Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | DATA DA FIXAÇÃO DA PENSÃO REVISÃO DE PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Sumário: | (i) A “data da fixação da pensão” a que alude o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo), e não a data da alta definitiva ou cura clínica; (ii) Nesta conformidade, tendo a pensão sido fixada por decisão judicial de 23 de Outubro de 2001, e o sinistrado requerido a revisão da pensão por requerimento entrado em tribunal em 24 de Março de 2010, não se mostra ultrapassado o prazo de dez anos a que alude o referido n.º 2 da Base XXII. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Em 12 de Maio de 1999, a Companhia de Seguros…, S.A, participou ao Tribunal do Trabalho de Santarém, o acidente de trabalho sofrido em 04-06-1996 por M…, ao serviço de S…, S.A., cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para aquela seguradora. No âmbito do referido processo, foi proferida decisão em 23-10-2001 que, julgando o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 25%, a partir de 26-02-1999, lhe atribuiu uma pensão anual e vitalícia no montante de 125.960$00, com efeitos a partir da referida data, obrigatoriamente remível (fls. 100, 101). Em 16 de Janeiro de 2002 procedeu-se à entrega do capital de remição ao sinistrado (fls. 114). * Entretanto, em 24 de Março de 2010, veio o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, requerer exame médico de revisão, «(…) uma vez que sente que as sequelas das suas lesões se agravaram (…)».* A seguradora veio então alegar que «[t]endo em consideração que a data da fixação da pensão é 25/02/1999, nos termos do n.º 2 da Base XXII o presente pedido é extemporâneo».* Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: «O Tribunal entende que a norma constante do n.º 2 da Base XXII da lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art.º 59.º/1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, já que nenhuma justificação colhe para se considerar que a justa reparação de um sinistrado comporta uma exclusão de danos futuros detectáveis mais de dez anos após a última revisão da sua incapacidade para o trabalho. Esta exclusão foi, aliás, abolida pela nova regulamentação da matéria dos acidentes de trabalho, emergente da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.Improcede pois a oposição ao incidente suscitada pela requerida». * A Companhia de Seguros…, S.A, veio então interpor para este tribunal recurso de agravo, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«1.ª – Tendo sido fixada uma pensão anual e vitalícia ao recorrido em 25/02/1999 e tendo este requerido a revisão da incapacidade em 2010, já haviam decorrido mais de dez anos desde a data da fixação da pensão. 2.ª – Por isso, quando foi formulado o pedido de revisão da pensão, o direito do Recorrido já havia caducado, nos termos do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 3/08/1965. 3.ª – Contrariamente ao que consta do despacho em recurso, esta disposição legal não é materialmente inconstitucional nem viola o disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 59 da Constituição. 4.ª – A lei pode fixar prazos de prescrição e de caducidade em várias situações, nomeadamente na área laboral e criminal, sem que se possa afirmar que tal limitação viola a Constituição. 5.ª – Foi feita uma errada interpretação do disposto no n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 e nas alíneas f) do n.º 1 do art.º 59 da Constituição». * Respondeu o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso.* Este foi admitido na 1.ª instância, como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, tendo o Exmo. Juiz proferido despacho a sustentar a decisão.* Os autos prosseguiram os seus termos, e na sequência de exame médico de revisão efectuado, foi proferida decisão final, cuja parte decisória é do seguinte teor:«Fixa-se ao sinistrado, em consequência do agravamento da sua incapacidade permanente parcial para 36,8% para a pensão anual de quatrocentos e sessenta e [] dois euros, oitenta e sete cêntimos/ € 462,87, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2005, actualizável nos termos legais, para € 473,52 a partir de 1 de Dezembro de 2005 (2,3%), € 488,20 a partir de 1 de Dezembro de 2006 (3,1%), € 499,92, a partir de 1 de Janeiro de 2008 (2,4%), € 514,42 a partir de 1 de Janeiro de 2009 (2,9%), e € 520,85 a partir de 1 de Janeiro de 2010, pensões relativamente às quais acresce o valor de um duodécimo, a pagar com o duodécimo de Dezembro, por cujo pagamento é responsável a Ré Companhia de seguros…, S.A.». * Inconformada com a decisão, a Companhia de Seguros…, S.A., dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:«1.ª – O Requerido requereu a revisão da incapacidade decorridos mais de 10 anos a contar da data da fixação da pensão. 2.ª – Dispõe o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 3/08/1965 que o pedido de revisão da incapacidade só pode ser formulado dentro de 10 anos a partir da data da fixação da pensão. 3.ª – Tendo sido fixada a pensão em 1999, caducara o eventual direito do recorrido quando o mesmo, em Março de 2010, apresentou tal pedido de revisão. 4.ª – Por isso, o incidente não devia ter sido admitido, como foi. 5.ª – Daí resulta que não pode ser considerado o resultado do exame médico, nem pode ser atribuída uma pensão ao recorrido com base na incapacidade atribuída em tal exame. 6.ª – Por consequência, não pode a Recorrente ser condenada a pagar qualquer pensão. 7.ª – Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 2127». E a rematar as conclusões, pede que seja revogada a sentença e proferido acórdão em que se declare a caducidade do direito do recorrido a requerer a revisão da incapacidade e se absolva a Recorrente do pedido. * Respondeu o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto dos recursosO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10). Quer no recurso interlocutório, quer no recurso da decisão final, é apenas uma a questão suscitada pela recorrente/seguradora: saber se o direito do sinistrado/recorrido a requerer a revisão da incapacidade já tinha caducado quando em 24 de Março de 2010 formulou o pedido. * III. Factos e Fundamentação JurídicaA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida. No essencial, verifica-se que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 04-06-1996, tendo-lhe sido fixada por decisão de 23-10-2001 a incapacidade permanente parcial de 25%, e atribuído a correspondente pensão anual e vitalícia, remível, a partir do dia seguinte ao da data da alta, ou seja, a partir de 26-02-1999. A referida pensão é da responsabilidade da seguradora, ora recorrente, por força do contrato de seguro celebrado entre a então empregadora do sinistrado e a seguradora. Em 24 de Março de 2010, o sinistrado veio requerer a revisão da incapacidade, alegando agravamento das sequelas do acidente. Tendo-se procedido a exame médico ao sinistrado foi-lhe atribuída a incapacidade permanente parcial de 36,8%, e a correspondente pensão, com efeitos a 30-11-2005. Porém, a seguradora rebelou-se não só contra a realização do exame de revisão como, subsequentemente, com a fixação da pensão, por entender que quando o sinistrado requereu a revisão da incapacidade (em 24-03-2010), já tinha caducado o seu direito. * É incontroverso que o autor sofreu um típico acidente de trabalho, do qual lhe adveio, por força da lei e tendo em conta as sequelas conhecidas, incapacidade permanente e atribuição de uma pensão.Incontroverso se apresenta também que tendo o acidente de trabalho ocorrido em 1996, ao mesmo se aplica o regime jurídico, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, então em vigor, ou seja, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, bem como o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto). E o mesmo se verifica quanto à revisão da incapacidade: na verdade, como resulta do n.º 1 da Base XXII da referida Lei, quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração modificada. Isto não obstante a pensão já poder estar remida, como resulta claramente do artigo 67.º do referido regulamento e sucede no caso em apreciação. Importa ter presente que com a “Revisão das pensões”, expressão algo equívoca que consta da epígrafe da Base XXII, o que se revê é a incapacidade do sinistrado, embora esta, reflexamente, venha a afectar a pensão anteriormente fixada. Atente-se, para tanto, que o referido n.º 1 da Base fala de revisão das “prestações” (e não das pensões), após aludir à modificação da capacidade de ganho proveniente do agravamento, recidiva, etc. Estando sempre em causa o acidente de trabalho ocorrido em determinada data, e nada mais sendo as “Revisões das pensões” que revisões da incapacidade sofrida, as regras substantivas para apreciação destas terão que ser as vigoravam à data do acidente: no caso, como se deixou afirmado, as que resultam da Lei n.º 2127 e respectivo regulamento (normalmente designadas de LAT e RLAT). Ou seja, e dito de outro modo: a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender ao agravamento, recidiva, etc., está-se de igual modo a tratar da incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente. E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão actualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2002 (Agravo n.º 1061/02 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. sob Proc. 02S1061), «(…) o n.º 1 da Base XXII da LAT ao permitir que as prestações sejam revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação, pretende, obviamente, que as prestações a pagar ao trabalhador sinistrado ou doente correspondam ao efectivo grau de perda da capacidade de seu ganho, pelo que, determinando a lesão ou doença, em certo momento, modificação dessa capacidade, devem as prestações sofrer alteração correspondente à alterada capacidade». * Nos termos do n.º 2 da aludida Base XXII, a revisão da pensão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão.O processo de revisão da pensão segue a tramitação processual prevista nos art.s 145.º e 146 do actual Código de Processo do Trabalho, a que correspondem os mesmos artigos no Código de Processo de Trabalho de 1999 (aprovado de Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11) e, anteriormente, os artigos 147.º e 149.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 (aprovado pelo Decreto-lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro). Assim, requerida a revisão da incapacidade, é o sinistrado submetido a exame médico, sendo o seu resultado notificado ao sinistrado e à entidade responsável; se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, deve requerer no prazo legal exame por junta médica. Se não for realizado o exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que, porventura, se mostrem necessárias, é proferido despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de pagar. Para que possa haver lugar à revisão da pensão, para além do requisito de natureza substantiva, entende-se também necessária a verificação do requisito de natureza temporal, previsto no n.º 2, da Base XXII da LAT (isto, embora o Tribunal Constitucional em diversos arestos já tenha declarado a inconstitucionalidade da norma em causa, em determinada interpretação, matéria, porém, que agora não importa analisar). Assinala Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 636) que «[a]o fixar o prazo de dez anos partiu o legislador do princípio de que ele corresponde ao limite máximo dentro do qual, por presunção inilidível, pode verificar-se qualquer dos acontecimentos referidos no n.º 1 da base XXII, daquela lei, susceptível de influir na capacidade de ganho da vítima». Escreve Carlos Alegre (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, pág. 128), que o condicionamento temporal para requerer a revisão da incapacidade, estabelecido na Lei n.º 2127 e, posteriormente, na Lei n.º 100/97, surgiu da «verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador ficou generosamente em dez anos)». A questão que agora se coloca consiste em saber qual a data do início da contagem do prazo dos aludidos 10 anos. Sobre esta questão, afirma Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, pág. 104): «A revisão da incapacidade depende da verificação de alguns pressupostos: a) uns de natureza temporal: I) nos casos de acidentes de trabalho, a revisão só poderá ser requerida dentro dos primeiros dez anos posteriores à data da fixação da pensão (entendido que a data da fixação da pensão corresponde à data da alta definitiva ou cura clínica, embora haja quem entenda, menos bem, segundo cremos, que tal data se reporta à data do exame médico-legal, outros, ainda, à data do despacho homologatório do acordo ou da sentença que fixou a pensão…)». Porém, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-05-2004 (disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 0412065), concluiu-se que a data da fixação inicial da pensão não pode deixar de ser a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo) e não a data a partir da qual a pensão é devida, porquanto « (…) a obrigação de pagamento da pensão só nasce com a decisão judicial e, embora o início da pensão se reporte ao dia seguinte ao da cura clínica que, por regra, é anterior à data do trânsito em julgado daquela decisão, tal não permite concluir que a data da fixação da pensão é a data da cura ou a data a partir da qual a pensão é devida, uma vez que dentro do processo só as decisões judiciais tem força vinculativa inter partes. Não podemos confundir a data da fixação da pensão com o a data do início da pensão». No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob Proc. 4806/2007-4), ancorando-se para tanto, em síntese, na seguinte fundamentação: «O legislador, no nº 2 da Base XXII da referida Lei 2127, refere-se expressamente à data da fixação da pensão, expressão que literalmente significa a data da decisão judicial que fixa a pensão, o que desde logo parece excluir o entendimento de que essa expressão se queira referir à data da alta ou da cura clínica, ou à data do início da pensão (dia seguinte à data da alta), pois se assim fosse, certamente que o legislador o teria dito. E bem se compreende que assim seja, porquanto quem fixa a pensão decorrente das lesões sofridas em consequência de acidente de trabalho é o Tribunal e isso sucede no processo especial de acidente de trabalho (art. 99 a 135 do CPT), que se inicia por uma fase administrativa, (que pode terminar com um despacho homologatório do acordo alcançado entre as partes) e que, não havendo acordo, prossegue com a fase contenciosa (a qual que termina com uma sentença). Acontece que entre a data da alta e a da fixação da pensão decorre um lapso de tempo mais ou menos longo, que depende das vicissitudes inerentes ao processo de acidente de trabalho, quer na sua fase administrativa quer na sua fase contenciosa, não podendo o prazo de dez anos de que o sinistrado, ou a entidade patronal, dispõem para requerer a revisão ser prejudicado pelas maiores ou menores delongas do processo judicial, como aconteceria se o referido prazo se iniciasse na data da alta. Por outro lado, só após a fixação judicial da pensão (através do despacho homologatório ou da sentença) é que se concretizam e fixam os elementos relevantes para o cálculo da pensão, nomeadamente, o grau de incapacidade. Por isso, só a partir desse momento é que o sinistrado, ou a seguradora, dispõem dos elementos indispensáveis para requererem uma eventual revisão da pensão, através do incidente de revisão da pensão, pois, só a partir desse momento, podem formular um juízo de comparação entre o grau de incapacidade que lhe foi atribuído e que determinou a atribuição da pensão e um eventual agravamento, recidiva, recaída ou melhoria dessas lesões incapacitantes susceptíveis de justificarem a revisão da pensão. Assim, não nos parece razoável o entendimento de que o legislador tenha pretendido referir-se à data da alta ou cura clínica como o “dies a quo” a partir do qual se deveria contar o aludido prazo de dez anos. Se fosse essa a intenção do legislador certamente que o teria afirmado com clareza e não foi isso que sucedeu». Diga-se, desde já, que se sufraga este entendimento. Tenha-se, para tanto, presente que a lei (n.º 2 da Base XXII) é expressiva quanto ao início da contagem do prazo, ao afirmar que «[a] revisão só pode ser requerida dentro de dez anos posteriores à data da fixação da pensão», não aludindo a lei, quanto ao início da contagem do prazo, por exemplo, a 10 anos após a data da alta, ou de que é devida a pensão, como parece sustentar a recorrente ao afirmar que a pensão foi fixada em 1999. Aliás, nem se afigura que tal se harmonizasse com a ratio da norma, pois basta pensar que se, por exemplo, por circunstâncias várias uma pensão só vem a ser fixada 5 ou 6 anos após a data da alta e, por isso, se vence o direito à pensão a partir do dia seguinte a esta (cfr. Base XVI, n.º 4), em tal interpretação o sinistrado afinal só teria direito à revisão da pensão durante os restantes 4 ou 5 anos, e não durante os 10 anos previstos na norma. Para além de tal interpretação não se harmonizar com a ratio da norma, poderia até pôr em causa o princípio da igualdade, na medida em que os referido sinistrado veria o limite temporal para requer a revisão da incapacidade reduzido em relação a outros sinistrados que, por exemplo, vissem a pensão ser fixada logo após a data da alta, que assim beneficiavam, efectivamente, do prazo de 10 anos. Ou seja, em tais circunstâncias, a existência ou não do prazo de 10 anos para se poder requerer a revisão da incapacidade ficava dependente da maior ou menor celeridade processual na decisão que fixava a pensão, factores muitas vezes alheios ao sinistrado e/ou ao responsável pela reparação. Por isso, reafirma-se, só com a decisão judicial é fixada a pensão, embora a mesma seja devida após a data da alta, pelo que só a partir daquela se inicia a contagem do prazo de 10 anos. Assim, no caso em apreciação, iniciando-se o prazo de 10 anos desde a fixação inicial da pensão (23-10-2001) e não se tendo completado o mesmo à data do requerimento de revisão (24-03-2010), tal factualidade é, por si só, suficiente, para concluir pela não caducidade do direito a requerer a pensão e, por consequência, pela improcedência das conclusões das alegações dos recursos da recorrente/seguradora. Fica, por isso, prejudicada a questão de saber se a imposição do referido prazo viola a Constituição, maxime o disposto no artigo 59, alínea f). Uma vez aqui chegados, e embora com fundamento jurídico diferente do que consta das decisões recorridas, só nos resta concluir pela improcedência dos recursos e, por consequência, pela confirmação das decisões (interlocutória e final) recorridas. * Vencida nos recursos, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos interpostos pela Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., e, em consequência, embora com fundamentação jurídica diferente, confirmam as decisões recorridas. Custas pela recorrente. Évora, 12 de Abril de 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |