Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
249/12.3TBMRA.E1
Relator: ROSA BARROSO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESTAÇÕES DEVIDAS
VALOR
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: RELATORA
Texto Integral: S
Sumário: O FGADM deve pagar a pensão judicialmente fixada ao pai incumpridor, em substituição do mesmo, no montante fixado e não em montante superior, conforme se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, publicado no DR – 1ª Série, de 04/05/2015.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 249/12.3TBMRA.E1

1 – Relatório
O Ministério Público veio instaurar o incidente de garantia de alimentos devidos a menores, previsto na Lei n.º 75/98, de 19-11.
Alegou, em síntese, que o requerido e pai das menores (…), (…) e (…), (…), deixou de proceder ao pagamento da pensão de alimentos que estava estabelecida nos autos e a que estava obrigado. Que não existem condições para ser satisfeita a prestação da pensão de alimentos através do disposto no artigo 189.º da OTM, na medida em que não é conhecida qualquer entidade patronal ao requerido.
Termina solicitando que se fixe o pagamento da prestação da pensão de alimentos no valor de € 240,00 a favor das menores (…), (…) e (…), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
Solicitou-se à Segurança Social para que procedesse a inquérito sobre a situação sobre a situação económica do agregado familiar das menores e da respectiva progenitora.
O relatório desse inquérito efectuado pela Segurança Social foi entretanto junto aos autos.
Após solicitação efectuada, foram igualmente juntas aos autos informações prestadas pela Segurança Social quanto à inscrição dos progenitores nos seus registos e quanto ao valor do vencimento declarado. Foi ainda junta aos autos informação sobre o património imobiliário do requerido prestado pelos Serviços de Finanças.
Nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais foi fixada uma prestação de alimentos a fixar pelo progenitor às filhas no montante mensal global de € 80,00.
Foi proferida a seguinte decisão:
«Por todo o exposto, decide-se deferir o pedido do Ministério Público e determinar que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento das prestações da pensão de alimentos devidas às menores (…), (…) e (…) pelo seu pai, ou seja o requerido (…), fixando-se o valor mensal da mesma em € 170,00.»

Inconformado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso.
Apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls ... , de 02/06/2014, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Torres Novas condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, às menores (…), (…) e (…), no montante mensal de € 170,00 (cento e setenta euros) em substituição do devedor incumpridor, isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor.
2. Nos termos do preceituado no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66/2012, de 31 Dezembro) e no artigo 3.º do DL n.º 164/99, de 11 de Maio (com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 Dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes:
- que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos;
- a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do artigo 189.º da OTM;
- que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS;
3. A lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.
4. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no artigo 189.º da OTM.
5. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).
6. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.
7. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.
8. A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.
9. O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode exceder o montante da prestação de alimentos fixada, e incumprida pelo obrigado originário.
10. É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende.
Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 257/06.3TBORQ-B.E1.S1-2a Secção - Acórdão de 29/05/2014; Tribunal da Relação de Coimbra: ­Processo n.º 3819/04-2a Secção Cível - Acórdão de 19/02/2013; Tribunal da Relação Lisboa - Processo n.º 1529/03.4TCLRS-A.L2-6 - 6a Secção, ­Acórdão de 08/11/2012; Proc. n.º 122/10.0TBVPV-B.LI, 6ª Secção, Acórdão de 19/12/2013; Processo n.º 414/09.0TBPNI-C.L 1, 6ª Secção, Decisão o Singular de 23/12/2013; Tribunal da Relação do Porto – Proc. n.º 30/09 - 5a Secção - Acórdão de 25/02/2013; e Proc. n.º 3609/06.STJVNF­AP1 – 5ª Secção - Decisão Singular de 10/10/2013; Tribunal da Relação de Guimarães - Proc. n.º 2740/12.2TBVCT-A.G1 - 2a Secção Cível ­Decisão Singular de 12/11/2013.
11. Nos termos do preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 164/99, as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal, “devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor.
12. No processo de regulação do poder paternal, o progenitor ficou obrigado a pagar às menores dos autos, a título de pensão de alimentos, uma prestação mensal, no valor global de € 80,00 (oitenta euros).
13. Assim e salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor global de € 170,00 (cento e setenta euros), isto é, superior à fixada ao progenitor incumpridor. 14. O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/ garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado.
15. Pelo que, consequentemente, ao FGADM apenas caberá pagar essa mesma prestação, em substituição do progenitor incumpridor, e cujo montante global ascende a € 80,00 (oitenta euros).
16. Sem prescindir, ainda se dirá que o despacho recorrido não aponta as concretas razões que levaram ao aumento da pensão de alimentos, fixada judicialmente ao progenitor, no valor de € 80,00 (prestação que este não cumpre desde Janeiro de 2013), para o montante de € 170,00, quantitativo da prestação fixada ao FGADM, uma vez que do douto despacho não se extrai que tenha havido uma alteração da situação que eventualmente existia e que justifique tal elevação.
17. Pelo que, ainda que se considerasse defensável a tese de que o FGADM pode ser condenado no pagamento de pensão de montante superior à fixada ao obrigado originário (o que não se concebe), a alteração do valor da prestação, na situação dos autos, não resulta justificado ou alicerçado.
18. O despacho ora recorrido violou o disposto nos artigos 2.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 5, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor das menores, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que determina, uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos, tudo com as inerentes consequências legais.
Sem prescindir e caso assim não se entenda, deverá ser revogado o douto despacho, na parte citada, porquanto não resulta fundamentada, alicerçada, a alteração do valor da prestação de alimentos fixada ao FGADM, tudo com as inerentes consequências legais.
No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão acostumada JUSTIÇA.»
A Digna Magistrada do Ministério Público contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Os factos são os que resultam do antecedente relatório e aqui se dão por reproduzidos, tendo resultado provado o não pagamento pelo pai das crianças da prestação de alimentos e a não existência de bens ou rendimentos por parte do mesmo.

III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir na apelação consiste em saber da bondade da decisão recorrida que decidiu pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM, em substituição do devedor incumpridor, por valor superior ao fixado para o mesmo.
Alega o Recorrente que a prestação não pode ser alterada para montante superior ao já fixado, já que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Vejamos:
Entendemos que assiste razão ao Recorrente, pelas razões que passamos a enunciar, com todo o respeito que nos merece entendimento diferente, isto é, o entendimento que aceita a possibilidade de alterar para montante superior a prestação fixada ao devedor, sendo certo que neste momento existe Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que veio resolver a divergência há muito existente.
A decisão quanto à prestação de alimentos está em vigor e deve ser cumprida, nos seus exactos termos, enquanto não for alterada.
O pai, obrigado a prestar alimentos à sua filha, não cumpriu tendo sido declarado o incumprimento.
Daí a possibilidade consagrada de o cumprimento da prestação incumbir ao Fundo de Garantia de Alimentos, até que o devedor o possa fazer.
O Ministério Púbico emitiu douto parecer entendendo que a prestação deve ser aumentada.
A intervenção do FGADM está regulada no artigo 1.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, nos seguintes termos: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Consta dos factos assentes na sentença impugnada, que tinha sido oportunamente fixada na respectiva acção a obrigação do pai prestar alimentos às filhas no montante mensal de € 80,00.
Na sentença agora em recurso foi fixada uma prestação mensal no montante de € 170,00 a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição da obrigação que judicialmente assiste ao pai.
Foi, assim, fixada nestes autos, uma pensão de valor superior aquele que foi fixado na decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais.
Ora, o FGADM é uma entidade destinada a garantir o efectivo cumprimento de obrigações de alimentos de outros, dos pais, não cumpridores, que estejam obrigados ao cumprimento e que o não façam. A sua responsabilidade é residual, no sentido de que só intervém quando os pais não cumpram as suas obrigações de alimentos para com os filhos.
O Fundo de Garantia fica sub-rogado nos direitos do menor credor de alimentos.
Como sabido o FGADM só intervêm para garantir os alimentos devidos a menor quando tenha sido previamente fixada pelo tribunal uma concreta obrigação de prestação de alimentos a favor de determinado menor e que o devedor não cumpra.
Obrigados a prestar alimentos, são desde logo os pais e não o Fundo de Garantia, sendo a intervenção deste residual, isto é, só acontecendo em substituição do devedor que não cumpre. Na verdade o referido Fundo de Garantia de Alimentos não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.
Daí que se nos afigure não ser possível no incidente de incumprimento extrapolar ao ponto de criar uma nova e superior prestação, ficando agora a cargo do FGADM, como vimos defendendo em situações idênticas já julgadas.
Se a prestação pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
O entendimento que perfilhamos consta de várias decisões jurisprudenciais (vide acórdãos do TRC, TRL, e deste Tribunal, respectivamente de 19/02/2013, 08/11/2012 e 14/11/2013, todos em www.dgsi.pt.).
Como já referimos a divergência jurisprudencial que a este respeito vinha existido veio a ser objecto de uma intervenção uniformizadora por parte do Supremo Tribunal de Justiça, como já referimos, através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, publicado no DR – 1ª Série, de 04/05/2015, onde se decidiu o seguinte:
Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”.
Importa referir que caso a prestação se mostre desadequada (admitindo-se sem grande dificuldade que o seja, pois é muito baixa a pensão fixada) cumprirá proceder à sua alteração no processo próprio e a tal efeito destinado.
Logo que alterada será o FGADM responsável pela mesma.
Ou seja, a prestação de alimentos em vigor deve ser cumprida, enquanto não for alterada.

Sumário: (…)

IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, altera-se a pensão fixada para outra de montante idêntico à fixada ao devedor, ou seja, € 50,00 (cinquenta euros) mensais.
Évora, 11 de Junho de 2015
Rosa Barroso