Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | No controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório* “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo ordinário contra, “B” e mulher “C”, “D”, e “E” pedindo: a - a condenação dos primeiros RR no pagamento da quantia de esc. 15.370.000$00, sendo esc. 11.900.000$000 correspondente ao preço da mão-de-obra e materiais aplicados pelo A na obra e esc. 3.470.000$00 aos juros convencionados de 10% ao ano e calculados desde finais de Fevereiro de 1997 até à presente data, e os juros vincendos desde a data da entrada da presente acção em juízo até integral pagamento das quantias em dívida; b - Serem todos os RR condenados a reconhecerem o direito de retenção do A sobre a obra. O A. fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Celebrou com os RR em 28 de Dezembro de 1995 um contrato de empreitada para construção de uma moradia num prédio sito na … – …, pelo preço global de 24.000.000$00, a pagar em seis fases de acordo com a evolução da construção da obra; A obra teve o seu início em Janeiro de 1996, mas os réus não cumpriram com os pagamentos na forma acordada, tendo o autor colocado em finais de Fevereiro de 1997 o telhado da moradia, correspondente à 5ª fase de execução da obra; Até então os réus pagaram 6.100.000$00, tendo os trabalhos executados o valor de 18.000.000$00, sendo que, por acordo das partes e face a invocadas dificuldades financeiras, o autor suspendeu a obra até à concessão de um financiamento bancário, sendo devidos juros à taxa de 10% ao ano, desde então. Apesar de interpelados, para o efeito, os réus ainda não pagaram a quantia em dívida, estando o autor na posse da moradia. O “E” contestou alegando fundamentalmente que não tendo reclamado o seu crédito na referida execução tramitada no 9º Juízo Cível de …; não tendo igualmente o A reclamado o seu crédito na mesma execução, nem estando alegados factos demonstrativos e corporizadores do direito de retenção, não assiste ao A qualquer direito de retenção com preferência sobre os credores hipotecários. O R termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os RR “B” e “C” contestaram alegando, em síntese: Não celebraram com o A qualquer contrato de empreitada, sendo que o documento junto uma proposta de orçamento para uma obra, sendo também falso que o autor tenha colocado o telhado correspondente à 5ª fase da execução da obra em Fevereiro de 1997, já que abandonou a obra em Junho de 1996; Entregaram ao autor 10.800.000$00 ao longo da obra, não se devendo a suspensão da construção a qualquer acordo entre o autor e réus, não estando estes em mora. Mais alegam que o autor não tem direito à retenção da obra. Os RR terminam o seu articulado pedindo a improcedência da acção. O autor respondeu às contestações reafirmando a sua petição inicial. Seguiu-se o despacho saneador no qual foram as RR “D” e “E” julgadas partes ilegítimas e consequentemente absolvidas da instância. Nesse despacho foram igualmente seleccionados os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento e após a decisão da matéria de facto que integrava a base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR “B” e “C” a pagar ao autor o montante de € 59.356,95, acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, desde 1 de Março de 1997 e até integral pagamento e julgou improcedente o pedido de condenação dos réus no reconhecimento do invocado direito de retenção do autor sobre a obra que era sua propriedade. Os RR não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de apelação. Nas suas alegações de recurso os RR concluem: 1 – A decisão sobre a matéria de facto, efectuou incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento ao caso “ sub judice”, razão pela qual se impõe que a mesma seja impugnada e, consequentemente alterada (art. 712 nº1 alíneas a) e b) do CPC); 2 - Os pontos da matéria de facto que a apelante considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº1 do art. 690- A do CPC) são os constantes das alíneas h), j), l) m) e o) da sentença; 3 - Os depoimentos gravados das testemunhas que depuseram na audiência de julgamento, cotejados com os demais elementos probatórios do processo, impunham diversa decisão (alínea b) do nº1 do art. 690-A do CPC), nomeadamente os das seguintes testemunhas …, …, … e …; 4 - Deveria ter-se dado como provado que o início da obra ocorreu no ano de 1996; 5 - Face à prova produzida na audiência de julgamento, não restam dúvidas de que a 5ª fase da obra não estava concluída e que faltava concluir cerca de 30% da mesma, pelo que o custo desta fase, foi inferior ao valor de esc. 5.000.000$00; 6 - A avaliação do custo da obra que resulta dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, é inferior em cerca de € 35.000,00 em relação ao € 89.783,62, fixados na sentença, pelo que a decisão neste ponto, deveria ter sido também diversa; 7 - Dos depoimentos das testemunhas dos RR e da prova documental, resulta que o valor efectivamente pago pelos apelantes, excedeu os € 30.426.67. 8 - Não ficou provado que a suspensão das obras tivesse resultado de um acordo entre o Autor e Réus. 9 - Face às contradições e deficiências apontadas pelos ora apelantes relativamente à apreciação da prova produzida na audiência de julgamento e à prova documental, deverá a sentença da 1ª instância ser alterada e anulada, na parte agora impugnada, nos termos do citado art. 712 do CPC por este Tribunal da Relação ou pelo menos, ser determinada a renovação dos meios de prova, nos termos do nº 3 desta disposição legal e relativamente aos pontos da matéria de facto agora impugnados; 10 - A decisão agora impugnada violou, nomeadamente, os artigos 883 nº1, 884 nº 2, 1211 e 1218 todos do CC. O A contra-alegou, pugnando pela sustentação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: Os factos considerados provados na 1ª instância foram os seguintes: a) Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob a ficha nº 04362/140995, o prédio (misto) denominado "…", com a área de 0,700 hectares, a parte rústica composta por cultura arvense, a parte urbana composta por casa de rés-do-chão para habitação com cinco divisões, a confrontar do Norte com …, do Sul com …, do nascente com … e do Poente com …, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artº 97-AI e na matriz predial urbana sob parte do artigo 4303; b) Encontra-se inscrita pela apresentação 08/14.9.95, na Conservatória de Registo Predial de …, a aquisição a favor do autor do prédio descrito na alínea a) por doação feita por … e esposa … ; c) Encontra-se inscrito pela apresentação 09/03.01.96 na Conservatória de Registo Predial de …, a aquisição a favor dos réus, do prédio identificado na alínea a), por doação; d) Encontra-se inscrita pela apresentação 12/16.09.98, na Conservatória de Registo Predial de …, a acção, provisória por natureza e dúvidas, instaurada pelo Ministério Público, com vista à anulação da escritura de doação lavrada em 1 de Março de 1995 no Cartório Notarial de …, em que foram doadores … e mulher … e donatários “A” e “F”, de onde resultou o fraccionamento não permitido do prédio nº 03819/16.05.94, que originou o prédio descrito na alínea a); e) Encontra-se inscrito pela apresentação 10/26.02.99, o averbamento à inscrição mencionada na alínea d) da qual consta a remoção das dúvidas; f) No exercício da sua actividade profissional, o autor acordou com os réus, em 28 de Dezembro de 1995, a construção de uma moradia no prédio descrito na alínea a); g) Aquando da celebração do acordo referido na alínea anterior, o autor e os réus acordaram que o preço global da obra seria de € 119,711,49 (cento e dezanove mil setecentos e onze euros e quarenta e nove cêntimos), valor correspondente a 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos), acrescido de IVA à taxa de 17%; h) O autor e os réus acordaram que o preço mencionado na alínea anterior seria pago pelos réus da seguinte forma: 1ª fase - fundações, enchimento de caboucos e pilares: € 12.469,95; 2ª fase - construção de paredes até à fase da colocação da primeira placa: € 12.469,95; 3ª fase - colocação da primeira placa: € 24.939,89; 4ª fase - construção de paredes do primeiro piso e colocação da segunda placa: € 14.963,94; 5ª fase - colocação do telhado: €24.939,89; 6ª fase - colocação de pavimentos, azulejos e respectivos acabamentos: €29.927,87. h) O autor iniciou a construção da moradia em Janeiro de 1995; i) O autor acordou com outrem a realização de alguns trabalhos, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária; j) O autor colocou as telhas de cobertura do telhado da moradia, correspondente à 5ª fase de execução da obra, não tendo, porém, sido efectuados os acabamentos e remates do telhado; l) Até finais de Fevereiro de 1997 os réus apenas procederam ao pagamento da quantia de € 30.426,67 (trinta mil quatrocentos e vinte seis euros e sessenta e sete cêntimos); m) Em finais de Fevereiro de 1997 os trabalhos já efectuados pelo autor ascendiam a cerca de €89.783,62 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos); n) o autor solicitou aos réus o pagamento da quantia em divida e correspondente à diferença entre o valor da obra executada e acordado e a quantia já paga; o) Em finais de Fevereiro de 1997 o autor e os réus acordaram em suspender a construção da moradia até á obtenção por parte dos réus de um financiamento bancário com vista ao pagamento da quantia em divida; p) Os réus não efectuaram o pagamento da quantia em divida; q) O autor pagou a um sub empreiteiro 70% dos trabalhos por este executados, no valor de €17.457,93, tendo o sub empreiteiro aceite receber os restantes 30 % quando o autor receber a quantia em divida dos réus, com o esclarecimento de que o sub empreiteiro recebeu, entretanto, a totalidade do valor acordado entre ele e o autor; r) Quando o autor e réus acordaram em suspender os trabalhos de construção da moradia, aquele deixou na obra materiais de construção sua propriedade; t) Quando os réus pretenderam construir a moradia no prédio misto descrito na alínea a) desconheciam os factos que estiveram na origem da instauração da acção mencionada na alínea d); u) Os réus não residem em …-… desde data não concretamente apurada do ano de 1996. Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso os apelantes insurgem-se fundamentalmente contra a decisão da matéria de facto que incidiu sobre a matéria das alíneas h), j), l), m) e o) da sentença recorrida. Consideram os apelantes que sobre esses pontos da matéria de facto se impunha uma decisão diversa e, estribam esse ponto de vista nos depoimentos das testemunhas, …, …, … e … A decisão da matéria de facto, como se sabe, assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador (art. 653 nº 2 do CPC). O nº1 do art. 655 do CPC prescreve que as provas são livremente apreciadas, decidindo o juiz segundo a prudente convicção acerca de cada facto, mas o nº2 do mesmo preceito logo excepciona desta regra os factos em que por lei a sua existência ou prova dependa de qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. No caso em apreço, os factos controvertidos cujo julgamento é questionado na presente apelação não dependem, seja quanto à sua existência (formalidade substancial) seja quanto à sua prova (formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial. Isto para dizer que a força probatória dos depoimentos das testemunhas sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art. 396 do CC). E se, pela fundamentação da decisão, se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas (o que no caso em apreço está excluído). A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC. No caso em apreço, e a propósito da apontada al. a) tendo a prova sido gravada, a questão consiste em saber se os meios probatórios arrolados pelos apelantes impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 690 – A nº 1 – b) do CPC. De igual modo as als. b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC são inequívocas neste sentido de a decisão proferida em 2ª instância sobre a matéria de facto seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) e se basear em prova documental superveniente, esta só por si, destrua a prova em que a decisão da 1ª instância se fundou (al. c). Portanto, em controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Só neste caso se pode afirmar que a convicção formada para a decisão impugnada não foi prudente, ou de outro modo, que o juiz exagerou na liberdade de que desfrutava na apreciação da prova (saliente-se, que se trata de uma liberdade vinculada) e considerou como provados (ou não provados) factos que objectivamente e com base naqueles meios de prova, deveriam ter necessariamente outra decisão. Por isso se pode afirmar que o controle da 2ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância visa a razoabilidade daquela convicção. “Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (...) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado. (...) A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova “ (Cfr. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa, 1995, p. 239). A análise crítica das provas obriga o juiz a verificar e a controlar os meios de prova produzidos, aferindo em conjunto a respectiva força probatória; tem pois, a função endoprocessual de formar a convicção íntima do juiz. Com a imposição dessa análise crítica das provas produzidas visa-se a formação da convicção através de “ um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça” (Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, 90 e segs,.). Portanto, o objecto do recurso da matéria de facto, nos casos de prova legalmente não vinculada, nunca pode ser a convicção (foro íntimo e insindicável) do juiz, mas a sua manifestação ou exteriorização na decisão proferida e a sua procedência pressupõe a evidência do erro na apreciação das provas. E sendo assim, será que existe, no caso em apreço, erro na apreciação da prova testemunhal? Vejamos, então, os quesitos atinentes à matéria de facto questionada. Quesito 3º: (relacionado com a matéria consignada sob a alínea h) da sentença recorrida). O A e os primeiros RR acordaram que o preço mencionado em 2º (119.711,49) seria pago pelos RR da seguinte forma: 1ªFase: Fundações, enchimentos de caboucos e pilares: € 12.469,95? 2º Fase: Construção de paredes até à fase da colocação da 1ª placa: €12.469,95? 3º Fase: Colocação da 1º placa: € 24.939,89? 4ª Fase: Construção de paredes do 1º piso e colocação da 2ª placa: € 14.963,94? 5º Fase: Colocação do telhado: € 24.939,89? 6ª Fase: Colocação de pavimentos, azulejos e respectivos acabamentos: € 29.927,87?. A este quesito o tribunal respondeu provado (cfr. respostas inseridas a fls.220) e teve como fundamento a testemunha …, que “demonstrou especiais conhecimentos acerca dos factos em discussão nestes autos, nomeadamente acerca das condições em que foi celebrado o acordo entre o autor e os réus para a construção da moradia a que alude o quesito 1º, sendo ele quem construiu grande parte da obra, como subempreiteiro”. “ O seu depoimento foi particularmente decisivo quanto à resposta dada ao quesito 1º a 3º (confirmando o teor do documento junto a fls. 16- original a fls. 21 do processo de arresto 9/2000 apenso).” O quesito 4º (relacionada com a matéria consignada sob a alínea h) da sentença recorrida - embora exista lapso de ordem na alínea indicada na sentença recorrida, mantém-se a ordem das alíneas consignada na sentença) tem a seguinte redacção: O A iniciou a construção da moradia em Janeiro de 1996?. Teve a resposta de “provado” na base do depoimento das testemunhas …, como se disse subempreiteiro da obra e … que trabalhou na obra. Aqui, verifica-se um lapso material na redacção da alínea h) da sentença recorrida quando se consigna o ano de 1995. Trata-se, no entanto de um lapso rectificável nos termos do art. 667 nº1 do CPC de forma a que aí passe a constar o ano de 1996. Quesito 6º: (relacionada com a matéria da alínea J) da sentença recorrida). Em finais de Fevereiro de 1997, o A colocou o telhado da moradia correspondente à 5ª fase da execução da obra? Este quesito teve a seguinte resposta: “Provado apenas que o autor colocou as telhas de cobertura do telhado da moradia, correspondente à 5ª fase de execução da obra, não tendo, porém sido efectuados os acabamentos e remates do telhado“. A resposta teve como base também o depoimento da identificada testemunha … e no depoimento da testemunha …, que trabalhou na obra. e ainda no depoimento da testemunha …, engenheiro civil que visitou a obra recentemente. Quesito 7º (relacionado com a matéria consignada sob a alínea l) da sentença). Em finais de Fevereiro de 1997, os RR procederam ao pagamento da quantia de €30.426,67? Teve a seguinte resposta: Até finais de Fevereiro de 1997 os réus apenas procederam ao pagamento da quantia de €30.426,67. Teve como fundamento da referida testemunha …, que confirmou terem sido pagas pelos réus quantias em dinheiro para além dos pagamentos documentados nos autos e feitos através de cheques cuja cópia consta a fls. 62 a 70 do apenso de arresto - 9/2000). Quesito 8º (relacionado com a matéria da alínea m) da sentença recorrida): Em finais de Fevereiro de 1997, os trabalhos efectuados pelo A já ascendiam a € 89.783,62? Este quesito teve a seguinte resposta: “provado apenas que em finais de Fevereiro de 1997 os trabalhos já efectuados pelo autor ascendiam a cerca de € 89.783,62. Esta resposta teve também como fundamento o depoimento particularmente decisivo da identificada testemunha … Quesito 10º (relacionado com a matéria consignada sob a alínea o) da sentença): Em finais de Fevereiro de 1997, o A e os RR acordaram suspender a construção da moradia até à obtenção por parte dos RR de um financiamento bancário com vista ao pagamento da quantia em dívida. Este quesito teve a resposta de “ provado”, a qual tem também o seu fundamento no depoimento da testemunha … Referem os recorrentes que os factos constantes das citadas alíneas da sentença recorrida estão incorrectamente julgados, porque o depoimento das testemunhas …, …, … e … não foram tomados em consideração. Desde logo, importa salientar que as respostas tiveram como base também os depoimentos das testemunhas …, como se disse, subempreiteiro da obra, portanto em posição privilegiada para o conhecimento dos factos sobre os quais foi instado. As respostas também tiveram como base o depoimento do Engenheiro …, nomeadamente a matéria relacionada com o quesito 6º. Ouvida a gravação dos referidos depoimentos não vislumbramos quaisquer fundamentos para alterarmos as respostas dadas. No que concerne aos depoimentos das testemunhas, …, R e de …, o Tribunal para formar a sua convicção certamente não deixou de ponderar o facto de se tratar, respectivamente do irmão e da filha do R “B”. Não se verifica, pois, o condicionalismo previsto no nº 1 das alíneas a), b) e c) do art. 712 do CPC, não havendo, por isso, lugar à modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto tomada na 1ª instância. E dessa matéria de facto assim fixada, resulta, efectivamente, que os RR efectuaram o pagamento de parte do preço acordado, ou seja € 30.426,67 (cfr. resposta ao art. 7º da BI) e o total do preço da obra realizada era de € 89.783,62 (cfr. resposta ao art. 8º da BI). E sendo assim, tem o A direito ao preço da obra que realizou e que falta pagar, no montante de € 59.356,95 (€89.783,62 - € 30.426,67) conforme vem consignado na sentença recorrida. Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes. III - Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 14.04.05 |