Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É aplicável à dedução de embargos de terceiros com função preventiva, o disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 353º do CPC, ou seja, que este tipo de embargos de terceiro, também não podem ser deduzidos depois dos atinentes bens serem judicialmente vendidos ou adjudicados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 382/13.4TBPSR-B.E1 (Apelação) Comarca de Portalegre (Ponte de Sor) Recorrente: (…) Recorrida: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL R 66.2015 I. (…), veio deduzir os presentes Embargos de Terceiro com Função Preventiva, ao abrigo do disposto nos art.ºs 342.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1, do NCPC, contra a Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, tendo em vista impedir a entrega do imóvel que foi adjudicado à Exequente na pendência do Processo Executivo, de que estes Embargos são apenso, invocando a existência de um contrato de comodato, que junta, celebrado entre o ora Embargante e a Executada, anterior proprietária do referido imóvel. Por despacho de 19/05/2015 (com a ref.ª 26098856) foi decidido o seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.” Considerando que é o próprio requerente que junta a decisão de adjudicação como prova documental, sob a designação “Doc. 1”, sem necessidade de mais considerandos e termos do disposto no artigo 345.º do CPC, rejeito liminarmente os embargos de terceiro. .…” Inconformado com tal decisão, veio o Embargante interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1ª) O Sr. Juiz decidiu mal ao rejeitar liminarmente os Embargos de Terceiro com Função Preventiva em que o embargante se apresenta a pretender impedir que com a entrega do imóvel a efectuar ao abrigo do disposto nos art.ºs 828.º e 861.º do C.P.C. se ofenda o seu alegado direito de comodatário. 2.ª) Com tal decisão entendeu o Sr. Juiz, erradamente, que é incontroversa, a aplicação do n.º 2 do art.º 344.º do C.P.C. ao Embargo de Função Preventiva. 3.ª) Ora mais que controverso, é hoje pacífico, que tal disposição não se aplica ao Embargo do Terceiro com Função Preventiva. 4.ª) Andou mal o Sr. Juiz recorrido ao ter rejeitado liminarmente os deduzidos Embargos de Terceiro com Função Preventiva, pois o processo não é manifestamente inviável ou extemporâneo; tem razão de ser, e a improcedência da pretensão não é tão notória e evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior. 5.ª) Com tal decisão recorrida violou o Sr. Juiz as disposições contidas no n.º 1 do art.º 350.º e no n.º 2 do art.º 344.º do C.P.C. por incorrecta interpretação e má aplicação, violando ainda o disposto nos artºs. 1133.º, nºs. 1 e 2 e 1276.º do C.C.. Pelo exposto, Deve ser revogada a Decisão recorrida, devendo os Embargos de Terceiro com Função Preventiva serem liminarmente admitidos. .... “ Cumpre decidir. *** II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o n.º 2 do art.º 344º do NCPC se aplica aos Embargos de Terceiro, com função preventiva. Como decidimos no nosso Acórdão proferido no Processo 238/04.1TBSRP-C: “Entende a Recorrente, ao contrário do entendimento subjacente ao despacho sob recurso, que o disposto no nº 2 do art.º 353º do CPC, não se aplica aos casos em que os Embargos de Terceiro são deduzidos com função preventiva, ao abrigo do disposto no art.º 359º do CPC, não havendo prazo para a dedução de Embargos de Terceiro de natureza preventiva. Da conjugação dos dois preceitos, parece-nos evidente que o prazo para a dedução de embargos de terceiro de “30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou que o embargante teve conhecimento da ofensa” não se aplica aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art.º 359º, no seu n.º 1, estabelece um outro prazo, para deduzir estes embargos, que é o compreendido entre o despacho que ordenou qualquer das diligências consagradas no art.º 351º CPC e a sua efectivação. No entanto, atento o disposto na 2ª parte do n.º 1 do art.º 359º do CPC, é aplicável à dedução de embargos de terceiros com função preventiva, o disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 353º do CPC, ou seja que este tipo de embargos de terceiro, também não podem ser deduzidos depois dos atinentes bens serem judicialmente vendidos ou adjudicados. E isto, porque o legislador quis assegurar a estabilidade dos direitos resultantes das vendas ou adjudicações judiciais. O que aliás está em consonância com o disposto no n.º 2 do art.º 824º do Cód. Civ., que prevê expressamente que os bens vendidos em execução são transmitidos livres de ónus e encargos. Pelo que é de manter o despacho sob recurso. …” Posição que mantemos, em face do disposto nos art.ºs 350º, n.º 1 e 344º, n.º 2, ambos do NCPC. Ademais, tendo sido adjudicado o prédio em apreço à Exequente, esta entra na esfera jurídica daquele, por via da adjudicação do bem, independentemente da sua efectiva entrega (art.º 874º do Cód. Civ. aplicável à adjudicação por força do disposto no art.º 939º do Cód. Civ.) sendo a obrigação de entrega da coisa adjudicada uma decorrência da adjudicação (art.º 879º a) do Cód. Civ., aplicável à adjudicação por força do disposto no art.º 939º do Cód. Civ.). Do que decorre que a adjudicação se consuma por via de acto do agente de execução, titulado pelo respectivo título de transmissão do bem. Ora, no caso dos autos, como é reconhecido pelo Embargante no seu Requerimento Inicial, os presentes Embargos de Terceiro com Função Preventiva foram deduzidos após o prédio em apreço ter sido adjudicado à Exequente, e de ter sido efectuado o registo do mesmo em seu nome, na respectiva Conservatória do Registo Predial, motivo bastante para se considerarem os Embargos extemporâneos, em face do disposto nos art.º 350º, n.º 1 e 344º, n.º 2, do NCPC. Improcede assim o presente recurso. *** III. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Registe e notifique. Évora, 22 de Outubro de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Sílvio Sousa |