Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10/05.1TBETZ-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PAGAMENTO
ESTADO
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
1 – O Estado, como garante das obrigações das entidades expropriantes, assegura o pagamento das quantias devidas nos processos respectivos.
2 – Em relação ao que haja pago, o Estado passa a ter direito de regresso, a satisfazer através da cativação de transferências orçamentais a favor da entidade expropriante substituída.
3 – Tendo sido feitos os pagamentos a fazer no processo, e verificando-se que existe ainda em depósito certo montante que não foi utilizado, esse excesso pertence ao Estado, e a este deve ser devolvido.
4 – O montante depositado em excesso não pode ser incluído no falado direito de regresso, uma vez que com ele não foi efectuado pagamento algum, e o direito de regresso se reporta ao que alguém pagou em vez de outrem.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
Nos autos de expropriação com o n.º 10/05.1TBETZ, em que é expropriante o Município de ... e são expropriados P ... e outros, foi fixado, por decisão final transitada em julgado, o montante a pagar pela expropriação.
Notificada a entidade expropriante para tal efeito, como dispõe o art. 71º, n.º 1, do Código das Expropriações, não foi efectuado o depósito em falta, pelo que, tendo-se esgotado o prazo respectivo, o tribunal recorreu ao mecanismo previsto no n.º 4 do mesmo artigo, notificando o Estado para que se substituísse à entidade expropriante.
Nessa sequência, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças depositou à ordem dos autos a quantia de € 2.262. 769. 70.
Tendo a quantia depositada acrescido ao montante já depositado em momento anterior pela entidade expropriante, o depósito existente ficou a perfazer a quantia global de € 3.028.082,98.
Uma vez efectuadas as operações de liquidação da indemnização devida, e junta aos autos a nota discriminativa e justificativa dos cálculos da mesma, verificou-se existir em depósito um excesso no montante de € 610.002,90.
Surgiu então a questão que veio a originar o presente recurso de agravo: sendo necessário decidir o destino do excesso verificado, defendeu a Direcção Geral do Tesouro e Finanças que o mesmo devia ser devolvido ao Estado e sustentou a Câmara Municipal de ... que tal importância lhe devia ser entregue.
Foi então proferido despacho sobre a questão, que constitui agora o objecto da discordância da recorrente Câmara Municipal de ..., e que é do seguinte teor:
“Compulsados os presentes autos constata-se que, nos termos do disposto no artigo 71.° n.º 4 do Código das Expropriações se determinou o depósito do montante indemnizatório em falta pelo Estado - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças - em substituição da entidade expropriante, tendo, nessa sequência sido depositado à ordem dos autos a quantia de €2.262. 769. 70.
Mais se constata que a referida Direcção exerceu o direito de regresso que lhe assiste, notificando a Direcção Geral das Autarquias Locais para proceder à cativação da mencionada verba nas transferências a efectuar ao abrigo do Orçamento do Estado para a autarquia local. Porém, mercê da apresentação de um plano prestacional por parte da Câmara Municipal de ... junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, tal cativação foi, entretanto, suspensa, nunca tendo chegado a ser efectuada.
Ora, uma vez que o Estado, enquanto garante do pagamento da justa indemnização devida pela entidade expropriante, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 23.° do CE, o montante depositado em excesso nos autos deve ser-lhe restituído, sem prejuízo, é claro, de tal situação assumir os necessários e consequentes reflexos no que concerne ao plano prestacional acordado ou em eventuais cativações efectuadas.
Pelo exposto, nos termos do artigo 23.º n.º 6 e n.º 7 do CE, decide-se indeferir o requerido pela Câmara Municipal de ... e, ao invés, determinar se proceda à devolução do montante depositado cm excesso à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, tendo por referência os elementos constantes no ofício de ref. 279415.
A expropriante, inconformada, apresentou então o presente recurso.
Nas suas alegações, defende em resumo o seguinte:
O n.º 5 do artigo 72 do Código das Expropriações determina, expressamente, nestes casos, que "o Juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar".
Foi com base em tal disposição legal que a Câmara Municipal, entidade expropriante, requereu que lhe fosse autorizado o levantamento da quantia depositada em excesso, uma vez que entende que é um direito de que só ela é titular.
O legislador ao consagrar tal solução - autorizar o levantamento da quantia depositada em excesso - terá pretendido respeitar, por um lado, o princípio da legitimidade das partes, e, por outro, o instituto do direito de regresso.
Quer isto dizer que, por um lado, o direito ao levantamento do que estiver depositado em excesso, só poderá ser exercido por quem tiver sido parte no processo, na posição de entidade expropriante, não o podendo ser por terceiro, que, no processo, não o seja.
E, por outro lado, constituindo, o direito de regresso "um crédito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto", não pode, mesmo invocando-se tal direito permitir o levantamento do excesso depositado, por uma entidade que no processo não é parte, no caso dos autos, a Direcção Geral do Tesouro.
Nem pode invocar-se, sem violar tais princípios, como, aliás, o faz o douto despacho recorrido, que a devolução do montante em excesso à entidade que, em parte, substituiu a entidade expropriante, "sempre terá reflexos no que concerne ao montante a cativar".
É que, feito o depósito do valor da indemnização, e efectuado o pagamento, termina um direito e surge um novo direito, o de regresso.
Passando este a estar na disponibilidade das partes suas titulares, nomeadamente a fixação da forma e do prazo de pagamento.
Não pode o tribunal substituir-se à vontade das partes e determinar que a restituição do excesso à Direcção Geral do Tesouro deverá, depois, ser tida em conta no "montante a cativar".
Sendo certo que no caso foi já determinada a cativação da quantia de € 2.262.769,70 (dois milhões duzentos e sessenta e dois mi! setecentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), o total depositado pela Direcção Geral do Tesouro, acrescida de juros legais.
Tendo a Câmara Municipal de ..., a Secretaria de Estado do Tesouro e Finanças e a Secretaria de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, estabelecido em 3 de Janeiro de 2012, um princípio de acordo quanto à quantia em dívida no montante de € 2.262.769,70 e à modalidade de pagamento. - Doc. N.º 1 que junta.
Na situação concreta, e uma vez que essa não é a questão para a qual as partes solicitaram a sua intervenção, entende a entidade recorrente que o tribunal ao pronunciar-se nos termos em que o fez violou, claramente, o princípio do pedido, indo muito além do que as partes lhe solicitaram.
Conclui a expropriante que houve violação do disposto no n.º 5 do artigo 72 do Código das Expropriações, motivo pelo qual o que foi decidido deve ser revogado, e em vez disso aceitar-se o levantamento, pela entidade expropriante, a Câmara Municipal de ..., da quantia que se mostre depositada em excesso.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
O recurso foi admitido como agravo, com subida em separado e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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2 – Os Factos
A factualidade a considerar na decisão é a que ficou exposta, sendo a questão a decidir, como se observa, meramente de direito.
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3 – O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 684.º, n.º 3, e 660.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável ao presente recurso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pela recorrente tendo presentes as conclusões apresentadas.
No caso, a questão a decidir é muito concreta: tendo sido depositado pela Direcção Geral do Tesouro, em representação do Estado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 71º do Código das Expropriações, parte da indemnização fixada no presente processo de expropriação, em virtude da entidade expropriante Câmara Municipal de ... o não ter feito, a quem deverá ser restituída a quantia que se mostra depositada em excesso depois de feito o pagamento da indemnização e assegurado o pagamento das custas: à Direcção Geral do Tesouro ou à Câmara Municipal de ...?
Para encontrar a resposta impõe-se uma breve excursão pelas normas legais pertinentes, de forma a alcançar a compreensão do regime legal a aplicar.
O art. 71º do Código das Expropriações, onde se encontra a previsão que esteve na origem do depósito efectuado pela Direcção Geral do Tesouro, dispõe o seguinte:
1 - Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2 - A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.
3 - O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo 53.º
4 - Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.”
Como se pode verificar, de acordo com o n.º 1 da norma transcrita, transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização o tribunal notifica a entidade expropriante para depositar os montantes em dívida; e compreende-se que assim seja, uma vez que essa entidade é o sujeito passivo na obrigação em causa.
Porém, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo preceito, “não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante”.
Ou seja: o legislador instituiu o Estado como o garante do cumprimento das obrigações das entidades expropriantes.
Em tal situação, o Estado não cumpre uma obrigação própria, mas alheia: trata-se de um mecanismo de substituição, que visa assegurar aos expropriados o recebimento tanto quanto possível atempado dos montantes a que tenham direito.
Esse mecanismo de substituição do Estado no pagamento das dívidas por expropriações da responsabilidade das entidades expropriantes tem a natureza de uma válvula de segurança instituída a favor dos expropriados, previstas para acorrer a situações excepcionais de dificuldades transitórias de tesouraria das entidades substituídas.
Como tem sido acentuado, um dos objectivos que presidiu à feitura do actual Código das Expropriações foi o reforço das garantias dos expropriados, e neste sentido um dos pontos fulcrais que norteou a reforma do anterior Código consistiu precisamente no “estabelecimento das medidas necessárias para assegurar o funcionamento dos princípios da paridade temporal, o mesmo é dizer que o Código reforça e esclarece o direito de o expropriado e demais interessados receberem não só a parte não controvertida da indemnização, mas também aquela sobre a qual subsista litígio, esta, naturalmente, a título provisório. Este sistema é complementado pela ampliação da responsabilidade do Estado, que passa a responder, subsidiariamente, pelo pagamento da justa indemnização” (in Diário da Assembleia da República, I Série, de 29 de Abril de 1999, pp. 2815 ss.)
Neste momento, parece-nos útil sublinhar alguns pontos que se revestem de utilidade para a decisão da questão controvertida; em primeiro lugar, a entidade expropriante ao pagar o que deve está a satisfazer uma obrigação sua, enquanto o Estado ao efectuar esse pagamento está a agir em substituição da devedora, está a cumprir obrigação alheia; segundo, esse mecanismo tem por objecto o pagamento aos expropriados, pois que a obrigação só se extingue com esse pagamento, sendo o depósito das quantias que se prevêem necessárias para alcançar essa finalidade uma operação meramente instrumental.
Neste momento, para completar a análise que cremos indispensável ao mecanismo legal instituído resta-nos considerar o disposto no art. 23º do Código das Expropriações, concretamente nos seus n.ºs 6 e 7:
6 - O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.”
Assim, de acordo com o estatuído no nº 6 do art. 23º do CE, está consagrada a garantia pelo Estado do pagamento da justa indemnização. De acordo com este preceito, o Estado passou a responder subsidiariamente pelo pagamento da justa indemnização correspondente a toda e qualquer expropriação, mesmo daquelas que sejam da responsabilidade dos municípios.
Essa garantia, como já vimos, será concretizada da forma prevista no n.º 4 do art. 71º, já mencionado, como aconteceu no caso em apreço.
Porém, na sequência desse cumprimento surge a previsão do nº 7 do artigo 23º do Código das Expropriações, norma cujo sentido e alcance ficam assim mais claros.
O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades”.
Por outras palavras, sempre que o Estado, na sequência da aplicação desta norma, se substitua v. g. a uma autarquia no pagamento das indemnizações fixadas pelo tribunal, passa a ter sobre a mesma direito de regresso em relação às quantias indemnizatórias que haja pago.
E para regular a concretização desse direito de regresso o legislador estabeleceu que o mesmo se fará através da cativação das transferências do Orçamento do Estado, sem quaisquer formalidades.
Temos assim que por um lado a lei pretendeu instituir um mecanismo que funciona como garantia do pagamento da justa indemnização aos expropriados, e por outro quis desde logo assegurar também que esse mecanismo não seria subvertido em expediente de financiamento extraordinário das entidades devedoras, nomeadamente das autarquias.
Aliás, a permitir-se que essas situações se traduzissem em formas de financiamento extraordinário das autarquias existiria no caso frontal violação das normas imperativas estabelecidas no artigo 7º da Lei as Finanças Locais, com subversão dos critérios objectivos de acesso aos meios financeiros e do próprio princípio de autonomia.
Regressando ao caso concreto que nos ocupa, à luz dos princípios acabados de expor, afigura-se indiscutível que a quantia depositada em excesso só pode ser restituída ao Estado, através da Direcção Geral do Tesouro, tal como foi decidido no despacho impugnado (ainda que com fundamentação deficiente).
Com efeito, a obrigação do Estado em substituir-se ao Município no pagamento da indemnização devida pela expropriação tem por referência unicamente esse pagamento.
Dito de outra forma, o Estado assume a posição de garante - e consequentemente só paga a indemnização ou a parte dela que o Município expropriante deixou de pagar. E quando satisfaça a indemnização fica com direito de regresso em relação ao que haja pago.
Em casos como o dos autos, em que houve um depósito da entidade expropriante, insuficiente para os fins do processo, e outro depósito feito pelo Estado em cumprimento dos seus deveres de garante acima descritos, verificando-se depois de satisfeitos os pagamentos que permanece em depósito certo montante que não se mostrou necessário para esses fins, essa quantia não pode deixar de ser devolvida ao Estado, a quem nunca deixou de pertencer.
Na verdade, a obrigação do Estado era apenas a de assegurar o pagamento que a entidade originalmente obrigada não efectuou; e o seu direito de regresso só se forma com o pagamento, em relação ao quantum indemnizatório que tenha pago em vez da entidade que substituiu.
Sendo assim, nunca se poderia falar de “direito de regresso” em relação aos € 610.002,90 depositados em excesso, visto que o direito de regresso se reporta ao que o Estado tenha pago em cumprimento da obrigação alheia e esse montante, que sobrou do existente no processo, nunca foi utilizado para esse pagamento.
O direito de regresso, como diz a recorrente, é um direito novo, que se forma quando alguém cumpre um dever de pagamento em vez de outrem a ele obrigado. Obviamente, não existe direito de regresso pelo que não foi pago. O montante em discussão foi depositado pelo Estado, mas não é o depósito que faz nascer o direito de regresso, mas sim a satisfação, através do montante depositado, das obrigações indemnizatórias do Município.
Ou seja, o pagamento é que permite falar em direito de regresso.
Dito isto, torna-se evidente que reconhecemos a existência no despacho recorrido de uma imprecisão de conceitos, ou melhor dizendo um equívoco quanto ao correcto enquadramento da questão a decidir. A restituição ao Estado da quantia depositada a mais não resulta de nenhum direito de regresso, uma vez que este só surgiria se tal importância tivesse sido utilizada para efectuar os pagamentos que visava garantir. Precisamente por não ter sido usada para esse fim, para o qual não foi necessária, veio a sobrar, e ficou depositada no processo.
Mas sendo assim tem que ser devolvida a quem pertence, que o mesmo é dizer a quem fez o depósito unicamente para garantir a obrigação alheia.
Com o montante depositado pelo Município pagou-se parte daquilo que este estava obrigado a pagar; o restante foi suportado pela entidade garante, que em relação a essa parte ficou com direito de regresso, a activar através da cativação prevista na lei; e quanto ao que sobejou não restam dúvidas de que deve ser devolvido, restituído, ao Estado que interveio subsidiariamente.
A atribuição dessa quantia ao Município, mesmo que incluída no objecto do direito de regresso do Estado (e já vimos que é de rejeitar essa inclusão) traduzir-se-ia num financiamento ilícito a essa autarquia, proibido pelo art. 7º da Lei das Finanças Locais.
Aliás, isso mesmo foi perfeitamente entendido pela ora recorrente, quando efectuou as operações de liquidação da indemnização devida e juntou aos autos a nota discriminativa e justificativa dos cálculos da mesma.
Nessa altura, escreveu no art. 5º da referida pela processual, em relação ao excesso verificado, que:
O montante de € 610.002,90 (seiscentos e dez mil e dois euros e noventa cêntimos) depositados em excesso no montante deverá ser restituído à Direcção Geral do Tesouro e Finanças”.
Só em momento posterior mudou de entendimento, e veio a requerer o levantamento da quantia em causa – sem que se descortine qual o fundamento para esta mudança.
O disposto no n.º 5 do artigo 72º do Código das Expropriações, ao determinar que "efectuado o pagamento ou assegurada a sua realização, o Juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar (…)” em nada colide com a decisão impugnada, visto que autorizar o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou as restituições a que haja lugar implica a determinação de quem pode proceder a esses levantamentos ou quem recebe essas restituições, mas a essas questões a norma não responde – e, obviamente, só podem ser resolvidas com recurso a outras regras que, conjugadas com essa, completem o sistema legal.
Acrescentamos ainda, regressando ao caso presente, que não faria sentido autorizar o levantamento do montante depositado em excesso a quem, estando obrigado a título principal, só depositou um montante notoriamente insuficiente.
Decidiu bem, portanto, o despacho recorrido, embora com fundamentação que entendemos defeituosa.
Diremos ainda que tal decisão não peca de forma alguma por excesso de pronúncia, como alega a recorrente, dado que se limitou a decidir a questão concreta que lhe foi colocada – qual o destino da quantia restante em depósito nos autos – independentemente das razões de direito invocadas para esse efeito, pelo que se mostra em harmonia com a limitação estabelecida pela parte final do n.º 2 do art. 660º do CPC.
Em suma, no que releva para o presente recurso, não pode deixar de julgar-se improcedente a pretensão exposta, e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de agravo, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 21 de Junho de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)