Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2743/05-2
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE SUSTENTAÇÃO
RECURSO RETIDO
Data do Acordão: 12/12/2005
Votação: DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
I. O prazo para apresentação da reclamação prevista no artº 688º do CPC conta-se da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso e não da notificação do despacho de sustentação da decisão recorrida.

II. No despacho de sustentação do despacho recorrido, o juiz sustenta o que decidiu no despacho recorrido, isto é, procura demonstrar que os fundamentos expostos nas alegações do agravo não procedem, competindo ao tribunal ad quem decidir o recurso; no despacho de manutenção da decisão reclamada, o juiz entende que as razões aduzidas na reclamação não o convencem a alterar a decisão reclamada, competindo ao presidente do tribunal hierarquicamente superior decidir a reclamação.
Decisão Texto Integral:
I. Inconformados com o despacho proferido nos autos de acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, sob o nº …, que indeferiu a, por eles, requerida suspensão da instância, por alegada existência de uma causa prejudicial, dele interpuseram recurso de agravo os RR A e B, recurso que viria a ser admitido para subir com o primeiro recurso que, depois dele haja de subir imediatamente.
De novo inconformados reclamaram os agravantes, nos termos do artº 688º do CPC, pugnando pela subida imediata do agravo.
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, responderam os AA/Agravados C e D propugnando pelo indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão reclamada.
Cumpre decidir.

II.1. No despacho que ordenou a subida dos autos de reclamação manifesta o Mº Juiz dúvidas quanto à tempestividade da reclamação, porquanto:
Por fax, dirigido a este tribunal, datado de 17/11/2005, os Réus vieram reclamar contra a retenção do recurso de agravo.
Nos termos do disposto no artº 688º, nº 2 do CPC, a reclamação deve ser apresentada dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso.
No caso dos autos, o despacho que admitiu o recurso e, atribuindo-lhe o efeito e regime de subida, reteve o mesmo, foi proferido em 15/7/2005 (à noite), tendo sido notificado às partes em 15/9/2005. Se contássemos o prazo de 10 dias a partir desta notificação, a reclamação encontrava-se fora de prazo. Porém, o despacho de sustentação do despacho recorrido foi proferido em 2/11/05, nele se consignando que os termos posteriores do agravo ficavam suspensos até ao momento em que ele devesse subir. Este despacho foi notificado às partes por carta enviada em 2/11/2005. Contando o prazo referido de 10 dias a partir da data em que os Réus se consideram notificados deste último despacho, então consideramos que a reclamação está dentro do prazo. Deste modo, e porque o artº 688º, nº 2 do CPC não é explícito sobre qual é o despacho que retém o recurso (o despacho que lhe fixa os efeitos e o regime de subida? ou o despacho de sustentação do agravo, onde se consigna que o recurso fica retido até determinado momento processual?), considero aceitar a reclamação apresentada contra a retenção do recurso.
As dúvidas do Mº Juiz terão sido suscitadas ou potenciadas pela tardia apresentação da reclamação, tardia apresentação esta quiçá determinada pela errónea convicção dos Reclamantes de que o prazo para reclamar contra a retenção do recurso se conta da data da notificação do despacho de sustentação em que se consignou que “os termos posteriores do agravo ficam suspensos até ao momento em que o mesmo deva subir”.
Efectivamente, notificados do despacho que reteve o agravo, em 15SET05, só em 17NOV05 apresentaram a reclamação, na sequência da sua notificação, por carta expedida em 2NOV05, do despacho de sustentação da decisão recorrida.
Salvo devido respeito, o artº 688º, nº 2 do CPC é bem claro: “A reclamação [contra o despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo ou que retenha o recurso], dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de dez dias, contados da notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso”.
O normativo transcrito, na parte que interessa, não deixa, pois, margem para dúvidas: o prazo (dez dias) para apresentação da reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso conta-se da “notificação do despacho que não admita ou retenha o recurso” e não da notificação do “despacho de sustentação do despacho recorrido”. A reclamação prevista no artº 688º é o meio legal para reagir contra o indeferimento ou retenção do recurso e não contra o despacho de sustentação da decisão recorrida. Daí, que o prazo da reclamação se conte da data da notificação do despacho reclamado, ou seja, do despacho que não admita ou retenha o recurso.
Interroga-se o Mº Juiz sobre qual é o despacho que retém o recurso (o que lhe fixa os efeitos e o regime de subida? ou de sustentação do agravo, onde se consigna que o recurso fica retido até determinado momento processual?).
Liminarmente, não será despiciendo recordar que o despacho de sustentação do despacho recorrido não se confunde com o despacho de manutenção do despacho reclamado: naquele, o juiz sustenta o que decidiu no despacho recorrido, isto é, procura demonstrar que os fundamentos expostos nas alegações do agravo não procedem, que não fez agravo ao agravante, competindo ao tribunal ad quem decidir o recurso; no despacho de manutenção da decisão reclamada, o juiz entende que as razões aduzidas na reclamação não o convencem a alterar a decisão reclamada, ou seja, repete-se, aquela que indeferiu ou reteve o recurso e dai que mantenha esta decisão, competindo ao presidente do tribunal hierarquicamente superior decidir a reclamação.
Enfim, o despacho de sustentação, referido no artº 744º do CPC, incide sobre a decisão recorrida; o despacho de manutenção, com assento nº 3 do cit. artº 688º, reporta-se à decisão reclamada.
Sustentado o despacho recorrido – se o agravo não subir imediatamente – “os termos posteriores do agravo ficam suspensos até ao momento em que este deva subir”. É o que estatui o nº 1 do artº 747º do CPC.
Sublinhe-se que, contrariamente ao que sustenta o Mº Juiz, a disposição acabada de citar não diz que o agravo fica retido, mas que os termos posteriores do agravo – retido ficam suspensos até ao momento em que este deva subir.
A retenção que pode fundamentar a reclamação prevista no cit. artº 688º prende-se exclusivamente com o momento de subida do recurso, isto é, só pode reclamar-se contra a retenção do recurso, contra o despacho que, admitindo-o, determina, porém, a sua subida diferida, e não contra a suspensão dos termos posteriores do despacho retido.
O despacho que retém o recurso é, inquestionavelmente, aquele que determina a sua subida diferida, ou seja, in casu, o proferido em 15JUL05 (à noite).
Qual, porém, o momento em que os agravos retidos devem subir?
A resposta a esta questão é dada pelo artº 735º, nº 1, do CPC: “Sobem com o primeiro recurso que, depois deles serem interpostos, hajam de subir imediatamente.”
Regressando ao caso dos autos, tendo presentes as considerações expostas, conclui-se que a reclamação contra a retenção do agravo foi extemporaneamente apresentada.
Com efeito, tendo o despacho que reteve o agravo sido notificado às partes em 15SET05 e tendo a reclamação contra a retenção do agravo sido enviada através de telecópia expedida em 17NOV04, há muito se havia exaurido o prazo para apresentação da reclamação (10 dias, contados da notificação do despacho que reteve o recurso).

III. Face ao exposto, por extemporânea, rejeita-se a reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se em 4UCs a taxa de justiça.
Évora, 12 de Dezembro de 2005.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).

(Manuel Cipriano Nabais)