Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1596/16.0T8PTM.E1.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
II – Constituindo a caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador uma exceção perentória, compete à empregadora alegar e provar que, à data da resolução contratual haviam decorrido 30 dias sobre o conhecimento dos factos motivadores da justa causa invocada.
III – Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, a não definição pela empregadora de um horário de trabalho com os limites, pausas e descanso legais durante vários meses, obrigando a trabalhadora a assegurar ininterruptamente a abertura do estabelecimento com jornadas de trabalho diário que chegaram a atingir as 14 horas e meia
IV – O desgaste e o cansaço provocadas por tal sobrecarga de trabalho, verificam-se, comummente em situações similares e, com tempo e descanso, tendem a esmorecer até desaparecer, pelo que não constituem danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.1596/16.0T8PTM.E1.E1

Relatora: Paula do Paço
1º Adjunto: Moisés Silva
2º Adjunto: João Luís Nunes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório
BB intentou ação declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho promovida por iniciativa da Autora e que seja condenada a pagar-lhe:
- A indemnização fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, contada desde a data do início do contrato de trabalho até à data da sentença final, e que à data da propositura da ação ascende ao montante de € 2.650,00 [€ 530,00 x 3 meses];
- A indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.000,00;
- A quantia de € 2.892,64, a título de folgas trabalhadas nos meses de janeiro a dezembro de 2015 e não recuperadas e de 48 horas extras realizadas no mês de julho de 2015 e não recuperadas.
Alegou, em breve síntese, que tendo sido admitida em 1 de julho de 2015, ao serviço da Ré, viu-se forçada a resolver o contrato de trabalho em 8 de abril de 2016, por a empregadora ter assumido comportamentos que consubstanciam justa causa de resolução. Mais alegou que a rescisão contratual lhe provocou danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos. Declarou ser titular dos créditos laborais peticionados.
Não tendo sido possível obter uma solução amigável que colocasse termo ao litígio, a Ré contestou, invocando a exceção perentória da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho e impugnando os factos alegados pela Autora.
Em reconvenção, peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 11.949,12, a título de danos não patrimoniais e a quantia que se vier a liquidar a título de danos patrimoniais.
Fundamentou o pedido reconvencional em alegados comportamentos assumidos pela trabalhadora que prejudicaram a imagem, reputação prestígio e credibilidade da empregadora, com diminuição da receita do estabelecimento explorado pela Ré, bem como no recebimento de quantias superiores às devidas pelos créditos laborais.
Respondeu a Autora, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção. À cautela, impugnou o alegado pela Ré e concluiu pela improcedência da defesa por exceção.
A reconvenção não foi admitida.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, relegando se o conhecimento da exceção da caducidade para a decisão final.
Dispensou-se a seleção dos factos assentes e controvertidos.
Foi fixado à ação, o valor de € 7.542,64.
Realizada a audiência final, na qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto antes do seu encerramento, foi, após, proferida sentença, com o dispositivo que se transcreve:
«Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-a do demais peticionado, reconhecendo-se a justa causa para a Autora resolver o contrato de trabalho, condena-se a Ré “CC, Lda.”, NIPC… a pagar à Autora BB:
- a quantia líquida de €3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa euros) a título de indemnização; e
- a quantia ilíquida de €2.892,64 (dois mil, oitocentos e noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos) a título de pagamento de trabalho suplementar.
Custas por Autora e Ré, em função do respetivo decaimento (que se fixa em 14,05/100 para a Autora e 85,95/100 para a Ré), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à primeira.
Tendo presente o disposto nos artigos 202.º, nº 5, 203.º, nº 5, 212.º, nº 4, 213.º, nºs 1 e 5, 214.º, nºs 1 e 4, 215.º, 227.º, nº 4, 228.º, 229.º, 231º, nº 9, 232.º, 276.º, nºs 3 e 4, do Código de Trabalho comunique, com cópia, à ACT para os efeitos tidos por convenientes.
Comunique, igualmente, à Administração Tributária e à Segurança Social.
Registe e notifique.»

Não se conformando com esta decisão, veio a Ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«a) A sentença é nula por omissão de pronúncia, designadamente por não ter conhecido do pedido de litigância de má-fé da A. oportunamente requerido;
b) Impugna-se a matéria de facto na medida em que foram incorretamente dados por provados os factos constantes da sentença por referência à petição inicial e contestação, sob os números: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13;
c) Bem como se impugnam os factos considerando não provados, ou que não merecem resposta, por apenas matéria conclusiva ou de impugnação, e que constam da contestação a artigos 17.º, 22.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º;
(…)
z) Acontece que, ao contrário do que é defendido na sentença, a partir de Setembro a A. era ajudada por colegas e pelo menos a partir de Novembro a trabalhadora fazia um horário normal, partilhando o período de abertura com a colega Andreia, até porque não se justificava fazer outro (época baixa);
aa) Assim, há muito que decorreu o prazo de caducidade de 30 dias previsto no Art.º 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho;
bb) Ou seja, não pode vir a trabalhadora enviar carta a 8 de Abril relatando factos que ocorreram no ano anterior, e sendo que os pedidos da A. na petição inicial estendem-se no máximo até ao mês de Fevereiro de 2016 (Art.º 23.º da p.i.);
cc) Por outro lado, sempre se dirá que o fundamento da alegada resolução assenta em violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (Art.º 394.º, n.º 2, al. a) do CT), o que não acontece na realidade tendo em conta o acordo da trabalhadora em prestar trabalho naquelas condições;
dd) Diga-se também, que ainda que culpa houvesse da entidade patronal, sempre teríamos de assumir que o consentimento da trabalhadora no horário que fazia nunca poderia por si determinar uma situação última de impraticabilidade total da manutenção da relação laboral justificativa da resolução (Se assim fosse, há muito que a trabalhadora tinha resolvido o contrato, não era em Abril, mais de meio ano depois);
ee) Refira-se também que a trabalhadora esteve ausente desde 15 de Março de 2016 (data da incapacidade temporária para o trabalho por doença), não mais regressando ao trabalho.
ff) Ou seja, como dizemos em sede de contestação, só factos ocorridos entre 9 a 14 Março poderiam fundamentar qualquer resolução, não podendo, em qualquer caso, a pretensa resolução do contrato de trabalho assente em violação dos limites máximos da jornada de trabalho nunca proceder;
gg) Foram juntos aos autos com a contestação documentos que inequivocamente demonstram que a trabalhadora recebeu em excesso 1310,26 €, por lapso da empresa, a título de férias, 106,86 € indevidamente a título de subsídio de refeição no mês de Outubro, em que esteve de férias, 185,84 € também neste mês a título de trabalho suplementar que não prestou, e 530,00 € que recebeu no mês de Abril por inteiro, quando estava de “baixa médica”;
hh) Tendo ainda recebido da entidade patronal 1100,00 € referidos na sentença nas versões atual e impugnada, e reclamando a trabalhadora o pagamento de 2892,64 €, alegadamente de trabalho em acréscimo ao horário normal, há que subtrair aqueles valores, ficando esta devedora em 340,32 € e não credora da R.;
ii) Pede a A. a condenação da R. em 2000,00 € a titulo de danos de carácter não patrimonial;
jj) Acontece que da prova produzida decorre não ter sofrido perturbações psicológicas em função da relação laboral, mas de eventualmente de motivos de ordem pessoal;
kk) Além de que a douta sentença não fundamenta minimamente os alegados danos não patrimoniais, antes se limitando a expressões vagas;
ll) E o valor arbitrado sempre seria manifestamente desadequado, em face das regras de experiência comum;
mm) Deve pugnar-se pela inaplicabilidade do CCT celebrado entre a AIHSA Assoc. dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT Feder. Dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo, ao contrário do defendido pelo tribunal;
nn) Pois que o grosso da atividade do estabelecimento não é a hotelaria, alojamento, restauração ou similar (como se disse e decorre da prova, o estabelecimento onde a trabalhadora executava a sua prestação, era, e é, como repetidamente foi dito ao longo da audiência, uma loja do tipo gourmet com produtos regionais (queijos, enchidos, vinhos, etc), frutas e vegetais e algumas mercearias;
oo) A verificação de requisitos positivos e negativos para aplicação de qualquer CCT, não logramos alcançar como pretende o tribunal aplicar o CCT em causa à relação laboral objeto dos autos;
pp) Deve admitir-se a junção de dois documentos (certificados de incapacidade temporária para o trabalho) ao abrigo nomeadamente do disposto no Art.º 423.º e 411.º do CPC.
qq) Foram violadas as normas constantes dos Arts.º 27.º do CPT, 411.º, 423.º, 607.º, 609.º, 615.º, do Código de Processo Civil, Art.º 20.º da CRP.
TERMOS EM QUE
Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.,
i. Deverá determinar-se a admissibilidade dos documentos probatórios cuja junção se requer em D. supra;
ii. Dever-se-á declarar a nulidade da sentença recorrida com as legais consequências;
iii. Sem conceder e quando assim se não entenda, dever-se-á proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos supra-expostos;
iv. E revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se considere totalmente improcedente o pedido da A. por não provado, nomeadamente improcedente a condenação da R. no pagamento de 3590,00 € a título de indemnização e de 2892,64 € a título de pagamento de trabalho suplementar.
v. E condenando-se ainda a A. em custas e procuradoria.»

A Autora apresentou as suas contra-alegações.
Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo-se observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença e propugnou pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Questão prévia: Junção de documento
Juntamente com as alegações do recurso, veio a apelante requerer a junção de dois documentos, constituídos por cópias de dois certificados temporários de incapacidade para o trabalho, respeitantes à apelada.
Para justificar a junção tardia, vem, em súmula, afirmar que durante as declarações prestadas pela Autora, em julgamento, a Ré manifestou a intenção de requerer a junção dos comprovativos da “baixa” por doença, ao que o Meritíssimo Juiz a quo terá respondido que não valia a pena, porque tal não estava em causa, posição que, aliás, reiterou em despacho prévio à sentença. Todavia, tendo sido julgado que não se provou a data do início da baixa médica da Autora, nomeadamente por não ter sido junta a competente prova documental, considera a apelante que a junção dos documentos que requer se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
Cumpre analisar esta questão que é prévia ao recurso interposto.
De harmonia com o disposto no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
O n.º 2 do preceito estipula que as partes podem juntar ainda pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Em relação ao mencionado artigo 425.º, estipula-se no mesmo que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Considerando os documentos apresentados com o recurso (documentos particulares), apenas releva para o caso o n.º 1 do mencionado artigo 651.º. E, atento o preceituado, são duas as situações em que é possível a junção de documentos: (i) quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva); (ii) quando a sua junção apenas se revela necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
A superveniência objetiva ou subjetiva tem necessariamente de se relacionar com um facto atendível, relevante, que a parte não domina, que demonstre cabalmente que só no momento da interposição do recurso, por razões que são alheias ao interveniente processual, foi possível a junção do documento.
No que concerne aos específicos documentos apresentados, nada indica (nem tal é alegado) que os mesmos não estavam na posse da apelante desde o início da ação judicial, nomeadamente no momento da apresentação da contestação, o que possibilitava, desde logo, a sua junção com tal articulado.
Quanto ao circunstancialismo referido a propósito da alegada posição assumida pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª instância em julgamento, não resulta da mesma qualquer proibição de apresentação do requerimento (a interpretação que a Ré fez do que foi afirmado pelo julgador da 1.ª instância e a opção por nada requerer são da exclusiva responsabilidade da Ré), e dos elementos dos autos resulta que a Ré, após julgamento, apresentou um requerimento para junção dos documentos em causa que foi apreciado e indeferido por despacho prévio à sentença, ou seja, não se verificou nenhum obstáculo ao exercício do direito a requerer a junção dos documentos.
Pelo exposto, não consideramos que a apelante tenha logrado demonstrar que a apresentação dos documentos não foi possível até ao momento de interposição do recurso (superveniência objetiva ou subjetiva).
Também não se nos afigura que a junção dos documentos ao processo se tenha tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
A alegação de que a trabalhadora entrou de baixa médica em 15 de março de 2016, não mais voltando a trabalhar, foi apresentada no artigo 3.º da contestação, num contexto factual destinado a justificar a alegada exceção perentória da caducidade, invocada na defesa da Ré.
Ora, atento o preceituado no n.º 1 do artigo 63.º do Código de Processo do Trabalho, com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
O facto em causa (data do início da baixa médica da trabalhadora), foi submetido à apreciação judicial, desde a apresentação da defesa da agora apelante, o que esta não podia desconhecer.
Logo, era expetável e exigível que o tribunal se pronunciasse sobre tal factualidade, em sede de decisão da matéria de facto.
Sobre a previsão contida na parte final do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, tem-se pronunciado a jurisprudência, nos seguintes termos:
- «A necessidade da junção “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” tem lugar quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo tribunal ou em preceito com cuja a apreciação as partes não tivessem justificadamente contado.» - Acórdão do STJ, de 18/01/2005, Rec. N.º 3689/04-4.ª: Sumários, Jan./2005;
- «A junção de documentos ao abrigo da 2.ª parte do n.º 1 do art. 706.º do CPC só pode ter lugar se a decisão recorrida criar pela primeira vez a necessidade dessa junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam» - Acórdão do STJ de 31/05/2005, Proc. 05B1094, www-dgsi.pt.
Não vislumbramos razão para deixar de seguir a jurisprudência citada.
Assim sendo, não tendo a decisão que julgou apenas parcialmente demonstrado o facto alegado no artigo 3.º da contestação sido justificada por meio probatório inesperado junto pelo tribunal[1], nem tendo sido surpreendentemente aplicado preceito legal com que as partes não contavam, não se verifica a previsão inserta na parte final do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil.
O tribunal a quo baseou-se em meios probatórios oportunamente requeridos e da decisão factual não consta que tenha sido aplicado preceito legal com que as partes não contavam.
Em conclusão, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, indefere-se a requerida junção dos documentos ao processo, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna à parte.
Custas incidentais pela apelante.
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III. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso, que enunciaremos pela ordem que se nos afigura mais lógica, são:
1.ª Nulidade da sentença;
2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3.ª Determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável;
4.ª Verificação da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho;
5.ª Inexistência de justa causa de resolução do contrato;
6.ª Inexistência de danos não patrimoniais ou, caso assim não se entenda, apreciação do valor fixado para a indemnização compensatória de tais danos;
7.ª Alegado pagamento dos créditos laborais.
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IV. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Julho de 2015 para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, lhe prestar os seus serviços profissionais de empregada de balcão.
2. No desempenho das suas funções competia à Autora atender e servir os clientes do estabelecimento, emitir as contas dos consumos e cobrar as respetivas importâncias.
3. Auferia a título de retribuição mensal a quantia de € 530,00, acrescido do subsídio de alimentação de € 121,00.
4. Em 8 de Abril de 2016 a Autora, mediante carta registada com aviso de receção, declarou à Ré a sua intenção de resolver o contrato de trabalho por justa causa.
5. A Autora invocou, nesse escrito, que: “de uma forma reiterada e contínua tenho sido confrontada com a imposição de prática de horários de trabalho fora dos limites legais, nomeadamente no mês de Agosto de 2015 trabalhei todos os dias das 7h30 às 00h30, em Setembro de 2015 a mesma situação, em Outubro de 2015 trabalhei das 7h30 até às 22h”; “de uma forma reiterada e contínua tenha sido confrontada com a imposição de prática de horários de trabalho sem qualquer intervalo de descanso por dia, conforme demonstra o supra invocado”; “durante o mês de Janeiro de 2016 não me foram permitidos gozar dias de descanso semanal tendo trabalhado de seguida, porquanto me foi imposto que completasse o horário de outra funcionária para que a mesma gozasse folga”; “sendo que para além do mês de Janeiro de 2016, sem folga, nos restantes meses apenas foi permitido um dia de descanso semanal”; “sou de Oliveira do Hospital, tal como os sócios e ou gerentes e tenho a minha família em Oliveira do Hospital pelo que tendo em conta a inexistência de folga ou até e apenas um dia de folga fiquei impossibilitada de visitar a família e com eles conviver porque V.Exas não me asseguraram essa conciliação entre o trabalho e a vida familiar”; “ainda, por motivos de saúde quando impos uma folga, solicitei que fosse dado outro dia e feita a troca de forma a deslocar-me a Oliveira do Hospital, não me foi permitido e foi imposto o gozo de um período de férias, 10 dias de férias, em Fevereiro de 2016, para convalescença”; “recusam-se V.Exas a limitar o tempo de trabalho, a garantir períodos de repouso e também a assegurar a legítima conciliação entre a vida pessoal e familiar, ficando até com o número de horas praticas impossibilitada de juntamente com o meu companheiro fazer comprar para o nosso quotidiano, no espaço comercial (supermercado)”; “revelando desgaste físico e psíquico pelo número de horas trabalhadas e ausência de descanso, solicitei recuperação, o que foi expressamente negado”; “daí a imposição de gozar férias num período que tão pouco estava marcado e foi de forma súbita e originou mesmo constrangimento, criando um ambiente intimidativo, hostil do Sr… e Sr. … comigo, o que me tem destabilizado e desgastado ainda mais”; “tem sido de uma forma contínua também, não só com o número de horas trabalhadas, também atribuídas tarefas excessivas porque na abertura geri tudo e também estou sozinha no estabelecimento desempenhando todas as tarefas nas horas já acima indicadas”.
6. A Ré determinou que a Autora desempenhasse as suas funções sem folgas, sem horário definido e fazendo-a trabalhar desde a abertura do estabelecimento, pelas 7 horas e 30 minutos, até ao encerramento, pelas 22 horas, o que ocorreu pelo menos até Novembro de 2015 e, a partir daí, até Março de 2016, fazendo-a trabalhar sem horário definido.
7. A Autora desenvolveu toda a atividade de abertura do estabelecimento da Ré, que procede à venda de produtos de mercearia e padaria, com serviço de cafetaria e refeições ligeiras, estando equipado com esplanada.
8. Ao trabalhar o referido número de horas diariamente, ficou a Autora desgastada, o que lhe provocou perturbações físicas e psíquicas. (redação alterada nos termos que infra se indicam)
9. Em Março de 2016 a Autora entrou de baixa médica.
10. DD dava apoio à Autora.
11. E a partir de Outubro passou a ter apoio também da trabalhadora ….
12. Em Setembro de 2015 foi entregue à Autora, pelas pessoas físicas que então geriam a Ré, a quantia de €1.100,00 em dinheiro.
13. A Ré forneceu alojamento e fornecia almoço à Autora.
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V. Nulidade da sentença
A apelante argui a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia- artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis.
No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal.
Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal de 1.ª instância, verificamos que, no mesmo, não foi suscitada qualquer nulidade da decisão recorrida. A aludida arguição apenas consta das alegações e das conclusões de recurso.
Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma.
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VI. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A apelante impugna a decisão factual proferida pela 1.ª instância, designadamente os pontos factuais 6 a 13, considerados provados, e a decisão respeitante aos artigos 17.º, 22.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º e 48.º da contestação.
Mostrando-se observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada impede o apreciação da impugnação.
(…)
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VII. Instrumento de regulamentação coletiva aplicável
A apelante pugna pela inaplicabilidade do CCT celebrado entre a AIHSA – Assoc.dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT – Feder. Dos Sind. Da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo, argumentando para tanto que o grosso da atividade do estabelecimento não é a hotelaria, alojamento, restauração ou similar, uma vez que o estabelecimento é uma loja gourmet, onde se vendem produtos regionais, frutas e vegetais e algumas mercearias.
Na fundamentação da sentença, escreveu-se o seguinte a respeito desta matéria:
«Para além da lei geral, em face do que resultou provado, designadamente a matéria relacionada com a qualidade do estabelecimento da Ré e onde a Autora trabalhou (com a categoria de empregada de balcão), por via da Portaria 217/2010, publicada no Diário da República de 16/04/2010 (e o disposto no artigo 514º do Código de Trabalho), aplica-se ao caso o CCT entre a AIHSA e a FESAHT: o contrato coletivo de trabalho que rege as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que exerçam as atividades de hotelaria/alojamento e restauração no distrito do Algarve (publicado no BTE nº 22, de 15/07/2007 e alterado pelo CCT publicado no BTE, nº 38, de 15/10/2009).
De acordo com o artigo 1º, nº 1, alínea a), da citada Portaria 217/2010, o CCT referido aplica-se “às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades de hotelaria (alojamento) e restauração e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas”.
Ora, o estabelecimento da Ré (aqui em causa) procede à venda de produtos de mercearia e padaria, com serviço de cafetaria e refeições ligeiras, estando equipado com esplanada, pelo que terá de se considerar que exerce atividade ligada à restauração (ou, pelo menos, atividade similar à restauração, na parte em que serve refeições e está, até, equipado com esplanada – a existência de uma esplanada indica, claramente, que não se trata de um estabelecimento de mercearia, como pretende a Ré).
E a Autora tinha a categoria (não só pelas funções desempenhadas, mas pela própria classificação da Ré) de empregada de balcão (a Autora atendia e servia os clientes do estabelecimento, emitia as contas dos consumos e cobrava as respetivas importâncias). Como se deixou dito no processo, a própria Ré tratou a trabalhadora como empregada de balcão, que é uma categoria geralmente usada na restauração e sem correspondência com o comércio, onde se usa, normalmente, a expressão de “caixeira”.
Assim, quer porque a atividade da Ré é, também, de restauração, quer porque a Autora exerce funções inerentes a uma categoria nele prevista (empregada de balcão), é aplicável ao caso dos autos o CCT referido.»
Estamos de acordo com o juízo expresso na sentença, que analisa corretamente os elementos factuais provados no que respeita à atividade exercida no estabelecimento, sendo certo, que a apelante não logrou provar que explorava uma loja gourmet, o que constituía a base da sua tese para afastar a aplicabilidade do instrumento de regulamentação coletiva supra identificado.
Pelo exposto, concordando e aderindo aos fundamentos transcritos, não podemos deixar de sufragar a sentença nesta matéria.
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VIII. Caducidade do direito á resolução do contrato de trabalho
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Na vertente situação, a trabalhadora recorrida fundamentou a justa causa para a resolução do contrato de trabalho, em breve síntese, na circunstância de a empregadora, de uma forma reiterada e contínua ter imposto a prática de horários de trabalho fora dos limites legais, sem qualquer intervalo de descanso por dia e sem que lhe tenham sido concedidos os devidos descansos semanais, impossibilitando o repouso físico e mental da trabalhadora e a conciliação entre a vida pessoal e profissional, em deliberada violação das garantias legais da trabalhadora, o que se tornou insustentável.
Os factos integradores da invocada justa causa constituem um ilícito continuado, uma vez que a imputada violação das garantias legais da trabalhadora é algo que permanece, continua ou renova-se, pelo menos até à data em que a trabalhadora entrou de baixa médica (março de 2016).
Constituindo a caducidade uma exceção perentória cujo ónus da prova recaía sobre a empregadora, certo é que face ao circunstancialismo factual provado, a apelante não logrou demonstrar que à data da carta de resolução (8 de abril de 2016) tivessem decorrido 30 dias sobre o conhecimento dos factos.
Destarte, consideramos que o tribunal a quo apreciou corretamente a exceção perentória da caducidade invocada pela recorrente, ao julgar a mesma improcedente, pelo que claudica o fundamento de recurso agora analisado.
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IX. Justa causa de resolução do contrato de trabalho
A apelante impugna a verificação da justa causa invocada para a resolução do contrato de trabalho em apreço nos autos.
Sucintamente refere que não existiu qualquer violação culposa de garantias legais ou convencionais da trabalhadora, porquanto as partes acordaram sobre as concretas condições de trabalho da Autora e, ainda que se considere existir culpa da empregadora, o acordo celebrado com a trabalhadora afastaria a impraticabilidade total da manutenção da relação laboral.
Analisemos a questão suscitada.
Dispõe o artigo 394.º do Código do Trabalho:
«1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato;
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4- A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (…)».
De harmonia com o normativo citado, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, devido à existência de justa causa.
A justa causa pode ser objetiva (não culposa) ou subjetiva (culposa).
A primeira, prevista no n.º 3 do normativo, resulta de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador.
A segunda, tem na base um comportamento ilícito da entidade empregadora e a ela se reporta o n.º 2 do artigo supra citado (embora, a título meramente exemplificativo).
A distinção entre as duas formas de justa causa mostra-se relevante, devido às consequências legalmente previstas.
Consagra o artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho que «em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento no facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».
A justa causa para a resolução do contrato deverá ser apreciada, nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
Ou seja, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, para se poder concluir pela impossibilidade da manutenção do vínculo laboral (cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, pág.534).
Não obstante, as situações previstas no n.º 2 do artigo 394.º, consubstanciem comportamentos que o legislador considerou que constituem justa causa de despedimento, a jurisprudência tem entendido que não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos previstos, sendo ainda preciso que o comportamento da entidade empregadora «pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho» - ver, a título de exemplo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/4/2007, P. 06S4282; de 13/11/2000, P. 2204/00; de 5/2/1998, P. 3/97; de 11/2/1998, P. 141/97, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E, conforme foi sumariado no Acórdão da Relação de Évora, de 1/2/2011, P. 51/10.7TTEVR.E1, disponível em www. dgsi.pt:
«A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396º do referido diploma, pressupõe que o trabalhador faça prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de justa causa».
Deste modo, para que se verifique uma situação de resolução do contrato de trabalho fundamentada em justa causa por violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (como ocorre na situação dos autos), mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
1º um de natureza objetiva - violação de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
2º outro de natureza subjetiva - que essa atuação violadora e lesiva seja imputável ao empregador a título de culpa;
3ª que essa conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Quanto à culpa do empregador, em regra, a mesma presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.º do Código Civil. Ou seja, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos factuais suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta.
Posto isto, analisemos a situação concreta, por forma a concluir se se verifica ou não a justa causa invocada.
Os motivos invocados pela trabalhadora para a resolução do contrato de trabalho já foram anteriormente referidos, ainda que em termos sucintos, aquando da apreciação da questão da caducidade da resolução do contrato de trabalho e mostram-se transcritos no ponto factual provado n.º 5.
Com base em tal comunicação, podemos sintetizar e elencar os comportamentos imputados à empregadora e que a trabalhadora considerou violarem os seus direitos e garantias, pela seguinte forma:
- Imposição da prática de horários de trabalho ininterruptos, fora dos limites legais, nomeadamente, nos meses de agosto e setembro, a Autora trabalhou todos os dias das 7h30m às 00h30m; em outubro, trabalhou das 7h30m às 22h;
- No mês de janeiro de 2016, não foi permitido à trabalhadora gozar os dias de descanso semanal, tendo-lhe sido imposto que completasse o horário de outra funcionária para que a mesma gozasse folga;
- Nos meses subsequentes apenas lhe foi permitido um dia de descanso semanal, o que impossibilitou que visitasse e convivesse com a família, que reside em Oliveira do Hospital;
- Imposição do gozo de um período de férias de 10 dias, para convalescença de um problema de saúde;
Logrou a trabalhadora demonstrar:
- A empregadora determinou que desempenhasse as suas funções sem folgas, sem horário definido, fazendo-a trabalhar desde a abertura do estabelecimento, pelas 7h30m, até ao seu encerramento, pelas 22h, o que ocorreu, pelo menos, desde 1 de julho até novembro de 2015 e a partir daí até março de 2016, fê-la trabalhar sem horário definido.
Ora, com arrimo na factualidade assente há que concluir que a empregadora violou direitos e garantias da trabalhadora, designadamente, desrespeitou as seguintes normas:
- Artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e d) da Constituição da República Portuguesa;
- Artigos 127.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, 203.º, 212.º, 213.º e 214.º, todos do Código do Trabalho.
Todos os trabalhadores têm direito a que a sua jornada de trabalho seja limitada, por forma a proporcionar-lhe a existência de tempo para descansar e usufruir de uma vida pessoal e social. O direito ao descanso semanal é igualmente um corolário do direito universal ao repouso.
Preceitua o artigo 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: «Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.»
As pausas no trabalho e o tempo de descanso semanal e anual são essenciais para uma vida saudável e equilibrada, tanto do ponto de vista físico como mental, constituindo uma emanação do direito à saúde e á integridade física e moral, enquanto direitos de personalidade.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/1998, in BMJ 480.º, pág. 417, a «personalidade humana é, verdadeiramente, a estrutura base dos direitos do homem, já que é sobre ela que assentam todos os demais direitos, nomeadamente os de natureza e carácter diferente.»
No caso vertente, ficou demonstrado que a trabalhadora viu violado o seu direito a um limite máximo da jornada de trabalho, pois não tinha um horário definido, desde o início da relação laboral, chegando a realizar, por imposição da Ré, jornadas de trabalho de 14 horas e meia.
Não obstante a apelante tenha logrado provar que DD dava apoio à recorrida e que, a partir de outubro de 2015, também passou a ter o apoio da trabalhadora …, tais factos não são, no nosso entender suficientes para ilidir a presunção de culpa resultante da aplicação do artigo 799.º do Código Civil, por forma a considerar-se afastada a censurabilidade do comportamento assumido pela empregadora. Tal intento teria sido conseguido se tivesse demonstrado que no âmbito da sua competência de elaboração do horário de trabalho (artigo 212.º do Código do Trabalho), havia determinado ou definido um horário de trabalho com observância dos limites legais.
Por conseguinte, não tendo a empregadora logrado ilidir a referida presunção de culpa consideramos ter sido demonstrado nos autos a verificação da situação prevista no artigo 394.º, n.º 2, alínea b) do Código de Trabalho.
E, no nosso entender, a conduta ilícita e culposa da empregadora tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, com arrimo nos factos provados.
Pelo exposto, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida ao ter julgado verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho invocada.
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X. Danos não patrimoniais
Não se conforma a apelante com a circunstância do tribunal de 1.ª instância ter considerado que a recorrida sofreu danos não patrimoniais, condenando a apelante no seu ressarcimento.
Sobre a temática que agora se analisa, pode ler-se na sentença recorrida:
«Nos termos do artigo 396º, nº 3, do Código de Trabalho: “o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado”.
Ora, no caso dos autos e de acordo com a matéria de facto provada, os danos excedem os que normalmente ocorrem nos casos de resolução por parte do trabalhador. Ou seja, provaram-se danos importantes na sua saúde (ao trabalhar o referido número de horas diariamente, ficou a Autora desgastada, o que lhe provocou perturbações físicas e psíquicas) e que vão muito além da simples cessação do contrato de trabalho e que, pela sua gravidade, são indemnizáveis.
Estão, assim, reunidos pressupostos da responsabilidade civil:
1) O facto do agente, ou seja, “ um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma da conduta humana” (Antunes Varela, Obrigações em geral, Vol. I, pág. 517, 7ª Ed.) que pode ser uma ação ou omissão.
2) A ilicitude do facto, isto é, a violação de um direito alheio ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios.
3) O nexo de imputação do facto ao lesante, objetiva e subjetivamente. A culpa significa que sobre a conduta pessoalmente adotada pode legitimamente incidir um juízo de censura e de reprovação, na perspetiva de que o comportamento é ilícito sendo que o seu autor podia e devia ter agido de forma diferente. Ínsito neste juízo de censura vai um juízo de imputabilidade, que é aferida com recurso ao estabelecido no artigo 488º do Código Civil. A culpa deve ser apreciada em abstrato, uma vez que o padrão normativo (artigo 487º, nº 2 do Código Civil) não é a diligência habitual do agente lesante, mas a do bom pai de família, com referência à questão de saber qual seria a conduta de um homem diligente, se situado nas circunstâncias precisas em que atuou o lesante.
4) O nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido. Quanto ao nexo causal, resulta do artigo 563º do Código Civil a consagração da teoria da causalidade adequada, segundo a qual só será causa jurídica do prejuízo sofrido a condição que, pela sua própria natureza e em função das circunstâncias, se revele apropriada e idónea para o negar.
5) A existência de dano ou prejuízo, sendo que o dano compreende a perda que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses materiais ou espirituais, que o direito violado visa tutelar (Antunes Varela, ob. cit., pág. 591), sendo que os danos, para serem indemnizáveis, devem ter gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 494º, do Código Civil).
Como se viu, no caso dos autos, para além de uma conduta ilícita e culposa por parte da Ré, existem danos (graves) na saúde da Autora e resultou provado o nexo de causalidade entre esses danos e os atos praticados (ver, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2009, processo 459/05.0TBMCD.S1 e acessível em www.dgsi.pt, “o nexo causal é definido, na esfera do direito civil, em função da variante negativa da causalidade adequada, o que significa que qualquer condição que interfira no processo sequencial dos factos que conduzem à lesão, e que não seja de todo indiferente à produção de dano segundo as regras normais da experiência comum, seja causa adequada do prejuízo verificado”).
Deverá a Autora ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo que, nessa medida, deve proceder a sua pretensão.
Resta apurar a medida da indemnização.
Para a fixação da indemnização compensatória, manda o artigo 496º, nº 3 do Código Civil, que se tenha em conta a equidade e as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo código, ou seja, o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
Como princípio, a compensação visa proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou perturbação sofridas.
De acordo com todo o circunstancialismo (gravidade dos danos, mas que ainda assim se prolongaram desde o início do contrato em Julho de 2015 até Março de 2016; a culpa elevada da Ré; desconhecendo-se a situação económica da Autora e da Ré), apenas peca por defeito a indemnização peticionada.
Fixa-se, por isso, em €2.000 (dois mil euros) a indemnização para compensar a demandante dos danos não patrimoniais sofridos.»
Tal como se refere na sentença posta em crise, o normativo inserto no n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho prevê, em caso de justa causa subjetiva da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, a possibilidade de ser atribuído um valor de indemnização superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo, sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante elevado.
Conforme é referido em anotação ao mencionado preceito legal in “Código do Trabalho” de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro e outros, 2016, 10.ª edição, Almedina, pág.891, com esta norma pretende-se afastar o limite máximo da indemnização previsto no n.º 1 e com recurso ao regime comum da responsabilidade civil, obter um valor indemnizatório mais adequado à realidade.
Reportando-nos ao caso vertente, para que a trabalhadora possa beneficiar desta indemnização única, tem de resultar do conjunto de factos assentes que a mesma sofreu danos não patrimoniais indemnizáveis, pois o ordenamento jurídico português apenas admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – artigo 496.º do Código Civil.
Não se concretiza na mencionada disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que cabe ao tribunal, ao apreciar o caso concreto, dizer se o dano é grave e se merece ou não a tutela do direito.
Conforme refere Bruno Bom Ferreira, num artigo publicado na Verbo Jurídico, sob o tema “A problemática da titularidade da indemnização por danos não patrimoniais em direito civil”, pág. 10:
«A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos fatores subjetivos (“de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”)».
Na concreta situação dos autos, resultou provado com interesse para a matéria que se aprecia que ao trabalhar o referido número de horas diariamente, ficou a recorrida desgastada e cansada.
Embora se reconheça que tais estados físicos constituem danos não patrimoniais, não se nos afigura que os mesmos assumam gravidade que justifique a reprovação jurídica que se manifesta por via da fixação da compensação monetária prevista no referido artigo 496.º do Código Civil, pois tais danos verificam-se, comummente em situações similares e, com tempo e descanso, tendem a esmorecer até desaparecer.
Nestes termos, consideramos que na concreta situação dos autos não se logrou demonstrar a verificação dos pressupostos que justifiquem o pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Procede, pois, a pretensão da recorrente quanto à questão analisada, mostrando-se prejudicada a apreciação do quantum indemnizatório fixado na sentença.
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XI. Alegado pagamento dos créditos laborais
Na motivação do recurso, a apelante alega que tendo a Autora pedido a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2892,64, alegadamente por trabalho realizado em acréscimo ao horário normal, nada lhe é devido face aos pagamentos realizados.
Percorrendo o elenco dos factos provados, do mesmo não resulta que a Ré tenha logrado provar como lhe competia que procedeu ao pagamento do referido trabalho.
Desconhece-se a que título foi entregue a quantia de € 1.100,00, em setembro de 2015.
Em consequência, nenhuma censura nos merece a apreciação da questão realizada pelo tribunal a quo, a que aderimos, passando a sua transcrição:
«Peticiona a Autora o pagamento de determinadas quantias que, em seu entender, seriam devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso e, ainda, horas extras não recuperadas.
Caso nada se preveja em contrário no contrato ou no CCT aplicável, em regra cabe ao autor que peticiona esse tipo de créditos o ónus de alegar e provar que trabalhou nos dias de descanso, para fazer surgir na sua esfera jurídica o respetivo direito ao pagamento (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
Contudo, o CCT aplicável prevê (cláusula 50.ª, nºs 4 e 9) que:
- “Imediatamente antes do seu início e após o seu termo, o trabalho suplementar será registado em livro próprio ou nos cartões de ponto, de modo que permita fácil verificação” (n.º 4) e
- “à entidade patronal que não cumpra as disposições referidas no n.º 4 cabe o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que os períodos de prestação de trabalho suplementar são outros ou diferentes que os invocados ou reclamados pela outra parte” (n.º 9).
Ou seja prevê-se, expressamente, a obrigação, por parte da entidade patronal, de registar o trabalho suplementar em livro próprio. E que o incumprimento dessa obrigação acarreta o ónus de provar que os períodos de prestação do trabalho suplementar são outros ou diferentes dos reclamados pela parte contrária.
No caso concreto, como ficou amplamente demonstrado nos autos, a Autora prestou trabalho suplementar (entendido como aquele que é prestado fora do horário normal).
Mais ficou claro que a entidade patronal não registou esse trabalho suplementar (sendo que essa é uma obrigação da entidade patronal e não da trabalhadora).
Por ser assim, cabia à Ré o ónus de provar (e, antes disso, alegar) quais os períodos de trabalho da Autora. No entanto, não fez
Por ser assim, em face da citada regra, terão de se dar por adquiridos os períodos de trabalho suplementar reclamados pela Autora e, consequentemente, os montantes peticionados.
Por outro lado, não a Ré tendo logrado provar qualquer outro tipo de facto extintivo da obrigação (nomeadamente o pagamento), verifica-se estar em dívida o montante peticionado.
É certo que a Ré alegou ter pago determinada quantia que seria para pagamento de trabalho suplementar. No entanto, apesar de se ter provado ter entregue essa quantia, não sabe a que título tal quantia foi entregue (em claro incumprimento do disposto no artigo 276º, nº 3 do Código de Trabalho, a Ré nem sequer discriminou tal quantia em documento entregue à trabalhadora), pelo que apenas se podendo apelar à presunção estabelecida no artigo 258º, nº 3, do Código de Trabalho, não se pode dizer que tal quantia tenha servido para o pagamento do trabalho suplementar reclamado.
Deve, por isso, proceder integralmente o pedido de pagamento de trabalho suplementar.»
Em suma, claudica a pretensão da recorrente quanto à questão analisada.

Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente.
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XII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência revogam a sentença recorrida quanto à condenação da Ré no pagamento da indemnização no valor de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo a Ré deste pedido. No mais confirma-se a sentença da 1.ª instância.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Notifique.

Évora, 26 de Outubro de 2017
Paula do Paço (relatora)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes
_______________________________
[1] Leia-se a motivação da convicção sobre o facto: «No tocante ao artigo 3.º da contestação, se é verdade que a Autora entrou de baixa médica (isso foi referido pela testemunha Andreia Manuel e foi admitido pela Autora), não resultou de qualquer outro elemento (ninguém o referiu e não foi junta a competente prova documental) de onde se pudesse retirar a prova do demais alegado (desde logo o seu início).»
[2] Artigo 17.º: «É facto que essencialmente em Julho e Agosto de 2015 a trabalhadora fez mais horas de trabalho do que habitualmente, pois tratava-se da abertura do estabelecimento e havia maior afluência de clientela.»
Artigo 32.º: «Se situações de ansiedade a A. atravessou tal se deve seguramente à sua vida pessoal e sentimental, que de resto deu origem a desacatos, discussões e barulhos de toda a ordem, inclusive no local de trabalho, como adiante referiremos.»
Artigo 39.º: «Acontece que a partir do fim do ano de 2015e início do corrente, passou a ter uma relação de carácter pessoal com um indivíduo que trabalhava como stripper no Royal Teaser Streap Club, na Praia da Rocha.»
Artigo 41.º: «Passando a desleixar-se com a sua prestação de trabalho por completo.»
Artigo 45.º: «Negligenciava as suas obrigações burocráticas, nomeadamente de preenchimento do livro de registo de ponto, só o fazendo quando lhe apetecia.»
Artigo 48.º: «Com efeito, se teve problemas tiveram origem na sua relação sentimental, que lhe terão determinado alguma instabilidade emocional, não foi seguramente culpa da entidade patronal.»