrepio dos seus deveres de tutela do interesse público, isenção, imparcialidade e legalidade, que sobre si recaiam enquanto funcionário municipal e em serviço na … com funções executivas delegadas, visando beneficiar BB e CC, tal como se tinha disposto a fazer, recebendo correspetivamente quantias em dinheiro disponibilizadas e entregues por estes, tal como descrito.

10º Também atuando em contrário e sem observar as normas de contratação públicas concretamente em termos de aquisição de serviços e adjudicação de empreitadas municipais.

11º Tudo em execução do compromisso que assumiu perante BB e CC, conseguindo obter quantias em dinheiro que utilizou em seu proveito.

12º (Crimes)

Perante tal factualidade, considera-se estar neste momento fortemente indiciado que o arguido AA cometeu:

. um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos arts.º 373º, n.º 1, 374º- A, ns.º 1 e 3, por referência aos arts.º 202º, al.ª a), 386º, n.º 1, al.ª d), atualmente al.ª c), todos do Código Penal (em articulação com o art.º 35º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 e antes pelo art.º 3º, n.º 2, als. a), b) e c) da Lei n.º 58/2008, de 09.11 e art.º 88º, da Lei n.º 59/2008, de 11.11, e com a Lei 50/2012, de 31.08), numa relação de concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 372º, n.º 1 do Código Penal.

tudo conforme acusação que segue exarada nos autos.

13º (Prova dos factos)

Tais factos resultam fortemente indiciados de todos os elementos em suporte documental, também reunidos nos apensos/anexos documentais, periciais, digitais e testemunhas indicadas no despacho de acusação exarado nos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

14º (Da Investigação patrimonial e financeira)

Na sequência de despacho exarado nos autos foi delegado no Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) da Polícia Judiciária / Diretoria do …, a realização de investigação patrimonial e financeira à pessoa deste arguido, em articulação com o seu cônjuge, nos termos do disposto no art.º 3º, 4º, n.º 1, 7º, n.º 1, e 8º da lei n.º 45/2001, de 24 de junho, com os mecanismos próprios da perda alargada previstos no art.º 7º, em articulação com os arts.º 1º, n.º 1, alª. n) e 8º, todos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com vista à determinação de património incongruente, posterior perda ampliada e respetiva liquidação.

15º Ampliada do Gabinete de Recuperação de Ativos a III, nos termos do qual se concluiu pela existência de património de valor incongruente, gerando vantagens da atividade criminosa, no valor de 109.419,49 euros, tudo conforme relatório do ref Gabinete de Recuperação de Ativos

16º Efetivamente, no período em investigação, reportado aos 5 anos anteriores à data da constituição como arguido deste interveniente processual, verificou-se que o mesmo apresentou uma incoerência entre o seu património (entendido este como o conjunto de bens que estejam na sua titularidade ou em relação aos quais tenham tido domínio e o benefício, no período, transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à data da sua constituição como tal, ainda que não se consiga determinar o seu destino - cfr. artigo 7.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) e os valores do rendimento disponível calculado no mesmo período.

17º Conforme consta daquele relatório do GRA tomou-se sobretudo em consideração na componente de cálculo, o património societário, imóvel, móvel, produtos bancários/financeiros identificados e o rendimento declarado do arguido, seu cônjuge e sociedade sob seu domínio efetivo.

18º (Do arresto)

Nos termos do disposto no art.º 10º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro pode ser decretado o arresto de bens do arguido para garantia do pagamento do valor que constitua vantagem da atividade criminosa, consubstanciada na diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

19º Nos termos do n.º 2 dessa mesma disposição legal, logo que esteja apurado o valor da incongruência e eventualmente antes da própria liquidação, verificando-se cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, pode o Ministério Público requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem da atividade criminosa.

20º No caso concreto, está finda a investigação patrimonial e financeira, está concluído feito e apurado o montante da incongruência em causa.

21º Segue acusação, tendo sido realizada a liquidação do valor da vantagem da atividade criminosa a ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do disposto nos arts.º 7º e 8º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

22º Entende-se por isso que estamos em tempo de requerer tal providência (art.º 10 da Lei n.º 5/2002, de 11.01.

23º Em relação aos restantes requisitos e de acordo com os elementos de facto acima descritos, sustentados em elementos de prova juntos aos autos, entende-se que estamos perante indícios muito consistentes e fortes da prática, entre outros, do crime de corrupção passiva, p. e p. pelos arts.º 373º, n.º 1, 374º- A, ns.º 1 e 3, por referência aos arts.º 202º, al.ª a), 386º, n.º 1, al.ª d), atualmente al.ª c), todos do Código Penal (em articulação com o art.º 35º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 e antes pelo art.º 3º, n.º 2, als. a), b) e c) da Lei n.º 58/2008, de 09.11 e art.º 88º, da Lei n.º 59/2008, de 11.11, e com a Lei 50/2012, de 31.08), numa relação de concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 372º, n.º 1 do Código Penal.

24º Tal ilícito está previsto no art.º 1º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 5/2011, de 11 de janeiro pelo que, nesta parte, se considera estarem preenchidos os requisitos ali exigidos respeitantes a um crime de catálogo e existirem fortes indícios da sua prática pelo arguido AA.

25º Relativamente ao requisito do fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e face aos elementos de prova existentes, há a referir que não existindo uma norma na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro que densifique o que seja este fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais da vantagem, poderemos seguir pistas de interpretação decorrentes da aplicação da remissão do n.º 4 do seu art.º 10º, para o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal, concretamente no seu art.º 228º, n.º 1, que, por seu turno, remete para a lei processual civil.

26º A norma do processo civil que indica os fundamentos desta figura é o art.º 391º do Código de Processo Civil, estando o procedimento e termos subsequentes previstos nos arts.º 392 e ss. do mesmo diploma legal.

27º Refere aquele art.º 391º que: «1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor».

28º O arresto em causa na Lei 5/2002, tal como o arresto preventivo, em remissão aos termos desta figura do direito civil, constitui transversalmente um meio de conservar garantias de futuro ressarcimento do valor patrimonial/financeiro passível de ser perdido a favor do Estado.

29º A formulação legal deste critério do fundado receio de perda de garantias acaba por ser demasiado ampla, sendo tarefa do aplicador a sua conformação e aferição no caso concreto em face dos elementos que o processo revele.

30º Seguro que não se trata de uma mera suspeita de perda dessa garantia ou de um receio infundado, disperso, fruto de uma insegurança genérica.

31º A propósito do conceito civilista, refere Antunes Varela que «não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo. É preciso que haja razões objetivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular».

32º Vejamos agora quais os elementos do processo que sustentam, em nosso entender, a existência do receio de diminuição das garantias patrimoniais e financeiras face ao valor da incongruência detetada.

33º Conforme resulta dos autos, o essencial da atuação do arguido centra-se na suspeita muito fundada e fortemente indiciada de ter recebido favores e quantias em dinheiro entregues por empresário da construção civil em troca de obter facilidades e benefícios em adjudicações a este.

34º De acordo com os elementos juntos aos autos e especialmente considerando o teor da investigação financeira/patrimonial, verifica-se que a incoerência do património do arguido em contraponto com o seu rendimento disponível calculado no período, assume evidente desproporção e um valor muito considerável (superior a 100.000,00 euros).

35º Os rendimentos disponíveis ficam muito aquém do valor do património adquirido e que esteve na sua posse, indiciando que tal incoerência não terá origem sustentada em trabalho ou em rendimentos lícitos por si auferidos (ainda que em conjunto como o seu cônjuge).

36º O arguido tem mantido um nível de vida acima das suas possibilidades e rendimentos lícitos, bem evidenciado pelo considerável património mobiliário e imobiliário que possui, incompatível com o que declara oficialmente.

37º Sucede que face à pendência do presente processo, com acusação deduzida, à elevada gravidade do crime imputado, sua consistência e sobretudo pelo valor da incongruência do património agora apurada pelo GRA antevê-se que este arguido tome agora verdadeira consciência das consequências que para si poderão advir e nomeadamente em termos patrimoniais.

38º Neste sentido vale e importa aqui destacar não apenas os valores da vantagem da atividade criminosa apurados pelo GRA, o que seguramente constituirá um fator de consciencialização pelo arguido das reais consequências que para si decorrerão da prática dos factos ilícitos que se lhe imputam, concentrando o conjunto da factualidade em causa, alicerçada em meios de prova devidamente identificados e especificamente organizados, dando maior consistência à imputação criminosa.

39º O valor elevado da liquidação ora efetuada, faz antever que o arguido tente colocar a salvo o património possível que possa responder e garantir o pagamento do mesmo.

40º Induz-se assim que o recurso seja à alienação de veículos, de imóveis ou a afetação de eventuais poupanças/aplicações financeiras seja uma tentação e mesmo um recurso de muito provável execução por parte do mesmo para antever maiores aflições e dificuldades financeiras e de liquidez.

41º Por isso se entende que as previsíveis dificuldades e redução de disponibilidade de fundos deste arguido constituem um elemento muito relevante a ter em conta para se aferir do fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais da vantagem já liquidada, sempre conjugando com outros factos que indiquem o propósito de se colocar em situação de não se lhe poder exigir o pagamento do devido.

42º É do senso comum que as dificuldades financeiras e sobretudo quando possam estar em causa valores de sobrevivência impulsionam desde logo a busca por meios alternativos que permitam a obtenção de fundos para a sua satisfação mínima.

43º Ademais agravados quando se afere que estamos perante pessoa que em 5 anos terá tido elevada disponibilidade de fundos para adquirir património muito além do que os seus rendimentos declarados permitiam, mantendo um muito razoável nível de vida.

44º Resulta pois de todo este circunstancialismo um sério risco de alienação e dissipação financeira do património de que tal arguido é proprietário, ademais tomando agora consciência da iminência de ficar sem nada, em consequência dos seus atos.

45º O facto de já estarem reunidos elementos de prova e concluída investigação financeira e patrimonial, apurando valores muito elevados de vantagem do facto ilícito, em nosso entender, densificou a consciência do que até aqui seria apenas mera suspeita da prática de crime, reforçando a ideia de que o arguido poderá agora ficar realmente ciente da gravidade do caso.

46º De realçar que temos entendido que a exigência de um ato de venda, de um anúncio ou promessa de alienação do património não são, no nosso entender, requisitos essenciais para a verificação do receio de diminuição de garantias patrimoniais da vantagem de ato ilícito, aliás nem se mostra coerente que assim fosse dado não ser de prever que qualquer arguido, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, anunciasse essa sua intenção (nem o sentido inverso se pode extrair desse ato (tal como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 07-03-2002 (In base dados DGSI): «Do simples facto de um requerido de um arresto ter posto à venda uma moradia, não se pode concluir, sem mais, que, no caso de eventual venda, o mesmo fique desprovido de património ou fontes de rendimento capazes de garantirem a satisfação do crédito do requerente»).

47º Acresce que, sopesando o expressamente disposto no n.º 3 do art.º 10º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o arresto será decretado, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime, como se verifica no caso presente em relação ao arguido AA.

48º Em suma, suscita-se assim assegurar que todo o património móvel, imóvel e financeiro conhecido do arguido AA possa servir de garantia para eventual de responsabilização no pagamento do valor das vantagens que retirou da atividade criminosa, calculada para efeitos do disposto nos arts.º 7º, n.º 1 e 10º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

49º Existe também o sério receio de que possa tal património ser alienado ou onerado, assim inviabilizando o ressarcimento do Estado por referência a tais valores.

50º Estas as razões porque se entende, no caso concreto, estar igualmente verificado este requisito de aplicação do arresto, consubstanciado no receio fundado de diminuição de garantias patrimoniais do pedido de perda de vantagens do ato ilícito, nos termos do n.º 2 do art.º 10º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro.

51º De acordo com a investigação financeira e patrimonial realizada pelo GRA, o valor total dos ativos identificados na titularidade do arguido AA, seu cônjuge e sociedade sob domínio, atinge os 168.479,56 euros.

Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto no art.º 10º, ns.º 1, 2 e 3, em articulação com o art.º 7º, ambos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e art.º 228º, do Código de Processo Penal e 391º e ss. do Código de Processo Civil, requer-se que seja decretado o arresto dos seguintes bens até ao valor da liquidação efetuada:

1. O arresto dos saldos bancários detidos nas seguintes contas à ordem tituladas pelo arguido AA:

a) conta … - Banco … com saldo de 1.130,50 euros.

b) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 2.000,00 euros.

c) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 679,67 euros.

d) Conta … no Banco …, com saldo de 6.906,55 euros.

e) Conta … no Banco …, com saldo de 65,62 euros correspondente a 1/3 saldo total de 196,87 euros.

f) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 5.501,04 euros.

2. O arresto dos seguintes imóveis:

a) Prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz …, situado no …, …, com o valor patrimonial de 62.749,99 euros.

b) Prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz … situado no …, … com o valor patrimonial de 665,25 euros.

c) Prédio urbano, Fração …, registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz .., situado na Rua …, …, com o valor patrimonial de 17.267,52 euros.

d) Prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz …, situado na Rua …, …, com o valor patrimonial de 35.294,42 euros.

3. O arresto dos seguintes veículos:

a) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, com valor médio estimado de 11.083,00 euros.

b) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, com valor médio estimado de 1.000,00 euros.

c) Triciclo, marca …, modelo …, matrícula …, valor médio estimado de 5.430,00 euros.

d) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, valor médio estimado de 17.276,00 euros.

*

Por fim, caso venham a ser ordenados arrestos dos bens aqui identificados e, se vier a ser esse o entendimento da autoridade judiciária competente, desde já se requer que sejam tais arrestos executados através do Gabinete de Recuperação de Ativos que realizará todas as diligências atinentes nos termos da Lei n.º 45/2011 de 24 de junho.

**

Da prova:

A) Geral: toda a da acusação, concretamente constante dos autos, em suporte documental, pericial, digital, testemunhas indicadas no despacho de acusação e Apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mas que se considera para efeitos de apreciação do fundamento de facto e enquadramento penal, que não para ser produzida neste âmbito.

B) Específica: Apenso Gabinete de Recuperação de Ativos - GRA (1 volume) e respetivos doze anexos, sendo o 12º em suporte CD-ROM com o registo ….”

*

É a seguinte a decisão recorrida:

“I – RELATÓRIO:

Nos presentes autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, ao abrigo do disposto no artigo 10.º ns.º 1, 2 e 3, em articulação com o art.º 7º, ambos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e art.º 228º, do Código de Processo Penal e 391º e ss. do Código de Processo Civil, para garantia do pagamento de valor correspondente à vantagem de actividade criminosa, o arresto de bens/valores pertencentes ao arguido AA, a saber:

1. O arresto dos saldos bancários detidos nas seguintes contas à ordem tituladas pelo arguido AA: a) conta … - Banco … com saldo de 1.130,50 euros.

b) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 2.000,00 euros.

c) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 679,67 euros.

d) Conta … no Banco …, com saldo de 6.906,55 euros.

e) Conta … no Banco …, com saldo de 65,62 euros correspondente a 1/3 saldo total de 196,87 euros.

f) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 5.501,04 euros.

2. O arresto dos seguintes imóveis:

a) Prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz …, situado no …, …, com o valor patrimonial de 62.749,99 euros.

b) Prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz … situado no …, … com o valor patrimonial de 665,25 euros.

c) Prédio urbano, Fração …, registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz .., situado na Rua …, …, com o valor patrimonial de 17.267,52 euros.

d) Prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz …, situado na Rua …, …, com o valor patrimonial de 35.294,42 euros.

3. O arresto dos seguintes veículos:

a) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, com valor médio estimado de 11.083,00 euros.

b) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, com valor médio estimado de 1.000,00 euros.

c) Triciclo, marca …, modelo …, matrícula …, valor médio estimado de 5.430,00 euros.

d) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, valor médio estimado de 17.276,00 euros.

1. Por fim, caso venham a ser ordenados arrestos dos bens aqui identificados e, se vier a ser esse o entendimento da autoridade judiciária competente, desde já se requer que sejam tais arrestos executados através do Gabinete de Recuperação de Ativos que realizará todas as diligências atinentes nos termos da Lei n.º 45/2011 de 24 de junho.

*

Após a dedução da acusação, o MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu ainda incidente de liquidação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.

Por despacho de fls. 27, o MINISTÉRIO PÚBLICO foi convidado a indicar os elementos de prova que pretende ver ser considerados.

*

O Tribunal é o competente.

O Ministério Público dispõe de legitimidade para requerer o arresto.

Não foi requerida a produção de diligência de prova no presente incidente (art.º 393º, do Código de Processo Civil ex vi artº 228º, do Cód. Processo Penal).

***

II – FUNDAMENTAÇÃO:

A) Factos fortemente indiciados e com relevo para a questão decidenda:

2. O identificado arguido, para além de outros com quem atuou, já se encontra acusado pela factualidade vertida na acusação deduzida nos autos e que segue, cujo teor integral aqui se considera para todos os efeitos como reproduzido no que tange à sua pessoa.

3. De forma sintética, pode-se referir que o arguido AA, enquanto funcionário na Câmara Municipal de … esteve colocado funcionalmente entre 01.11.2017 e 19.07.2019, na empresa municipal …, sendo desde 02.11.2017 Diretor Geral com funções delegadas nas áreas de gestão de qualidade, fiscalização e manutenção do Mercado Municipal, respetivo Parque de Estacionamento, supervisão e segurança contra incêndios do edifício do Mercado Municipal (substituindo nesta área a Presidente do Conselho de Administração nas suas faltas e impedimentos).

4. No âmbito de tais funções, com o objetivo de obter vantagens ilegítimas e agindo contra os seus deveres profissionais e funcionais enquanto funcionário público sucedeu que no ano de 2018, o arguido AA, sugeriu e combinou com um seu conhecido (construtor civil), de nome BB, que este, por si e com a sua empresa CC, iriam realizar obras no Mercado Municipal de … (então gerido pela “…”), sem que previamente houvesse procedimento concursal, escolhendo-os assim para tal finalidade ao arrepio das normas legais vigentes de contratação pública.

5. Em execução desse desígnio, o próprio AA, utilizando as credenciais, os dados e o computador de BB, em nome da CC, tratou dos termos das propostas que assim foi formulando em nome da sociedade e introduziu as mesmas na plataforma de candidatura em seu nome, mesmo depois de as obras já estarem realizadas, tal como aconteceu.

6. E consequentemente foi participando paulatinamente nos júris referentes aos procedimentos concursais, dessa forma garantindo que as obras lhe seriam adjudicadas, tal como foram.

7. Em troca, o arguido AA foi indicado formalmente para prestar serviços privados em obras que a CC e BB tivessem e conseguissem, concretamente como fiscal de obras, recebendo quantias em dinheiro, sem que todavia realizasse qualquer serviço de direção/fiscalização nessas obras.

8. Tudo para comodar e disfarçar as entregas em dinheiro em troca da indicação e seleção ilegal daquela sociedade para prestar serviços à “…”.

9. Mais combinou que aqueles assumiriam gratuitamente as obras e arranjos na remodelação de uma piscina que tinha na sua moradia na Rua …, em …, tal como aconteceu.

10. Atuou o arguido AA desta forma ao arrepio dos seus deveres de tutela do interesse público, isenção, imparcialidade e legalidade, que sobre si recaiam enquanto funcionário municipal e em serviço na … como Diretor com funções executivas delegadas, visando beneficiar BB e CC, tal como se tinha disposto a fazer, recebendo correspetivamente quantias em dinheiro disponibilizadas e entregues por estes, tal como descrito.

11. Também atuando em contrário e sem observar as normas de contratação públicas concretamente em termos de aquisição de serviços e adjudicação de empreitadas municipais.

12. Tudo em execução do compromisso que assumiu perante BB e CC, conseguindo obter quantias em dinheiro que utilizou em seu proveito.

13. Perante tal factualidade, considera-se estar neste momento fortemente indiciado que o arguido AA cometeu:

. um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos arts.º 373º, n.º 1, 374º- A, ns.º 1 e 3, por referência aos arts.º 202º, al.ª a), 386º, n.º 1, al.ª d), atualmente al.ª c), todos do Código Penal (em articulação com o art.º 35º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 e antes pelo art.º 3º, n.º 2, als. a), b) e c) da Lei n.º 58/2008, de 09.11 e art.º 88º, da Lei n.º 59/2008, de 11.11, e com a Lei 50/2012, de 31.08), numa relação de concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 372º, n.º 1 do Código Penal.

tudo conforme acusação que segue exarada nos autos.

14. De acordo com a investigação financeira e patrimonial realizada pelo GRA, o valor total dos ativos identificados na titularidade do arguido AA, seu cônjuge e sociedade sob domínio, atinge os 168.479,56 euros.

*

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

O Tribunal formou a sua convicção em relação a todos os factos com base nos documentos indicados nos requerimentos do Ministério Público, a saber, o teor da acusação; toda a da acusação, concretamente constante dos autos, em suporte documental, pericial, digital, testemunhas indicadas no despacho de acusação e Apensos, Apenso Gabinete de Recuperação de Ativos - GRA (1 volume) e respectivos doze anexos, sendo o 12º em suporte CD-ROM com o registo … e certidões 35 e ss dos presentes autos.

Por outro lado, atendeu-se à decisão de aplicação de medidas de coacção para efeitos da convicção probatória, assim como se teve em consideração a acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público.

Por conseguinte, o Tribunal considera totalmente demonstrados os factos com relevo para a decisão com base no teor da acusação e de acordo com todos os elementos indicados, nomeadamente em suporte documental, também reunidos nos apensos/anexos documentais, periciais, digitais e testemunhais.

Com efeito, do Apenso “Investigação Financeira/Patrimonial/Perda Ampliada do Gabinete de Recuperação de Ativos – Delegação do Sul/PJ” e respetivos Anexos I a XII, verifica-se que efectivamente existe património de valor incongruente, gerando vantagens da actividade criminosa, no valor de 865.822,60 euros, tudo conforme relatório a fls. 145 e ss.

Conforme consta daquele relatório do GRA tomou-se sobretudo em consideração na componente de cálculo, o património societário, imóvel, móvel, produtos bancários/financeiros identificados e o rendimento declarado do arguido e por referência alargada ao seu cônjuge e sociedades sob seu domínio efectivo.

15. Esta investigação veio a originar o Apenso “Investigação Financeira/Patrimonial/Perda Ampliada do Gabinete de Recuperação de Ativos – Delegação do Sul/PJ” e respetivos Anexos I a III, nos termos do qual se concluiu pela existência de património de valor incongruente, gerando vantagens da atividade criminosa, no valor de 109.419,49 euros, tudo conforme relatório do referido Apenso de “Investigação Financeira/Patrimonial/Perda Ampliada do Gabinete de Recuperação de Ativos – Delegação do …/PJ”.

16. 16º

17. Efetivamente, no período em investigação, reportado aos 5 anos anteriores à data da constituição como arguido deste interveniente processual, verificou-se que o mesmo apresentou uma incoerência entre o seu património (entendido este como o conjunto de bens que estejam na sua titularidade ou em relação aos quais tenham tido domínio e o benefício, no período, transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à data da sua constituição como tal, ainda que não se consiga determinar o seu destino - cfr. artigo 7.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) e os valores do rendimento disponível calculado no mesmo período.

18. 17º

19. Conforme consta daquele relatório do GRA tomou-se sobretudo em consideração na componente de cálculo, o património societário, imóvel, móvel, produtos bancários/financeiros

20. identificados e o rendimento declarado do arguido, seu cônjuge e sociedade sob seu domínio efetivo.

Da prova:

A) Geral : toda a da acusação, concretamente constante dos autos, em suporte documental, pericial, digital, testemunhas indicadas no despacho de acusação e Apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mas que se considera para efeitos de apreciação do fundamento de facto e enquadramento penal, que não para ser produzida neste âmbito.

B) Específica: Apenso Gabinete de Recuperação de Ativos - GRA (1 volume) e respetivos doze anexos, sendo o 12º em suporte CD-ROM com o registo ….

**

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Em sede de fundamentação de direito cumpre referir que:

A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, prevê um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado para um determinado elenco de crimes.

Integra o mencionado elenco, no artº 1 f) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro o crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. e p. pelos arts.º 18º, 19º, ns.º 2, 3, em articulação com o art.º 3º, n.º 1, al.ª i), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, art.º 202º, al.ª b) do Código Penal, por referência aos arts.º 1º, 2º, n.º 1, al.ª a) 4º, alsª. a), i), iii), 2, als.ª b), i) e iii), todos da Lei n.º 29/87, de 30.06.

Dispõe o artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro:

“1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.

3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.

4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável Ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.”.

Nos termos do art.º 7.º, n.º1, da mencionada lei:

1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;

c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

O arresto gizado no supracitado normativo constitui uma medida de garantia patrimonial atentatória da liberdade das pessoas em função das exigências cautelares que no caso de fazem sentir. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial que consiste na apreensão judicial de bens.

O arresto previsto naquela norma tem como única finalidade garantir o pagamento do valor que se presuma constituir vantagem da actividade criminosa, sem qualquer limitação, sobre os bens da titularidade do arguido, os quais não são objecto da declaração da perda alargada.

Dispensa-se o requerente do arresto, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, da prova do periculum in mora no caso de existirem fortes indícios, ou seja, o decretamento do aresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição das garantias de pagamento do montante incongruente.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra de 10-11-2021 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-06-2014, disponíveis em www.dgsi.pt. Tal como refere João Conde Correia in “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, INCM, 2012, pág. 186 e ss.: «O arresto para efeitos de perda alargada constitui como uma garantia processual cautelar da efetivação do confisco, que é decretada pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º, do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 (artigo 10.º, n.º 2, da Lei)».

Ora, face à matéria indiciariamente considerada, o Ministério Público deduziu o incidente de liquidação descrevendo os rendimentos do arguido e o valor dos bens que estão na sua titularidade e/ou domínio bem como o que ele tenha transferido para terceiros nos 5 anos anteriores ou que tenha recebido no mesmo período.

Perante a factualidade alegada na acusação consideram-se fortemente indiciados quanto ao arguido requerido o crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. e p. pelos arts.º 18º, 19º, ns.º 2, 3, em articulação com o art.º 3º, n.º 1, al.ª i), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, art.º 202º, al.ª b) do Código Penal, por referência aos arts.º 1º, 2º, n.º 1, al.ª a) 4º, alsª. a), i), iii), 2, als.ª b), i) e iii), todos da Lei n.º 29/87, de 30.06, pelo que dispensa-se a alegação e a demonstração pelo requerente do fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias patrimoniais.

Sem prescindir, o arresto pode incidir sobre bens de que formalmente é titular um terceiro (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-06-2014 disponível em www.dgsi.pt).

Ainda assim, sempre se dirá, que resulta dos autos que o arguido entreguava quantias em dinheiro a decisor camarário em troca de obter facilidades em adjudicações de serviços e empreitadas a favor das empresas que explorava, pelo que face à pendência do presente processo, com acusação deduzida, à elevada gravidade do crime imputado e sobretudo face à evidente incongruência do património apurada pelo GRA antevê-se que este arguido já tenha tomado consciência das consequências que para si poderão advir.

Neste sentido vale e importa aqui destacar o valor elevado da liquidação efectuada, fazendo antever que o arguido tente colocar a salvo o património possível que possa responder e garantir o pagamento do mesmo, pelo que as previsíveis dificuldades de pagamento daquele valor e a redução de disponibilidade de fundos deste arguido constituem um elemento muito relevante a ter em conta para se aferir do fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais da vantagem já liquidada.

Deste modo, urge assegurar todo o património móvel, imóvel e financeiro conhecido do arguido … que possa servir de garantia para pagamento do valor das vantagens que retirou da actividade criminosa, calculada para efeitos do disposto nos arts.º 7º, n.º 1 e 10º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

Conforme ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-04-2015, disponível em www.dgsi.pt, “Se desse confronto resultar um “valor incongruente” não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor. Para garantir a efectiva perda desse valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido (sem que caiba qualquer discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita), podendo o arresto ser decretado “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal” (n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002), o que é dizer que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente”.

Pelo exposto, encontram-se reunidos os pressupostos e procede a providência requerida.

De acordo com os elementos juntos aos autos e especialmente considerando o teor da investigação financeira/patrimonial, verifica-se que a incoerência do património do arguido em contraponto com o seu rendimento disponível calculado no período, assume evidente desproporção e um valor muito considerável (superior a 100.000,00 euros).

Os rendimentos disponíveis ficam muito aquém do valor do património adquirido e que esteve na sua posse, indiciando que tal incoerência não terá origem sustentada em trabalho ou em rendimentos lícitos por si auferidos (ainda que em conjunto como o seu cônjuge).

O arguido tem mantido um nível de vida acima das suas possibilidades e rendimentos lícitos, bem evidenciado pelo considerável património mobiliário e imobiliário que possui, incompatível com o que declara oficialmente.

Sucede que face à pendência do presente processo, com acusação deduzida, à elevada gravidade do crime imputado, sua consistência e sobretudo pelo valor da incongruência do património agora apurada pelo GRA antevê-se que este arguido tome agora verdadeira consciência das consequências que para si poderão advir e nomeadamente em termos patrimoniais.

1. 38º

2. Neste sentido vale e importa aqui destacar não apenas os valores da vantagem da atividade criminosa apurados pelo GRA, o que seguramente constituirá um fator de consciencialização pelo arguido das reais consequências que para si decorrerão da prática dos factos ilícitos que se lhe imputam, concentrando o conjunto da factualidade em causa, alicerçada em meios de prova devidamente identificados e especificamente organizados, dando maior consistência à imputação criminosa.

3. 39º

4. O valor elevado da liquidação ora efetuada, faz antever que o arguido tente colocar a salvo o património possível que possa responder e garantir o pagamento do mesmo.

5. 40º

6. Induz-se assim que o recurso seja à alienação de veículos, de imóveis ou a afetação de eventuais poupanças/aplicações financeiras seja uma tentação e mesmo um recurso de muito provável execução por parte do mesmo para antever maiores aflições e dificuldades financeiras e de liquidez.

7. 41º

8. Por isso se entende que as previsíveis dificuldades e redução de disponibilidade de fundos deste arguido constituem um elemento muito relevante a ter em conta para se aferir do fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais da vantagem já liquidada, sempre conjugando com outros factos que indiquem o propósito de se colocar em situação de não se lhe poder exigir o pagamento do devido.

9. 42º

10. É do senso comum que as dificuldades financeiras e sobretudo quando possam estar em causa valores de sobrevivência impulsionam desde logo a busca por meios alternativos que permitam a obtenção de fundos para a sua satisfação mínima.

11. 43º

12. Ademais agravados quando se afere que estamos perante pessoa que em 5 anos terá tido elevada disponibilidade de fundos para adquirir património muito além do que os seus rendimentos declarados permitiam, mantendo um muito razoável nível de vida.

13. 44º

14. Resulta pois de todo este circunstancialismo um sério risco de alienação e dissipação financeira do património de que tal arguido é proprietário, ademais tomando agora consciência da iminência de ficar sem nada, em consequência dos seus atos.

15. 45º

16. O facto de já estarem reunidos elementos de prova e concluída investigação financeira e patrimonial, apurando valores muito elevados de vantagem do facto ilícito, em nosso entender, densificou a consciência do que até aqui seria apenas mera suspeita da prática de crime, reforçando a ideia de que o arguido poderá agora ficar realmente ciente da gravidade do caso.

17. 46º

18. De realçar que temos entendido que a exigência de um ato de venda, de um anúncio ou promessa de alienação do património não são, no nosso entender, requisitos essenciais para a verificação do receio de diminuição de garantias patrimoniais da vantagem de ato ilícito, aliás nem se mostra coerente que assim fosse dado não ser de prever que qualquer arguido, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, anunciasse essa sua intenção (nem o sentido inverso se pode extrair desse ato (tal como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 07-03-2002 (In base dados DGSI): «Do simples facto de um requerido de um arresto ter posto à venda uma moradia, não se pode concluir, sem mais, que, no caso de eventual venda, o mesmo fique desprovido de património ou fontes de rendimento capazes de garantirem a satisfação do crédito do requerente»).

19. 47º

20. Acresce que, sopesando o expressamente disposto no n.º 3 do art.º 10º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o arresto será decretado, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime, como se verifica no caso presente em relação ao arguido AA.

21. 48º

22. Em suma, suscita-se assim assegurar que todo o património móvel, imóvel e financeiro conhecido do arguido AA possa servir de garantia para eventual de responsabilização no pagamento do valor das vantagens que retirou da atividade criminosa, calculada para efeitos do disposto nos arts.º 7º, n.º 1 e 10º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

23. 49º

24. Existe também o sério receio de que possa tal património ser alienado ou onerado, assim inviabilizando o ressarcimento do Estado por referência a tais valores.

25. 50º

26. Estas as razões porque se entende, no caso concreto, estar igualmente verificado este requisito de aplicação do arresto, consubstanciado no receio fundado de diminuição de garantias patrimoniais do pedido de perda de vantagens do ato ilícito, nos termos do n.º 2 do art.º 10º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro.

27. 51º

**

V – DISPOSITIVO:

Termos em que e em conformidade com o exposto decide-se julgar procedente, por provada, a providência cautelar de arresto e ordenar o arresto nos seguintes bens:

4. O arresto dos saldos bancários detidos nas seguintes contas à ordem tituladas pelo arguido AA:

a) conta … - Banco … com saldo de 1.130,50 euros.

b) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 2.000,00 euros.

c) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 679,67 euros.

d) Conta … no Banco …, com saldo de 6.906,55 euros.

e) Conta … no Banco …, com saldo de 65,62 euros correspondente a 1/3 saldo total de 196,87 euros.

f) Conta Deposito a Prazo … no Banco …, com saldo de 5.501,04 euros.

5. O arresto dos seguintes imóveis:

a) Prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz …, situado no …, …, com o valor patrimonial de 62.749,99 euros.

b) Prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz … situado no …, … com o valor patrimonial de 665,25 euros.

c) Prédio urbano, Fração …, registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz .., situado na Rua …, …, com o valor patrimonial de 17.267,52 euros.

d) Prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial sob o numero …, matriz …, situado na Rua …, …, com o valor patrimonial de 35.294,42 euros.

6. O arresto dos seguintes veículos:

a) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, com valor médio estimado de 11.083,00 euros.

b) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, com valor médio estimado de 1.000,00 euros.

c) Triciclo, marca …, modelo …, matrícula …, valor médio estimado de 5.430,00 euros.

d) Veículo ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, matrícula …, valor médio estimado de 17.276,00 euros.

Até ao limite do valor incongruência apurado e das impenhorabilidades legalmente previstas; (…)”

*

3.2.- Mérito do recurso

A decisão recorrida nos presentes autos é um arresto preventivo de bens do arguido, decretado ao abrigo do disposto nos art.º 10º, nºs 1, 2 e 3, em articulação com o art.º 7º, ambos da Lei nº 5/02, de 11/01 ( que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira ), art.º 228º do Cód. Proc. Penal e art.º 391º e seg. do Cód. Proc. Civil. Prevê-se no art.º 10º da Lei nº 5/02, de 11/01, que:

“Arresto

1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.

3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.

4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.” (sublinhados nossos)

E no seu art.º 7º:

“Perda de bens

1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;

c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.” (sublinhado nosso) No caso dos autos foi o arguido acusado da prática de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos arts.º 373º, nº 1, 374º- A, nºs 1 e 3, por referência aos arts.º 202º, al.ª a), 386º, nº 1, al.ª d), atualmente al.ª c), todos do Cód. Penal (em articulação com o art.º 35º da Lei nº 35/2014, de 20/06 e antes pelo art.º 3º, nº 2, als. a), b) e c) da Lei nº 58/2008, de 9/11 e art.º 88º, da Lei nº 59/2008, de 11/11, e com a Lei nº 50/2012, de 31/08), numa relação de concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 372º, nº 1 do Cód. Penal, que são dois dos crimes previstos no art.º 1º, nº 1 da Lei nº 5/02.

Os pressupostos do arresto preventivo encontram-se estabelecidos no art.º 228º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, nos seguintes termos:

“1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial. (…)”

Esta norma remete para o regime do art.º 362º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que prevê que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

Por seu turno, dispõe o art.º 227º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal que:

“ 1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:

a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;

b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente. (…)

3 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior. (…)”. (sublinhado nosso)

Da conjugação destas normas decorre que o regime processual aplicável ao caso dos autos será o da Lei nº 5/02, seguido do previsto no Código de Processo Penal e só nos casos omissos, em que existam lacunas, é que se recorrerá ao Código de Processo Civil, como resulta do art.º 4º do Cód. Proc. Penal.

Os procedimentos cautelares, sendo um meio de garantia de direitos, visam definir provisoriamente uma situação jurídica ou antecipar a tutela pretendida ou requerida, através de um procedimento célere, que se basta com a prova da mera aparência do direito invocado e que visa acautelar os prejuízos que a demora da decisão definitiva da causa possa acarretar ao requerente.

Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).

Porém, no caso do arresto preventivo decretado ao abrigo do disposto no art.º 10º da Lei nº 5/02, apesar de alguma contradição entre o previsto nos nºs 2 e 3 da norma, contatamos que o nº 3 dispensa a demonstração do periculum in mora sempre que existam fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo do art.º 1º do mesmo diploma.

Com o objectivo da celeridade no combate à criminalidade organizada e económico-financeira, a Lei nº 5/02 prevê um regime específico de perda alargada e um mecanismo de garantia de eficácia da decisão final, antecipatório do seu cumprimento, que consiste no arresto preventivo e que se traduz numa situação de indisponibilidade de património por parte do arguido.

Da análise do regime previsto neste diploma legal, decorre que o legislador, em prol da celeridade na resposta punitiva, assumiu um menor grau de exigência na verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar de arresto nos moldes tradicionais, tendo deliberadamente optado por prescindir da constatação da existência do “ fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:

a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;

b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.” ( cf. neste sentido, entre outros os acórdãos do TRC datado de 11/10/17, proferido no processo nº 22/09.6ZRCBR-E.C1, em que foi relator Jorge França, do TRC datado de 10/11/21, proferido no processo nº 294/18.5GAACB.C1, em que foi relatora Maria José Nogueira, do TRP datado de 13/07/22, proferido no processo nº 12/19.0FAPRT-L.P1, em que foi relator João Pedro Pereira Cardoso, todos in www.dgsi.pt ).

Na verdade, o mecanismo da perda de bens a favor do Estado presente na Lei n.º 5/2002, bem como o arresto preventivo, surgiram como formas de fazer face às difíceis exigências de prova que os mecanismos tradicionais de perda levantavam, considerando a lei ser imprescindível facilitar a prova da conexão entre as vantagens e os concretos crimes de onde elas provêm.

Na esteira dos instrumentos internacionais, foi intenção do legislador a criação de instrumentos que previnam o crescimento da criminalidade organizada e que permitam combater os lucros dos crimes mais rentáveis, pelo que há que fazer uma interpretação do regime contido na Lei nº 5/02 conforme ao direito internacional e, em especial, ao direito europeu.

Decorre da exposição de motivos da Lei n° 5/2002 de 11/01, que as medidas previstas no seu art.º 7º se inserem numa tendência politico-criminal atual que vai no sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que "o crime não compensa", através de mecanismos destinados a impedir que o condenado pela prática de crime que lhe tenha permitido obter elevados proventos possa conservar no seu património as vantagens assim obtidas.

No sentido de que o arresto para garantia da perda alargada, previsto no art.º 10º da Lei nº 5/02, não pressupõe a demonstração do periculum in mora, também se pronunciou João Conde Correia, in “Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?”, RPCC 25 (2015), pág. 529, considerando que o que a lei pretende proteger aqui são os interesses patrimoniais do Estado.

Não estamos, pois, em presença de um arresto preventivo previsto no Cód. Proc. Penal, mas de um arresto preventivo para garantia do valor do património incongruente do arguido, os quais têm requisitos de aplicação diferentes.

Feito o enquadramento legal da questão decidenda, passemos a apreciar os fundamentos do recurso interposto nos autos. Como primeiro fundamento do seu recurso, invoca o recorrente a inexistência da decisão recorrida porquanto: - o requerimento de arresto deduzido pelo Ministério Público não especifica os meios de prova, em violação dos art.sº 365º, nº 1 e 293º do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por remissão do art.º 228º, nº1 do Cód. Proc. Penal; - em 18/07/24, a Meritíssima Juiz de Instrução proferiu um despacho em que considerou “essencial e indispensável que sejam indicados, em concreto, qual a prova que o Requerente pretende ver produzida para efeitos de apreciação do pedido de arresto”, concedendo o prazo de 10 dias; - notificado o Ministério Público, o mesmo não identificou/especificou que meios de prova pretendia ver efetivamente considerados; - o Ministério Público não reclamou, não impugnou, nem cumpriu aquele despacho; - o despacho transitou em julgado, por aplicação do art.º 628º do Cód. Proc. Civil (por força do disposto no art.º 4º do Cód. Proc. Penal); - ao proferir a decisão no sentido em que o fez, ou seja, ao considerar “essencial e indispensável que sejam indicados, em concreto, qual a prova que o Requerente pretende ver produzida para efeitos de apreciação do pedido de arresto” extinguiu o Juiz o poder jurisdicional quanto a esta matéria; - a decisão de arresto proferida pelo Juiz, em violação e contradição com o mencionado despacho, revela-se, assim, inexistente e, como tal, incapaz de produzir quaisquer efeitos jurídicos.

Sucede, porém, que, não obstante toda a sua argumentação, não tem o recorrente razão.

Compulsados os autos de inquérito, verificamos que não corresponde à verdade que o Ministério Público não tenha respondido ao despacho datado de 18/07/24, pois, em requerimento datado de 24/07/24, veio identificar especificadamente os meios de prova a serem considerados para efeitos de apreciação e decisão do arresto requerido, reportando-se à prova já junta aos autos e descriminada na acusação, com especial incidência para a prova documental que consta do Apenso do Gabinete de Recuperação de Activos e respectivos anexos, a qual visa comprovar a situação financeira e patrimonial do arguido, do seu agregado familiar e posições de domínio.

O Ministério Público também esclareceu que as certidões de registo predial dos imóveis e veículos referidas no despacho de 18/07/24 constam do Apenso A, Anexo 1 da investigação financeira e patrimonial realizada pelo GRA, as quais descriminou.

Ainda por despacho datado de 3/08/24, foram pedidos ao Ministério Público novos esclarecimentos sobre discrepâncias apontadas entre a documentação junta aos autos e os bens imóveis que pretende que sejam arrestados, esclarecimentos estes que o Ministério Público veio prestar, por requerimento datado de 6/08/24.

Em face do exposto, e ao contrário do alegado pelo recorrente, constatamos que não só o requerimento de arresto deduzido pelo Ministério Público especifica os meios de prova em que fundamenta a sua pretensão, como, notificado do despacho datado de 18/07/24, veio o Ministério Público identificar e especificar os meios de prova que pretendia ver efetivamente considerados.

Assim sendo, cai por terra toda a argumentação do recorrente tendente a ver declarada a inexistência da decisão que decretou o arresto.

Quanto ao facto de não terem sido remetidos ao arguido cópias dos documentos referentes aos elementos probatórios por meio de suporte de DVD, pelo mesmo alegado na sua motivação de recurso, tal também não corresponde à verdade, porquanto, por despacho datado de 10/09/24, foi disponibilizada ao arguido a consulta de todo o apenso do GRA e informado que foi ordenada a remessa dos meios probatórios em suporte físico junto à notificação que instruiu o arresto.

Em face de tudo o exposto, verifica-se que não se mostra violado o direito ao contraditório por parte do arguido, pelo que improcede o recurso neste tocante, sem necessidade de mais considerandos.

Alega também o recorrente que a decisão recorrida é totalmente omissa quanto à análise crítica dos meios de prova apresentados e que motivaram os factos que o Tribunal considerou provados e padece de falta de fundamentação, sendo, por isso nula, nos termos do art.º 379º, nº 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal. Em primeiro lugar, cumpre referir que, nos termos do art.º 228º do Cód. Proc. Penal, a decisão que decreta o arresto é um despacho e não uma sentença. Sendo as nulidades previstas no art.º 379º do citado diploma nulidades específicas da sentença, conforme aí literalmente expresso, nunca a decisão recorrida poderia padecer das mesmas ( cf., neste sentido, Fernando Gama Lobo, in “Código de Processo Penal Anotado”, 4ª edição, 2022, Almedina, pág. 865 ). No entanto, os despachos de aplicação de medidas de garantia patrimonial, nas quais se inclui o arresto preventivo, têm que ser fundamentados, em obediência ao previsto no art.º 194°, nº 6 do Cód. Proc. Penal, onde se refere que:

«A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º».

Verifica-se, assim, que o despacho de aplicação de uma medida de garantia patrimonial é um acto judicial decisório, que deve ser fundamentado, nos termos gerais do art.º 97º, nºs 4 e 5, e nos termos específicos do art.º 194º, nº 6 ambos do Cód. Proc. Penal.

O dever de fundamentação deste despacho encontra-se vinculado a um determinado conteúdo, sendo a sua falta de fundamentação cominada com a nulidade.

Porém, dado que esta nulidade não figura expressamente no elenco das nulidades insanáveis do art.º 119º do Cód. Proc. Penal, considera-se que a mesma é uma nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, no prazo previsto no art.º 120º, nº 3, alínea c) do mesmo diploma, sob pena de se considerar sanada.

Não tendo a nulidade invocada pelo recorrente sido arguida no prazo previsto na lei, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer, impondo-se considerá-la sanada.

Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que o despacho em apreço se encontra suficientemente fundamentado de facto e de direito, importando não esquecer que se trata de uma decisão instrutória, com fundamentação menos exigente do que uma decisão final.

Analisado o despacho, constata-se que no mesmo é feita a indicação dos factos imputados ao arguido e das provas que fundamentaram a decisão de arresto.

Também consta da mesma decisão a subsunção jurídico-penal dos factos imputados ao arguido e justifica-se, com base na mesma, a aplicação da medida em apreço.

Ora, o objectivo da fundamentação é permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, as quais, uma vez percebidas, permitem aos sujeitos processuais reagir com vista à sua alteração através da interposição de recurso.

Uma vez que o recorrente impugnou por meio do presente recurso as razões em que se fundou o despacho em apreço, sustentando que não se verificam todos os pressupostos de decretamento do arresto preventivo, tal mostra que compreendeu efectivamente os fundamentos da decisão posta em crise.

Assim sendo, encontrando-se o despacho recorrido suficientemente fundamentado e mostrando-se sanada a pretensa nulidade invocada, improcede também neste tocante o recurso.

Vem ainda o recorrente invocar a verificação dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a matéria de facto e o enquadramento jurídico, nos termos do art.º 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Penal, pretendendo a declaração de nulidade da decisão e a revogação do arresto decretado.

Como já supra se referiu, decorre da lei que a decisão que decretou o arresto é um despacho e não uma sentença, obedecendo estes dois tipos de peças processuais a regras diferentes ao nível da sua estrutura e da sua fundamentação, como decorre das normas de processo penal e de processo civil que os regem.

Ora, a jurisprudência maioritária vem entendendo que os vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, são vícios próprios da sentença, na medida em que só na decisão final temos a “apreciação da prova” e os “factos provados” a que a norma alude, para além do que a consequência da verificação do vício é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts.º 426º e 426º -A do mesmo diploma, o que pressupõe já ter havido uma decisão final nos autos ( cf. neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do TRE datado de 19/03/24, proferido no processo nº 11/16.4GBADV.E1, em que foi relatora Ana Bacelar, do TRE datado de 9/01/24, proferido no processo nº 702/19.8T9STR.E1, em que foi relatora Maria Clara Figueiredo, do TRL datado de 24/09/24, proferido no processo nº 160/14.3TAALQ-C.L1-5, em que foi relator Manuel José Ramos da Fonseca, este último com referência ao despacho que decretou o arresto preventivo, todos in www.dgsi.pt). Na verdade, reportando-se os referidos vícios à matéria de facto provada e não provada, os mesmos só poderão dizer respeito à sentença e não às decisões instrutórias, nomeadamente às de aplicação de medidas de garantia patrimonial, pois nesta fase do processo não existe matéria de facto provada e não provada, mas apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada, justificadora da aplicação da medida em causa, conforme o previsto no art.º 194º, nº 6, alínea b) do Cód. Proc. Penal. Por outro lado, o facto de os aludidos vícios terem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem possibilidade de se recorrer a quaisquer elementos externos à decisão, também leva à conclusão de que os mesmos não se reportam às decisões proferidas na fase do inquérito ou da instrução, pois a apreciação dos recursos das decisões proferidas nestas fases processuais impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, a fim de se apurar da sua suficiência para a prolação da decisão em causa. Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que não se descortinam na decisão recorrida os vícios apontados pelo recorrente.

Quanto a esta questão, estabelece o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) O erro notório na apreciação da prova.

Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.

Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 410º, nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Penal, consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada, porquanto todos os vícios elencados neste artigo se reportam à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6ª ed., 2007, págs. 71 a 73).

A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, segundo o disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Penal, o mesmo releva como fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

Pese embora a lei não o defina, o «Erro notório» tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio».

Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740).

Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.

Ora, no caso dos presentes autos, o recorrente invoca os vícios do erro notório e da contradição insanável porque não concorda que o Tribunal recorrido tenha considerado haver indícios da prática pelo mesmo do crime de corrupção activa e que, em consequência disso, tenha decretado o arresto de bens de que é titular.

No entanto, analisada a decisão recorrida, não resulta que a mesma padeça de erro notório, pois os factos estão descritos de forma clara e perceptível e em conformidade com a fundamentação de facto e de direito da decisão, assim como não se descortina qualquer contradição entre a matéria de facto indiciada e a decisão que decreta o arresto, nomeadamente no que concerne à existência de indícios da prática do crime imputado ao arguido, os quais temos por verificados.

Por tudo o exposto, impõe-se julgar o recurso improcedente também quanto a este fundamento.

Alega ainda o recorrente que no requerimento do pedido de arresto, e na decisão de arresto, não existe qualquer facto imputado ao arguido que justifique o receio de diminuição ou dissipação de bens, pelo que, não existindo receio de perda da garantia patrimonial, não se justifica o arresto, o qual deve ser revogado.

Conforme supra se deixou expresso, foi opção do legislador prescindir da constatação da existência do “fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente”, no que concerne ao decretamento do arresto preventivo previsto no art.º 10º da Lei nº 5/02, de 11/01.

Assim sendo, não tinham que constar da decisão recorrida quaisquer factos indiciadores da verificação do receio de diminuição ou dissipação de bens por parte do arguido, improcedendo também o recurso quanto a esta questão.

Pretende ainda o arguido que o arresto se limite ao montante de €44 853, 78, por entender que o valor que é pedido que seja perdido a favor do Estado corresponde ao montante total de €46 283,78, dos quais €1.430,00 já se encontram apreendidos.

Quanto a esta questão cumpre recordar que, por despacho datado de 26/09/24, foi ordenado o levantamento do arresto dos saldos bancários e dos veículos automóveis pertencentes ao arguido, permanecendo apenas o arresto dos bens imóveis supra indicados. Ora, face ao potencial agressivo desta medida de garantia patrimonial e ao seu carácter subsidiário, deve a mesma ser restringida ao mínimo indispensável à garantia das obrigações patrimoniais do visado.

O valor dos bens arrestados deverá ser, assim, proporcional ao valor que presumivelmente será declarado perdido ou que deverá ser entregue ao lesado.

O arresto em causa foi decretado ao abrigo da Lei nº 5/2002, cujo art.º 1º, nº 1 “estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado” relativamente aos crimes que cataloga nas suas diversas alíneas.

Muito embora a previsão legal se baste com a condenação pela prática de um daqueles crimes de catálogo nos autos onde essa perda ampliada é declarada, o certo é que, mesmo assim, a aquisição dos bens em causa deve ser contextualizada com as circunstâncias em que se provou a ocorrência do crime.

Como vimos, decorre do art.º 7º, nº 1 do citado diploma que, analisada a questão criminal, e se for caso de condenação por um daqueles crimes, funciona a presunção de que constitui vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

Para a determinação dos bens cuja perda deve ser decretada há que ter em conta o valor do património global do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

Só aqueles bens que não encontrem esse tipo de justificação, constituindo a diferença entre uma e outra premissa, devem ser decretados perdidos a favor do Estado, por presumidamente serem vantagem da actividade criminosa, podendo o arguido afastar essa presunção nos termos previstos no art.º 9º, nº 3 do mesmo diploma.

Porém, estando em causa um procedimento cautelar, não se pode exigir, nesta fase, o estabelecimento de um grau de certeza, não só relativamente aos factos integradores do ilícito criminal, como quanto ao valor dos bens relativamente aos quais se verifique a incongruência entre o património do arguido e o seu rendimento lícito apurado.

O TEDH reiterou que se lhe afigura legítimo que as autoridades nacionais emitam ordens de confisco na base da "preponderância da prova" (ou probabilidade preponderante) que sugira que os rendimentos legítimos de determinada pessoa não são suficientes para adquirir [licitamente] os bens que lhe foram encontrados, ao invés de exigir uma prova para além de qualquer dúvida razoável.

Ora, no que concerne ao valor dos bens arrestados de que o arguido é titular, importa ter em conta que o Ministério Público no seu despacho de liquidação, datado de 26/06/24, considerou o seguinte:

“(…) Em conformidade, relativamente ao arguido AA, ao abrigo do disposto no art.º 7º, n.º 1 da lei 5/2002, de 11 de janeiro, liquida-se o valor de 109.419,49 euros (vulgo património incongruente com o rendimento lícito declarado), o qual deverá e se requer seja declarado perdido a favor do Estado, porquanto constitui vantagem da atividade criminosa (a que haverá de deduzir o valor de 1.430,00 euros em caso de eventual condenação na perda deste valor nos termos do art.º 110º do Código Penal, conforme descrito).(…)

Conclusões

1. O valor total da vantagem da atividade criminosa liquidado e que se requer seja declarado a favor do Estado, para efeitos do art.º 7º da Lei n.º 5/2002, ascende a 109.419,49 euros.

2. A este valor haverá de deduzir o valor de 1.430,00 euros em caso de eventual condenação na perda deste valor nos termos do art.º 110º do Código Penal, a título de perda clássica, como vantagem do facto ilícito, e que se encontra apreendida nos autos.

3. O valor total dos ativos identificados na titularidade do arguido, seu cônjuge e sociedade sob seu domínio, atinge os 168.479,56 euros.”

Uma vez que só na fase de julgamento se irá apurar a efectiva verificação de incongruência determinante do accionamento do mecanismo legal da perda dos bens titulados pelo arguido, tem que se considerar que quer a liquidação, quer o pedido de arresto não revelam deficiências que determinassem a sua rejeição.

Face à liquidação efectuada pelo Ministério Público, que não consideramos que mereça reparo, e atenta a fase processual em que estamos, verifica-se que as contas efectuadas pelo arguido não correspondem à incongruência indiciada, não podendo fundamentar o seu pedido de levantamento de arresto.

Por tudo o exposto, importa julgar totalmente improcedente o presente recurso, não se considerando violadas quaisquer das normas apontadas pelo recorrente.

*

4. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.

Évora, 19 de Novembro de 2024

(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)

Carla Francisco

(Relatora)

Laura Goulart Maurício

Anabela Simões Cardoso

(Adjuntas)