Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS RECURSO VALOR | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2021 | ||
| Votação: | PRESIDÊNCIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UCs, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infracção e não da coima única. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO Nº 3805/19.5T8STB-B.E1 (SETÚBAL-JUÍZO TRABALHO) Uma vez notificada do douto despacho proferido em 18 de Setembro de 2020, no Juízo do Trabalho de Setúbal-Juiz 1 (a fls. 2 a 3) – que lhe rejeitou o recurso que interpusera da douta sentença de 28 de Julho de 2020 (a fls. 22 a 30 verso dos autos), a qual, por sua vez, havia concedido parcial provimento ao recurso que oportunamente deduzira da decisão administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.) de 14 de Fevereiro de 2019 (a fls. 58), que a condenara em contra-ordenações de natureza laboral, nos presentes autos de impugnação judicial de tal condenação –, vem a arguida “(…) – Segurança Privada, S.A.”, com sede na Rua de (…), Lote 5, Alto de (…), no (…), deduzir Reclamação desse douto despacho de rejeição do recurso, “nos termos e para os efeitos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 50.º, nº 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro”, por entender que, ao contrário do que aí é decidido, o recurso deverá, ainda, ser admitido, por ser legalmente admissível, pois que uma tal recusa em o admitir “assenta numa incorrecta apreciação e qualificação jurídica, que desatende à especificidade e ao circunstancialismo do caso concreto”. Pois que, aduz, “a decisão do tribunal a quo admite que a reclamante seja condenada numa coima de 40 UCs., mas, ao mesmo tempo, impede que lhe seja conferida uma defesa idónea ao determinar que a arguida foi condenada numa coima parcelar de 15 UCs.”. E, ademais, “tal decisão revela-se injusta, pois permite a condenação discricionária dos arguidos no montante de unidades de conta que aprouver arbitrariamente ao julgador, ficando aqueles completamente desprotegidos e, incrivelmente, sem qualquer meio de defesa!” (“o que consubstancia um ataque atroz ao direito de defesa dos arguidos em processos contraordenacionais, que deixam de ser equitativos, ferindo inegavelmente o artº 20º, nº 4, consagrado na Constituição da República Portuguesa” – o que se fez, negando o direito ao recurso da reclamante, “nada mais é do que uma violação da lei e limitação do direito de defesa, garantias constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP, como o de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva e de recurso, decorrente do artigo 20.º da CRP”). São, pois, termos, conclui, em que se deverá vir a deferir a presente Reclamação e a admitir-se, ainda, o recurso. Não foi apresentada qualquer resposta. * Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1. No dia 28 de Julho de 2020 foi proferida douta sentença, nestes autos de recurso de contra-ordenação laboral, que veio a conceder provimento parcial ao recurso que havia sido interposto pela Arguida, agora Reclamante, “(…) – Segurança Privada, S.A.”, com sede na Rua de (…), Lote 5, Alto de (…), no (…), da decisão administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.) de 14 de Fevereiro de 2019 (a fls. 58 dos autos), tendo-se, então, decidido no Juízo do Trabalho de Setúbal-Juiz 1: “a) absolve a arguida da prática de uma contra-ordenação leve, p. e p. pelo artigo 243.º, n.os 1 e 4, do Código do Trabalho; b) absolve a arguida da prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelo artigo 246.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho; c) condena a arguida pela prática de três contra-ordenações graves, p. e p. pelo artigo 202.º, n.os 1 e 5, 215.º, n.os 4 e 5 e 521.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho, conjugados com o artigo 554.º, n.º 3, alínea d), do mesmo Código, e uma contra-ordenação grave, p. e p. pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na coima única de 40 UC’s, a que correspondem € 4.060,00 (quatro mil e sessenta euros); d) revoga a ordem de pagamento à Segurança Social da quantia global de € 1.509,45 (mil e quinhentos e nove euros, quarenta e cinco cêntimos), referente às contribuições que seriam devidas; e) revoga a ordem de pagamento ao trabalhador da quantia global de € 781,92 (setecentos e oitenta e um euros e noventa e dois cêntimos), referente às férias não gozadas” (vide o seu teor completo a fls. 22 a 30 verso dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). 2. Dela vindo a mesma a interpor recurso e a juntar as correspondentes alegações a 17 de Agosto de 2020 (vide o douto requerimento de fls. 5 e o douto articulado de fls. 5 verso a 20 verso dos autos, que aqui se dão, igualmente, por reproduzidos na íntegra, com a respectiva data de entrada aposta a fls. 4). 3. E em 18 de Setembro de 2020 foi o recurso rejeitado, por legalmente inadmissível, pelo douto despacho agora objecto desta Reclamação, conforme fls. 2 a 3 dos autos, que aqui também se dá por reproduzido integralmente. 4. Os presentes autos resultaram dos processos de contra-ordenação n.os (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) – os últimos apensados ao primeiro (…), conforme fls. 59 – que haviam sido instaurados pela Unidade Local de Setúbal da Autoridade Para As Condições do Trabalho, na sequência da visita inspectiva efectuada em 20 de Novembro de 2015 a estabelecimento que operava no “Parque (…), em (…)”, onde a arguida/recorrente prestava serviços de segurança privada e mantinha sob as suas ordens e direcção, e mediante retribuição, os três trabalhadores que aí se identificam: (…), (…) e (…). * Compreendemos a frustração da Arguida/Reclamante, “(…) – Segurança Privada, SA”, ao ser confrontada com o douto despacho ora reclamado, de que não lhe é admitido o recurso para a Relação, porquanto as coimas são inferiores a 25 UCs, quando, afinal, vai ter que desembolsar um valor bem superior (de 40 UCs), no fundo, com o raciocínio de que se este é o valor real da condenação, é-lhe completamente incompreensível, para além de incoerente e injusto, que não possa, dela, ainda vir a recorrer, justamente com o fundamento invocado de que não atinge o mínimo legal para isso (as tais 25 UCs.): então, é condenada e tem que pagar 40 UCs. e não lhe admitem o recurso por não ultrapassar as 25 UCs.? Mas a nossa compreensão termina aí. Pois que, no mais, nenhuma razão lhe assiste e o douto despacho objecto da Reclamação mais não faz do que interpretar o sistema de recursos que nos rege nesta matéria das contra-ordenações laborais e da segurança social – pese embora a sageza da interpretação que a Reclamante vem fazer do n.º 3 do artigo 49.º que foi invocado para lhe rejeitar o recurso, como se verá adiante. É que as contra-ordenações têm um regime muito particular de recursos – no qual a Reclamante não parece ter atentado –, que o legislador introduziu no sistema de caso pensado, para vincar uma sua clara distinção (naturalmente por razões de dignidade/celeridade, que o ilícito contra-ordenacional não é o mesmo que o ilícito criminal) daquele que previu para os crimes no Código de Processo Penal (aplicam-se, aqui, como é bem sabido, quer o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quer o Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e depois actualizado pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de Agosto e 55/2017, de 17 de Julho). E a verdade é que esta concreta decisão de que não foi admitido o recurso (que condenara a Arguida “na coima única de 40 UC’s, a que correspondem € 4.060,00”, resultante de três coimas parcelares de 15 UCs. e uma de € 1.000,00) não consta do elenco daquelas que tais Regimes – maxime aquele Especial – previram como sendo recorríveis para o tribunal da Relação: vide o respectivo elenco nos artigos 73.º desse Regime Geral e 49.º desse Regime Especial. Com efeito, segundo o estatuído em tal artigo 73.º, n.º 1, “Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40”; pelo seu n.º 2, “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”; por fim, no seu n.º 3, “Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites”. O artigo 49.º daquele Regime Especial tem redacção idêntica e, quando a não tem, prevalecerá sobre aquela, por ser Especial: pelo seu n.º 1, “Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente”; de acordo com o seu nº 2, “Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”; por fim, no seu n.º 3, “Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites”. Pelo que nos encontramos perante uma construção dos normativos legais, nesta matéria dos recursos, diversa da que consta do Código de Processo Penal para os crimes. Aí, eles são apresentados pela negativa, por exclusão – como o é o artigo 399.º do C.P.P., num sentido de que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”. Já aqui, no presente caso, a situação é legalmente prevista pela positiva: “Admite-se recurso para o Tribunal da Relação quando (…)”. Assim, enquanto no primeiro caso (processo penal) é preciso ir à procura de um normativo legal que exclua o recurso – e, não o encontrando, a decisão é recorrível –, já no segundo caso (processo contra-ordenacional, que é o que nos ocupa hic et nunc) é preciso ir à procura de um normativo legal que o preveja – e, não o achando, a decisão passa a ser irrecorrível. Tal, pois, a técnica que foi utilizada pelo legislador ao fixar os princípios que norteiam, nesta matéria dos recursos, o processo penal e o processo contra-ordenacional. Decorrentemente, sendo o sistema de recursos para o Tribunal da Relação o fixado, pela positiva, nos transcritos artigos 73.º daquele Regime Geral e 49.º daquele Regime Especial, o douto despacho reclamado limitou-se a segui-lo (o n.º 2 de ambos os preceitos reporta-se à admissibilidade de recurso excepcional, “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, mas que ninguém veio invocar, o que sempre seria necessário, “a requerimento do arguido ou do Ministério Público”, pelo que não tem aqui aplicação). Pois que, como se verifica, nenhuma das coimas parcelares de que iria ter de curar a Relação na apreciação que encetasse do recurso, ultrapassa esse valor mínimo de 25 UCs, ou equivalente, estabelecido para o recurso ser admissível – tratam-se de três coimas parcelares de 15 UCs e uma de € 1.000,00. E esta não é uma invenção interpretativa da 1ª instância e aqui secundada. É o que resulta muito claramente do n.º 3 citado, segundo o qual “Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites”. Isto não quer dizer o que, cremos, que a Reclamante lhe imputa – de que permitiria o recurso em casos como o presente, onde houvesse condenação em que tivesse sido fixada uma coima única superior às 25 UCs independentemente do valor das coimas parcelares ser inferior, podendo-se reapreciar, então, todas elas no recurso; não quer dizer isso, quer dizer exactamente o contrário. O que o preceito significa – princípio da cindibilidade do recurso previsto no artigo 403.º do C.P.P. – é que têm justamente que se ter em conta os valores imputados a cada uma das infracções em presença e só se poderá admitir o recurso e vir a reapreciar aquelas em que o valor fixado for superior a 25 UCs. Se, verbi gratia, uma for de valor superior a 25 UCs e outra de valor inferior, o recurso só é admitido e sobe para reapreciação da primeira, exactamente o que se exara no preceito: “Se (…) são relativos a várias infracções (…) e se apenas quanto a alguma das infracções (…) se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites”. E, naturalmente, que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” (segundo o n.º 3 do citado artigo 403.º do Código de Processo Penal). [Vide, no sentido defendido, os doutos Acórdãos desta Relação de Évora, citados na decisão ora reclamada, de que fomos buscar os respectivos sumários, consultáveis na Base de Dados do ITIJ, www.dgsi.pt, de 08/11/2017, tirado no proc. 2792/16.6T8PTM.E1 (“I – Nas contra-ordenações laborais constitui pressuposto da recorribilidade da decisão judicial de absolvição ou arquivamento, que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 25 UC, ou valor equivalente ou que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público. II – Esse montante deve aferir-se em função e em relação a cada coima parcelar, e não em função da coima única aplicada. …”); e de 06/12/2017, tirado no proc. 3438/16.8T8FAR.E1 (“I – Em processo de contra-ordenação laboral, a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infracção, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo jurídico. …”).] E esta interpretação nada tem de inconstitucional – mormente de violação do princípio do acesso aos Tribunais e à Justiça (e do direito ao recurso) –, pois não fica posto em causa, de maneira alguma, o exercício desses direitos. Repare-se que já estamos a falar de um segundo nível de recursos. A decisão condenatória foi de uma autoridade administrativa e já admitiu um primeiro nível de recurso para o tribunal do trabalho – como nem poderia deixar de ser, pois todas as decisões administrativas, maxime as que comportem uma condenação do administrado, admitem a respectiva impugnação judicial. Já dos tribunais judiciais da 1ª instância para o tribunal da relação, sendo um novo nível de recursos, pode (e deve) o legislador ordinário introduzir-lhe limitações, pois, como é sabido, o direito ao recurso não é absoluto (rectius, tem que existir em todos os casos) e não têm sido usualmente consideradas inconstitucionais as regras do processo que se destinam a disciplinar o exercício dos direitos que a Constituição, em si, prevê e comporta (pois que a ausência de regras é que seria a negação prática do direito constitucionalmente previsto). O legislador poderá sempre circunscrever – e fá-lo, frequentemente – o direito ao recurso a situações que o justifiquem e suprimi-lo naquelas em que manifestamente dele não há necessidade, e introduzir-lhe prazos e regras para o disciplinar. É o que aqui está feito nas normas processuais acabadas de invocar. São termos em que terá o presente recurso que continuar rejeitado, por ter sido deduzido de forma ilegal, mantendo-se na ordem jurídica o douto despacho reclamado, que assim considerou, e indeferindo-se a Reclamação. Em conclusão: (…) * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, indefiro a presente Reclamação e confirmo o douto despacho que vem reclamado. Custas pela Reclamante (2 UCs). Registe e notifique. Sem suspensão de prazos, nesta Relação, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea a), ab initio, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro), atentos os interesses relevantes aqui em jogo. Évora, 06 de Abril de 2021 Mário João Canelas Brás |