Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUÇÃO OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Da decisão recorrida consta expressamente que “concordamos com os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, que consideramos aqui reproduzidos.” No entanto, como o próprio tribunal a quo reconhece, não foi efectuada, juntamente com a notificação do despacho recorrido, a notificação da promoção do MP de onde constavam os aludidos “fundamentos”, o que gera, também de acordo com aquele tribunal, uma “irregularidade”, tendo sido, consequentemente, ordenada “a remessa da promoção. Nos termos do art.º 123.º, n.º 1 a irregularidade determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar. No caso dos autos, o tribunal reconheceu a irregularidade (decorrente da omissão da notificação da promoção do MP juntamente com a notificação do acto recorrido) e, tão-só, ordenou que aquela omissão fosse suprida com a notificação do teor de tal promoção. Mas tal não é suficiente. Com efeito, a omissão impediu o ora recorrente de conhecer de parte dos fundamentos do acto recorrido, ficando, consequentemente, o recorrente impedido de os analisar e, eventualmente, contestar. Assim, afigura-se-nos que a invalidade decorrente da irregularidade deve afectar todos os actos subsequentes àquela omissão, pois só a partir da prática do acto omitido (aquela notificação) é que os destinatários estarão em condições de conhecer a integralidade do despacho proferido e proceder de acordo com esse conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de inquérito n.º 209/18.0JAFAR do Juízo de Instrução Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido AA interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que indeferiu o pedido pelo mesmo formulado para diminuição do valor de caução prestada num montante não superior a € 35.000,00. Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I. É objeto do presente Recurso o despacho judicial com a referência 32655533 (“Revogação/Modificação da Caução – Requerimento de fls. 6251 a 6258”) que indeferiu o requerido pelo arguido no dia 31 de janeiro de 2023 para diminuição do valor da caução prestada para um montante não superior a 35 mil euros e no mesmo sentido (e fundamentos) constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de maio de 2022. II. Entende o despacho judicial em causa, como fundamentos para indeferir o requerido, que o arguido está vinculado a obrigações processuais sendo certo que o arguido, ao longo de quase 2 anos desde que adquiriu tal estatuto, cumpriu todas essas obrigações (incluindo as medidas de coação que entretanto caducaram por ter sido excedido o prazo limite da sua aplicação – vide proibição de contactos). III. Invoca, também, o despacho judicial a natureza do crime e inexistência de infirmação dos pressupostos que se atenderam na fixação do valor da caução sendo que, in casu, tais pressupostos determinaram a aplicação de uma caução no montante de 300 mil euros que foram reduzidos (mantendo-se os pressupostos e a qualificação da natureza do crime) para o valor de 70 mil euros. Ou seja: tal argumento não impede a diminuição do montante da caução, ao invés do superiormente decidido relativamente ao atraso na conclusão da fase de inquérito que se iniciou há mais de 5 anos. IV. O despacho judicial transcreve precisamente a fundamentação do Tribunal da Relação de Évora em Acórdão proferido nos presentes autos que fundamentou a diminuição do valor da caução: “Desde a aplicação da medida passou mais de um ano e o Ministério Público e a polícia ainda não concluíram a análise da prova recolhida nos autos e não por atos imputáveis ao recorrente, sim devido à tradicional invocação de falta de mios, justificação que se ouve vai para quase quatro décadas, acompanhada de outra repetida realidade, o cidadão é sempre a vítima muda da falta de meios. Ora, em termos de princípios de boa-fé, de são política e boa (!) administração, incumbe ao Estado prover as duas entidades com os meios necessários a uma justiça célere (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dixit) e não ao cidadão, mesmo indiciado, suportas os custos acrescidos da inépcia estadual. Assim e porque se é verdade que a medida de coação deve ser sempre adequada e proporcional, ter como fito os quatro parâmetros contidos no artigo 197.º, n.º 3, podendo ser reforçada ou modificada após a sua aplicação (artigo 207.º, n.º 1), mesmo considerando a gravidade do crime, vai a mesma reduzida para 70.000 € (proposta inicial do Ministério Público) devido ao decurso excessivo do tempo por ato omissivo imputável ao Estado e sem culpa do arguido.”. V. Toda essa fundamentação é válida à presente data e não obstante é afastada categoricamente pelo Tribunal a quo. VI. A caução inicial no montante de 300 mil euros foi determinada no dia 15 de abril de 2021, foi alvo de um pedido de diminuição no dia 13 de dezembro de 2021 que foi indeferido por despacho do dia 12 de janeiro de 2022. VII. Este despacho foi revogado pelo Tribunal da Relação de Évora pelo que, em rigor, menos de um ano após ter sido decretada a caução no valor de 300 mil euros, com fundamento no decurso do tempo de investigação para o qual o arguido não contribuiu – mas por inépcia das entidades de investigação –, foi a mesmo diminuída para 70 mil euros. VIII. O despacho judicial, apesar de transcrever o Acórdão do Tribunal Superior, entende que o mesmo não constitui caso julgado no estabelecimento de uma temporalmente correlacionada conta corrente mas, ainda assim, de motu proprio, estabelece (o Tribunal a quo) um prazo de um ano quando, em rigor, menos de um ano decorridos (em rigor, 8 meses desde o dia 15 de abril de 2021 e o dia 12 de janeiro de 2022) deveria ter sido diminuído o valor da caução. IX. Por outro lado, entende o Tribunal a quo que caso contrário, o Estado deveria compensar todos os arguidos investigados por factos que os mesmos praticaram (conclusão que, atendendo ao facto de estarmos em fase de inquérito, não deixa de causar alguma perplexidade) quando o arguido não requer qualquer compensação. X. Concretiza o despacho judicial que desde a redução da caução não passou mais de um ano mas, em rigor, ignora que 8 meses após ter sido determinado o montante de 300 mil euros (no dia 15 de abril de 2021), deveria ter sido proferido (no dia 12 de janeiro de 2022) um despacho a deferir o requerido. Despacho esse que veio a ser revogado pelo Tribunal Superior. XI. Mais se refere que há que atender à gravidade do crime em causa, argumento que foi, igualmente, tido em conta pelo Tribunal da Relação de Évora e que não mudou desde então. Não sendo, de resto, impeditivo da redução – até porque o fundamento para tal redução foi (e é) a demora na conclusão da fase de inquérito. XII. Refere-se ainda o facto do arguido ter requerido a aceleração processual, que não existe decurso excessivo do tempo e que não existe inércia do Estado, para além do arguido não ter apresentado qualquer facto nesse sentido. XIII. Ora, tal não corresponde à realidade pois que no requerimento de diminuição do valor da caução o arguido invocou o seguinte: O inquérito está longe de estar terminado, como resulta das inúmeras diligências que estão por realizar (sejam inquirições e/ou interrogatórios; sejam análises documentais). XIV. Quanto à aceleração processual, o arguido requereu a mesma (como é seu direito, aliás) e não por admitir e se conformar que a violação do prazo de inquérito se prolongasse mas precisamente porque estava, já naquela altura, ultrapassado. XV. No dia 4 de julho de 2022, o arguido requereu a referida aceleração processual que deu lugar à determinação de conclusão da fase de inquérito até ao dia 11 de janeiro de 2023. XVI. Uma vez que tal não aconteceu (tendo sido prorrogado o prazo para conclusão do inquérito até ao dia 9 de julho de 2023), o arguido requereu a diminuição do valor da caução. XVII. Assim, ao contrário do que é feito constar, existe decurso excessivo do prazo de inquérito, o que é uma verdade objetiva e irrefutável. XVIII. Por fim, e quanto à inércia do Estado, se antes (à altura do primeiro pedido de diminuição do valor da caução que foi, a final, determinado pelo Tribunal da Relação de Évora) era uma realidade, à presente data essa mesma realidade mantém-se, bastando verificar as diligências que foram realizadas. XIX. Tanto assim é que como resulta dos autos (fls. 5874 e seguintes), apenas agora (5 anos após o início do processo), promoveu-se a realização de várias dezenas de inquirições e interrogatórios de onde resulta que, como é natural, certamente que o novo prazo para conclusão do inquérito será alvo de nova prorrogação o que demonstra o atraso relevante e significativo, para o qual o arguido não contribuiu. XX. Ao contrário do que é feito constar no despacho judicial, os fundamentos do Venerando Tribunal da Relação de Évora concorrem no caso em apreço. In totum. XXI. No dia 12 de janeiro de 2022 deveria ter sido determinado a redução do valor da caução. XXII. A não realização de diligências não resulta de atos imputáveis ao recorrente. XXIII. Não cabe ao recorrente suportar os custos acrescidos da inépcia estadual. XXIV. Estamos perante uma violação, não imputável ao arguido, do prazo legal para conclusão do inquérito (o que o próprio Ministério Público admite e, por isso, se tem prorrogado o prazo da respetiva conclusão). XXV. Assim, dúvidas não há de que o despacho judicial objeto do presente recurso deverá ser revogado, por violação do disposto no artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e deverá – com os fundamentos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido sobre a mesma questão nos presentes autos – ser substituído por outro que determine a modificação da caução para outra de montante não superior a 35 mil euros.” Pugnando, a final, pelo seguinte resultado: “Termos em que deverá o despacho judicial ser revogado e substituído por outro que determine a diminuição do valor da caução prestada para um montante não superior a 35 mil euros sob pena de violação do disposto no artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.” Foi, então, proferido despacho judicial com o seguinte teor (transcrição): “Fls. 6587/6588 Tendo a irregularidade sido arguida em tempo, defere-se o requerido, e ordeno a remessa da promoção datada de 10-02-2023. Notifique. Recurso – fls. 6630 e seguintes Em 17 de março de 2023 veio o arguido AA recorrer do despacho judicial com a referência n.º 32655533. Nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal, o recurso pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação. O Mandatário/defensor do arguido foi notificado do despacho no dia 20 de fevereiro de 2023, presumindo-se notificado no terceiro dia posterior ao envio, ou seja, no dia 23 de fevereiro de 2023 (cfr. artigo 113.º, n.º 11, do Cód. Processo Penal). O recurso é admissível e tempestivo, o recorrente tem legitimidade para o mesmo e juntou motivação nos termos do arts. 400.º “a contrario”, 401.º, n.º 1, alínea b), 411.º, n.ºs 1 e 3 e 412.º, todos do Cód. Processo Penal. Com efeito, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal, admito o recurso, o qual tem efeito meramente devolutivo e subida imediata em separado (artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, alínea c) e 408.º “a contrario”, todos do Cód. Processo Penal). (…).” O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “1. A invocação de um Acórdão exarado por Tribunal Superior e que antes decidiu, no processo, substituir a medida de coação de caução por outra de valor inferior, não fez caso julgado no sentido que o arguido recorrente pretende fazer valer, concretamente para fundamentar subsequentes reduções paulatinas do valor da caução aplicada numa determinada percentagem ou proporção, em função do tempo que o inquérito leve a ser encerrado, constituindo esta conclusão uma interpretação extensiva e um alargamento infundado do sentido daquela decisão, como aliás bem entendeu o M.º Juiz de Instrução no despacho em recurso. 2. Tal entendimento invocado pelo recorrente vai para além daquilo que foi referido em tal Acórdão, não existindo fundamento para se fazer valer de uma espécie de “crédito” a seu favor ou de uma “conta corrente” que lhe permita ir reclamando a redução do valor da caução consoante o inquérito prossegue, quase que em jeito de reprimenda ao Estado pelo atraso na conclusão da investigação. 3. A medida de coação de caução, prevista no art.º 197º do Código de Processo Penal, tem também como objetivo acautelar o cumprimento dos deveres e obrigações processuais do arguido enquanto tal (art.º 61º, n.º 6 do Código de Processo Penal) e bem assim sujei-to o TIR (art.º 196º do Código de Processo Penal), estando a determinação do seu concreto montante sujeita aos parâmetros previstos no art.º 197º, n.º 3 do Código de Processo Penal, em exercício do princípio da proporcionalidade, não constando deste elenco o decurso do tempo, a violação do prazo legal do inquérito ou o atraso na conclusão da investigação. 4. Não tendo o arguido invocado ou comprovado qualquer alteração concreta nestes critérios e que demandassem um ajuste/redução do valor da caução aplicada, mantendo-se assim a imputação do mesmo crime de corrupção ativa de titular de cargo político (p. e p. pelo art.º 18º, n.º 1 e 19º, n.º 2 da Lei n.º 34/87, de 16.07), o mesmo nível de danosidade social para os interesses do Estado e da autarquia de … decorrente de a sua presidente ter sido corrompida com 300.000,00 euros entregues pelo ora recorrente para obter decisão favorável, nada indicando que a situação sócio-económica do arguido se tenha deteriorado, conclui-se pela inexistência de fundamentos de facto para reponderar a redução do valor da caução. 5. O facto de entretanto o arguido ter decidido sair de Portugal, indo residir para …, assumindo um distanciamento territorial e vivencial com o país onde o processo de inquérito pende e segue os seus termos, afeta o potencial de disponibilidade do recorrente para com o mesmo, levando a que as finalidades cautelares concretas que levaram à fixação desta medida de coação e respetivo valor fiquem carentes de reforço, suscitando ponderação sobre a necessidade de revisitar a graduação do valor da caução vigente, para agravar, contrariando aquilo que o arguido veio requerer. 6. Mantendo-se aqueles fatores de graduação do valor da caução aplicada ao recorrente no sentido de sustentar o valor mínimo existente, considera-se que o M.º Juiz de Instrução decidiu bem no despacho em recurso, considerando pela não alteração dos pressupostos que levaram à determinação do valor da caução em, pelo menos, 70.000,00 euros, não estando em causa afastar a aplicação do mencionado Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora mas sim reponderar se algum facto novo suscita diferente conclusão. 7. Ao invés do que o recorrente alega, a medida de coação de caução não significa impor uma espécie de regime de prova ao arguido, de forma a avaliar, durante um determinado período de tempo, a sua disponibilidade para com o processo e o respeito das obrigações processuais decorrentes, graduando-se em função do decurso do tempo. Nem tão pouco a ponderação sobre a sua manutenção ou o ajuste do valor concreto constituem uma espécie de prémio pelo cumprimento dos deveres e obrigações processuais durante certo período, pelo contrário, o seu limite temporal está tipificado e previsto nos ns.º 1 e 4 do art.º 214º do Código de Processo Penal desde que se mantenham os pressupostos legais da sua aplicação. 8. No caso, inexistindo factoa novos que levem a reponderar a manutenção ou a redução do valor da caução, impõe-se invocar a regra “rebus sic stantibus”, falecendo fundamento para aquilo que o recorrente requer, sendo a caução no valor vigente minimamente adequada e proporcional às necessidades cautelares do caso e requisitos legais, tal como foi decidido no despacho judicial em recurso. 9. Não é razão para requerer a redução do valor da caução prestada o facto de ter sido ultrapassado o prazo legal de conclusão do inquérito, o qual tem natureza meramente indicativa, nem o facto de ter sido implementada medida de gestão processual de aceleração, tanto mais que inexiste no caso concreto qualquer inépcia estadual na investigação, uma vez que a complexidade da matéria, a vastidão da informação recolhida (em suporte físico e digital) em decorrência de diligências intrusivas de captação da prova, provocaram um trabalho demorado de análise de forma a relançar em conformidade as subsequentes diligências de inquirição e de interrogatório de suspeitos. 10. No caso concreto, a investigação nunca esteve parada, antes se adaptou em função dos elementos de prova que se foram obtendo e de acordo com as contingências que processualmente se foram colocando, afetando os meios que a lei disponibiliza com vista ao apuramento da verdade material, sem cair em arbítrios ou atalhando e utilizando profusamente os meios numa cega obediência à economia do tempo que os prazos indicativos de conclusão do inquérito estabelecem. 11. E, portanto, o desacordo do arguido sobre a forma de investigar o caso, não justificando de forma alguma a partilha das diligências que ainda faltam realizar ou a estratégia subsequente da investigação, porque a isso não lhe compete aferir, acaba por ser irrelevante para reclamar uma redução paulatina do montante da caução, porque não constitui elemento que legalmente sustente a graduação desta medida de coação. 12. Nem se concebe minimamente que tal suposta inépcia estadual gere custos que o arguido tenha de pagar pois estamos perante uma medida de coação que não é um castigo ou uma sanção, nem um ónus financeiro (do que quer que seja) imposto ao arguido, obedecendo a diferentes finalidades. 13. De igual modo, continua a existir perigo de perturbação do inquérito, conservação da prova e continuação da atividade criminosa, bem como que seja exercida pressão sobre testemunhas ou coarguidos por parte do recorrente porquanto este manterá elevada disponibilidade de recursos financeiros (por si e/ou através da sua empresa/coarguida BB), tendo elevado interesse em resolver e recuperar o dinheiro investido no negócio de compra do terreno para construir unidade hoteleira de grandes dimensões, constituindo um enorme problema económico que urje resolver com um desfecho o mais favorável possível aos seus interesses podendo esta intenção levar a que o recorrente caia numa situação similar. 14. Acresce que tendo entretanto a medida de proibição e imposição de condutas que sobre si recaía se extinguido, o recorrente tem o caminho livre para encetar contactos com os restantes coarguidos e com qualquer pessoa na Câmara Municipal de …, inexistindo barreiras processuais para que possa voltar a resolver a questão do terreno (que constituiu o cerne da imputada atuação delituosa), podendo livremente contactar (direta ou indiretamente) os coarguidos e testemunhas nos autos, o que justifica a necessidade de manter aquela medida enquanto sério aviso de que permanece sobre a sua pessoa um controlo processual em ordem a evitar a reiteração de atos similares, tutelando-se os riscos previstos pelo art.º 204º, als. b) e c) do Código de Processo Penal. 15. E porque em relação a estas questões o recorrente nada trouxe ao processo e que pudesse abalar os pressupostos que motivaram a manutenção da medida de caução, nenhum reparo merece também nesta parte o despacho exarado pelo M.º Juiz de Instrução Criminal.” Terminando do seguinte modo: “Termos em que se considera inexistir qualquer violação, errada interpretação e desacertada aplicação das normas processuais penais invocadas pelo arguido AA, concretamente dos artigos 193º, 197, 204º, 212º, ns.º 1, al.ª b), 3 e 214º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no despacho judicial exarado pelo M.º Juiz de Instrução Criminal em 16 de fevereiro de 2023. Devendo por isso manter-se este despacho na íntegra e assim ser negado provimento ao recurso ora apresentado pelo arguido AA, continuando a aguardar os subsequentes termos do processo sujeito à caução de 70.000,00 euros já prestada.” A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que “não deve o recurso obter provimento”. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1). Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Revogação/Modificação da Caução - Requerimento de fls. 6251 a 6258. Vem pedida pelo arguido AA a diminuição do valor de caução prestada num montante não superior a 35 mil euros, nos termos do art.º 212.º, n.º3, do Cód. Processo Penal. O Ministério Público remeteu para a prática de acto jurisdicional o requerimento em referência, pugnando pelo indeferimento. Após devida e merecida ponderação dos argumentos explanados, concordamos com os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, que consideramos aqui reproduzidos. Acresce a tal argumentação a manutenção de todos os pressupostos do despacho 31322041, proferido em 12.01.2022. Assim, no caso vertente, importa salientar que: - o arguido está vinculado a obrigações processuais; - não existe qualquer infirmação dos pressupostos que se atenderam na fixação do valor (a natureza do crime, a capacidade de gerar rendimento, montante despedido com a aquisição do imóvel e a peita). Por acórdão proferido em 10.05.2022 no Apenso F que determinou a redução da caução com base na seguinte fundamentação: «Desde a aplicação da medida passou mais de um ano e o Ministério Público e a polícia ainda não concluíram a análise da prova recolhida nos autos e não por actos imputáveis ao recorrente, sim devido à tradicional invocação de falta de meios, justificação que se ouve vai para quase quatro décadas, acompanhada de outra repetida realidade, o cidadão é sempre a vítima muda da falta de meios. Ora, em termos de princípios de boa-fé, de sã política e boa (!) administração, incumbe ao Estado prover as duas entidades com os meios necessários a uma justiça célere (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dixit) e não ao cidadão, mesmo indiciado, suportar os custos acrescidos da inépcia estadual. Assim e porque se é verdade que a medida de coacção deve ser sempre adequada e proporcional, ter como fito os quatro parâmetros contidos no artigo 197º, nº 3, podendo ser reforçada ou modificada após a sua aplicação (artigo 207º, nº 1), mesmo considerando a gravidade do crime, vai a mesma reduzida para 70.000 € (proposta inicial do Ministério Público) devido ao decurso excessivo do tempo por acto omissivo imputável ao Estado e sem culpa do arguido. (...)» Sem prejuízo de entendermos que o acórdão referido não constitui caso julgado no estabelecimento de uma temporalmente correlacionada conta corrente, que levaria in extremis o Estado compensar todos os arguidos por se encontrar a investigar factos que os mesmos praticaram e dos quais se encontram, e sim, fortemente indiciados, importa dizer que os fundamentos do Venerando entendimento não concorrem no caso em apreço. Mais concretamente: - desde a redução da caução não passou mais de um ano; - a gravidade do crime é a mesma e os crimes investigados integram o conceito de criminalidade altamente organizada patente no art.º 1.º al. m), do Cód. Processo Penal; - o arguido requereu a aceleração processual, admitindo como possível que o processo se prolongasse nos termos gizados no n.º 5 do art.º 109.º do Cód. Processo Penal; - existe um prazo limite para o encerramento do inquérito; - inexiste qualquer inércia do Estado para além do prazo fixado, ou acto omissivo imputável ao Estado, nas palavras do Acórdão; nem o requerente apresenta qualquer facto nesse sentido. - e, acima de tudo, não existe decurso excessivo do tempo. Nos termos expostos e ao abrigo dos arts.º197.º, n.º3, e 207.º, n.º1, ambos do Cód. Processo Penal, decide-se: - Indeferir o requerido.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão a decidir no presente recurso é decidir se se mostra escorada de facto e de direito a pretensão do recorrente quanto à requerida redução do montante da caução. Previamente, porém, existe a questão da relevância processual da omissão de notificação da posição do MP, que mereceu concordância expressa no despacho recorrido e cujos fundamentos foram, também em tal despacho considerados “reproduzidos”. B. Decidindo. Questão prévia. Como se pode verificar, da decisão recorrida consta expressamente que “concordamos com os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, que consideramos aqui reproduzidos.” No entanto, como o próprio tribunal a quo reconhece, não foi efectuada, juntamente com a notificação do despacho recorrido, a notificação da promoção do MP de onde constavam os aludidos “fundamentos”, o que gera, também de acordo com aquele tribunal, uma “irregularidade”, tendo sido, consequentemente, ordenada “a remessa da promoção datada de 10-02-2023”. Nos termos do art.º 123.º, n.º 1 a irregularidade determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar. No caso dos autos, o tribunal reconheceu a irregularidade (decorrente da omissão da notificação da promoção do MP juntamente com a notificação do acto recorrido) e, tão-só, ordenou que aquela omissão fosse suprida com a notificação do teor de tal promoção. Será suficiente? Pensamos que não. Com efeito, a omissão impediu o ora recorrente de conhecer de parte dos fundamentos do acto recorrido, ficando, consequentemente, o recorrente impedido de os analisar e, eventualmente, contestar. Assim, afigura-se-nos que a invalidade decorrente da irregularidade deve afectar todos os actos subsequentes àquela omissão, pois só a partir da prática do acto omitido (aquela notificação) é que os destinatários estarão em condições de conhecer a integralidade do despacho proferido e proceder de acordo com esse conhecimento. Por outro lado, cumpre ainda referir que, nos termos do art.º 157.º, n.º 6 do CPC, ex vi do art.º 4.º do CPP, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Assim, se a secretaria não comunicou, como lhe competia, a aludida promoção juntamente com a notificação do despacho recorrido, nunca poderia o ora recorrente ser prejudicado com tal omissão. (2) Da invalidade dos actos subsequentes ao despacho recorrido decorre que, para além do mais, fica prejudicado (3) o conhecimento do recurso, pois o recorrente não tem conhecimento (rectius, não tinha, à data da interposição do recurso) da integralidade do acto recorrido. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em, atenta a irregularidade verificada, declarar a invalidade de todos os actos subsequentes à omissão da notificação da promoção do MP (juntamente com a do acto recorrido), ficando logicamente prejudicado o conhecimento do presente recurso. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator)
1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores que não tenham indicação diversa. 2 Neste sentido, entre muitos outros, vide o Acórdão do TRP de 23.11.2016 proferido no processo 4065/14.0T9PRT-A.P1 (relator João Pedro Nunes Maldonado) disponível em www.dgsi.pt: “I - De acordo com o artº 157º nº 6 do CPC, os erros dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. II - Tal princípio é aplicável ao processo penal (artº 4º CPP). Por seu turno, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 714/04, de 21.12, disponível no respectivo sítio institucional) também já se pronunciou sobre a questão, entendendo que “[n]o caso de existência de erro da secretaria não reparado por intervenção oficiosa ou motivada do autor, há que notar que a solução elegida pelo legislador encontra acolhimento desde logo, na garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrada no art.º 20º, e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a demandar que se deva confiar nos actos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes que estes são dos Tribunais e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, este decorrente do art.º 2º, ambos os preceitos da CRP.” 3 Art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP. |