Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEMPESTIVIDADE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Estando, no caso concreto, delimitados por este Tribunal de Relação os factos que haviam de integrar o despacho de pronúncia, bem como o respectivo enquadramento juridico-penal, a declaração do Ministério Público, a que alude o artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, tinha de ser feita antes de o juiz de instrução ter proferido a decisão instrutória que lhe foi determinada e de pronunciar o arguido para julgamento em processo comum perante o tribunal colectivo. II - Assim e porque a soma das penas de prisão abstractamente aplicáveis no caso excedem o limite de 5 anos de prisão e não foi admitido, por intempestivo, o requerimento do Ministério Público, que pretendia deferir ao tribunal singular a competência para julgamento, permanece a competência para julgamento atribuída, em sede de despacho pronúncia, ao tribunal colectivo, aliás de harmonia com o disposto no art. 14.º, n.º2, al. b) do CPP | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório No processo n.º 704/09.2GDSTB em que é arguido A. suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes da Vara de Competência Mista de Setúbal e do 2.º Juizo Criminal do mesmo Tribunal Judicial de Setúbal, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência funcional para realização do julgamento dos respectivos tribunais. Os despachos cujo conflito há que dirimir são, pois, os seguintes: a) - O despacho datado de 04-07-2013, proferido pelo Srº Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal (certificado a fls.62 a 65); b) - O despacho datado de 07-10-2013, proferido pela Srª Juíza do 2.º Juízo Criminal do ST de Setúbal (certificado a fls.70 e 71). Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.º, n.º 1 CPP). Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.º, n.º 1 CPP. A Ilustre procuradora-geral adjunta pronunciou-se no sentido de não se tomar conhecimento do conflito por apenas um dos tribunais conflituantes se ter declarado incompetente, ou quando assim não for entendido, considera que o Ministério Público usou atempadamente da faculdade do art. 16.º, n.º3 do CPP, pelo que o julgamento deverá efetuar-se no 2.º Juízo do TJ da comarca de Setúbal. II. A cronologia dos actos processuais. Para melhor compreensão da situação em análise e objecto do recurso, julga-se conveniente efectuar uma súmula sequencial dos actos, despachos e decisões proferidos no processo. Assim: - O Ministério Público, depois da realização do inquérito, veio a proferir despacho de arquivamento, despacho que manteve depois da sua reabertura por intervenção hierárquica. - Foi requerida a abertura da instrução pelos assistentes, que pediram a pronúncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica contra a pessoa da assistente B., p. e p. pelo art. 152.º do CP, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.º1 e 2 do mesmo diploma legal, e ainda de um crime de violência doméstica contra a pessoa do assistente C., p. e p. pelo art. 152.º, n.º2 do Código Penal. - Veio a ser proferido pelo JIC despacho que rejeitou parcialmente a abertura da instrução, o qual veio a ser revogado na sequência de recurso interposto pelos assistentes para este Tribunal de Relação. - Realizada a instrução, o JIC, que à mesma presidiu, decidiu não pronunciar o arguido pelos factos descritos no requerimento de abertura da instrução. - Inconformados com o assim decidido, os assistentes interpuseram novo recurso para este Tribunal de Relação que, por acórdão de 22 de Janeiro de 2013, determinou a pronúncia do arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. respectivamente pelo art. 152.º n.º1, al. a) do C. Penal [crime praticado contra a assistente B] e 152.º, n.º1, al. d) e 2, do C.Penal [crime praticado contra o assistente C.]. - Dando cumprimento ao determinado por esta Relação, o senhor Juiz, por entender que a matéria de facto a integrar no despacho de pronúncia e o enquadramento juridico se encontrava já decidido pelo tribunal superior e determinava, em princípio, a submissão do arguido a julgamento pelo tribunal colectivo e porque o Ministério Público (porque não houve acusação) não teve oportunidade de se pronunciar sobre a hipótese de os factos em análise serem julgados por tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º3 do CPP, determinou, por despacho de 06.03.2013, fosse dada vista ao Ministério Público para que, querendo, requerer o que tivesse por conveniente ao abrigo do n.º3 do citado art. 16.º, e que, oportunamente, os autos lhe fossem conclusos a fim de ser proferida decisão instrutória. - Na vista que lhe foi dada, o MP promoveu lhe fosse aberta nova vista após a prolação da decisão instrutória, com o fundamento de que somente em tal ocasião e transitada a mesma decisão ocorrerá a fixação da matéria de facto e ilícitos penais pelos quais o arguido irá ser submetido a julgamento, ocorrendo então o conhecimento superveniente do concurso. - Por despacho de 12-03-2013, o senhor juiz de instrução, discordando da posição do Ministério, por entender que a matéria de facto e os ilícitos penais que à mesa correspondem já se encontrarem fixados por decisão do tribunal superior, pelo que o Ministério Público já se encontrava na posse de todos os elementos que lhe permitem formular o juízo a que alude o n.º3 do art. 16.º do CPP, proferiu decisão instrutória e pronunciou o arguido para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, pela prática, em concurso real, dos crimes de violência doméstica e com a qualificação determinada por este Tribunal de Relação (cf. fls. 50 a 57). - Em 12-04-2013, na sequência de vista que lhe foi dada, o Ministério Público, nos termos e com os fundamentos exarados na mesma, requereu que o arguido seja submetido a julgamento com intervenção do tribunal singular – art. 16.º, n.º3 do CPP. - Por seu despacho de 06-05-2013, o senhor Juiz de instrução criminal, perfilhando o entendimento de que, uma vez proferida a decisão instrutória, a mesma apenas pode ser alterada mediante recurso e que, nos casos em que haja instrução, é em sede de decisão instrutória que o tribunal fixa a competência do tribunal onde decorrerá a fase do julgamento, pelo que indeferiu o requerido pelo Ministério Público, por extemporâneo, e determinou a remessa dos autos ao tribunal colectivo (cf. fls.59 a 61). - Por despacho de 4 de Julho de 2013, o Senhor Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal, perfilhando o entendimento de que o Ministério Público fez uso atempado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º3 do CPP, declarou-se incompetente para o julgamento e determinou a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos de Competência Específica Criminal de Setúbal, por ser o tribunal competente (cf.fls.62 a 65). - Distribuidos os autos ao 2.º Juízo Criminal do TJ de Setúbal, a senhora juíza, por seu despacho de 07-10-2013, secundando a posição tomada pelo Senhor JIC, declarou-se, por sua vez, incompetente para a realização do julgamento e suscitou a resolução do presente conflito. III – Apreciando e decidindo. Não oferece dúvidas que perante a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido e de harmonia com o disposto no art. 152.º n.º1, al. a) e d) e n.º2 do CP e 14.º, n.º2, al. b) do CPP, o tribunal competente para o julgamento será, por via de regra, o tribunal colectivo. Só assim não acontecerá se o Ministério Público, nos termos do n.º3 do art.16.º do CPP, usar da faculdade de requerer a realização da audiência perante o tribunal singular, seja na acusação ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. E para que tal ocorra não é requerido o consentimento do arguido ou dos assistentes. A questão coloca-se quanto à tempestividade do uso dessa faculdade. A lei prevê expressamente o exercício dessa faculdade em duas situações: na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso; No caso apreço, em que o Ministério Público havia determinado o arquivamento do inquérito e em que o arguido só foi pronunciado na sequência de decisão do Tribunal da Relação, não era possível àquele, como é óbvio, tomar posição, na acusação, quanto à pena a aplicar em concreto ao arguido, porquanto não foi deduzida acusação pública, pelo que resta-nos a segunda situação. O conhecimento superveniente do concurso, como acentua o Prof. Pinto de Albuquerque, in Comentário ao CPP, anotação ao art. 16, pode resultar das seguintes situações: a) a alteração substancial de factos na audiência de julgamento perante o tribunal singular que implique a competência do tribunal colectivo; b) a alteração substancial de factos no debate instrutório que implique a competência do tribunal colectivo em processo com acusação em processo comum singular; Uma outra situação, referida pelo mesmo autor, reporta-se à apensação de novos processos para julgamento depois do Ministério Público já ter deduzido acusação para julgamento por tribunal singular. Em semelhante situação, defende que o Ministério Público deve pronunciar-se no sentido da manutenção ou não da competência do tribunal singular e, caso o não faça, o tribunal singular deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal colectivo. No caso, desconhece-se a posição tomada pelo Minsitério Público em sede de debate instrutório, sendo certo que, perante a decisão instrutória de não pronúncia, revogada em parte por este Tribunal da Relação, o Ministério Público teve a possibilidade, que lhe foi dada pelo Senhor JIC, de exercer da prorrogativa que a lei lhe concede, pois, no acórdão proferido por este Tribunal, que determinou a pronúncia do arguido, estão já delimitados os factos e a respectiva qualificação jurídica, que vinculam o tribunal recorrido, pelo que, no caso concreto e salvaguardado o devido respeito, é despropositado o apelo ao conhecimento superveniente do concurso de crimes apenas com a decisão instrutória. Não tendo, o Ministério Público usado dessa prorrogativa, de forçada constitucionalidade (como se refere na decisão desta Relação de 10-11-2009, proferida no processo n.º 2134/02, da Comarca de Setúbal, publicado na CJ, ano XXXIV, tomo V, pág.241/2), quando para o efeito notificado, e não tendo sido interposto recurso do despacho subsequente ao despacho de pronúncia [1] que julgou extemporâneo o requerimento que então apresentou, no sentido do deferimento da competência para julgamento ao tribunal singular, consolidou-se a fixação da competência para julgamento perante o tribunal colectivo pelo trânsito em julgado dessa decisão, pelo que não assiste razão ao senhor juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal que quer fazer prevalecer a posição manifestada pelo Ministério Público, a que aderiram expressamente os assistentes, que não foi admitida, por extemporânea, e em que o titular da acção penal não reagiu pelo meio adequado. Na verdade, proferida aquela decisão que indeferiu o requerimento do MP, a única maneira de a contornar era por via da interposição de recurso. Transitada em julgado, ela é obrigatória para todos os sujeitos processuais. Em conclusão: Estando, no caso concreto, delimitados por este Tribunal de Relação os factos que hão-de integrar o despacho de pronúncia, bem como o respectivo enquadramento juridico-penal, a declaração do Ministério Público, a que alude o artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, tinha de ser feita antes de o juiz de instrução ter proferido a decisão instrutória que lhe foi determinada e de pronunciar o arguido para julgamento em processo comum perante o tribunal colectivo. Assim e porque a soma das penas de prisão abstractamente aplicáveis no caso excedem o limite de 5 anos de prisão e não foi admitido, por intempestivo, o requerimento do Ministério Público, que pretendia deferir ao tribunal singular a competência para julgamento, permanece a competência para julgamento atribuída em sede de despacho pronúncia ao tribunal colectivo, aliás de harmonia com o disposto no art. 14.º, n.º2, al. b) do CPP. III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para o julgamento do processo e prosseguimento dos ulteriores trâmites à Vara de Competência Mista de Setúbal e ao Juiz a quem foi previamente distribuído. Sem tributação. Cumpra o disposto no art. 36.º, nº 3 do CPP. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator) Évora, 7 de Janeiro de 2014 Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal) __________________________________________________ [1] - O Despacho anterior, inserido na decisão instrutória, parece não ser passível de recurso, face ao disposto no n.º1 do art. 310.º do CPP. |