Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
118/09.4IDFAR.E1
Relator:
ANA BACELAR CRUZ
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
VALOR DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. O valor da prestação tributária a considerar, nos termos e para os efeitos prevenidos no n.º1 do art. 105.º do RGIT coincide com o valor de cada declaração periódica a apresentar à administração tributária.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. RELATÓRIO
No processo comum … do 1º Juízo Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o Ministério Público deduziu acusação contra

- C, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias;

- “S…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º, n.º 1, e 7º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, a acusação foi julgada improcedente e, em consequência, os Arguidos foram absolvidos.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. A integração da infracção por falta de entrega do valor das prestações liquidadas a título de IVA é determinada pela delimitação e verificação dos comportamentos omissivos que, por consistirem, negativamente, na falta de cumprimento de um dever prefixado, dependem necessariamente do modo específico de revelação do respectivo dever. Havendo tempos e prazos fixados para a prática do comportamento devido, e cuja omissão constitui a tipicidade da infracção, a referência reverterá sempre ao regime de cumprimento da obrigação de entrega que, no caso concreto, uma vez que a actividade económica dos arguidos se enquadra no regime normal com periodicidade trimestral, se encontra previsto nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA.

2. Estando provado que no desenvolvimento da sua actividade a sociedade arguida, por intermédio do seu gerente, aqui arguido, prestou serviços a clientes seus, dos quais apurou e recebeu a título de IVA a quantia de 8 246,38 €, relativo ao primeiro trimestre de 2006, quantia que se encontra em dívida, dúvidas não restam de que os arguidos cometeram o crime de abuso de confiança fiscal de que vinham acusados.

3. Pelo que a decisão recorrida ao absolver os arguidos do crime de que vinham acusados violou o disposto nos artigos 105.º, n.ºs 1 e 7 do RGIT, 27.º n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA.

Termos em que, entendemos dever ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo e ser substituída por outra que condene os arguidos pela prática, como autores, de um crime de abuso de confiança fiscal.»

Respondeu o Arguido C., formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. Refere a lei no nº 6 do artº 105 que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

2. A lei não refere qual a declaração a apresentar e se esta reveste o carácter de periodicidade ou não.

3. A lei também não refere o modo e o tempo dessa apresentação.

4. No actual quadro legal, não pode ser considerado o valor global de todas as prestações para o efeito de qualificar o crime de abuso de confiança, mas tão somente o valor que devia constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

5. A emissão da factura decorre de uma obrigação fiscal, artº 28 do CIVA, e claramente é uma declaração fiscal a apresentar à administração tributária quando esta o solicite.

6. Sendo certo que cada uma dessas declarações, é de valor inferior a 7.500 euros.

7. Pelo que foi bem o Mtº Juiz a quo em absolver os arguidos do crime de que vinham acusados.

TERMOS EM QUE (...) DEVERÁ A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SER MANTIDA»

Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.

Nos presentes autos, o objecto do recurso reconduz-se a determinar o sentido do disposto no n.º 7 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1p. A arguida S…, Lda, tem por objecto social a construção civil, canalizações e compra e venda de propriedades, infra-estruturas, representações e importações.

2p. A gerência desta arguida tem sido, desde a sua constituição, exercida unicamente pelo arguido C., que é sócio.

3p. No desenvolvimento da sua actividade, a arguida sociedade, por intermédio do seu gerente, prestou serviços a clientes, dos quais recebeu, globalmente, a quantia de IVA de 8.246,38 euros respeitante ao primeiro trimestre de 2006.

4p. No entanto, o arguido, na qualidade de sócio-gerente da arguida, não entregou nos Serviços de Administração do IVA aquela importância global, apurada a favor do Estado.

5p. A arguida sociedade liquidou assim, no primeiro trimestre de 2006, IVA no valor daquela quantia global. Montante que deixou de indicar na declaração periódica.

6p. O arguido C. fez ingressar a quantia retida no património social da arguida sociedade.

7p. O arguido C. agiu de modo voluntário, livre e consciente, sabendo que aquela quantia pertencia ao Estado e que a este deveria fazê-la chegar, tal como a declaração com menção de todo o IVA liquidado, e querendo integrar o aludido valor no património da arguida sociedade, de que era gerente único, e em cujo nome e interesse agiu, a fim de obter para ela benefício ilegítimo.

8p. O arguido C., que é isento de passado criminal, sabia que as suas condutas violam a lei vigente.

9p. Os pagamentos de IVA devidos por cada operação sujeita ao imposto variam entre 17,57 euros e 1.735,54 euros.»

Relativamente a factos não provados, consta de sentença que [transcrição]:

«Dos factos com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes:

1NP. Que o arguido C. tenha diluído a quantia de IVA nos meios financeiros da arguida sociedade.»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«1 – Ausente o arguido, a prova formou-se com base nos documentos juntos aos autos e no declarado pela testemunha H., inspector tributário.

2 – A testemunha confirmou o quadro de folhas 22, por si elaborado, e confirmou que o IVA continua por pagar.»

Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se detecta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 e no nº 3 do Código de Processo Penal.

Também não se detecta a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, entende-se como definitivamente fixada a matéria de facto – provada e não provada – acima transcrita.

A Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei nº 229/2002, de 31 de Outubro, nº 307-A/2007, de 31 de Agosto, e pelas Leis nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, nº 22-A/2007, de 29 de Junho, nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, doravante).

No seu artigo 105º encontra-se previsto o abuso de confiança nos seguintes termos:

«1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.

3. É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.

4. Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal entrega da prestação;
h) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

5. Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a € 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

6. Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.

7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.»

O artigo 113º da Lei nº 64-A/2008, que aprovou o Orçamento Geral de Estado para 2009, alterou o nº 1 do artigo 105º do RGIT, conferindo-lhe a seguinte redacção:

«1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei a que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou com multa até 360 dias.

2 – (..)

3 – (..)
4 – (..)
5 – (..)
6 – (Revogado)
7 – (..)»

Esta alteração consubstanciou-se em acrescentar à norma do nº 1 a expressão «de valor superior a € 7 500», passando, assim, a exigir-se que o valor da prestação tributária em dívida seja superior a tal montante, para que se verifique a prática do crime de abuso de confiança fiscal.

Ou seja, se o montante da dívida é de valor igual ou inferior a € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), o legislador considera que não existe ilícito criminal, assim tendo estabelecido aquilo a que se tem chamado um “limiar mínimo de ilicitude ou de punibilidade”.

Como se apura o mencionado valor da prestação tributária é aspecto determinante para a decisão da questão colocada no presente recurso.

O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado estabelece, na parte que nos importa, as seguintes regras:

- Estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal – artigo 1º, n.º 1;

- São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens – artigo 4º, n.º 1;

- Nas prestações de serviços, o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização – artigo 7° n.º 1, al. b);

- Sempre que a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, o imposto torna-se exigível – artigo 8º, n.º 1:

- se o prazo previsto para a emissão da factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão – alínea a);

- se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina – alínea b);

- se a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à amissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior – alínea c);

- Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram o imposto devido ou pago pela aquisição de bens ou serviços a outros sujeitos passivos – artigo 19º, n.º 1, al. a);

- O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido nos artigos 7° e 8°, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período – artigo 22º, n.º 1;

- Os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 41º – artigo 27º, n.º 1;

- A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços – artigo 37º, n.º 1;

- A declaração periódica deve ser enviada por via postal até ao dia 10 do 2.° mês seguinte àquele a que respeitem as operações – artigo 41º, n.º 1, al. a);

- A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica de imposto – artigo 44°, n.º 1.

Nenhuma das regras acabadas de mencionar “briga” com o preceituado no n.º 7 do artigo 105º do RGIT, e da sua articulação decorre que o valor da prestação tributária coincide com o valor de cada declaração periódica a apresentar à administração tributária.

Neste sentido, se podem consultar, entre vários outros, os Acórdãos

- do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Abril de 2009 – processo nº 214/03.1IDBRG.G1 [acessível em www.dgsi.pt.];

- do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Outubro de 2008 e de 7 de Outubro de 2009 – processo n.º 3/04.6TATCS e n.º 74/05.8IDCBR.C1, respectivamente [acessíveis em www.dgsi.pt.];

- do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Junho de 2007 e de 13 de Janeiro de 2010 – processos nº 0647081 e n.º 1/06.5IDPRT.P1, respectivamente [acessíveis em www.dgsi.pt.].

Dos factos provados resulta que a Arguida “S…, Lda.” se encontrava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA. E que, por intermédio do seu gerente, o C., prestou serviços a clientes, dos quais recebeu, globalmente, a quantia de IVA de € 8.246,38 (oito mil duzentos e quarenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), respeitante ao primeiro trimestre de 2006.

No entanto, o Arguido C., na qualidade de sócio-gerente da arguida “S…, Lda.”, não entregou nos Serviços de Administração do IVA aquela importância global, apurada a favor do Estado.

Perante estes factos e o disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 105º do RGIT, e nos artigos 27º, n.º 1, e 41º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, não resta qualquer dúvida de que a declaração a apresentar à administração tributária deveria ter o valor de € 8 264,38 (oito mil duzentos e sessenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos).

Valor que ultrapassa o de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros).

Pelo que assiste razão ao Recorrente, não se encontrando despenalizada a conduta dos Arguidos.

Posto isto, e sem necessidade de outras considerações, não resta senão concluir que os Arguidos terão de ser condenados pela prática dos crimes que lhes são imputados no libelo acusatório.

Aqui chegados, importa determinar se deve proceder-se, neste momento, à aplicação das penas pela prática de tais crimes, face ao disposto no artigo 403º, n.º 3, do Código de Processo Penal – onde se acolhe o princípio de que se devem retirar todas as consequências jurídicas da procedência de um recurso.

«O direito ao recurso em matéria penal, no sentido de direito à reapreciação da declaração de culpabilidade e da condenação por uma segunda jurisdição, está inscrito no artigo 32º, nº 1, da Constituição, como direito fundamental: a lei assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

A definição do direito como integrante e componente do direito fundamental de defesa relativamente a uma acusação penal, impõe que a lei assegure um regime (no sentido de um duplo grau de jurisdição), prevendo e tornando efectiva tanto a modelação processual de um sistema coerente e acessível de recursos, como os tipos organizatórios adequados e suficientes para concretizar as imposições constitucionais.

Por isso, toda a modelação processual do regime dos recursos em processo penal tem de ser compreendida na perspectiva da injunção constitucional, com uma dupla ordem de pressupostos e consequências. A modelação (pressupostos; prazos; conformação estritamente processual ou procedimental) supõe regras, e mesmo porventura regras estritas e objectivas, para o exercício do direito; mas também, por outro lado, as dúvidas de interpretação sobre os pressupostos devem ser sempre consideradas em favor do direito (e da garantia de defesa) e não contra o titular do direito. No domínio dos direitos e garantias é a regra do favor reo e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda.

O processo penal, por outro lado, tanto na estrutura dos modelos, como em cada situação concreta, deve apresentar e representar a realização de concordâncias práticas entre finalidades e meios, mediadas sempre pela realização, na maior amplitude possível, dos princípios estruturantes e constitucionais.

Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo, integrado pelos elementos de densificação enunciados no artigo 6°, § 1°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também no artigo l4º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos – instrumentos internacionais de que Portugal é Parte – e que comanda toda a formulação das garantias inscritas no artigo 32º da Constituição.

Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, a dimensão de “justo processo” (''fair trial”; “due process”), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.

O processo equitativo, como “justo processo”, supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Publico, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal e tais actos.

A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.»[1] .

Assim sendo, a aplicação, neste momento, de penas pela prática dos mencionados crimes, no caso de as mesmas, não conduzirem a privação de liberdade, teria como consequência vedar aos Arguidos o direito de recurso – porque o presente acórdão seria irrecorrível, face ao disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.

Consequência inaceitável, face ao que já se deixou dito.

Ao que acresce, a fixarem-se, agora, as mencionadas penas, não se permitir a aplicação do disposto nos artigos 369º, n.º 2, e 371º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal – a relativa autonomização do momento da determinação da sanção leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o Tribunal pondere e decida a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção e eventual reabertura da audiência, na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido.

E estar-se-ia, igualmente, a impedir que o Arguido, no exercício de direitos de defesa, participasse na determinação da sanção quando esta está dependente da sua vontade – o que ocorre na aplicação de certas penas de substituição.

Neste sentido:

- os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 2007 [Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV, Tomo I, páginas 164 e seguintes], de 15 de Março de 2003 – processo nº 863/03-5 –, de 19 de Fevereiro de 2004 – processo nº 4332/03.5 –, e de 11 de Janeiro de 2007 – processo nº 4692/06-5 – [acessíveis em www.dgsi.pt];

- os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Novembro de 2007 – processo nº 0745412 – , de 5 de Março de 2008 – processos nº 0746287 e 0746465 – de 14 de Maio de 2008 – processo nº 0841368 –, de 21 de Maio de 2008 – processo nº 0841290 – [acessíveis em www.dgsi.pt];

- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 2009 – processo nº 10484/2008-3;

- os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Dezembro de 2006 – processo nº 1752/06-1 –, de 12 de Junho de 2007 – processo nº 286/07-1 – e de 14 de Julho de 2009 – processo nº 482/00.0.GTSTB.E1 – [acessíveis em www.dgsi.pt];

- José Manuel Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória”, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, páginas 409 e 410.

Assim sendo, a determinação das penas a aplicar pela prática dos crimes que se entendeu terem os Arguidos cometido – de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 105º, n.º 1, e 7º, n.º 1 do RGIT – deve ser levada a cabo na 1ª Instância, pelo Senhor Juiz que realizou o julgamento, tendo em consideração os factos que se encontram definidos e com observância, se tal for considerado necessário, do disposto nos artigos 369º, n.º 2, e 371º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.


III. DECISÃO:

Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência,

1. Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu os Arguidos C. e “S., Lda.” da prática de crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 105º, n.º 1, e 7º, n.º 1, do RGIT;

2. Determinar que os autos sejam remetidos à 1ª Instância para aí se proceder à determinação das sanções aplicáveis pela prática dos crimes acabados de referir, procedendo-se, se necessário, em conformidade com o disposto nos artigos 369º, n.º 2, e 371º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, com elaboração de nova sentença, a que deve ser dada a publicidade consagrada no n.º 3 do artigo 372º do diploma legal acabado de referir.

Sem tributação.

Évora, 8-4-2010

(processado em computador e revisto pela primeira signatária)


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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)


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(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)






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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2003 – Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XI, Tomo III, páginas 177 e seguintes.