Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1207/11.0TBOLH.E1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: CARTA MISSIVA
MEIOS DE PROVA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
FORÇA VINCULATIVA
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE OLHÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
a) - Uma carta, de per si, é um documento/meio de prova, e não um facto. Os factos serão as declarações nela registadas. Por isso, a parte não fica desonerada do dever de alegar os factos nela consubstanciados.
b) - Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm força obrigatória geral nem força vinculativa para os tribunais.
Não obstante, atenta a qualificação técnica de quem os profere, a argumentação e solução jurídicas neles encontradas devem, pelo menos, ser ponderadas pelos tribunais, quando confrontados com uma mesma questão de direito e idêntico quadro legal.
c) - Num contrato de crédito ao consumo, celebrado no âmbito do Decreto-Lei nº 133/2009, de 02.06, só opera validamente a perda do benefício do prazo por parte do devedor se o mutuante demonstrar, cumulativamente:
(i) a falta de pagamento de pelo menos duas prestações,
(ii) cujo montante exceda 10% do montante total do crédito
(iii) e que, sem sucesso, interpelou o devedor concedendo-lhe um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Banco…, SA instaurou acção contra F… e J…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 37.672,09.
Fundamentou o seu pedido alegando ter concedido três créditos ao Réu F..., a pagar em prestações mensais e sucessivas, sendo que o Réu deixou de pagar, pelo que a Autora procedeu à resolução dos contratos nos termos acordados.
Quanto ao Réu J…, a sua responsabilidade advém-lhe de ter outorgado nos contratos como fiador e principal pagador.
Regularmente citados, os Réus não contestaram.
Foi então proferida sentença julgando-se os pedidos apenas parcialmente procedentes.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i. À matéria de facto dada como provada nos autos impõe-se acrescentar a matéria de facto que consta das cartas juntas aos autos a fls. – e a fls. -.
ii. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 11 de Maio de 2010 referido nos autos.
iii. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
iv. O dito acórdão não é aliás Assento.
v. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.
vi. A sentença recorrida violou também o disposto nos artigos 405º nº 1, 406º nº 1, 554º nº 2, 560º nº 3, 785º, 804º nºs 1 e 2, 805º nº 2, alínea a) e 806º nº 1, todos do Código Civil.
vii. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, na totalidade do pedido, tal como formulado na petição inicial, desta forma se fazendo

3. Os Réus recorridos não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
São os seguintes os factos considerados na douta sentença:
4.1.1. – O A. no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 11 de Maio de 2010, que foi atribuído o nº 1254432, concedeu ao R. F… crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de € 3317,62.
4.1.2. - Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R. F…, aquele emprestou a este a dita importância de € 3 317,62, com juros à taxa nominal de 21,599% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
4.1.3. - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. F… para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora A;
4.1.4. - Conforme também acordado, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de Euros 93,89 cada.
4.1.5. - Mais foi acordado entre a A. e o referido R. F… que, em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco… poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições especificas.”
4.1.6. – Mais foi acordado entre o A. e o Réu F… que em caso de mora sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 21,599% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 25,599%.
4.1.7. - O referido R. F..., das prestações referidas, não pagou a 3.ª prestação e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Setembro de 2010, vencendo-se então todas.
4.1.8. – O Réu José, assumiu perante o A., a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo Réu F... para com a Autora;
4.1.9. -A Autora, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu F..., à aquisição de um veículo automóvel da marca BMW, modelo 325 TDS, com a matrícula 26-EM-35, por contrato constante de titulo particular, datada de 28 de Julho de 2008, com o nº ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concedeu ao Réu F... crédito directo, sob a forma de mútuo, a importância de € 7 650,00:
4.1.10. -Acordaram que a remuneração a titulo de juro era de 23,408% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede do Autor, nos termos acordados em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;
4.1.11. -De harmonia com o acordado entre as partes, cada uma das referidas prestações deveria ser paga, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora A.;
4.1.12. - Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de Euros 226,72 cada;
4.1.13. - Mais foi acordado entre o A. e o Réu F... que, em caso de mora sobre o montante em débito, a titulo de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 23,408%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 27,408%
4.1.14. -O Autor é uma instituição de crédito;
4.1.15. - O Réu F... solicitou ao Autor, ao que este acedeu, que prorrogando o prazo de pagamento, fosse concedido um período de carência de 7 meses, a partir da 9.ª prestação, com vencimento em 10/5/2009, passando assim o valor da prestação mensalmente acordada de € 226,72 para € 258,03 a partir da 9.ª cuja data de vencimento passou a ser em 10/12/2009, atento o referido período de carência;
4.1.16. - As prestações deveriam ser pagas, conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. F... para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo ora Autora;
4.1.17. -O Réu por não poder cumprir o acordo, solicitou ao Autor que o saldo então em débito fosse pago pelo R. F... ao Autor pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo de 60 para 75 prestações mensais e sucessivas, do montante de € 219,50 cada, a partir de 10 de Julho de 2010, ou seja da 16.ª e as restantes nos dias 10 dos meses imediatamente subsequentes;
4.1.18 - De harmonia com o então acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu F... para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A;
4.1.19- O referido Réu F..., das prestações referidas, não pagou a 17.ª prestação e seguintes, num total de 59 vencida, a primeira em 10 de Agosto de 2010, vencendo –se então todas do montante cada uma de € 219,50, conforme antes referido;
4.1.20 - O referido R. F... não providenciou às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações nem o referido Réu F... ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao Autor;
4.1.21 - Por fiança constante do próprio contrato o Réu José assumiu perante o Autor, a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo Réu F... para com o Autor, pelo que, é também solidariamente responsável com o dito Réu F... pelo pagamento ao Autor;
4.1.22 - O Autor, no exercício da sua actividade comercial concedeu ao Réu F..., por acordo constante de título particular datado de 10 de Julho de 2008, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito Réu F... mais a importância de € 7 500,00;
4.1.23. -Acordaram como taxa nominal 19,981% ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Agosto de 2008 e as seguintes nos dias 10 meses subsequentes;
4.1.24 - Conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu F... para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pelo ora A.;
4.1.25. - Acordaram que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de € 207,18;
4.1.26 - Mais foi acordado entre Autor e o Réu F... que, em caso de mora sobre o montante em débito, a titulo de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 19,981%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 23,981%;
4.1.27. - O Réu F… solicitou ao Autor, ao que este acedeu que, prorrogando o prazo de pagamento, fosse concedido um período de carência de 7 meses, a partir da 10.ª prestação, com vencimento em 10/5/2009, o que o A fez, passando assim o valor da prestação mensal acordada de € 207,18 para € 231,66 a partir da 10.ª cuja data de vencimento passou a ser em 10/12/2009, atento o referido período de carência;
4.1.28. - De harmonia com o então acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu F... para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo ora A;
4.1.29. - O Réu F... por não poder cumprir o contrato dos autos, solicitou ao Autor que o saldo então em débito fosse pago pelo Réu F... pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 60 para 76 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou assim de € 231,66 para €
191,34, a partir de 10 de Julho de 2010, ou seja da 17.ª e as restantes nos dias 10 dos meses imediatamente subsequentes;
4.1.30. - De harmonia com o então acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu F... para o seu Banco, mediante transferência bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária logo indicada pelo ora A;
4.1.31. - O referido Réu F... das prestação referidas, não pagou a 17.ª prestação e seguintes, num total de 60, vencida a primeira em 10 de Julho de 2010, vencendo-se então todas do montante cada uma de € 191,34;
4.1.32. - O referido Réu F... não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas para pagamento das ditas prestações, nem o Réu F..., ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor;

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER:
· relativamente à matéria de facto, se se deve considerar também provado o constante das cartas juntas aos autos.
· quanto à matéria de direito, se houve violação do Decreto-Lei nº 133/2009 e do CC, se houve aplicação da doutrina do AUJ nº 7/2009; em geral, apurar se, em caso de resolução dum contrato de mútuo bancário, a ser liquidado em prestações, onde se mostra clausulado que a falta de pagamento de uma das prestações implica o imediato vencimento das restantes, devem ser incluídos os juros remuneratórios.
SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
5.1. QUANTO ÀS CARTAS (conclusão 1ª)
Reage a Apelante contra o facto de na matéria de facto dada como provada, não constar “a matéria de facto que consta das cartas juntas aos autos”.
Refere-se a duas cartas, juntas a fls. 58/59 dos autos, subscritas pelos serviços da Autora.
Na que é dirigida ao Réu F..., trata-se, no essencial, de lhe conceder um prazo adicional de 8 dias para a regularização das prestações em atraso.
Na que é dirigida ao Réu José Manuel, dá-se conhecimento da carta enviada ao Réu F... e alerta-se para o facto de se ir intentar acção judicial contra ambos.

Sucede que, uma carta, de per si, é um documento/meio de prova, e não um facto.
Os factos serão as declarações nela registadas.
Por isso, tratando-se de um meio de prova, a simples junção pela parte de uma carta, não a desonera da obrigação de alegar os factos nela consubstanciados, ainda que por simples remissão, prática corrente mas não aconselhável. [1]
Ora, percorrida a douta PI, em ponto algum se alega sequer ter escrito as cartas ou ter proferido as declarações nelas registadas.
Aliás, as cartas foram trazidas aos autos posteriormente, apenas quando, sob impulso da M.mª Juíza, foi determinado à Autora a junção de notas discriminativas das parcelas incorporadas nas prestações dos créditos (capital, juros, imposto selo, etc).
Não se tratando de factos alegados, nada deve constar da matéria de facto.
A questão suscitada carece, assim, de fundamento.
SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
5.2. DA DOUTRINA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 7/2009, de 25.03.2009 (conclusões 3ª a 5ª)
Excepcionando a regra de que os tribunais julgam casos concretos, o art. 2º do CC [2] previa o instituto dos assentos, os quais, declarando doutrina com força obrigatória geral, constituíam fonte de direito.
Daí que, como era um dos entendimentos doutrinais, os assentos assumissem «(...) a natureza de verdadeiras normas jurídicas, tendo, como tais, força obrigatória geral e sendo susceptíveis de aplicação analógica (...)»; por isso também que, nem o STJ, que os emitia, podia alterá-los e os assentos só caducavam «(...) quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos (...)» [3]
Instituto bem diferente é o dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência (AUJ).
Assim, na Secção IV, sob a epígrafe “recurso para uniformização de jurisprudência”, prescreve o art. 763º do CPC (redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08) que tal recurso tem como fundamento a contradição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Concorda-se que inexiste hoje qualquer preceito legal que atribua aos AUJ força obrigatória geral ou, sequer, força vinculativa para os tribunais.
Não obstante __ perante a evidência de que decisões diversas, proferidas em idêntico quadro legal e sobre a mesma questão de direito, comportam a incerteza do Direito e o próprio desprestígio da jurisprudência perante o cidadão e perante todos os operadores judiciários __, não há como ignorar que «(...) a lei não deixou de atribuir às súmulas uniformizadoras um especial relevo, atribuindo-lhe implicitamente força persuasiva.». [4]

Em causa na acção estavam 3 contratos. A Autora invocou que o contrato celebrado em 11.05.2010, o foi ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009.
Na sentença, esse contrato mereceu idêntico tratamento jurídico que os demais (estes, ambos de Julho 2008).
Assim, entende a Apelante não poder aqui fazer-se uso do AUJ nº 7/2009, dado que este foi proferido apreciando uma relação jurídica subsumida ao Decreto-Lei nº 359/91, de 21.09.
Desde logo, incumbe deixar claro que, contrariamente ao que é referido pela Apelante, o M.mº Juiz não estribou a sua decisão no referido acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) nº 7/2009 [[5]].
Os únicos acórdãos do STJ invocados na sentença foram o acórdão de 23.09.2008 (processo 08B3923), e outros por simples referência, sendo todos eles [[6]] anteriores ao dito AUJ.
Mas, mesmo que o AUJ tivesse sido invocado, sempre seria no uso da dita força persuasiva da construção jurídica nele efectuada __ na mesma linha da invocação que se fez do acórdão de 23.09.2008 (processo 08B3923) __, e não com o sentido de força de lei, a que se devesse obediência.

Mas, a questão em apreço vem suscitada pelo facto de se ter considerado na sentença que no montante das prestações não estão incluídos os juros remuneratórios.
A questão em apreço respeitará aos 3 contratos discutidos nos autos.
Na verdade, o facto de o contrato datado de 11.05.2010 estar sujeito ao regime do Decreto-Lei nº 133/2009 em nada altera a sua abordagem conjunta uma vez que esse diploma nada refere sobre esta questão em particular, que é a de saber se num contrato de crédito/mútuo, pagável em prestações, a perda de benefício do prazo por falta de pagamento, se reporta tão só ao montante do capital expresso em cada uma das prestações, ou se deve incluir também os juros remuneratórios nelas incorporado.
Na sentença recorrida entendeu-se que nas prestações “futuras” não estão incluídos os juros remuneratórios.
A Apelante manifesta diverso entendimento mas, a sua discordância reside no facto de considerar que na sentença se fez apelo ao AUJ nº 7/2009, o que já vimos não ter sucedido.
Na sentença manifestou-se, tão só, dar acolhimento ao entendimento jurisprudencial largamente maioritário, e que veio posteriormente a encontrar acolhimento no dito AUJ nº 7/2009: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.».
Como segundo argumento, invoca a Apelante o facto desse AUJ ter sido proferido no âmbito da vigência do Decreto-Lei nº 359/91, pelo que nunca poderia ser aplicável ao 1º contrato, sendo que a sentença também não teve em conta essa diversidade de regimes jurídicos.
Não é assim, como cremos ter já demonstrado.
Aos contratos datados de 28/07/2008 e de 10/07/2008, pese embora celebrados na vigência do Decreto-Lei nº 359/91, é aplicável o art. 781º do CC, uma vez que quanto à questão específica da perda do benefício do prazo, esse Decreto-Lei nada diz.
Assim, para esse efeito, resulta indiferente o apelo ao Decreto-Lei nº 358/91.
O mesmo se diga quanto ao preceituado no art. 20º do Decreto-Lei nº 133/2009, pois este preceito regula sobre as condições em que o mutuante pode exercer o direito a invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, nada dizendo sobre o que deve considerar-se incluído nas prestações.
Nesta medida, ocorrem aqui as mesmas circunstâncias versadas no AUJ nº 7/2009: aí, como aqui, tratava-se da aplicabilidade do art. 781º do CC __ domínio da mesma legislação __, e no caso de um crédito ao consumo, concedido por uma instituição financeira, contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, em que o mutuante accionara o vencimento imediato por falta de pagamento de prestações, tratando-se de saber se nas prestações se devia considerar incluído o pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados __ a mesma questão fundamental de direito.
A questão está assaz debatida, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, remetendo-nos aqui para os arestos e autores citados nesse AUJ nº 7/2009.
Diremos apenas que, já depois desse, foi proferido um outro AUJ no mesmo sentido, em 14.05.2009 (processo 218/09.OYFLSB): «1. Sendo o mútuo liquidável por forma dividida, fraccionada ou repartida, a falta de pagamento de uma prestação tem as consequências do artigo 781.º do Código Civil;
2. Os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, ou seja, o vencimento imediato de qualquer prestação não implica o pagamento daqueles juros nela incorporados.
3. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não é, ao contrário dos antigos Assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada;
4. No entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias – como resulta, v.g., do n.º 2, alínea c) do artigo 678 do Código de Processo Civil – sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça.».
Aderimos integralmente aos argumentos usados em tais AUJ, bem como nos demais acórdãos neles referidos, pelo que nos dispensamos de os reproduzir, por demais escalpelizados.
Acrescentaremos apenas que a solução contrária à do AUJ se nos afigura que acarretaria um locupletamento à custa alheia por parte do mutuante: numa situação de integral cumprimento do contrato, o mutuante, ao emprestar, fica sem a disponibilidade do capital; mas, como contrapartida, recebe juros remuneratórios pelo lapso de tempo em que o dinheiro não lhe é restituído; no final do contrato, tem a restituição integral do capital e os juros remuneratórios.
Sendo a obrigação do mutuário pagável em prestações, o mutuante, prevenidamente, calcula a taxa de juros remuneratórios não só em função do capital mutuado, mas também em função do tempo de duração do contrato de mútuo e do risco de cumprimento. Só depois fracciona o montante desses juros, repercutindo-o pelas diversas prestações, em montantes nem sempre iguais, como aliás se vê dos mapas de plano financeiro juntos aos autos relativamente aos contratos aqui em causa.
Ora, equivalendo os juros remuneratórios à retribuição/contra-prestação pelo lapso de tempo em que se está na indisponibilidade do capital, eles só são devidos na medida do efectivo decurso do tempo.
Pese embora sejam influenciados pelo montante do capital, os juros remuneratórios casam com o tempo e não com o capital.
Permitir-se que ao fim duma 3ª ou 15ª prestação (por hipótese), o mutuário pudesse ser condenado a pagar desde logo o capital e os juros respeitantes a 50 ou 60 prestações, acarretaria que o mutuante ganharia em 3 ou 15 meses a retribuição respeitante a 50 ou 60 meses. Sem justificação, porque o tempo não decorreu. Daí o locupletamento à custa alheia.
Há portanto que concluir, mais uma vez: no caso de um mútuo liquidável em prestações, se o mutuante accionar o vencimento antecipado de todas as prestações, com fundamento na falta de pagamento de alguma delas, não se vencem igualmente os juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo prazo normal ainda não decorrera.
Por isso, improcedem as conclusões 3ª a 5ª.

5.3. CONTRATO DE 11/05/2010 e VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI nº 133/2009 (conclusão 2ª)
Invoca-se a violação do art. 20º do Decreto-Lei nº 133/2009, de 02.06, no tocante ao contrato de 11.05.2010.
Efectivamente, a sentença recorrida não teve em conta o Decreto-Lei nº 133/2009, devendo tê-lo feito (por se tratar de regime especial que regula especificamente sobre a matéria em causa __ perda do benefício do prazo por parte do devedor), e por o contrato datado de 11.05.2010 já ter sido celebrado sob a sua alçada.
Impõe-se portanto proceder aqui à sua abordagem, dado que a questão vem suscitada no âmbito do recurso.

É a própria Autora quem apelida os contratos em causa nos autos como de contratos de crédito ao consumo.
Aderindo-se a tal qualificação, não se justifica mais apurada fundamentação sobre essa temática.
Regista-se apenas que, sendo esse Decreto-Lei nº 133/2009 lei especial face ao regime geral, isso não prejudica a aplicabilidade dos preceitos gerais do mútuo (art. 1142º e seguintes do CC), bem como das regras gerais dos contratos, em tudo o que pelo diploma especial não for especificamente regulado, pois «A lei especial tem como característica só incidir limitadamente sobre a disciplina resultante da norma geral anterior naquele sector em que se destina a operar, e assim mesmo de harmonia com os princípios contidos na lei geral.». [7]

Para o caso de “não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor”, prescreve o art. 20º desse Decreto-Lei nº 133/2009 [8]:
1 — Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 — A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.
Ora, como está bom de ver, este preceito é bem mais restritivo e gravoso para a Apelante do que o regime geral, pois impõe-lhe condições para o exercício ou invocação da perda do benefício do prazo (art. 1147º, 779º e 780º do CC). Assim:
· no regime geral, basta a falta de pagamento de uma das prestações, enquanto o Decreto-Lei 133/2009 exige a falta de duas prestações e, mais do que isso, o seu montante terá de ser superior a 10% do montante total do crédito
· o Decreto-Lei 133/2009 impõe ainda que, cumulativamente, a perda do benefício do prazo só opera após o credor, sem sucesso, ter concedido ao devedor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, condição esta que o regime geral não exige.

Sucede que os factos atinentes a esta segunda condição __ concessão do prazo suplementar e expressa advertência __, não constam da matéria de facto da sentença, e não constam porque nem sequer foram alegados pela Autora, ora Apelante. [9]
Vejamos:
O contrato data de 11.05.2010, com o nº 938622 [10], respeitando a um capital mutuado de € 3.317,62, a liquidar em 60 prestações iguais e sucessivas, no valor de € 93,89 cada, com uma taxa de juro remuneratório de 21,599%, e uma cláusula penal, em caso de mora, de 4% a acrescer à taxa remuneratória.
Provou-se ainda que, vencida a primeira prestação, em 10/07/2010 (e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes), o Réu F... não pagou a 3ª prestação nem as seguintes.
Em ponto algum da matéria de facto provada na sentença se refere que a Autora procedeu à resolução do contrato ou que tenha interpelado os Réus com a fixação de um prazo suplementar. [11]
Ora, como é sabido, a resolução convencional do contrato efectua-se, e só opera, mediante declaração à outra parte: arts. 432º n.º 1 e 436º n.º 1 CC.
Também quanto à perda do benefício do prazo, a lei exige uma interpelação admonitória com fixação de prazo suplementar: art. 20º nº 1 al. b) do Decreto-Lei nº 133/2009.
Nada foi alegado quanto à interpelação do mutuário e, por inerência, não se mostra provado.
Assim sendo, e porque essa interpelação tem que existir (com a expressa menção dos efeitos referidos na al. b) do nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 133/2009), há que concluir não se ter verificado ainda a perda de benefício do prazo. [12]
Ou seja, não se operou o vencimento de todas as prestações.
Quanto a esse contrato, os Réus estão simplesmente em mora.
Nessa medida, e de acordo com as regras substantivas, os Réus não podiam ser condenados a pagar todas as prestações, mas apenas as prestações vencidas, e não pagas, acrescidas da indemnização moratória (21,599% a título de juros, mais 4% de cláusula moratória).
A conclusão 2ª procederá, com a correspondente alteração da condenação dos Réus.

5.4. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DO CÓDIGO CIVIL (conclusão 6ª)
Quanto aos arts. 405º e 406º, refere a Apelante que foi acordado entre as partes que a perda do benefício do prazo se estendia aos juros remuneratórios, assim se violando o disposto em tais preceitos.
Mas tal acordo não consta do clausulado dos contratos.
A cláusula 7. do contrato nº 938622 refere apenas que a Autora “poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios”, o que é bem diferente de um acordo firmado ou assentimento dos devedores. Acresce que a própria cláusula fazia depender essa prerrogativa de interpelação e concessão de prazo suplementar, o que já vimos não ter ocorrido.
O contrato nº 894186 nada diz sobre os juros, referindo tão só que “a falta de pagamento de uma prestação (...) implica o imediato vencimento de todas as restantes” (cláusula 8.), que em nada acrescenta ao teor do art. 781º do CC, o mesmo acontecendo com o contrato nº 891840 (cláusula 7.).
Quanto aos demais preceitos (todos do CC), diremos apenas que, regulando eles para situações tão diversas das aqui em causa, não vislumbramos sequer em que medida se pode invocar a sua violação: art. 554º __ regula sobre qual a espécie monetária ou valor cambial da obrigação de pagamento do devedor, o que não se discute aqui; art. 560º __ em ponto algum se invocou ou pediu capitalização de juros; art. 785º __ trata da ordem de pagamentos, no caso de cumprimento parcial, o que não é aqui o caso; art. 804º, 805º e 806º __ tratam dos juros moratórios, quando aqui se discutem os remuneratórios.
Improcede, portanto, a conclusão 6ª.
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, altera-se parcialmente o decidido em 1ª instância, relativamente ao contrato nº 938622 (de 11.05.2010), condenando-se os Réus, solidariamente, a pagar à Autora o montante total das 3.º, 4.º, 5.º e 6.º prestações (já vencidas), acrescidas de juros moratórios à taxa de 25,599% (= 21,599% + 4%), juros estes devidos a partir da data de vencimento de cada uma dessas prestações.
No mais (contrato nº 894186, de 28.07.2008, e contrato nº 891840, de 10.07.2008), mantém-se integralmente o decidido na sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Autora e dos Réus, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Évora,16.05.2013
(Relatora, Maria Isabel Silva)
(1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos)
(2º Adjunto, Eduardo Tenazinha)
__________________________________________________
[1] Como se refere no acórdão do STJ, de 04.02.2010 (processo 155/04.5TBFAF.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «V - Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos.
VI - Pode-se compreender, embora sem a aceitar, especialmente se for o caso de grande profusão de documentos, ainda que essa profusão não pressuponha, nem tenha que lhe corresponder profusão de factos, maxime, de factos relevantes para a decisão, seja esta em que sentido for.
VII - Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa (v.g. acordo sobre um facto nele indicado, embora o documento não gozasse de força suficiente para o dar como provado)».
[2] Entretanto julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 810/93, de 07.12.1993, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/, onde se dá uma visão sobre “O instituto dos "assentos" e algumas vicissitudes da sua história”, “A controvérsia doutrinal sobre a caracterização jurídico-dogmática dos assentos”, “O instituto dos assentos e a sua validade jurídico-constitucional”.
[3] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, pág. 52/53.
[4] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, novo regime”, Almedina, pág. 425.
[5] Proferido no acórdão de 25.03.2009 (processo 08A1992, Nº do Documento: SJ20090325019926), dispondo que «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.».
[6] É certo que nestes acórdãos citados na sentença se seguiu idêntica argumentação e solução da que veio depois a ser atendida no AUJ.
[7] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. I, Lisboa, 1987, pág. 33.
[8] Entrado em vigor em 01.07.2009 (art. 37º) e tendo revogado o Decreto-Lei 359/91, de 21.09 (art. 33º).
[9] Quanto às cartas de fls. 58/59 dos autos, remetemo-nos aqui para o que se deixou dito no ponto 5.1. desta peça. De qualquer forma, regista-se ainda que essa carta se reporta a outro dos contratos, que não o aqui visado, e que aí apenas se concedem 8 dias para a regularização, mas sem qualquer menção à advertência da perda do benefício do prazo.
[10] Existe erro de escrita na sentença quanto ao nº deste contrato, como se colhe do documento de fls. 20/25 dos autos.
[11] E isto sucede porque, como resulta da leitura da petição inicial, a Autora, ora Apelante, nunca alegou sequer tais factos.
[12] Neste sentido, Gravato Morais, “Crédito aos Consumidores”, Almedina, pág. 100: «Concluindo, só há lugar à perda do benefício do prazo ou à resolução do contrato de crédito depois de esgotado o prazo quinquenal (ou eventualmente superior) concedido sem que se verifique o pagamento dos valores em causa.».